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31 de Maio de 2024

Trabalho da história da execução de títulos extrajudiciais

Publicado por Mariana Moreno
há 8 anos

Introdução

O assunto principal que será exposto no trabalho, se refere a Execução Fundada em Titulo Extrajudicial.

Essa execução será liquidada mediante um novo processo judicial, podendo ser mediante as ações de execução. Iremos falar das seguintes ações: Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente, Execução das obrigações de fazer e não fazer, e da Execução para entrega de coisa.

1. TUTELA EXECUTIVA

Apresentada a lide perante o judiciário, desencadeia-se uma sequencia de atos, os quais objetivam a apuração dos fatos e da sua atribuição jurídica. Resultando em uma decisão que, a qual, deverá resolver o conflito que deu origem ao processo, por meio da renuncia, reconhecimento ou transação. Definido como processo cognitivo.

Após a resolução da demanda, existirá a obrigação de uma das partes, e a condenada poderá cumpri-la sem a exigência de uma outra ação judicial.

Caso não haja esse cumprimento voluntário, se revelará um novo litigio. Essa nova ação advém da resistência ao adimplemento de uma obrigação já certificada pelo juiz. Segundo Antônio Carlos Costa e Silva “desde que não haja satisfação espontânea da sanção imposta, é indispensável que o Estado sirva-se de sua mesma faculdade de promover a atuação da vontade concreta da lei para tornar pratica aquela mesma vontade. Por essa razão é novamente acionada a atividade jurisdicional do Estado para dar atuação a sanção”.

A fase qual se tem o cumprimento efetivo da decisão judicial é a de Execução, a qual será o tema do trabalho.

Entende-se que a conduta extrajudicial das partes também pode resultar a uma ação judicial por meio de documentos que tem eficácia executiva como nota promissória e o cheque (Art. 585, I, do CPC). Apos o comprometimento com um desses títulos, se não cumprida a obrigação certa, liquida e exigível o credor não precisara recorrer primeiramente a via cognitiva para posterior execução, ele poderá recorrer diretamente a via executiva perante o judiciário.

1.1. Lide Executiva

Segundo o professor Antônio Adonias Bastos, a demanda executiva e a cognitiva são autônomas entre si.

A causa executiva subentende uma obrigação já certificada. Ao passo que, a ação cognitiva objetiva alcançar a certeza jurídica. E ela que da o “ponto de partida” da execução. Partindo da premissa de que o autor possua o direito de cobrar e de que o devedor tem o dever de cumprir uma obrigação já determinada em uma norma concreta.

É possível concluir que a causa de pedir na execução tem origem em um descumprimento de uma obrigação certa, liquida e exigível. Com a pratica de atos concretos de invasão no patrimônio do devedor com fim de efetivar a sanção ja posta no titulo.

1.2. Natureza Jurisdicional da Atividade Executiva

Fica claro perceber que é de natureza jurisdicional a atividade executiva, pois ela objetiva a resolver os conflitos. Diante de uma aplicação legal dos direitos das partes.

Segundo Rodrigo Klippel “ O caráter substitutivo também se mostra presente, ja que o Estado pratica atos que visam substituir, com sua atividade, a vontade e a atuação das partes envolvidas no conflito”.

Generalidades Do Titulo Extrajudicial

Como regra, os títulos executivos extrajudiciais, resultam, em principio, diretamente da declaração de vontade das partes envolvidas no ato ou negócio jurídico.

O título executivo é ato jurídico e documento a um só tempo, visto que sua força executiva

2. LEGITIMIDADE

Esta se fundamente nos art. 566 e 568 do CPC

Segundo Teori Albino Zavascki “ o inadimplemento, na verdade, é instituto jurídico do domínio do direito material e o questionamento a seu respeito integra o objeto litigioso da ação executiva, ou seja, o seu próprio mérito. Inadimplemento não é condição da ação de execução, mas condição para realizar legitimamente os atos executivos, ou, em outra spalavras, condição para uma ação executiva procedente”.

Segundo Candido Rangek Dinamarco, “ a necessidade da ação executiva esta na pratica de atos de invasão e expropriação como meio de forcar o adimplemento a que se recusa o executado. Diante da resistência do devedor quanto ao cumprimento, faz-se necessário praticar esses atos sobre o seu patrimônio, a fim de atingir o referido objetivo”.

3. ATOS EXECUTIVOS

os atos de um processo de execução pretendem uma invasão patrimonial.

São determinados pelo juiz e cumpridos pelos oficiais de justiça, conforme Art. 577 do CPC. As determinações do juiz serão acompanhadas pelo art. 579 CPC, o qual dispõe;

Art. 579 - Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Mesmo que a execução visa e objetiva a satisfação, ainda existem atos (que compõe a execução) de natureza cognitiva. Exemplos;

Quando o magistrado analisa se o bem indicado a penhora pode ser mesmo penhorado, se ele não esta no rol de bens impenhoráveis (art. 649 e 650 do CPC)

Se o produto de alienação dos bens encontrados sera totalmente absorvido pelo pagamento das custas, caso em que não se efetivara o efeito da penhora (art 659 parágrafo 2)

Entre outros. Mesmo contendo alguns atos com natureza cognitiva, seu objetivo principal é o da efetivação do direito constante no titulo e não da sua verificação.

4. OS REGIMES DA EXECUÇÃO VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Em 2002, a lei 10.444 inseriu o art. 461-A ao CPC estendendo a sistemática ao cumprimento de sentença, o qual impunha obrigação de entregar coisa diversa de dinheiro.

Com a lei 11.232/2005, as reformar alcançaram as obrigações de pagar a quantia certa. Humberto Theodoro Junior explica que “ a singeleza da execução dessas obrigações (de entrega de coisa) não se repete na realização forcada das prestações financeiras. Isto porem, não justifica a existência de uma nova ação e de uma nova relação processual, com todos os seus percalços, custos e delongas, apenas para que a penhora, avaliação e expropriação se ultimem. Alias, as primeiras obrigações a se submeterem ao procedimento unitário (conhecimento e execução numa única relação processual) foram as de fazer e não fazer (art. 461 CPC), e não se podem afirmar que sejam tão singelas como a de entrega de coisa, nem menos complexas que as de quantia certa (imagine-se a construção de um prédio ou sua demolição), e isto não impediu que fossem afastadas dos rigores da actio iudicati (art. 644).

No sistema atual, existem três regimes gerais de processamento da execução.

1) O cumprimento da sentença oriunda do processo que tramitou perante órgão judicial brasileiro com competência civil

Este preza pelo sincretismo e aplica os incisos abaixo do Art. 475 N do CPC

I.I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Apos a certificação do direito a uma

5. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

É uma modalidade de obrigação de dar. De acordo com Venosa, ela tem por objeto dinheiro, denominador comum da economia. É uma obrigação genérica, de coisas fungíveis. Só será pecuniária a obrigação que tenha por objeto moeda corrente.

Distinção entre dividas de valor e obrigação pecuniária. As dividas de valor são aquelas em que o debito não é de certos números de unidades monetárias, mas do pagamento de uma soma correspondente a certo valor, por exemplo, as obrigações alimentícias. Já obrigação pecuniária constitui-se de uma divida de dinheiro, a principio de valor certo e imutável, como por exemplo títulos de créditos.

5.1. ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

Segundo pontes de Miranda “ A divida certa é de quantia liquida”. Então, entende-se que a as dividas pecuniárias são extintas a medida que a obrigação de pagar na moeda nacional vigente da época do pagamento. Portanto, essa “quantia certa e determinada” se traduz em moeda nacional.

5.1.2. ESPÉCIEIS DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

A) de quantidade, ou expressa em moeda nacional

B) de moeda especifica

C) em moeda estrangeira

Porem, existem algumas peculiaridades referente a espécie em moeda estrangeira. Segundo com o art. 1 da lei 10.192/2001

Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos art. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994

II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Mas, devido ao desenvolvimento econômica, se fez necessário algumas exceções nos contratos internacionais.

O Art. 318. Se envolve com a lei acima mencionada:

“ São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.”

Então, o adimplemento realizado nas condições previstas em lei, é ipso jure. Com exceção dos contratos internacionais.

Conforme disposto no art. 282 § 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Alterado pela L-005.925-1973)

Então, será convertido para moeda nacional, devido a validade da “clausula que utiliza a moeda estrangeira para definir a obrigação a ser paga no exterior, sendo pedido na ação de cobrança, o pagamento em moeda nacional” Segundo Araken de Assis. Esta hipótese caracteriza, de acordo com Relator Ministro Ruy Rosadi de Aguiar, uma prestação valutaria impropria, e será calculado o valor de cambio no dia do cumprimento.

5.1.3. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

O credor poderá sofrer algum tipo de dano devido a desvalorização da moeda, pois desde a data do contraimento da divida até a data do efetivo cumprimento da obrigação, a moeda poderá ter um valor divergente. Mas o credor deve suportar futuras sequelas.

A lei 6.899/1981 dispõe:

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Para Karl Larenz “vinculando a prestação pecuniária a um índice geral ou setorial, cuja quantia pudesse ser liquida, instantaneamente, através de simples operação aritmética. “é a mesma posição das jurisprudências.

Insiste a lei em do código civil

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

O índice usado nas dividas cobradas em juízo se aplica o índice de ajustamento IPC.

6. TÉCNICAS DE EXPROPRIAÇÃO FORÇADA E FASES DO SEU PROCEDIMENTO

O art. 591 do CPC dispõe;

Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Caso a adjudicação seja feita por terceiro competente, este recebera o dinheiro, objeto da prestação.

Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

Caso seja feita pelo próprio adjudicando, recebera o bem penhorado e não o objeto da prestação.

O Art. 647 CPC dividiu a alienação;

Art. 647 - A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

O direito brasileiro, foi influenciado por Liebman, ao que se refere a técnica expropriativa. Dividindo-a em nomenclatura proposição, instrução e entrega do produto.

Configura-se o primeiro ato da expropriação a penhora, a qual afeta imediatamente os bens do executado. Segundo Araken de Assis “ acentua a retirada da eficácia dos eventuais dispositivos do obrigado, que já existe desde a citação, consoante se infere no art., 593, II. A penhora não interfere no domínio do executado, nem a fortiori, paralisa ou interdita poder de disposição (...)”.

Se o objeto penhorado é diferente do objeto da prestação, devera ser feita uma conversão. Ao passo que a alienação é um imprevisto muito comum.

O Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

É criticado pelos doutrinadores devido a equiparação da satisfação do credor tanto pela entrega do dinheiro, quanto pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. Visto que, algumas doutrinas entendem que o pagamento, a satisfação do credito do credor deve ser feita mediante pagamento em dinheiro.

7. CITAÇÃO DO EXECUTADO

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

7.1. Citação

Como prega o caput do art. 652 do CPC:

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Pois com a apresentação da petição inicial o exequente rompe a inércia da jurisdição e faz o pedido de tutela jurisdicional executiva, que exerce o direito de ação.

