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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 27 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro Teordbccc1dfc1cbd2583dcea6b3718865bc.pdf
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Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2271264 - SC (2022/XXXXX-4)
DECISÃO
Trata-se de Agravos do Condomínio Residencial Portal dos Mares e outros, de IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda. e outros e da União contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais (art. 105, III, a, da Constituição Federal) interpostos de acórdão assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL.
CONDOMÍNIO PORTAL DOS MARES. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARCIALMENTE EM TERRENO DE MARINHA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
1. A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelo princípio do poluidor-pagador (CF/88, art. 225, § 3º). Poluidor-pagador, de acordo com a legislação, é toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Lei 6.938/81, artigo , IV).
2. A perícia constatou que o condomínio foi edificado sobre área de preservação permanente (restinga com vegetação fixadora de dunas), de praia e parcialmente em terreno de marinha. Consequentemente, as licenças ambientais concedidas pela FATMA e o alvará de construção expedido pelo Município de Itapoá/SC são nulos e as benfeitorias que estão sobre a área não edificável (parte frontal do condomínio) devem ser demolidas.
3. A perícia constatou também que a instalação do condomínio acarretou supressão de vegetação de restinga e danos à biota, alterações no solo, na paisagem e que a manutenção das benfeitorias na área frontal do condomínio vem impedindo o restabelecimento das dunas frontais e aumentando a erosão marítima, além de diminuir as áreas de recreação da praia.
4. Os entes públicos se omitiram no dever de fiscalizar e de proteger o meio ambiente. Além disso, a FATMA e o Município de Itapoá contribuíram direta e decisivamente para a ocorrência dos danos porque concederam licenças ilegais. O Condomínio Portal dos Mares, a empresa que vendeu o terreno para construção do condomínio e os condôminos são responsáveis por terem promovido a construção ou por contribuírem para a perpetuação dos danos, mantendo e utilizando as edificações em área de preservação permanente e terreno de marinha.
5. Constatados os danos ambientais e que todos os réus contribuíram para que ocorressem, direta ou indiretamente, há obrigação solidária de recuperar a área degradada.
6. O STJ decidiu que a é cabível a cumulação de indenização com a obrigação de recuperar a área degradada e, portanto, é caso de fixar indenização neste caso, mesmo que seja viável tecnicamente a recuperação da restinga.
7. O PRAD deve ser elaborado e aprovado antes da demolição neste caso, pois, segundo a perícia, a remoção do muro de contenção pode acarretar maiores danos ambientais se a realocação da estrutura não for feita adequadamente, o que justifica alterar os prazos fixados pelo juízo para o cumprimento da obrigação de fazer.
8. Sentença parcialmente reformada. Apelação da União não conhecida e apelação da FATMA não conhecida em parte por ausência de interesse recursal. Remessa necessária, apelação do Ministério Público e dos réus IGG e outros parcialmente providas para condenar a União a responder solidariamente pela reparação dos danos ao meio ambiente, para afastar a limitação da responsabilidade das pessoas físicas à sua cota-parte no condomínio, para fixar indenização pelos danos aos interesses difusos e para estabelecer prazos diferenciados para a elaboração e execução do PRAD, nos termos da fundamentação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 5.044-5.170).
Em seu Recurso Especial, Condomínio Residencial Portal dos Mares e outros aduzem que ocorreu violação dos arts. , 240, 371, 479, 497 e 1.022, II, do CPC/2015, dos arts. 186 e 927 do CC e do art. , XVI, da Lei 12.651/2012.
IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda. e outros, por sua vez, não indicaram afronta a nenhum dispositivo de lei federal.
Por fim, a União alega ofensa aos arts. 17, 141, 492 e 485, VI, do CPC/2015; aos arts. , , 10 e 14 da Lei 6.938/1981; ao art. , XIII, da LC 140/2011; ao art. 40 da Lei 6.766/1979; ao art. 22 da Lei 4.771/1965; as arts. , II, e 10 da Lei 9.636/1998; ao art. , III e § 2º, da Lei 7.347/1985; e ao art. , § 3º, da Lei 4.717/1965. Defende a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos ambientais.
Foram oferecidas contrarrazões.
O juízo negativo de admissibilidade deu ensejo à interposição dos presentes Agravos.
Em parecer às fls. 6.513-6.519, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos Agravos em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
1. Agravo em Recurso Especial de Condomínio Residencial Portal dos Mares e Outros O TJ/SC não conheceu do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 6.166-6.187) - o que não foi individualmente refutado pelos agravantes.
