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26 de Maio de 2024

Uma breve análise sobre os recursos no Novo Código de Processo Civil

Por Eleonora Cotrim Adas, Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos e Johnny Rocha do Carmo.

Publicado por Eleonora Adas
há 8 anos

O presente artigo tem como principal objetivo apontar as alterações feitas em relação aos recursos em espécie a partir da vigência do Novo Código Civil (“NCPC”), baseado em obras de renomados processualistas brasileiros.

Em síntese, foram feitas comparações entre o Código de Processo Civil de 1973 (“CPC Antigo”) com o NCPC, onde, ao longo dos textos, abordaremos as alterações mais relevantes de acordo com cada autor.

Os recursos são os meios de impugnação de decisões judiciais e estão previstos no art. 994 do NCPC, são eles: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e, por fim, embargos de divergências. Podendo ser classificados quanto a sua extensão em total ou parcial, quando impugnar toda ou parte de decisão proferida, respectivamente. E quanto à autonomia (art. 997 do NCPC), pois ambas partes têm independência para interpor recursos.

A revisão das decisões judiciais são regidas pelos princípios do duplo grau de jurisdição, da singularidade, da devolutividade, da suspensividade, da taxatividade, da unirrecorribilidade, da correspondência, da fungibilidade e da colegibilidade. Todos com o objetivo de fazer com que o recurso seja interposto e analisado de maneira correta e justa. Entretanto, os princípios não serão objeto de estudo neste artigo.

ALEXANDRE CÂMARA

Com o Novo Código de Processo Civil (“NCPC”), ocorreram algumas mudanças no que se diz respeito a matéria de Recursos. O NCPC dedica um Título inteiro, dentro da parte especial, formado por 51 artigos, à eles. Além da alteração nos prazos, que agora passam a ser de 15 dias – exceto para oposição dos Embargos de Declaração, que continua 5 dias – todos contados em dias úteis, o NCPC também reduziu o número de recursos, acreditando que assim, haverá uma maior celeridade e simplificação processual. Deixam de integrar o processo civil o agravo retido e os embargos infringentes, ficando assim apenas as seguintes modalidades recursais:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I. apelação;

II. agravo de instrumento;

III. agravo interno;

IV. embargos de declaração;

V. recurso ordinário;

VI. recurso especial;

VII. recurso extraordinário;

VIII. agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX. embargos de divergência.

Os recursos em espécie, presentes no rol do artigo supracitado e alguns outros previstos em outros textos normativos, mas que não são objeto do nosso estudo, podem ser divididos em recursos ordinários e recursos excepcionais. Os ordinários (Art. 994, I, II, III, IV, V e VIII) são os que admitem controvérsia de matéria tanto de fato como de direito, enquanto os excepcionais (Art. 994, VI, VII e IX) só se discute matéria de direito.

Analisaremos agora os recursos em espécie, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, pela visão de Alexandre Câmara.

1. Apelação

É a partir da apelação que se exercita o duplo grau de jurisdição, permitindo o reexame da causa pelo órgão de segunda instância. É, segundo o art. 1.009 do NCPC, o recurso cabível contra sentença, entretanto também podem ser apeladas decisões interlocutórias não passiveis de agravo de instrumento.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Ou seja, no NCPC, a apelação pode ser interposta para impugnar tanto a sentença como as decisões interlocutórias não agraváveis. É importante ressaltar que para recorrer de uma decisão interlocutória não é necessário recorrer da sentença também.

A apelação é interposta pelas partes, devendo ser feita a partir de petição escrita, dirigida ao juízo de primeiro grau, que encaminhará os autos para o órgão ad quem, contendo as indicações de quem é a apelante e quem é o apelado, as qualificações não precisam ser repetidas se já estiverem nos autos do processo. É imprescindível que o apelante apresente petição que contenha a matéria de fato e de direito, a apresentação do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença/decisão interlocutória apelada, pois é seu ônus descrever o erro que considera presente nesta sentença/decisão interlocutória. Ao chegar no tribunal, os autos serão distribuídos por sorteio e levados à conclusão do relator, que julgará monocraticamente ou pedirá data para julgamento em turma.

Como a apelação discute sentença, o recurso tem efeito suspensivo, logo seus efeitos só serão produzidos após julgamento em segunda instância e o trânsito em julgado.

Como característica apresentada pelo NCPC, a apelação também possui efeito devolutivo, porém mais amplo que os dos outros recursos, pois devolve ao tribunal o conteúdo da sentença impugnada, o conhecimento de questões resolvidas antes da sentença (caso apele-se de uma decisão interlocutória não agravável) e também será objeto de apreciação do tribunal todas as questões levantadas e discutidas no processo em 1ª instância.

