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30 de Abril de 2024

O Habeas Corpus no Ordenamento Jurídico Brasileiro

há 7 anos

Weslley Pereira Ferreira

Cleyde Pollyanna Viégas Pisk¹

Resumo: Visa abordar os principais aspectos pertinentes ao instituto constitucional do Habeas Corpus dentro do ordenamento jurídico brasileiro com ênfase na sua evolução histórica até sua utilização nas hipóteses elencadas atualmente.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico possui como objeto o habeas corpus e a sua figuração como ação constitucional de natureza penal no ordenamento jurídico pátrio. Tal análise dar-se-á através de entendimentos doutrinários, conceitos legais e análise dos mesmos as linhas introdutórias e de fundamental relevância para a compreensão do tema objeto de estudo.

Para tanto, trata-se no Capítulo I, de noções preliminares do processo em estudo e do conceito legal deste, com a apresentação de definições e opiniões doutrinárias diversas acerca da história do instituto, dos seus fundamentos e de sua natureza jurídica.

No Capítulo II, abordam-se as hipóteses de cabimento do habeas corpus e destaca-se a relevância da liberdade de locomoção, bem como as modalidades do writ e sua relação com a natureza da pena do delito imputado àquela pessoa que/para quem se deseja obter a garantia.

Por fim, o Capítulo III destina-se o debater o processamento e julgamento desse remédio judicial, explorando e expondo a competência, a legitimidade ativa e passiva, a forma de propositora, o rito, o condão de trancar inquérito, processo e termo circunstanciado de ocorrência e a relação com a liberdade provisória e com o relaxamento de prisão.

O presente estudo encerra-se com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos reflexivos e conclusivos destacados, seguidos de instigação à continuidade da pesquisa, das reflexões e dos debates e sobre o tema.

2 ASPECTOS HISTÓRICOS

De acordo com fontes históricas, o Habeas Corpus teve origem no direito inglês, sendo chamado pela primeira vez de Habeas corpus ad subjiciendum (Tomai o corpo do detido para submeter ao tribunal o homem e o caso). No entanto, resquícios desse instituto encontram-se no período clássico romano (27 a. C. A 284 d. C.), de modo que qualquer cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero homine exhibendo para exigir a exibição pública do homem livre que estivesse ilegalmente preso, assim considerado quando o sequestrador agia com dolus malus. A medida impunha ao detentor a obrigação de exibir materialmente a pessoa detida diante do pretor, “de maneira que pudesse ser visto e tocado”. O interdicto romano, contudo, só era efetivo contra ações de particulares, não contra o poder de império do Estado. Sem embargo, essa ação, conquanto limitada, já expressava a preocupação de garantir o direito de liberdade do cidadão romano.

Na Inglaterra, durante o reinado do rei João Sem Terra, o povo inglês vivia momentos de grande opressão em virtude do absolutismo, o que serviu para inflamar, cada vez mais os sentimentos libertários dos ingleses. Devido às pressões realizadas pelos barões ingleses, na data de 15 de junho do ano de 1215, foi imposta, ao rei João Sem Terra, a assinatura da Magna Carta Libertatum “vel concordia” inter regem Johanem et Barones, cujo capítulo XXIX afirmava:

Nenhum homem livre será detido, feito prisioneiro, posto fora da lei ou exilado nem de forma alguma arruinado (privado de seus bens), nem iremos nem mandaremos alguém contra ele, exceto mediante julgamento de seus pares e de acordo com a lei da terra.

Mesmo após a assinatura da Magna Carta, inúmeras vezes ela foi violada e desrespeitada pelos reis o que fez o povo inglês perceber que não bastava apenas a proclamação do Habeas corpus na Magna Carta, mas era indispensável também a sua regulamentação processual. Foi neste momento em que surgiu “a segunda Magna Carta”, denominada de Habeas Corpus Act, datado do ano de 1679, com o escopo de regulamentar de forma processual a proteção ao direito de liberdade frente a um insuficiente sistema processual inglês vigente à época.

Finalmente, visando sanar as falhas do Habeas corpus Act de 1679, sobreveio o Habeas Corpus Act de 1816, o qual ampliou a área de atuação do Habeas Corpus Act de 1679, aumentando a possibilidade de defesa, inclusive contra ato de particular.

Nos Estados Unidos da América, a Constituição de 1789 instituiu o Writ of Habeas Corpus, reafirmando a herança inglesa no que se refere à importância da liberdade do corpo e do devido processo legal no rol de garantias do cidadão.

No Brasil, a Constituição de 1824 não previa, de forma expressa, o Habeas Corpus, mas instituía certos direitos e garantias, visando à tutela do direito à liberdade. Com o Código de Processo Criminal de 1832, de forma expressa, o habeas corpus foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade. A Lei nº 2.033, de 1871 veio a instituir o Habeas Corpus preventivo, sendo este o meio de evitar a agressão ao direito de locomoção do cidadão, além de estender seu alcance também a estrangeiros.

A Constituição da República de 1891 incorporou o Habeas Corpus em seu texto, no artigo 72, parágrafo 22, elevando o writ à categoria de garantia constitucional. O Habeas Corpus suscitou, na época, diversas divergências sobre a intencionalidade do Legislador Constituinte, em relação à abrangência do texto, de maneira que para uns seu uso era dado apenas como garantidor do direito de locomoção do indivíduo; e, para outros, não se encontrava limites para a concessão do writ, não importando onde se der a violência, ou onde o indivíduo sofrer ou correr risco próximo de sofre coação, sempre caberá o habeas corpus. A reforma constitucional de 1926 pôs fim às discussões ao alterar o art. 72, § 22 da Lei Maior, dispondo que o Habeas Corpus estava relacionado à liberdade: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção”.

Com o advento da Constituição de 1934, foi suprimida a expressão locomoção, estando claro no art. 113, inc. XXIII, que dizia: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder”. Para proteger outros direitos, foi criado o mandado de segurança, disposto no art. 133, inc. XXXIII: “Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”.

Em 1946, com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, o Habeas Corpus se encontrou regulado no artigo 141, § 23, nos mesmos moldes das Cartas anteriores.

