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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1561486_613c4.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1561486 - RS (2019/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e (ii) aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 805/816). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 403): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATORES DE INCORPORAÇÃO. GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS. O cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos fatores de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em que é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em pecúnia. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração (e-STJ fls. 549/674) foram rejeitados (e-STJ fls. 682/690). No recurso especial (e-STJ fls. 696/789), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou, de forma extensa, confusa e repetitiva, violação aos arts. , 141, 489, § 1º, 492, 494, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, 1.022, I, II, III, parágrafo único, I e II, e 1.023 do CPC/2015, 6º, §§ 1º e 4º, 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976 e 557, § 2º, do CPC/1973, suscitando: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material. Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl. 719): [...] em sede de Embargos Declaratórios, o Juízo a quo argumentou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não se manifestou sob as matérias trazidas nos Embargos de Declaração e no Agravo de Instrumento em relação a modificada ou alteração do critério estabelecido no Título Judicial, decisão transitada em julgado, não podendo ser reformada pelo Juízo na decisão da Impugnação à fase de cumprimento da sentença, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas à mesma lide [...] (ii) inobservância dos critérios fixados no título judicial. Considerou que (e-STJ fl. 729): Os grupamentos acionários e fatores de incorporações acionária, não fora determinada a observância no Título Judicial Exequendo, assim nos cálculos do Recorrido na impugnação e da contadoria descabe a inclusão das rubricas (grupamentos acionários e fatores de incorporações) não contempladas no Título Judicial Exequendo que determina a indenização das ações da antiga CRT, não emitidas na data da integralização do contrato, coisa julgada material, matéria com PRECLUSÃO CONSUMATIVA, nos termos dos arts. 467, 474, do CPC/2073 e 502, 503, 507 e 508, do Código Civil/2015 (iii) tese de que "o crédito do autor recorrente não se submete à recuperação judicial, devendo este ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento" (e-STJ fl. 746), (iv) alegação de que os dividendos e os juros sobre capital próprio foram suprimidos nos cálculos do recorrido e não foram pagos até a data do trânsito em julgado, (v) preclusão consumativa e decisão extra petita, uma vez que é defeso ao julgador apreciar causa diferente da deduzida na inicia, e (vi) necessidade de fixação de multa de 1% a 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC/1973. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 803/804). No agravo (e-STJ fls. 821/1.008), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.022/1.034). É o relatório. Decido. I - Da negativa de prestação jurisdicional Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se de forma suficiente sobre as questões que lhe foram postas. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. II - Da falta de prequestionamento Quanto aos demais artigos, também não prospera o inconformismo. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 549/674), não foram claramente e coerentemente indicadas nas razões do recurso as teses referentes (i) à supressão dos dividendos e dos juros sobre capital nos cálculos do recorrido e não pagos até a data do trânsito em julgado, (ii) ao caráter concursal do crédito, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, (iii) à atualização da dívida e ao acréscimo de mora até a data do efetivo pagamento, e (iv) à decisão extra petita. Tais matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, a Corte local não foi instada, de maneira adequada, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 617.327/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015.) III - Do grupamento de ações no cálculo de indenização Quanto ao tema, o entendimento do Tribunal local de que "o cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos fatores de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em que é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em pecúnia" (e-STJ fl. 411) está em harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, para o cálculo do número de ações devidas devem ser considerados os eventos societários ocorridos entre a data de emissão e a do trânsito em julgado. Confira o REsp n. 1.387.249/SC (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 10/03/2014): Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde a época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação acionária. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos com base tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. IV - Da multa Em razão do entendimento de que devem ser considerados os grupamentos acionários no cálculo da indenização e da negativa de provimento ao agravo em recurso especial quanto ao ponto, fica prejudicada a análise da tese de necessidade de aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1263940600

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