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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-61.2016.8.16.0098 PR XXXXX-61.2016.8.16.0098 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Michela Vechi Saviato
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Ementa

1. 2. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-61.2016.8.16.0098 Recurso: XXXXX-61.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente (s): JOAO EDUARDO PIAZENTIN ROLIM (CPF/CNPJ: 054.595.869-50) BENJAMIN CONSTANT, 330 - CENTRO - JACAREZINHO/PR Recorrido (s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.XXXXX/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 17, CDC. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA. SEM MAIORES REFLEXOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de pedido de reparação de danos extrapatrimoniais em razão da interrupção do serviço de energia elétrica pelo reclamado, em que a parte reclamante argumenta possuir legitimidade para reclamar indenização uma vez que, apesar de não ser o titular da fatura de energia elétrica, ostenta condição de consumidor por usufruir dos serviços da reclamada. Da análise do caso concreto, tenho que na hipótese é possível verificar que a fatura de energia elétrica estava paga (mov. 1.7), bem como reconhecer que o prejuízo pelo suposto fato ilícito causado pela concessionária foi suportado também pelo filho da titular da fatura de energia elétrica, eis que também reside no imóvel. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESIDÊNCIA FATURA - RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ - ASSISTÊNCIADEVIDAMENTE QUITADA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVOGADA - JUNTADA DE DOUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEGUNDO GRAU - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENESSE CONCEDIDA - AUTORA QUE NÃO É TITULAR DO TERMINAL DE ENERGIA - CONTA REGISTRADA EM NOME DO ESPOSO - MORADORA - CONDIÇÃO NÃO IMPUGNADA - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSUMIDORA - - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -EQUIPARADA SENTENÇA REFORMADA AFASTADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGO 370 DO NCPC - NECESSÁRIA - PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA REQUERENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1541833-6 - Loanda - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 01.09.2016)”. Em que pese o entendimento da Douta Magistrada a quo, não se pode aqui desde logo afastar o conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, restringindo o conceito de “acidente de consumo” que é indeterminado e recebe pela jurisprudência pátria interpretação extensiva, o que se dá 1. 2. 1. 1. também por força da abrangência e indeterminação dos conceitos de “defeito” e “segurança” trazidos pelo conteúdo da norma esculpida nos artigos 12 e 14 do CDC. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
IV. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) Nesse sentir, ainda, merece destaque precedente do C.STJ que se vale da aplicação da regra do consumidor “bystander” a caso de falha na conferência de assinaturas quando do recebimento de título de crédito e consequente inscrição em cadastro restritivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE RECEBE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO EMITENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO. DEFEITO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)”. No referido precedente, fez consignar o Ministro Relator: “É sabido que a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC). O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a expressão "segurança legitimamente esperada", cuja ausência caracteriza um produto ou serviço como defeituoso. A expressão "segurança legitimamente esperada" constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo juiz. No caso dos autos, o serviço prestado pela recorrida não atendeu a "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os danos gerados. A recorrida afastou-se das cautelas necessárias 1. 2. 3. 1. para realização da venda a pessoa que estava se utilizando indevidamente de cheque emitido mediante fraude. Não basta a verificação da liquidez do crédito da pessoa que está realizando a compra, sendo dever do fornecedor exigir os documentos pessoais do comprador para confrontação” O recorrente deve ser reconhecido como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, CDC, anulando a sentença neste ponto. Sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, ante a inteligência do § 3º e § 4º do artigo 1013 do Código de Processo Civil, tem-se que: § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. In casu, observa-se que o processo está apto para julgamento pelo juízo ad quem, de modo que pela aplicação da teoria da causa madura, passa-se a análise do mérito. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Divergência devidamente demonstrada. Segundo a Quarta Turma, conforme entendimento exposto no acórdão embargado, é possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ainda que seja necessário o exame do conjunto probatório pelo Tribunal. No entanto, em sentido diametralmente contrário, para a Segunda Turma, a regra ali preconizada não se mostra cabível quando demandar essa providência. 2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)”. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUTIVDADE AMPLA. 1. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, § 3º, do CPC). 2. Possibilidade de o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, conhecer de matéria não suscitada nas razões da apelação. 3. Devolutividade ampla, em extensão e profundidade, na hipótese. 4. Inocorrência de julgamento de ofício.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA CAUSA 1. 2. 3. 4. I. MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo proveu a Apelação para reformar sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgou procedente o pedido inicial. 2. Não se pode conhecer da discussão suscitada no Recurso Especial acerca da litispendência e da falta de interesse de agir, porquanto tais questões ficaram abarcadas pela preclusão, no momento em que não foram incluídas no Agravo Regimental interposto na origem. 3. Como consequência, a aludida matéria não sofreu o devido prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. De acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). 5. Logo, tendo o Tribunal a quo atestado que não havia necessidade de dilação probatória para análise dos valores dos depósitos, não há falar em equivocada aplicação da teoria da causa madura. Por outro lado, a reforma dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RJ 2014/XXXXX-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)”. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado ao consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é in re ipsa. Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, uma vez que refere a EVENTUAL dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos” implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral in re ipsa. Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de reconhecer a legitimidade do consumidor por equiparação e, em razão do princípio da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Pela sucumbência parcial, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOAO EDUARDO PIAZENTIN ROLIM, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-61.