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6 de Junho de 2024

Texto 08: Competência tributária e a capacidade tributária ativa.

Continuando com o nosso projeto, que é o de falar sobre exame da ordem em direito tributário todos os dias, durante um ano seguido. São 365 textos, em 365 dias!

há 3 anos

Olá, Jorge Henrique Sousa Frota escrevendo aqui mais uma vez. Texto 08 de 365.

Seguindo com o nosso projeto, que é o de falar sobre exame da ordem em direito tributário todos os dias, durante um ano seguido. São 365 textos, em 365 dias! De 16 agosto de 2021 a 16 de agosto de 2022.

Vamos lá! Segue o OITAVO TEXTO, nominado de competência tributária e a capacidade tributária ativa

O texto foi retirado de um livro meu, a saber: “Manual de Direito Tributário para o exame da ordem – parte 01: Conceitos.

Como informado, os textos são os mais variados possíveis, vão desde comentário de uma questão do exame da ordem, a um texto doutrinário sobre algum tema cobrado na OAB.

TEXTO 08: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes federativos para instituírem os seus tributos.

Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag1: “A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei – e imprescritivelmente –, proceda à instituição da exação tributária”.

Doutrinariamente se divide a competência tributária em “competência tributária em sentido amplo” e “competência tributária em sentido estrito”, bem como distingue a competência tributária da capacidade tributária ativa. Vejamos o que informa Rafael Novais2 sobre o tema:

A definição da competência no direito tributário tem respaldo constitucional (art. do CTN), designando quais entes seriam os competentes para o disciplinamento das espécies tributárias. Essa atribuição genérica de competências será denominada de “competência em sentido amplo” (lato sensu), abarcando todas as funções necessárias ao exercício do poder de tributar concedido aos entes políticos.
Em outras palavras, o amplo poder concedido não será para apenas instituir/criar um tributo, mas também para fiscalizar seu cumprimento, arrecadar seus valores e, se necessário, executar as normas para cobrança.
Percebe-se, portanto, que a competência em sentido amplo se desdobra no exercício de quatro pilares: instituição/criação, fiscalização, arrecadação e execução de normas do direito tributário.
O primeiro pilar: atribuição para instituição/criação de tributos, recebe doutrinariamente a alcunha de competência em sentido estrito (stricto sensu) e não poderá ser delegada a sujeito diverso daqueles que a própria Constituição Federal tenha determinado como competente para essa atribuição (competência indelegável).
Exemplificando, a Constituição Federal designa que a competência para instituição do Imposto Territorial Rural será exercida apenas pela União (art. 154, VI, da CF).
Os demais pilares de fiscalização, arrecadação e execução de normas do direito tributário correspondem a capacidade tributária ativa e, diferentemente do anterior, podem ser delegados a outra pessoa jurídica de direito público, nos moldes autorizativos do art. do CTN.
Valendo-se do mesmo exemplo acima exposto, a atribuição de competência para União instituir o ITR não impedirá a delegação da capacidade tributária ativa quanto aos atributos de fiscalizar, executar e arrecadar para os Municípios que assim optarem (art. 153, § 4º, III, da CF).
Compreendendo a diferença entre esses institutos à luz da previsão estampada no art. 119 do CTN, perceberemos que o sujeito ativo dessa relação tributária não necessariamente será o detentor de toda a competência em sentido amplo, mas apenas aquele que tenha o poder de exigência, ou seja, bastará a atribuição da capacidade tributária ativa.
No reiterado exemplo, o Município estaria figurando com sujeito ativo do ITR Federal, vez que teria realizado a opção pela fiscalização, execução e arrecadação desse imposto.
Ressalte-se que a possibilidade de delegação dessa capacidade tributária ativa apenas pode ser concedida a outra pessoa jurídica de direito público, não se constituindo com tal, o cometimento de encargo ou função a pessoas jurídicas de direito privado que atuam apenas em colaboração (art. , § 3º, da CF).

Como visto acima, não se pode confundir competência tributária (ou competência tributária em sentido estrito) com capacidade tributária ativa.

Súmula 69 (STF): “a Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais”.

