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29 de Maio de 2024

Teoria geral do processo

De acordo com o Novo CPC

Publicado por Larissa D'avila
há 8 anos

QUATRO GRUPOS – MODELO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO:

- Princípios constitucionais do Processo: garantias mínimas de como o processo deve ser; está na no artigo da CF.

LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; é processo previsto na lei.

- Organização Judiciária: art. 92, 93 a 126.

- Funções essenciais à Justiça.

– art. 127 a 135. - Procedimentos jurisdicional constitucionalmente identificados. Art. 5, Inciso 69.

O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores:

- FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA: a lei deve adotar mecanismos que permitam que todos possam levar ao Judiciário os seus conflitos, reduzindo-se a possibilidade da chamada litigiosidade contida, em que a insatisfação não é levada a juízo, e permanece latente.

- DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: a demora na solução dos conflitos traz ônus gravosos àquele que ingressa em juízo, o que estimula o adversário a tentar prolongar indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismo que repartam esse ônus.

- INSTRUMENTALIDADE: o processo é instrumento que deve ser sempre o mais adequado possível para fazer valer o direito material subjacente. Dessa forma, deve-se buscar amoldá-lo sempre, de modo a que sirva da melhor forma à solução da questão discutida.

- TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS: é a decorrência direta da exigência de garantia de ACESSO À JUSTIÇA. Há direitos que estão pulverizados entre os membros da sociedade, o que traz risco à sua proteção, se esta não for atribuída a determinados entes.

- UNIVERSALIZAÇÃO: todos os valores aqui mencionados poderiam ser sumidos neste: a busca pela democratização e universalização da justiça, única situação em que o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel, que é o de assegurar a todos a integral proteção de seus direitos.

- CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL: os princípios do processo civil, estão, em grande parte, na Constituição, e as normas devem ser interpretadas sob a ótica constitucional, o que permite falar em um direito constitucional processual.

- EFETIVIDADE DO PROCESSO: relacionada a todos os princípios anteriores. O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos. O consumidor do serviço judiciário deve recebê-lo de forma adequada, pronta e eficiente. A técnica não deve ser um fim ultimo, mas estar a serviço de uma finalidade, qual seja, a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo, do ponto de vista ético, político e social.

1) SOCIEDADE E DIREITO: Não há sociedade sem direito Qual a correlação entre um e outro? O direito vem coordenar e disciplinar a vida em sociedade; tem a função de realizar o controle social, por meio das normas de conduta e atribui sanções para aquelas condutas que são indesejadas.

2) CONFLITOS E INSATIFAÇÕES: Conflito: situação em que uma pessoa, pretendendo para si um determinado bem, não pode obtê-lo, pois:

(a) Aquele que poderia satisfazer, não satisfaz; ou


(b) o próprio direito proíbe a satisfação.

O conflito gera um clima de insatisfação. O direito almeja o mínimo de desgaste para a vivência em sociedade, como:

É possível eliminar o conflito:

1) por obra de um envolvido;

2) por obra de ambos envolvidos;

3) por obra de um terceiro não envolvido;

(1 E 2) Um dos sujeitos consente no sacrifico total ou parcial dos próprios interesses. Nesse caso, temos a AUTOCOMPOSIÇÃO, ou seja, quando alguém abre a mão. OU Um dos sujeitos impõe o sacrifício do interesse alheio. Nesse caso temos a AUTODEFESA ou AUTOTUTELA.  quando ninguém abre mão e impõe alguma coisa. Lei do mais forte.

O direito, claramente, vai privilegiar a autocomposição. O direito proíbe o “fazer direito como as próprias mãos”, salvo exceções no direito penal e direito civil, como, respectivamente, legítima defesa e desforço imediato (no código civil).

Já em 3, por obra de um terceiro não evolvido, processo judicial e arbitragem (Lei 9307/97): melhor forma para solucionar um problema;

CPC/2015CF, art. , inciso XXXV - Princípio do acesso à justiça:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito:

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei;

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

§ 3º A conciliação (CPC/2015, art. 165, § 2º), a mediação (CPC/2015, art. 165, § 3º) e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no Curso do Processo Judicial.

