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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaRESP_1155718_1273230863262.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.718 - DF (2009/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE : COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO (S)
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO : JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO (S)
RECORRIDO : OS MESMOS
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. TEMA JÁ JULGADO
PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08 QUE
TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela COMPANHIA TEXTIL
FERREIRA GUIMARÃES, pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS e pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas a e
c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se discute
a devolução com juros e correção monetária dos valores objeto do
Empréstimo Compulsório sobre o consumo de Energia Elétrica
instituído em favor da ELETROBRÁS, instituído pelo art. 4º, da Lei
n. 4.156/62.
No recurso especial manejado pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRÁS alega-se violação ao art. 535 do CPC, art. do
Decreto nº 20910/32, ao art. do Decreto-Lei nº 4597/42, aos
artigos 15, 110, 123, 168, 167, parágrafo único, 170 e 174 do CTN,
ao art. 286 da Lei 6404/76, aos artigos e 57 do Decreto-lei n. 1.512/76, ao art. da Lei n. 4.357/64, ao art. 2º da Lei nº
5073/66, ao art. 49, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 68419/71, ao
art. 57 da Lei nº 3470/58, ao art. 4º do Decreto nº 84668/78, aos
artigos 3º e 4º da Lei nº 7181/83 e ao art. 39, § 4º, da Lei nº
9250/95. Procura demonstrar o dissídio.
No recurso especial apresentado pela COMPANHIA TEXTIL FERREIRA
GUIMARÃES, a parte alega violação ao art. 170, inciso II, do Código Civil de 1916, ao art. do Decreto-Lei nº 1512/76 e ao art. 20, § 3º do CPC. Sustenta que o prazo prescriciona (i) l não foi
antecipado para as datas das AGE'S da ELETROBRÁS; a incidência
do IPC de maio de (ii) 1990; que os honorários sejam fixados no
pe (iii) rcentual mínimo de 10%. Apresenta dissídio jurisprudencial.
A insurgência da FAZENDA NACIONAL trouxe a alegação de violação aos
artigos , 128, 460, 267, 458 e 535 do CPC, ao art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, ao art. do Decreto-lei n. 1.512/76, ao art. 189 do
Código Civil, ao art. da Lei n. 4.357/64, ao art. 39, § 4º, da Lei
nº 9250/95, ao art. 4º, § 3º, da Lei nº 4156/76.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, muito embora as partes tenham opostos embargos de
declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão,
contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida
integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância
extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos
argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os
dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao
desate da lide.
Analisando recurso da FAZENDA NACIONAL, informo que a jurisprudência
do STJ é vasta e pacífica no sentido de que há interesse da União
nas causas em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia
elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962, visto que a Eletrobrás
agiu na qualidade de delegada da União. Sendo assim, não deve ser
limitada a responsabilidade solidária da União ao valor nominal do
créditos. A responsabilização pelos juros e correção monetária
também há de ser efetivada pela União, solidariamente à Eletrobrás,
não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Seguem os
precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA MATÉRIAS PACIFICADAS PELA 1ª SEÇÃO
DO STJ. PRECEDENTES.

2.[...] A jurisprudência do STJ é vasta e pacífica no sentido de que há
total interesse da União nas causas em que se discute o empréstimo
compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº
4.156/1962, visto que a Eletrobrás agiu na qualidade de delegada da
União.
3. Não deve ser limitada a responsabilidade solidária da União ao
valor nominal dos títulos em debate .(Obrigações da Eletrobrás) A
responsabilização pelos juros e correção monetária também há de ser
efetivada pela União, solidariamente à Eletrobrás, não havendo que
se falar em responsabilidade subsidiária. Precedentes das egrégias
1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção do STJ.
.
TRIBUTÁRIO [...] (AgRg no REsp Nº 813.232 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 27.05.2008)– EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA –
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para
fazer prosperar o presente recurso. Ao contrário do alegado, a União
é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos,
bem como pelos juros e correção monetária das obrigações.
Precedentes.

.
PROCESSUAL CIVIL.[...](AgRg no REsp. Nº 972.266 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 04.03.2008) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A demanda movida em face da Eletrobrás visando recebimento de
consectários do empréstimo compulsório instituído sobre energia
elétrica encerra, em princípio, demanda de natureza cível,
endereçada contra Pessoa Jurídica de Direito Privado corporificada
em Sociedade de Economia Mista sem a prerrogativa do juízo
privilegiado extensiva à União concedente.
2. A Primeira Seção, assentou que a competência da Justiça Federal,
é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da
controvérsia posta à apreciação.
3. Deveras, o fato de a União ser considerada solidariamente
responsável pela devolução na forma da Lei n.º 4.156/62, enseja a
que a demanda também seja proposta contra ela, ab origine, ou que a
mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, o que,
deslocaria a competência para a Justiça Federal.
4. Entretanto, elegendo o autor apenas um dos devedores solidários
para a demanda o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna-se
imutável a competência ratione personae.
5. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores
solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou
necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é
facultativo não pode ser obrigatório.
6. Nada obstante, a parte para exigir na execução a responsabilidade
patrimonial da União deve fazê-la integrar o processo antecedente de
conhecimento, o que inocorreu, in casu.