Vamos tratar sobre as características da competência tributária, a saber:

1. facultatividade;

2. indelegabilidade;

3. irrenunciabilidade;

4. incaducabilidade;

5. Inalterabilidade.

Vamos iniciar pela “facultatividade”.

FACULTATIVIDADE

O exercício do poder de criar tributos da competência dos entes federativos é uma faculdade, e não uma imposição feita pela Constituição Federal.

O ente competente por meio de conveniência política, econômica e social, deverá decidir quando da criação de tributo de sua competência (por isso se fala de facultatividade e não obrigatoriedade). Sobre a facultatividade no exercício da competência tributária, Eurico Marcos Diniz Santos3 nos informa (atentar para a exceção quanto ao ICMS, imposto de competência do Distrito Federal e Estados membros):

Os dispositivos constitucionais que conferem competência tributária às pessoas políticas não obrigam seu exercício, apenas facultam a providência. Podem deixar de exercitá-la (não criando o tributo), bem como exercitá-la apenas em parte (criando o tributo aquém dos limites constitucionais). Seria este, inclusive, o fundamento para as desonerações e incentivos fiscais em geral, tais como isenções, diferimentos, parcelamentos, remissões etc. Conforme veremos a seguir, a competência em matéria de ICMS representa exceção a esta regra, sendo neste ponto que se colocam algumas das principais questões sobre a guerra fiscal entre Estados-membros.

O exemplo mais claro dessa característica é o Imposto sobre as Grandes Fortunas (IGF) previsto no art. 153, VII da Constituição Federal, que informa que compete à União instituir o citado imposto. Pela “facultatividade” acima estudada, a União não é obrigada a instituir o referido tributo, mas é facultado a ela criar a referida exação, se assim lhe aprouver.

A Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, informa em seu art. 11 que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Esse comando não retira a caraterística estudada nesse tópico.

INDELEGABILIDADE

O art. do Código Tributário Nacional informa que a “competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”, o que equivale a dizer que a competência para instituir tributos é privativa do ente político ao qual a Carta Magna outorgou tal atribuição. Sobre a indelegabilidade, Hugo de Brito Machado4 (com base nos ensinamentos de Paulo Lucena de Menezes) oferta uma verdadeira aula. Vejamos:

Justifica-se a indelegabilidade porque a estrutura jurídica do Estado há́ de ser aquela definida pela Constituição, expressão da vontade do Poder Constituinte, que é unitário, e por isso não pode ser modificada pela vontade dos poderes constituídos. Como explica, com propriedade, Paulo Lucena de Menezes:
“Se a Constituição delineou o Estado sob uma determinada forma, estabelecendo um modelo preciso e rígido, a hipotética delegabilidade de competências não só́ permitiria desfazer esse desenho, como tornaria letra morta o próprio texto constitucional, que poderia ser refeito segundo as oportunidades e conveniências do poder dominante. A consequências de tais medidas seria nefasta, como é facilmente perceptível: a precisa conformação do Estado, com a atribuição de competências a órgãos determinados. Ao se estabelecer essa repartição de atribuições, na verdade se está elegendo um modus operandi que, pressupõe-se, é aquele que mais favorece o exercício das funções estatais na busca da realização dos interesses coletivos. A alteração dessa estrutura, por conseguinte, põe em risco a consecução dos objetivos visados pelo Estado.

IRRENUNCIABILIDADE

A competência tributária é irrenunciável, ou seja, os entes federativos detentores da (respectiva) competência tributária não podem delas abrir mão, não podem renunciá-las.

Irrenunciável é aquilo que se não pode renunciar; que não pode ser renunciado; que não se pode abdicar; que não se pode ceder. Ao tratar do tema, Irapuã Beltrão5 informa: “os entes estão impedidos de renunciar a suas competências. A pessoa política não pode dela abrir mão da competência tributária em caráter definitivo.”