Negociação? Cada conflito tem uma maneira adequada para sua solução. Princípio do acesso à justiça: é o acesso a ordem jurídica justa, ou seja, pela pacificação dos conflitos com justiça. É o resultado de pacificar.

A diferença entre a conciliação e a mediação é o método empregado. E a semelhança entre eles, é a solução de problemas.

Art. 165, § 2º - CONCILIAÇÃO: o conciliador vai ser chamado se não tiver vínculo entre as partes, poderá propor solução entre as partes; vai propor conselhos; vai sugerir soluções; não pode intimidar (é vedado).

Art. 165, § 3º - MEDIAÇÃO: o mediador atuará preferencialmente quando tiver vinculo anterior entre as partes; para compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que pelo restabelecimento da comunicação, eles próprios (partes) cheguem a um consenso (solução com benefícios mútuos).

Art 344 – novo CPC. Conciliação e mediação. § 12 – a pauta das audiências;

A audiência de mediação e conciliação – se as partes não comparecerem será multado, revelia. Autor deve deixar expresso na petição que quer realizar a audiência. Se a ré não quiser comparecer a audiência deve deixar expresso até 10 dias antes da audiência, a partir do momento que foi expedido o mandado de citação; No novo CPC as duas partes devem deixar expressamente.

A conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Lei 13.140 – lei que trata da conciliação e mediação.

Imparcialidade do medidor; autonomia, isonomia, bom senso, confidencialidade, boa-fé;


Autocomposição: uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dele. Pode ser que tenha um terceiro para ajudar. Na mediação e na conciliação tem um terceiro desinteressado. Não tem uma imposição de vontade, mesmo não tendo um juiz.

Com os três chegam a autocomposição, apenas na negociação que tem um terceiro envolvido. Não necessariamente tem um terceiro envolvido nos outros casos.

Tem três formas de autocomposição:

A) desistência: renúncia à pretensão; desisto da pretensão, renuncio a pretensão inicial.

B) submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão; tem a pretensão mas a outra parte resiste, mas de tanta insistência ela desiste de insistir.

C) transação: concessões recíprocas; as duas partes fazem concessão. São soluções parciais.


AUTOTUTELA:  lei do mais forte; imposição.

A) ausência de juiz distinto das partes;

B) imposição da decisão por uma das partes à outro. É a parte que toma decisão; não é permitido fazer isso, é crime.

Lei de ARBITRAGEM (LA): Lei 9307/96 Características básicas:

A) Convenção de arbitragem (LA, art. 3º); pode ser uma clausula compromissória (contrato) ou um termo de arbitragem (compromisso de arbitragem); clausula compromissória: insere no contrato, é anterior ao conflito, para que cada conflito que tenha, será solucionado por meio de arbitragem; termo de arbitragem: surge no momento posterior, depois que surgir o conflito, servem para dar inicio e estabelecer as regras da arbitragem;

B) Limitação dos litígios aos direitos patrimoniais disponíveis e agentes capazes (art. 3º);

C) Restrições às cláusulas compromissórias inseridas em contratos de adesão (art. 4º, § 2ª); só terão eficácia se concordarem por escrito com a arbitragem.

D) Capacidade das partes (art 1º) e) Possibilidade de eleger em o direito aplicável (art. 2º, §§ 2º e 3º);

F) Desnecessidade de homologação da sentença arbitral (art. 31, § 1º e 2º);

G) Sentença arbitral tem mesmos efeitos que a judicial (art. 31);

H) Possibilidade de controle judicial ulterior (ação anulatória – art. 32 e 33);

I) Possibilidade de reconhecimento das sentenças arbitrais produzidas no exterior (arts. 34 e 55); sentença estrangeira – será reconhecida pelo Brasil, como qualquer outra sentença estrangeira. Ela terá de passar pela fase probatória, no supremo; tem que ser capaz nos dois lugares.