Assim que a petição inicial for distribuída, a citação do executado é medida indispensável à luz do princípio da ampla defesa, a não ser que a hipótese concreta reclame a incidência de outros princípios constitucionais como ocorre na hipótese de emenda inicial que esta disposto no art. 616 CPC ou quando o título extrajudicial não reunir os atributos da obrigação que ele representa como dispõe o art. 614, I:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Como ensina Cássio Bueno,

Como a atividade jurisdicional voltada a prestar a tutela pedida pelo exequente tem início com o ajuizamento da execução, a hipótese é de citação. Ano tem lugar, para a espécie, a discussão relativa à necessidade ou à desnecessidade de haver uma prévia intimação do executado para que flua o prazo para o pagamento nos moldes do

caput do art. 475 – J, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do art. 475 – N.4

Na atual legislação, como já fora explanado pelo 652 do CPC, diz que o executado tem três dias para o pagamento do valor reclamado pelo exequente, não há mais a oportunidade ser oferecido bens à penhora no prazo de pagamento como era feito anteriormente à lei 11.382/2006.

Cássio Bueno explica que,

Ele tem o ônus de pagar, sob pena de serem praticados os atos executivos sobre seu patrimônio, que por definição, serão praticados independentemente de sua vontade ou concordância. Não há mais, a exemplo do que se verificava para os casos de execução fundada em título executivo extrajudicial, direito do executado de oferecer bens à penhora como verdadeira alternativa ao pagamento. Mais do que nunca, portanto, há espaço para ver na citação do executado uma verdadeira ordem dirigida ao executado que, não acatada, sujeita-o às consequências legais.5

Como já mencionado, agora deve ser pago em três dias, e como ensina o parágrafo único do art. 652-A:

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Cumpre salientar que a partir da citação o executado pode apresentar embargos à execução como disposto no art. 736 do CPC, ou até mesmo propor que haja um parcelamento do valor, mas mediante ao acréscimo de juros e correção monetária das custas processuais e honorários advocatícios como dispõe o art. 745- A do CPC.

Quanto à citação, a mesma deverá ser feita pelo oficial de justiça, diante da proibição do art. 22, letra d, de que ele se realize pelo correio. A citação por meio eletrônico é admitida pelo art. 221 inciso IV, depende da observância do que foi estabelecido pela lei 11.419/2006 em seus art. e 6º.

8. PRÉ-PENHORA

8.1. Natureza e Finalidade

Na execução fundada em titulo extrajudicial, existe a necessidade de citar o executado previamente. Caso o oficial de justiça não localize bens penhoráveis, será realizado a pré-penhora. Esta objetiva apreensão dos bens que possam satisfazer o credito da execução, respeitando o art. 659 CPC.

Art. 659 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial

§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (

§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (

enquanto o “sumiço” do executado impedir a sua citação.

O direito brasileiro permite que o próprio exequente poderá indicar ao oficial de justiça os bens que ele acha que possam satisfazer a divida do executado. Ficando claro que falta um regime próprio para o próprio judiciário investigar a existência de bens.

A Pré-penhora permite que o credor tenha o direito a preferencia, segundo Araken de Assis “ a pré-penhora outorga ao credor o direito de preferencia, no instante mesmo em que se efetiva o ato. Esta eficácia ínsita a afetação dos bem s do executado, e no caso, antecipada a própria conversão operada, nos termos do art. 654, é elemento satisfativo estranho ao verdadeiro arresto (...)”. A diferença da pré-penhora para o arresto cautelar fica clara pois este ultimo não se transforma automaticamente em penhora.

8.2. Procedimentos da pré-penhora

Ela não configura excesso de poder, ou ate mesmo um abuso.

8.3. Pressupostos Objetivos da Pré-Penhora

O art. 653cpc cita os dois pressupostos: a certeza da constatação da ausência do executado de seu domicilio ou residência e a existência perceptível de bens que possam ser penhorados.

Na inexistência de bens penhoráveis, o oficial de justiça deve devolver o mandado, e certificar, de acordo com o art. 659 parágrafo 3 “que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor”. Nesse caso, o credor avalia a possibilidade de afetar os bens descritos ou da citação do devedor por edital.

8.4. Citação do Executado

Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Conforme art. 653, o oficial devera insistir em achar o devedor.

O executado deverá pagar a divida no todo ou em parte, e se houver o pagamento os bens voltam a ser de quem eram. O pagamento é a maneira para que seja desfeita a pré-penhora, e se realizada a citação por edital, desta ocorrerá efeitos (contagem de prazo para pagamento voluntario do devedor).

Não será nula a execução, diante da omissão de oferecimento de embargos na situação acima, se não for efetuado a intimação na medida em que se converta a pre penhora em penhora.

O Art. 656 descreve situações que a parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Le

A execução da pré-penhora mediante bens imóveis se afigura registrável.

9. INTIMAÇÃO DA CONVERSÃO EM PENHORA

Caso o executado não ofereça embargos da conversão da pré-penhora a penhora, o devedor devera ser intimado.

A terceira turma do STJ, relator Ministro Nancy Andrighi, proclama que:

“ainda que a conversão do arresto em penhora seja automático decorrente do não pagamento ou da não nomeação de bens a penhora, não se pode aproveitar o mesmo ato citatório para cientificar o devedor da execução e intima-lo para opor embargos, se nele não se faz constar a faculdade atribuída ao devedor de primeiramente indicar bens a penhora, diversos dos arrestados”

Conforme rt. 238 CPC, esta modalidade de intimação poderá ser substituída por outra, principalmente pela citação pelo correio.

Entende-se que a intimação serve para “ensejar”, segundo Araken de Assis, a substituição da penhora.

10. CADUCIDADE DA PRÉ-PENHORA

Cabe ao juiz liberar os bens da pre penhora se da quando o credor não requerer, dentro do prazo, a citação por edital do devedor ou quando não houver publicação no respectivo edital.

221PENHORA

Quando se penhora os bens, tira-se a posse direta d executado, mas isso não impede que ele aliene ou onere os bens, segundo Chiovenda inter partes, ao mesmo tempo que o produto dessa venda poderá ser usado para quitar o credito que deu origem a execução (conforme art. 651). Em caso de alienação ou oneração de bens, esse contrato não ira ser oponível ao exequente. A penhora tem eficácia quando o bem é apreendido.

Araken de Assis dispõe conclui sobre a lei 10.444/2002 que “ os efeito que descendem da penhora, nesta classe de bens, inter partes, decorrem da constrição em si; e, perante terceiros dependem do complemento registral.”

Com a penhora, origina-se um forte vincula dos bens penhorados a satisfação do credito. Os bens ficam presos ao processo de execução, sofrendo mudanças em seu regime jurídico.

A penhora portanto, segura a execução, e o bem penhorado fica confiado a um depositário. Este depositário deve defender a posse da coisa penhorada, tendo legitimidade para pleitear em juízo quaisquer medidas conservativas.

O auto de penhora devera conter: a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

11. EFEITOS NO PLANO MATERIAL

No plano material a penhora se define também como uma entrega forcada de um bem a terceiro, esta atividade tem seu êxito devido ao controle judiciário sobre a res pignorata.

12. REORGANIZAÇÃO DA POSSE

A conservação da res pignorata é o efeito processual da penhora. O devedor tem a posse mediata, porem, se investido da função de depositário, possui a imediata, ou com terceiro possuidor em virtude de contrato (se a penhora recai sobre bens de terceiro, cabem embargos).

12. PERDAS DO DIREITO DE FRUIÇÃO

De acordo com a redação do art. 179 do CP; a subtração, supressão, destruição, dispersão e a deterioração da coisa penhorada constitui um ilícito penal.

A perda ou a restrição do bem penhorada tem consequências relativas.

O transporte de objetos enormes como aeronaves e navios, tem uma peculiaridade, estes tem sua remoção e transporte proibidos pelo executado e prepostos, exceto pela autorização do juiz somente com seguro usual de riscos. De modo algum a utilidade econômica do bem será prejudicada, então, como o objeto da penhora se expõe a riscos excepcionais, devera o executado segura-los.

O art. 34, parágrafo segundo da lei 10.931/2004, dispõe que: a não ser que se trata de veículos e de semoventes ou se o deslocamento for inerente a atividade do devedor ou do terceiro prestador da garantia, é proibida sem autorização previa do credor a alteração, retirada, deslocamento, destruição e a alteração da afetação econômica do objeto da garantia.(essa regra se aplica tanto apos a realização da penhora, quanto antes da execução)

13. DIREITO DE PREFERÊNCIA

Mediante a penhora, o credor obtém uma posição de atender totalitariamente seu credito com o produto da venda do bem “ressalvado o caso e insolvência do devedor, em que tenha lugar o concurso universal” (art. 751, III).

14. DESENCADEAMENTO DA TÉCNICA EXPROPRIATIVA

Se penhorado coisa diversa da devida na execução, o exequente tem o direito de promover a técnica expropriativa, para que, se transforme em moeda corrente.

Depois da lei 11.382/2006, a adjudicação esta em primeiro lugar. Essa preferencia se da ao fato desta ser a forma considerada como a mais simples para a satisfação da obrigação objeto da ação.

Deoclecioano Guimaraes dispõe que “ a concessão ou atribuição por sentença ou julgamento. Por este ato judicial os bens penhorados ao devedor, apos alienados são transmitidos ao credor exequente, ou a outra habilitado na forma da lei, a seu requerimento e para pagando de seu credito (...).

A transferência do bem a titularidade do credor implica em uma espécie de dação em pagamento. Trazendo uma solução mais rápida para a conclusão do processo, implicando em menos oneração (em um so ato restara cumprida a obrigação que originou). A adjudicação dos bens é requerida pelo credor apos este concordar quanto ao preço atribuído aos bens.

A adjudicação será licita quando:

Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Na adjudicação de um bem imóvel, o Professor Fredie Dieder dispõe que: “a carta de adjudicação é documento imprescindível no caso de adjudicação de bem imóvel. Com ela, quem adjudicou o bem poderá proceder a transferência no registro imobiliário. A carta de adjudicação é um conjunto de documentos, assinado pelo juiz que conte: a descrição do imóvel com remissão a sua matricula e registros, a copia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão”.

15.. EXTENSÃO DA PENHORA. FRUTOS, ACESSÕES, PERTENÇAS, PRODUTOS E PLANTAÇÕES DO BEM PENHORADO

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI- o seguro de vida;

VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Acrescentado pela L-007.513-1986)

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Os frutos e rendimentos são impenhoráveis relativamente, os vindos de bem inalienáveis, pode penhora se o executado não tiver mais nenhum outro bem.

16. PENHOR POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Apos expedição de mandado de pagamento, findo o prazo de três dias (diante da inercia do executado) e apesar de requerida remição da execução, o devedor não paga nada o oficial de justiça avançará sob o impulso mediato ou direto do credor, este que assume a responsabilidade de reparar possível dano causado ao devedor ou ao terceiro, indicara bens para serem penhorados em execução de titulo extrajudicial. O oficial utilizara o art. 655 abaixo. A penhora será feito onde que que se encontre os bens.

Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

Observação: os bens imóveis deverão ser apresentados pelo executado em juízo, a certidão de matricula.

É possível mediante pedido na inicial, quebra do sigilo bancário do devedor para apuração de bens.

A quarta turma do STJ, Relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira dispõe que: “Se o devedor, citado para a execução, deixa de pagar ou nomear bens a penhora no prazo legal de 24horas, deve o oficial de justiça, munido do mesmo mandado utilizado para efetivação da ius vocatio, penhorar-lhe tanto os bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios”.

Se quiserem, o exequente ou seu advogado poderão acompanhar as diligencias, com uma distancia coerente para que não haja ofensa do executado.

17. LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS

Apos a lei 11.382/2006, o credor deve indicar ao juízo no prazo de 5 dias quais e onde se encontram os bens penhoráveis e seus respectivos valores, se não informado será um grave atentado a justiça. E dispositivos da lei ainda dispõe que o juiz poderá solicitar ao credor a qualquer momento que indique os bens que possam ser penhorados.

Devido a quebra do sigilo bancário e fiscal (devera ser restrita a situação patrimonial declarada pelo contribuinte) legais, é possível que o oficial de justiça verifique se houve deposito ou aplicação financeira. A tarefa do oficial de justiça é de elaborar o auto de penhora e realizar as intimações do executado, sem necessidade deste possuir um advogado, porque a penhora se realizara por meio eletrônica – penhora on line.

18. LUGAR DA PENHORA

Diante da necessidade de apreender a coisa, a penhora devera ser feita aonde se encontra o bem. Se for em comarca diferente de onde se tramita a ação, será expedido carta precatória. Aplicando-se em imóveis hipotecados, correndo a execução em lugar distinto, devido a eleição de foro.(Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens).

Já que a penhora será realizado aonde quer que os bens estejam, o oficial de justiça tem o poder de vasculhar ambientes como a residência do executado, seu escritório, automóvel e em repartição pública em razão dos bens executados (mas é necessário autorização expressa para abrir gavetas e armários da repartição pública utilizados pelo executado). Os “poderes” do oficial de justiça estende-se devido a responsabilidade de arrolar bens “que guarnece, a residência ou estabelecimento do devedor”, busca nos vestuários. Todas as ações do oficial de justiça referente a busca dos bens arrolados, devem ser feitas respeitando as regras normais de urbanidade e de decoro.

Art. 659 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário

19. TEMPO DA PENHORA

A penhora devera ser feita entre as 6horas ate as 20 horas. Aquelas realizadas sem autorização previa do órgão judiciário são nulas. A casal so poderá ser violada durante o dia mediante determinação judicial. A casa equivale ao lugar aonde não entra estranhos e aonde se habita.

20. ADEQUÇÃO DA PENHORA

Não valera de nada se o valor total dos bens penhoráveis seja o suficiente apenas para o pagamento das custas da execução. Caso não seja evidente essa “penhora inútil”, ela se efetivara.

21. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL

O ART Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

22. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO

A avaliação do bem penhorado cabe ao oficial de justiça, basta que o oficial anotar no auto de penhora o valor que o bem tem, esse valor pode ser baseado em uma pesquisa informal. Em casos de dificuldades sobre o valor do bem, o oficial poderá solicitar ao juiz um avaliador, com o prazo de dez dias para a entrega de laudo. É importante lembrar que o juiz não está limitado ao valor dado pelo oficial de justiça, além disso as partes também poderão pleitear novar avaliação do bem e se, verificada a necessidade pelo juiz, poderá designar perito.

23. PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA

Se o devedor fechar as portas de sua casa para que não receba a penhora, o oficial deve comunicar o fato ao juiz e solicitar o arrombamento. Claro que o oficial deve ser coerente e ter bom senso para perceber quando o devedor esta se escondendo, ou quando esta realizando uma atividade normal, sem a intenção de esconder, por exemplo, trabalhando ou viajando a passeio. A legislação possibilita a busca pelo bem penhorado em primeiro plano, em qualquer lugar.

24. ORDEM DE ARROMBAMENTO

Concebe-se o deferimento da ordem de arrombamento, segundo Jose Carlos Barbosa Moreira “ contemplada no art. 660, ou da autorização que a aludem os art. 172, parágrafo 2, e 173, II, no momento em que a inicial é admitida. Então, o pronunciamento já constara do mandado executivo, suprindo a exigência do art. 661”

Na hipótese acima, e quando o arrombamento é solicitado pelo oficial de justiça, o art. 661 dispõe que

Art. 661:Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. Segundo interpretação de Araken de Assis “rompendo muros, e ate mesmo neutralizando alarmes eletrônicos”. A remoção de obstacula não deve resultar em um dano inútil ao patrimônio do executado. E se necessário serão empregados especialistas. E quando o ato atinge seus fins, ele não é considerado nulo, visto que os bens arrolados são penhorados”.

25. AUTO DE ARROMBAMENTO

Havendo o efetivo arrombamento, os oficiais de justiça deverão lavrar um auto descrevendo as coisas rompidas, prejudicadas e destruídas, com a assinatura de duas testemunha. Ernane Fidelis dos Santos diz que a “ a falta de testemunha não impede a realização do arrombamento nem invalida o ato”

Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.” Sua presença serve para prevenir atritos físicos.

Se o executado ainda resistir com as medidas preventivas e a forca policial, devera ser realizada a prisão em flagrante. Diante dessa situação devera ser feiro a elaboração do auto de resistência com testemunhas, para chegar ao conhecimento do processo executivo e para ser peca inaugural do processo em esfera criminal.

26. ELEMENTOS AUTOS DE PENHORA

Apesar de ser defeito ordinariamente sanável, a ausência dos elementos abaixo, descrito no Art. 665 - O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Art. 666 - Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens

Vicia o ato da penhora. Porem, deve-se aplicar também o art. 244 “Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

O laudo de avaliação é necessário quando for feito por perito. Se o auto de penhora for elaborado pelo oficial de justiça, bastará a descrição do bem e a indicação do valor.

27. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA

A medida que mediante a substituição de penhora o valor do bem contido no auto decorrera da estimativa do executado.

Art. 668 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor

28.1LEGITIMIDADE PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO

Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IVdo parágrafo único do art. 668 desta Lei.

Art. 668 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620)

“Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora” e recaindo a penhora sobre bens imóveis, os cônjuge do executado devera também ser intimado.

A penhora devera recair sobre o bem dado como penhorado, o bem dado como garantia. Nada obstante, a penhora poderá recair sobre bens diferentes quando o objeto da garantia real pereceu ou sofreu deterioração e quando o objeto da garantia real ostenta valor insuficiente para satisfação do credito.

Além das substituições previstas em lei, a primeira turma do STJ, relator Ministro Francisco Falcão, dispõe que “a indicação a penhora de bem imóvel, situado em outra comarca pode ser recusada pelo credor, porquanto a execução se faz em seu interesse e tendo esse justificado tal atitude”. Então, conforme dispositivo legal, existindo “bens livres” a parte poderá requerer a substituição do bem penhorado. O art. 667, III, permite que o credor pode desistir da penhora feita em bem penhorado, onerado, arrestado ou litigioso.

Em outra interpretação do art. 656, no mercado de automóveis usados, quando este fica virtualmente paralisado por motivos próprios, é possível requerer a substituição do bem penhorado. Assim como em bens valiosos, nos quis não existem compradores.

29. PRAZO

O art. 668 dispõe de 10 dias contado da intimação da penhora, e vencido o prazo, o credor perde o direito de requerer a substituição.

A concessão do efeito suspensivo a execução, não impedira o procedimento de avaliação dos bens e da penhora.

Mediante o requerimento do embargante, “o juiz poderá, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”. Porem, Araken de Assis discorre que “ nada obstante, impõe-se visão mais liberal. A substituição convém ao equilíbrio da execução e não prejudica a controvérsia travada nos embargos. Assim, parece razoável autoriza-la, bem como a repetição da avaliação, a despeito dos embargos suspensivos.”

30. MOMENTO DA SUBSTITUIÇÃO

O executado terá que alegar que o bem oferecido não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para o devedor. Os requisitos dos bens que irão substituir aqueles considerados “inúteis” para os efeitos da penhora, devem atender praticamente os mesmos requisitos dos bens primeiramente penhorados. Deve-se atender os requisitos do art. 668 (uma vez que, a falta deles dá motivos ao exequente para impugnação da substituição), I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

“A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”. No caso da substituição por fiança bancária, o executado devera juntar prova da finca ao requerer a substituição, a medida que, o juiz ira avaliar a suficiência da garantia. E a penhora por seguro judicial, tem os mesmos procedimentos.

31. CONTRADITÓRIO DA SUBSTITUIÇÃO

Apos o requerimento da substituição, devera ser ouvida a outra parte no prazo de 3 dias.

32. DECISÃO DO INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO

Apos intimação da outra parte do requerimento de substituição, existem duas hipóteses: a substituição será aceita, de forma implícita ou tácita, reduzindo a penhora a termo ou haverá impugnação.

O juiz é sumario, e se limita a uma superficial analise dos fundamentos alegados, sem exigir dilações complexas obrigatórias. Mas nada impede que os temas probatórios surgem por meio da impugnação.

A parte que alegar devera provar, o ônus é de quem alega.

Visto que a decisão diante da substituição é uma interlocutória, caberá agravo de instrumento.

33. EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO

Será lavrado o termo de penhora, apos deferimento da substituição, havendo ou não oposição das partes. Apos a vigência da lei 11.382/2006, a intimação da penhor não ira abrir prazo para embargos, mas enseja o controle da penhora. Existe a necessidade de designação do depositário. Sobre bens imóveis, concordando o exequente, o poder de depositário obrigatório pode ser dado ao devedor. Se o exequente concordar com o valor indicado pelo executado, não existira necessidade de avaliação por parte de oficial de justiça.

34. PENHORA POR TERMOS NOS AUTOS

Existem dois tipos de documentação da penhora

O auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça e o termo de penhora, lavrado pelo escrivão, recaindo sobre imóvel mediante apresentação de certidão de matricula fornecida por uma das partes.

Devemos nos lembrar que a penhora sobre bem imóvel “quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.”, dispensando assim a assinatura do executado no auto. A função de depositário poderá ser expressamente recusada, de acordo com o STF, e quando o cargo não for assumido, a pessoa não pode ser presa.

35. DESAPOSSAMENTO DA COISA PENHORADA

A penhora se efetua mediante depossamento da res pignorata. Considerando o deposito a estrutura funcional da penhora. O depositário, segundo Arnaldo Marmitt, “é guardar e conservar os bens penhorados, sem investir-se de na posse dos mesmos”. Ele, possui um negocio jurídico com o Estado e uma apreensão da res pignorata, posse imediata a da coisa. Jose Alberto Reis, caracteriza o depositário como longa manus do órgão judicial. Não possui disponibilidade jurídica da coisa, mas sim a disponibilidade material. Não sendo licito utiliza-la em seu próprio proveito. Apenas mediante explicita autorização judicial um veiculo penhorado poderá ser utilizado. Recaindo a penhora sobre bem frutífero, Araken de Assis discorre que “ é prevista o recebimento de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor pode depositário nomeado pelo juiz. A locação precisa ser previamente autorizada, por ser instrumento fácil de fraude. Todos os rendimentos, provenientes ou não do trabalho do depositário, aproveitam a massa ativa e, em ultima analise a execução.”

