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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-47.2021.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10267164720214010000_66898.pdf
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Decisão

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, figurando, ainda, como litisconsortes ativas, a Defensoria Pública da União – DPU, a ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA JURUNA UNIDOS DA VOLTA GRANDE DO XINGU e Outras contra Norte Energia S/A e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, figurando, ainda, a União Federal, como assistente simples do IBAMA, em que se discute a ilegalidade que se consolidou mediante a operação da UHE Belo Monte, sem a existência de um mecanismo de mitigação apto a garantir a partilha equilibrada das águas do rio Xingu, do que teria resultado em colapso ambiental e humanitário no Trecho de Vazão Reduzida. Na decisão agravada, o juízo monocrático deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado nos aludidos autos, com estas letras: O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de NORTE ENERGIA e IBAMA, objetivando o reconhecimento de “situação de ilegalidade que se consolidou mediante a operação da UHE Belo Monte sem a existência de um mecanismo de mitigação apto a garantir a partilha equilibrada das águas do rio Xingu”. Narra a inicial (id. XXXXX), em apertada síntese, que: i) a autorização do desvio do fluxo de águas do Rio Xingu para geração de energia pela usina foi condicionada à preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos; ii) para atender a essa finalidade, foi estipulado no EIA o denominado “Hidrograma de Consenso”, que seria o principal instrumento de mitigação dos impactos oriundos da UHE Belo Monte, cuja função seria efetuar o controle de vazões por meio da alternância dos dois ciclos hidrológicos controlados pela Concessionária (ciclo/hidrograma A, com a liberação de 4mil m³/s para a Volta Grande do Xingu no mês de maior cheia; ciclo/hidrograma B, com a liberação mensal máxima de 8mil m³/s), permitindo a recuperação dos ecossistemas afetados; iii) não houve participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais na escolha das vazões do Hidrograma, tampouco debate acerca dos indicadores socioambientais a serem observados na implementação da medida mitigatória; iv) as comunidades não foram informadas sobre os impactos associados; v) análise técnica do IBAMA, em 2009, não aprovou o Hidrograma de Consenso, requisitando do empreendedor a complementação dos estudos técnicos; vi) mesmo assim, o processo de licenciamento seguiu sem novos dados e a viabilidade do Hidrograma seria aferida na fase de operação da usina, quando a alternância dos fluxos seria submetida a testes e monitoramento; vii) contudo, logo na fase inicial da operação da UHE Belo Monte foram constatados impactos de magnitude não esperada, colocando em xeque os prognósticos concebidos no EIA e a ferramenta “Hidrograma de Consenso”; viii) diante do desequilíbrio em cascata gerado pelo desvio do fluxo hídrico, o Hidrograma pode não apenas ser ineficaz, mas ele próprio funcionar como um impacto não previsto; ix) em razão desse risco, equipe técnica do IBAMA, em 2019, asseverou a necessidade de revisão do mecanismo, entendendo na ocasião ser impraticável o Hidrograma A, determinando a realização de estudos complementares para definir um fluxo sustentável de vazões na Volta Grande do Xingu, e formulou um “hidrograma provisório”, o qual vigorou a partir de abril de 2020, manteve-se no início das chuvas, em novembro e dezembro de 2020, e foi estendida para janeiro de 2021; x) em 14/12/2020 a Norte Energia apresentou um relatório tratando de dois dos três eixos dos Estudos Complementares; xi) em 22/01/2021 a empresa apresentou novo documento ao IBAMA solicitando a aplicação do Hidrograma B no ano de 2021, aliada a um pacote de medidas como contrapartidas; xii) mesmo sem novos subsídios técnicos a apontar a viabilidade do Hidrograma de Consenso, em 08/02/2021 o Presidente do IBAMA autorizou sua operação pela empreendedora. Nesse quadro, o MPF argui que a medida adotada pelo Presidente do IBAMA configura ato administrativo viciado, padecendo de grave vício de fundamentação técnica, afastando a postura precaucionária do órgão, expondo a Volta Grande a situação de não-retorno face aos riscos de perdas definitivas ao ecossistema da região decorrente de possível ruptura permanente da conectividade entre ecossistemas e rio, isto sem que a empreendedora tenha demonstrado a viabilidade técnica da ação que pretende implementar. Questiona, ainda, o conjunto de contrapartidas à utilização do Hidrograma, denominado “Plano Xingu+”, ao argumento de que são medidas sem respaldo técnico consoante manifestações prévias da equipe técnica do IBAMA. Defende a necessidade de definição de um novo hidrograma ecológico e “efetivamente” de consenso, que tenha como uma de suas bases a consulta prévia, livre e informada dos povos atingidos. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que se aplique, durante o ano de 2021, o “Hidrograma Provisório” definido pelo IBAMA no bojo do Parecer Técnico nº 133/2019/IBAMA/COHID; que se determine aos Réus o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem cronograma detalhado para realização de todas as etapas dos Estudos Complementares; além de outras determinações aos Réus, detalhadas nos pedidos, que se prestariam a garantir, na visão do Autor, o escorreito andamento do licenciamento ambiental, fazendo observar os princípios da informação e da transparência, além de providências atinentes ao Termo de Compromisso Ambiental (TCA n. 3/2021-GABIN). Despacho id. XXXXX determinou a intimação dos requeridos para que se manifestassem quanto ao pedido de tutela de urgência. O IBAMA apresentou a manifestação id. XXXXX. A autarquia relata o procedimento administrativo percorrido no que toca ao Hidrograma de Consenso. Sustenta que, no curso do procedimento, a Norte Energia S/A apresentou a Carta 006/2021-PR no qual solicitava a retomada da aplicação do Hidrograma B, propondo medidas de mitigação adicionais ao Trecho de Vazão Reduzida da UHE Belo Monte. Assim, as partes firmaram o Termo de Compromisso Ambiental-TCA n. 3/2021-GABIN, autorizando a Norte Energia S/A a operar o Hidrograma B até 31/01/2022, sendo que a Nota Técnica n. 9/2021/COHID/CGTEF/DILIC atestou a regularidade ambiental da utilização desse mecanismo. Nesse contexto, argumenta que não procede a tese de que o IBAMA autorizou a operação do Hidrograma de Consenso, mas tão somente o Hidrograma B, o que está autorizado desde a licença de instalação do empreendimento, mesmo porque estaria acompanhado de medidas adicionais para a mitigação dos impactos no TVE. Desse modo, o IBAMA defende que a medida adotada buscou concretizar a política pública de licenciamento, destacando a natureza discricionária dos atos levados a efeito. Quanto aos requerimentos relativos aos princípios da informação e transparência, alega a ausência de interesse de agir por ser possível acessar os documentos produzidos nos processos da UHE Belo Monte (SEI IBAMA n. 02001.001848/2006-75 e SEI IBAMA n. 02001.011114/2020-52). Em relação à consulta prévia, argui que não há regulamentação formal da Convenção 169/OIT e que no caso concreto o Poder Público adotou as providências necessárias para ouvir e possibilitar a participação das comunidades interessadas, cujas contribuições, colhidas em audiências públicas, influenciaram no processo de licenciamento ambiental em favor das populações indígenas. Todavia, o expediente questionado pelo MPF tratar-se-ia de ato intermediário imanente ao licenciamento ambiental, entendendo a autarquia que seria inviável e excessivamente burocrático realizar consulta prévia em cada etapa interna do processo de licenciamento. A Norte Energia S/A peticionou, via evento id. XXXXX, discorrendo inicialmente sobre o histórico e aspectos técnicos do projeto. Aborda os conceitos e elementos que subsidiaram a formulação do Hidrograma de Consenso no âmbito do licenciamento ambiental, afirmando que o EIA sempre considerou