J) Os árbitros não podem executar as próprias decisões (art. 22, § 4º); determinar práticas; cumprimento de sentença – penhora, oficial de justiça; não tem como satisfazer o direito reconhecido na sentença. Se não for cumprida a sentença voluntariamente determinada pelo arbitro, terá de ser levado para o judicial, apenas para o cumprimento de sentença.


Para ser arbitro basta ter confiança de ambas as partes Impedimento: juízes que tem impedimento/ suspeição; imparcialidade está comprometida.

Art. 32: cabe ação anulatória quando for nula a convenção de arbitragem, a clausula é nula. Quando alguém que podia ser arbitro (incapaz, etc); quando tiver os requisitos do art. 26 (relatório, resumo do litígio, fundamentos da decisão, dispositivo em que o arbítrio resolvera a questão – conclusão, data e lugar que foi proferida a sentença, proferida fora da *, comprovada corrupção passiva ou ativa, forem desrespeitáveis os requisitos do art 21, § 2º.


JURISDIÇÃO: forma de dizer o direito; uma função ou poder do estado de dizer o direito, exercido pelo poder judiciário, mas não exclusivo dele. Também tem a questão do uso da força para impor coercitivamente suas decisões.

1. Escopo (=objetivo) da jurisdição;

Teorias privatísticas: “a jurisdição tende à tutela dos direitos subjetivos, isto é, à reintegração dos direitos subjetivos ameaçados ou violados, servindo, então, pelo processo, o Estado E às partes.”

Teoria publicísticas: “a jurisdição tende à atuação do direito posto, mediante aplicação da norma ao caso concreto e sua realização forçada, e com isso a manutenção da integridade do ordenamento jurídico ao que se acrescenta, atualmente, como escopos distintos e autônomos, a realização de fins sociais e políticos do Estado, acentuando-se o caráter público do processo civil, permitindo concluir que pelo processo mais servem as partes ao Estado do que este àquelas”. É a que prevalece hoje.

ESCOPO JURÍDICO: Resolução do litígio mediante a afirmação do direito;

ESCOPO SOCIAIS: Pacificação da convivência humana mediante a eliminação de litígios e na educação para a defesa dos direitos próprios e defesa dos alheios. Finalidades sociais da jurisdição;

ESCOPO POLÍTICO: O processo é instrumento do Estado para a consecução dos objetivos políticos que se situam por trás da própria lei; serve para perseguir os objetivos que colocou para ele. Exceção: poder legislativo pode agir, como por exemplo, o impedimento dado presidente.

2. Unidades e espécies de jurisdição; “A jurisdição é uma, como uno é o direito, como uno é o poder estatal que o declara” Milton Paulo de Carvalho Por uma questão de praticidade e economia, o exercício da jurisdição é dividido entre: justiça especial e justiça comum, sendo que esta última é dividida entre penal e civil (ou não-penal).


JUSTIÇA ESPECIAL:

Justiça do trabalho: à qual competem os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, ta com previsto no art. 114 da CF.

Justiça eleitoral: cuja competência consiste em conhecer e resolver as questões relativas ao processo eleitoral, oriundas do exercício do direito de votar e ser votado (CF, art. 118 e SS.);

Justiça militar: prevista na constituição, art. 122 a 124, cuja competência cinge-se à resolução de questões sobre a aplicação do direito militar.

3. Princípios e caracteres relativos À jurisdição;

Princípios:

3.1) Inércia – o juiz só pode agir quando for provocado para dar inicio ao exercício da jurisdição, pois ele tem que representar a imparcialidade.

3.2) indelegabilidade – não pode transmitir a função delegada.

3.3) Indeclinabilidade (CPC, ART. 126); o juiz não pode eximir alegando lacuna da lei, deve se socorrer a analogia, os bons costumes; non liquit – 140 cpc 2015; ele é obrigado a julgar,;

3.4) Juiz natural (CF, art. 5, XXXVII); todo conflito, já deve haver um juiz previamente determinado para julgar esse conflito, afim de ter a imparcialidade, segundo as atribuições de cada juiz. Não existe juiz “ad hoc” – para o ato.