Sobre esse tópico, cumpre ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial XXXXX/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente rebate apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. A isso, acrescentem-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que determinam o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Quanto à Súmula 83/STJ, incumbiria aos agravantes, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão que inadmitiu o Recurso, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada.
Como não o fizeram, a jurisprudência desta Corte estabelece que o recurso não deve ser conhecido.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, no não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2023.)
No tocante à Súmula 7/STJ, o Agravo consiste em afirmações generalizadas ou em breves reproduções das justificativas já expostas no Recurso Especial, sem se referir exatamente, em nenhum momento, aos termos do acórdão recorrido. É o que se infere dos seguintes trechos da peça recursal (fls. 6.289-6.290):
V - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO E. STJ.
Conforme narrado, o Recurso Especial não passou pelo juízo de admissibilidade pela suposta violação à Súmula 7 desse E. Tribunal Superior. No entanto, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal a quo, o Recurso Especial interposto pelos ora Agravantes trata de matéria unicamente de direito, consubstanciando-se na clara violação de vários dispositivos de lei federal.
Nos termos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, "o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ao contrário do caso invocado pela decisão de inadmissibilidade, o que se requer não é o reexame de fatos e provas, mas o reenquadramento jurídico da prova produzida, analisada de forma explícita e minudente no acórdão. Não se trata, portanto, de revolver o conjunto fático probatório, mas de revalorar a prova à luz dos dispositivos de lei federal invocados no acórdão de apelação, os quais foram violados pelo E. Tribunal a quo.
Com efeito, houve violação ao art. , inc. XVI, da Lei n. 12.651, aos arts. 371 e 479 do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do mesmo modo, foram violados os arts. 461, do CPC de 1973, assim como os arts. e 497, do CPC/15. Por fim, também foi violado o art. , do CPC. Para a constatação dessas violações não é necessário reexaminar fatos e provas, mas somente revalorar a prova e os fatos, o que é admitido por este E. STJ:
(...)
O laudo pericial apontou de forma inequívoca tanto que a erosão marítima havia previamente suprimido a restinga, quanto a circunstância de que a vegetação da área não enquadra no conceito de restinga (art. , inc. XVI, do Código Florestal), enfatizando, também, que a destruição parcial das edificações não trará benefícios para o meio-ambiente. Assim, a revaloração da prova permite concluir pela incorrência de dano ambiental e pela desnecessidade de demolição parcial das construções.
Desse modo, ao contrário do que assinala a decisão Agravada, não há que se falar na incidência da Súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, bastando analisar os fatos incontroversos, constantes no acórdão, para se perceber a violação aos dispositivos legais invocados pelos Agravantes.
Os agravantes deveriam, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada o motivo de a eventual reforma do aresto hostilizado não implicar revisão de matéria fática. As bases para uma impugnação adequada da Súmula 7/STJ já foram fixadas por esta Turma:
(...) a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022.)
Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).
Descumpridos tais parâmetros, como no presente caso, a impugnação é tida como genérica e faz incidir a Súmula 182/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral contra o Município de São José do Rio Preto e outro, objetivando o recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município de São José do Rio Preto ao pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil re ais), (valor correspondente a cento e cinquenta salários-mínimos) a título de indenização por morais e acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022.)
2. Agravo em Recurso Especial de IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda. e Outros Como os agravantes contestaram devidamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, conheço do Agravo.
O Recurso Especial, contudo, não merece a mesma sorte.
Os recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado, o que caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. ART. 109, I, DA CRFB/1988.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
(...)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.4.2024.)
3. Agravo em Recurso Especial da União Diante do combate específico aos pontos que motivaram a inadmissão do Recurso, conheço do Agravo e passo ao exame do Recurso Especial.
Para reconhecer a legitimidade passiva da União e a sua responsabilidade pela reparação dos danos ambientais, o Tribunal a quo baseou-se na constatação de que o ente público se omitiu, de maneira que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos. Confira-se (fls. 4.677-4.678):
(...)
Quanto à União, o Ministério Público Federal pede a reforma da sentença para que o ente federal seja condenado, solidariamente, a promover a integral recuperação da área degradada e a pagar indenização.
