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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_754590_7d652.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 754.590 - RS (2005/XXXXX-8) DECISÃO Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. DOZE ANOS. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99 E LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO. 1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e , 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da CF/88. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de XXXXX-09-1998, p. 52). 3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pelo INSS para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. Precedentes do STJ. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 8. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 9. Tratando-se de requerimento administrativo formulado na vigência da Lei nº 9.032/95, a carência rege-se pelas disposições do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu aquele diploma legal, devendo o segurado contar o número de contribuições correspondentes ao ano em que implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário. 10. Se o segurado contava 32 anos completos de atividade laboral, bem como cumpria o período de carência antes da data da Emenda Constitucional nº 20, de XXXXX-12-1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a remuneração mensal inicial correspondente ao coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício, pela regra do artigo da Emenda Constitucional nº 20, de XXXXX-12-1998, combinado o artigo 57 do Decreto nº 3.048, de XXXXX-05-1999, a partir da data do requerimento administrativo (em XXXXX-06-2000). 11. Correção monetária das parcelas vencidas e honorários advocatícios estipulados de acordo com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, cumprindo explicitar que estes últimos incidem sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença ( EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de XXXXX-09-2000, p. 220). 12. Juros de mora mantidos em 0,5% a.m., à míngua de apelo do autor. 13. A demanda é isenta de custas processuais no Foro Federal, por força do artigo , incisos I e II, da Lei nº 9.289, de XXXXX-07-1996 14. O art. 475, § 2º, do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. 15. Apelação da parte autora provida, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida." (fls. 174/175). Sustenta o recorrente que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi omisso, visto que não teria reconhecido o limite mínimo de 90 dB para caracterizar a atividade especial. Aduz que após a edição do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, o exercício de qualquer atividade submetida à ruídos, somente será considerada especial se estes ruídos forem superiores a 90 dB. Afirma, ainda, que o recorrido não pode ser considerado trabalhador rural, mas sim dependente de produtor em regime de economia familiar, pois os documentos apresentados em nome de seus pais, que atestam a qualidade de trabalhadores rurais dos mesmos, não configuram início de prova material do exercício de atividade rural, a autorizar a concessão do benefício previdenciário. Além da divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil, 57, parágrafos 3º, e , 55, parágrafos 1º, e , 58, parágrafo 5º, e 96 da Lei nº 8.213/91 funda a insurgência especial. Recurso tempestivo (fl. 177), respondido (fls. 195/197) e admitido (fl. 199). Tudo visto e examinado, decido. Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (nossos os grifos). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. E, em estando configurada a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios no decisum sejam sanados. Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o Tribunal a quo persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC, justificando-se a nulidade do decisum. Recurso provido." ( REsp nº 319.127/DF, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/8/2001). In casu, não obstante a rejeição dos embargos declaratórios opostos, a questão tida como omissa, relativa ao nível de ruído exigido para que a atividade seja considerada especial, foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo. É, com efeito, o que se recolhe do acórdão recorrido, cujos termos são os seguintes: "(...) Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...)" (fl. 168). Ao que se tem, o Tribunal ao quo analisou a questão quanto ao nível de ruído mínimo exigido para a atividade especial e definiu como limite 80 dB até o ano de 1997 e a partir de então, 85 dB. De tanto, resulta que inexiste, na espécie, qualquer violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tida como omissa foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. Por outro lado, a Constituição da Republica, ela mesma, estabelece a diferença entre o trabalho normal e aqueloutro prestado sob condições especiais, ao dispor, verbis: "Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (...) Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." (nossos os grifos). E essa diferença se deve ao fato de que o trabalho prestado em condições adversas expõe a saúde e a integridade física do trabalhador, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. Daí, a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito deferida pela legislação previdenciária. A toda evidência, o segurado que trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física merece ser compensado. Há, pode-se seguramente afirmar, um direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. A cada dia trabalhado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, realiza-se o suporte fático da norma cuja incidência produz o direito subjetivo à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, tal como previsto na lei em vigor do tempo do exercício da atividade laborativa. Veja-se, a propósito, o magistério de Francesco Gabba: "É adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª edição, volume I, pág. 191). Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e a lei da época determinava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Foi essa a compreensão em que se firmou a jurisprudência desta Corte Superior. Por necessária conseqüência, a nosso ver, como é também da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prova do tempo de serviço é regida pela lei do tempo da sua prestação, não se confundindo a concessão da aposentadoria, ela mesma, com o tempo de serviço que deve ser considerado para efeito de aposentadoria de qualquer natureza. Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos: "(...) b) - No concernente à prova, é preciso distingüir aquilo que é regulado pelas leis substanciais daquilo que é regulado pelas leis processuais. Aquelas leis, ao estabelecer as condições de existência e validade dos atos jurídicos, dão-lhe a forma de sua manifestação. A prova, aí, liga-se íntima e substancialmente ao ato. Assim, quando a lei exige determinada forma para a existência do ato jurídico - forma ad substantiam ou ad solemnitatem. Mas também quando a lei autoriza que o ato independe de forma especial. As leis processuais disciplinam a prova dos fatos em juízo, e assim, quais as provas admitidas em juízo e como se produzem. Regulam, assim, a admissibilidade e a produção das provas em juízo. Segundo os princípios expostos, a admissibilidade e a produção de provas, em juízo, se regem pela lei processual vigente e não pela lei do tempo em que o fato se verificou. Estamos aí sob o domínio da lei processual. Tratando-se, entretanto, de ato jurídico [como na espécie], a sua representação no processo ater-se-á ao que dispuser a lei, segundo a qual se constituiu, pois aí estamos sob o domínio da lei substancial." (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 2ª edição, Max Limonad, pág. 52 - nossos os grifos). Aplica-se a lição quanto à prova substancial à espécie, porque se cuida precisamente de prova legal do fato produtor do direito ao tempo de serviço, que, vinculada ou independente de forma legal, há de ser a prevista pela lei vigente quando da sua ocorrência. É o que se recolhe da lição de Paul Roubier: "(...) II. La partie la plus importante de l'instance este consacrée au développement des preuves. Depuis longtemps les jurisconsultes ont fait, en matière de preuve, une distinction entre les lois dont l'objet est de fixer l'influence de la preuve dans le procès (decisoriae litis) et les lois dont l'objet est de déterminer les conditions d'administration de la preuve (ordinatoriae litis). La signification donnée en général à cette distinction est que les premiêres doivent être assimilées aux lois qui gouvernent le fond du droit, de telle sorte que la loi compétente serait la loi du jour où fut acquis le droit qu'on veut prouver, alors que les secondes sont soumises au régime des lois de procédure, c'est-à-dire que la loi compétente serait la loi du jour où la preuve est soumise au juge. Toutefois, cette distinction a été souvent attaquée, surtout à la derniêre époque, et il semble bien qu'il y ait lieu en réalité d'introduire, en ce qui concerne les decisoriae litis, d'autres règles de solution des conflits de lois dans le temps. 1º Decisoriae litis. Les lois qui font partie de ce groupe sont: les lois qui déterminent quels modes de preuve sont admissibles; celles qui fixente leur efficacité et leur valeur aux yeux du juge; et enfin celles qui gouvernent la charge de la preuve, et les présomptions légales. Il a été jugé bien souvente que la loi compétente sur tous ces points doit toujours demeurer la loi du jour où le droit fut acquis, parce que la question de preuve est ici un decisorium litis et par conséquent doi être traitée autrement qu'une question de procédure (...)" (in Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paris, 1933, fls. 715/716 - nossos os grifos). Em demonstração, por todos os precedentes, veja-se a ementa do REsp nº 357.268/RS: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 9711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - O art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem o recorrente cuidou de opor embargos de declaração tendentes ao prequestionamento dessa regra, de modo que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao recurso especial. IV - De qualquer sorte, a Lei n.º 9.711/98 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando configurada a divergência jurisprudencial. VI - Recurso ao qual se nega provimento." (Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º/7/2002). E, tal forma de comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, ao final, restou consolidada no âmbito da própria autarquia previdenciária, com a edição do Decreto nº 4.827, de 7 de setembro de 2003, que, acrescentando os parágrafos 1º e 2º ao artigo 70 do atual regulamento, passou assim a disciplinar sua regência: "Art. 70 (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Assim, não há dúvida de que o tempo de serviço prestado à época em que o segurado estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com a lei vigente à época da sua prestação. É, aliás, o que resulta da letra do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95, que assegura a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividade comum, verbis: "Art. 57. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício." Posto isso, é de se ter em conta o histórico da disciplina normativa da aposentadoria especial e, em particular, da atividade insalubre em face de excesso de ruído. A aposentadoria especial foi instituída em 26 de agosto de 1960, com a edição da Lei nº 3.807, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social", nos seguintes termos: "Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."E a regulamentação do aludido dispositivo legal restou fixada nos seguintes Decretos: 1) O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que"Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960", cujo anexo assim dispunha em seu item 1.1.6: CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS CLASSIFI-CAÇÃO TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO OBSERVAÇÕES 1.1.6 RUÍDO Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldeireiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada norma ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de XXXXX-8-62 e Art. 187 CLT. 2) O Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que "Aprova o Regulamento da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 08 de junho de 1973", cujo quadro I de seu anexo assim dispunha no item 1.1.5: CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO 1.1.5 RUÍDO Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Quadro II). Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db. Operação com máquina pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Quadro II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. 25 anos 3) O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social", cujo anexo I assim dispunha em seu item 1.1.5: CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO 1.1.5 RUÍDO Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II). Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db. Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. 25 anos 4) O Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social", assim dispôs em seu artigo 295, verbis: "Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."5) O Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que"Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior"assim dispôs em seu artigo 292, verbis:"Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."6) O Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que"Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social", cujo anexo IV assim dispunha em seu item 2.0.1: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. 7) E, finalmente, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que"Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", atualmente em vigor, cujo anexo IV assim dispunha em seu item 2.0.1: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. 8) Mas que passou assim a dispor, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que"Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999", verbis:"Art. Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:"2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)."Tem-se, pois, que, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB no anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo quadro I do anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Na vigência dos Decretos nºs 357, de 7 de dezembro de 1991 e 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se, no sistema, e especificamente na matéria em exame, característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, os anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, do que resultou estabelecimento de disciplina diversa da mesma matéria. É que, enquanto o anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB. Durante tal período, que abrange 7 de dezembro de 1991 a 4 de março de 1997, estão, pois, a incidir níveis mínimos de ruído diferentes, o que impõe superar a evidente antinomia caracterizada com o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos que produziram a contradição, à luz, a nosso ver, da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB. Não foi outro o entendimento adotado no âmbito da Quinta e da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes jurisprudenciais:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial não conhecido."( REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003)."AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LABOR EXERCIDO SOB RUÍDO ENTRE 80 E 90 dB. É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre 80 e 90 decibéis até 05.03.1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172. Não se conhece pela divergência quando a decisão de origem orienta-se no mesmo sentido da pacificada nesta Corte (Súmula nº 83). Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). E, com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e, ainda, quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído em 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB, nível este que permanece até o presente momento. De todo o exposto, resulta que os níveis mínimos de ruído regulamentarmente exigidos estão assim definidos no tempo: Período 10/4/1964 a 5/9/1973 6/9/1973 a 6/12/1991 7/12/1991 a 4/3/1997 5/3/1997 a 18/11/2003 a partir de 19/11/2003 Ruído acima de 80 dB acima de 90 dB acima de 80 dB acima de 90 dB acima de 85 dB Está a autarquia previdenciária recorrente em que o tempo de serviço prestado após 6 de setembro de 1973 não pode ser computado como especial, ao argumento de que o nível mínimo de ruído para que a atividade fosse considerada insalubre era de 90 dB. O acórdão recorrido, contudo, nesse particular, assim decidiu:"(...) Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. No caso concreto, o labor especial controverso está assim detalhado: (...) Período: De XXXXX-08-1988 a 01-11-1995 e de XXXXX-11-1995 a 06/03/1997. Empresa: Calçados Azaléia S/A. Ramo atividade: Fabricação de calçados. Atividades/ função: Serviços Gerais. Jornada trabalho: 44hs semanais. Agentes nocivos: Ruído (acima de 80 dB) e produtos químicos (adesivo contendo hidrocarbonetos e outros derivados de carvão). Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 68 e 72) e Laudos Técnicos Periciais (fls. 69/71 e 73-75). Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 (ruído superior a 80dB), 1.2.10 e 1.2.11 (poeiras minerais nocivas e tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e Códigos 1.1.5 (ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos que a exposição do autor aos agentes nocivos ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. (...)"(fls. 168/169). In casu, está autarquia previdenciária recorrente em que o tempo de serviço prestado após 6 de setembro de 1973 não pode ser computado como especial, ao argumento de que o nível mínimo de ruído para que a atividade fosse considerada insalubre era de 90 dB. E, no caso concreto, o tempo de serviço que se pretende converter foi prestado em intervalos de períodos entre 2 de agosto de 1988 a 1º de novembro de 1995 e de 6 de novembro de 1995 a 6 de março 1997, havendo o Tribunal a quo deferido a conversão do tempo de serviço prestado em níveis de ruído entre 80 e 90 dB. Desse modo, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, excluído o período de 7 de dezembro de 1991 a 4 de março de 1997, somente os trabalhos prestados com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial. Entretanto, no presente caso, o acórdão recorrido deve ser mantido, pois reconheceu que o autor tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, considerando estar comprovada a exposição deste, nos períodos de 2 de agosto de 1988 a 1º de novembro de 1995 e de 6 de novembro de 1995 a 6 de março 1997, a produtos químicos (adesivo contendo hidrocarbonetos e outros derivados de carvão), matéria não impugnada pelo recorrente. Por fim, dispõe o artigo 55, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8.213/91, que:"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."(nossos os grifos). O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997), por sua vez, estabelece que:"Art. 60. A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: a) o contrato individual de trabalho, em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e declarações da Receita Federal; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; e) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; f) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; g) bloco de notas do produtor rural; h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título. § 5º A comprovação do tempo de serviço realizado mediante justificação judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material. § 6º Para comprovação do exercício de atividade rural, será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8º do art. 10 de Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. Art. 61. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 163."(nossos os grifos). Como se vê, é da Lei que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ve-se, ainda, que a lista de documentos elencados no parágrafo 2º do artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 não é taxativa, sendo certo que a prova do tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar (artigo 60, parágrafo 4º, do Decreto nº 2.172/97). Na espécie, não há notícia do concurso de força maior ou de caso fortuito a impedir a produção, ao menos inicial, da prova documental. E da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término da atividade laborativa. In casu, o recorrente está em que os documentos em nome do pai do recorrido não se prestam à comprovação de tempo de serviço rural. Ocorre, todavia, que o recorrido exercia atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser considerado como início de prova material os documentos em nome de seu pai. Tem-se, assim, que o benefício deferido encontra-se fundado em início de prova material, corroborado por robusta e idônea prova testemunhal, inexistindo, dessa forma, qualquer reparo a ser feito no acórdão impugnado. Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes jurisprudenciais:"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido."( REsp nº 461.302/RS, da minha Relatoria, in DJ 12/5/2003)."PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - ART. , INC. XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - COMPROVAÇÃO PARCIAL. - A norma constitucional insculpida no artigo , inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Tendo sido o trabalho realizado pelo menor de 14 anos, há que se reconhecer o período comprovado para fins de aposentadoria. - No caso em exame, foi comprovada a propriedade rural em nome do pai do recorrente no ano de 1962. Não existindo outras formas de comprovação, face a impossibilidade da obtenção de documentos em nome do próprio autor, há que ser considerada a certidão juntada. É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. - Recurso conhecido e parcialmente provido, para que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rurícola a partir de 1962."( REsp nº 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7/4/2003). Outro não foi o entendimento do acórdão recorrido. Tem incidência, assim, o enunciado nº 83 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2005. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
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