A Constituição do Brasil de 1967 previa o Habeas Corpus no artigo 150, § 20, conservando a redação dada na Constituição de 1946. A emenda Constitucional de 1969 repetiu o regramento dado pela Constituição de 1967. Destaca-se que neste momento correspondente ao período de ditadura, o Habeas Corpus foi sempre ameaçado, exemplo disso teve-se com o Ato Institucional n. 5, que em seu art. 10 afirmava: “fica suspensa a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e a economia popular”.

Na atual Constituição de 1988 o Habeas Corpus faz-se previsto no inciso LXVIII do artigo : “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Ademais, o atual Código de Processo Penal, no mesmo sentido, dispõe no artigo 647: “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Como se infere desse breve histórico, o Habeas Corpus surgiu e se desenvolveu para proteger o direito de liberdade de ir, vir e permanecer do cidadão contra abusos e arbitrariedades do Estado.

3 FUNDAMENTOS

Segundo a lição de Fernando Capez (2012, p. 291), habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Etimologicamente a expressão habeas corpus ad subjiciendum (locução completa) apresenta a seguinte significância: “Que tomes o corpo e o apresente”, de modo que a ordem seria de submeter o detido e o seu caso ao tribunal para que este decidisse a respeito da permanência ou não do acusado no cárcere. Desta maneira, apesar das muitas nuances e alterações que o instituto já sofreu e continua a ser submetido, a depender da jurisdição que o estabelece, sua precípua essência permanece inalterada.

No tocante a liberdade que se insere dentre os direitos fundamentais do ser humano, salienta-se que o art. , LXVIII, da Constituição Federal de 1988 trata da liberdade em geral, em todas as suas especialidades e aspectos, contemplando a liberdade de ir de vir e ficar, denominada, geralmente, liberdade de locomoção, no sentido positivo (ir e vir) ou negativo (ficar). Nesse contexto, o habeas corpus é o remédio jurídico-constitucional previsto exatamente para garantir a efetivação esse direito.

É o primeiro dos remédios constitucionais, proveniente, segundo Pontes de Miranda², da Magna carta concedida por João Sem-Terra, em 1215; segundo outros, de ação privilegiada já existente no direito romano, o interdictum de libero homine exhinbedo (interdito para exibir homem livre).

Acerca da repercussão mundial do instrumento, Uadi Lammêgo Bulos disserta (2011, p.719):

Da matriz inglesa, o habeas corpus, com notável amplitude, disseminou-se no direito norte-americano, cuja Carta de 1787, no art. 1º, Seção 9ª, o consagrou para resguardar, além da liberdade de ir e vir, outros aspectos ligados aos direitos individuais. A partir de então, o writ constitucional da common low foi consagrado em todo o mundo.

No Brasil, tal remédio, consoante posicionamento de Uadi Lammêgo Bulos (2011), p.719, teve sua primeira aparição (ainda que implícita) na Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824, sendo posteriormente reforçado pelo Código Criminal de 1830 e pelo Código de Processo Criminal de 1832, que estabelecia em seu art. 340: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor".

Entrementes, foi em na Carta Republicana de 1891 que o instrumento sagrou-se em definitivo, expressamente situando-se no art. 179, § 8º deste texto constitucional. A partir de tal período a garantia esteve prevista nos textos constitucionais de 1934, 1937, 1946, 1967 e no já citado texto da Constituição de 1988.

Desse modo, não persistem dúvidas de que o habeas corpus possui feitio de Ação/Remédio Constitucional previsto em nosso ordenamento jurídico pátrio, em que a normatividade infraconstitucional lhe deu rito sumário, para ser utilizado nos casos previstos no preceito transcrito através do dispositivo de garantia fundamental.

4 NATUREZA JURÍDICA

Se é de ampla ciência que o Habeas Corpus trata-se de uma ação penal de cunho precipuamente declaratório, nesta quadra, Fernando Capez (2012, p. 291), pronuncia que é ação popular com assento constitucional voltada à tutela da liberdade ambulatória, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no art. 648³ do Código de Processo Penal.

Destarte, esposando tal entendimento, Denilson Feitoza (2010, p.1170) pronuncia:

O habeas corpus é “uma ação de conhecimento que pode visar a um provimento” meramente declaratório – “reconhecimento da extinção da punibilidade (art. 648, VII, CPP)” -, constitutivo – “anulação da sentença ou do processo após o trânsito em julgado da sentença (art. 648, VI, CPP)” -, ou condenatório, hipótese em que, além da declaração da existência do direito à liberdade, também se condena nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, determinou a coação (art. 653, CPP)

É importante trazer à baila que a prática forense também tem admitido o uso desse writ como sucedâneo recursal, como uma forma de impugnar a decisões que causam gravame à parte durante o trâmite de outro processo, condenatório, cuja pena prevista do delito seja privativa de liberdade. Se o delito não contiver previsão de pena privativa de liberdade, mas apenas de multa administrativa ou restritiva de direitos, a via manejável é o mandado de segurança 4.

5 CABIMENTO

5.1 Violação à Liberdade de ir e vir

Toda ação, civil ou penal, tem uma causa de pedir (causa petendi). A ação de habeas corpus não foge à regra. Há uma causa de pedir próxima e uma causa de pedir remota, na esteira da teoria da substanciação," centralizando o objeto do processo não sobre o direito ou sobre a relação jurídica, mas sobre o fato apresentado como seu fundamento (sobre o direito delimitado pelo fato deduzido) ".

A causa de pedir delimita a resposta jurisdicional requestada pela pane. A causa de pedir remota é o detalhamento do ato que viola ou ameaça a liberdade de locomoção, espelhada na narração fática da petição inicial, que deu origem à pretensão.

A causa petendi próxima é a norma jurídica construída em face da compreensão da relação jurídica de direito material do caso concreto, mormente a partir do enunciado do art. , XV e LXVIII, da Constituição do Brasil, retratada nos fundamentos jurídicos do pedido de cessação de ameaça ou lesão à liberdade de locomoção.