Em suas contrarrazões, a União requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, afirmando que: (a) foi constatado que a degradação ambiental se restringiu à área urbana, onde predomina o interesse municipal; (b) "a r. sentença (...) nesse particular não merece reparos, eis que fulcrada nos estreitos limites do princípio da legalidade, insculpido na norma do artigo 37, caput, da Constituição da Republica e que deve nortear não só as decisões administrativas, como também as judiciais, tendo em conta o Estado Democrático e de Direito" (anexo 349, p. 2/2); (c) a apelação não trouxe novos argumentos capazes de ensejar a reforma.
Pois bem. A preponderância do interesse público (federal, estadual ou municipal) em princípio pode ser relevante para delimitar o exercício da competência legislativa comum e a iniciativa no exercício da fiscalização e do poder de polícia ambiental. A abrangência do impacto ambiental (local, regional, nacional, etc.), por sua vez, era um dos critérios utilizados para definir o órgão competente para o licenciamento antes do advento da Lei Complementar 140/2011. Porém, a preponderância de interesses não seria um critério válido para afastar a responsabilidade da União. Tanto é assim que, apesar de discorrer sobre a matéria, citando doutrina, o juízo acabou por não aplicar a tese da preponderância de interesses no julgamento. Como se vê, consta na sentença que a preponderância no caso seria de interesses municipal e federal, o que induz à conclusão de que o Município de Itapoá e a União seriam responsabilizados pela recuperação da área e que a FATMA, por ser um órgão estadual, restaria isenta de responsabilidade. Todavia, não foi isso o que ocorreu: a sentença afastou a responsabilidade da União (mesmo havendo interesse federal) e responsabilizou a FATMA (apesar de, no entendimento daquele juízo, não haver preponderante interesse estadual) e o Município. Por conseguinte, as contrarrazões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que acabou deixando de responsabilizar a União por motivo diferente, a saber, porque não teria concedido autorização para ocupação de terras de marinha.
Quanto ao apelo do Ministério Público, deve ser acolhido porque: (a) se discute a responsabilidade pela reparação de dano ambiental, que, como já se disse, é solidária, objetiva e ilimitada. Assim, todo o aquele que se enquadra no conceito de poluidor-pagador deve responder pela reparação dos danos ao meio ambiente, independentemente da abrangência do impacto ou do local em que ocorreu o impacto (zona urbana); (b) a própria sentença reconhece que há solidariedade entre os entes públicos "quando restar demonstrado que aqueles se omitiram no dever de fiscalização"; (c) a União, mesmo sem conceder autorização para a ocupação da área, concorreu para a ocorrência e para a perpetuação dos danos por não ter agido para proteger o meio ambiente e por não ter fiscalizado e controlado a utilização do patrimônio público (praia/terrenos de marinha). Ao se omitir quanto ao exercício de suas atribuições constitucionais (CF/88, arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º) e legais (Lei 9.636/98, Lei 6.938/81, arts. ; Decreto 88.351/83, art. 1º, etc.), permitiu que a utilização ilegal da área protegida se iniciasse e subsistisse por longo período e, consequentemente, que os recursos naturais e a paisagem fossem negativamente afetados.
Saliento que a União não se exime de fiscalizar, nem de adotar providências para coibir condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que o licenciamento esteja a cargo de outro órgão integrante do SISNAMA (como a FATMA, neste caso) e que esse outro órgão, a princípio, seja o responsável primário por lavrar autos de infração e por instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada.
Isso porque todos os entes federativos têm competência comum para proteger o meio ambiente, para combater a poluição e para preservar as florestas, a fauna e a flora (CF/88, arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º) e, além disso, o artigo 17, § 2º, da Lei Complementar 140/2011 estabelece que "Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis".
Portanto, se a União não agiu para impedir ou mitigar a degradação no caso concreto, deve responder solidariamente com os demais réus pela recuperação da área degradada, descrita no laudo pericial.
(...)
Dessa forma, incide na espécie a Súmula 7/STJ.
Observa-se, ademais, que a responsabilidade da União foi amparada em fundamento autônomo constitucional, por si só suficiente para manter a conclusão final, notadamente de que "todos os entes federativos têm competência comum para proteger o meio ambiente, para combater a poluição e para preservar as florestas, a fauna e a flora (CF/88, arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º)".
A recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário, ao que se aplica a Súmula 126/STJ.
4. Conclusão Isso exposto, (a) não conheço do Agravo de Condomínio Residencial Portal dos Mares e outros; (b) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda. e outros; e (c) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2433273714/inteiro-teor-2433273716