Ou seja, a apelação é um mecanismo para que questões levantadas em primeira instância sejam reexaminadas pelo tribunal, que “rejulgará” a causa, com as mesmas provas apresentadas no primeiro grau e analisando as mesmas questões suscitadas.

2. Agravo de Instrumento

É adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias previstas em lei:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I. tutelas provisórias;

II. mérito do processo;

III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI. exibição ou posse de documento ou coisa;

VII. exclusão de litisconsorte;

VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII. (vetado)

XIII. outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

As decisões interlocutórias que não constam no artigo supracitado são recorríveis em separado, por meio de apelação ou contrarrazões de apelação, como já mencionado.

A inovação do NCPC é a possibilidade de separar-se a apreciação do mérito do processo, resolvendo uma questão por decisão interlocutória e outra na sentença.

Diferentemente da apelação e dos outros recursos, o Agravo de Instrumento é interposto diretamente perante o tribunal ad quem, devendo notificar, no prazo de 3 dias, por meio de petição, o tribunal de primeira instância.

É necessário que a petição de interposição indique o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido e o pedido em si de reforma ou invalidação da decisão agravada e as informações dos advogados das partes. Existem peças obrigatórias e as facultativas que devem acompanhar a petição de interposição do Agravo de Instrumento. As obrigatórias são as cópia da inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão recorrida, da certidão de intimação da decisão e dos documentos de representação. São peças facultativas quaisquer outras que o agravante repute úteis ou essencial para compreensão da matéria discutida no recurso.

O juiz de primeira instância, somente se provocado pela parte agravante, poderá reconsiderar seu pronunciamento, acarretando assim na perda do objeto do agravo de instrumento, que será extinto.

O agravo de instrumento, autuado em separado, é distribuído livremente, por sorteio e recebido pelo relator, que avaliará se o recurso deve ser rejeitado liminarmente por decisão monocrática, se não for o caso, o relator determinará a intimação do agravado, por meio de seu advogado, para apresentação de contrarrazões. No caso em que não é possível o julgamento monocrático do recurso, o relator deve pedir dia para julgamento.

3. Agravo Interno

É o recurso cabível contra todas as decisões monocráticas proferidas no tribunal pelo relator ou Presidente e sempre será julgado pelo órgão colegiado que o relator (ou Presidente) se vincula.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O agravante deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma específica, não podendo reproduzir os fundamentos do recurso anterior.

1. Embargos de Declaração

É o recurso cabível contra pronunciamento judiciais que são contraditórios, obscuros, omissos ou que contenham erro material.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento;

III. corrigir erro material;

Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:

I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

II. Incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, de primeira ou segunda instancia, monocrático ou colegiado, desde que seja compatível com algo interno da decisão.

O recurso não pode versar sobre matérias externas incompatíveis com a decisão. Único com prazo de 5 dias, deve ser oposto por meio de petição dirigida ao órgão prolator da decisão embargada, mencionando o erro, obscuridade, omissão ou contradição desta decisão. Os embargos de declaração (“EDs”) não produzem efeito devolutivo nem suspensivo e também não são, necessariamente, alvo de contrarrazões. Contudo, produzem efeito interruptivo, pois interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso, que voltará a correr por inteiro a partir do momento que as duas partes forem intimadas da decisão proferida.

O julgamento dos EDs produz o prequestionamento ficto, necessário para interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, que serão tratados mais adiante.

2. Recurso Ordinário

É o recurso dirigido especificamente para o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e para o Supremo Tribunal Federal (“STF”). Nele, podem ser suscitadas questões de fato e de direito.

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I. pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II. pelo Superior Tribunal de Justiça:

a. os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão;

b. os processos em que forem partes, de um um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processo referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º e 1.029, § 5º.

Tanto no recurso ordinário para o STJ como para o STF, ter-se-á um processo de competência originária de tribunal e, da decisão desfavorável ao autor se admite um recurso ordinário, o qual exercerá função equivalente à da apelação, já que será capaz de permitir o reexame integral da causa especificada nos incisos do artigo transcrito acima. Tanto tem função equivalente à apelação que os requisitos de admissibilidade são os mesmos.

3. Recurso Especial e Recurso Extraordinário

No Recurso Especial (“REsp”) e no Recurso Extraordinário (“RExt”) não se admite, em hipótese alguma, a discussão sobre matérias fáticas. O objetivo destes recursos é apenas resolver questões constitucionais ou federais, para causas decididas em única ou última instância.

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I. a exposição do fato e do direito;

II. a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III. as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Portanto, estes recursos só são admissíveis depois de esgotados todos os outros recursos possíveis. No caso do REsp, esgotado os tribunais regionais federais e tribunais dos Estados e Distrito Federal – só cabe recurso especial para decisões proferidas nestes tribunais, limitação não existente no caso do RExt, já que ele pode ser interposto contra decisões proferidas em qualquer órgão jurisdicional, inclusive o STJ.

