Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_1100509_RS_1306663894151.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_1100509_RS_1306663894153.pdf
Relatório e VotoAGRG-RESP_1100509_RS_1306663894152.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MAQUIMOVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AFIRMADA PELO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULA 07 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA MULTA MORATÓRIA. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇAO AO CONFISCO. ACÓRDAO FUNDADO EM INTERPRETAÇAO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX/RS e 879.844/MG).
1 . A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.
2. O recurso extraordinário é inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3 . A denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento , à vista ou parceladamente , ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco. (Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/PR, PRIMEIRA SEÇAO, DJ 17.03.2008; REsp XXXXX/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 06.05.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/CE, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.05.2008)
4. In casu , o Tribunal a quo assentou a completa ausência de pagamento do crédito tributário, o que, por si só, impede a cogitação de aplicação do benefício da denúncia espontânea, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido, in verbis:
"A Executada alega ter declarado o tributo, mas nada refere em relação à quitação.
Com efeito, segundo se dessume dos autos, a Autora confessou o débito com a finalidade de obter o parcelamento, posteriormente descumprido.
Tal circunstância indica a inexistência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, a qual exige o pagamento integral do tributo devido, o que não é o caso dos autos.
5. Destarte, tendo o Tribunal de origem analisado a questão acerca da configuração da denúncia espontânea, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, infirmar a decisão implica o revolvimento do de matéria fática, o que é defeso a esta Corte Especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
6. Ressalva do relator no sentido de que a denúncia espontânea, na sua essência, configura arrependimento fiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente infrator, desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos.
7. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais.
8. Obedecida essa ratio essendi do instituto, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento.
9. Desta sorte, tem-se como inequívoco que a denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de pagar" multa ", cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal.
10. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.
11. In casu, a questão relativa à fixação do percentual da multa moratória, com observância ao princípio da vedação do confisco - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: REsp XXXXX / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006; REsp XXXXX / PE, 2ª Turma, Rel. MIn. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004.
12. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade.
13. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis , nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal e Estadual.
14. A utilização da taxa SELIC, também, é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. ( Precedentes : AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp XXXXX/MG , Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp XXXXX/RS , Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08.3.2004).
15. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
16 . À luz da novel metodologia legal, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 962.379/RS e 879.844/MG , submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC , os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
17 . Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciadoo Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de março de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MAQUIMOVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, contra decisão de minha lavra assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AFIRMADA PELO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULA 07 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA MULTA MORATÓRIA. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇAO AO CONFISCO. ACÓRDAO FUNDADO EM INTERPRETAÇAO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1 . A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.
2. O recurso extraordinário é inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3 . A denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento , à vista ou parceladamente , ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco. (Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/PR, PRIMEIRA SEÇAO, DJ 17.03.2008; REsp XXXXX/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 06.05.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/CE, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.05.2008)
4. In casu, o Tribunal a quo assentou a completa ausência de pagamento do crédito tributário, o que, por si só, impede a cogitação de aplicação do benefício da denúncia espontânea, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido, in verbis:
"A Executada alega ter declarado o tributo, mas nada refere em relação à quitação.
Com efeito, segundo se dessume dos autos, a Autora confessou o débito com a finalidade de obter o parcelamento, posteriormente descumprido.
Tal circunstância indica a inexistência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, a qual exige o pagamento integral do tributo devido, o que não é o caso dos autos.
5. Destarte, tendo o Tribunal de origem analisado a questão acerca da configuração da denúncia espontânea, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, infirmar a decisão implica o revolvimento do de matéria fática, o que é defeso a esta Corte Especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
6. Ressalva do relator no sentido de que a denúncia espontânea, na sua essência, configura arrependimento fiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente infrator, desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos.
7. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais.
8. Obedecida essa ratio essendi do instituto, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento.
9. Desta sorte, tem-se como inequívoco que a denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de pagar "multa", cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal.
10. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.
11. In casu, a questão relativa à fixação do percentual da multa moratória, com observância ao princípio da vedação do confisco - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: REsp XXXXX / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006; REsp XXXXX / PE, 2ª Turma, Rel. MIn. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004.
12. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade.
13. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal e Estadual.
14. A utilização da taxa SELIC, também, é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. ( Precedentes : AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp XXXXX/MG , Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp XXXXX/RS , Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08.3.2004).
15. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
16 . Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, artigos 557, caput).