que impactos socioambientais significativos seriam causados ao TVE, além de questionar as afirmações do Autor quanto ao procedimento administrativo e medidas adotadas ou recomendadas pelo IBAMA, tais como a alegada impossibilidade de implementação do Hidrograma de Consenso e o suposto atraso na entrega dos estudos complementares. A concessionária também trata da celebração do TCA, o qual contemplou medidas adicionais de mitigação e compensação sem prejuízo da apresentação dos estudos complementares. No plano jurídico, argui: a impossibilidade de concessão de tutela provisória, ao argumento de que os pedidos têm caráter satisfativo e irreversível; que a ação proposta consubstancia tentativa de burla à decisão proferida nos autos nº XXXXX-47.2010.4.01.0000 a qual, ao deferir o pedido para suspender os efeitos da medida liminar proferida na ACP nº XXXXX-75.2010.4.01.3900, teria assentado a validade e necessidade de manutenção do Hidrograma de Consenso; a incompatibilidade dos pedidos de tutela de urgência com a tese de nulidade do TCA; que o Autor elaborou pedidos indeterminados, bem como ausência de interesse de agir na medida em que o MPF formula pretensões sem que haja resistência dos réus em implementar as obrigações concernentes ao licenciamento ambiental da UHE. Trabalha, ainda, o conceito de periculum in mora inverso, enumerando possíveis implicações (inclusive ambientais) que poderiam advir do deferimento dos pedidos do MPF. Ao tratar da ausência do requisito do perigo da demora nos pedidos do MPF, a Requerida aborda os pontos elencados na inicial, isto é, a observância do princípio da precaução no curso do licenciamento ambiental; os impactos prognosticados pelo EIA (os quais não destoariam daqueles recentemente aferidos pelo IBAMA e pelo monitoramento realizado pela empresa); a prestação de informações quanto aos estudos complementares – detalhando as etapas/eixos já entregues; versou sobre o TCA nº 003/2021-GABIN, seus termos e eventuais sanções por descumprimento e, no ensejo, descreveu e detalhou o Plano de Ação Xingu+, cujas ações não teriam correlação com o Plano Básico Ambiental. A empresa teceu considerações sobre o princípio da separação dos Poderes e a imperativa observância do postulado da segurança jurídica frente à alegada tentativa de rediscussão quanto ao Hidrograma de Consenso. Por fim, relata as atividades, oficinas e consultas realizadas aos indígenas como forma de enfatizar a participação das comunidades afetadas na elaboração do Hidrograma. A União Federal requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente simples do IBAMA em id. XXXXX. ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e outras Associações indígenas requereram sua habilitação no feito, na condição de litisconsorte ativo facultativo do MPF – evento id. XXXXX. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que as Associações Indígenas comprovaram que foram constituídas há mais de um ano, e quem têm como suas finalidades institucionais a proteção dos grupos indígenas (atos constitutivos anexos à peça id. XXXXX), em consonância com o inciso V, do art. , da Lei nº 7.347, e tendo em vista que o § 2º do mesmo art. possibilita a habilitação de “associações legitimadas”, defiro o pedido de habilitação de ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA JURUNA UNIDOS DA VOLTA GRANDE DO XINGU e outras na condição de litisconsortes do MPF, com fundamento no art. 18, par. único, do CPC. Quanto ao requerimento para concessão de prazo em dobro às Associações, com fulcro no art. 61 do Estatuto do Índio, defiro-o, porquanto o objeto da presente ação versa, em parte, sobre terras do domínio de comunidades indígenas. Defiro também o ingresso da Defensoria Pública da União, na condição de litisconsorte do MPF, em razão de sua representatividade para tratar de interesses de pessoas hipossuficientes atingidas pela definição do Hidrograma de Consenso, objeto dos autos. Em relação ao pedido de ingresso da União na qualidade de assistente simples do IBAMA, vislumbro interesse jurídico do ente federal no deslinde do feito, porquanto a matéria debatida nos autos tem como uma de suas vertentes a geração energética pela UHE Belo Monte, podendo, em tese, repercutir no equilíbrio entre oferta e demanda de energia elétrica no país. Ademais, não se olvida que os potenciais de energia hidráulica são bens da União (art. 20, VIII, CF/88), evidenciando o interesse da União em lide que discuta a exploração dessa matriz energética. Pelo exposto, defiro o requerimento da União (id. XXXXX) para ingresso na qualidade de assistente simples do IBAMA, consoante disposto nos artigos 119 a 123, do CPC. Efetue a Secretaria as alterações necessárias. No tocante à alegação do IBAMA no sentido de que o Termo de Compromisso Ambiental firmado com a Norte Energia S/A consubstancia uma decisão política, possuindo natureza discricionária, cumpre observar que, nos processos de licenciamento ambiental, as decisões pautam-se pela discricionariedade técnica, vale dizer, "[...] a conduta administrativa a ser adotada depende de uma averiguação técnica passível de um resultado conclusivo, o qual é o consequente de um exame que a Administração teve de efetuar como condição para decidir-se." (MELLO, 2014, p. 441). Nesse sentido, não se vislumbra margem discricionária na decisão que tem por finalidade aferir se determinada atividade tem potencial de causar danos ao meio ambiente, competindo à Administração Pública socorrer-se de critérios técnicos para a escolha da conduta administrativa a ser adotada, de modo que a sua atuação não consiste em uma escolha propriamente dita, mas numa decisão pautada necessariamente em critérios técnicos. No caso dos autos, cumpre investigar se o termo de compromisso impugnado orientou-se pela análise técnica das questões ambientais envolvidas, não havendo discricionariedade pura e simples, mas sim a exigência de que as decisões tomadas no licenciamento observem as análises necessárias ao embasamento da conduta administrativa. Não há, portanto, discricionariedade alguma, o que também afasta o argumento de que a questão discutida nos autos é imune à apreciação judicial, por ofensa à Separação de Poderes. Quanto à alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória, ao argumento de que os pedidos têm caráter irreversível, não assiste razão à Norte Energia S/A, uma vez que o mesmo argumento é utilizado pela parte autora ao sustentar que os danos advindos da celebração do TCA impugnado contêm o risco de irreversibilidade. Sendo assim, cumpre aferir nesta decisão a quem, aparentemente, assiste razão, tanto do ponto de vista da plausibilidade do direito quanto em relação à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto ao caráter satisfativo das medidas liminares, melhor sorte não assiste à Norte Energia S/A, uma vez que, como referido no Parecer Técnico n.º 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC, a adoção do Hidrograma de Consenso depende da análise dos estudos complementares a serem apresentados ao IBAMA, sendo passível de revisão tanto as medidas efetivadas para mitigação dos impactos quanto o próprio Hidrograma de Consenso, se for o caso. Também não assiste razão à requerida quanto à alegação de que a ação proposta consubstancia tentativa de burla à decisão proferida nos autos nº XXXXX-47.2010.4.01.0000 a qual, ao deferir o pedido para suspender os efeitos da medida liminar proferida na ACP nº XXXXX-75.2010.4.01.3900, teria assentado a validade e necessidade de manutenção do Hidrograma de Consenso. Considerando que a presente ação tem por objeto discutir o Hidrograma de Consenso a partir de evidências sugeridas pelo órgão ambiental no Parecer Técnico n.