Entretanto, como já foi mencionado quando falamos sobre os EDs, estes recursos necessita do prequestionamento (requisito de admissibilidade), ou seja, a matéria já deve ter sido, de forma expressa, enfrentada na decisão recorrida, não é permitido inovar na matéria.

Além do prequestionamento, o recurso extraordinário possui outro requisito especifico que é a repercussão geral na existência de relevância da questão constitucional discutida do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, indo além do que discutido no processo. A solução dessa questão não pode agradar apenas as partes do litigio, mas também a sociedade, em seu todo ou parcela significativa. O STF apenas pode deixar de conhecer um Rext por ausência de repercussão geral se 8, dos seus 11 ministros, votarem assim e a decisão acerca do assunto, que vale como acórdão, é irrecorrível. Todos os processos que versem sobre a mesma matéria serão suspensos até a resolução deste e, depois, serão decididos da mesma maneira.

Logo, o recurso extraordinário cabe contra decisão que contraria, diretamente, dispositivo da Constituição e tenha repercussão geral e o recurso especial versará sempre sobre uma questão federal.

A petição deve ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida, de acordo com o artigo supracitado, a secretaria intimará o recorrido para apresentação de contrarrazões e os autos serão remetidos ao tribunal superior que couber o recurso. O RExt e o REsp possuem efeitos devolutivos e, excepcionalmente, suspensivos.

4. Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

É impugnável, por agravo em recurso especial ou extraordinário, a decisão que indeferir o pedido de inadmissão do RExt ou REsp que estivesse sobrestado e seja intempestivo.

Art. 1.042. Cabe agravo contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal que:

I. indeferir o pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão do recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II. inadmitir, com base no art. 1040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob fundamento que o acórdão recorrido coincide o com a orientação do tribunal superior;

III. inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, § único, sob fundamento que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

Incumbe a agravante, sob pena de não conhecimento do seu agravo, demonstrar a intempestividade do recurso e a existência de distinção do caso em análise pelos tribunais e o precedente invocado na decisão.

A petição do agravo é dirigida ao presidente ou vice presidente do tribunal de origem que tenha prolatado a decisão agravada.

5. Embargos de Divergência

É um mecanismo importantíssimo para a estabilidade, integridade e coerência dos tribunais superiores pois ele visa eliminar todas e quaisquer divergências jurisprudenciais internas, harmonizando os entendimentos do STJ e do STF.

Entretanto, o recurso só é cabível contra as decisões, proferidas pelos órgãos fracionários desses tribunais superiores, que divergirem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

O recorrente deve provar a existência dessa divergência com a apresentação de documentos que a comprovem.

LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO

Iniciaremos a análise dos recursos no NCPC com base nas informações de Luiz Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidiero:

1. Apelação (art. 1.009 e seguintes)

É o recurso mais tradicional no processo civil sendo passíveis de apelação qualquer sentença proferida em qualquer espécie de processo. Uma inovação do novo Código Processo Civil é o fato que questões decididas ao longo do processo, não é passíveis de a interposição do recurso de agravo de instrumento, deverão ser discutidas no recurso de apelação. Já as questões decididas única e exclusivamente em sentença são passiveis apenas de apelação.

A apelação possui efeito devolutivo amplo, ou seja, qualquer forma de vicio apresentado em sentença pode ser objeto do recurso, tanto vícios formais quanto vícios de julgamento.

O prazo para apresentar a apelação é de 15 dias úteis. É possível requerer tanto a reforma da sentença para o Tribunal, como a anulação da decisão recorrida, a fim que seja prolatada nova sentença pelo juízo a quo.

O apelado também possui prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões e, após, os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição.

Recebido o recurso no Tribunal, esse será distribuído imediatamente, podendo o relator: (i) proferir decisão monocrática pela inadmissibilidade do recurso; ou (ii) negar provimento ao recurso com base em sumulas do STF, STJ ou em julgamentos de recursos repetitivos julgados pela mesma turma julgadora. Tal decisão monocrática pode ser objeto de agravo interno para que a matéria seja levada ao conhecimento do colegiado.

Em regra, a Apelação é dotada de efeito suspensivo, com exceção apenas para constituir hipoteca judiciária (art. 495, do NCPC). As hipóteses em que a Apelação é recebida apenas no efeito devolutivo estão previstas em lei e são as seguintes: “I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedente os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta interdição”. Entretanto, quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, a parte pode requerer pelo cumprimento imediato da sentença.