7. Consectariamente, não há deslocamento de competência por
interesse em potência da União, senão quando a mesma integra a
relação processual como autora, ré, assistente, ou terceiro
interveniente, consoante, aliás, restou sumulado pelo STF, nos
verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula 517 do STF: “As sociedades de
economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União
intervém como assistente ou opoente.”; Súmula 556 do STF: “É
competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte
sociedade de economia mista.”)
8. Ademais, na forma do verbete sumular n.º 60, do extinto TRF
"Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de
segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas privadas,
ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público
federal.”. A Sociedade de Economia Mista que age por delegação só
goza de foro privilegiado quando atua com ius imperii coibido por
mandado de segurança, na forma do art. 109, da Constituição Federal.
9. Precedentes : REsp XXXXX/MG; Rel. Min. LUIZ FUX; DJ 07.08.2006;CC XXXXX/SP; DJ 29.08.2007; AgRg no CC XXXXX/RS; DJ 04.06.2007; CC
45856/RS; DJ 27.03.2006.
10. Agravo regimental desprovido ( AgRg no CC Nº 83.169 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.03.2008).
Desse modo, no ponto sem razão a FAZENDA NACIONAL.
Em relação ao mérito, inclusive também analisando o recurso da
ELETROBRÁS e do particular, esclareço que o tema foi tratado em
julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009,
onde foram apreciados o REsp. n.- RS e o REsp. n. _TTREP_8- RS, DJ 27.11.09, elencados como recursos representativos
da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ
n. 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon. Abaixo,
ementa do primeiro julgado:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA – DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO
ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA
QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA
SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo
compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e
por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não
podem ser admitidas como amicus curiae.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a)
quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de
esgotada a instância ordinária ;(Súmula 207/STJ) c) para
reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando
não atendido o requisito do prequestionamento .
III.(Súmula 282/STJ) JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA
ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial
e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal e por config (art. 4º
da lei 7.181/83) urar-se critério mais objetivo, o qual
depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao
desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela
Eletrobrás reconhecida pela CVM.
1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no
DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção
monetária plena , não havend (integral) o motivo para a supressão da
atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º
dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º,
da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários,
conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em
ofensa ao art. da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em
relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à
conversão e a data da assembléia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a
atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da
ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de
atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano
anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da
parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a
incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do
tributo, desvirtuando a sistemática legal .
4.(art. 2º, caput e § 2º, do
Decreto-lei 1.512/76 e do art. da Lei 7.181/83) JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São
devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre (art. 2º do Decreto-lei
1.512/76) a diferença de correção monetária incide (incluindo-se os
expurgos inflacionários) nte sobre o principal .
Cabív (apurada da
data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano) el o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou
na forma de participação acionária , a critério da EL (ações preferenciais
nominativas) ETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação
ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para
cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios
sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à
ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge
com o nascimento da pretensão , assi (actio nata) m considerada a
possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo
prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu
conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão
da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de
que trata o art. do Decreto-lei 1.512/76 , a lesão ao (item 3)
direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano
vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da
respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de
energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o
principal , e dos juros remuneratórios dela decorrentes
, a (item 2) lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no
m (item 4) omento da restituição do empréstimo em valor" a menor ".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos
créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em
que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 –
com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE –
3ª conversão.
6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial
ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que
deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às
diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo
compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes , o débito j (itens 2 e 4
supra) udicial deve ser corrigido a partir da data da
correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em
ações;
b) quanto à diferença de juros remuneratórios , o
débito judicial deve ser co (item 4 supra) rrigido a partir do mês de julho do ano
em que os juros deveriam ter sido pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos expurgseguintes os
inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:
14,36% , 26,06% , 42,72% (fevereiro/86), 10,
14% (junho/87), 84,32% (janeiro/89), 44,80% , 7,87 (fevereiro/89)%
, 9,55% (março/90), 12,92% (abril/90), 12,03% ,
12,(maio/90) 76% , 14 (junho/90),20% , 15 (julho/90),58% , 18 (agosto/90),
30% , 19,91% (setembro/90), 21,87% (outubro/90) e 11,
79% (novembro/90).(dezembro/90)(janeiro/91)(fevereiro/91) (março/91) Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte
interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária
e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até
11/01/2003 - arts (quando entrou em vigor o novo Código Civil). 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se
refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em
sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a
partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de
mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em
atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da
Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às
seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de
três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre
o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes ;
b) co (itens 2 e
4) rreção monetária sobre os juros remuneratórios ;
c) sobre o (item 3) valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos
débitos judiciais .
9.(correção monetária desde a data do vencimento -
item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3) CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.
Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente
provido.
Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de
fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.