º 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC, é indubitável que a causa de pedir desta ação é significativamente diversa da que consta na ACP nº XXXXX-75.2010.4.01.3900. Aliás, como bem ressaltado pelo IBAMA, por meio do Parecer Técnico nº 23/2021-COHID/CGTEF/DILIC, "constam da licença prévia da UHE Belo Monte tanto a previsão do hidrograma, quanto a possibilidade de sua alteração", não havendo direito adquirido à implementação do hidrograma de consenso, com alternância de vazões, visto que o órgão ambiental detém a prerrogativa de alterá-lo, na hipótese de serem identificados importantes impactos ao meio ambiente. A presente ação busca reverter os efeitos do termo de compromisso assinado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e a Norte Energia S/A, por meio do qual ficou estabelecido que "a UHE Belo Monte operará o denominado Hidrograma de Consenso, mediante a execução de medidas adicionais de mitigação e compensação dos impactos do empreendimento para o Trecho de Vazão Reduzida (TVR), observado o período de teste prévio à alternância do hidrograma de que trata o item 2.16 da Licença de Operação (LO n. 1.317/2015)". O Parecer Técnico 111/2019-COHID/CGTEF/DILIC, de outubro de 2019, apontou deficiências nos dados enviados pela Norte Energia S/A sobre a Volta Grande do Xingu. Mesmo assim, foi possível observar que as condições apresentadas demonstrariam um aumento dos impactos previstos no EIA com antecedência à implementação do Hidrograma de Consenso em sua integralidade. Referido parecer recomendou a não instalação do Hidrograma A até que o IBAMA analisasse os estudos complementares de obrigação da concessionária. No Parecer Técnico nº 122/2019-COHID/CGTEF/DILIC (id. XXXXX), de novembro de 2019, constatou-se que os resultados e impactos previstos no EIA, com a alternância entre os Hidrogramas A e B, já estavam em curso, mesmo com a implantação parcial do Hidrograma B (menos severo), sendo identificados impactos de magnitude maior do que o esperado. No referido parecer, ressaltou-se "(...) que as medidas mitigadoras não estão sendo suficientes e eficientes. A principal medida mitigadora apresentada no EIA e PBA, liberação de maior vazão (que o hidrograma mínimo) com alternância dos hidrogramas A e B, tem liberado vazões bem superiores (conforme Figura 2 deste parecer) e não está sendo suficiente para mitigar os impactos de redução de vazão neste trecho. Portanto, deve-se ajustar as medidas mitigadoras, inclusive o hidrograma". Por sua vez, o Parecer Técnico 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC (id. XXXXX), concluiu que seria "impraticável a implantação do Hidrograma A" e recomendou, com fundamento no princípio da precaução, que a partir de 2020 fosse adotado um Hidrograma Provisório baseado nas vazões médias mensais aplicadas entre 2016 e 2018 (Figura 03) até que a Norte Energia S/A apresentasse estudos complementares necessários à avaliação de impactos pelo órgão ambiental. Em consequência, o Despacho nº 7393655/2020-GABIN (id. XXXXX), acolheu o Parecer Técnico 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC, determinando a aplicação do Hidrograma Provisório para o ano de 2020, a fim de garantir maior segurança jurídica ao licenciamento ambiental do empreendimento, sendo mantidos os seis anos de testes previstos para a implementação do Hidrograma de Consenso (hidrogramas A e B), com adoção a partir do ano de 2021, com a possibilidade de implementação do hidrograma A ou B de acordo com a condição hidrológica anual. Posteriormente, o Parecer Técnico nº 17/2021-COHID/CGTEF/DILIC, de fevereiro de 2021, ao avaliar a primeira e a segunda parte dos Estudos Complementares ao Plano de Gerenciamento Integrado da Volta Grande do Xingu, considerou insatisfatórias as respostas dadas aos questionamentos do IBAMA, constantes no Parecer Técnico nº 111/2019, haja vista a incompatibilidade entre os dados apresentados pelo relatório e os observados pelo parecer, e pela falta de independência técnica dos dados. Quanto ao questionamento acerca do comportamento hidrodinâmico decorrente da elevação da vazão do TVR além do HC, o aludido parecer apontou falhas no estudo que impedem que o Ibama obtenha respostas razoáveis e seguras em colaboração ao processo de tomada de decisão sobre a viabilidade do Hidrograma de Consenso, sendo o estudo silente, ademais, acerca da capacidade do Hidrograma Provisório de estabelecer condições mais próximas aos naturais, garantindo o equilíbrio ambiental necessário. O parecer concluiu que as condições de degradação ambiental podem piorar com a implementação definitiva das vazões alternadas do Hidrograma de Consenso, sugerindo a devolução do relatório técnico para readequação. Por fim, no Parecer Técnico nº 23/2021-COHID/CGTEF/DILIC, não obstante as conclusões dos pareceres anteriores, procedeu-se à análise da minuta de Termo de Compromisso voltada a autorizar a empresa Norte Energia S/A a operar o Hidrograma B até 5 de janeiro de 2022, mediante a execução de medidas adicionais de mitigação e compensação dos impactos do empreendimento para o Trecho de Vazão Reduzida. Pois bem. Diante do histórico de manifestações técnicas do Ibama, verifica-se que a empresa ré está em atraso desde 2019 na apresentação de estudos complementares necessários à análise técnica da viabilidade de implementação do Hidrograma de Consenso. No Parecer Técnico nº 133/2021-COHID/CGTEF/DILIC o Ibama já havia concluído que o órgão não possuía informações suficientes para a determinação do hidrograma mínimo necessário para que os processos ecológicos da fauna e flora fossem mantidos no TVR. Por conta disso, recomendou-se, à luz do princípio da precaução, a adoção de um hidrograma provisório baseado nas vazões médias mensais aplicadas entre 2016 e 2018 até que os estudos complementares solicitados fossem apresentados. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 18/2020-COHID/CGTEF/DILIC, de outubro de 2020, ao considerar que os resultados do monitoramento na região indicavam que os impactos no TVR apresentavam magnitude maior do que a indicada no EIA, reputou "necessária a apresentação e avaliação dos estudos complementares solicitados antes de deliberar se as vazões do 'Hidrograma de Consenso' são suficientes para garantir a qualidade ambiental no TVR". Não obstante, em fevereiro de 2021, apenas oito dias após a emissão do Parecer Técnico nº 17/2021-COHID/CGTEF/DILIC, que julgou inadequados os estudos complementares apresentados até aquele mês, o Ibama aprovou o Parecer Técnico nº 23/2021-COHID/CGTEF/DILIC, afirmando a plausibilidade de assinatura do Termo de Compromisso para a adoção do Hidrograma de Consenso, mediante medidas de mitigação e compensação dos impactos da UHE Belo Monte para o TVR. Produzido em 12 páginas, este último parecer técnico dedicou apenas duas páginas para o exame do plano de ação proposto pela concessionária e análise da minuta do termo de compromisso, não fazendo nenhuma referência específica sobre a suficiência das medidas adicionais propostas nem sobre o caráter experimental dos projetos voltados a mitigar os impactos ambientais decorrentes da implementação do Hidrograma de Consenso. Como bem ressaltado no Parecer Técnico nº 02/2021, produzido pelo Ministério Público Federal (id. XXXXX), "não é possível verificar a existência de manifestação técnica que fundamente a mudança de posição do órgão ambiental", não havendo nenhuma análise ulterior que infirme a conclusão do IBAMA no sentido de que os impactos verificados até o momento são mais graves do que os previstos no EIA. Embora a Norte Energia S/A, por meio da Carta 006/2021-PR, de 22 de janeiro de 2021 (id. XXXXX) afirme ter finalizado os estudos e monitoramentos requeridos pelo IBAMA, tais estudos foram considerados inadequados por meio do Parecer Técnico nº 17/2021-COHID/CGTEF/DILIC, de fevereiro de 2021, que ressaltou a possibilidade de a degradação ambiental piorar com a implementação definitiva das vazões alternadas do Hidrograma de Consenso e ainda concluiu pela inadequação dos estudos apresentados. O simples fato de as medidas de mitigação dos impactos terem sido ampliadas por meio do Termo de Compromisso Ambiental - TCA nº 3/2021-GABIN, como afirmado na Nota Técnica nº 9/2021/COHID/CGTEF/DILIC (id. XXXXX), não é suficiente, à luz do princípio da precaução, para garantir a viabilidade da adoção do Hidrograma de Consenso, uma vez que tais medidas adicionais não passaram por uma análise técnica, sendo admitida a aplicação do Hidrograma B até 31 de janeiro de 2022 mesmo diante da constatação de que os impactos para alguns componentes