Ou seja, o recurso é cabível contra sentença judicial de primeira instância, julgado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais, podendo a outra parte apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Como regra geral, possui efeito suspensivo, exceto na hipóteses previstas em lei. Vale ressaltar que, mesmo nos casos de exceção, o efeito suspensivo poderá ser concedido, mediante pedido expresso ao Tribunal ou ao relator, se (i) comprovada a probabilidade de provimento do recurso; ou (ii) houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Tribunal, e não mais pelo juízo de origem como no CPC Antigo, que verificará todos os fundamentos do pedido e da defesa, ainda que a sentença recorrida tenha se baseado em apenas um deles.

2. Agravo de instrumento (art. 1.015 e seguintes)

No Antigo CPC, existiam duas modalidades de agravo, o de instrumento e o retido, que podiam ser interpostos contra qualquer decisão interlocutória.

Já o NCPC, extinguiu o instituto do agravo retido, restando apenas o agravo de instrumento.

A interposição deste recurso, no NCPC, está prevista no art. 1.105, em rol taxativo, ou seja, as decisões interlocutórias que não forem passíveis de interposição de agravo de instrumento, deverão ser atacadas nas razões de apelação e o direito não precluirá.

O agravo de instrumento deve ser direcionado diretamente ao Tribunal, por meio de petição acompanhada das peças obrigatórias e facultativas, caso tais peças não acompanhem o agravo, o agravante será intimado para sanar, no prazo de 05 (cinco) os vícios do recurso sob pena de não conhecimento deste.

As peças obrigatórias que devem acompanhar o agravo são: (i) cópia da petição inicial; (ii) cópia da contestação; (ii) cópia da decisão agravada; (iii) da certidão da respectiva intimação; e (iv) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As peças facultativas são qualquer outro peça considerada útil para a compreensão da lide.

Uma das mudanças mais significativas no agravo de instrumento é o aumento do rol de peças obrigatórias para instrução do recurso, mas concessão de prazo para regularização antes de ser inadmitido.

Como regra geral, não possui efeito suspensivo, mas o relator poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da distribuição, conceder o efeito suspensivo se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

O Antigo CPC determinava que, no prazo de 3 (dias), contados da data do protocolo do agravo de instrumento conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a agravante deveria informar o Juízo a quo sobre a interposição do recurso, para que, caso desejasse, o Juízo de primeira instância retratasse a decisão agravada. Entretanto, no NCPC, o art. 1.018 dispõe que é uma faculdade da parte agravante, caso o agravo seja eletrônico, apresentar a petição requerendo a retratação. É apenas uma obrigatoriedade no caso de agravo de instrumento físico.

O prazo para agravar é de 15 dias úteis.

3. Agravo Interno (art. 1.021 e seguintes)

O agravo interno é o recurso cabível para quando uma questão que foi decidida apenas pelo relator, seja levada ao colegiado de que aquele faz parte, ou seja, a decisão monocrática proferida pelo relator é objeto do agravo interno.

O prazo de interposição é de 15 dias, assim como o prazo para apresentação de contraminuta. Deve ser direcionado ao relator, não havendo retratação, a matéria será levada ao conhecimento do colegiado para proferir decisão.

O agravo interno não possui efeito suspensivo e seu exame de admissibilidade é realizado pelo órgão colegiado.

Além disso, o relator da decisão agravada não poderá reproduzir os mesmos argumentos no julgamento do Agravo Interno

4. Embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes)

O objetivo principal dos embargos de declaração é tornar a sentença, acórdão ou decisão interlocutória – outra novidade doNCPCC – o mais clara possível, a fim de não deixar qualquer duvida ou má compreensão da mesma. Assim os embargos de declaração são opostos para esclarecer, completar ou aperfeiçoar as decisões judiciais em casos que haja: omissão, contradição e erros materiais do ato judicial.

O prazo para oposição de embargos é de 5 dias, sendo que a petição devera ser direcionada ao juiz sem necessidade de preparo.

Em regra, os embargos não estão sujeitos ao contraditório, uma vez que, não possuem característica de alteração do julgado embargado. Contudo, pode ser que em função da obscuridade, omissão ou contradição, o órgão judicial vislumbre a possibilidade de alterar a decisão embargada, é o que se denomina de embargos infringentes. Nessa possibilidade, o juiz intimará o embargado para se manifestar no pra de 5 dias, respeitando o contraditório. Os embargos serão julgados pelo próprio juiz (ou relator) que proferiu a decisão. Se a decisão embargada for colegiada, o recurso será julgado pelo órgão colegiado.

É importante destacar o que considera‐se omissão:

a. Falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento repetitivo;

b. Falta de manifestação sobre todos os argumentos expostos no processo;

c. Mera reprodução de dispositivo normativo, conceito jurídico, precedente ou súmula, sem aplicação no caso concreto.

O julgamento dos embargos de declaração deve ser realizado em 5 dias ou na sessão seguinte e eles valem como prequestionamento automático dos dispositivos legais, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior constate erro, obscuridade, omissão ou contradição. Convém mencionar expressamente em razões de recurso especial (“REsp”) ou recurso extraordinário (“RExt”). No NCPC, deixa de ser obrigatória a ratificação do RExt e REsp no caso de não acolhimento dos Embargos de Declaração.

