Apelação Cível n. 0290228.93.2015 - 04/04/2017 do TJGO

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2A CÂMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.53/2017

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2- A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 3- Considerando a impossibilidade de julgamento objetivo acerca das propostas apresentadas pelos advogados e contadores/licitantes, e verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação desses profissionais, além das naturais dificuldades em se sopesar qual deles seria o melhor para o exercício das funções almejadas pelo município, tem-se que os serviços de advocacia e contabilidade revelam-se inconciliáveis com a licitação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). 4- Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 23099-46.2014.8.09.0110, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 1911 de 17/11/2015. Negritei).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PRECEDIDO DE PROCESSO LICITATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRESCRITO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A criação de cargo para a procuradoria da Câmara municipal e o preenchimento dos respectivos cargos, via concurso público, é matéria vinculada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, tendo em vista o princípio da separação dos poderes constituídos, insculpido no artigo da Constituição Federal vigente. 2. Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, à parte Ré, cumprir com o ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito apresentado por aquela. 3. Conseguindo a Ré cumprir com o ônus que lhe competia, demonstrando que o contrato de prestação de serviços jurídicos, em vigência, à época do ajuizamento da ação, foi precedido de processo licitatório, deve ser afastada a parte da sentença que reconheceu a sua nulidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 479740-03.2011.8.09.0010, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 05/11/2015, DJe

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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