do Índice de Sustentabilidade Socioambiental (ISSA) já estão acima do previsto pelo EIA, o que denota que os hidrogramas A e B não são seguros para manutenção da biodiversidade do TVR (vide Parecer Técnico nº 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC). Parecem temerárias, ademais, algumas das medidas adicionais pactuadas no Termo de Compromisso Ambiental nº 3/2021-GABIN (id. XXXXX), a exemplo do "Projeto Experimental de Distribuição Alimentos Alóctones aos Peixes e aos Quelônios". Apesar de não ter sido divulgada a sua metodologia, verifica-se que o projeto citado assemelha-se ao "Projeto experimental de mitigação de impactos sobre peixes e quelônios na Volta Grande do Xingu", objeto de análise do Parecer Técnico nº 22/2020-SEAM-SANTARÉM-PA/GEREX-SANTAREM-PA/SUPES-PA (id. XXXXX), de janeiro 2020. Referido parecer considerou o projeto experimental de disponibilização de alimentos para peixes e quelônios inviável e acenou para a possibilidade de que o Hidrograma de Consenso cause o desaparecimento do tracajá na região. O documento também criticou o fato de o projeto proposto não estar embasado cientificamente. Da mesma forma, o projeto experimental de Biotecnologia Aplicada à Reprodução de Peixes Nativos da Volta Grande do Xingu não conta com manifestação técnica sobre sua viabilidade e bases científicas, sendo incertos os impactos ambientais associados à sua implementação, bem como sua capacidade de mitigação dos impactos produzidos pela adoção do Hidrograma de Consenso. Cumpre frisar que, diante da ausência de certeza científica acerca dos riscos causados por uma determinada atividade, o princípio ambiental da precaução preconiza que, na hipótese de perigo de dano grave e irreversível, sejam adotadas medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente. Segundo Romeu Thomé, "o princípio da precaução traz na sua essência uma verdade 'ética de cuidado', que não se satisfaz apenas com a ausência de certeza dos malefícios, mas privilegia a conduta humana que menos agrida, ainda que eventualmente o meio natural" (THOMÉ, 2018, p. 67). Esse dever de cuidado balizou a análise contida no Parecer Técnico nº 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC, ao afirmar que, diante da inexistência de dados que possibilitem respostas seguras, era recomendável que a Norte Energia S/A abdicasse do Hidrograma de Consenso A e B, mantendo a média mensal das vazões praticadas nos últimos 4 anos pós emissão da LO nº 1317/2015. Relativamente ao Hidrograma B, o citado parecer considerou que "os dados presentes no processo de licenciamento são insuficientes para garantir que não haverá piora drástica nas condições ambientais e de modo de vida na Volta Grande do Xingu no caso de sua implantação". Logo, percebe-se que a manutenção do Hidrograma B até 31 de janeiro de 2022 já representa um risco de dano grave e irreversível para o meio ambiente, sendo acertada, à primeira vista, a decisão que estabeleceu um Hidrograma Provisório, até que as informações solicitadas à Norte Energia S/A sejam apresentadas e avaliadas pelo órgão ambiental. As considerações feitas pela União e Norte Energia S/A acerca do risco para a segurança energética nacional não afastam a conclusão acima exposta, uma vez que a concessionária não pode se valer de argumentos estranhos ao licenciamento ambiental para se eximir do seu dever de prestar as informações necessárias à análise do órgão ambiental, bem como de mitigar e compensar os impactos ambientais negativos, inclusive mediante o ajuste do hidrograma. Ademais, se os riscos à segurança energética nacional tivessem o condão de afastar eventuais insuficiências nas obrigações assumidas pela concessionária, o argumento poderia ser utilizado no âmbito do licenciamento ambiental para que esta se eximisse das condicionantes previstas na LO nº 1317/2015, referentes ao acompanhamento especial do TVR submetido ao Hidrograma de Consenso, o que, por óbvio, não aconteceu, justamente em razão da inviabilidade de uma discussão travada nesses termos. Aparentemente, não prospera a alegação do IBAMA no sentido de que o Hidrograma B já estava autorizado desde a licença de instalação do empreendimento, pois, como visto, o Parecer Técnico nº 133/2019-COHID/CGTEF/DILIC considerou insuficientes os dados presentes no processo de licenciamento para garantir que não haverá piora drástica nas condições ambientais e de modo de vida na Volta Grande do Xingu no caso de sua implementação. Nesse ponto, o aludido parecer deixou claro que as vazões efetivamente praticadas "não chegaram ao piso do hidrograma mais conservador (B)", no entanto, já estavam presentes impactos de magnitude superiores às previstas no TVR, motivo pelo qual, além de considerar impraticável o hidrograma A, recomendou a não utilização do Hidrograma B até que as informações solicitadas à Norte Energia S/A sejam apresentadas e avaliadas pelo órgão ambiental. Quanto aos pedidos para que os réus sejam obrigados a tornar públicos e acessíveis em sistema de informações na internet registros de todas as reuniões realizadas entre a Norte Energia S/A, seus prepostos ou equipes contratadas (pessoas físicas ou jurídicas) e o IBAMA, entendo pertinente a medida, uma vez que é do interesse da comunidade atingida pelo empreendimento obter informações relativas ao licenciamento ambiental, de modo a subsidiar sua participação no processo de tomadas de decisões. Nesse sentido, cumpre lembrar que, consoante Princípio 10 da Declaração do Rio 92: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. A propósito do assunto, a Constituição, em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, preceitua que compete ao Poder Público assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente, devendo, para tanto, "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". Considerando que a presente ação tem por objeto a revisão do hidrograma aplicável ao empreendimento, bem como dos impactos efetivamente provocados pela atividade, impõe-se a observância do dever constitucional acima descrito. Pela mesma razão, cumpre deferir o pedido para que os réus tornem públicos e acessíveis em sistema de informações na internet os relatórios de monitoramento ambiental e os referentes à implementação das medidas previstas no licenciamento como medidas mitigadoras ou compensatórias. Quanto à pretensão de que sejam divulgados, diariamente, os "dados referentes à cota e à vazão defluente total da Barragem do Pimental, os quais deverão ser disponibilizados em base horária, no decorrer do dia, tão logo seja concluída a sua integralização horária, na hora seguinte ao registro do dado", reputo necessária maior elucidação acerca da viabilidade e indispensabilidade da medida, motivo pelo qual postergo sua apreciação para a sentença. Finalmente, quanto ao pedido para que "seja determinado ao IBAMA a realização de Consultas Prévias, Livres e Informadas junto aos povos indígenas e tradicionais da Volta Grande do Xingu", para a definição do hidrograma a ser aplicado ao Trecho de Vazão Reduzida, bem como fixação de medidas preventivas, mitigatórias ou compensatórias que se venha a adotar", cumpre verificar o disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, in verbis: Artigo 6º 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. Na espécie, não resta dúvida de que a discussão dos autos diz respeito a medidas administrativas suscetíveis de afetar os povos indígenas e tradicionais da Volta Grande do Xingu, pois, conforme disposto no EIA (id. XXXXX, p. 172): Ao longo da campanha de campo foi possível observar que é notável e uterina a relação de dependência dessas famílias indígenas da Volta Grande para com o rio Xingu e seu emaranhado conjunto de igarapés. O rio Xingu, além de ser desde tempos imemoriais uma referência simbólica sempre presente, principalmente na mitologia Juruna e Xipaya, é por excelência o principal ecossistema de exploração e uso, pois é dali que tiram a parte fundamental de sua alimentação - o peixe -, onde obtêm a água para beber, lavar a roupa e a louça, e é também o principal meio de deslocamento das ubás, barcos e voadeiras usados nas viagens para visitar os parentes, comprar e vender mercadorias, buscar atendimento à saúde ou outros serviços disponíveis no centro urbano de Altamira. Indispensável, portanto, a participação dos povos indígenas e tradicionais da Volta Grande do Xingu na discussão acerca do Hidrograma de Consenso, na condição de principais atingidos pelos impactos ambientais do empreendimento. Presente a plausibilidade do direito alegado na presente ação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS DE URGÊNCIA FORMULADOS NA INICIAL para determinar que a UNIÃO e a Norte Energia S/A procedam conforme a seguir se expõe. 