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 23.05.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. 1. 2. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-61.2016.8.16.0098 Recurso: XXXXX-61.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente (s): JOAO EDUARDO PIAZENTIN ROLIM (CPF/CNPJ: 054.595.869-50) BENJAMIN CONSTANT, 330 - CENTRO - JACAREZINHO/PR Recorrido (s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.XXXXX/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 17, CDC. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA. SEM MAIORES REFLEXOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de pedido de reparação de danos extrapatrimoniais em razão da interrupção do serviço de energia elétrica pelo reclamado, em que a parte reclamante argumenta possuir legitimidade para reclamar indenização uma vez que, apesar de não ser o titular da fatura de energia elétrica, ostenta condição de consumidor por usufruir dos serviços da reclamada. Da análise do caso concreto, tenho que na hipótese é possível verificar que a fatura de energia elétrica estava paga (mov. 1.7), bem como reconhecer que o prejuízo pelo suposto fato ilícito causado pela concessionária foi suportado também pelo filho da titular da fatura de energia elétrica, eis que também reside no imóvel. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESIDÊNCIA FATURA - RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ - ASSISTÊNCIADEVIDAMENTE QUITADA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVOGADA - JUNTADA DE DOUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEGUNDO GRAU - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENESSE CONCEDIDA - AUTORA QUE NÃO É TITULAR DO TERMINAL DE ENERGIA - CONTA REGISTRADA EM NOME DO ESPOSO - MORADORA - CONDIÇÃO NÃO IMPUGNADA - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSUMIDORA - - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -EQUIPARADA SENTENÇA REFORMADA AFASTADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGO 370 DO NCPC - NECESSÁRIA - PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA REQUERENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1541833-6 - Loanda - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 01.09.2016)”. Em que pese o entendimento da Douta Magistrada a quo, não se pode aqui desde logo afastar o conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, restringindo o conceito de “acidente de consumo” que é indeterminado e recebe pela jurisprudência pátria interpretação extensiva, o que se dá 1. 2. 1. 1. também por força da abrangência e indeterminação dos conceitos de “defeito” e “segurança” trazidos pelo conteúdo da norma esculpida nos artigos 12 e 14 do CDC. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) Nesse sentir, ainda, merece destaque precedente do C.STJ que se vale da aplicação da regra do consumidor “bystander” a caso de falha na conferência de assinaturas quando do recebimento de título de crédito e consequente inscrição em cadastro restritivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE RECEBE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO EMITENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO. DEFEITO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)”. No referido precedente, fez consignar o Ministro Relator: “É sabido que a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC). O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a expressão "segurança legitimamente esperada", cuja ausência caracteriza um produto ou serviço como defeituoso. A expressão "segurança legitimamente esperada" constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo juiz. No caso dos autos, o serviço prestado pela recorrida não atendeu a "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os danos gerados. A recorrida afastou-se das cautelas necessárias 1. 2. 3. 1. para realização da venda a pessoa que estava se utilizando indevidamente de cheque emitido mediante fraude. Não basta a verificação da liquidez do crédito da pessoa que está realizando a compra, sendo dever do fornecedor exigir os documentos pessoais do comprador para confrontação” O recorrente deve ser reconhecido como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, CDC, anulando a sentença neste ponto. Sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, ante a inteligência do § 3º e § 4º do artigo 1013 do Código de Processo Civil, tem-se que: § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. In casu, observa-se que o processo está apto para julgamento pelo juízo ad quem, de modo que pela aplicação da teoria da causa madura, passa-se a análise do mérito. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Divergência devidamente demonstrada. Segundo a Quarta Turma, conforme entendimento exposto no acórdão embargado, é possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ainda que seja necessário o exame do conjunto probatório pelo Tribunal. No entanto, em sentido diametralmente contrário, para a Segunda Turma, a regra ali preconizada não se mostra cabível quando demandar essa providência. 2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)”. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUTIVDADE AMPLA. 1. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, § 3º, do CPC). 2. Possibilidade de o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, conhecer de matéria não suscitada nas razões da apelação. 3. Devolutividade ampla, em extensão e profundidade, na hipótese. 4. Inocorrência de julgamento de ofício. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA CAUSA 1. 2. 3. 4. I. MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo proveu a Apelação para reformar sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgou procedente o pedido inicial. 2. Não se pode conhecer da discussão suscitada no Recurso Especial acerca da litispendência e da falta de interesse de agir, porquanto tais questões ficaram abarcadas pela preclusão, no momento em que não foram incluídas no Agravo Regimental interposto na origem. 3. Como consequência, a aludida matéria não sofreu o devido prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. De acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). 5. Logo, tendo o Tribunal a quo atestado que não havia necessidade de dilação probatória para análise dos valores dos depósitos, não há falar em equivocada aplicação da teoria da causa madura. Por outro lado, a reforma dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RJ 2014/XXXXX-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)”. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado ao consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é in re ipsa. Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, uma vez que refere a EVENTUAL dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos” implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral in re ipsa. Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de reconhecer a legitimidade do consumidor por equiparação e, em razão do princípio da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Pela sucumbência parcial, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOAO EDUARDO PIAZENTIN ROLIM, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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