3.5) Aderência ao território: local que o juiz exerce a jurisdição e esse local é a lei que se designa.

3.6) Inafastabilidade, definitividade e indeclinabilidade: suspeito, como por exemplo, é amigo do réu. Não pode ser removido do nada, sem motivo plausível. - tipos penais nos casos de: prevacaliação corrupção e concusão.

Características:

A) investidura: aquele que exercer a jurisdição tem que estar investido no poder, que é depois de concurso público.

B) existência de litígio: apenas se tiver um conflito; uma razão.

C) realização secundaria ou declarativa do direito; um dos jeitos de solucionar os conflitos.

Aderência

4. Atividades jurisdicionais.

A) Cognitiva: (ou de conhecimento) SE a crise for de certeza, o provimento será declaratório. Se a crise for de situação, o provimento será constitutivo. Se a crise for de satisfação, o provimento será condenatório.

B) Executiva: o magistrado pratica atos para a satisfação de um direito

C) Cautelar: o magistrado busca assegurar o resultado útil de outro processo;

D) Integrativa: será objeto da aula sobre “jurisdição voluntária”);


PRINCIPIOS:

DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV):

É um principio do processo, o qual vem desde a Inglaterra da Carta Magna (barões preocupados com o poder do monarca – poder central-, passaram a questionar certas garantias do monarca, e pediram uma cara em que ele se comprometia a não fazer certas coisas). “the Law of the hand” – respeitar a lei do lugar, para que a pessoa seja julgada por seus próprios pares; limitação do poder do estado/juiz. É uma forma de proteção legal a vida, a liberdade e a propriedade. Ninguém deve ser privado disso.

Princípios do processo: aplicação plena e imediata. Não é necessária lei para aplicação.

Para cada tipo de litígio deve a lei apresentar expressamente uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Para o processo civil é o devido processo legal príncipio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios a serem estudados, funcionando, justamente com o contraditório, ampla defesa e imparcialidade, como o sistema de garantias processuais básicas de uma sociedade justa e democrática. Uma vez que ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem que tenha sido submetido a um julgamento prolatado com base no pertinente instrumento estatal previsto em lei para a solução daquele conflito especifico de interesses.

DESDOBRAMENTOS DO PROCESSO

PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA EFETIVIDADE (ART. 5º, XXXV) = NCPC, art.

O judiciário tem que fornecer soluções concretas. Tem que ser efetivo.

Não exclui a lesão ou ameaça ao direito – garante as tutelas antecipadas – proteção. Para isso precisa provar os dois requisitos: pericullum in mora e fumus bonus iuris e não pode ter irreversibilidade – tem que ser reversível (art. 273, CPC).


Principio do contraditório – art , XLIV = NCPC, art. – pode ser que a outra parte esta afirmado não seja verdade. Tem que ouvir antes a outra parte. É aglutinado nas duas palavras: informação (informado de que tem uma ação no meu nome) e reação (direito de defesa) = ciência e resistência. Participação (ou também falada como diálogo): o contraditório é dirigido as partes e alem disso é dirigido ao juiz, também é destinatário do processo, uma vez que ele tem o dever de assegurar que tudo isso aconteça e assegurar que as partes participem do processo com oportunidades reais, de forma a influenciar a decisão que juiz tomar. O juiz também tem que fazer cumprir tudo isso.

Esse principio indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo.

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e ré.


Principio da razoabilidade: tem que analisar os valores, tem que ponderar os princípios, qual que prevalece sobre o outro; regra: aplicada no tudo ou nada, ex: prazo x dias então é de x dias e ponto e o principio: admite uma ponderação

Princípio do processo:

- devido processo legal (CF, art , LIV);

- acesso à Justiça ou efetividade (CF, art. , XXXV);

- contraditório (CF, art. , LV);

- ampla defesa (CF, art. , LV);

- juiz natural (CF, art. , XXXVII e LIII): é um principio que objetiva assegurar que o juiz seja imparcial, uma vez que dessa forma, o resultado seja mais aceito devido a imparcialidade. O juiz tem que ter competência – para otimizar o serviço jurisdicional, e quem vai determinar isso é o código de processo civil.