1. Em atenção ao Princípio da Precaução, cumpre ao IBAMA e à Norte Energia S/A aplicar, no Trecho de Vazão Reduzida, durante o ano de 2021, um regime de vazão equivalente, no mínimo, ao previsto no Hidrograma Provisório definido no Parecer Técnico nº 133/2019/IBAMA/COHID, enquanto não estabelecidas as vazões seguras a serem praticadas na Volta Grande do Xingu, devendo ser cumprida a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. A partir de fevereiro de 2022, deve ser aplicado ao Trecho de Vazão Reduzida um regime de vazões suficiente para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu, de acordo com os Estudos Complementares a serem apresentados pela concessionária Norte Energia S/A, até 31 de dezembro de 2021, desde que previamente aprovados por parecer técnico do IBAMA; 3. Determino que o IBAMA e a Norte Energia S/A apresentem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cronograma detalhado quanto à realização de todas as etapas dos três eixos dos Estudos Complementares, tomando como data final o dia 31/12/2021 (Termo de Compromisso Ambiental – TCA n. 3/2021-GABIN, Cláusula 1.2), com definição de datas específicas, que considerem os diferentes ciclos hidrológicos, para apresentação dos resultados parciais, aos quais deve ser dada publicidade; 4. Determino que o IBAMA, na análise do processo de avaliação do Hidrograma de Consenso para a redefinição das vazões praticadas no Trecho de Vazão Reduzida, observe como premissas essenciais: a) o dever de manutenção dos ecossistemas, dos modos de vida e da navegação na Volta Grande do Xingu; b) o respeito ao princípio da precaução; c) a tecnicidade das decisões; d) o respeito ao princípio da informação e da transparência; e e) a consulta Prévia, Livre e Informada das populações tradicionais moradoras da Volta Grande do Xingu. O cumprimento desta obrigação deve ser passível de verificação, na medida do possível, através da disponibilização de informações sobre o processo de licenciamento objeto dos autos, competindo ao IBAMA, no prazo de 10 dias, informar os dados para acesso a sistema de informações na internet acerca do licenciamento ambiental em apreço. 5. Na hipótese de a Norte Energia S/A deixar de apresentar os Estudos Complementares (total ou parcialmente) ou sendo esses considerados insuficientes (total ou parcialmente) à finalidade a que se destinam, competirá ao IBAMA a complementação dos estudos, diretamente ou por meio de terceiros contratados, cujos custos ficarão a cargo da Norte Energia S/A; 6. Na hipótese de as conclusões técnicas apontarem diversos cenários a serem testados, a partir de diferentes vazões máximas e mínimas para aplicação de hidrogramas variados no Trecho de Vazão Reduzida, deverá a Norte Energia S/A iniciar o período de testes a partir do cenário que destinar o maior volume de água para o Trecho de Vazão Reduzida, promovendo-se a redução gradual das vazões, até um patamar mínimo que assegure a sustentabilidade etnoambiental do Trecho de Vazão Reduzida; 7. Na hipótese de os Estudos Complementares exigidos pelo IBAMA não se mostrarem conclusivos e suficientes para a definição de um valor seguro de vazões para o Trecho de Vazão Reduzida, seja por conta da qualidade das informações, seja, ainda, por não terem sido entregues até o dia 30/12/2021, deverá a Norte Energia S/A aplicar para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022 o hidrograma provisório definido no Parecer Técnico n.º 133/2019/COHID/CGTEF/IBAMA, até que seja definido um cenário que se mostre adequado à sustentabilidade etnoambiental do Trecho de Vazão Reduzida. 8. No tocante aos Estudos Complementares: a) relativamente aos estudos de Sensoriamento Remoto Orbital (SRO) e de Modelagem Hidráulica Bidimensional (MMH2D), deverá a Norte Energia S/A apresentar os mapas das Manchas de Inundação com vazões acima dos 8.000 m³/s para o cenário de rio com barramento e o estudo com as áreas e tempo médio de inundação das florestas aluviais alagadas antes e depois da formação do Trecho de Vazão Reduzida, além das demais recomendações do Parecer Técnico 17/2021- COHID/CGTEF/DILIC, no prazo de 90 dias, competindo ao IBAMA tornar público o seu resultado; b) relativamente à identificação das áreas mais importantes para alimentação e reprodução da ictiofauna e quelônios, a ser entregue até 31/12/2021, a Norte Energia S/A deverá tornar públicos os resultados parciais obtidos nos diferentes regimes hidrológicos do rio Xingu, durante o ano de 2021, à medida em que sejam entregues pelas equipes contratadas, respeitando o cronograma estabelecido com o IBAMA. Ademais, quanto aos estudos iniciados em dezembro de 2020, deverá a empresa ré apresentar os resultados dessa etapa hidrológica, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação; c) Determino ao IBAMA que acompanhe a realização dos Estudos Complementares e comunique a este juízo: 1) o cumprimento dos prazos definidos para cada etapa; 2) a avaliação técnica quanto à adequação das abordagens adotadas em cada uma das etapas e a sua suficiência para as análise de mérito pretendidas com os Estudos Complementares; e 3) se dos dados contidos nos estudos parciais são possíveis conclusões sobre a existência de danos qualitativa ou quantitativamente novos ou superiores àqueles já aferidos no âmbito do licenciamento, que possam demandar alteração no hidrograma ou medidas adicionais de proteção, prevenção, mitigação ou compensação e, em caso positivo, quais as medidas efetivamente adotadas; 9. Quanto à garantia do princípio da informação e da transparência no licenciamento ambiental, determino ao IBAMA e à Norte Energia S/A, a obrigação de tornar público e acessível em sistema de informações na internet: a) todas as reuniões realizadas entre a Norte Energia S/A, seus prepostos ou equipes contratadas (pessoas físicas ou jurídicas) e o IBAMA, as quais deverão ser gravadas ou, em caso de impossibilidade técnica comprovada, registradas em atas descritivas dos temas discutidos, dos argumentos apresentados e das conclusões eventualmente obtidas; b) os relatórios de monitoramento ambiental e os referentes à implementação das medidas previstas no licenciamento como medidas mitigadoras ou compensatórias. 10. Determino, ainda, com fulcro na Convenção 169 da OIT, a realização pelo IBAMA de Consultas Prévias, Livres e Informadas junto aos povos indígenas e tradicionais da Volta Grande do Xingu, de maneira culturalmente apropriada, para a definição do hidrograma a ser aplicado ao Trecho de Vazão Reduzida, inclusive quanto a eventuais cenários de teste, bem como fixação de medidas preventivas, mitigatórias ou compensatórias que se venha a adotar; 11. Quanto às obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA n. 3/2021-GABIN), determino: a) à Norte Energia S/A que, a despeito da não aplicação do Hidrograma B no ano de 2021, promova a implementação integral das medidas previstas no Termo de Compromisso Ambiental, em especial no que se refere aos prazos para apresentação dos Estudos Complementares, bem como às obrigações já decorrentes das licenças ambientais e do Plano Básico Ambiental, concebidas como ações complementares à implementação de um hidrograma ecológico artificial; b) à Norte Energia S/A que se abstenha de implementar o Projeto Experimental de Biotecnologia Aplicada à Reprodução de Peixes Nativos na Volta Grande do Xingu, até que sejam apresentados dados que demonstrem sua base técnica e a ausência de risco ambiental associado a esse tipo de cultivo artificial, os quais deverão ser objeto de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e