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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA CITADA LEX) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDEX). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.

1) APELANTE 01: 1.1) PRELIMINARES DE MÉRITO: 1.1.1) ALUDIDA NULIDADE DO FLAGRANTE ANTE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA EQUIPE POLICIAL. TESE RECHAÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. , INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS QUE POSSUI NATUREZA DE CRIME PERMANENTE.SITUAÇÃO PRÉVIA DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO --1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho.-- Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) TEMPO. POSSIBILIDADE DE ENTRADA DOS POLICIAIS NA HABITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE LICENÇA JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL.1.1.2) PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE VÍDEO EXTRAÍDO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRA O DESLINDE DA EMPREITADA CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA SÚPLICA.CONDENAÇÃO QUE SE CALCOU EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ADEMAIS, VÍTIMA QUE REALIZOU O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PORQUE DISSE TER VISUALIZADO SEUS ROSTOS NO MOMENTO DO DELITO, E NÃO PORQUE ASSISTIU AO VÍDEO. MÍDIA IRRELEVANTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO PROFERIDO.1.1.3) ROGATIVA DE NULIDADE DO DECISUM ANTE O NÃO- ARROLAMENTO DA MÃE DO ACUSADO COMO TESTEMUNHA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA.IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIO DEFENSOR PÚBLICO QUE PATROCINOU A DEFESA DO RÉU DE MODO ESCORREITO E ARROLOU TODAS AS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPOSTAMENTE CAUSADO AO SENTENCIADO.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.1.4) ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO ACUSADO EM SEDE INQUISITORIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE.DEPOIMENTO QUE FORA JUNTADO PARCIALMENTE NOS AUTOS. DECLARAÇÕES OFERTADAS PELO ACUSADO NA ETAPA POLICIAL QUE, APESAR DE MENCIONADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA, NÃO RESULTARAM EM DANOS AO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2) MÉRITO.2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO DELITO PATRIMONIAL. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAREM O ÉDITO REPRESSIVO. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO APONTANDO PARA A CIÊNCIA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. TESTEMUNHOS DOS OFENDIDOS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ADEMAIS, OFENDIDA E TESTEMUNHA DE DEFESA QUE REALIZARAM O RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DOS ACUSADOS.2.2) ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO DELITO DE ROUBO AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM EXASPERADAS SOB MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO CRIME QUE NÃO EXCEDEU A ELEMENTAR DO TIPO PENAL.REDUÇÃO DA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO QUE SE IMPÕE.2.3) REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS ANTE A CARACTERIZAÇÃO DO ARMAMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, EM JUÍZO, DE QUE OS ACUSADOS UTILIZARAM O INSTRUMENTO LESIVO PARA PERPETRAR O INJUSTO EM COMENTO.2.4) SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA BASILAR REFERENTE AO CRIME DE NARCOTRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL.IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL E PENA PECUNIÁRIA QUE FORAM ARBITRADAS DE MANEIRA ESCORREITA. CHANCELA DO CÔMPUTO OPERADO NA ORIGEM.2.5) REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS.DEFERIDO. ACUSADO QUE CUMPRE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ADEMAIS, RÉU QUE APRESENTOU COMPROVANTE DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CONSIDERAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) 2.6) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PARA A MODALIDADE ABERTA. INDEFERIMENTO DA SÚPLICA. REFORMA NA DOSIMETRIA DO ACUSADO OPERADA NESTE VOTO QUE INDICA O MEIO SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
3) APELANTE 02. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. TESE IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO OBTIDO EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL QUE SE MOSTRA APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO. RÉU QUE FORA SURPREENDIDO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS "MACONHA" E "COCAÍNA", ACONDICIONADAS EM PEQUENAS PORÇÕES.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ COGENTE.
4) APELO MINISTERIAL.4.1) CONCLAMADA CONDENAÇÃO DO RÉU ANILTO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE ESTÁ AMPLAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS, NO MÍNIMO, NAS MODALIDADES "TRANSPORTAR" E "CONDUZIR".DEPOIMENTOS DO CORRÉU E DAS AUTORIDADES POLICIAIS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO APELADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.IRRELEVÂNCIA DA NÃO APREENSÃO DE BENS EM SEU PODER. CIRCUNSTÂNCIA TAL QUE TEM O MERO CONDÃO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO DOLO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE BENS EM PODER DO ACUSADO QUE ESTÁ SUPERADA DIANTE DO HÍGIDO LASTRO PROBATÓRIO EM SEU DESFAVOR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.4.2) SÚPLICA CONDENATÓRIA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ROBSON E ELIAS.PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO COMPROVA TAL VÍNCULO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.4.3) PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA [EM RELAÇÃO AO Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) RÉU ROBSON LUIZ E ELIAS] E MAUS ANTECEDENTES [PARA O ACUSADO ELIAS], A FIM DE QUE PENA-BASE IMPOSTA A AMBOS REPOUSE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE, AO PROCEDER AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, JÁ EXASPEROU A BASILAR DOS SENTENCIADOS EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E QUANTUM DE ENTORPECENTES, BEM COMO JÁ NEGATIVOU OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU ELIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.4.4) ALMEJADO AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES IMPOSTAS AOS RÉUS ROBSON LUIZ E MAICON, PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TESE ACOLHIDA.ESPECIAL GRAVIDADE DO DELITO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.VÍTIMA QUE RELATOU TER SIDO AMEAÇADA DE MORTE PELOS ACUSADOS.RECURSO DO APELANTE 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DO APELANTE 02 CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO PARQUET PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA SEARA, PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1736428-6 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 19.04.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.736.428-6 8ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE 01: ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA. APELANTE 02: ELIAS MACHADO. APELANTE 03: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADOS: ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, ELIAS MACHADO, MAICON ANTONIO DIAS MOITINHO DOS SANTOS E ANILTO LELO RIBEIRO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA CITADA LEX) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDEX). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. 1) APELANTE 01: 1.1) PRELIMINARES DE MÉRITO: 1.1.1) ALUDIDA NULIDADE DO FLAGRANTE ANTE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA EQUIPE POLICIAL. TESE RECHAÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. , INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS QUE POSSUI NATUREZA DE CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO PRÉVIA DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) TEMPO. POSSIBILIDADE DE ENTRADA DOS POLICIAIS NA HABITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE LICENÇA JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL. 1.1.2) PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE VÍDEO EXTRAÍDO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRA O DESLINDE DA EMPREITADA CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. CONDENAÇÃO QUE SE CALCOU EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ADEMAIS, VÍTIMA QUE REALIZOU O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PORQUE DISSE TER VISUALIZADO SEUS ROSTOS NO MOMENTO DO DELITO, E NÃO PORQUE ASSISTIU AO VÍDEO. MÍDIA IRRELEVANTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO PROFERIDO. 1.1.3) ROGATIVA DE NULIDADE DO DECISUM ANTE O NÃO- ARROLAMENTO DA MÃE DO ACUSADO COMO TESTEMUNHA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIO DEFENSOR PÚBLICO QUE PATROCINOU A DEFESA DO RÉU DE MODO ESCORREITO E ARROLOU TODAS AS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPOSTAMENTE CAUSADO AO SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.1.4) ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO ACUSADO EM SEDE INQUISITORIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. DEPOIMENTO QUE FORA JUNTADO PARCIALMENTE NOS AUTOS. DECLARAÇÕES OFERTADAS PELO ACUSADO NA ETAPA POLICIAL QUE, APESAR DE MENCIONADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA, NÃO RESULTARAM EM DANOS AO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO DELITO PATRIMONIAL. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAREM O ÉDITO REPRESSIVO. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO APONTANDO PARA A CIÊNCIA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. TESTEMUNHOS DOS OFENDIDOS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ADEMAIS, OFENDIDA E TESTEMUNHA DE DEFESA QUE REALIZARAM O RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DOS ACUSADOS. 2.2) ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO DELITO DE ROUBO AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM EXASPERADAS SOB MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO CRIME QUE NÃO EXCEDEU A ELEMENTAR DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO QUE SE IMPÕE. 2.3) REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS ANTE A CARACTERIZAÇÃO DO ARMAMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, EM JUÍZO, DE QUE OS ACUSADOS UTILIZARAM O INSTRUMENTO LESIVO PARA PERPETRAR O INJUSTO EM COMENTO. 2.4) SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA BASILAR REFERENTE AO CRIME DE NARCOTRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL E PENA PECUNIÁRIA QUE FORAM ARBITRADAS DE MANEIRA ESCORREITA. CHANCELA DO CÔMPUTO OPERADO NA ORIGEM. 2.5) REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DEFERIDO. ACUSADO QUE CUMPRE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ADEMAIS, RÉU QUE APRESENTOU COMPROVANTE DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CONSIDERAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO (2/3 ­ DOIS TERÇOS). Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) 2.6) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PARA A MODALIDADE ABERTA. INDEFERIMENTO DA SÚPLICA. REFORMA NA DOSIMETRIA DO ACUSADO OPERADA NESTE VOTO QUE INDICA O MEIO SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 3) APELANTE 02. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. TESE IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO OBTIDO EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL QUE SE MOSTRA APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO. RÉU QUE FORA SURPREENDIDO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS "MACONHA" E "COCAÍNA", ACONDICIONADAS EM PEQUENAS PORÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ COGENTE. 4) APELO MINISTERIAL. 4.1) CONCLAMADA CONDENAÇÃO DO RÉU ANILTO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE ESTÁ AMPLAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS, NO MÍNIMO, NAS MODALIDADES "TRANSPORTAR" E "CONDUZIR". DEPOIMENTOS DO CORRÉU E DAS AUTORIDADES POLICIAIS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO APELADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA DA NÃO APREENSÃO DE BENS EM SEU PODER. CIRCUNSTÂNCIA TAL QUE TEM O MERO CONDÃO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO DOLO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE BENS EM PODER DO ACUSADO QUE ESTÁ SUPERADA DIANTE DO HÍGIDO LASTRO PROBATÓRIO EM SEU DESFAVOR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4.2) SÚPLICA CONDENATÓRIA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ROBSON E ELIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO COMPROVA TAL VÍNCULO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 4.3) PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA [EM RELAÇÃO AO Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) RÉU ROBSON LUIZ E ELIAS] E MAUS ANTECEDENTES [PARA O ACUSADO ELIAS], A FIM DE QUE PENA-BASE IMPOSTA A AMBOS REPOUSE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE, AO PROCEDER AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, JÁ EXASPEROU A BASILAR DOS SENTENCIADOS EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E QUANTUM DE ENTORPECENTES, BEM COMO JÁ NEGATIVOU OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU ELIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. 