Em poucas palavras, a causa de pedir do Habeas Corpus é a violação ou a ameaça de violação à liberdade de ir e vir do indivíduo tutelada pelo ordenamento jurídico. O impetrante deve descrever não só os fundamentos jurídicos (o cerne que fere a liberdade de locomoção do paciente e que encontra respaldo no dispositivo da Constituição: a causa de pedir próxima), mas também os elementos fáticos que o circundam (fundamentos de fato: a causa de pedir remota).

Esse aspecto tem importância para a definição dos limites da coisa julgada da ação. Se houver não coincidência tanto em relação aos fundamentos fáticos, quanto aos jurídicos, será possível renovação do habeas corpus perante a mesma instância, eis que os efeitos da coisa julgada não se estenderiam aqui ao ponto de obstar essas possibilidades.

Se as ações se identificarem e se decorrido prazo para o recurso, a solução é a propositura de Habeas Corpus substitutivo na instância superior (como sucedâneo recursal). Em outros termos, modificado os aspectos que circundam os fundamentos de direito (isto é, alterados os fundamentos de fato), a Ação de Habeas Corpus pode e deve ser renovada na instância originária, porque a coisa julgada não a limitará (teoria da substanciação, que diverge da teoria da individualização, segundo a qual a ação deve ser formada pela causa petendi próxima, isto é, só pelos fundamentos de direito) e não será permitida supressão de instância (que ocorreria se o writ fosse renovado na instância ad quem como sucedâneo recursal).

Como se pode inferir, a extensão da coisa julgada é limitada de forma melhor se adotada a teoria da substanciação (pela qual se alterados aspectos circunstanciais, haverá nova demanda sem incidência de coisa julgada). A teoria da individualização é incompatível com o habeas corpus porque nela incide o princípio da eventualidade (atribuindo a parte o ônus de alegar tudo o que for possível, sob pena de se reputar deduzido em juízo) e a formação da coisa julgada recai sobre o direito (pouco interessando os aspectos fáticos circundantes à relação jurídica material concernente à liberdade) e assim a coisa julgada ganha âmbito muito vasto, o que conferiria interpretação demasiadamente restrita ao direito individual de liberdade.

Com efeito, as garantias fundamentais devem ser compreendidas de maneira ampla. Assim, a lesão à liberdade de locomoção deve ser entendida como concretizada não só quando efetiva, mas também quando haja fundado receio de que ela venha a ocorrer. Daí que a liberdade de locomoção é assegurada até mesmo em perspectiva, ou seja, a impetração do habeas corpus é admitida quando o inquérito ou o processo penal vise à apuração de delito que tenha cominação em abstrato, dentre suas penas previstas, de privação de liberdade. O habeas corpus pode se dirigir contra prisão ilegal, contra ameaça de prisão e contra inquérito, procedimento criminal ou processo penal cuja conclusão possa resultar em pena privativa de liberdade.

Frise-se que a violação à liberdade de ir e vir é constatada de forma extensiva. É nesse sentido que o Código de Processo Penal, em seu art. 648, explicita que"a coação considerar-se-á ilegal"quando:

 (1)" não houver justa causa ", conceito que pode ser subdividido em" justa causa para a ordem proferida, que resultou coação contra alguém "e" justa causa para a existência de processo ou investigação contra alguém ". Na primeira hipótese -"para a ordem proferida” -, a justa causa para a prisão está diretamente relacionada com o art. , LXI, CF/1988, que dispõe sobre a necessidade de ordem fundamentada para a realização da prisão, salvo em caso de flagrante delito. Deste modo, não haverá justa causa quando a coação exercida sobre a liberdade do indivíduo estiver desamparada legalmente. Quanto à segunda hipótese "para a existência do processo ou investigação" -, deve-se ressaltar que é ela o fundamento para o trancamento de inquéritos e ações penais, admito pelo STF excepcionalmente quando o fato não constitui infração penal, quando não há indícios suficientes de autoria ou quando extinta a punibilidade do agente. Da mesma forma, quando não subsista lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental

 (2) "alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei", situação que se verifica quando se escoa o prazo legal previsto para a prisão imposta - seja ela provisória, como a prisão temporária, ou definitiva, como a prisão pena – ou quando os prazos para a conclusão do procedimento são descumpridos. Nesta situação especificamente, os Tribunais têm relativizado a construção doutrinária segundo a qual o prazo a ser observado para o encerramento da instrução deveria corresponder à exata soma dos prazos previstos para cada etapa procedimental. Admite-se, assim, o alargamento da instrução, desde que respeitados o princípio da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, CF/1988) e a dignidade da pessoa humana (art. Lº, III, CF/1988) 12-I3

 (3) "quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo", exigência fundamental que visa impedir situações teratológicas, como a expedição de ordem de prisão por juiz cível em decorrência de processo em trâmite perante vara criminal

 (4) "houver cessado o motivo que autorizou a coação", situação em que a decretação da prisão não caracterizava coação ilegal, entretanto passa a constituir porque deixa de existir o seu fundamento. É o que acontece quando a prisão preventiva é decretada, por exemplo, por conveniência da instrução e esta se encerra

 (5) "não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza”, hipótese de cabimento que atende ao disposto no art. , LXVI, CF/1988, segundo o qual"ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Nestes casos, embora o objetivo mediato da impetração seja a liberdade do indivíduo, o objetivo imediato é o arbitramento da fiança, conforme § 3º do art. 660, CPP, que dispõe que "se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial". Deve-se ressaltar que o instituto da fiança, com a Lei nº 12.403/2011, ganhou novos contornos e importância

 (6) "o processo for manifestamente nulo", oportunidade em que, como no dispositivo anterior, o writ não tem como pedido imediato à liberdade do paciente, mas a anulação do processo. Desde que a nulidade seja flagrante, a impetração pode ser feita até mesmo para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, funcionando como sucedâneo da revisão criminal; e

 (7) quando estiver "extinta a punibilidade", já que o direito de punir do Estado não mais subsiste. Aliás, nos termos do verbete nº 695, da súmula do STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", que é uma das formas pela qual se manifesta a extinção da punibilidade do agente, máxime diante do cumprimento integral da pena. Apesar do enunciado sumular, deve-se pontuar, como faz Guilherme de Souza Nucci, que a simples extinção da pena privativa de liberdade não afasta completamente a possibilidade de interposição de habeas corpus, o que poderia ocorrer, por exemplo, se embora com a punibilidade extinta, o indivíduo não tivesse sido efetivamente solto pela autoridade pública”.