ribeirinhas moradoras do Trecho de Vazão Reduzida; c) A manutenção integral das garantias oferecidas pela Norte Energia S/A em decorrência do Termo de Compromisso Ambiental – TCA n.3/2021-GABIN. Em caso de descumprimento das medidas acima impostas aos réus, com exceção do item 1 supra, fixo o pagamento de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso. *** Em suas razões recursais, suscita a prevenção da colenda Sexta Turma deste egrégio Tribunal, sob o fundamento de suposta conexão com recurso anteriormente distribuído àquele Colegiado. No mais, sustenta, em resumo, a ilegitimidade da pretensão deduzida pelo órgão ministerial, reiterando os fundamentos alinhavados no feito de origem. *** Afastada a aventada ocorrência de prevenção da colenda Sexta Turma deste egrégio Tribunal, a agravante veiculou petição, formulando pedido de desistência, “exclusivamente, do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo formulado na exordial do presente Agravo de Instrumento, ressalvando seu direito de renovar o pedido, caso haja alteração fático-processual na relação em disputa, conforme art. 296 do CPC”. Registre-se, inicialmente, que o pleito veiculado pela recorrente, alusivo à desistência do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, encontra-se prejudicado, diante da decisão por mim proferida, nesta data, nos autos do AI nº XXXXX-97.2021.4.01.0000, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, impugnando a mesma decisão aqui agravada, com estas letras: “(...) Registre-se, inicialmente, que a discussão envolvendo a alegação de suposta incompetência do juízo monocrático, não foi objeto de veiculação, nem tampouco apreciação, no decisum agravado, a desautorizar o seu conhecimento, diretamente pela Corte revisora, sob pena de supressão de instância. Quanto ao mais, não obstante os fundamentos deduzidos pelo recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as lúcidas razões em que se amparou a decisão agravada, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, afinando-se, assim, com a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que “a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo ( CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada). No caso concreto, impõe-se com maior rigor a observância desses princípios, por se tratar de tutela jurisdicional em que se busca, também, salvaguardar a proteção do uso de terras indígenas, com suas crenças e tradições culturais, aos quais, o Texto Constitucional confere especial proteção ( CF, art. 231 e §§), na linha determinante de que os Estados devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e interesses das populações e comunidades indígenas, bem como habilitá-las a participar da promoção do desenvolvimento sustentável (Princípio 22 da ECO-92, reafirmado na Rio + 20)” e de que “nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição Federal,"o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei", em harmonia com o disposto no artigo 6º, item 1, alíneas a e b, da Convenção nº 169 – OIT”. ( AG XXXXX-68.2013.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 13/06/2014) e de que “em se tratando, pois, de suposta emissão irregular de autorização ou licença ambiental, expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental municipal, como no caso, afigura-se legítima a atuação do IBAMA, na condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial-executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora ( CF, art. 23, incisos III, VI e VII). Nessa linha de determinação, a Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, não revogou o inciso III do parágrafo 1º do art. 19 do Código Florestal, no sentido de que"nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA", como no caso, a competência para o respectivo licenciamento é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA”. ( AMS XXXXX-08.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1466 de 21/08/2015). Assim posta a questão, não restam duvidas acerca dos impactos que o empreendimento descrito nos autos irão causar, ou já estão causando, às comunidades indígenas em referência, a reclamar a observância da regra do § 3º do art. 231 da Constituição Federal, na determinação de que “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei” – grifei. Nessa linha de inteligência, trago à baila recente precedente jurisprudencial deste egrégio Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS EM ÁREA INDÍGENA. UHE TELES PIRES. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA DO § 3º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EIA/RIMA VICIADO E NULO DE PLENO DIREITO. AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AMBIENTAL ( CF, ART. 37, CAPUT). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. DA LEI Nº. 8.437/92 E AO ART. 63 DA LEI Nº. 6.001/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO IMPUGNADO EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. DESISTÊNCIA RECURSAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DIFUSO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. (...) IX - Na ótica vigilante da Suprema Corte," a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" ( CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações"(ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que"o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. X - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo ( CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada). No caso concreto, impõe-se com maior rigor a observância desses princípios, por se tratar de tutela jurisdicional em que se busca, também, salvaguardar a proteção da posse e do uso de terras indígenas, com suas crenças e tradições culturais, aos quais o Texto Constitucional confere especial proteção ( CF, art. 231 e §§), na linha determinante de que os Estados devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e interesses das populações e comunidades indígenas, bem como habilitá-las a participar da promoção do desenvolvimento sustentável (Princípio 22 da ECO-92, reafirmado na Rio + 20). XI - Nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, "o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei". XII - Na hipótese dos autos, a localização da UHE Teles Pires encontra-se inserida na Amazônia Legal (Municípios de Paranaíta/MT, Alta Floresta/MT e Jacareacanga/PA) e sua instalação causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico das comunidades indígenas Kayabi, Munduruku e Apiaká, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim, a prévia autorização do Congresso Nacional, com a audiência dessas comunidades, nos termos do referido dispositivo constitucional, sob pena de nulidade da licença de instalação autorizada nesse contexto de irregularidade procedimental ( CF, art. 231, § 6º). XIII - De ver-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Teles Pires fora elaborado pela empresa pública federal - EPE, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com capital social e patrimônio integralizados pela União (Lei 10.847, de 15/03/2004, arts. e ), totalmente comprometida com a realização do Programa de Aceleração Econômica ( PAC) do Poder Público Federal, que é o empreendedor, o proponente e o executor desse projeto hidrelétrico, licenciado pelo Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA, como órgão da administração indireta do próprio Governo Federal. Nesse contexto, o licenciamento ambiental das usinas hidrelétricas situadas na bacia hidrográfica do Rio Teles Pires, na Região Amazônica, é totalmente viciado e nulo de pleno direito, por agredir os princípios constitucionais de ordem pública, da impessoalidade e da moralidade ambiental ( CF, art. 37, caput). XIV - Agravo de instrumento desprovido, para restabelecer a eficácia plena da decisão recorrida, na dimensão do artigo 512 do CPC. ( AG XXXXX-89.2012.4.01.0000/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.823 de 10/08/2012). Por sua vez, estabelece o § 1º do referido art. 231 da Cata Magna que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Ao analisar as sociedades indígenas no