INCADUCABILIDADE

Por meio da incaducabilidade se permite que os entes federativos que sejam detentores da (respectiva) competência tributária venham a criar o tributo a qualquer tempo. Não há prazo para que seja instituída a exação fiscal. Trazendo a lume novamente os ensinamentos Irapuã Beltrão6, tem-se que a incaducabilidade: “Prestigia a discricionariedade legislativa, permitindo que o ente venha a criar o tributo a qualquer tempo. A competência tributária não tem prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducável, para legislar sobre direito tributário também é. Ex.: Não caduca o direito de criar o imposto sobre grandes fortunas”.

INALTERABILIDADE

A competência tributária é inalterável. Somente as emendas constitucionais podem alterar a Constituição Federal no intuito de modificar a competência tributária (desde que não atinja as cláusulas pétreas previstas no art. 60, IV da Constituição Federal de 1988).

A doutrina costuma dividir a competência tributária em tipos, espécies ou classes, a saber:

1. Competência tributária privativa;

2. Competência tributária comum;

3. Competência tributária cumulativa;

4. Competência tributária residual;

5. Competência tributária extraordinária.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA

Diz-se privativa, porquanto a própria Carta Magna determina a lista de impostos (pode se falar em tributos, pois somente a União pode instituir as contribuições especiais, não entrando nesse rol a de caráter previdenciário na forma da Constituição e da COSIP, de competência dos municípios e do Distrito Federal) inerentes a cada ente tributante (que somente determinada pessoa política pode instituir). Eduardo Sabbag7, ao dispor sobre a competência tributária privativa informa que: “É o poder conferido aos entes federativos para instituir os impostos que estão enumerados na Constituição Federal. É competência privativa, na medida em que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. (…) Em resumo, competência privativa é o poder legiferante das entidades tributantes quanto à criação de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares”. Ex. Art. 155 e incisos da Constituição Federal determinam que somente os Estados e o Distrito Federal (ou seja, de forma privativa) podem estabelecer os impostos indicados no referido comando constitucional, a saber:

1. Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. (art. 155, I da CF)

2. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS. (art. 155, II da CF)

3. Propriedade de veículos automotores – IPVA. (art. 155, III da CF)

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM

Diz-se competência tributária comum, pois ela pode ser exercida por todos os entes políticos, ou seja, os tributos podem ser criados pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.

Exemplo: O art. 145, II e III da CF, que informa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir:

1. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

2. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Há autores, como Eduardo Sabbag8, que informa que a competência tributária comum se refere somente aos tributos classificados como vinculados, ou seja, às taxas e às contribuições de melhoria, vejamos:

A competência tributária comum refere-se aos tributos chamados vinculados, ou seja, às taxas e às contribuições de melhoria. Sendo assim, a competência comum indica que União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, poderão ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores de tais gravames contraprestacionais. É importante mencionar que não há na Constituição Federal listas taxativas para estes tributos. Porém, indica-se, na Carta Magna, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA

A competência cumulativa foi outorgada à União e ao Distrito Federal pela Constituição Federal em seu artigo 147, vejamos: “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.

Vejamos o que informa Rafael Novais9 sobre o tema: “Cumulativa seria a atribuição determinada para o Distrito Federal instituir os tributos de competência estadual e municipal, vez que não poderá ser dividido em municípios (arts. 32, 147 e 155 da CF), bem como dos Territórios Federais em que a arrecadação será realizada pela União nos impostos estaduais e, dependendo da estrutura, também os municipais (art. 147 da CF)”.

Atentar para o art. 32 (caput) da Constituição Federal que informa que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, bem como para seu § 1º que diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Pelos motivos expostos acima, tem-se que o Distrito Federal poderá instituir os impostos previstos no art. 155 (de competência dos Estados Membros e do Distrito Federal) e 156 da Constituição Federal (de competência dos Municípios).

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESPECIAL

A competência tributária especial se refere aos tributos:

a) empréstimos compulsórios;

b) e contribuições especiais.

As exações mencionadas encontram-se presentes nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal de forma respectiva.

De acordo com parcela da doutrina, essa nomenclatura de classificação de competência tributária foi ofertada em razão da discussão doutrinária a respeito da natureza tributária destes dois tributos (que não podem ser abarcados de forma completa no art. 4 do CTN, ora estudado).

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL

É a competência tributária, pertencente a União, de instituir outros tributos que não estejam previstos de forma expressa na Constituição Federal.