Com embasamento na lei, será efetivada a prisão mediante um depositário judicial infiel.

Em coisa imóvel penhorada, quando o executado assume função de depositário, ele mantem sua posse imediata do bem, isso se da, devido a necessidade em respeitar a posse de terceiro, para evitar o despejo imediato do executado, devido a gravosidade da ação de despejo.

O objeto do depósio a res pignorata, móvel ou imóvel, fungível ou infungível e corpórea. Compreendendo os acessórios de seus bens.

36. ADMISNITRAÇÃO DA COISA

É responsabilidade do depositário manter ou tornar a coisa penhorada frutífera, caso seja bem economicamente produtivo. E esses bens, perdem o valor com a “paralisação de inópia do seu emprego natural”, segundo Araken de Assis. Tendo como principal exemplo estabelecimentos comerciais, agrícolas e industriais. Portanto, a função de depositário judicial vai além daquele que “segura e guarda o bem”, visto que ele deve praticar todos atos que são necessários a boa administração do bem penhorado.

37. POSSE DO DEPOSITÁRIO

O depositário e o executado tem legitimidade para promover os interdito possessórios, mas só o devedor pode reivindicar, que são ações ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse. São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse interdito Proibitório.

DEVER E RESTITUIR A COISA. PRISÃO DO DEPOSITEARIO INFIEL

38. CABIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

O depositário deve apresentar a coisa no juízo da execução “quando lhe for ordenado”. Caso ele não o faca, será demandado contra ele ação de deposito, pode ser imposta pelo devedor ou credor.

Na ação de depósito, cabe a prisão eminentemente civil do depositário, a não ser que haja penhora de créditos, porque o descumprimento será de uma obrigação pecuniária, seria uma prisão por dividas.

39. INCIDENTE NA EXECUÇÃO

Não se efetivara a prisão eminentemente civil quando o depositário não tiver assumido o cargo expressamente. E para que seja assumida expressamente, e para que valha a prisão, o depositário devera ser assinada a declaração da vontade no termo de penhora.

Para ser legitima a prisão do depositário judicial, o mesmo devera ser intimado, devendo ser assegurado acesso a prova, suas alegações devem ser examinadas.

A 5a Turma do STJ diz que o desvio de patrimônio somente se caracteriza quando o delito é praticado por ele voluntariamente. E a sumula do STJ 305 dispõe que “é descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo sindico”.

40. REGIME DA PRISÃO

A prisão será eminentemente civil, não cabendo nenhum instituto penal. E a prisão não devera exceder o prazo de um ano, podendo ser cumprida em qualquer estabelecimento penal.

41. CESSAÇÃO DA PRISÃO

Mediante a entrega do bem, ou do valor equivalente pecuniário, o juiz ira expedir imediatamente um mandado de soltura.

42. DEVER DE PRESTAR CONTAS

Diante de atividade de administração e de guarda e conservação da coisa, o depositário devera prestar contas de sua atividade. Em caso de omissão a prestação de contas de atividade de administração, poderá ser imposta a ação par exigir contas. Até o executado tem legitimidade para quando for omitida a prestação voluntaria de contas. Segundo Araken de Assis “ existe momento próprio para o depositário prestar contas espontaneamente. O nascimento deste dever coincide com a extinção do depositário”.

43. EFEITOS DO DEPÓSITO NO PLANO PROCESSUAL

No âmbito processual, os efeitos do deposito são: direito do depositário judicial receber uma remuneração pela sua função e caso haja dano a coisa o depositário que devera responder pela ação ou omissão culposa que causou dano a coisa.

44. REMUNERAÇÃ DO DEPOSITÁRIO

Segundo embasamento legal, a remuneração do depositário devera ser uma remuneração certa arbitrada pelo juiz. Mas, Celso Agrícola Barbi “porque verbas autônomas, as despesas inerentes a guarda e conservação ou a administração. Tais despesas são de ser indenizadas, separadamente, ao depositário. Nas duas hipóteses aventadas – remuneração e despesas – ao credor compete adiantar tais verbas.”

Além disso, o depositário judicial se diferencia do depositário particular, pois este merece uma contraprestação de acordo com a função que ia ser exercida, e ela também deve ser coerente com o tempo da função.

Do deposito judicial, sempre será adquirido caráter oneroso, cabendo ao juiz prover a respeito.

45. DEPÓSITO DE DINHEIRO, PAPÉIS DE CRÉDITO, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

A instituição financeira é indicada pelo art. 666 do CPC como depositário de dinheiro, papeis de credito pedras e metais preciosos.

46. MÓVEIS E IMÓVEIS URBANOS

Os imóveis urbanos, tem como depositário o próprio executado, salvo decisão em contrario.

Diante de uma aplicação geral do dispositivo, (art. 666 cpc), em comarcas rurais, muitas não tem o depositário judicial enquanto isso, em comarcas grandes, a função de depositário judicial se perde em meio a tantas tarefas do funcionário público.

Dai surge o depositário particular, o qual normalmente é um leiloeiro. Devera ele ser uma pessoa idônea e ele deve possuir lugar adequado para tomar para si o cargo, podendo ate mesmo ser o próprio credor da ação.

47. DEMAIS BENS

Oque “sobrou”, os veículos, semoventes, imóveis rurais, navios, aeronaves, direito e ações, serão depositados nas mãos do depositário particular. Para ser um depositário particular, é necessário pessoa capaz e idônea e que se encontra legalmente habilitada para assumir a função, e o juiz escolhera aquele que tiver particularidades para preservar ou administrar os bens.

48. DEPOSITÁRIO, MULTIPLICIDADE DE PENHORA E DE BENS

A interpretação do art. 613, 664 3 665 do CPC, permite que seja feito a penhora de vários bens em cada auto ou termo. Quando as diligencias forem feitas em um só dia, será lavrado um só auto. Mas, quando a penhora de outros bens é em dias diferentes, devera ser lavrado novo auto. É impossível a existência de dois depositários sobre apenas um bem penhorado.

49. REMOÇÃO DO DEPOSITÁRIO

Em caso de negligencia e indigno de confiança, do depositário, é recomendado a substituição deste. A mudança poderá ocorrer a qualquer hora, a vontade da autoridade judiciária.

Quando a remoção do depositário for mediante requerimento do credor, deve-se apresentar causa relevante para o pedido. E será esta uma decisão interlocutória, devera ser motivada e cabe agravo.

50. EXTINÇÃO DO DEPÓSITO

Segundo art. 708 o deposito extingue-se por meio da adjudicação, da alienação coativa ou do usufruto. Outras acontecimentos também atingem o depositário como a renúncia, remoção, morte, incapacidade civil superveniente.

51. INTRODUÇÃO A PENHORA DE CRÉDITOS

Conforme dispõe Araken de Assis “ O objeto da expropriação, quando a penhora visa credito do executado, adquire peculiar colorido porque envolve nas malhas da execução um terceiro, o débito debitoris, e, as vezes, recai sobre bem cuja existência é suposta ou simplesmente alegada pelo credor.

52. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E SUA PENHORA

Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Art. 672 - A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Na lição de Araken de Assis, se conclui que o direito se contenta com o credito apenas declarada, alegado pelo exequente, não havendo necessidade de provimento judicial a respeito da sua existência.

Devido a divergência doutrinaria sobre a interpretação dos artigos acima, Ovidio A. Baptista da Silva dispõe que “De inicio, observa que o art 672, § 4º, tempera a eficácia das intimações do art. 671, constituindo o interlúdio cautelar do ato. Ele somente se ultima, advindo a negativa do debitor debitoris, apos a audiência deste e do executado. Isto permitira ao órgão judiciário aquilatar verossimilhança das alegações do terceiro e, em seguida, autorizar ou não a penhora. “Pontes de Miranda completa que, “ Se o credor não requerer a coleta desses depoimentos, enter-se-a que desistiu da penhora requerida.”

Portanto, podemos concluir que a penhora não dispensa a apuração da divida de terceiro, bastando apenas a afirmação do exequente.

53. OBJETO DA PENHORA DE CRÉDITO

É o dinheiro do devedor que esta com terceiros, são créditos presentes ou futuros. Não é possível sua apreensão devido a sua imaterialidade. São eles: por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

54 PENHORA DE MÃO PRÓPRIA

Esta no campo da penhora de credito, segundo Araken de Assis na “constrição de divida do credor em que figura como credor o executado “Quando ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, será a compensação ope legis, “ ate o limite de credito que se visa penhorar. O próprio credito titulado pelo executado pode se mostrar ilíquido e inexigível, e, dai, inesxistira compensação”.

55. MPORTÂNCIA E NATUREZA DA AVALIAÇÃO

O preço que o bem penhorado tem, influencia todo o procedimento. Por isso, deve, o oficial de justiça fazer essa avaliação e se ele ver a necessidade de um conhecimento técnico, será designado pelo juiz um avaliador. Este avaliador pode ser recusado pelo prazo de 10 dias a contar da data em que as partes tiverem ciência da remessa da execução ao avaliador judicial ou perito.

A remuneração do avaliador obedece ao regime de custas, enquanto o perito terá sua remuneração arbitrada pelo juiz. Se necessário, cabe impugnar avaliação errônea.

O local da avaliação é aonde se encontra os bens penhorados. E se a coisa estiver em foro diverso daquele que corre a execução, a avaliação será feita por meio da carta executória e o juízo deprecado assume a responsabilidade de apurar o valor do bem penhorado.

56. CASOS QUE DISPENSAM A AVALIAÇÁO

A avalição constitui tema probatório, e é muito importante para o processo. Mas mesmo assim, em alguns casos, devido o conhecimento do bem penhorado ou a sua fácil apreensão, a lei dispensa a avaliação geral.

Em casos de execução hipotecaria, o simples reajuste monetário não resolve, sendo necessária a reavaliação do bem hipotecado.

57. TÍTULOS, MERCADORIAS E AÇÕS NEGOCIÁVEIS EM BOLSA

Essas possuem preço de mercado regulado diariamente pela cotação oficial do dia. O valor desses bens devem ser comprovados pela certidão ou exibição dos indicadores inseridos em órgão oficial. Essa comprovação deve ser atualizada ate a expedição do edital do leilão. E quando estiver em moeda estrangeira, deve-se converter ao cambio do dia por operação matemática.

Mesmo assim, ainda existem casos de títulos de divida agraria que não é possível a apuração do valor do titulo.

58. LAUDO DE AVALIAÇÃO

Documento por meio do qual o avaliador informa o valor dos bens. Ele tem 10 dias para apresentar o laudo, podendo se prorrogado por motivo justificado.

Ele deve ter se baseado no valor segundo custo, renda e o mercado.