5. Recursos Especial e Extraordinário (art. 1.029 e seguintes)

A. Cabimento: Estabelecido na Constituição Federal (arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da CF):

a) Recurso Especial: Contra decisão de Tribunal que (i) contrariar lei federal; (ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Julgamento pelo STJ.

‐ Necessidade de prequestionamento da matéria discutida.

a) Recurso Extraordinário: Contra decisão que (i) contrariar dispositivo constitucional; (ii) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (iii) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; e (iv) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

‐ Necessidade de prequestionamento e demonstração de repercussão geral.

B. Contrarrazões em 15 dias.

C. Eficácia: Em regra, não possuem efeito suspensivo. Contudo, o relator pode, mediante formulação de pedido específico, conceder o efeito suspensivo excepcionalmente. Caso o processo seja sobrestado até julgamento de caso representativo de controvérsia, a análise do pedido de efeito suspensivo será realizada pelo Presidente ou Vice Presidente do Tribunal.

D. Admissibilidade é realizada pelos Tribunais Superiores.

E.

Repercussão Geral – Condição para admissibilidade do recurso especial (art. 1.035)

A. Conceito: Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

B. Repercussão Geral presumida quando o acórdão recorrido:

a. Contrarie súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”);

b. Tenha sido proferido em julgamento repetitivo; e

c. Reconheça inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.

C. Julgamento no Plenário Virtual (recusa exige 8 votos contrários, em 20 dias).

D. Reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. RExt com repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano. Decorrido esse prazo sem julgamento, os processos suspensos voltam a tramitar normalmente.

Sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 a 1.039)

A. O Tribunal de origem selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF e STJ para julgamento, determinando a suspensão dos demais casos que versem sobre a mesma matéria.

B. A escolha do Tribunal de origem não vincula o relator do Tribunal Superior, que pode rejeitar os casos indicados e selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

C. Os recursos representativos da controvérsia devem ser julgados no prazo de 1 ano. Decorrido esse prazo sem julgamento, os processos suspensos em razão do recurso voltam a tramitar normalmente.

D. O resultado do julgamento pelo STF e STJ nos recursos representativos da controvérsia deve ser aplicado aos demais recursos sobrestados que versem sobre a mesma matéria.

*dado que o IRDR expressamente se aplica aos Juizados Especiais, a sistemática dos recursos repetitivos também se aplica (vide. P. Ex. Art. 1.039).

Incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 e seguintes)

A. Requisitos:

a. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

b. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

c. Questão jurídica e não fática.

B. Não se aplica quando os tribunais superiores já estiverem examinando o assunto em caráter repetitivo.

C. Suspende os demais casos iguais.

D. Legitimidade para suscitar: partes, MP, defensoria, mas também de ofício, pelo Juiz de primeiro grau ou pelo relator.

E. O incidente é suscitado perante o Tribunal de Justiça ou TRF local.

F. Julgamento por órgão colegiado, a ser definido pelo tribunal, vedada decisão singular (salvo hipóteses de cabimento, etc).

G. A desistência ou abandono não impede o julgamento do incidente.

H. O IRDR será julgado dissociado da demanda ou recurso que o originou. O precedente será depois aplicado aos casos concretos, inclusive aos casos do JEC.

I. Publicidade: divulgação eletrônica dos temas tratados.

J. O IRDR deve ser julgado em até um ano. Se não for julgado nesse prazo, a suspensão dos demais casos cessará, salvo determinação fundamentada do relator.

K. Descumprimento do decidido no IRDR: reclamação

L. Da decisão que resolve o IRDR cabem RE e RESP – ambos com efeito suspensivo e repercussão geral presumida. Amicus curiae pode recorrer.

6. Agravo Em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (art. 1042)

É cabível agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que: I - indeferir pedido de inadmissibilidade de recurso extraordinário ou recurso especial intempestivo; II – inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial sob o fundamento de que o acordão recorrido coincide com orientação firmada no precedente formado do julgamento do recurso repetitivo; III – inadmitir recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral.

O prazo para sua interposição é de 15 dias, sendo que o agravado terá o mesmo prazo para oferecer resposta. Transcorrido o prazo o recurso será remetido para o STF ou STJ, podendo o mesmo ser julgado junto ao REsp ou RExt, com direito a sustentação oral.

7. Embargos De Divergência (art. 1.043)

Esse recurso é destinado a sanar possíveis divergências que possam ocorrer nos julgados em decorrência de diferentes orientações doutrinarias ou até mesmo de valoração. O art. 1.043 elenca as hipóteses em que é cabível a oposição de Embargos de Divergência:

“Art. 1.043. É embargável o acórdão do órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.”