Brasil e seus sistemas simbólicos de representação, Carvalho Dantas observa que “as condições da possibilidade de diálogo entre as sociedades indígenas e o Estado brasileiro é um tema que ocupa na atualidade grandes espaços de discussão e reflexão. Para Oliveira, ancorado na ética da libertação de Enrique Dussel, essa possibilidade somente é factível a partir da institucionalização de uma nova normatividade discursiva “capaz de substituir o discurso hegemônico exercitado pelo pólo dominante do sistema interétnico”. O discurso dominante, um discurso universalista e competente que excluiu as sociedades indígenas ao longo da história, ideologizou e naturalizou as diferenças culturais ora como bárbaras e selvagens, ora românticas e folclóricas, mas, sempre, e principalmente, como óbices à integração, unificação e desenvolvimento do Estado. Os povos indígenas compõem o mosaico social e cultural brasileiro, como sociedades culturalmente diferenciadas da nacional hegemônica. A diversidade sociocultural que esses povos configuram, ocultada no longo processo de colonização e de construção do Estado Nacional, teve no direito positivado, um dos mais poderosos mecanismos de exclusão que, sendo fundamento da política indigenista levada a cabo, primeiro pela Coroa portuguesa e, em seguida, pelo Estado brasileiro, promoveram genocídios e etnocídios responsáveis pela população e pelo desaparecimento de numerosas culturas e povos indígenas. A apreensão parcial que o direito positivado faz da realidade social, por meio de mecanismos de poder que valoram e privilegiam uma determinada forma de vida e práticas sociais como boas, com a consequente juridicidade amparada pelo Estado, institucionalizou, ao longo da história do direito no Brasil, a exclusão do espaço jurídico-político nacional, das pessoas indígenas e suas sociedades, suas vidas, seus valores e suas formas diferenciadas de construção social da realidade. Nesse sentido, os colonizadores portugueses desconsideraram a existência de povos autóctones, com organizações sociais e domínio territorial altamente diversificados e complexos, negando aos seus membros a qualidade de pessoas humanas ou de uma humanidade viável, motivo pelo qual justificavam a invasão e tomada violenta do território, a escravização, as guerras, os massacres e o ocultamento jurídico. O direito colonial e posteriormente o nacional seguiram o mesmo caminho. A formulação jurídica moderna do conceito de pessoa enquanto sujeito de direito, fundado nos princípios liberais da igualdade e liberdade que configuram o individualismo, modelo adotado pela juridicidade estatal brasileira e estampado no Código Civil de 1916, gerou o sujeito abstrato, descontextualizado, individual e formalmente igual, e classificou as pessoas indígenas, não como sujeitos diferenciados, mas, diminutivamente, entre as pessoas de relativa incapacidade, ou pessoas em transição da barbárie à civilização. Esta depreciação justificava a tutela especial exercida pelo Estado, os processos e ações públicas voltados para a integração dos índios à comunhão nacional, o que equivale dizer, transformar os índios em não índios. Com a promulgação da Constituição de 1988 reconhecendo expressamente as diferenças étnico-culturais que as pessoas indígenas e suas sociedades configuram, pelo reconhecimento dos índios, suas organizações sociais, usos, costumes, tradições, direito ao território e capacidade postulatória, um novo tempo de direitos se abre aos povos indígenas. Um novo tempo, não mais marcado pela exclusão jurídica e sim, pela inclusão constitucional das pessoas e povos indígenas em suas diferenças, valores, realidades e práticas sociais, com permanentes e plurais possibilidades instituintes. Evidentemente, o reconhecimento constitucional dos índios e suas organizações sociais de modo relacionado configuram, no âmbito do direito, um novo sujeito indígena, diferenciado, contextualizado, concreto, coletivo, ou seja, sujeito em relação com suas múltiplas realidades socioculturais, o que permite expressar a igualdade a partir da diferença. O marco legal desse reconhecimento, em razão da dificuldade de espelhar exaustivamente a grandiosa complexidade e diversidade que as sociedades indígenas representam, está aberto para a confluência das diferentes e permanentemente atualizadas maneiras indígenas de conceber a vida com seus costumes, línguas, crenças e tradições, aliadas sempre ao domínio coletivo de um espaço territorial. O novo paradigma constitucional do sujeito diferenciado indígena e suas sociedades inserem-se conflituosamente, tanto no âmbito interno dos Estados nacionais quanto em nível mais amplo, no contexto atual dos Estados e mundo globalizados, confrontando-se com a ideologia homogeneizante da globalização, que não reconhece realidades e valores diferenciados, pois preconiza pensamento e sentido únicos para o destino da humanidade, voltados para o mercado. Entretanto, as lutas de resistência contra esse processo apontam para novos caminhos de regulação e emancipação, exigindo conformações plurais e multiculturais para os Estados, e, especificamente, mudanças nas Constituições, situadas atualmente em perspectiva com o direito internacional dos direitos humanos. Assim sendo, os direitos constitucionais indígenas devem ser interpretados em reunião com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, que valorizam e buscam promover a vida humana sem nenhuma distinção, aliados aos direitos fundamentais e com o conjunto integrado e indivisível dos direitos humanos, civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, bem assim, às convenções e documentos internacionais” (In “Socioambientalismo: uma Realidade” – Do “Universalismo de Confluência” à Garantia do Espaço para Construir a Vida. Fernando Antônio de Carvalho Dantas. Homenagem a Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Obra Coletiva. Editora Juruá. Curitiba (PR). 2007, pp. 98/101). E nessa perspectiva, ao analisar os fundamentos jurídico-constitucionais de um direito fundamental ao mínimo existencial socioambiental (ou ecológico) e a tutela integrada do ambiente e dos direitos sociais como premissa do desenvolvimento sustentável, Ingo Sarlet considera “que a vida é condição elementar para o exercício da dignidade humana, embora essa não se limite àquela, uma vez que a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza meramente biológica ou física, mas exige a proteção da existência humana de forma mais abrangente (em termos físico, psíquico, social, cultural, político, ecológico etc.). De tal sorte, impõe-se a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para efeitos de identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, no sentido do reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental, precisamente pelo fato de tal direito abarcar o desenvolvimento de todo o potencial da vida humana até a sua própria sobrevivência como espécie, no sentido de uma proteção do homem contra a sua própria ação predatória” (In “Direito Constitucional Ambiental” RT. SP. 2ª Edição. 1012, p. 116). Nesta linha de raciocínio, apregoa Patryck Ayala que “um mínimo ecológico de existência tem a ver, portanto, com a proteção de uma zona existencial que deve ser mantida e reproduzida; mínimo que não se encontra sujeito a iniciativas revisoras próprias do exercício das prerrogativas democráticas conferidas à função legislativa. É neste ponto que a construção de uma noção de mínimo existencial (também para a dimensão ambiental) estabelece relações com o princípio de proibição de retrocesso para admitir também ali uma dimensão ecológica que deve ser protegida e garantida contra iniciativas retrocessivas que possam, em alguma medida, representar ameaça a padrões ecológicos elementares de existência”. E conclui na inteligência de que “nesse contexto, cumpre ao Estado responder oportunamente e de forma suficiente pelo exercício de seu dever de proteção para o fim de assegurar uma proteção reforçada aos elementos naturais e a todas as formas de vida [preponderantemente, por iniciativa de sua função legislativa ou através de escolhas ou decisões sobre as políticas públicas], de modo a permitir a proteção da pessoa humana, de sua dignidade, e de todas as suas realidades existenciais, assegurando-lhe a liberdade de escolher e de definir os rumos de sua própria existência (autodeterminação da vontade e livre desenvolvimento de sua personalidade” (In “Direito Fundamental ao Ambiente e a Proibição de Regresso nos Níveis de Proteção Ambiental na Constituição Brasileira” – Patryck de Araújo Ayala. “O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. Senado Federal. Obra Coletiva. Brasília (DF). 