59. DIVISÃO COMODA DE IMÓVEL

Quando necessário, diante de um bem imóvel, pode o avaliador sugerir divisão, desmembramento do bem, e ele ira avaliar as partes fragmentadas.

Apresentado o laudo de avaliação, o juiz ira ouvir as partes em cinco dias.

60. REPETICAO DA AVALIAÇÃO

Ocorrera quando de uma forma adequada e convincente, as partes alegarem erro ou dolo do avaliador. Quando apos a avaliação inicial o bem aumenta ou diminui seu valor. Ou quando houver fundada divida na hipótese de substituição, do valor atribuído pelo executado.

Admite-se impugnação ou embargos diante de uma avaliação errônea.

Podendo o juiz atuar de oficio.

61. ALIENAÇÃO FORÇADA

Segundo art. 647: a expropriação consiste

I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

274. O instituto da alienação forçada consiste em uma forma coativa de transferência do bem do devedor a um terceiro ou ao próprio credor, para a satisfação do crédito devido, é o Estado-Juiz alienando o bem do devedor independentemente de sua vontade.

Arrematar, se traduz na conversão do bem penhorada em dinheiro. Lembrando que a alienação não desfaz penhora

62. EFEITOS DA ALIENAÇÃO FORCADA NO PLANO MATERIAL

Seu objeto é a transferência do domínio da coisa penhorada a terceiro. Se difere da adjudicação uma vez que esta é feita mediante transferência ao credor.

A partir da assinatura do auto, o estado transfere ao adquirente do bem os direitos do devedor na coisa penhorada.

O Estado não tem responsabilidade de eliminar ônus dos bens do executado, que beneficiam terceiros.

Subrogando o executado, o Estado não altera seu direito. Com exceção na oferta de móvel, conforme Araken de Assis dispõe que “ a exceção consiste na oferta da coisa móvel ao público em leilão ou estabelecimento comercial, sob tais circunstância que ao adquirente de boa fé, como a qualquer pessoa, o alienante se figura dono. Na alienação forcada portanto, é boa a transmissão da coisa, excluída sua ulterior reivindicação ao adquirente de boa fé.

63. MODO DE AQUISICAO

O acordo de transmissão se da por meio do registro ou tradição, e os bens imóveis a transferência de domínio se da pela transcrição.

64. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE

O adquirente é totalmente desvinculado perante a responsabilidade tributária do executado. E se os créditos tributários venham do bem, da propriedade esses valores serão sub rogados no preço. O Rel. Min. Pecanha Martins, primeira turma do STJ dispõe que “ o Art. 130 da CTN manda que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorra sobre o respectivo preço”.

65. VICIOS OCULTOS E APARENTE DAS COISAS

Poderá pleitear o adquirente o desfazimento da alienação forcada, com fim da nulidade do negocio quanto ao erro a qualidade das coisas, inclusive diante de vícios ocultos e aparentes se o edital omiti-los.

66. EVICCAO NA ALIENAÇÃO COATIVA

Conforme Araken de Assis “ De ação de garantia não se cuida, esclareceu ele, subsistindo o enriquecimento indevido o executado, que pagou a divida com bem alheio, insolvente o devedor, o adquirente poderá repetir dos credores que o receberam, porque, embora tivessem direito ao pagamento, não o tinham ser pagos pela alienação de bens de terceiro”

Liebman discorre que “ buscar a reparação de seu prejuízo junto ao executado, baseando-se analogicamente no instituto da evicção, ou do credor na insolvência do devedor”.

Subsiste esta garantia quando a aquisição foi feita em hasta pública.

67. ALIENAÇÃO COATIVA DE COISA LOCADA

Admite locação objeto da alienação forcada móvel ou imóvel.

O código civil dispõe que se a coisa for alienada durante locação o adquirente não é obrigado “ a respeitar o contrato, se nele não for consignada a clausula da sua vigência no caso d alienação e não constar de registro”. Pontes de Miranda identifica que a alienação rompe a locação.

Em locação de imóvel urbano, independente de sua destinação, se houver alienação do imóvel, esse vinculo deve ser denunciado ao judiciário. O adquirente tem o prazo de 90 dias contados do registro para efetuar a denuncia, sob pena de recondução tácita do pacto, e assim, o inquilino terá o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel. Se a denuncia foi feita tempestivamente, poderá ser pleiteada uma ação de despejo a qualquer tempo. Mas, a locação ficara imune se o contrato por prazo determinado tiver clausula de vigência em caso de alienação estiver com uma anotação, averbação, junto a matricula do mesmo.

Enquanto o imóvel rural, não é afetado pela alienação coativa.

68. ALIENAÇÃO COATIVA DE UNIDADES AUTONOMAS E DESPESAS CONDOMINIAIS

São passiveis de alienação coativa toda unidade autônoma em edifícios. Pois o adquirente ira responder pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, multas e juros moratórios. Essa responsabilidade cabe, além do adquirente, ao credor adjudicatário. Mas o ônus devera constar no edital, sob pena de ser desfeita a alienação forcada.

69. ALIENCAO COATIVA DE COISA COMODADA

Segundo art., 580 Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Araken de Assis dispõe que “ O adquirente em alienação forcada devera aguardar o implemento dos prazos - art. 581 cc – 02, para pedir, via procedimento próprio, na resistência do comodatário a notificação a ele endereçada, a restituição da coisa. Se o vinculo se constituiu através da autorização especial a que alude o art. 580 do CC-02, o uso concedido se presume fluir ate a oportunidade da alienação forcada, a partir dai concedida ao adquirente pretensão a denunciar o pacto imediatamente”

70. ALIENAÇÃO FORCADA E FRUTOS DO BEM

Referente as cédula de credito bancário, a garantia ira abranger além do próprio bem todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, “valorizações a qualquer titulo, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural”.

Conforme ensinamento de Pontes de Miranda, são concebidas três hipóteses: Quando a penhora inclui explicitamente os frutos pendentes, e se feita a exclusão do edital, o adquirente tem direito a indenização das despesas suportadas pelo depositário. Quando a penhora exclui de uma forma explicita, os seus frutos pendentes, seja porque foram penhorados separadamente ou por perder a faculdade de dispor livremente dela ao bem principal, então o adquirente não tem direito. Quando a penhora não fez nenhuma referencia aos frutos pendentes. Cabendo o art. 94 CC, quando o acessório não acompanha o principal “ salvo se o contrario resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstancias do caso”, então os frutos pendentes cabem ao executado.

71. POSSE DA COISA ADQUIRIDA

Com a alienação forcada, o juiz ira expedir mandado para que seja destituído o depositário da posse e dos seus poderes, ordenando que “imita” o adquirente na posse. Se houver resistência do depositário, ira compor um ilícito penal.

Na pendencia do comodato, o adquirente deve aguardar o implemento do uso concedido e depois denunciar o contrário, inexistindo a restituição, ajuizar demanda reintegratoria.

72. PURGACAO DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Se a penhora cair sobre bens gravados, o títulos deste direito se torna obrigatoriamente parte no concurso de preferencias. Devera ser feita a intimação imediata do credor da cédula de credito imobiliário, diante da realização de qualquer constrição sobre o bem gravado. Originando duas hipóteses: A alienação do bem gravado será ineficaz diante dos titulares de direito real quando “esquecida” a intimação dos credores hipotecários, pignoratícios e anticrético, sendo possível o adquirente dissolver o negocio, pois pagou o preço do bem livres de gravames. Ou quando realizada a intimação dos credores “os direitos reais limitados se atendem no preço”

Diante da segunda hipótese, a quarta turma do STJ decidiu que “ A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça”

Araken de Assis discorre que “ Cumpridas formalidade dos art. 615, II, e 698, a alienação forcada transfere a coisa livre e desembaraçada ao adquirente, “purgada” dos direitos reais de garantia, que se sub-rogam no preço. Foi oque decidiu a 3a. Turma do STJ. No mesmo sentido, assentou a 4aturma do STJ que, não se insurgido o credor real contra a constrição, extingue-se a hipoteca com a arrematação. A literalidade do chamado efeito purgativo, geralmente atribuído a hasta pública, aadverte Castro Mendes, “no fundo se opõe a de transferência de objeto (persistência com objeto sub-rogado)”; na verdade, o direito real, em si, não caduca, mas se transfere ao preco. A caducidade atinge apenas os direitos reais registrados apos a penhora.”

O gavame desse se sub-rogar no preco, sujeitando assim, o credor a classificação do credito.

Não produz efeitos a alienação coativa diante do credor hipotecário, pignoratício ou antricretico não intimado. A 3aturma do STJ dispõe “preferencia reconhecida ao credor hipotecário, independentemente de promover-se a execução do seu credito”. Então, apos verificação do juiz que o gravame se atendeu ao preço, devido a intimação do credor privilegiado da hasta pública, será determinado de oficio o cancelamento do registro.

72. TRANSPASSO DOS DIREITOS REAIS DE GOZO

Se tratando a alienação forcada de uma aquisição derivativa, será transferido por meio dela a coisa com todos os ônus, são os de direitos reais de garantia. Mas esses ônus que acompanham o bem, devem ser mencionados no edital, sob pena de legitimidade do adquirente para pretensão a dissolução do negocio.

73. EFEITOS DA ALIENAÇÃO FORCADA NO PLANO PROCESSUAL

Por meio da alienação, será transferido os efeitos da penhora ao produto da alienação. O adquirente e o seu fiador eventual são obrigados pelo valor do lance vitorioso.

74. CONVERSAO COATIVA DA PENHORA

Quando os bens penhorados são alienados, a penhora ira se sub-rogas no respectivo preço.

Pertence ao executado o domínio do dinheiro, e conforme dispõe Art. 710 - Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

75. REALIZACAO DO PRECO

O adquirente poderá pagar no prazo de 15 dias, ou imediatamente, na alienação em hasta pública. E caso não for pago o preço, ou sem prestação de caução a arrematação não terá efeito. Na alienação particular, o preço estará nas condições de pagamento dadas pelo juiz.

Se descumprida a obrigação o exequente poderá pleitear a resolução da alienação forçada, e os bens serão remetidos a nova praça ou leilão se alienação por hasta pública, e se tratar de alienação por iniciativa particular, será feita outra tentativa, renovando-a. Ou poderá reclamar a caução, ou em caso de alienação por iniciativa particular, o preço.

76. MODALIDADE DA ALIENCAO FORCADA

A alienação em hasta pública tem um caráter subsidiário, visto que se objetiva a celeridade processual, a adjudicação e alienação por iniciativa particular, são preferenciais.

Mas devemos nos atentar a algumas disposições legais referentes a peculiaridade de alguns bens. Para alienação coativa de imóvel, será realizado em praça. Os bens imóveis vão para leilão, e o leilão será feito onde se localizarem os bens ou lugar designado pelo juiz. A alienação por títulos negociáveis em bolsa, se faz por meio do corretor. Então, serão aceitos primeiramente somente lanços superiores ao valor da avaliação, e num segundo momento, a quem der mais, sendo proibido o preço vil.