Exemplo: Informa o art. 154, I que “a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.

Rafael Novais10 corrobora com o pensamento esposado, vejamos: “As competências residuais significam a sobra que ainda não sofreu tributação. Pela Constituição Federal, encontramos a União detentora desse poder para os Impostos Residuais (art. 154, I, da CF) e Contribuições Sociais da Seguridade Social Residuais (art. 195, § 4º, da CF).” A competência residual também é privativa, uma vez que é uma competência exclusiva da União.

EXAME DA ORDEM

01. A União criou um imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição. Nessa situação, a União terá feito uso de competência residual. (Décimo exame da ordem unificado – adaptado)

02. O Art. 146, III, a da Constituição Federal estabelece que lei complementar deve trazer a definição dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes dos impostos previstos na Constituição. Caso não exista lei complementar prevendo tais definições relativamente aos impostos estaduais, os estados: podem instituir e cobrar seus impostos, pois possuem competência legislativa plena até que a lei complementar venha a ser editada. (Décimo quinto exame da ordem unificado – adaptado).

03. A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo. Tendo em vista a situação narrada é correto afirmar que a capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação)é delegável. (Décimo oitavo exame da ordem unificado – adaptado).

04. O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese é correto afirmar que o Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União. (Décimo nono exame da ordem unificado – adaptado).

05. Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da Republica. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança. Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança. R – A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar. (Vigésimo segundo exame da ordem unificado – adaptado).

07. A União, por meio de lei ordinária, instituiu nova contribuição social (nova fonte de custeio) para financiamento da seguridade social. Para tanto, adotou, além da não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da Republica. A referida lei foi publicada em 1º de outubro de 2018, com entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2019, determinando, como data de vencimento da contribuição, o dia 1º de março de 2019. A pessoa jurídica XYZ não realizou o pagamento, razão pela qual, em 10 de março de 2019, foi aconselhada, por seu (sua) advogado (a), a propor uma ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face da União. Assinale a opção que indica o fundamento que poderá ser alegado para contestar a nova contribuição. R – Ela somente poderia ser instituída por meio de Lei Complementar. (Vigésimo oitavo exame da ordem unificado)

08. Em sede de segunda fase do exame da ordem unificado, a competência tributária residual foi objeto de questões no: 1º exame, 20º exame, 24º exame e no 28º exame.

09. Em sede de segunda fase do exame da ordem unificado, a competência tributária foi objeto de questões no: 12º exame e no 27º exame.

10. Em sede de segunda fase do exame da ordem unificado, a capacidade tributária ativa foi objeto de questão no: 27º exame.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA

A competência extraordinária é o poder outorgado à União para instituir o imposto extraordinário de guerra na forma do art. 154, II da Constituição Federal, vejamos: “A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”.

Diferentemente do empréstimo compulsório, não é exigido que a exação citada seja realizada por lei complementar.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

A capacidade tributária ativa é a capacidade para arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (art. do CTN).

Diferente da competência tributária, ela pode ser delegada. Essa delegação de atribuição compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir (§ 1º do art. do CTN).

A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido (§ 2º do art. 7º do CTN)

Exemplo: Concebamos que a União institua o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) por intermédio de sua competência tributária. Ela, se lhe aprouver, poderá delegar a capacidade tributária ativa para outra pessoa jurídica de Direito Público, que nada mais é do que delegar a arrecadação e fiscalização daquele tributo.

Quem possui competência tributária, possui capacidade tributária ativa, mas o contrário não é verdadeiro. Sobre o tema (capacidade tributária ativa), o advogado Henrique Casteli11 faz os seguintes apontamentos:

Em que pese serem institutos jurídicos distintos, a competência tributária e a capacidade tributária ativa, ainda, acarretam dúvidas para alguns estudantes e operadores do Direito.
Dispõe o artigo 7.º, caput do Código Tributário Nacional que: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”
Sabe-se que a competência tributária é a faculdade outorgada pela Constituição Federal de 1988 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a instituição de tributos.
Assim, o instrumento de atribuição de competência tributária é a Constituição, de modo que não pode um ente federado editar normas que confira a outro ente político a possibilidade de criar determinado tributo não inserido na sua competência constitucional.
Tampouco a inércia do legislador pode ser interpretada de forma a deferir a faculdade de criação de um tributo a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído a competência (artigo 8.º do CTN).
Já a capacidade tributária ativa dimana da própria competência tributária e se refere às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Então, numa visão geral, a competência tributária seria a reunião de 04 (quatro) funções, a saber: a) a de instituir tributos; b) a de arrecadá-los; c) a de executar leis e d) a de fiscalizar.
Por outro lado, a partir de um exame mais restrito poder-se-ia afirmar que a competência tributária se circunscreve, apenas, a função de instituir tributos normatizada pelo texto constitucional. Pois é exatamente essa função de criar tributos, por meio de lei, concedida pela Constituição Federal aos entes federados que não é passível de delegação.
Nessa linha, constata-se que as demais funções, quais sejam, a de arrecadação de tributos, execução de leis e fiscalização que integram a competência tributária, mas referem-se a capacidade tributária ativa são delegáveis (parte final do artigo 7.º, caput do CTN).
Ressalte-se que, em regra, a competência tributária e a capacidade tributária ativa estão reunidas no ente político competente para criar a exação.
No entanto, em virtude de ser possível a delegação, por meio de lei, da capacidade tributária ativa, nem sempre a pessoa competente para a instituição de um tributo será a mesma competente para proceder a sua arrecadação, execução e fiscalização.
Acentue-se, por derradeiro, que a delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, através de lei, a qualquer tempo, conforme o § 2.º do artigo 7.º do CTN.
É o exemplo da Lei n.º 11.098/2005 (já revogada) que revogou a capacidade tributária ativa outrora atribuída ao INSS para a cobrança das contribuições, devolvendo à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, a capacidade ativa para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar as receitas previdenciárias, autorizando, ademais, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária, posteriormente, unificada com a Secretaria da Receita Federal.

A questão de nº 03 do 6º exame da OAB unificado traz uma distinção simples, mas válida, entre competência e capacidade tributária ativa. Vejamos: “A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos”.

EXAME DA ORDEM

01. A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União. (Sexto exame da ordem unificado)

REFERÊNCIAS

01. SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 5º. ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.43.

02. NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3º ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 85.

03. SANTI, Eurico Marcos de. Curso de direito tributário e finanças públicas. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.087.

04. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional: Artigos 1ª a 95, (V. 1). 3ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015, p. 122.

05. BELTRÃO, Irapuã. Curso de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 150.

06. BELTRÃO, Irapuã. Curso de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 149.

07. SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 5º. ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.43.

08. SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 5º. ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.43.

09. NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3º ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 85.

10. NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 85

11. CASTELI, Henrique. A Competência Tributária e a Capacidade Tributária Ativa. 2017. Disponível em A Competência Tributária e a Capacidade Tributária Ativa. Acesso em: 13 abril. 2020.

Até amanhã com mais um texto.

Abraços de “Jorge Henrique Sousa Frota”

Prof. de Direito Tributário.

Mentor de alunos do exame da ordem (primeira e segunda fase)

Autor de livros

Texto retirado do meu livro.

MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM PARTE 01: CONCEITOS - https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributário-paraoexame-da-ordem

SOBRE O AUTOR

Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem (primeira e segunda fase).

Autor da coleção "Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem" (4 livros).

Autor da coleção “OAB 1º fase: gabaritando o exame com foco na letra da lei” (17 livros).

Autor do livro "Introdução aos Direitos Constitucional, Tributário e Administrativo - Um rápido passeio acerca dos seus principais institutos".

Autor do livro "A Constituição Federal e Súmulas do STF e STJ facilitada para o exame da ordem – primeira fase".

Autor do livro "Provas comentadas da fundação Getúlio Vargas – FGV - Mais de 700 questões comentadas de forma pormenorizada".

Autor do livro "Direito Tributário - Conceitos e questões comentadas em concursos de contabilidade".

Autor do livro "Exame da ordem de forma objetiva (primeira fase) o que estudar e como estudar".

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