- isonomia (CF, art. , “caput” e I): busca a igualdade formal e material. Na medida que exista uma diferença entre o mundo real e o plano dos fatos. A lei vai tentar dar um tratamento igualitário entre as partes. O direto a justiça gratuita pode entrar também na isonomia.

- motivação (CF, art. 93, IX): é uma garantia no processo, pois é uma forma de controlar a função jurisdicional. O juiz precisa motivar a decisão, e tem que ser uma motivação racional. Precisa fundamentar a decisão. Na decisão motivada precisa sustentar.

- publicidade (CF, art. 93, IX e X, 5º, LX): ligados a fato de que deve haver um controle sobre a atividade jurisdicional. As partes devem ter acesso ao julgamento, assim como toda sociedade. Para o processo ser considerado justo, os atos praticados devem ser públicos.

Exceção: para preservar a intimidade, alguns atos processuais não são públicos, ex: questões envolvendo o direito de família. O interesse social pode exigir que seja restringida a publicidade. Ex: questão envolvendo a defesa nacional, a polícia na fronteira.

- duração razoável do processo (CF, art. , LXXVIII): tem uma duração razoável e os meios que garantam a celeridade da tramitação.

- duplo grau de jurisdição: Reexame ou reapreciação de uma decisão judicial preferencialmente por órgão hierarquicamente superior. (STF – mais alto).

- vedação das provas ilícitas (CF, 5º, LVI) ou obtida por meios ilícitos: contamina todo o processo. É uma garantia de que o resultado será justo pode levar a anulação do processo, uma vez que a prova ilícita levou a condenação.

Obs: principio da ordem juridica justa “EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO E NO TEMPO”

1. Dimensões da norma processual: “Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual”. (DINAMARCO)

2. Eficácia da norma processual no espaço: O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, que impõe sempre a aplicação da Lex fori (lei do foro). Ela é valida em determinado território. É o exercício da jurisdição, de um poder.

No tocante À norma processual, a aplicação do princípio da territorialidade ocorre por dois motivos: um de ordem política e outro de ordem prática.

- motivo político: a jurisdição é a manifestação do poder estatal e ela não poderia ser regulada por leis estrangeiras sem gerar inconvenientes para a boa convivência internacional. Quem manda é o estado brasileiro.

- motivo prático: dificuldades práticas quase insuperáveis surgiriam se a movimentação da máquina judiciária de um Estado soberano fosse regida por normas e institutos do direito estrangeiro. Por exemplo, imagine-se o transplante para o Brasil de uma ação de indenização proposta de acordo com as leis americanas com a instituição do júri civil. A aplicação do principio da territorialidade ao processo tem origem nas doutrinas estatuarias medievais que distinguiam entre orinatorium litis e decisorium liti, no sentido de que o primeiro, que constitui o direito processual, depende apenas da lei do juiz, enquanto o ultimo que corresponde ao direito material, pode depender de uma lei diversa. A territorialidade (...) (...) Apesar da incidência do principio da territorialidade no que diz respeito à eficácia da norma processual no espaço, a regra processual estrangeira não deve ser ignorada em toda em e qualquer circunstancia pelo juiz nacional. Em determinadas situações, o juiz tem até por dever referir-se à lei processual estrangeira. Por exemplo, na hipótese do art. 231, § 1º, CPC/1973 (ou art. 256, § 1º, do CPC/2015), o juiz dever referir à lei processual estrangeira: “considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recursar o cumprimento de carta rogatória".