77. LEGITIMIDADE PARA ARREMATAR

Quem estiver na livre administração de seus bens. Possível representação do licitante mediante mandatário, mas este não poderá esconder a identidade do mandante.

Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

É proibida, com embasamento no art. 497 cc, a aquisição pelos servidores públicos em geral, sob pena de nulidade. A corrente de Amilcar de Castro dispõe que a aquisição é proibida onde os funcionários servirem ou alcançar sua autoridade.

Art. 695 - Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

78. ADJUDICACAO

78.1. Natureza jurídica da adjudicação

É a primeira das técnicas expropriativas. O legislador o colocou em primeiro lugar para evitar uma alienação forcada. Porem, se não requerida, será expedido o edital de hasta pública. Depois da lei 11.382/2006, a adjudicação também virou um modo para o resgate do bem penhorado pelos parentes do executado.

Ela cria um ato expropriatório. Os bens penhorados do patrimônio do executado são transferidos de modo coativo para o credor ou outra pessoa. Beneficiando assim o credor, devido a circunstancia de o bem do dinheiro, real objeto da prestação. Conforme dispõe Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Ate o valor do bem adjudicado, ela opera pro soluto. Ela é análoga a arrematação.

78.2. Objeto da adjudicação

Ela abrange os bens penhorados, tanto os moveis como os imóveis.

78.3. Pressupostos da adjudicação

O preço oferecido não pode ser inferior ao do edital e o requerente devera possuir legitimidade para o ato.

78.4. Preço não inferior ao da avaliação

Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Resultante da substituição da penhora, na penhora por termo o valor do bem decorrera da estimativa do executado.

O credor não precisa depositar o credito de todos os credores concorrentes.

Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

O adjudicante pode ter seu credito igual, superior ou inferior ao valor da avaliação. Se idêntico o preço, o adjudicante não precisará exibi-lo, extinguindo a execução. Se inferior o adjudicante devera depositar imediatamente a diferença, para oportuna restituição ao executado ou porque concorre com outros credores. Se o credito for superior, o credor realizara se possível a segunda penhora.

78.5. Legitimidade para adjudicar

O credor que promove a execução assim como quaisquer concorrentes. Se móvel o bem penhorado, os credores hipotecários e pignoratício, não dependendo de ajuizamento de execução própria. Os cônjuges, ascendentes e descentes do executado também possuem legitimidade para adjudicar. Existindo o litisconsórcio passivo, qualquer filho possui a legitimidade, bem como qualquer parente do executado.

Em hipóteses de separação de fato existe a legitimação do cônjuge, uma vez que a sociedade conjugal persiste. E o na separação do cônjuge separado, e o cônjuge divorciado, não sendo feita ainda a partilha de bens, será reconhecido o direito de o separado e de o divorciado resgatarem os bens arrecadados ou penhorados.

Os tutores, curadores, administradores dos bens ou mandatários do executado são impedidos de licitar a adjudicação.

A 1aturma do STJ decidiu por conferir direito ao filho do sócio da pessoa jurídica, mas a rejeitou a remição proposta pelo sobrinho do executado.

Se a penhora cair sobre bens tombados, vários legitimados poderão formular o pedido de resgate do bem, de forma cumulativa ou simultânea, visto que aqui a legitimidade é concorrente.

O direito de remir não pode ser cedido a terceiros.

78.6. Procedimento da adjudicação

Devemos seguir o disposto nos arts abaixo, referente ao procedimento da adjudicação

rt. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

78.7. Multiplicidade de pretendentes

Diante de vários legitimados para adjudicar, dois ou mais requeiram a assinatura dos bens penhorados. No resgate, existe ordem de preferencia, portanto não se passa a licitação.

Araken de Assis comenta sobre o art. 685 A, CPC e exemplifica: “pressupondo duas condições, (a) dois ou mais pretendentes da mesma classe; (b) igualdade de ofertas. Nenhum deles, isoladamente, enseja a licitação. Figure-se, por exemplo, que o filho e o pai do executado pretendam resgatar o bem. Se ambos fazem a mesma oferta, o primeiro preferirá o segundo; se, porém o pai do executado oferece valor superior, ganha a adjudicação. Tratando-se de credores, porem, urge resguardar a preferencia outorgada pela anterioridade da penhora e, principalmente a ordem prevista no art. 771. Observa-se-ao, pois os privilégios dos créditos e, entre credores quirógrafos, a antecedência de cada penhora. Concorrendo, por outro lado, familiares e credores, o grupo familiar passa na frente”

Referente a multiplicidade envolvendo sócios da empresa, se resolverá pela mesma solução da hipótese de execução de hipoteca de vias férreas. O representante do Estado ou da União será intimado para “remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação”. Então, existe aqui preferencia sobre todos os demais candidatos.

Será admitido lanço por escrito, vencendo o maior. Será renovada a licitação ou, mediante requerimento, alienação, quando as duas ofertas maiores forem iguais e quando não houver novas propostas.

78.8. Auto de adjudicação

Da decisão tomada da adjudicação, cabe agravo de instrumento com efeito suspensivo concedido pelo relator, e assim a expedição ficará suspensa ate o julgamento do recurso.

Será necessário para lavrar o auto o juiz, adjudicante, escrivão e não existe a necessidade da participação do executado.

A assinatura do auto de adjudicação serve para contagem de prazo de 5 dias para o executado propor embargos a adjudicação. A 1aturma do STJ dispõe que a assinatura dos autos cabe agravo, mas o agravo cabe contra decisões interlocutórias explicitas do órgão judiciário, não se admitindo o agravo contra omissões ou pronunciamentos implícitos.

78.9. Recurso contra a decisão na adjudicação

Os embargos são previstos no art 746 Art. 746 - É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Enquanto o agravo “irá contraverter os requisitos da pretensão a adjudicar”

78.10. Carta de adjudicação

O parágrafo único do art 686 B dispõe que Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Esta é dispensável quando o objeto da adjudicação for coisa móvel, já que, seu domínio é feito pela tradição. E assim o credor irá tomar posso do bem móvel, pelo mandado expedido pelo juiz.

Portanto, essa carta é utilizada apenas para bem imóvel. Além dessa hipótese, a carta poderá também ser expedida quando por meio do requerimento do adjudicante quando houver necessidade de provar o acordo de transmissão.

78.11. Efeitos da adjudicação

Após auto lavrado e assinado, a transmissão de domínio está feita, a adjudicação é considerada perfeita. Se o bem for imóvel, a carta dependerá de registro, enquanto ao bem móvel, prevalece a tradição.

78.12. Efeitos gerais da adjudicação

Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);

V - quando realizada por preço vil (art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

78.13. Efeitos particulares da remição

Conforme dispõe 3aturma do STJ “ aquele que promove a remição do imóvel ao ficará em situação inferior ao arrematante. Em principio, desfazem-se outras penhoras, sub-rogando-se os credores no produto da arrematação ou da remição. Desaparecerá, também, o ônus hipotecário, se houver regular intimação do credor. Necessário entretanto, para isso, reconhecer seja observado procedimento próprio, ensejando manifestação dos interessados”

Imediatamente, a coisa penhorada se sub-roga pelo produto da sua alienação, caracterizando o resgate na regra pretium succedit in locum rei.

Na remição parcial, e na hipótese de o produto da alienação não for suficiente para satisfação do credito, a execução irá prosseguir, mesmo apos a atribuição ou distribuição parcial do dinheiro. Se o executado apresentar embargos, paralisará a execução.

Diante da penhorabilidade de um bem resgate na mesma ou em outra execução, quando o remidor é cônjuge do executado, a 3aTurma do STJ “deu como possível a penhora de bem resgatado na mesma execução, para satisfação o saldo do credito”.

Alienação por Iniciativa Particular

285. Objeto e momento da alienação por iniciativa particular

Esta tem caráter negocial e público.

Ela atinge qualquer bem penhorado, moveis ou imóveis. Ela vem depois da adjudicação, e é também um ato voluntario.

79. PROCEDIMENTO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

O art. 685 – C do cpc serve como um roteiro, no qual seus parágrafos dispõe que o juiz deverá: fixar um prazo no qual a alienação devera ser efetiva, devera ser dado publicidade ao ato, um preço mínimo (não pode ser preso vil), condições de pagamento e as garantias, e se for necessário os conhecimentos técnicos do corretor, o juiz também decidira sobre sua comissão.

O § 3º se destaca a medida que, permite o uso de meios eletrônicos para a realização do procedimento de alienação de bens.

Antonio Adonias Bastos descreve a alienação por iniciativa particular de uma forma bem sucinta “ O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como se for o caso a comissão de corretagem.

A alienação será formalizada por termos nos autos, assinados pelo juiz, pelo exequente, adquirente e se estiver presente o executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel mandado de entrega ao adquirente.

Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista, inclusive com o concurso de meios eletrônicos e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 anos”

79.1. Iniciativa do exequente

Conforme o art 685 – C, CPC, o exequente que dará inicio a alienação por iniciativa particular. Sobre a decisão referente ao pedido de alienação do bem, cabe agravo de instrumento.

79.2 Mediação facultativa de corretor

A mediação do corretor é facultativa, portanto a sua ausência não descaracteriza todo o ato. O legislador apenas “previu” a dificuldade que as partes teriam tratando-se de um mercado peculiar, por isso uma “ajuda” do corretor.

O corretor deverá opinar sobre o preço, explicar ao interessado as formalidade da proposta e devera acompanha-lo quando for tratar com as partes.

O parágrafo 3odo art. 685 – C ainda dispõe que o corretor deverá estar em exercício profissional por não menos de 5 anos. Mas se ele não estiver, ele poderá prestar compromisso a semelhança do perito.

Por último, o juiz irá fixar o valor da comissão e da corretagem, o valor é um percentual sobre o valor do negócio.

79.3. Condições do negocio

Conforme art. 685 – C, parágrafo 1o na decisão devera conter a publicidade, preço mínimo, forma de pagamentos e garantias, valores da comissão de corretagem e responsabilidade pelo pagamento, o qual recai sobre o adquirente.

A fixação do preço mínimo não pode ser menor do que o de sua avaliação, para não provocar dano injusto ao executado, além do impedimento geral a alienação pelo preço vil. O juiz admite pagamento em parcelas.

Referente ao parágrafo 1o, § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem., as decisões do juiz são de natureza interlocutória, cabendo a elas agravo de instrumento.

79.4. Termo de alienação

Quando a proposta for aceita, o escrivão devera colher assinatura do juiz, exequente e adquirente, não existe necessidade da assinatura do executado. Araken de Assis se refere sobre a importância do termo: “ A aquisição do domínio, tratando-se de imóvel, dependera do registro da carta de alienação, e da tradição, propiciada pela expedição do mandado de entrega ao adquirente, cuidando-se móvel.”

79.5. Incidentes da alienação por iniciativa particular

A remição da execução é possível até a assinatura do termo pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”

O pagamento da alienação se torna obrigatório, a partir da assinatura do termo de alienação. O adquirente deve depositar um valor de sinal, e se não o fizer, haverá implicitamente a desistência do negócio. O exequente poderá dissolver o negocio e poderá optar por realizar o preco. Caso haja inadimplemento de parcelas, o credor irá executar bens garantias eventualmente prestadas.