Impede ainda sublinhar que também "não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública", eis que não se cuida de sanção privativa da liberdade do acusado (súmula nº. 694, STF).

Faltaria ao impetrante o necessário interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita para o fim desejado de nulificar o ato administrativo de exclusão ou de perda da patente.

De outro ponto, também retrata ausência de carência de agir a previsão hipotética consignada no verbete nº. 692, da Súmula do STF, ao estabelecer que "não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi provocado a respeito".

Como se infere, esse enunciado indica que o cabimento do habeas corpus está atrelado à necessidade de prova pré-constituída, cuja apresentação é ônus do impetrante perante o relator do processo de extradição. Trata-se de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que impõe, para a caracterização do interesse de agir enquanto condição da ação de habeas corpus, a necessidade de que a pretensão nesta demanda deduzida tenha sido antes levada ao conhecimento do relator do feito que se esteja questionando, com o fito de obtenção de seu trancamento.

Ressalta-se que a impetração desse remédio judicial como sucedâneo recursal produzirá efeito em outro processo, sendo admitido em hipótese de error in judicando ou in procedendo comprovado de plano por prova pré constituída pela razão de contar com rito mais célere que a revisão criminal (procedimento que é a regra em caso de sentença condenatória transitada em julgado). Nessa situação tal writ possui caráter constitutivo.

Destaca-se ainda que a ação de habeas corpus possui como resultado uma ordem judicial, configurada como um alvará de soltura ou como um salvo-conduto – o primeiro é expedido em caso de prisão ilegal e o segundo em caso à liberdade de locomoção – e com natureza mandamental. Já o habeas corpus destinado ao trancamento de ação penal ou o inquérito policial possui natureza mandamental e constitutiva, a qual é predominante.

5.2 Habeas Corpus Preventivo, Suspensivo e Repressivo

Quando nos atemos nos limites amplos do Habeas Corpus, podemos perceber duas situações, modalidades, onde se encaixa perfeitamente sua impetração: preventivamente e repressivamente. O Habeas Corpus repressivo também é conhecido como liberatório, o qual busca a soltura de quem se encontra preso ilegalmente, sendo que, quando acolhido, de acordo com o disposto no artigo 660 § 1ºdo Código de Processo Penal, será expedido alvará de soltura, salvo se por outro motivo tiver de ser mantida a prisão.

O Habeas Corpus preventivo, de acordo com o disposto no artigo 660, § 4º do CPP, leva à emissão de salvo-conduto. Esse ajuizamento de forma preventiva, pode se deparar no decorrer da demanda com uma efetiva ameaça a liberdade de locomoção, caso esse, onde o preventivo se trasmudará em liberatório, baseado no princípio da fungibilidade, o qual permeia a compreensão dessa demanda.

Em relação ao cabimento do Habeas Corpus preventivo, podemos nos ater à jurisprudência do STJ, onde tal cabimento está vinculado ao fato de o paciente poder sofrer coação ilegal em relação ao seu direito de ir, vir e ficar, ou seja, a ameaça deve ser iminente, não havendo espaço para receios infundados.

Pode-se mencionar ainda o Habeas Corpus suspensivo, o qual se caracteriza pelo fato de já existir um constrangimento ilegal, porém, o sujeito ainda não foi preso, caso esse em que se emite um contramandado de prisão, pois existe uma efetiva ameaça à liberdade. Vale ainda mencionar o Habeas Corpus profilático, o qual se destina a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam gerar uma prisão futura, nesse caso, a impugnação não é contra um constrangimento ilegal já consumado, mas sim, contra a potencialidade de que esse constrangimento venha a ocorrer. Um bom exemplo desse tipo de Habeas Corpus é o utilizado para o trancamento da ação penal.

5.3 Crime com Pena Privativa de Liberdade

Aqui, destaca-se a necessidade de que o crime veiculado no inquérito policial, no procedimento ou ação penal, preveja abstratamente uma pena privativa de liberdade. Se o processo se referir a algum delito que imponha uma pena restritiva de direitos, como por exemplo, os crimes que tenham pena de multa, não há a possibilidade de impetração de Habeas Corpus. Nesse sentido vale mencionar seção do enunciado da súmula nº. 693 do STF, onde se verbaliza que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

Com base no acima exposto, é muito importante a aferição da pena abstratamente cominada a um crime, para que se escolha corretamente a via autônoma de impugnação, quando não houver a taxatividade de um recurso para impugnar o ato que se reputa ilegal. Nessa mesma linha, podemos afirmar ainda que não caberá Habeas Corpus para trancar procedimento administrativo que não tenha conteúdo que cerceei a liberdade de ir e vir.

Quando houver um processo, cuja pena cominada não seja privativa de liberdade, o mandado de segurança é a via adequada de impugnação. Na prática, tanto o Habeas Corpus quanto o mandado de segurança se prestam à finalidade de coagir a ilegalidade, havendo a distinção baseada apenas no aspecto de haver ou não pena restritiva de liberdade.

Dentro dessa discussão, podemos afirmar que mesmo existindo um recurso próprio dentro do cenário da execução penal - o agravo em execução - pode-se utilizar o Habeas Corpus quando se queira combater uma limitação indevida à liberdade do apenado. Esse posicionamento já foi tomado pelo STJ quando foi indeferido pedido de comutação da pena, e também é o entendimento do STF, quando entendeu possível utilizar o habeas corpus para excluir anotação sobre falta disciplinar de apenado, a qual repercutiria na respectiva progressão de regime.

5.4 Transgressão Disciplinar

Transgressões disciplinares são as infrações administrativas que estão previstas nos regulamentos disciplinares militares, as quais preveem, dependendo da gravidade da conduta, sanções de advertência, detenção ou prisão. Caracteriza-se por penas administrativas que podem se consubstanciar em penas privativas de liberdade.