3. Eficácia da norma processual no tempo: (...) Não há duvida de que as leis processuais novas não incidem sobre processo findos, acobertados seja pela proteção assegurada à coisa julgada (formada no processo de conhecimento findo), seja pela garantia ao ato jurídico perfeito (no processo de conhecimento e, também, nos processo de execução e cautelar), seja pelo direito adquirido, reconhecido pela sentença ou resultante dos atos executivos (nos processos de conhecimento, execução e cautelar). Os processos (...) Quanto aos processos que estão em andamento quanto entra em vigor uma nova lei processual, existem três sistemas que podem ser aplicados:

A) O da unidade processual, segundo o qual, apesar de se desdobrar em uma série;

B) Fases processuais;

C) Isolamento dos atos processuais.*adotado

4. Alguns exemplos do CPC 2015:

- art. 1045 – ligada ao tempo;

- art. 1047 – ligada ao espaço.


PROCESSO E PROCEDIMENTO:

Procedimento é o conjunto ordenado de atos mediante os quais, no processo, o juiz exerce a jurisdição e as partes, a defesa de seus interesses. (DINAMARCO). É a manifestação extensiva do processo; uma coordenação de atos; competência concorre com a união, estados e DF para legislar sobre a CF, art. 24, XV, procedimentos em matéria especial.

Processo é o instrumento por meio do qual a jurisdição se opera para atingir seus fins (DINAMARCO). “É o método de atuação do estado democrático de direito” (CAIO SCARPINELLA); está ligado a finalidade; é uma competência privativa da união para legislar sobre, CF, art. 22, I, direito processual. Se é uma competência privativa não pode delegar. A união tem competência para fazer leis sobre processo, coordenação de atos visando um fim (jurisdição – escopos), teleológica – preocupação com o fim.

Tipos: 1) JUDICIAL: emprego da jurisdição;

2) LEGISLATIVO: forma como o legislativo age;

3) ADMINISTRATIVO: forma como o executivo age;

Procedimento: - atos processuais:

- das partes: petição inicial, interposição de recursos;

- do juiz: decisão interlocutória, sentença, despacho;

- assistentes do judiciário: oficial de justiça, escrevente.

A lei vai dizer o tempo, a forma (modo), o lugar que os atos tem que ser praticados.

1. COOPERAÇÃO: Geral, art. , CPC – todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão do mérito justa e efetiva. *tutela jurisdicional

2. NEGOCIOS PROCESSUAIS: As partes podem celebrar negócio jurídico que verse sobre o procedimento. Art. 190, novo CPC – regras de procedimento. *partes plenamente capazes; pode ser feito antes ou depois do processo – pode ser por uma cláusula, ex: ônus da prova – não vai haver o pagamento se houver inversão – dessa forma.

Processo é um instrumento a serviço do direito material (relação jurídica entre as pessoas);

Direito material: corpo de normas que regulariza/disciplina as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, comercial, tributário, trabalhista, penal);

Conjunto de normas que disciplinam a atuação do Estado e o exercício da jurisdição.

Obs: norma tratando do exercício da jurisdição pé processual. Método de atuação do Estado no exercício da jurisdição.

Estado tem um jeito de agir, ele age de um jeito, apresenta um método.

Devido processo legal – aspecto processual e material – garantias processuais na atividade do estado, no exercício da jurisdição. É uma limitação do poder do Estado no processo. Há limites de atuação a qual está ligado ao devido processo material.

Devido processo legal material ou substantivo - é a limitação ao poder estatal do legislativo. Art. 50 – desconsideração da personalidade jurídica.


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

A) Pressupostos de existência - para o processo existir é necessário ter:

I) Provocação inicial – tem que ter uma petição inicial, pois a jurisdição é inerte, precisa ser provocada. O juiz tem que ser provocado.

Ii) Jurisdição – dizer o direito ou alguém que tenha o direito de impor a vontade concreta da lei.

Iii) Citação – tem que citar a outra parte, importância do principio do contraditório. Se não tem citação, não tem processo.