Como o que interessa é o conteúdo desses julgamentos, poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária (art. 1.043, S 1.0). Além disso, por ser possível a existência de divergência tanto a respeito da interpretação do direito material como do direito processual, é cabível embargos de divergência para solucioná-la em ambos casos (art. 1.043, S 2.º). Ainda, são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, S 3.º).”

A interposição dos embargos de divergência interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário por qualquer dar partes. Seu julgamento obedecerá o procedimento estabelecido no regimento interno do STF o STJ.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

Analisando os recursos em espécie arrolados no NCPC pela visão de Humberto Theodoro Júnior vemos que:

1. Apelação

Mantido o recurso de apelação, sendo cabível contra sentença, está previsto no capítulo II, art. 1.009 ao art. 1014 do NCPC.

Permanece com o Duplo Efeito, ou seja, efeito devolutivo, por força do art. 1.013; e como regra o efeito suspensivo, disposto no art. 1012, salvo casos elencados no rol taxativo de seu § 1º, incisos I a VI. Então nessas hipóteses a apelação não terá efeito suspensivo, exceto se for concedido em pedido específico previsto no § 3º.

Outra mudança, está prevista no § 3º do art. 1010 que trata do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, no CPC vigente ele é interposto no juízo a quo, para após esse juízo de admissibilidade de primeira instância, ser remetido ao Tribunal. O Novo CPC dispôs que respeitadas as formalidades do art. 1010, §§ 1º e os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, direto ao juízo ad quem. Isso visando celeridade processual.

2. Agravo

O NCPC traz a previsão de dois tipos de agravo: o agravo de instrumento, já previsto no CPC Antigo, e o agravo interno, que tinha previsão no regimento interno dos tribunais em face de decisão monocrática do relator.

Já o agravo retido é retirado do código, dispondo o projeto que as decisões não passíveis de agravo de instrumento não restarão preclusas, podendo ser novamente alegadas em sede de apelação da sentença (THEODORO JUNIOR, 2015).

a. Agravo de instrumento: no NCPC continua sendo cabível contra decisão interlocutória, mas somente se houver enquadramento em hipóteses legais e as elencadas do art. 1.015, isso confere um critério com maior grau de objetividade, ao contrário do sistema atual. Mas não significa que do ponto de vista de agilidade isso funcionará, já que demandas antes pleiteadas por agravo, migrarão para a apelação, e ainda o mandado de segurança exercerá maior papel ao se tentar afastar riscos de lesão grave ou de difícil reparação.

b. Agravo interno: disposto agora no art. 1.021, é o que questiona a decisão monocrática do relator perante o órgão colegiado, caso em que o processo já estará no tribunal. Deve ser interposto no prazo de 15 dias (e não mais em 5 dias) e a competência para julga-lo é do mesmo órgão que teria competência para julgar o recurso monocraticamente resolvido pelo relator. Para Ministério Público, Fazenda Pública, autarquias, as fundações públicas e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para recorrer. Houve também uma redução do percentual de incidência em relação à multa por recursos protelatórios (1% a 5% do valor da causa), § 4º, exceto para Fazenda Pública e casos de beneficiários de gratuidade da justiça, § 5º.

3. Embargos de Declaração

Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração, uma vez que é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão, existentes no pronunciamento. (THEODORO JUNIOR, 2015). Tratado no art. 1.022, NCPC.

A primeira alteração foi na correção de nomenclatura, de cabe contra “sentença ou acórdão” para “qualquer decisão judicial”, conferindo maior alcance da norma para sanar contradição, obscuridade ou omissão, às quais o órgão jurisdicional deveria se pronunciar de ofício e também para a corrigir erro material, em seu parágrafo único o referido artigo ainda apresenta o rol taxativo do que se considera uma decisão omissa.

No § 2º do art. 1.023 do NCPC o texto se adequa para a participação do embargado (para sua manifestação), caso o embargo modifique a sentença.

Ao analisarmos o NCPC, vemos que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo. Como disposto no art. 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Os recursos podem ter efeito suspensivo por força de lei (ope legis), a exemplo da apelação (art. 1.012, NCPC), ou podem ter efeito suspensivo atribuível por decisão judicial (ope judicis), como ocorre com o agravo de instrumento (art. 1.019, I, NCPC). Quanto aos embargos de declaração, o NCPC inova, em relação à doutrina majoritária que se formou em torno do Antigo CPC. Segundo o § 1º. Do art. 1.026, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de pedido do embargante e de decisão judicial, e não mais decorre de sua simples interposição.

Além disso, a suspensão da eficácia da decisão embargada condiciona-se ao preenchimento dos seguintes pressupostos: (1) a probabilidade de provimento do recurso ou (2) fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação. O NCPC, portanto, acolhe a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, segundo a qual a suspensão da eficácia da decisão deve decorrer de pedido da parte e de concessão pelo órgão jurisdicional, e não por força de lei, sempre e em todo o caso. (ALVES, 2015).