4.4) ALMEJADO AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES IMPOSTAS AOS RÉUS ROBSON LUIZ E MAICON, PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TESE ACOLHIDA. ESPECIAL GRAVIDADE DO DELITO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA QUE RELATOU TER SIDO AMEAÇADA DE MORTE PELOS ACUSADOS. RECURSO DO APELANTE 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO APELANTE 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO PARQUET PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA SEARA, PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.736.428-6, da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba , em que são recorrentes ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, ELIAS MACHADO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e recorridos ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, ELIAS MACHADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAICON ANTONIO DIAS MOITINHO DOS SANTOS e ANILTO LELO RIBEIRO. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações Criminais (mov. 347.2, 337.2 e 368.1) respectivamente interpostas por ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, ELIAS MACHADO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença (mov. 331.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em desfavor dos acusados na ação penal nº 0027285- 83.2015.8.16.0013, a fim de: - Condenar o réu Robson Luiz de Lima Teixeira como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 513 (quinhentos e treze) dias-multa, e absolvê-lo da imputação referente ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei de Tóxicos; - Condenar o réu Elias Machado como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, culminando na imposição de reprimenda definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, e absolvê-lo da prática do injusto capitulado no artigo 35, caput, da Lei de Tóxicos; - Condenar o corréu Maicon Antônio Dias Moitinho dos Santos como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, impondo-lhe reprimenda definitiva de 06 (seis) anos Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa; - Condenar o corréu Cleiton Pereira como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, resultando na imposição de reprimenda definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa; - Absolver o corréu Anilton Lelo Ribeiro das sanções previstas no artigo 180, caput¸do Código Penal. 2. A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 46.2), verbis: "1º Fato: No dia 19 de outubro de 2015, par volta das 11h50min, no interior do estabelecimento localizado na Rua Julia Pereira Sobrinho, n. 151, Bairro Campo do Santana, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados Robson Luiz de Lima Teixeira e Maicon Antonio Dias. Motinho dos Santos, juntamente a um terceiro indivíduo não identificado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontades livres e cientes da ilicitude ele suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça contra as vítimas Mariete Momole Pelozato e Giovanni - Henrique, exercida com emprega de arma de fogo, dando-Ihes voz de assalto, subtraíram, para eles, 01 (uma) lavadora Wap, 01 (uma) Moto-serra magnum, 01 (uma) serra marca Makitta Homer Teater satelite, 03 (tres) notebooks da marca CCE e 02 (dois) notebooks da marca Acer, 03 (três) furadeiras, 01 (uma) parafusadeira, 02 (dois) monitores da marca LG, 01 (um) aparelho de som da marca Aiwa, máquina de solda, 01 (uma) serra marca AWT, 01 (um) veículo Nissan/Frontier, placas AWJ-6349/PR (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 13/15 e 18), avaliados em 91.695,00 (noventa e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais - cf. auto de avaliação indireta de fls. 111/112), além da quantia aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), bens de propriedade das Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) vítimas Mariete Momole Pelozato e Adelino Pelozato (cf. auto de entrega de fls. 49/50)." "2º Fato: No dia 19 de outubro, de 2015, em horário não especificado nos autos, mas sabendo-se que após as 12h30min, na residência localizada na Rua Desembargador Ernani Almeida de Abreu, n. 211, Bairro Tatuquara, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Cleiton' Pereira, com vontade livre e ciente' da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ocultava, em proveito aheio, o veículo automotor Nissan/Frontier, placas AWJ6349/PR, 01 (uma) lavadora Wap, 01 (uma) motosserra magnum, 01 (uma) serra marca makitta homer teater satellite, 03 (três) notebooks da marca CCE e 02 (dois) notebooks da marca Acer, 03 (três) furadeiras, 01 (uma) parafusadeira, 02 (dois) monitores da marca LG, 01 (um) aparelho de som da marca Aiwa, 01 (uma) máquina de solda, 01 (uma) serra marca AWT, 01 , (um) veículo Nissan/Frontier, placa AWJ-6349/PR (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 13/15 e 18), avaliados em 91.695,00 (noventa e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais- cf. auto de avaliação indireta de fls. 111/112), de propriedade da vítima Mariete Momole Pelozato (cf. auto de entrega de fls. 49/50), produtos do crime de roubo acima narrado." "3º fato:"No dia 19 de outubro de 2015, em horário não especificado nos autos, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado Anilto Leio Ribeiro, com consciência e vontade, dolosamente, recebeu. em proveito alheio, o veículo automotor Nissan/Frontier, placas AWJ-6349/PR, 01 (uma) lavadora Wap, 01 (uma) motosserra magnum, 01 (uma) serra marca makitta homer teater satelite; 03 (três) notebooks da marca CCE e 02 (dois) notebooks da marca Acer, 03 (três) furadeiras, 01 (uma) parafusadeira, 02 (dois) monitores da marca LG, 01 (um) aparelho de som da marca Aiwa, 0:1 (uma) máquina de solda, 01 (uma) serra marca AWT, 01 (um) veículo Nissan/Frontier, placas AWJ-6349/PR (cf. auto de exibição e , apreensão de fls. 13/15 e 18), avaliados em 91.695,00 (noventa e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) - cf. auto de avaliação indireta de fls: 111/112), de propriedade da vítima Mariete Momole Pelozato e Adelirio Pelozato (cf. auto de entrega de fls. 49/50), produtos do crime de roubo acima narrado". Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF)"4º fato: Em data inicial não especificada nos autos, porém persistindo até o dia 19 de outubro de 2015, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR; os denunciados Robson Luiz de Lima Teixeira e Elias Machado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, associaram-se com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas, consistente na venda de substâncias entorpecentes.""5º fato: No dia 9 de outubro de 2015, em horário incerto, mas sabendo-se que após 12h30min, no Bar e residência, situados na Rua Jovenilson AI. Oliveira, n. 1434, Bairro Tatuquara; nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Robson Luiz de Lima Teixeira e ETias Machado, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, sem autorização eem desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, a consumo de tf!rc,eiros,. 23 (vinte e três). porções da droga conhecida. como cocaína, pesa'}do aproximadamente . 10,0 (dez gramas), 48 (quarenta e oito) porções da droga conhecida como maconha, pesando aproximadamente 75g (setenta e cinco gramas) e, ainda, no interior da residência ali localizada, mais 07 (sete) grandes porções da droga conhecida como cocaína pesando aproximadamente 990g (novecentos e noventa gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e autos de constatação provisória de mov. 1.12, 1.13 e 1.14, substâncias entorpecentes estar que determinam dependência física ou psíquica em seus usuários, proscritas em todo território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/98". 3. Em suas razões de reforma (mov. 350.1), a defesa do Sr. ROBSON LUIZ pugna pela declaração de nulidade do flagrante, porquanto a polícia adentrara na residência do acusado sem mandado judicial. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Postula, também, a nulidade da sentença guerreada, ao argumento de que o vídeo utilizado como prova para embasar a condenação não fora apresentado à defesa. Nesse sentido, requ er seja oportunizado nova oferta de alegações finais. Suplica, ademais, pela nulidade do comando objurgado ante o não-arrolamento da mãe do acusado como testemunha de defesa e a ausência de juntada do depoimento policial de Robson aos autos. No tocante ao mérito, requer seja absolvido do delito patrimonial que lhe fora imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, uma vez que, em tese, o vídeo utilizado para sustentar o édito repressivo sequer fora juntado aos autos. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da majorante referente ao uso de arma de fogo e a corolária redução da carga sancionatória ao mínimo legal. Em relação ao delito de tráfico de drogas, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal. Ainda, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta, ao argumento de que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo. Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. O réu ELIAS, por sua vez (mov. 357.1), pleiteia a absolvição do delito de tráfico de drogas que lhe fora imputado, ao Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) argumento de que o conjunto probatório não é apto a sustentar o édito repressivo. 5. O Ministério Público, em suas razões de inconformismo (mov. 368.1), requer a reforma da sentença guerreada, a fim de que o corréu Anilto Lelo Ribeiro seja condenado pela prática do delito de receptação e os acusados Robson Luiz de Lima Teixeira e Elias Machado sejam condenados como incursos nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei de Tóxicos. Ademais, pleiteia a fixação da pena-base do Sr. Robson em patamar superior ao mínimo legal, em virtude da natureza e da quantidade da droga apreendida. Com relação ao acusado Elias, postula pelo aumento da basilar em razão da natureza e quantidade de tóxicos confiscados e maus antecedentes. Além disso, clama pelo recrudescimento da fração aplicada para as majorantes do crime de roubo em relação aos réus Maicon Antonio e Robson Luiz. 6. Na sequência, foram acusação e defesa intimados a dizer a respeito. Na contraminuta (mov. 362.1), assevera o digno Promotor de Justiça que as nulidades arguidas pela defesa do Sr. Robson Luiz não comportam guarida, pontuando, nesse sentido, que o flagrante fora realizado em consonância com os ditames legais. Ainda, considera inconcebível o pedido de absolvição do delito de roubo formulado pelo réu, ao argumento de que o Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) conjunto probatório é apto a indicar a materialidade e autoria delitivas. Com relação à dosimetria do crime de roubo, alega que a pena-base deve permanecer acima do mínimo legal tal como fixado na r. sentença, uma vez que as consequências do crime foram desvaloradas por extrapolarem os efeitos do tipo penal. Rechaça, também, o pedido de exclusão da majorante referente ao uso de arma de fogo, afirmando que a perícia do artefato é providência prescindível quando o uso for corroborado pela palavra da vítima, tal como, supostamente, ocorrera no caso concreto. Ainda, aventa que o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, se mostra inaplicável in casu, uma vez que o Sr. Robson se dedicava, em tese, à atividade criminosa. No tocante à dosimetria referente ao injusto de tráfico de drogas, afirma que o cômputo operado e o regime fixado na origem devem permanecer incólumes. Quanto à irresignação do Sr. Elias, afirma o Parquet que o pleito absolutório em relação ao delito de narcotráfico não merece guarida, porquanto plenamente corroborado nos autos. Ao final, propugna pelo conhecimento e desprovimento das insurgências. 7. Em suas contrarrazões (mov. 377.1), considera a defesa dos Srs. Anilto e Maicon Antonio incabível a pretensão condenatória externada pelo Ministério Público em relação a Anilto, uma vez que os produtos do crime não foram encontrados em poder do corréu. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Ademais, com relação à pena do Sr. Maicon, afirma não haver razão para recrudescer a fração empregada para as majorantes de roubo. 8. Na contraminuta (mov. 380.1), alega a defesa do Sr. Robson Luiz que a sentença não merece reparos no tocante à absolvição do acusado do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 9. O Sr. Elias, por sua vez, em sede de contrarrazões (mov. 396.1), combateu o pleito condenatório formulado pelo Parquet, bem como o pedido de exasperação da pena-base. Requerem, pois, o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. 10. Remetido o processo a este e. Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual, em parecer de fls. 10/41-TJ, opinou pelo conhecimento dos três recursos, provimento parcial do apelo acusatório, e desprovimento dos defensivos. 11. É o sucinto relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) 12. Cumpre, em uma primeira etapa, o es tudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se os recursos interpostos comportam conhecimento. Os apelantes detêm legitimidade para manejar as insurgências ­ posto que compõem a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado ­, aliado ao manifesto interesse em obterem sua reforma. 