B) Pressupostos de validade: pode ser que ele exista, mas tem que verificar se ele é válido:

I) Aptidão da provocação inicial – a PI tem que ser apta para provocar a jurisdição. O contrario de PI apta é a PI inepta, que quando se lê não se entende, seria a inépcia da petição inicial. Por exemplo, como previsto no art. 295, CPC, a petição inicial não tem pedido, ou não tem causa de pedir (fundamentação), pedido for juridicamente impossível, pedidos incompatíveis entre si, etc (INÉPCIA DA INICIAL).

Ii) Competência do juízo – tem que ser um juiz competente, uma medida da jurisdição, é dividido, tem vara de família, vara do júri, vara criminal, vara da execução, vara da fazenda pública. Qual é o juízo competente? Qual é o endereçamento? O juízo tem que ser competente.

Iii) Imparcialidade de juiz – tem que ser válido, não pode ter nenhum interesse jurídico no processo. Juiz tem que ser imparcial.

Iv) Capacidade de ser parte – as partes que estão lá tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser sujeitos de direito. v) Capacidade postulatória – para postular algo em juízo tem que ter uma representação de um advogado! Não confundir cokm capacidade de ser parte. Exceções: Juizados Especiais – L. 9.099/95.

Vi) Citação válida – tem que usar de formas de citação e depois se socorrer ao edital, pois o edital é uma forma que ninguém lê.

C) Pressupostos negativos: se eles forem encontrados, o processo tem que ser extinto. Tem que ser julgado extinto sem resolução do mérito.

I) Litispendência – existência de dois processos em curso (em andamento) iguais, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir – tríplice identidade.

Ii) Coisa julgada – é a repetição de um processo que já existiu. Já teve uma mesma demanda com essa tríplice identidade, mas já teve trânsito em julgado, etc.

Iii) Perempção – inviabilidade de provocar a jurisdição pela quarta vez, depois de já ter havido três provocações anteriores repelidas pela falta de prática de ato de responsabilidades do autor. Por exemplo, a autor ajuíza uma demanda, e ele tem que recolher as diligencias do oficial do juízo, e ele não recolhe por tantas x vezes mesmo o juiz alertando. Ele julga extinto sem resolução de mérito. Ou como casos de falta juntar a contra-fé, ou falta juntar algum documento, enfim, qualquer ato de responsabilidade do autor 4x o processo é extinto.

Iv) Convenção de arbitragem – clausula compromissória (antes do conflito) e compromisso arbitral (depois do conflito para dizer que quer a resolução por arbitragem e não jurisdição).

V) Falta de caução ou outra prestação exigida por lei – o juiz pode exigir caução na prática de determinados atos, como por exemplo, depósito em juízo. Evitar uma aventura jurídica de estrangeiro. Art. 835. Ação rescisória – depositar 5% do v. C.


Direito Processual e Direito Material –

Processo: instrumento a serviço do direito material: É um método de atuação do Estado no exercício da jurisdição.

Direito material: Corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas relacionadas a bens e utilidades da vida (Direito Civil, Penal, Trabalhista, Tributário etc).

Direito Processual: conjunto de normas que disciplinam a atuação do Estado no exercício da Jurisdição

Então, sempre que a norma estiver tratando do exercício da jurisdição, é processual. Qualquer outro tipo de norma é material.

O devido processo legal busca então, em sentido amplo, limitar o poder do Estado. No âmbito processual, limitações no exercício na jurisdição; no âmbito material, limitações no exercício do Judiciário (evitar normas absurdas)

Pressupostos Processuais

São três os tipos de pressupostos processuais, com suas divisões:

A) Pressupostos de existência – necessários para o processo existir a. Provocação Inicial: Como a jurisdição é inerte, é necessária uma petição inicial para dar início ao processo; b. Jurisdição: é a existência de uma autoridade competente para representar a imposição de vontade direta da lei; c. Citação: Princípio do contraditório (já dado em aula) – É necessária a existência da outra parte