Sobre a multa por recurso protelatório houve mudança de percentual para 2% do valor da causa atualizado, se reiterados embargos declaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% do valor da causa atualizado e a interposição de qualquer recurso ficará condicionado ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e da justiça gratuita, art. 1026 § 3º.

Por fim, quanto à figura do pré-questionamento, no art. 1.025, que prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

4. Recurso Ordinário:

Do âmbito dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelos artigos 1027 e 1028. Foi mantido o teor dos dispositivos, somente repetindo o que fez com a apelação, informa o lugar onde deve ser apresentado o recurso ordinário e exclui o juízo de admissibilidade “desnecessário” do juízo a quo e passa a ser realizado apenas o juízo de admissibilidade ad quem.

5. Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Não ensejam reexame da causa, mas apenas discutem as questões jurídicas relativas à Constituição Federal e ao direito federal respectivamente. Tratando-se de forma excepcional de recurso, não configurando terceiro ou quarto grau de jurisdição, tampouco instrumento processual para a correção de injustiça.

Também quanto a esses recursos, não há que se falar em grandes mudanças materiais, apenas procedimentais. Percebe-se inovação quanto aos julgamentos dos Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos, que traz um incidente processual de rito próprio, onde são tratadas todas as peculiaridades procedimentais (art. 1036 a 1041). Dessa forma, com a inclusão desse incidente processual, o legislador demonstra claramente sua intenção de atender ao clamor popular de celeridade nas demandas judiciais, deixando evidentes as possibilidades de sobrestamento de processos estipulando prazos para seus respectivos julgamentos, sob pena de continuação no processamento dos efeitos sobrestados e não julgados no tempo estipulado. (SIMÕES e CÂMARA, 2015).

6. Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário:

Humberto Theodoro Junior trata sobre esse recurso chamando-o de Agravo de Admissão, e o define como recurso cabível da decisão de não admissão do recurso especial e extraordinário pelo tribunal de origem.

O Novo CPC novamente elimina o primeiro juízo de admissibilidade. Está elencado no art. 1042, que enumera taxativamente as hipóteses de cabimento deste recurso e dispõe sobre processamento e requisitos. Mais uma novidade é que em seu § 2º prevê que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais

7. Embargos de Divergência:

Proporcionam a uniformização da divergência interna corporis dos Tribunais Superiores quanto à intepretação do direito em tese (THEODORO JUNIOR, 2015). No Novo CPC tiveram seu cabimento ampliado, deixando de ser exclusivo para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível aos Tribunais de Justiça em casos específicos. Está previsto nos artigos 1043 (hipóteses) e 1044 (procedimento). Com essa maior abrangência, vislumbra-se a eficácia na prestação jurisdicional.

CASSIO SCARPINELLA BUENO

1. Apelação:

Em relação ao recurso de apelação, não foram feitas grandes alterações, assim como no código vigente, o NCPC estabelece que o referido recurso caberá contra sentenças. A diferença está na previsão do § 1º do art. 1.009 NCPC, que admitem, também, a apelação em decisões interlocutórias, quando não couber o agravo de instrumento.

Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O § 1º justifica-se pela supressão do agravo retido. Inexistente aquele recurso, as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento não ficam sujeitas a preclusão, cabendo à parte, se assim entender necessário, suscitá-la em preliminar de apelação ou de contrarrazões.”

2. Agravo:

a. De Instrumento: O Antigo CPC permitia a interposição do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória proferida trazia risco iminente ou dano à parte. Assim, pelo NCPC, o conceito da utilização do recurso é a mesma, modificar decisão interlocutória que cause prejuízo grave e de difícil reparação à parte. Entretanto, o NCPC traz, nos incisos de seu art. 1.015, as hipóteses em que deve-se utilizar o agravo de instrumento.

Como já visto no tópico de apelação, caso a decisão interlocutória esteja fora do rol taxativo do agravo de instrumento, poderá a parte prejudicada interpor apelação (art. 1.009, § 1º NCPC), maneira encontrada pelo legislador para suprir a falta do agravo retido.

Observa-se, também, que com a nova previsão do código, o uso de mandado de segurança contra atos do juiz tornar-se-á mais comum, uma vez que não havendo hipótese sujeita para a interposição do agravo de instrumento e não podendo a parte aguardar até a apreciação da apelação, a alternativa do recorrente será a interposição da presente ação.

b. Inominado, interno ou regimental: Assim como no código vigente, o NCPC prevê a utilização de agravo interno, também chamado de agravo de colegiamento, quando o recorrente opta por revisão da decisão monocrática proferida pelo relator. Assim, após a interposição do referido recurso, será apreciado o agravo interno por uma turma colegiada do Tribunal.