Em relação ao cabimento legal do Habeas Corpus, o CPP, em seu artigo 647, § 2º, estabelece que o este remédio se utiliza em casos onde alguém sofre, ou está na iminência de sofrer coação ilegal à sua liberdade de locomoção, afastando-se assim, a impetração deste, em casos de punições disciplinares.

O Pensamento ortodoxo entendia que contra prisão ou detenção fundada em regulamento militar, não haveria a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, porém, seria possível a admissão de mandado de segurança, quando estiverem presentes seus pressupostos. Com esse mesmo raciocínio há o artigo 647 do CPP e o § 2º do artigo 142 da Constituição Federal, os quais, por mais que afirmem a posição tradicional, devem ser interpretados sistematicamente com o enunciado que assegura o uso do Habeas Corpus como garantia individual fundamental, interpretando este último, extensivamente.

As afirmações acima mencionadas se baseiam no disposto no artigo , LXVIII da Constituição Federal Brasileira, a qual expressa que o Habeas Corpus é utilizado sem restrições sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Sendo assim, em casos de punição disciplinar ilegal que tenha o objetivo de cercear a liberdade de militar, deve ser aceito o habeas corpus, o qual é o remédio próprio para combater ofensas à liberdade de locomoção.

Os enunciados do artigo 647 do CPP e do § 2º do artigo 142 da C. R. F. B. São adequados para os casos em que se pretenda invadir o mérito do ato administrativo punitivo, colocando-se consequentemente em risco, a hierarquia militar, ou seja, se a punição estiver dentro dos limites legais, não é permitida a utilização de habeas corpus.

O entendimento sumulado de nº. 694 do STF coaduna com o acima exposto, afirmando-se que não é possível o uso de Habeas Corpus contra imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública, pois esses casos são exemplos de sanções administrativas, onde não a discussão sobre violação da liberdade de locomoção do apenado.

Quando impetrado, o habeas corpus a favor de militar estadual, é de competência da Justiça Militar estadual, de acordo com o § 4º, do artigo 125 da Constituição Federal de 1988. De acordo ainda com esse mesmo dispositivo, pode-se afirmar que esse mesmo remédio processual é cabível quando o ato disciplinar impuser, em claro desacordo com a lei ou com o regulamento, prisão ou detenção ao militar, colocando em jogo a sua liberdade de ir e vir. Será caso, entretanto, de utilização de mandado de segurança, quando o ato disciplinar não impuser penas privativas de liberdade, como, por exemplo, punição disciplinar nos limites normativos previamente estabelecidos.

Com esse mesmo intelecto, encontramos Guilherme de Sousa Nucci, o qual afirma que quando não houver ofensa à liberdade de locomoção do militar não haverá a possibilidade de utilização de habeas corpus, casos esses, onde o militar deve primeiramente, se valer das vias de impugnação que lhes são oferecidas pela via administrativa, e, caso não obtenha um resultado positivo, vá buscar o judiciário. Porém, se a sanção prevista for de prisão disciplinar contra militar, mesmo se for uma das modalidades de exclusão do uso de habeas corpus, este deve ser admitido em situações excepcionais, como a falta de previsão legal para a punição sofrida pelo respectivo militar.

6 PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

O processamento do habeas corpus se inicia com a análise de seus requisitos extrínsecos expostos no art. 654 do Código de Processo Penal, quais sejam:

Art. 654. (...) omissi

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Diante da ausência desses requisitos legais, o juiz poderá rejeitar a petição liminarmente, todavia deverá fazê-lo com cautela, posto que está tratando do direito à liberdade do paciente. Noutra via, o juiz pode oferecer um prazo para que sejam preenchidas as formalidades legais e regularizado o pedido.

Caso haja o preenchimento de todas essas formalidades, o juiz irá receber a petição e designar o momento para apresentação do paciente, salvo os casos em que o mesmo estiver impossibilitado de comparecer perante o juiz por motivo de doença.

O juiz requisita, ainda, informações à autoridade coatora de modo a tornar possível a apreciação do pedido.

Nessa esteira, caso o instrumento seja impetrado em 1º grau de jurisdição o Ministério Público, salvo quando for o impetrante ou autoridade coatora, não intervirá antes de proferida a decisão. Nos Tribunais, o Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de dois dias, contados após a data em que as informações forem devidamente prestadas pela autoridade coatora.

O juiz estará apto para proferir a decisão após o recebimento das informações prestadas pela autoridade coatora e da vista dos autos pelo MP, quando for necessário. Tal decisão deverá ser fundamentada e respeitar, no que couber, os requisitos do art. 381 do CPP.

6.1 Competência

Sem adentrar no mérito da legitimidade de propositura do habeas corpus, é forçoso afirmar desde logo que ele pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem que haja necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem o redigir.

A competência para o julgamento de habeas corpus, em regra, será sempre da autoridade judiciária hierarquicamente superior à que determinou a realização do ato ora impugnado. Em outras palavras, é contra tal autoridade coatora que o habeas corpus é impetrado.

Na prática podem-se observar as seguintes situações quando o ato que enseja o habeas corpus é praticado por:

a) Delegado: o instrumento é impetrado junto ao Juiz de primeira instância

b) Juiz de primeira instância: é impetrado junto ao Tribunal Estadual, Federal, Militar, Eleitoral, etc. Tal direcionamento depende do qual se encontra subordinado o juiz do primeiro grau que praticou o ato

c) Ato do Tribunal de segunda instância: é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM ou TSE)

d) Ato dos Tribunais Superiores: será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, cabe uma importante observação acerca do cumprimento da ordem e da expedição dessa, uma vez que na realidade observa-se que, muitas vezes, o delegado de polícia, por exemplo, cumpre determinado ato em face de uma ordem expedida por um juiz, situação que enseja que o habeas corpus seja impetrado tendo como referência a autoridade superior ao juiz e não ao delegado.

Além dessa previsão geral, aponta-se a seguinte orientação: competência originária e competência recursal.

Conforme preceitua o art. 102, I, d da Constituição Federal, o STF será competente originariamente para julgar o habeas corpus quando este tiver como paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, bem como os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Ademais, o mesmo dispositivo legal dispõe que o STF terá competência originária quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, bem como quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância.