Por ocasião dos leading cases, restou assentado que na devolução do
empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS devem ser
observados os parâmetros explicados nas alíneas a a i, que
seguem:
a) No que diz respeito à pretensão de obter a correção monetária dos
juros no período entre 31/12 e julho do
ano seguinte , o entendimento é (data da apuração dos juros) o de que a ação
para obtê-la e (momento do pagamento dos juros mediante compensação
nas contas de energia elétrica) stá sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no
art. do Decreto 20.910/32, contada a partir da ocorrência da
lesão, assim considerada a data em que a ELETROBRÁS realizou o
pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia
elétrica, ou seja, em julho de cada ano vencido. Segundo a Ministra
Eliana Calmon, Relatora:
Na ocasião, era possível ter a exata compreensão de que o valor
creditado na conta de energia elétrica do consumidor correspondia
justamente a 6% da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas
no ano anterior, conforme apurado em 31/12, bem como que desse dia
até a data do crédito os valores não
sofreram qualquer corr (julho do ano seguinte) eção.
Esse é, pois, o momento em que ocorreu a lesão e, por conseguinte,
surgiu a pretensão, desencadeando-se o prazo prescricional para
reclamar o pagamento" a menor "de juros porque efetuado com valor
defasado - seis meses depois da apuração .
b) No que se refere à pretensão de obtenção da atualização monetá(REsp. n.
- RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.08.2009,
acórdão não publicado) ria
sobre o principal, a lesão que desencadeia o prazo prescricional
qüinqüenal estabelecida no art. do Decreto 20.910/32 somente
ocorre no momento do pagamento, seja no vencimento da obrigação
através do resgate , seja antecipadamente com a conversão dos créditos em
ações, considerando-se a ocorrência efetiv (previsto este para 20 anos após a retenção
compulsória) a das conversões em:
b.1) 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão, esta relativa
a recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984 - prescrição em
20/04/1993;
b.2) 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão, esta relativa
a recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986 - prescrição em
26/04/1995;
b.3) 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão, esta relativa
a recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993 - prescrição em
30/06/2010.
c) O mesmo vale em relação ao reflexo da atualização monetária sobre
o principal nos juros remuneratórios de 6% , tendo
em vista seu caráter acessório à atualização monetária sobre o
principal.
d) Superada a prescrição, é devida a correção monetária sobre o
principal, sendo que da da (seis por cento) ta do recolhimento até o primeiro dia do
ano seguinte a correção deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da
Lei 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art.
da mesma lei, com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma
da jurisprudência do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
e) Não incide correção monetária sobre o valor patrimonial da ação,
sendo lícita a conversão dos créditos pelo valor patrimonial das
ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão,
posto que decorrente de previsão legal expressa e de orientação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
f) Sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido
em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior (art. 4º, da Lei n.
7.181/83)à conversão até o
seu efetivo pagamento.
g) O Decreto-lei 1.512/76, ao prever a possibilidade de devolução
antecipada em participação acionária, elegeu como requisito apenas a
decisão da AGE, nada dispondo acerca da aceitação do credor, de onde
se conclui que houve revogação tácita da norma contida no art. 6º do
Decreto-lei 644/69.
h) A taxa Selic, como índice de correção monetária, não tem
aplicação sobre os créditos do empréstimo compulsório por falta de
amparo legal.
i) Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem
incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios de 6% ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos
arts 1.062 e 1.063 do CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor o
novo Código Civil - Lei 10.406/2002, determinando em seu art. 406 a
aplicação da taxa Selic.
Esclareço que no julgado do REsp. n.
- RS restei vencido
por acolher a tese prejudicial de mérito da ocorrência da
prescrição, nos moldes do decidido no REsp. n. 714.211/SC , com a ressalva de
entender ser o prazo decadencial e não prescricional. Contudo, sendo
o STJ um tribunal de precedentes, me rendo ao posicionamento
majoritário da Corte.
No presente caso, observo que o acórdão recorrido concedeu à autora
somente a correção dos valores pagos no ano em que foi exigido o
empréstimo e reflexo nos juros .(alíneas b e d supra) (alínea
c) Observo também que a ação foi ajuizada em 17.12.2001. Desse
modo, a prescrição atinge os créditos decorrentes da primeira e da
segunda conversões, conforme alíneas" b.1eb.2 ", acima.
Sendo assim, é devida a correção monetária sobre o principal, sendo
que da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a
correção deve obedecer à regra do art. , § 1º, da Lei 4.357/64 e,
a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei,
com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma da
jurisprudência do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Também é devido o reflexo da atualização monetária sobre o principal
nos juros remuneratórios de 6% , tendo em vista seu
caráter acessório à atualização monetári (seis por cento) a sobre o principal.
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir,
até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6%
ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063
do CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor o novo Código Civil -
Lei 10.406/2002, determinando em seu art. 406 a aplicação da taxa
Selic.
Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública não está o magistrado
adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, podendo fixá-los em percentual inferior ou
superior ao estabelecido no referido dispositivo. Precedentes: AgRg
no Ag XXXXX/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJU de
17.12.2008; AgRg no REsp XXXXX/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva
, DJU de 14.04.2008.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO (Desembargadora Convocada do TJ/MG) aos
recursos interpostos pela ELETROBRÁS e pela FAZENDA NACIONAL e DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por INSIVI INDÚSTRIA
SIDERÚRGICA VIANA LTDA somente para determinar a aplicação do IPC de
maio de 1990.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília , 30 de abril de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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