O doutrinador Cássio Scarpinella Bueno, acredita que os §§ 1º e do art. 1.021 NCPC foram baseados a partir do princípio da dialética recursal, pois torna a fundamentação tanto do relator quanto da parte recorrente de grande importância para a revisão da decisão.

Ademais, Scarpinella critica o § 5º do referido artigo, que isenta a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita do depósito prévio do valor da multa em caso de litigância de má-fé. Para o Autor, este tratamento diferenciado fere o princípio constitucional da isonomia.

4. Embargos de Declaração:

O NCPC traz a possibilidade dos embargos de declaração para atacar qualquer decisão judicial, ou seja, além de sentença e acórdão, poderá ser utilizado também em decisões interlocutórias.

Outra alteração importante foi a previsão do inciso III do art. 1.002, NCPC, pois, agora, além dos embargos serem usados contra decisões obscuras, contraditórias e omissas, será, também, cabível contra erro material.

Quanto ao prazo, continuam fixados em 5 dias e, a partir da interposição dos embargos de declaração em qualquer decisão, o prazo para interposição de recurso ficará interrompido até ser proferido o esclarecimento do magistrado.

Com a extinção da previsão de embargos infringentes, em alguns casos, poderão os embargos de declaração modificar o julgado. Entretanto, quando ocorrer mudança na decisão, deverá o magistrado intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões de embargos de declaração.

5. Recurso Ordinário

De competência recursal do STJ e STJ, não houve alteração relevante para o recurso em si. O que mudou foi o texto da lei, como a alteração da palavra causa pela processo, no artigo 1.021, II, alínea b.

Assim, continua sendo considerado a “apelação” das decisões originárias dos Tribunais, garantido o duplo grau de jurisdição.

6. Recurso Especial e Extraordinário

O art. 1.029 do NCPC estabelece os pressupostos formais que devem ser preenchidos para que seja interposto o recurso extraordinário ou especial, cujo cabimento continua sendo matéria disciplinada pela Constituição Federal.

Uma de suas principais alterações está no § 2º do referido artigo, que diz ser vedado ao órgão jurisdicional inadmitir recurso especial com base em fundamento genérico, sem demonstrar a existência de distinção, ou seja, reforça o que já está previsto no art. 489, § 1º, V NCPC, “se limitar a invocar procedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.” Scarpinella diz que a previsão deste parágrafo vem de encontro com a Teoria dos precedentes à brasileira.

Os § 3º e 4º, preveem a desconsideração de erro formal que não seja considerado grave (§ 3º) e a suspensão dos processos em todo o território nacional durante a tramitação do incidente de resolução e demandas repetitivas, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (§ 4º), alterações essas que são de grande importância.

Outra importante mudança está na abolição da competência do Presidente ou Vice Presidente do respectivo Tribunal para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial. O novo código determina a remessa direta do recurso para o respectivo Tribunal Superior, que fará então o juízo de admissibilidade (art. 1.030, § Único NCPC).

7. Embargos de Divergência

Previsto no art. 546 do Antigo CPC e no art. 1.043 do NCPC, sua alteração busca solucionar problemas gerados pela norma anterior, que limitavam sua utilização.

Com o novo texto, poderão os embargos de divergência serem apresentados tanto em acórdão de mérito como naquele referente a juízo de admissibilidade (art. 1.043, I e II NCPC), assim como será apreciado quando apresentado em processos de competência originária (art. 1.043, IV NCPC).

Com base na análise dos quatro doutrinadores, podemos concluir que as mudanças podem contribuir para que o judiciário brasileiro seja menos moroso, formal e complexo, que é o objetivo do sistema recursal no novo código. Apesar de as mudanças serem poucas e algumas até desnecessárias, devemos manter em mente que a mudança não será radical para não colocar em risco a segurança jurídica e proteção dos princípios jurídicos. Por fim, só poderemos compreender como o judiciário responderá à essas mudanças a partir do momento que o código entrar em vigência.

REFERÊNCIAS:

CÂMARA, Bernardo Ribeiro. SIMÕES, Pedro Henrique dos Santos. O sistema recursal no projeto do novo código de processo civil – projeto de lei 8.046/2010. Disponível em: < http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=957 >. Acesso em 21 nov 2015

SILVA, Ticiano Alves e. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo no Novo CPC?. Disponível em: Acesso em: 21 nov 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 56ª ed. São Paulo: Forense, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, vol. 2 – Tutela Dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2015. Editora Revista dos Tribunais Ltda.

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. Ed Saraiva, 2015.

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Excelente Material. continuar lendo

Excelente! continuar lendo

Excelente trabalho. Com apresentação clara e coesa. continuar lendo

amei,parabens continuar lendo