Há também competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Essa competência resta configurada quando o paciente for Governador, Desembargador, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de contas do Município ou membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais, com a devida observação dos casos em que há competência da Justiça Eleitoral. Nesse sentido, preceitua o art. 105, I, c da CF que será ainda competente originariamente o STJ quando "o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

A competência recursal, por sua vez, opera se a ordem impetrada perante o juiz singular for denegada, caso em que o interessado poderá interpor recurso em sentido estrito ou, até mesmo, impetrar outro habeas corpus diretamente no órgão competente. Todavia, se a ordem denegada for oriunda de Juiz Eleitoral, o interessado poderá interpor apenas o recurso em sentido estrito, com base no que dispõe no art. 587, X, do Código de Processo Penal c/c art. 364 do Código Eleitoral.

6.2 Legitimidade Ativa e Passiva

No que se refere à legitimidade ativa, qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, seja ela física ou jurídica, nacional ou estrangeira, em benefício próprio ou de terceiro. E nem mesmo é necessário ter capacidade postulatória ou ser acompanhado por advogado para tal ato. Vejamos:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

A título de informação temos que o impetrante é aquele que ajuíza a ação, o impetrado é a autoridade contra a qual se levanta esse instrumento, e o paciente é a pessoa em que esta sendo lesada e cuja ação aja em favor. Interessante citar que a figura do impetrante e do paciente podem se concentrar na mesma pessoa.

Como antes mencionado não é preciso eu a pessoa esteja sendo representada por advogado uma vez que esta ação visa a defesa de direitos fundamentais, principalmente o direito à liberdade, tido como indisponível. O individuo não pode restar prejudicado pela falta de advogado e o próprio Estatuto dos Advogados do Brasil reconhece a importância desse direito em § 1º do art. :

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

É claro que sempre é bom que o impetrante esteja acompanhado por advogado, até mesmo para que seja garantida total e plena efetividade

Segundo Nucci também membro do Ministério Público, pode impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou do acusado, desde que atue em primeiro grau acompanhando o deslinde da causa e que demonstre que tem interesse em beneficiar o réu. Não é permitido, portanto, que o membro do MP se valha de instrumento de defesa de direitos para indiretamente prejudicar o réu.

Mas mesma linha de raciocínio Nucci afirma que o juiz e o delegado que preside o inquérito policial não podem impetrar esta ação. Na primeira hipótese é ilógico pensar que o juiz que tenha poder para coibir qualquer ação que gere constrangimento tenha que entrar com uma ação para garantir os direitos do réu. Nada impede, no entanto que o juiz impetre ação em relação à outra pessoa que nada tenha a ver com a sua jurisdição. Quanto ao delegado pressupõe-se que como ele presidiu o inquérito não haja sentido em permitir que impetre habeas corpus em relação ao indiciado, em relação à terceiro não há nenhum problema.

No polo passivo da ação de habeas corpus está à pessoa que coage e que, portanto, deve provar que o seu ato é legal e prestar os devidos esclarecimentos.

Um ponto em que Nucci chama atenção em relação ao polo passivo é se ente pode ser ocupado por um particular. E na visão do autor como a constituição não distingue entre um e outro deixa aberto para a interpretação de que o particular pode ocupar esta posição, sendo o habeas corpus um meio rápido de solucionar determinados impasses. Ele cita como exemplo a prostituta que tem a liberdade limitada pelo rufião.

6.3 Formalidades e Condições de Impetração

Como toda ação, de início o habeas corpus deve preencher os requisitos genéricos, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.

Em relação à possibilidade jurídica do pedido deve ter havido limitação ou ameaça de limitação do direito de liberdade de locomoção, uma vez que esta é a finalidade do habeas corpus, não haveria possibilidade de agir caso o instrumento fosse usado para requerer uma informação, por exemplo.

Com relação ao interesse de agir deve ser demonstrado o benefício que trará ao paciente. Com relação à legitimidade das partes deve-se atentar para o polo passivo. Não pode estar polo passivo o INEP e sim a autoridade que representa o INEP, o seu diretor, por exemplo.

Deve-se também atentar para o conteúdo mínimo exigido para impetração previsto no artigo 654 § 1º do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:

A) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Nucci faz uma ressalva quanto à impossibilidade de impetração anônima. E acrescenta ainda que outras informações podem ser acrescidas à petição detalhando e comprovando minuciosamente a situação.

6.4 Rito Processual

Independente de o órgão competente ser Juiz ou Tribunal o rito da ação do habeas corpus é o previsto no Código de Processo Penal (CPP). A lei nº. 8.038/1990, por exemplo, que disciplina os procedimentos dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça, faz referência ao rito estabelecido no CPP quando trata do habeas corpus.

Depois de ser estabelecida a competência para o julgamento do habeas corpus o Juiz, recebida a petição inicial, deve observar o disposto no caput do artigo 656: "se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar".

O mesmo artigo ainda verbera, em seu parágrafo único, que: "em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo". Essa determinação visa um processamento ordenado do habeas corpus e de todas as suas consequências. Vale ressaltar, entretanto, que sendo a desobediência uma infração de menor potencial ofensivo, a regra é que a lavratura do auto seja substituída pelo termo circunstanciado, liberando-se assim o individuo.

O artigo 655 assevera que: "o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado". A desatualização do valor da multa impossibilita a aplicação do conteúdo do artigo, entretanto é viável a aplicação de multa de forma motivada e de acordo com o Código de Processo Civil e ainda junto a isso a possibilidade de sanção disciplinar, de acordo com o procedimento administrativo estabelecido para este fim.

A apresentação ao Juiz não encontra escusas, exceto as elencadas no artigo 657, como "grave enfermidade do paciente” ou a de"não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção". Há ainda o caso em que o “comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou tribunal”. Importa salientar que"o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença”.

O Habeas Corpus restará prejudicado quando o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal que ensejou a propositura do Habeas Corpus. Não se configurando tal hipótese "o juiz ou o tribunal, dentro dos limites de sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora” (art. 649, CPP). Salientando-se que" a concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela' e, de outro, que "se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado" (art. 652, CPP).

