alega violação dos arts. 126, 131, 132, 165, 244, 332, 336, 343, 400, 425, 426, 435 e 467 do CPC/73; 44, § 2º, 186, 187, 265 e 1.016 do CC; 5º LIII e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a sentença foi proferida por juiz incompetente. Sustenta a nulidade da sentença, eis que fundada em premissa falsa. Aduz que o acórdão recorrido afrontou o princípio da livre apreciação da prova em virtude da sequência de erros nele contida. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova.
Recurso especial interposto por Plínio Vidigal Xavier da Silveira, Eduardo de Barros Brotero e Luiz Nazareno Teixeira de Assumpção Filho (2º recorrentes): alegam violação dos arts. 46, 48, 130, 131, 132, 165, 267, VI, 301, §§ 1º e 2º, 325, 330, I, 332, 333, I, 343, 400, 425, 426, 458, II, 460, 463, 467, 468, 469, I e II, 470, 535, I e II, do CPC/73; 44, 50, 186, 265, 927 e 1.016 do CC; 5º, LV, e 93, IX, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, alegam cerceamento de defesa em razão da sentença ter sido proferida antes do encerramento da prova pericial. Insurgem-se contra o julgamento antecipado da lide. Afirmam que a sentença foi proferida por juiz incompetente. Sustentam a inexistência de coisa julgada material acerca da fraude alegada pela recorrida. Aduzem a ocorrência de julgamento fora do pedido, eis que o acórdão invocou ato ilícito distinto do referido pela recorrida. Asseveram ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Alegam inexistir nos autos prova de fato constitutivo do direito da recorrida.
- Julgamento: CPC/73