13. Quanto ao interesse recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO, entretanto, imperioso tecer maiores considerações. Conforme visto, almeja o Parquet a desvaloração da natureza e quantidade de droga apreendida para que a pena-base imposta ao apelante ROBSON LUIZ passe a repousar acima do mínimo legal e a desvaloração da natureza e quantidade de entorpecentes, além dos maus antecedentes, para recrudescer a basilar infligida ao Sr. ELIAS. E, da análise à sentença condenatória (mov. 331.1), denota-se que os anseios não comportam deliberação por este Órgão colegiado. Isto porque, ao realizar o cálculo dosimétrico, o Magistrado da origem já valorou negativamente a natureza e a quantidade de droga apreendida para ambos os apelantes, considerando, ainda, em relação ao acusado ELIAS, os maus antecedentes para elevar a pena-base, senão vejamos:"RÉU ROBSON ANTONIO DIAS MOITINHO DOS SANTOS 5º FATO ­ ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais (Oráculo Mov. 328.5); c) Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu; d) Circunstâncias do crime: o delito não ocorreu circunstâncias que devam acarretar-lhe exasperação de pena; e) Motivo: o motivo e as consequências foram próprias desse tipo de crime; f) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal e as regras previstas no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a diversidade de substâncias entorpecentes bem como a quantidade expressiva, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.""RÉU ELIAS MACHADO 5º FATO ­ ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o réu registra antecedentes criminais, conforme informações de Mov. 328.3. Veja-se que o acusado ostenta duas condenações (autos n.º 1589- 38.2013.8.16.0038 ­ Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, com trânsito em julgado em 06/06/2014 e autos nº XXXXX-07.2010.8.16.0129 ­ 2ª Vara Criminal de Paranaguá, com trânsito em julgado em 19/03/2012); ao passo que uma delas será utilizada como agravante pela reincidência e a outra para elevar a pena pelos maus antecedentes; c) Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu; d) Circunstâncias do crime: o delito não ocorreu circunstâncias que devam acarretar-lhe exasperação de pena; e) Motivo: o motivo e as consequências foram próprias desse tipo de crime; f) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal e as regras previstas no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a diversidade de substâncias Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) entorpecentes bem como a quantidade expressiva, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa."Logo, evidente que o pedido fora aviado de forma equivocada, de modo que não merece enfrentamento por este e. Tribunal. 14. No mais, é exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir as insurreições, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO fora intimado da sentença condenatória em 04 de março de 2017 (mov. 359.0), tendo apresentado a petição de recurso no dia 09 do mesmo mês e ano (mov. 362.1). O acusado ROBSON LUIZ fora cientificado do teor do arbitrium proferido em seu desfavor no dia 18 de janeiro de 2017, manifestando na mesma oportunidade seu desejo de recorrer (mov. 347.2). O defensor do réu, então, ciente da vontade do cliente, protocolizou as correspondentes razões de apelo no dia 30 de janeiro de 2017. Já o réu ELIAS MACHADO fora intimado no dia 16 de dezembro de 2016 (mov. 337.2), externando, na mesma ocasião o anseio de apelar. O causídico do réu, na sequência, protocolou as razões recursais dia 20 de fevereiro de 2017. Concluiu-se, assim, o atendimento do prazo estipulado no artigo 593 do Código de Processo Penal. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Os apelos dos réus ROBSON LUIZ e ELIAS MACHADO devem ser conhecidos integralmente, e o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO conhecido em parte. Das Preliminares de Mérito 15. Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende analisar as questões lançadas em seu bojo, demandando análise, em primeiro plano, da matéria prejudicial. Da conclamada violação de domicílio ­ Apelante 01 16. Como adiantado, argui o réu ROBSON LUIZ, preliminarmente, seja declarada a nulidade do flagrante policial realizado em sua residência, aos argumentos de que a operação fora iniciada sem informações de que havia drogas no local e sem mandado judicial. Temo alertar, porém, que a tese não procede. Da análise dos autos, denota-se que a equipe policial recebeu, de uma central de rastreamento, informações de que o veículo [Nissan/Frontier] da vítima Mariete havia sido roubado. Após realizar diligências, verificaram que a camionete havia passado pela casa do corréu Cleiton, na qual foram encontrados alguns produtos do crime patrimonial descrito na exordial acusatória. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Ao conversar com o co-acusado, Cleiton indicou aos policiais os nomes e endereços dos demais comparsas, afirmando que Robson Luiz e Elias residiam aos fundos de um bar. Na sequência, ao abordar os apelantes [também sócios do estabelecimento], a equipe policial localizou, no bar, 23 (vinte e três) porções de cocaína acondicionadas em copos plásticos [pesando aproximadamente 10 (dez) gramas], 48 (quarenta e oito) porções de maconha [pesando aproximadamente 75 (setenta e cinco) gramas]. E, ao proceder à busca domiciliar na casa do apelante Robson Luiz, os policiais depararam-se com 07 (sete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 01 kg (um quilograma), além de uma balança de precisão e R$44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie. Assim, denota-se que, além de a busca na residência de Robson Luiz ter sido realizada em virtude do corréu Cleiton tê-los indicado como agentes do crime patrimonial, tal operação fora motivada, também, pelos fortes indícios de que praticava o narcotráfico, sobretudo porque, no estabelecimento em que é sócio ­ situado ao lado de sua casa ­, fora encontrada significativa quantidade e diversidade de entorpecentes. Não se olvide, ademais, que além das substâncias tóxicas localizadas, o Sr. Robson Luiz guardava em depósito uma balança de precisão, instrumento assíduo na prática do tráfico de drogas. Desse modo, a equipe policial houve por bem prender os acusados em flagrante e encaminhá-los à Delegacia. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Ademais, cogente ressaltar que a inviolabilidade do domicílio está prevista na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo , inciso XI, verbis:"Art. (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"Como se vê, o próprio dispositivo constitucional traz exceções à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Nesta toada, impende destacar que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, isto é, com consumação protraída no tempo. E, in casu, a exceção à garantia de inviolabilidade foi necessária, em virtude da imperatividade de proteção de determinados bens jurídicos [no caso, a saúde pública], independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência abordada. Desse modo, a teor do disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal, entende-se que o agente está em flagrante delito todo o tempo até cessar a permanência do ilícito. Sobre o tema, lecionam ANDREY BORGES DE MENDONÇA e PAULO ROBERTO DE GALVÃO CARVALHO:"... há algumas condutas que são permanentes, como a de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, expor à venda, entre outras. Nos crimes permanentes, a conduta delitiva perpetra-se no Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) tempo em razão da vontade exclusiva do agente, que pode fazê-la cessar a qualquer instante. Justamente por isso, enquanto não cessada a conduta, o agente encontrar-se-á em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP. Como consequência, nessas situações de permanência, será possível inclusive a entrada em domicílio pelos agentes de polícia, durante o período diurno ou noturno, mesmo sem mandado judicial, para prender o agente, nos termos do art. , XI, da CF."(in `Lei de Drogas comentada'. São Paulo: Método, 2007, fl. 81). Nesta esteira, ainda, colaciona-se o seguinte trecho da obra do doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA:"A Constituição Federal de 1988, como visto, estabelece a inviolabilidade do domicilio, com o que alguém somente poderá nele adentrar, sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou em situação de flagrante delito. E que não haja dúvidas: a autorização constitucional para o ingresso em residência durante situação de flagrante delito prevalece em razão do risco aos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica, independentemente' da vontade e de quem seja o proprietário ou morador da residência. Assim, ainda que o delito no interior da residência esteja sendo praticado pelo seu proprietário, qualquer pessoa do povo estará autorizada a ingressar na casa para a proteção dos aludidos bens (vida, liberdade sexual, patrimônio etc.). Evidentemente, a prova assim obtida nada terá de ilícita, quer quanto a sua obtenção, quer quanto a sua produção e valoração no processo. (...) Do mesmo modo, pelo fato de existir norma penal incriminadora da conduta de manter em deposito substância entorpecente (Lei nº 11.343/06), essa mesma pessoa não poderá alegar o seu direito a inviolabilidade do domicilio, em razão de não se encontrar no exercício de qualquer um de seus direitos individuais. For isso, em uma situação de flagrante delito (de qualquer delito), o ingresso no domicilio e expressamente autorizado pela norma constitucional". (in `Curso de Processo Penal'. 15ª ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen, 2011, p. 372/373). Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Este é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proclamado em recente aresto:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. , XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido"(STJ ­ AgRg no REsp XXXXX/RS ­ Relator Min. Joel Ilan Paciornik ­ Quinta Turma ­ julgado em 21/11/2017 ­ DJe 04/12/2017 ­ grifou-se). No mesmo alinhamento são os julgados desta c. Quinta Câmara Criminal: Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF)"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - PENA DE MULTA - DETRAÇÃO PARA FINS DE REGIME - PLEITOS PREJUDICADOS - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O flagrante delito justifica a violação do domicílio, conforme excepcionado no próprio art. , inciso XI, da Constituição Federal."Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."(art. 303 do Código de Processo Penal). Quando a parte constitui advogado para promover sua defesa, demonstra, a priori, ter condições de suportar os ônus da demanda. (...) Apelação conhecida e parcialmente provida."(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1727764-8 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 11.01.2018 ­ grifou-se)." APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Nos casos de tráfico de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a busca domiciliar e pessoal não constitui prov a ilícita, pois comprovado o flagrante delito, o que, a teor do disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio do Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) investigado (Precedentes). Porque devidamente motivada, mantém-se a negativa do direito de apelar em liberdade, inclusive porque a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. A pretendida absolvição se revela inviável porque a sentença condenatória tem por base a consistente prova coligida. (...) Comprovado nos autos que o réu se dedica às atividades criminosas, é inviável a aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.Inviável a conversão da pena privativa em liberdade em restritiva de direitos, porque ausentes os requisitos do artigo 44, e incisos do Código Penal."(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1629026-9 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 14.12.2017 ­ grifou-se)."APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO.INVASÃO NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO.CRIMES PERMANENTES. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DESENCADEOU INVESTIGAÇÃO. VALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1696288-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 24.08.2017 ­ grifou-se). Destarte, se mostra cogente ser repelida a dissertação apreciada neste tópico. Do suposto cerceamento de defesa ­ Apelante 01 Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) 17. Postula o recorrente Luiz Robson, ademais, a nulidade da sentença proferida em seu desfavor, ao argumento de que a condenação ao acusado fora decretada com base em vídeo não juntado ao processo, o que caracterizaria, sob sua ótica, manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em que pese os argumentos da defesa, entendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque, analisando os autos, verifica-se que o pronunciamento condenatório não se calcara unicamente no referido vídeo ­ o qual mostra o momento da empreitada criminosa ­, mas também em outros elementos de prova, como a palavra da vítima Mariete. Nesse sentido, convém destacar que a própria ofendida relatou, em Juízo, que foi capaz de reconhecer os acusados porque vislumbrou seus rostos no momento do delito, e não porque viu posteriormente nas câmeras de segurança ­ ao revés do que consignou a defesa ­. Ademais, como cediço, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração dos danos experimentados, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP). In casu, não houve comprovação de qualquer lesão supostamente suportada pelo acusado, uma vez que, como dito, a sentença condenatória não fora fulcrada apenas no vídeo das câmeras de segurança, mas também no restante do conjunto probatório angariado aos autos. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou:"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. EXAME DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. 1. À luz da norma inscrita no artigo 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. 