O artigo 661 do CPP observa que em caso de competência originária do Tribunal de Apelação: "será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se". Configura-se como um fator que visa a celeridade inerente ao Habeas Corpus. Nesse mesmo sentido Nucci preleciona:

A autoridade judiciária competente poderá conceder liminar em habeas corpus, com ou sem a oitiva prévia do impetrado. Diante dessa possibilidade, é de ver que "a apresentação imediata do paciente ao juiz, embora possível, é inviável e está em desuso", pois, "quando a coação ilegal for evidente, basta ao magistrado, de qualquer grau de jurisdição, conceder medida liminar para a cessação do constrangimento". Sendo incabível a liminar, são requisitadas as informações.

Existe a possibilidade de rejeição da petição inicial quando "não preenchidos os requisitos extrínsecos previstos pelo artigo 654, bem como se houver carência de ação”, ressaltando, entretanto, que tal prejuízo da inicial deve ser feito com cautela tendo em vista que o direito em questão é fundamental. Nesse sentido dita o artigo 662 que"se a petição contiver os requisitos do art. 654, § lº, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição". Entretanto,"não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito".

Sobre o Rito em questão Távora e Alencar observam:

O rito da ação de habeas corpus é especial, porém sumário, célere. As informações da autoridade coatora poderão ser requisitadas ou não. De mais a mais, o remédio heroico tem prioridade de julgamento em relação às outras contendas. É assim que o art. 664, CPP, estatui que"recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte".

6.5 Julgamento

Efetuada as diligencias e interrogado o paciente o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas (caput do artigo 660 do CPP). Entretanto, deve-se observar, nas palavras de Távora e Alencar:

(1) caso seja decisão favorável ao paciente, será ele logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso (§ 1º)

(2) se os documentos que instruírem a petição inicial demonstrarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal determinará que cesse imediatamente o constrangimento (§ 2º)

(3) na hipótese da ilegalidade decorrer do fato de não ter sido permitida ao paciente a prestação de fiança, o juiz arbitrará o valor para esta, a qual poderá ser prestada perante ele, enviando, neste caso, à autoridade policial os autos respectivos para serem acostados aos do inquérito policial ou ordenando sua inclusão no processo judicial (§ 3º). É possível, ademais, que o juiz imponha ou cumule medida cautelar diversa, conforme o rol do art. 319 do CPP

(4) se o habeas corpus for concedido para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo magistrado (§ 40)

(5) será imediatamente enviada cópia da decisão à autoridade que tiver determinado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, para que seja juntada aos autos do processo (§ 5º); e

(6) se o paciente estiver preso em lugar diverso da sede do juízo ou do tribunal que concedera a writ, o alvará de soltura será emitido pelo telégrafo, por via postal (§ 6º), por fax (conforme interpretação progressiva da lei) ou por via eletrônica (Lei nº. 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, que passou a admitir, expressamente, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais).

Portanto, o julgamento do Habeas Corpus pode ser feito por juiz singular ou tribunal. Sendo juiz singular o processo será encerrado por sentença, o que enseja logo em seguida à expedição de mandato (alvará de soltura ou salvo-conduto). Já no caso do tribunal a decisão será tomada por maioria de votos e se o presidente não tiver participado da decisão pode ser o voto de desempate, caso contrário prevalecerá à decisão mais favorável ao paciente.

Pode ocorrer julgamento antecipado do mérito assim como a autorização de concessão de liminar"se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento".

Importa observar ainda, que embora a petição inicial exija a presença de provas pré-constituídas para a configuração da lesão ou ameaça de lesão, não existe vedação para o exame de provas quando do julgamento do Habeas Corpus. O STF, inclusive, já se posicionou nesse sentido em seus julgados:

"quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção".

Importante ainda lembrar que:

Em arremate, é de se notar que com o intuito de que as decisões em habeas corpus sejam efetivas, o art. 653, CPP, enuncia que uma vez"ordenada à soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação", caso este que recomendará a remessa de cópias das peças necessárias ao Ministério Público para que seja"promovida a responsabilidade da autoridade"(parágrafo único, art. 653, CPP). A regra é que o writ seja gratuito, sem condenação em custas, salvo comprovada má-fé, nos termos desse dispositivo.

6.6 Trancamento de Inquérito, do Processo ou do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO

É de plena ciência doutrinária que os consubstanciados em habeas corpus, primariamente devem se referir ao cerceamento da liberdade ou a iminência de concreta violação a liberdade de locomoção. Entrementes, ao ausência de previsão recurso específico a erigir-se contra ato manifesto em procedimento criminal, em muitos casos pode ser suprida pela admissão do habeas corpus, nestes casos o writ tem sua natureza jurídica de remédio constitucional – Ação autônoma, desvirtuada, notadamente passando a funcionar como sucedâneo recursal (de forma a impugnar decisões que causam gravame à parte em um outro processo, passível a condenação a pena privativa de liberdade), no tocante a estes contextos fáticos profere Távora e Alencar (2012): “exige-se que o feito a que aludir o ato guerreado seja apto a aplicar, ao final, pena privativa de liberdade. Em outras palavras, a apuração deve ser relativa ao delito que tenha em sua previsão abstrata pena privativa de liberdade.”

Para tanto, cumpre salientar que nestes casos, para que seja admissível o mandamus, é imprescindível a presença do que se nomeia por “constrangimento ilegal”, com desfecho cercador da liberdade de ir e vir. No mais, como facilmente se abstrai, para aplicação do remédio heroico é estritamente necessária a imprevisível aplicação de recurso específico.

Satisfeitas tais especificidade supra apontadas, é plenamente cabível o ajuizamento de habeas corpus a fim de que seja trancado inquérito policial, processo penal, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento realizado em juizado especial criminal. Em suma, o que é visado é que a causa petendi seja correlata à ausência de justa causa em virtude da existência do feito ser nocivo a liberdade de locomoção em face de apurar fato sem qualquer tipicidade penal.