B) Pressupostos de validade – para o processo ser válido

A. Aptidão da provocação inicial: a petição deve estar apta para provocar a jurisdição. Caso não seja apta, classifica-se como inepta, ou seja, “incapaz de ser entendido o que o autor quer dizer”;

B. Competência de juízo: definir qual o juízo competente, quem tem poder para julgar – Varas Cíveis, Trabalhistas, Penais etc; i. Competência: parcela/medida da jurisdição

C. Imparcialidade do juiz: este não pode ser suspeito, com interesse judiciário no caso.

D. Capacidade de ser parte: as partes tem que ser capazes, de acordo com a definição de sujeito de direito e, caso não forem capazes, terem seus direitos assistidos por representantes.

E. Capacidade postulatória: obrigatoriedade de uma representação advocatícia.

I. Você pode advogar em causa própria, mas não é bem visto por não se diferenciar em casos particulares a razão da emoção.

Ii. Exceção à regra: Lei 9.099/95 – Juizado Especial, que tem suas particularidades e especificidades (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm) f. Citação Válida: a outra parte tem que ser informada e procurada de todas as maneiras possíveis até que se declare ausente ou desconhecida de acordo com os pressupostos legais para tal

C) Pressupostos negativos: aqueles que apresentam uma inviabilidade de o processo se resolver

A. Litispendência: existência de dois processos em curso iguais (tríplice identidade)

B. Coisa julgada: repetição de um processo que já existiu

c. Perempção: Inviabilidade de provocar a jurisdição pela quarta vez, depois de já ter havido três provocações anteriores repelidas pela falta de prática de ato de responsabilidade do autor, ou seja, o autor ajuizou a demanda, mas não cumpriu os requisitos por mais de três vezes.

D. Convenção de arbitragem: quando, em curso do processo, decide-se resolvê-lo através de arbitragem, este se torna inviável no Judiciário. e. Falta de caução ou outra precaução exigida por lei.

Um processo pode existir, mas não ser válido por não preencher os requisitos;

- A autoridade competente deve auxiliar para tornar o inválido válido, como na emenda de petição inicial.

Sujeitos do processo

- sujeitos principais: autor e réu

Lide – conflito que é levado ao poder judiciário. Autor e réu são os protagonistas do processo. Tem deveres, se não cumprir com esses, sofrem conseqüências.

- juiz: poderes e deveres

Estado juiz: da a ultima palavra no julgamento. Se for um processo de direitos indisponíveis a teoria da autonomia das partes não irá prevalecer. Tem maior poder sobre o processo, por exemplo, poder de direção. Tem dever de exercer esse poder.

Juiz tem o poder, e se, preenchidos os requisitos, deve exercer esse poder.

- Ministério Público: função (CF, 127 e SS/CPC. Art. 81 e 82)é uma função essencial da justiça. A função dele é defender a ordem judicial (“custus legis” – fiscal da lei), o regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (atua como parte no processo, tutela os direitos sociais e individuais).

MP estadual – membro que atua na 1ª instancia é promotor de justiça; 2ª instancia é o procurador de justiça;

MP federal – membro que atua em 1º grau de jurisdição é o procurador da república; 2º grau procurador regional da Republica.

Advocacia pública – procurador do Estado

Defensor da União – advogado da união ou procurador da união (pfn- tributário; agu – restante)

- advogado (CF, art. 133)– defesa; inviolabilidade da profissão. O advogado tem que ter a tranquilidade que vai conseguir se manifestar em qualquer grau. É diferente do direito de ter um advogado. São direitos do advogado exercer seu direito no território nacional; o advogado é indispensável para ao administração da justiça;.

- sujeitos secundários: auxiliares da justiça: são os auxiliares da justiça, tem os permanentes e os eventuais. Os permanentes são os que estão sempre lá, por exemplo, o oficial de justiça, o escrivão (quem manda no cartório), e os eventuais são aqueles que eventualmente são chamados para auxiliar, como o interprete.

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Ótima publicação, esclareceu bem continuar lendo

Fantástica a matéria!!! continuar lendo