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29 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo STF 1095

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

Amigos, a edição 1095 do informativo de jurisprudência do STF está no ar! Nesta edição destaco o julgamento da ADI 7.253, na qual o Supremo definiu que o prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares é de observância obrigatória pelos Estados membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. Aos amigos concurseiros que pretendem o concurso unificado do TSE, muita atenção a esse importante tópico de Direito Eleitoral! 📚🤓💻 Saiba mais sobre o tema na notícia.

Amigos,

Hoje é dia de conhecer os destaques da edição 1095 do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.

Clique AQUI para fazer o download da nova edição e conhecer a ratio decidendi dos julgados em destaque.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS – MAGISTRATURA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA DE LEIS
  • Aposentadoria compulsória de magistrados
  • ADI 5.430/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Resumo: É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.

Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados, posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa.

Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional ( CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos ( CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PROCESSO E JULGAMENTO – ADPF INCIDENTAL – PODER GERAL DE CAUTELA – EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
  • Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
  • ADI 2.231/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

Resumo: A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.

No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. , parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF ( CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme.

Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. , § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial. Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art. 10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.

Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – DOMÍNIO PÚBLICO – BENS DA UNIÃO – TERRENOS MARGINAIS DE RIOS – ILHAS – TERRENOS DE MARINHA – ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS
  • Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés
  • ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. , c).

Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União.

Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação ( CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS – PODER REGULAMENTAR – MINISTRO DE ESTADO – EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – GESTÃO DESCENTRALIZADA
  • Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior
  • ADI 7.327/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

Na espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação.

A mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao financiamento por meio de recursos federais.

Ademais, a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de 1988 em matéria de educação. O exercício da competência supletiva da União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – ORDEM SOCIAL – ÍNDIOS – PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS – COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONCESSÃO – DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
  • Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais
  • ADI 7.008/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sextafeira), às 23:59

Tese fixada: “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”

Resumo: É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

A lei estadual impugnada disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessões à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas.

Entretanto, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União ( CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto exclusivo dos índios ( CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada (2). Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver ( CF/1988, arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras.

DIREITO ELEITORAL – MANDATO – CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE –DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR – DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – PRINCÍPIO DA SIMETRIA
  • Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
  • ADI 7.253/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares ( CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS – TAXAS – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ENERGIA
  • Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia
  • ADPF 512/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia ( CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão ( CF/1988, arts. 21, XII, b; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.

A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL.

Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica.

Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente afastada por lei federal.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1095. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1095.pdf >

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