Vejamos, havendo inépcia da petição exordial, o habeas corpus terá condão de encerrar tal processo penal, ademais, se o fato for delituoso, nada impede que o processo seja renovado, exigindo-se para tal o pleno saneamento processual. No âmbito dos juizados especiais criminais, a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência sem que o fato constitua crime, se faz totalmente idôneo o deferimento do writ, ordenando o trancamento do mesmo.

No mais, é salutar destacar que a expressão “trancamento” não goza de precisão terminológica jurídica, mas foi acolhida à margem da legislação por seu amplo e continuado emprego forense, em outras linhas, a legislação brasileira não fala de trancamento de ação penal ou de inquérito policial, mas sim de arquivamento de inquérito, e de extinção de processo, com ou sem resolução do mérito.

6.7 Habeas Corpus ex officio, Liberdade Provisória e Relaxamento de Prisão

Segundo claramente preceitua o artigo 654, parágrafo 2º do ¬¬Código de Processo Penal: “os Juízes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal”.

Para manifestação desta ordem, na hipótese, não há necessidade de processo especial, a autoridade judiciária serve-se dos próprios elementos do processo, que flui sob sua jurisdição, desde que a prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da ameaça real e iminente, de constrangimento ilegal de que seja paciente, o réu, o ofendido, o querelante, testemunha, advogado.

Neste sentido, o dispositivo supra citado serve de sustentáculo ao relaxamento de prisão, medida aplicável em casos de prisão ilegal, cabível contra todos os tipos de prisão desde que determinadas sem a observância das previsões legais.

O habeas corpus ex officio é ação notadamente abrangente, abrangendo tanto o ato que efetiva a coação ilegal tanto o que ameace a realização deste constrangimento, o relaxamento de prisão é providência a ser tomada pelo juiz de ofício ou a pedido, contra a efetivação de prisão ilegal ou manutenção desta prisão a partir do momento em que se tornou indevida.

Em contraponto, a liberdade provisória pressupõe a manifestação de prisão legal, deste modo à liberdade provisória põe o infrator em liberdade a fim de que responda a persecução penal. Desde que não haja óbice legal o juiz deverá conceder ao acusado liberdade provisória, acompanhada ou não de fiança, podendo inclusive aplicar medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se que prisão cautelar é exceção.

6.8 Recursos em Habeas Corpus

Temos previsões recursais expressas tanto no Código de Processo Penal brasileiro, quanto na Constituição Federal da República, vejamos:

a) contra decisão do juiz que conceder ou negar a ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, X)/ interposto pelo paciente ou pelo Ministério Público, importante lembrar que a decisão concessiva de habeas corpus está sujeita a hipótese de reexame necessário (recurso de ofício)

b) cabe recurso oficial da concessão (CPP, art. 574, I)

c) da decisão dos Tribunais Superiores que julgar em única instância o habeas corpus, desde que denegatória, caberá recurso ordinário constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (C. F. Art. 102, II, a)

d) da decisão concessiva proferida pelos tribunais de justiça ou pelos tribunais regionais federais, é cabível recurso especial ao STJ e/ou recurso extraordinário ao STF

e) e por fim, cabe recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça da decisão denegatória de habeas corpus, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelas cortes estaduais ou do Distrito Federal (C. F. Art. 105, II, b).

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se que o habeas corpus – mais precisamente a espécie preventiva, tornou-se o “remédio do momento” frente às questões relacionadas às Comissões Parlamentares de Inquérito e seus depoimentos.

Este writ, ao contrário do que pensa a grande parte da população, é um remédio legal, um instrumento para que seja acionado um direito-garantia do cidadão frente ao Estado, quando na ameaça de uma garantia individual: o direito à liberdade de locomoção; sendo erga omnes, assim como as demais garantias que o Estado deixa à disposição do povo em sua Carta Maior.

Infelizmente, é sabido que a população brasileira carece de informação – adequada e técnica, para um perfeito esclarecimento e cognição do contexto social hodierno. Nesta conjuntura, os meios de comunicação, tanto os particulares quanto os órgãos vinculados ao governo, os quais deveriam aclarar a população sobre os fatos jurídicos e as manifestações sociais que ocorrem na sociedade brasileira, no cumprimento de sua função de informar, vêm fazendo seu trabalho de uma forma superficial e muitas vezes prejudicial à ordem social nacional.

A mídia privada não vem cumprindo adequadamente sua função de informar, visto aparentar ser mais convincente e vantajoso alimentar a crise, ao passo de suscitar os questionamentos que a população carece. Ao utilizar suas reportagens exclusivamente como meio de obtenção de receita, vale-se de manchetes que induzem o leitor que desconhece a lei a conclusões inverídicas da realidade, levando o povo a crer que o remédio é uma faculdade exclusiva, uma prerrogativa de membros dos três Poderes e da alta cúpula da Administração Pública. De outro lado, mas não isentos de culpa, estão os órgãos governamentais, indiferentes ao que ocorre frente aos seus olhos. Essa omissão faz com que a crise aumente ainda mais, tendo em vista o crescente descontentamento e descrença para com as Instituições Públicas de Direito.

Assim exposto, conclui-se pela necessidade de um maior esclarecimento da população acerca do instituto do habeas corpus, a fim de que seja preservada a fidúcia nas instituições de direito e a sua credibilidade em face do tratamento igualitário todos os cidadãos, principalmente neste momento em que cada vez mais se esvai a confiança em nossos representantes políticos.

¹Bacharelandos em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA.

²A origem do habeas corpus está na Magna Charta Libertatum, outorgada na Inglaterra, nos campos de Runnymed, em 1215, pelo Rei João, filho de Henrique II, sucessor de Ricardo Coração de Leão, que se tornaria, mais tarde o legendário João Sem terra. Foi no Capítulo XXIX dessa Magna Charta Libertatum “que se calcaram, através das idades, as demais conquistas do povo inglês para a garantia prática, imediata e utilitária da liberdade física. (Pontes de Miranda, História e prática do “habeas corpus”, p.9)

³Código de Processo Penal. Art. 648. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

4 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. P. 1285.


REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva: 2011

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio

de Janeiro, 1824. Disponível em.

Acesso em 02 jan. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 22 jan 2017.

CAPEZ, Fernando. Processo penal simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014.

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