79.6. Efeitos da alienação por iniciativa particular

Segundo Araken de Assis “ Ocorre deliberação do executado até o montante do preço, que passa a ser devido pelo adquirente e objeto de garantia real ou pessoal, nos termos fixados na decisão cogitada no art. 685-C parágrafo 1o. Nesses termos, ultimada a alienação, terá lugar o pagamento do credor, com a entrega, por exemplo, da parcela inicial, e, depois, dos valores a realizar, lançados a credito do contemplado no curso de preferencia se for o caso. Os motivos de dissolução dessa modalidade de alienação forcada, equiparam-se aos da arrematação. Cabem por exemplo os embargos”

80. ALIENACÃO EM HASTA PÚBLICA

É a terceira forma de expropriação. Ela tem duas modalidades, a praça e o leilão. A praça tem como objetos bens imóveis, enquanto o leilão tem como objeto os demais bens e direitos. Na praça somente aceitam lanços superiores ao preço da avaliação e no leilão, pelo maior preço.

Conforme “Art. 686, CPC, não sendo requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Alterado pela L-008.953-1994)

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço

O juiz irá presidir a arrematação, mas sua presença não se revela imprescindível no local da hasta. O órgão judicial esta encontra-se disponível para resolver eventuais acontecimentos incidentais, mediante provocação das partes, porteiro ou leiloeiro.

Araken de Assis dispõe que; “Depende do juiz a alteração da ordem de oferecimento dos bens, encerramento da hasta, suspensão da sonelidade pelo advento da noite, reconhecimento da idoneidade do fiador apresentado pelo arrematante.”

Uma vez que o bem penhorado não exceda o valor de 60 salários mínimos, devidamente atualizados, será dispensada a publicação dos editais. Mas mesmo assim, o preço da arrematação não pode ser menor do que o da avaliação.

O edital da alienação em hasta pública, deverá ser colocado no local de “costume” e publicado com antecedência de pelo menos 5 dias, e pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação do edital será feita no órgão oficial quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

Se os valores dos bens atenderem as condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, com uma maior divulgação.

Os editais de praça serão divulgados pela imprensa em lugares reservados preferencialmente a imóveis. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação pelo seu advogado ou por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio coerente.

Todos os bens serão alienados em leilão público, com exceção dos bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores. Deve o leiloeiro público indicado pelo exequente: publicar o edital, nunciando a alienação, realizar o leilão onde se encontram os bens ou em lugar determinado pelo juiz, expor aos pretendentes os bens ou amostras das mercadorias, receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrariada pelo juiz, receber e depositar dentro de 24horas a ordem do juízo o produto de alienação e prestar contas 48 horas subsequentes ao depósito.

O auto se lavrará após o leilão, e como o arrematante pode abranger bens penhorados em mais de uma execução, poderá então ser expedida ordem de entrega ao arrematante.

Se, por motivo justo a praça ou o leilão não forem realizados, o juiz irá mandar publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. O leiloeiro, escrivão ou porteiro que drem xausa culposamente a não realização do leilão ou da praça, respondera pelas despesas da nova publicação, além da possibilidade do juiz aplicar a pena de suspensão por 5 a 30 dias. E sobrevindo a noite, de acordo com Rodrigo Klippel “ prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, a mesma hora em que teve inicio independentemente de novo edital.”

Formas da alienação

O exequente pode requerer a alienação em hasta pública mediante rede mundial de computadores, com paginas virtuais criadas por entidades publicas, privadas com convenio pelos Tribunais, ou pelos Tribunais. Essa modalidade deve atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança (certificação digital).

Formas de Pagamento –Arrematação

A arrematação é o meio pelo qual, o arrematante adquire o bem. Deverá ser realizado mediante o pagamento imediato, ou mediante calção, no prazo de 15 dias. Os bens voltarão a nova praça ou leilão quando o arrematante ou seu fiador não pagar o preço estabelecido (desse novo leilão, o arrematante e o fiador não poderão participar). E diante da falta de pagamento, o juiz irá impor, em favor do exequente, a perda do caução. O fiador poderá requerer transferência de arrematação quando ele pagar o valor do lanço e multa.

80.1. Legitimidade

Segundo Antonio Adonias Bastos “É admitido a participar da hasta pública e oferecer lance todo aquele que estiver na livre administração de seus bens como exceção: I- dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II- dos mandatários, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; III- do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública escrivão e demais servidores auxiliares da justiça. A limitação imposta a estes últimos sujeitos viam a resguardar a ética e a moralidade publicas, impedindo que as pessoas vinculadas ao juízo possam obter vantagem com as expropriações realizadas sob autoridade e fiscalização”.

Uma vez que o exequente não esta no rol de pessoas impedidas de participar da hasta pública, e estiver na livre administração de seus bens, poderá participar do leilão ou praça. Se ele arrematar os bens, não haverá necessidade de exibir o preço. Mas se o valor dos bens for maior do que seu credito, ele deverá depositar em 3 ias a diferença, sob a pena da arrematação perder o efeito, e os bens serão levados novamente a leilão ou a praça. Caso haja concorrência de penhora sobre o mesmo bem, o arrematante devera depositar integralmente o valor da arrematação.

80.2. Tentativas Leilão

Se não houver sucesso na primeira praça ou leilão, será realizada a segunda tentativa, e a arrematação poderá acontecer em preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil. Nesta tentativa subsequente, ocorrerá a suspensão da hasta pública quando o produto da alienação dos bens dor o suficiente para pagamento do credor.

Quando houver mais de um lançador, será preferível o aquele que, diante de uma praça ou leilão com diversos bens, propor arremata-los juntos.

80.3. Auto de Arrematação

Nele deverá constar as condições de alienação do bem. Ele será lavrado mediante alienação. A ordem de entrega do bem móvel e carta de arrematação do bem imóvel só serão realizadas mediante depósito ou prestação de garantias pelo arrematante.

Ele deverá ser assinado pelo juiz, arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro. Assim, a arrematação se considera perfeita e acabada, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

80.3. Bem Imóvel

Quem adquiri-lo em prestações, pode apresentar sua proposta escrita, mas assim como todas as outras, não sendo possível em valor menos ao da avaliação e muito menos o valor vil. A oferta mediante parcelamento deve ser feita com no mínimo 30% a vista, e o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Apresentada mais de uma proposta, elas serão juntadas aos autos (indicando o prazo, modalidade e as condições de pagamento do saldo), por ocasião da praça, o juiz irá decidir mediante o melhor laço, ou proposta mais conveniente. “Nos caso de arrematação a prazo, os pagamentos realizados pelo arrematante devem pertencer ao exequente até o limite do credito e os subsequentes ao executado.”, Segundo Rodrigo Klippel.

Diante de divisão e por meio de um requerimento do devedor o juiz deve ordenar a alienação judicial de parte dele, desde que essa parte seja o suficiente para pagar o credor. Não havendo lançador, a alienação do imóvel será feita no todo.

1.2. Imóvel incapaz

Quando o bem imóvel de incapaz não alcançar 80% do valor da avaliação, o juiz terá a guarda e administração do imóvel, como depositário idôneo, diante de alienação por prazo não maior que 1 ano. Se existir algum pretendente, durante o adiamento, mediante caução idônea (ao preço da avaliação), o juiz ordenará a alienação em praça. Se o pretendente se “ arrepender” o juiz ira impor a ele multa de 20% sobre o valor da avaliação, e esse valor irá em beneficio do incapaz, sendo a decisão um titulo executivo. Sem o prejuízo dos casos acima, o juiz poderá autorizar locação do imóvel no prazo do adiamento. E fim do prazo não superior a 1 ano, o imóvel será alienado.

80.4. Carta de Arrematação

Nela deverá conter a descrição do imóvel, com remissão a sua matricula e registros, a copia do auto de arrematação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

80.5. Nulidade Arrematação

A arrematação não terá efeitos quando houver o vicio da nulidade, se não for pago o preço ou se não for prestada caução. Quando o arrematante provar nos 5 dias seguintes a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital. Quando a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos a arrematação. Quando realizada por preço vil. Se o senhorio direito, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, não tiver sido cientificado por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 dias de antecedência.

80.6. Desfazimento

Antonio Adonias Bastos dispõe que “ O desfazimento da arrematação pode ser realizado nos próprios fólios da execução, mesmo que já assinado o auto e desde que não expedida a respectiva carta”.

Perante o arrematante a arrematação não ira se dissolver, se julgador procedentes os embargos, referente a matéria do art 746 CPC. Ele deverá indenizar o credor ou devedor quando der causa a dissolução do negocio

Diante do credor, independente a casa do desfazimento, seu crédito continua pendente, e ele perde o direito ao produto da alienação. E deverá indenizar o arrematante pelo reco se levantado prematuramente ou indevidamente o valor do bem.

Os auxiliares do juízo não sofrem mais “ônus”, pois decidiu a 2aTurma do STJ “ o desfazimento das alienação por fato da justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeira direito a comissão”.

81. USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL

A expropriação deverá satisfazer o credito in natura, de uma só vez. A penhora poderá cair sobre o bem frutífero, móvel ou imóvel. Porém, existe a possibilidade da divida ser paga por meio dos frutos dos bens frutíferos, num prazo curto, até ser paga por meio dos “frutos” a satisfação principal, juros, despesas e honorários.

Tem eficácia, em relação ao executado como a terceiros quando a publicação o

81.1. Requerimento do Credor

Caso o credor requeira o usufruto antes da praça ou do leilao, o órgão judiciária irá examinar a conveniência do mesmo.

O Art. 716 dispõe que “ O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.”

81.2. Desnecessidade da Concordância do Executado

Não é necessária a anuência do executado. Essa desnecessidade é amparada pelo art. 722 CPC. Essa afirmativa, configura que o requerimento do credor para usufruto é totalmente indispensável, visto que, se houver usufruto, não existe a necessidade do executado.

Assegurando a lei, o contraditório, o executado pode apresentar suas objeções ao juiz.

E mesmo assim, cabe o juiz uma julgamento avaliando as circunstancias, não será simplesmente homologado o pedido.

81.3. Objeto do Usufruto

Bens moveis e imóveis.

81.4. Pressupostos da Constituição do Usufruto

É necessário dois pressupostos para o deferimento do usufruto; a menos gravosidade de usufruto comparado aos bens penhorados e a eficiência do mecanismo para solver a dívida.

81.5. Menor Gravosidade do Usufruto

Diante de um raciocínio logico, o usufruto sempre é menos gravoso ao devedor do que a penhora do bem frutífero. A única exceção encontra-se na duração do usufruto diante de uma enorme desproporcionalidade do valor do credito e os rendimentos dos bens penhorados.