2. Eventual divergência entre os argumentos defensivos utilizados pelos defensores nomeados e os que poderiam ter sido suscitados pelos causídicos posteriormente constituídos não implica nenhuma nulidade processual. As teses defensivas não são padronizadas de modo a tornar vinculante o modo como cada profissional deve realizar o seu mister. O que não pode ser admitida é a inexistência de defesa ou sua flagrante deficiência, hipóteses que não se verificam no caso. 3. Contra a não admissão de recurso especial, é cabível o recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, do qual não se utilizou defesa. Desse modo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, reexaminar decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o apelo especial. Ademais, o pedido desacompanhado de documentos imprescindíveis para verificação do suposto vício de fundamentação inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. Ordem denegada."(STF, Segunda Turma. HC nº 126.249/SP. Relator: Ministro Teori Zavascki. Publicado em 24/02/2015, grifou-se). Em consequência, impõe-se seja rejeitada a preliminar, porquanto não caracterizada a conclamada nulidade. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Da alegada deficiência de defesa pela ausência do arrolamento de testemunha ­ Apelante 01 18. Alega a defesa do Sr. Robson Luiz, ademais, seja declarada a nulidade do édito repressivo, ao argumento de que o prévio causídico do sentenciado deixou de arrolar a mãe do acusado como testemunha e que o depoimento dela seria capaz de comprovar a inocência do réu. No entanto, a tese não comporta guarida. Do exame acurado dos autos, observa-se que, após a citação do acusado (mov. 83.2), a Defensoria Pública, ao apresentar resposta à acusação (mov. 145.1), requereu fossem arroladas as mesmas testemunhas apregoadas pela acusação e, em petição de mov. 232.1, perquiriu o arrolamento das testemunhas Wellington Alves da Silva e Antonio da Silva. Ademais disso, durante a instrução processual, o defensor público exerceu de modo escorreito a defesa técnica do sentenciado, apresentando de modo consentâneo todas as peças processuais necessárias para o correto andamento do feito. Assim, denota-se que, acaso o recorrente almejasse a oitiva de sua mãe em Juízo, teria solicitado ao defensor público seu arrolamento, tal como fez em relação aos depoentes Wellington e Antonio. Ademais disso, o apelante deixou de explicar os motivos pelos quais considera imprescindível o depoimento de sua mãe, de modo que não comprovado o prejuízo que supostamente lhe fora causado [na esteira do princípio pas de nullité sans grief, mencionado no tópico precedente]. Nesse sentido, impende destacar a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF)"Súmula 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Assim, por não ter sido demonstrado efetivo dano ao acusado pela ausência do depoimento de sua mãe ­ repise-se, não fora arrolada por lapso do próprio sentenciado ­ impossível acolher o pleito defensivo nesse ponto. Da suposta ausência de juntada do depoimento prestado pelo apelante em sede inquisitorial ­ Apelante 01 19. Requer o Sr. Robson Luiz, ainda, a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que o depoimento prestado pelo acusado na fase policial ­ e utilizado pelo Parquet para questioná-lo em audiência ­ não fora juntado aos autos, de maneira que teve seu direito à ampla defesa lesionado. Contudo, novamente não assiste razão ao apelante. E isto porque, em que pese o termo de depoimento ofertado por Robson Luiz na fase administrativa realmente tenha sido anexado aos autos pela metade (mov. 1.34), a parcial supressão não acarretou qualquer prejuízo ao acusado, sobretudo porque, ao proferir a sentença condenatória, o douto Juiz singular sequer utilizara a declaração policial para embasar o édito repressivo. Assim, conforme consignado no tópico anterior, o princípio da pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP) prevê que a nulidade dos atos processuais não poderá ser declarada se não culminar lesão à defesa ou acusação. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Registre-se, mais uma vez, inexistir no caso concreto qualquer teratologia que autorize a anulação do processo-crime. Desse modo, rechaçada a tese de nulidade arguida nesse ponto. Do Mérito Do pleito absolutório em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes ­ Apelante 02 20. Pretende o Sr. ELIAS a revisão do édito condenatório, a fim de que seja declarada a sua absolvição quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Argumenta, para tanto, que o conjunto probatório não é suficiente a sustentar o édito repressivo. Temo alertar que a súplica não comporta guarida. Vejamos. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada a partir do auto de prisão em flagrante (mov. 37.2), pelos autos de exibição e apreensão (mov. 37. 7 e 37.10), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 37.12), pelos laudos toxicológicos (mov. 229.1 a 229.4) bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo. O segundo desdobramento da justa causa ­ autoria ­ é certa e recai sobre a pessoa do ora apelante. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Com efeito, o ilícito imputado ao denunciado pelo Juízo a quo traz em seu bojo dezoito ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática da narcotraficância. Recair com seus atos em um verbo que seja do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 significa, a princípio, cometer o crime, já que a sua consumação independe da efetiva produção de resultado naturalístico. Ou seja, ainda que não haja concreta alteração do mundo exterior ao agente, o só fato de" transportar "," preparar "ou" guardar "drogas, isoladamente, pode ser suficiente para perfazer a ofensa à norma jurídica, ainda que a venda propriamente não seja divisada. Assim é, porque nos crimes formais, como in casu, o tipo penal produz uma espécie de antecipação da consumação. A conduta pode até chegar a consagrar o resultado naturalístico, mas por opção legislativa considera-se o delito exaurido no simples momento da prática da conduta. Existe potencialidade para tanto, mas a consumação é adiantada. Feita essa necessária introdução, consoante já se adiantou alhures, de se dizer que a insurreição do apelante não merece guarida. Assim se consigna pelo fato de que, conquanto o réu negue a narcotraficância, sua versão não comporta credibilidade, pois o conjunto probatório é farto no sentido de apontar que o acusado praticava o injusto em voga. Vejamos. Envolvido no delito ora guerreado, o réu ROBSON LUIZ buscou isentar ELIAS de qualquer responsabilidade criminal Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) pelas drogas encontradas no estabelecimento comercial de propriedade de ambos (mov. 250.2):"Nega ter praticado o crime de roubo, afirma apenas conhecer Elias; que em relação a droga apreendida, afirma que um terceiro indivíduo, conhecido como `Tatu', contratou-o para que guardasse os entorpecentes pelo valor de R$ 250,00 por semana; que aceitou fazer isso, porque sua esposa estava grávida e precisava utilizar remédios caros; que a droga entregue a ele, estava dentro de uma mochila fechada e não sabia qual tipo de entorpecente estava guardando em sua casa; que sua mãe não tinha conhecimento das drogas; que Elias não morava em sua casa e não sabia das drogas guardadas; que foi a primeira vez que guardou os entorpecentes; que em relação ao dia de sua prisão, quando foram surpreendidos pela polícia, estava se preparando para ir vender espetinhos com Elias; que não sabe porque prenderam Elias; que os demais réus moram perto de sua casa; que ficou sabendo, por comentários, que um roubo tinha sido realizado por um terceiro chamado Edson Gabriel (mostrou fotos) e Maicon; que Edson é muito parecido com ele e, por essa razão, havia sido acusado erroneamente pelo roubo; que no dia dos fatos estava trabalhando com Wellington descarregando açúcar; que, na Delegacia, disse não conhecer Maicon por medo do que os policiais poderiam fazer; que no dia do crime, tinha ido trabalhar com carga e descarga de produtos; que é usuário de maconha; que sua mãe escutou Edson Gabriel e Maicon comentando sobre o crime, um deles inclusive mostrou a arma e a ameaçou caso alguém descobrisse". Por sua vez, quando de seu interrogatório judicial ELIAS refutou ter conhecimento acerca das drogas existentes no estabelecimento, o qual indica não ser de sua propriedade (mov. 250.2):"Foi preso pois possui condenação anterior por tráfico; que estava no estabelecimento do Robson, sendo que tinha ido buscar a churrasqueira que usava para vender espetinhos quando a polícia chegou e encontrou as drogas; que nem sabia do que estava sendo acusado; que não sabia que o Robson guardava drogas naquele local; que os únicos réus que conhecia antes da prisão eram Robson e Anilto". Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Nada obstante, em depoimentos prestados na fase extraprocessual, os Policiais Civis RAFANELY PESCAROLE DE CARVALHO e JAIRO DA ROSA COSTA MAGALHÃES afirmaram o que segue (mov. 37.3 e 37.4):"(...) por volta das 12h30 do dia dos fatos, receberam a informação de uma empresa de rastreamento sobre o roubo, momentos antes, de uma caminhonete Nissan/Frontier, de cor branca. Que, de acordo com o rastreador, o veículo estava em um lava-car no bairro Tatuquara. Completou que a equipe também teve acesso a outro endereço onde a caminhonete teria passado. Em diligências, os policiais encontraram a referida caminhonete no lava-car apontado, sendo informados no estabelecimento comercial de que o carro foi deixado por três indivíduos. Após apreenderem a caminhonete, os policiais foram ao primeiro endereço repassado, na qual o veículo havia parado após o roubo. Informaram que o local se tratava da residência de Cleiton Pereira, sendo que lá encontraram os produtos do roubo. Disseram que o réu Cleiton admitiu ter recebido os objetos ilícitos de Anilto Lelo Ribeiro e de uma pessoa conhecida como "Chuck Norris", informada pela vítima como sendo Maicon Antonio Dias Moitinho Dos Santos, um dos autores do roubo. Afirmou que realizaram buscas na casa de Anilto e Maicon, mas nada de ilícito foi encontrado. Ainda, Anilto informou aos policiais o endereço de uma quarta pessoa que teria participado da empreitada criminosa, Eliseu Ferreira Mello. Disse que com Eliseu, no bolso, os policiais encontraram uma bucha de maconha, a qual ele disse ter comprado de um homem de blusa roxa. Ao entrarem no bar, os policiais abordaram Robson Luiz de Lima e Elias Machado, os quais se apresentaram como sócios do estabelecimento. Dentro do bar, os policiais encontraram, em um copo plástico, 23 buchas de cocaína e 48 buchas de maconha. Ainda, na casa de Robson, a qual ficava aos fundos do estabelecimento, localizaram mais 07 porções grandes de cocaína, com peso aproximado de 990 gramas, bem como duas balanças de precisão e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em dinheiro". Na sequência, ouvido em juízo na condição de testemunha, sob o crivo do contraditório, o Policial Civil RAFANELY PESCAROLE DE CARVALHO (mov. 250.1) relatou que: Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF)"Chegaram até os assaltantes através do monitoramento via satélite da caminhonete subtraída; que, além do veículo, também foram encontradas porções consideráveis de drogas, cocaína e maconha, divididas em porções, em um local que parecia um bar informal, pois tinha bebidas; que o bar estava fechado e havia pessoas no entorno do terreno; questionado pelo Ministério Público, ratifica o depoimento prestado em sede de inquérito policial; que todos os objetos e as drogas foram apreendidos em consequência da busca pela caminhonete; que os objetos do roubo foram encontrados dentro da casa do acusado Cleiton Pereira; que o acusado Elias era o responsável pelo estabelecimento onde foram encontrados os entorpecentes, alegando que o local era uma fachada para o tráfico de drogas; que, por fim, que a busca das diligências apontavam também a pessoa de apelido "Chuck Norris" como sendo um dos responsáveis pelo roubo da caminhonete; que Robson estava envolvido com a questão das drogas com Elias."No exato mesmo sentido caminhou o testemunho de JAIRO DA ROSA COSTA MAGALHÃES, Policial Civil responsável pela apreensão (mov. 250.1). Por brevidade, faço menção ao depoimento supratranscrito. Nesse particular, cumpre pontuar que o depoimento de agentes do Estado é elemento idôneo à formação do convencimento do julgador, mormente quando corroborado em juízo, sob o c rivo do contraditório. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ACESSO DA POLÍCIA ÀS MENSAGENS DE TEXTO TRANSMITIDAS POR TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida. 2. O depoimento dos policiais Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental improvido". ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017, grifou-se)."PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova a declaração de policiais militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. Habeas corpus não conhecido". ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). Vale dizer, ainda, que inexiste qualquer indício de que as referidas testemunhas fossem desafetos do denunciado ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado, de modo que seus depoimentos devem ser considerados sem qualquer ressalva. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Desse modo, não bastasse os relatos dos Policiais no sentido de que ELIAS se apresentou como o dono do estabelecimento onde fora encontrada quantidade considerável de substância entorpecente, consta dos autos (mov. 37.10) que as 75 g (setenta e cinco) gramas de maconha ­ acondicionadas em 48 (quarenta e oito) buchas ­, além das 10 g (dez gramas) de cocaína ­ acondicionadas em 23 invólucros plásticos ­ foram encontradas em posse de ELIAS no estabelecimento do qual disse ser dono. A partir disso, imperioso reconhecer que a narcotraficância se encontra amplamente comprovada em desfavo r do apelante ELIAS, devendo a sentença condenatória ser mantida em seus exatos termos neste ponto. Súplica condenatória por associação para o tráfico em relação aos acusados ROBSON e ELIAS ­ Apelo Ministerial 21. Opõe-se, ainda, o digno Promotor de Justiça, à absolvição operada em sentença relativamente ao crime de associação para o tráfico em favor dos acusados ELIAS e ROBSON LUIZ, perquirindo a reforma da r. sentença, a fim de condená-los também por este crime. O pleito, no entanto, não se mostra viável. Referida transgressão exige como requisitos: (i) duas ou mais pessoas; (ii) acordo prévio entre os participantes; (iii) vínculo associativo duradouro; e (iv) finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. O dolo, por sua vez, está consubstanciado no animus associativo, além do fim específico de traficar drogas. Na lição de Vicente Greco Filho,"haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a prática de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado"(in `Tóxicos'. 8. ed., São Paulo: Saraiva. p. 109). No caso, entendo que andou bem a doutra Magistrada sentenciante ao fixar que esse elo estável e permanente entre os apelados não restou satisfatoriamente delineado no caderno processual. Isso porque a associação caracteriza-se pela estabilidade e permanência (societas delinquentium) e, não pelo mero concurso de pessoas. Nessa linha, Guilherme de Souza NUCCI elucida que"para se caracterizarem a estabilidade e permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim, tratar-se-ia de mero concurso de pessoas"(in Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1104). Na hipótese, embora haja notícia nos autos de que ELIAS e ROBSON eram sócios no estabelecimento comercial em que apreendidas as substâncias entorpecentes, nada de concreto aponta no sentido de que possuíam vínculo estável e permanente para o exercício da traficância, não se podendo presumir tal vínculo apenas pela sociedade comercial existente entre os mesmos. Os depoimentos revelam tão somente que a droga apreendida se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, mas não demonstram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os recorridos. Logo, não foi possível vislumbrar, com a instrução processual, o que restou consignado na inicial acusatória, impondo-se, pois, a manutenção da absolvição dos codenunciados quanto à prática do crime de associação para o tráfico. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Nesta seara o entendimento desta c. Corte Estadual:"APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA APENAS NO ILÍCITO DE TRÁFICO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMO TRANSPORTADOR DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, CHAMADO DE"MULA"- PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1532739-4 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 01.09.2016, grifou-se)."APELAÇÃO CRIME - APELANTE 01 - JURAÍ DA SILVA - ARTIGO 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI DE DROGAS E ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - TRÁFICO DE DROGAS -CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS, E EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS NA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO DENUNCIADO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA ­ (...)". (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1417091-1 - Centenário do Sul - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Por maioria - J. 11.08.2016, grifou-se)."APELAÇÃO. CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L/LF) V, E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). APELANTES 1 E 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELANTE 1.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA DO ENTORPECENTE. "MACONHA". FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DIVERSAS. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PROVIDO. a) Imperativa a absolvição dos recorrentes quanto ao delito de associação para o tráfico porque não demonstrado o vínculo estável e permanente entre eles para a prática do comércio de drogas. b) (...)."(TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1488971-9 - Guaíra - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 02.06.2016, grifou-se). Destarte, não havendo provas suficientes sobre o vínculo associativo para fins de traficância, bem como não sendo viável que tal vínculo seja presumido apenas a partir do fato de serem os réus sócios de um estabelecimento comercial , é certo que a dúvida deve ser interpretada em favor dos corréus ELIAS e ROBSON LUIZ, devendo ser mantida em seus próprios termos a absolvição operada em sentença no tocante ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Conclamada a condenação do réu ANILTO pelo delito de receptação ­ Apelo Ministerial 22. Requer, o membro do Parquet, seja reformada a r. sentença, no que se refere ao tópico da absolvição do acusado ANILTO pelo crime de receptação. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Imperativo reconhecer que a tese ministerial merece agasalho. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.6, 1.8), pelo auto de entrega (mov. 37.16), bem como pelas provas orais produzidas tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo. A análise do segundo desdobramento da justa causa ­ autoria ­ acarreta maiores considerações. O artigo 180 do Código Penal prevê em seu caput cinco ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a receptação própria, quando da ciência da origem ilícita do produto aliado à implementação do elemento subjetivo do injusto: nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática criminosa. Feita essa necessária introdução, compete a investigação dos elementos probatórios com relação a assertiva lançada pelo Agente Ministerial. Em seu interrogatório judicial, ANILTO negou a prática delitiva, declarando que (mov. 250.2):"Havia acabado de chegar do serviço quando os policiais entraram na garagem de sua casa, na qual mora com sua ex esposa; que nada foi levado de sua casa e que não sabe a origem dos objetos apresentados na Delegacia; que não possui nenhuma relação com Cleiton, apenas o conhece, pois ele costuma ficar em frente à sua casa; que a sua prisão ocorreu porque os policiais iriam na casa da frente, mas, ao chegar lá, `levaram quem viam pela frente e desceram o cacete em todos'; que em relação aos demais réus, afirmou que conhece Robson, Elias e Cleiton, superficialmente, `apenas de vista'; que a Polícia esteve na sua casa no período da noite; que sua ex esposa não tem ligação nenhuma com os outros acusados; que não é usuário de drogas e que foi preso em razão de já ter passagem pela Polícia; que não chegou de camionete na casa Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) de Cleiton; que conhece Cleiton de vista, mas que combinou de comprar um produto, uma `maquita' com o mesmo e este disse para o interrogado ir até a sua residência, todavia, ao chegar lá não tinha ninguém e foi embora, o que deixou Cleiton irritado". Em que pese a negativa exposta acima, é forçoso reconhecer que o restante dos elementos probatórios é suficientemente hígido e coeso no sentido de atestar, extreme de dúvidas, a responsabilidade criminal pelo delito de receptação em desfavor do apelado, merecendo, pois, a imposição das sanções correspondentes. Em Delegacia, o coacusado CLEITON PEREIRA relatou que (mov. 1.25):"(...) que na tarde de hoje, estava em frente a um Bar situado no Bairro Tatuquara, quando seus conhecidos Maicon Antônio Dias Moitinho dos Santos, Elias Machado e Anilto Lelo Ribeiro, todos no veículo Nissan/Frontier, apreendida nos autos, aparecem no local e falaram que dariam a ele a quantia de R# 300,00 para que o mesmo guardasse em sua casa objetos roubados; relata que aceitou a proposta e levaram os pertences até sua residência, porém, horas depois, policiais desta unidade estiveram na sua casa; relata que passou a eles todos os endereços dos envolvidos e que aceitou receber os produtos ilícitos, pois está desempregado e precisava de dinheiro; relata que sobre o roubo em questão nada tem a informar (...)". (Grifou-se) Já perante a autoridade judicial, portanto sob o crivo do contraditório, CLEITON expôs (mov. 250.2):"conhece apenas um dos acusados de vista, do bairro em que residem, não conhece Anilto; que recebeu um valor para guardar os objetos roubados em sua casa; que estava sob o efeito de entorpecentes no dia dos fatos, confirma ser usuário de crack; que apenas guardou as mercadorias, confirma ser uma lavadora wap, uma motosserra, uma serra, três notebooks, dois monitores, aparelho de som, máquina de solda; que haviam três ou quatro na caminhonete, mas apenas um deles propôs ao acusado um valor de duzentos reais para ele guardar os Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) objetos roubados; que foi preso no mesmo dia em que deixaram os objetos em sua casa, confirma que Maicon estava no veículo, Elias tinha um espetinho na região; posteriormente afirmou que Maicon, Elias e Anilto estavam na caminhonete; que Elias e Robson tinham um local para a venda de `espetinhos' na região; que não sabia que vendiam drogas no referido local". (Grifou-se) Não bastasse os relatos prestados por CLEITON serem compatíveis entre si, apontando para, dentre outros, o corréu ANILTO como responsável por transportar e conduzir os objet os produto de roubo até a sua residência, tem-se, ainda, os depoimentos dos Policiais Civis responsáveis pela apreensão dos objetos, os quais corroboram, em inquérito, os termos dantes expostos (mov. 37.3 e 37.4):"(...) por volta das 12h30 do dia dos fatos, receberam a informação de uma empresa de rastreamento sobre o roubo, momentos antes, de uma caminhonete Nissan/Frontier, de cor branca. Que, de acordo com o rastreador, o veículo estava em um lava-car no bairro Tatuquara. Completou que a equipe também teve acesso a outro endereço onde a caminhonete teria passado. Em diligências, os policiais encontraram a referida caminhonete no lava-car apontado, sendo informados no estabelecimento comercial de que o carro foi deixado por três indivíduos. Após apreenderem a caminhonete, os policiais foram ao primeiro endereço repassado, na qual o veículo havia parado após o roubo. Informaram que o local se tratava da residência de Cleiton Pereira, sendo que lá encontraram os produtos do roubo. Disseram que o réu Cleiton admitiu ter recebido os objetos ilícitos de Anilto Lelo Ribeiro e de uma pessoa conhecida como "Chuck Norris", informada pela vítima como sendo Maicon Antônio Dias Moitinho Dos Santos, um dos autores do roubo. Afirmou que realizaram buscas na casa de Anilto e Maicon, mas nada de ilícito foi encontrado. Ainda, Anilto informou aos policiais o endereço de uma quarta pessoa que teria participado da empreitada criminosa, Eliseu Ferreira Mello. Disse que com Eliseu, no bolso, os policiais encontraram uma bucha de maconha, a qual ele disse ter comprado de um homem de blusa roxa. Ao entrarem no bar, os policiais abordaram Robson Luiz de Lima e Elias Machado, os quais se apresentaram como sócios do estabelecimento. Dentro do bar, os policiais encontraram, em um copo plástico, 23 buchas de cocaína e 48 buchas de maconha. Ainda, na Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) casa de Robson, a qual ficava aos fundos do estabelecimento, localizaram mais 07 porções grandes de cocaína, com peso aproximado de 990 gramas, bem como duas balanças de precisão e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em dinheiro". Muito embora em audiência não tenham recordado detalhes sobre o ocorrido ­ o que é compreensível dado o transcurso de tempo e o natural número de ocorrências atendidas pelas autoridades nesse ínterim ­, os Policiais Civis reafirmaram integralmente os termos de seus relatos na fase inquisitiva. Assim, se vislumbra a existência de lastro probatório suficiente à condenação do apelado neste ponto. Os relatos dos Policiais foram uníssonos em afirmar que se deslocaram até o endereço indicado pela empresa rastreadora como sendo a localização do veículo roubado. Ao encontrá -lo em um lava-car, foram informados pelos funcionários que o automóvel fora deixado ali por três indivíduos. Moveram-se, na sequência, ao endereço da primeira parada da caminhonete, onde encontraram o corréu CLEITON na posse dos objetos roubados logo antes. CLEITON confessou, então, que fora abordado por três ou quatro rapazes, conhecidos seus, em uma caminhonete Nissan/Frontier ­ em juízo reconheceu que foram três os rapazes na caminhonete, quais sejam, MAICON, ELIAS e ANILTO ­, com a oferta de certa quantia em dinheiro para que guardasse os produtos de um roubo. Após confessar o delito, o apelado repassou às autoridades os endereços de todos os envolvidos, o que levou à apreensão do apelado ANILTO. Isto é, o relato do evento por CLEITON é compatível com a descrição recebida outrora pelos agentes do Estado no lava - car. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Ausente qualquer razão concreta apta a indicar que CLEITON fosse desafeto de ANILTO ou que quisesse, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado ­ pelo contrário, em juízo CLEITON buscou primeiramente isentá-lo de culpa, vindo a confessar a verdade sobre os fatos somente após certa insistência nas indagações ­, é de se dar crédito aos relatos passados pelo mesmo à autoridade policial e corroborados em juízo. Igualmente, como exposto alhures, imperioso pontuar que o depoimento de agentes do Estado também é elemento idôneo à formação do convencimento do julgador, mormente quando corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ACESSO DA POLÍCIA ÀS MENSAGENS DE TEXTO TRANSMITIDAS POR TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental improvido". ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017, grifou-se)."PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova a declaração de policiais militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. Habeas corpus não conhecido". ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). Uma vez comprovado que ANILTO efetivamente era um dos passageiros da caminhonete roubada, bem como que estava presente no momento da negociação da guarda de produtos roubados por CLEITON, é de se refutar a argumentação de que o apelado não tinha conhecimento acerca da origem espúria dos bens repassados, por sua total incompatibilidade com as circunstâncias fáticas acima expostas. Igualmente deve ser rechaçada a tese que requer a manutenção da absolvição apenas pelo fato de nenhum objeto roubado ter sido encontrado com o apelado. Nota-se, como dito, que o delito de receptação própria traz em seu bojo cinco ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática da receptação. Recair com seus atos em um dos verbos do caput do artigo 180 do Código Penal significa, a princípio, cometer o crime. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Pelos elementos de prova acima analisados, tem-se que está plenamente comprovada a consumação a receptação em desfavor de ANILTO, ao menos, pela prática das condutas" transportar e conduzir ". Nessa conjuntura, insta ressaltar, por fim, que pouco importa à configuração do delito de receptação que nenhum objeto tenha sido apreendido na posse do recorrido. Como visto, a consumação deu-se em momento anterior ao da sua apreensão pelas autoridades estatais, de modo que é natural que ANILTO, ao conduzir todos os objetos roubados e repassá-los ao coacusado CLEITON, não mais tivesse a posse dos mesmos. Nos termos da ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a apreensão dos bens produtos de ilícitos na posse do acusado gera a mera inversão do ônus da prova em desfavor do denunciado, pois cria uma presunção relativa de dolo em relação á receptação. No entanto, a não apreensão de bens em poder do acusado não pode, em absoluto, ser um impeditivo ao édito condenatório, mormente quando o lastro probatório é forte e aponta, acima de qualquer dúvida razoável, a autoria em desfavor do mesmo. Assim, tendo como Norte os depoimentos colhidos no curso da instrução criminal, em especial o relato de CLEITON em juízo, respeitada está a regra insculpida no artigo 1 55 do Código de Processo Penal. Assim, tendo como Norte os depoimentos colhidos no curso da investigação preliminar, bem como da instrução processual, de rigor a condenação de ANILTO pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) 23. Operado o édito condenatório em desfavor do apelado ANILTO pelo delito de receptação, passa-se, agora, ao cômputo da pena. Na primeira etapa, devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade em sentido lato, como juízo de reprovação da conduta praticada pelo acusado, em nada destoou do normal ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, tem-se que o acusado é primário, ostentado contra si uma ação penal ainda em curso (mov. 328.1), a qual não pode ser considerada para fins de maus antecedentes, nos termos em que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 591054. Observa-se que nada indica o desajustamento de sua conduta social. Não há nos autos, ainda, elementos suficientes para se aferir com segurança sua personalidade. O motivo do crime, outrossim, não é mais repugnante do que o inerente ao próprio tipo. As circunstâncias e as consequências do crime não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou em nada a prática do delito. Valoradas positivamente todas as circunstâncias judiciais, fica a basilar estabelecida no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase dosimétrica não militam em desfavor do acusado quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) E, à mingua de causas de aumento e diminuição, o quantum de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa torna-se o apenamento definitivo estabelecido em desfavor do acusado. No que diz respeito à estipulação do regime inicial de cumprimento da pena corporal, tendo em vista o quantum cominado e o prescrito nos §§ 2º e do artigo 33 do Código Penal, é de se fixar o regime aberto. Preenchidos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 44 do mesmo Códex, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Da almejada absolvição do delito de roubo majorado ­ Apelante 01 24. Roga o Sr. ROBSON LUIZ pela reforma da r. sentença, com a consequente absolvição da imputação referente ao crime patrimonial, alegando não haver provas robustas que possam dar suporte ao édito repressivo. Nada obstante os argumentos exarados, denota-se do caderno processual que o injusto de roubo majorado pelo concurso de pessoas restou suficientemente evidenciado. A materialidade do ilícito resta corroborada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 37.2 a 37.40), auto de exibição e apreensão (mov. 37.6 e 37.8), auto de entrega (mov. 37.16), auto de reconhecimento pessoal (mov. 37.14 e 37.15), auto de avaliação (mov. 37.49) e pela prova oral colhida em Juízo. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) O segundo desdobramento da justa causa ­ autoria ­, por ser o mote principal dos apelos, enseja maiores considerações. Prudente, diante de tal constatação, realizar um breve retrospecto dos fatos, senão vejamos 2. O acusado ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, ao ser interrogado, negou a prática do crime patrimonial, afirmando que (mov. 230.1):"(...) ficou sabendo, por comentários, que um roubo tinha sido realizado por um terceiro chamado Edson Gabriel (mostrou fotos) e Maicon; que Edson é muito parecido com ele e, por essa razão, havia sido acusado erroneamente pelo roubo; que no dia dos fatos estava trabalhando com Wellington descarregando açúcar; que, na Delegacia, disse não conhecer Maicon por medo do que os policiais poderiam fazer; que no dia do crime, tinha ido trabalhar com carga e descarga de produtos". A vítima Mariete Momoli Pelozato, em Juízo, relatou o deslinde dos fatos:"no dia 19/10/2015, por volta das 12h00, es tava no balcão do aviário quando três acusados a abordaram; que os indivíduos estavam em posse de armas de fogo e a renderam, bem como a um outro funcionário; que lhe conduziram até sua residência, informando que ficou com os réus por aproximadamente 35 (trinta e cinco) minutos; que, em sua residência, os acusados subtraíram objetos, mediante ameaça, e solicitaram dinheiro; que três indivíduos adentraram em sua residência ; que reconheceu o acusado Maicon durante a ação delituosa, pois já conhecia o mencionado réu previamente aos fatos, uma vez que ele trabalhava na mesma obra em que seu marido laborava; que sentia pena do mesmo, pois este sempre passava frio e sempre comia arroz e feijão, diante disso, passou a mandar comida e roupas ao mesmo; que, durante a ação 2 A transcrição extraída da sentença confere com o áudio original. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) delituosa, o réu Maicon alegou que não iria matá -la, informando que apenas queria os bens que ela possuía, contudo, no decorrer da ação, o comportamento do mesmo sofreu alterações; que um dos autores, em posse de uma arma, rendeu o vendedor e ficou com este, bem como que, das três pessoas que adentraram sua residência, duas portavam armas de fogo; que os réus queriam dinheiro e solicitaram as chaves do veículo (caminhonete) que possuía; que os acusados a pressionavam em busca de dinheiro, sob ameaça de morte; que as ameaças eram proferidas pelo réu Maicon, mesmo após este a ter reconhecido; que havia sofrido um infarto, meses antes aos fatos e que, em decorrência disso, passou mal por duas vezes; que um dos rapazes colocou a arma em sua cabeça; que os autores vestiam boné e jaqueta; que foi subtraído: televisão, dinheiro (aproximadamente R$ 2.000,00 ­ dois mil reais), relógio, notebook, computador, celular, ferramentas de seu marido, entre outros bens; que a caminhonete possui sistema de monitoramento v ia satélite, sendo que a polícia encontrou o veículo abandonado em um lava-car; que as ferramentas foram recuperadas, bem como que o prejuízo estimado é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); que soube da prisão ocorrida no mesmo dia do roubo, através da polícia e foi à Delegacia proceder o reconhecimento dos acusados, o qual foi realizado pessoalmente; que um deles era magro, rosto mais fino, no dia tinha um brinco na orelha; que reconheceu Maicon já quando adentrou no local, que tinha o apelido de "Chu ck"; que já conhecia o réu Maicon e o reconhece sem sombras de dúvida; procedido ao reconhecimento em Juízo, aponta ­ sem qualquer resquício de dúvida ­ os acusados Maicon (número 1) e Robson (número 3) como sendo as pessoas que lhe assaltaram". O ofendido Adelino Pelozato, assim afirmou em audiência:"não estava presente no momento dos fatos, mas relatou que sua esposa ligou, em desespero, após o crime, que visualizou os autores por câmeras do circuito interno e externo de monitoramento; que reconheceu um dos indivíduos pelas Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) imagens, bem como sua esposa Mariete já havia reconhecido algum deles e, depois, pelo vídeo, efetuaram o mesmo reconhecimento; que, por volta das 20hrs, a autoridade policial solicitou que ele e a esposa comparecessem à Delegacia para efetuar o reconhecimento dos bens; que a caminhonete possui sistema de monitoramento via satélite, assim, a polícia obteve informações sobre o trajeto realizado pelos acusados; que os objetos maiores foram recuperados, a maioria avariados, mas os objetos de menor valor não foram recuperados; que os televisores de 42' e 55' e os monitores dos vídeos das câmeras de segurança, apesar de recuperados, não tiveram serventia; que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sobre os obje tos perdidos, sem mencionar o prejuízo quanto aos objetos recuperados que não possuíam mais serventia; que já conhecia o réu Maicon previamente aos fatos, sendo que foi possível reconhecê -lo pelo vídeo; que conheceu o réu Maicon em razão de uma obra que este realizou para as vítimas; que quando conheceu o réu Maicon, lhe ajudou dando comida, calçados e roupas; que, graças ao gesto anteriormente narrado, o acusado Maicon nada fez contra Mariete, tendo apenas pedido para que esta rezasse por ele; que Maicon mora a aproximadamente 2,5 km (dois quilômetros e meio) de sua residência e que não reconheceu mais nenhum outro participante da ação delituosa; que Mariete, em decorrência os fatos, ficou impossibilitada de trabalhar, o estabelecimento está fechado, com toda a mercadoria em seu interior; que sua esposa não sai mais para caminhar, como costumava fazer, em razão de traumas psicológicos oriundos da ação dos réus; procedido ao reconhecimento dos réus em juízo, a vítima apontou o detentor do número 01 (um) ­ Maicon como sendo o indivíduo que viu no vídeo."Convém pontuar, nesse cenário, que nos injustos patrimoniais a palavra da vítima ganha especial relevância:"CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PROVA CONSISTENTE - CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) DE DOMICÍLIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA DE MULTA MODIFICADA DE OFÍCIO - REGIME ABERTO - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - SÚMULA Nº 493/STJ - APELAÇÕES DESPROVIDAS. Apesar da negativa da autoria, a pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida com observância do contraditório e da ampla defesa, dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos delitos contra o patrimônio o reconhecimento e a palavra da vítima possuem relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)."(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1609384-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 27.04.2017, grifou-se)."APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO CRIME DE AMEAÇA. INACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. (...)."(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1619716-5 - Ponta Grossa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 23.03.2017, grifou-se). A testemunha Geovanni Henrique, ao ser ouvido em Juízo, consignou que:"presta serviços para as vítimas e estava presente no dia do ocorrido; que por volta das 12hrs, quando estava saindo do Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) estabelecimento de Mariete, viu um indivíduo entrando com uma pistola na cintura, logo que ele entrou, determinou que fosse para os fundos do estabelecimento onde fica o escritório da empresa; que entraram mais dois assaltantes e fecharam a porta, os quais disseram para olhar para baixo e ficar agachado; que dois estavam armados; que ficou preso no escritório enquanto os três acusados realizavam o roubo, que um dos rapazes ficou observando ele, enquanto os outros dois subiram para a casa com Mariete; que nenhum dos acusados foi violento, acredita que toda a ação durou por volta de 40 minutos; que viu que levaram o computador e ferramentas, se recorda que os três acusados estavam apenas de boné; qu e quando os réus decidiram ir embora, afirmaram que iriam amarrá-los, mas Mariete se desesperou e pediu que não, então, os acusados decidiram deixar as vítimas no banheiro; que não trancaram a porta, apenas encostaram e falaram para que ficassem lá até eles saírem; que não levaram nada de sua propriedade; que levaram os bens roubados de dentro do estabelecimento, bem como o carro de Mariete; que um dos acusados era moreno com média de 1,75 de altura, outro era moreno com a mesma estatura do primeiro, com ro sto mais fino, e o terceiro, o que ficou com ele, era mais baixo e tinha pele mais clara; que em Juízo reconhece os réus Maicon (número 01) e Robson (número 03) como sendo os autores dos fatos". Pois bem. Veja-se que a declaração do réu ROBSON LUIZ é frágil e inverossímil, em descompasso com o robusto acervo probatório existente nos autos, sobretudo com os depoimentos da testemunha de defesa e das vítimas. Assim se consigna porque, da análise às afirmações prestadas pelas vítimas em Juízo, é possível observar que as harmônicas versões contadas elas indicam, de maneira irrefragável, a autoria delitiva do Sr. ROBSON LUIZ. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) E isto porque a narrativa da vítima Mariete é plenamente afinada com o depoimento prestado pela testemunha Giovanni ­ que estava junto com a ofendida no estabelecimento comercial onde trabalhavam ­, de modo que Mariete fora contundente em relatar a empreitada criminosa, afirmando que estava trabalhando quando três indivíduos a abordaram em posse de arma de fogo. Além disso, a vítima e a testemunha Giovanni foram capazes de reconhecer, em Juízo, Maicon e Robson Luiz como os agentes do crime. Não se olvide, ademais, que os policiais civis responsáveis por investigar o caso afirmaram, em Juízo, que , mediante o sistema de rastreamento por satélite, lograram êxito na localização da camionete roubada, a qual havia parado na residência do réu Cleiton. E ao indagar o corréu acerca do crime patrimonial, Cleiton fora assente em indicar Maicon e Robson Luiz como assaltantes do veículo. Nesse sentido, não é crível a versão do apelante de que fora confundido com outro indivíduo o qual seria o verdadeiro criminoso, mormente porque, além de Mariete e Giovanni terem realizado o reconhecimento, em Juízo, de Robson Luiz e Maicon, o assecla Cleiton o apontou como sendo, efetivamente, um dos agentes delitivos. Ademais, não se pode ignorar o fato de que Robson Luiz admitiu, em Juízo, que mentiu na etapa inquisitorial ao afirmar que não conhecia Maicon, porquanto" ficou com medo do que os policiais pudessem fazer ". Assim, denota-se hiante contradição na postura adotada pelo recorrente, posto que, em um primeiro momento, sentiu-se tão atemorizado a ponto de querer desvincular sua imagem à pessoa de Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Maicon, contudo, posteriormente, afirmou ter plena certe za de que o assaltante se tratava de Edson Gabriel [não apresentando, entretanto, nenhuma informação objetiva apta a respaldar tal afirmação]. Não há se falar, dessa forma, em dúvida que possa permitir a absolvição do acusado ou a incidência dos princípios in dubio pro reo ou da presunção de inocência em favor do recorrente. Consequentemente, é de rechaçar a tese avaliada neste tópico. Do afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo ­ Apelante 01 25. Postula a defesa do Sr. ROBSON LUIZ, ainda, a exclusão da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, ao argumento de que a incidência da aludida majorante exige a apreensão e perícia técnica do objeto para comprovação de potencial lesividade. A dissertação, entretanto, não prospera. In casu, a vítima Mariete fora categórica ao afirmar que, dos três assaltantes que a abordaram, dois portavam arma de fogo, relatando, ainda, que além de vislumbrar os revólveres," um dos rapazes colocou a arma em sua cabeça ". A testemunha Giovani, ademais, também fora assente em narrar que" viu um indivíduo entrando com uma pistola na cintura "e, posteriormente, percebeu que dois indivíduos estavam em posse de arma. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Vale ressaltar, nesse sentido, que a ausência de apreensão da arma utilizada não impede a caracterização da citada causa especial de aumento de pena, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS:"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica" ( HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo T ribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal)"pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial..."( HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. "(STF ­ HC XXXXX/MG ­ Relator Min. Luis Roberto Barroso ­ Primeira Turma ­ julgado em 18/8/2014 ­ DJe 11/09/2014 ­ grifou-se)."HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 1. (...) 2. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF" (EREsp n. 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe de 06.04.2011). 3. (...). "(STJ, Quinta Turma. HC nº 155.712/DF. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado em 17/12/2014, grifou-se). Na mesma esteira é a compreensão desta e. Corte de Justiça:"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - O uso de uma faca contra a vítima facilita a subtração do bem, sendo suficiente para atemorizá-la, caracterizando a grave ameaça exigida pelo art. 157 do CP, além do seu caráter lesivo, o q ue enseja na aplicação da majorante - DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA - É dispensável a apreensão da arma, pois seu uso foi suficiente para ameaçar e amedrontar a vítima, que acreditou na sua potencialidade lesiva. A causa de aumento pode ser demonstrada por outros elementos convincentes extraídos dos autos, como a palavra da vítima (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1709940-0 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 14.12.2017 ­ grifou-se). "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) apreensão e a confecção de laudo pericial da arma utilizada na prática do crime de roubo são prescindíveis para a configuração da majorante de pena, quando tal circunstância restou efetivamente demonstrada por outros meios de prova. Apelação conhecida e não provida." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1678181-6 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 19.10.2017) Assim, a majorante referente ao emprego de arma de fogo deve ser mantida, não procedendo a irresignação do recorrente. Da almejada redução da pena-base referente ao crime de roubo majorado ao mínimo legal ­ Apelante 01 26. Ambiciona a defesa do Sr. ROBSON LUIZ, ainda, seja a basilar referente ao delito patrimonial reduzida ao mínimo legal, ao argumento de que, embora a vítima tenha sofrido "traumas e paranoias", tal circunstância não restou comprovada nos autos. Nesse ponto, o pedido formulado comporta acolhimento. Do exame acurado da equação dosimétrica promovida pelo digno Magistrado singular, observa-se que não há motivos para se promover qualquer alteração no quantum de reprimenda corporal definitivamente cominado ao Sr. ROBSON LUIZ. Disse Sua Excelência (mov. 331.1) [em relação ao crime patrimonial], verbis: "1º FATO: ART. 157, § 2º, INC. I E II DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado; b) Antecedentes: o réu não possui anotações criminais (Oráculo Mov. 328.5); c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio; d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito; e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; f) Consequências: as vítimas sofreram significativo abalo emocional. Os bens em sua maioria foram recuperados; g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias- multa." Conforme visto, o douto julgador singular valorou negativamente as consequências do delito, utilizando, porém, fundamento genérico para tanto. E, apesar de o crime patrimonial ter incutido temor na vítima, o suposto abalo psicológico sofrido pela ofendida é inerente à situação, não transcendendo o resulto típico do tipo penal em comento. Nesse sentido, não se observa nos autos nenhuma circunstância concreta apta a exacerbar a reprimenda do Sr. ROBSON LUIZ em virtude do medo experimentado pela vítima ­ repise-se, normal à espécie ­ e tampouco laudos médicos que corroborem danos psicológicos graves à ofendida. Conclui-se, assim, que não se pode avaliar negativamente a circunstância relativa às consequências específicas do crime, porque desprovida de embasamento concreto a comprovar eventual abalo emocional experimentado pela vítima. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Por conseguinte, afastando o desvalor das consequências do delito, a pena-base deve ser estipulada no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Registre-se, por cautela, que a redução aqui operada não gera qualquer reflexo na reprimenda final imposta ao Sr. ROBSON LUIZ em relação ao delito de roubo, uma vez que, na segunda etapa dosimétrica, o nobre Juiz monocrático fez incidir a atenuante da menoridade relativa. E, conforme consabido, a "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", tal como disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Do pleito pelo aumento do quantum referente às majorantes do roubo ­ Apelo Ministerial 27. Ambiciona o Ministério Público o recrudescimento do quantum utilizado para exasperar a pena dos Srs. Robson Luiz de Lima Teixeira e Maicon Antonio Dias Moitinho dos Santos, uma vez que, embora haja a presença das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o douto Magistrado singular exasperou a reprimenda na fração de 1/3 (um terço). E, nesse ponto, entendo que o pleito ministerial comporta acolhimento. Da análise à r. sentença, denota-se que o juiz monocrático, ao proceder ao cálculo dosimétrico referente ao crime de roubo majorado, exasperou a reprimenda dos Srs. Robson Luiz e Maicon na fração de 1/3 (um terço), nada obstante tenha reconhecido a presença de duas majorantes, senão vejamos: Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF)"RÉU ROBSON ANTONIO DIAS MOITINHO DOS SANTOS 1º FATO: ART. 157, § 2º, INC. I E II DO CP (...) Causa de aumento de pena: Causa de aumento de pena: Uma vez que se trata de crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias -multa. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA: 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 O DIA MULTA DE ACORDO COM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.""RÉU MAICON ANTONIO DIAS MOITINHO DOS SANTOS 1º FATO: ARTIGO 157, § 2º, INC. I E II DO CP (...) Causa de aumento de pena: Uma vez que se trata de crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias -multa. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA: 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, A RAZÃO DE 1/30 O DIA MULTA DE ACORDO COM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO." Registre-se, ademais, não ter o julgador da origem utilizado o concurso de agentes ou o emprego de arma de fogo para aumentar a pena-base. Conforme consabido, o emprego de fração superior ao mínimo (1/3 ­ um terço) é admissível quando acompanhado de fundamentação concreta e idônea, não se limitando ao mero critério quantitativo para recrudescer a reprimenda. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) A esse respeito, confira-se o teor da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Nesse prisma, a reserva dosimétrica especial que a legislação pátria concedeu às peculiaridades do crime de roubo traduz, por si só, o jaez extraordinário de determinados comportamentos adicionais q ue, em virtude da elevada censurabilidade, autorizam a cumulação das denominadas causas de aumento e diminuição de pena, mediante fundamentação idônea. Nesse alinhamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE TAMBÉM SE ALICERÇOU NA GRAVIDADE CONCRETA DO TIPO PENAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ­ O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ­ A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ­ Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. ­ É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação de mais de dois agentes no momento da empreitada -, circunstâncias que justificam o emprego da fração escolhida. Precedentes. (...) ­ Habeas corpus não conhecido" . (STJ ­ HC nº 391.273/SP ­ Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca ­ Quinta Turma ­ julgado em 01/06/2017 ­ DJe 08/06/2017, grifou-se). "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 4. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de três agentes, previamente ajustados, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Precedentes. 5. Writ não conhecido". (STJ ­ HC XXXXX/SP ­ Relator Min. Ribeiro Dantas ­ Quinta Turma ­ julgado em 13/16/2017 ­ DJe 22/06/2017 ­ grifou-se). Na hipótese, verifica-se que a condutada praticada pelos réus se reveste de especial gravidade, pois, além de terem cometido o injusto patrimonial em concurso de pessoas e apontado o revólver em direção à vítima, encostaram o revólver em sua cabeça e a ameaçaram de morte, conforme seus próprios relatos. Desse modo, o recrudescimento da sanção não se ancorou em aspectos inerentes ao delito de roubo, uma vez que o concurso de agentes e o emprego de arma são circunstâncias que, na concretude do caso, suplantam os elementos configuradores do aludido injusto patrimonial, ensejando, portanto, maior grau de reprovação da conduta. Assim, é de se reconhecer que as condições nas quais o delito foi perpetrado fazem jus a um reproche maior, razão pela qual entendo regular a implementação de 3/8 (três oitavos) na terceira etapa do cálculo da reprimenda referente ao delito de roubo majorado, para os réus Robson Luiz e Maicon. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Destarte, em relação ao delito patrimonial, a reprimenda imposta ao réu Robson Luiz passa a repousar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, e a pena do acusado Maicon passa a se assentar em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Da pretendida redução basilar imposta ao delito de tráfico de drogas ­ Apelante 01 28. Pleiteia a defesa do Sr. ROBSON LUIZ, ademais, seja reduzida a carga sancionatória imposta ao acusado na primeira fase dosimétrica referente ao delito de narcotráfico, a fim de que passe a repousar no mínimo legal. No entanto, incabível o acolhimento da súplica. Ao proceder ao cálculo dosimétrico, o nobre Juiz a quo assim consignou, verbis: "5º FATO ­ ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais (Oráculo Mov. 328.5); c) Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu; d) Circunstâncias do crime: o delito não ocorreu circunstâncias que devam acarretar -lhe exasperação de pena; e) Motivo: o motivo e as consequências foram próprias desse tipo de crime; f) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal e as regras Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) previstas no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando -se a diversidade de substâncias entorpecentes bem como a quantidade expressiva, fixo a pena base em 0 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias -multa." Desse modo, denota-se que a basilar fora exasperada em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em virtude da valoração negativa da diversidade e quantidade da droga apreendida. E, considerando que foram confiscadas 23 (vinte e três) porções de cocaína acondicionadas em copos plásticos pesando aproximadamente 10 (dez) gramas, 07 (sete) porções de cocaína pesando 01kg (um quilograma) e 48 (quarenta e oito) porções de maconha pesando aproximadamente 75 (setenta e cinco) gramas, consentâneo o recrudescimento da pena-base promovido pelo juiz. Destarte, rechaçada a tese lançada a esse respeito. Do pleito pela aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas ­ Apelante 01 29. Requer o Sr. ROBSON LUIZ, ademais, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, ao argumento de que o mero fato de estar sendo processado, na mesma ação penal, por roubo majorado, não significa que se dedique a atividades criminosas. Nesse sentido, razão assiste ao apelante. Com efeito, para que o réu seja beneficiado com a causa obrigatória de redução de pena [que se convencionou Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) chamar de tráfico privilegiado], precisa atender cumulativamente as quatro diretrizes elencadas na legislação: "Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." No caso sub examine, constata-se que o douto Magistrado da origem deixou de aplicar o aludi do redutor, ao argumento de que "os fatos apurados nestes autos demonstram que o mesmo se dedica à prática de atividades criminosas (1º fato da denúncia ­ art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP)". E, nada obstante o Sr. ROBSON LUIZ tenha sido denunciado pela prática do crime de roubo majorado [cuja condenação fora mantida neste voto], não se observa nos autos quaisquer indícios de que se dedique, efetivamente, a atividades criminosas. Nesse sentido, a mera condenação por um delito patrimonial ­ sequer transitado em julgado ­ não pode ser interpretado como sinal de que o acusado faz da narcotrafic ância seu meio de vida e, portanto, não possui o condão de obstar a incidência do almejado redutor. Não se olvide, ademais, que o Sr. ROBSON LUIZ possui ocupação lícita regular em uma borracharia desde 2016, [conforme declaração de emprego acostada ao mov. 350.3], de modo que não há como dizer que o recorrente exercia a narcotraficância continuamente. Registre-se, ainda, que o Magistrado singular utilizou, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a diversidade e a Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) quantidade dos tóxicos apreendidos [ maconha e cocaína] para elevar a basilar. Assim sendo, apesar de a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas ­ 23 (vinte e três) porções de cocaína acondicionadas em copos plásticos [pesando aproximadamente 10 (dez) gramas], 07 (sete) porções de cocaína pesando 01kg (um quilograma), 48 (quarenta e oito) porções de maconha [pesando aproximadamente 75 (setenta e cinco) gramas] ­ recomendarem a utilização do percentual diferente do máximo, este fundamento não pode ser utilizado, mais uma vez, para agravar a reprimenda imposta ao réu, eis que já empregado para recrudescer a basilar [em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa], pena de incidir em indesejado bis in idem. E, consoante recente entendimento do Pleno do c. Supremo Tribunal Federal ­ proclamado no julgamento do Habeas Corpus nº 109.193/MG e nº 112.776/MS ­, caracteriza bis in idem a utilização desse critério para, simultaneamente, exasperar a pena-base e justificar a escolha do percentual de diminuição da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Significa dizer que esse critério somente pode ser utilizado na primeira ou na terceira fase da dosimetria ­ segundo a discricionariedade do julgador ­, mas não cumulativamente. A propósito confira-se o Informativo nº 733 do Pretório Excelso (grifos nossos): `Dosimetria: tráfico de droga e "bis in idem" ­ 1 Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quand o essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena -base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à ap licação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Arguia -se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC XXXXX/MS, a defesa sustentava estar caracteriza do o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º d o art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. , § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC XXXXX/MG, a controvérsia restringia -se à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena. (...) Dosimetria: tráfico de droga e "bis in idem" ­ 4 No que tange ao HC XXXXX/MG, a Corte denegou a ordem por concluir que, no caso, a consideração da natureza da droga apreendida somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não caracterizaria constrangimento ilegal. O Plenário enfatiz ou que, nessa fase, em que analisadas as causas de aumento e de diminuição, o critério utilizado para dosar a fração Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) adequada e suficiente para reprovação do delito seria construído, em regra, a partir de elementos que guardassem relação com a minorante ou com a majorante. Assinalou -se que, na Lei de Drogas, as causas de aumento previstas no art. 40 também permitiriam ao julgador dosar a quota a partir de parâmetros delimitados na majorante. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 d a Lei 11.343/2006, destacou -se que ambas as Turmas entenderiam que essa minorante estaria condicionada ao preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos de primariedade, de bons antecedentes e de que o agente não se dedicasse a atividades criminosas ne m integrasse organização criminosa. Aduziu -se que esses critérios negativos seriam, portanto, excludentes da possibilidade de redução da pena, porque, se não estiverem todos presentes, inviabilizam a incidência do dispositivo. Ponderou -se que esses critérios revelariam a dificuldade de saber quais balizas deveria o julgador levar em conta para definir o quantum de diminuição, mormente em face da largueza da faixa admissível: de um sexto a dois terços. Considerou-se que, ante a ausência de critérios preestab elecidos para a escolha do quantum de diminuição na terceira fase da dosimetria, uma vez que a lei não colocaria à disposição do julgador nenhum dado que pudesse servir de parâmetro, não se vislumbraria contrária ao direito a possibilidade de o julgador socorrer-se de uma ou mais circunstâncias descritas no art. 42 da Lei de Drogas . Dosimetria: tráfico de droga e "bis in idem" - 5 Observou-se que, na primeira fase, dever -se-ia levar em conta algumas circunstâncias, preponderantes ou não, e, mais adiante, dosar-se-ia a redução com base em circunstâncias diferentes, a se evitar o bis in idem. Sem admitir essa interação entre o § 4º do art. 33 e o art. 42, ambos da Lei 11.343/2006, o julgador ficaria limitado a aplicar, indistintamente, a maior fração a todos os condenados que tivessem jus à redução, a acarretar uma uniformidade de apenamento, em flagrante violação dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da legalidade, da motivação e da individualização da pena. Pontuou-se que, qualquer que fosse a ci rcunstância utilizada pelo sentenciante (não apenas a quantidade e a qualidade da droga), estar -se-ia considerando, em última análise, o art. 42 da Lei de Drogas. Ponderou -se que essa Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) discricionariedade, juridicamente vinculada, conferida ao magistrado, de definir o momento de sopesar as circunstâncias, seria admitida na jurisprudência do STF. Asseverou-se que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 poderiam ser consideradas, alternativamente, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. Destacou-se que esse critério, além de afastar a ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena ( CF, art. , XLVI). Por fim, registrou -se que aplicar qualquer fração de diminuição, diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus'. Nesse sentido, colhe-se precedente do Pretório Excelso: "Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Súmula 691/STF. Regime inicial. Indevido" bis in idem ". Ordem parcialmente concedida. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da dr oga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Hipótese em que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. A caracterizar, portanto, indevido" bis in idem ". 3. Ordem concedida parcialmente para determinar ao Juízo da origem que refaça a dos imetria da pena, na linha da orientação do Plenário do STF". (STF ­ HC XXXXX/SP ­ Relator Min. Marco Aurélio ­ Primeira Turma ­ julgado em 07/03/2017 ­ DJe 30/03/17 ­ grifou-se). Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) Do exposto, deve ser empregado o percentual do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em grau máximo. Assim, cogente se faz a redução da sanção cominada ao Sr. ROBSON LUIZ à razão de 2/3 (dois terços), culminando na reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias -multa. E, com a manutenção do concurso material entre os delitos de roubo majorado [cuja pena passou a se assentar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, conforme reforma operada neste voto ] e tráfico de drogas, a reprimenda definitiva do Sr. ROBSON LUIZ passa a repousar em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 181 (cento e oitenta e um) dias -multa. Do pleito pela alteração do regime prisional ­ Apelante 01 30. Almeja o Sr. ROBSON LUIZ, ademais, seja abrandado o meio prisional que lhe fora imposto , fixando-se a modalidade aberta, ao argumento de que o crime de tráfico privilegiado não é considerado hediondo. E, nesse ponto, assiste parcial razão ao apelante. Nada obstante a pena corporal do Sr. ROBSON LUIZ referente ao injusto de narcotráfico tenha sido arrefecida para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão ­ o que ensejaria a imposição do meio prisional aberto ­, é de se ressaltar que o acusado também fora considerado como incurso nas sanções do artigo 157, incisos I e II, do Código Penal [ cuja condenação fora mantida neste voto ]. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) E, à vista disso, conforme explanado no item precedente, a reprimenda total infligida ao sentenciado passou a ser de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de rec lusão, além de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Tal montante, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea `b', do Código Penal, está sujeito ao meio prisional semiaberto. Dessa forma, de se abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do Sr. ROBSON LUIZ, alterando-o para a modalidade semiaberta. 31. EX POSITIS, VOTO pelo: - CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado pelo Sr. ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, a fim de afastar a desvaloração referente às consequências do delito ­ diminuindo a pena-base ao mínimo legal ­, além de aplicar o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. - CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação aforada pelo Sr. ELIAS MACHADO, nos termos da fundamentação. - PARCIAL CONHECIMENTO da insurgência manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, na extensão conhecida, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o Sr. ANILTO LELO RIBEIRO pela prática do delito receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal), impondo-lhe a sanção definitiva de 01 (um) ano de Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como elevar o quantum referente às majorantes de roubo dos réus ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA e MAICON ANTONIO DIAS MOITINHO DOS SANTOS, ficando a pena final do Sr. MAICON no patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa e a pena definitiva do Sr. ROBSON LUIZ no montante de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, com alteração do regime inicial para o semiaberto, além de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. III - DISPOSITIVO 32. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Sr. ROBSON LUIZ DE LIMA TEIXEIRA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação aforada pelo Sr. ELI AS MACHADO e CONHECER PARCIALMENTE da insurgência manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, na extensão conhecida, dar -lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Apelação Crime nº 1.736.428-6 (L /LF) A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, sem voto, e dela participaram o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa (Revisor) e a Senhora Desembargadora Maria José Toledo de Marcondes Teixeira. Curitiba, 19 de abril de 2018. Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau ­ Relatora -- 1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho. --
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