2012. pp. 223 e 240/241). Na hipótese dos autos, além da ausência do competente EIA/RIMA, também não se vislumbra a autorização do Congresso Nacional, a que alude o referido dispositivo constitucional, nem tampouco, a audiência das comunidades afetadas, a ferir o núcleo essencial do princípio da proibição do retrocesso ambiental ou ecológico, à luz do que dispõe o artigo 231 e respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, da Carta Política Federal. Ausentes, portanto, a autorização do Congresso Nacional e a audiência das comunidades afetadas, realizada por seu intermédio, afiguram-se nulas, em princípio, as concessões descritas na inicial. Do simples cotejo dos dispositivos constitucionais em referência com os fatos narrados pelo ilustre representante do Parquet e confirmados pelos elementos carreados para os presentes autos, verifica-se a flagrante violação aos direitos indígenas, no particular. Nessa linha de determinação, as medidas pretendidas pelo douto Ministério Público Federal encontram-se em sintonia com a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo ( CF, art. 225, caput), e que já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação), e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade ( CF, art. 225, § 1º, IV). A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil (Lei nº 6.938, de 31.08.81) inseriu como objetivos essenciais dessa política pública “a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” e “a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida” (art. 4º, incisos I e VI). Em dimensão histórica, a imposição de medidas de precaução já fora recomendada, em junho de 1972, pela Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, com a advertência de que “atingiu-se um ponto da História em que devemos moldar nossas ações no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção às suas conseqüências ambientais” e, ainda, encontra abrigo na Declaração do Rio de Janeiro, decorrente da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, que, nas letras de seu princípio 15, assim proclamou: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Nessa inteligência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação nº 33.884/RR, através da Relatoria do eminente Ministro Carlos Britto, já decidiu que “o desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontram instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de desenvolvimento nacional, “tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado de modo a incorporar a realidade vista”, pois “as terras inalienáveis dos índios merecem a proteção constitucional não só no que tange ao aspecto fundiário, mas também no que se refere às suas culturas, aos seus costumes e às suas tradições”. Outra séria questão é a agressão de efeitos irreversíveis que causará esse gigantesco empreendimento ao rico cenário da biodiversidade amazônica, com a instalação desse projeto, sem as comportas da precaução, como resulta dos elementos carreados para os autos. Observe-se, por oportuno, que o Brasil e todos os brasileiros estamos vinculados aos termos da Convenção da Biodiversidade Biológica, assinada em 5 de julho de 1992 e ratificada pelo Decreto 2.519, de 03/03/98, e que registra em seu preâmbulo: “Observando, também, que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essas ameaças”. Por último, considere-se o passivo ambiental, que resultará do desmatamento de florestas nativas, na região amazônica, para implantar-se o descomunal projeto de instalação de inúmeras hidrelétricas, agredindo as recomendações constantes dos Acordos de Copenhagen – Dinamarca (COP-15) e de Cancún – México (COP-16) sobre reduzir-se as emissões produzidas pelo desmatamento e degradação das florestas, promovendo-se o manejo florestal sustentável, a conservação e o aumento dos estoques de carbono (REDD – plus). Relembre-se, por oportuno, que a Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece, como princípio fundante e dirigente da tutela constitucional do meio ambiente sadio, a proibição do retrocesso ecológico, a exigir, com prioridade, do Poder Público, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. O Brasil, com a mais ampla zona costeira, em dimensão continental, pode e deve explorar suas fontes alternativas de energia limpa, através de tecnologia avançada e inteligente, aproveitando seu imenso potencial de energia eólica, solar e do fluxo e refluxo perene da plataforma marinha (Maré-matriz), em substituição ao projeto irracional das termoelétricas e hidrelétricas faraônicas, arrasadoras de florestas nativas, bem assim de poluidoras usinas nucleares, a compor um doloroso passivo ambiental de energia suja, com graves conseqüências para o equilíbrio climático e a sadia qualidade de vida no planeta. Nesse contexto de desafios das metas de desenvolvimento para todos os seres vivos, neste novo milênio, na perspectiva da Conferência das Nações Unidas – Rio+20, a tutela jurisdicional-inibitória do risco ambiental, que deve ser praticada pelo Poder Judiciário Republicano, como instrumento de eficácia dos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso ecológico, como no caso em exame, no controle judicial de políticas públicas do meio ambiente, a garantir, inclusive, o mínimo existencial-ecológico dos povos indígenas atingidos diretamente em seu patrimônio de natureza material e imaterial pelo Programa de Aceleração Econômica do Poder Executivo Federal, há de resultar, assim, dos comandos normativos dos arts. , incisos I a IV e , caput e incisos XXXV e LXXVIII e respectivo parágrafo 2º, c/c os arts. 170, incisos I a IX e 225, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em decorrência dos tratados e convenções internacionais, neste sentido, visando garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida, bem assim a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações. De ver-se, ainda, conforme bem pontuou o juízo monocrático, que o indispensável procedimento de consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes da área descrita nos autos haverá de se operar mediante a estipulação de um Plano de Consulta respeitando regras, protocolos e procedimentos apropriados, a serem definidos pelas próprias comunidades consultadas, nos termos do art. 6º, itens 1 e 2, da sobredita Convenção OIT nº 169, que assim dispõem: Artigo 6º 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. Tais medidas, segundo noticiam os elementos carreados para os presentes autos, não teriam sido adotadas para fins de definição do sobredito Hidrograma de Consenso, a desautorizar a suspensão da decisão agravada, também sob esse viés. De ver-se, ainda, que também não merecem respaldo as alegações de que o referido decisum estaria a contribuir para a noticiada crise hídrica e de escassez de recursos energéticas s, as quais, além de decorrerem, em princípio, de omissões de ordem governamental, não podem servir de suporte para descumprimento do ordenamento jurídico estabelecido em nosso país. Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial”. Como visto, a higidez da decisão agravada já fora confirmada por este egrégio Tribunal, ainda que em sede provisória, nos autos do referido agravo de instrumento, restando, assim, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na inicial. Comunique-se ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC. Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1.019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF., em 16 de agosto de 2021. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
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