81.6. Eficiência do Usufruto

O art. 722 do CPC; Art. 722 - Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. Visa medir o tempo em que se dará a extinção, provavelmente. Por isso, o juiz deve ponderar se os rendimentos irão solver a divida em um tempo razoável. O juiz ira indeferir a constituição do usufruto se os acréscimos naturais acabarem com os rendimentos dos bens penhorados.

81.7 Momento do Inicio da Eficácia

A publicação da decisão que concede o usufruto, a torna eficaz. Essa publicação engloba a intimação que por acaso se faça as partes do provimento judicial.

Se tratando de bem imóvel, será expedido carta para inscrever o gravame no álbum imobiliário, tendo então a eficácia erga omnes .

O Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. E assim que decretado o usufruto o executado perde o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. O usufrutuário tem o dever de conservar a coisa.

81.8. Temporariedade e Natureza pro Solvendo do Usufruto

O usufruto é caracterizado como temporário, a medida que, ele subsistira até a extinção do credito, excluindo-se a vitaliciedade.

O usufruto tem natureza pro solvendo, pois a perda do gozo do móvel ou imóvel acontecerá até que seja pago ao credor o principal, juros, custas e honorários advocatícios. O arrematante pode postular a extinção do gravame pagando o saldo, em caso de arrematação dobem gravado.

Segundo Araken de Assis “ assegurada a continuidado do gravame ou a reversão do bem a alienação forcada, em consonância com o interesse do credor manifestado neste ou naquele sentido”

81.9. Ineficacia dos Atos de Disposição Concernentes ao Domínio

O domínio da res pignorata fica intocado diante a constituição do usufruto.

O usufruto não limita ou expropria o domínio do executado (com exceção do gozo), e também não gera aos atos de disposição. Pontes de Miranda dispõe que “O usufruto em si não expropria e limita o domínio do executado, exceção feita ao gozo, nem gera ineficácia aos autos de disposição. No entanto, o gravame recai sobre bem penhorado, e os efeitos da constrição compatíveis com o usufruto subsistem ate a liquidação da divida”. OVidio A. Baptista da Silva reflete que “ a circunstancia do vinculo acompanhar o bem, analogamente ao que sucede com os bens hipotecados, desautoriza nossa conclusão de que, na pendencia do usufruto, subsiste a ineficácia dos atos de disposição pelo executado no tocante a nua propriedade”.

Diante disso, compreende-se que o executado não fica impedido de alienar a coisa.

81.10. Nomeação de Administrador

O juiz irá nomear administrador para o usufruto uma pessoa adequada. Recaindo então, a escolha numa das partes, e será admitida a investidura do próprio executado, sendo imprescindível a audiência e o consentimento da outra parte. Se a parte adversa se opor, o órgão judiciário ira nomear pessoa não parte do processo como administrador.

A nomeação é obrigatória, mesmo quando o imóvel estiver alugado (neste caso, o pagamento do aluguel vai direto ao usufrutuário, quando o executado tiver sido nomeado como administrador).

Por analogia do Araken de Assis, o administrador tem direito a posse, uso, administração e perempção dos frutos, sobressaindo a guarda e a conservação da coisa sob pena de responder pelos danos.

O Art. 720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na copropriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.

Cabendo ao administrador também, extravasar as lides naturais do direito constrito, segundo Araken de Assis.

Portanto, admite-se que uma das partes exerça a função de administrador quando a outra consentir.

332.6 Extensão do usufruto

Recaindo a penhora sobre o quinhão do sócio Pontes Miranda discorre que “se pode haver administração por outrem, nunca pode essa exceder os limites da administração pelo condomínio ou pelo seu sócio.” Sendo logico nomear o próprio executado.

81.11. Pronunciamento judicial e recurso cabível

O pronunciamento que concede ao exequente o usufruto, é uma decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, eventualmente dotados de efeitos suspensivos (efeito ex nunc)

81.12. Espécies de usufruto

O usufruto direto a fruição da coisa é responsabilizado ao exequente e no indireto o administrador receberá os frutos (como acontece no quinhão do condomínio).

81.13. Procedimento da constituição do usufruto

334.1 Fase postulatória

O usufruto de bem móvel ou imóvel necessita do requerimento do credor. O pedido pode ser feito até o dia anterior a praça ou leilão, e nada impede de pedir apos o certame se não aparecer o lançador (sendo o usufruto uma alternativa a substituição da penhora).

De acordo com Celso Neves “ a capacidade da parte e a disponibilidade do direito (adequação subjetiva e objetiva) governam a aquiescência do executado. Somente recusa fundamentada sensibilizara o juiz e impedira a expropriação do direito parciario, pois não há adstrição ao libito das partes”

81.14. Fase instrutória

Após o recebimento do requerimento do credor, o juiz ira colher a manifestação do executado no prazo de 5 dias. Com ou sem concordância do executado, o pedido do credor devera receber avaliação e se necessário o juiz ordenará realização da pericia. Mas, se houver troca de informações entre as partes, não haverá necessidade do perito. Do laudo pericial o juiz abrirá vistas as partes. As informações tem o embasamento nos art. Abaixo

Art. 722 - Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

Outros meios de prova não são excluídos.

Com o fim da instrução o juiz ira deferir ou indeferir o usufruto, e caso seja deferida irá nomear o administrador.

81.15. Expedição de Carta de Usufruto

O juiz irá mandar expedir carta de usufruto na qual constará a identificação do imóvel e copias do laudo e da decisão. A eficácia do ato entre as partes, perante terceiros, não será inibida diante do registro da carta. Só é expedida a carta para bens imóveis.

334.4 Administrador do imóvel arrendado

O juiz irá intimar o administrador contratado (imobiliárias) pelo executado para que realize o pagamento dos alugueis recebidos ao usufrutuário.

81.16. Nova Locação do Móvel ou Imóvel

Diante do usufruto do bem imóvel ou móvel, a sua desocupação permite ao usufrutuário loca-lo, desde que o devedor concorde com todas as clausulas da avenca. Se as partes se desentenderem diante de algum ponto, o juiz decidirá.

O novo aluguel irá modificar o calculo para liquidação da divida, é dispensada a averbação de novo elemento no álbum imobiliário.

Ela será demandada na executória.

81.17. Alienação Forcada na Pendencia do Usufruto

Segundo Araken de Assis “ a multiplicidade de penhoras pode anteceder a constituição do usufruto. O evento ocorrerá se o credor que promove a execução, preferir essa modalidade de satisfação da divida. Aos demais, resta alienar a nua propriedade após intimar o usufrutuário. “

82. ETAPA SATISFATIVA

O pagamento ao credor deverá ser feito mediante entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, ou pelo usufruto do bem imóvel ou de empresa.

O juiz autorizará a o levantamento do dinheiro pelo credor quando a satisfação total de seu credito tenha sido depositado, para segurar o juízo ou mesmo como o produto dos bens alienados. Para esse tipo de levantamento faz-se necessário que a execução tenha sido movida em beneficio do credor singular. E quando o credor receber o mandado de levantamento, ele deverá entregar ao devedor um comprovante da quantia paga.

Se for pago o principal, juros, custas e honorários, a importância que sobrar deverá ser restituído ao devedor.

Diante da concorrência de credores, o dinheiro será distribuído de acordo com a ordem das respectivas preleções, e não havendo titulo legal referente a preferencia, o credor que promoveu a execução receberá primeiro (cabe aos demais credores direito sobre a importância restante, devendo ser observada a anterioridade de cada penhora). Os credores irão formular suas pretensões, requerendo provas que serão produzidas em audiências, mas essa disputa versará apenas dobre o direito de preferencia para receber.

Referente a adjudicação, esta, só é um meio satisfativo quando realizada pelo exequente.

O usufruto ira recair sobre os frutos e rendimentos não do próprio bem que é alvo da constrição.

Rodrigo Klippel dispõe que “ Caberá ao credor, antes da realização de outra modalidade de alienação, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do credito, o usufruto do bem penhorado. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário pra o pagamento da divida. Apos a manifestação das partes sobre o laudo, o juiz proferira decisão”

83. EMBARGOS DO EXECUTADO: (art. 735, CPC)

Cabível contra execução de Título Extrajudicial;

Mesmo sendo Ação autônoma; deverá ser apreciado antes do desfecho do processo executivo.

Prazo: 15 dias (casos restritos – art. 745, CPC). Não há garantia do juiz. Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja deferido o efeito suspensivo, deverá haver a garantia do juízo (Art. 739-A, par.1º, CPC)

O exequente poderá se manifestar em 15 dias (julgamento antecipado ou AIJ)

Possíveis Decisões:

§ Rejeição liminar (art. 739, CPC): 1. Inépcia da inicial 2. Intempestividade 3. Intuito protelatório (III) + multa (arts. 601; 740, par. Ún)

ou

§ Julgamento do mérito. Procedência ou Improcedência

Recurso à Sentença: Apelação sem efeito suspensivo (Art. 520, IV, CPC)

84. IMPUGNAÇÃO: (475-L e 475-M, CPC)

É cabível contra execução de título judicial. Sua natureza é de incidente processual. Prazo: 15 dias (Art. 475-J, par 1º, CPC)– Casos restritos – art 475-L, I a IV, CPC.; Garantia do juízo: há uma discussão:

§ Deve ser garantido o juízo: O primeiro argumento a favor se fundamenta na assertiva de que embora o Código não trate expressamente da questão, implicitamente determina que o juízo deverá ser garantido, uma vez que as hipótese do art. 475-J, par.1º, CPC pressupõem a penhora. Outro argumento utilizado para defender a obrigação de garantia do juízo é que não há que se falar em isonomia entre a sistemática dos embargos à execução e da impugnação, uma vez que aqui se trata de cumprimento de sentença, onde já houve um processo de cognição anterior.

§ Não Deve Ser Garantido o Juízo: Os que são contra a garantia do juízo em sede de impugnação fundamentam sua opnião na omissão do Código Processual e no princípio da isonomia, não sendo possível exigir garantia à semelhança dos embargos à execução.

Em regra não há e os autos da impugnação tramitam apartados. Caso seja concedido efeito suspensivo os autos correram apensados. Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode caucionar, suprimindo, assim, o efeito suspensivo e prosseguindo com a execução (art. 475-M, par. Ún., CPC). Em relação a manifestação do exequenre, havia uma discussão doutrinária acerca do prazo de 15 ou 5 dias. Atualmente a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em considerar o prazo de 15 dias como o adequado, em virtude do princípio da isonomia.

Possíveis Decisões:

O acolhimento da impugnação extingue a execução, mas pode ser atacado por apelação. A rejeição da impugnação importa na continuação da execução, mas pode ser atacada por agravo de instrumento.

Fontes utilizadas:

Assis, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Carvalho, Luíz Fernando de Lima (coord.). A nova execução de títulos extrajudiciais . Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

MENEZES CORDEIRO, Antônio. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001.

SACCO NETO, Fernando... [et al.];Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de título extrajudicial: Lei 11.382/2006, comentada artigo por artigo.- São Paulo: Método, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1950.

Rodrigo Klippel e Antonio Adonias Bastos, Manuel de Direito Processual Civil 4a edição,

Araken de Assis, Manual da execução, 11aedição.:

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