Em suas razões a agravante assevera que "A decisão que negou provimento ao presente RESP foi calcada na incidência da súmula nº 07 do STJ no sentido de que"a análise das razões da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório". Contudo, tal decisão se mostra equivocada, uma vez que não cabe a aplicação da referida súmula no que tange aos fatos narrados nos autos porque não é necessária incursão na seara fático-probatória. A decisão que indeferiu a indicação de bens a penhora da ora agravante infringiu os artigos 112, incisos II e IV e 108 do CTN e ART 620, do CPC - PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E GRAVOSIDADE APLICÁVEIS AO FEITO EXECUTIVO. (...) Ademais, com relação à Súmula 211, a matéria atacada vem sendo ventilada desde a interposição do Agravo de Instrumento, sendo interposto embargos de declaração no Tribunal de origem que foram acolhidos. Portanto, não há de se falar em falta de prequestionamento. Inicialmente, impende ressaltar, que ainda que não se tenha argüido, explicitamente a afronta aos artigos 108 e 112, II e IV, 113, e 17, 18, 620 do CPC, salienta-se que o tema foi matéria grafada ainda que, indiretamente, pelo TRF4. Nesse sentido, ensejou-se, pois prequestionamento implícito do tema a seguir debatido". (sic). E, ainda, repisa os argumentos do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AFIRMADA PELO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULA 07 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA MULTA MORATÓRIA. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA VEDAÇAO AO CONFISCO. ACÓRDAO FUNDADO EM INTERPRETAÇAO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX/RS e 879.844/MG).
1 . A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.
2. O recurso extraordinário é inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3 . A denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento , à vista ou parceladamente , ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco. (Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/PR, PRIMEIRA SEÇAO, DJ 17.03.2008; REsp XXXXX/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 06.05.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/CE, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.05.2008)
4. In casu , o Tribunal a quo assentou a completa ausência de pagamento do crédito tributário, o que, por si só, impede a cogitação de aplicação do benefício da denúncia espontânea, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido, in verbis:
"A Executada alega ter declarado o tributo, mas nada refere em relação à quitação.
Com efeito, segundo se dessume dos autos, a Autora confessou o débito com a finalidade de obter o parcelamento, posteriormente descumprido.
Tal circunstância indica a inexistência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, a qual exige o pagamento integral do tributo devido, o que não é o caso dos autos.
5. Destarte, tendo o Tribunal de origem analisado a questão acerca da configuração da denúncia espontânea, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, infirmar a decisão implica o revolvimento do de matéria fática, o que é defeso a esta Corte Especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
6. Ressalva do relator no sentido de que a denúncia espontânea, na sua essência, configura arrependimento fiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente infrator, desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos.
7. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais.
8. Obedecida essa ratio essendi do instituto, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento.
9. Desta sorte, tem-se como inequívoco que a denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de pagar" multa ", cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal.
10. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.
11. In casu, a questão relativa à fixação do percentual da multa moratória, com observância ao princípio da vedação do confisco - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: REsp XXXXX / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006; REsp XXXXX / PE, 2ª Turma, Rel. MIn. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004.
12. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade.
13. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis , nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal e Estadual.
14. A utilização da taxa SELIC, também, é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. ( Precedentes : AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp XXXXX/MG , Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp XXXXX/RS , Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08.3.2004).
15. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
16 . À luz da novel metodologia legal, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 962.379/RS e 879.844/MG , submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC , os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
17 . Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor:
Trata-se de recurso especial interposto por MAQUIMOVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fulcro na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇAO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NAO-CONFIGURAÇAO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. CUMULAÇAO COM JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo.
2. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas.
3. Para a configuração da denúncia espontânea não basta a confissão do débito, sendo necessário o seu pagamento.
4. Não possui caráter confiscatório multa aplicada à razão de 50% sobre o valor do tributo devido.
5. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, c, do CTN.
6. Consoante Súmula 209 do TFR, é possível a cumulação da multa e juros de mora.
7. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário, sustentada pela possibilidade aberta pelo 1º do art. 161 do CTN. O descumprimento da obrigação tributária impõe o dever de o contribuinte inadimplente indenizar o Fisco pela impossibilidade de contar com o valor devido. A aplicação da taxa SELIC mostra-se apropriada a traduzir as repercussões econômicas no erário público causadas pelo inadimplemento da obrigação tributária.
8."A norma do 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". (Súmula 648 do STF).
9. Verba honorária mantida.
A empresa recorrente interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 108, 112, 113, 138, 138 e 161 do CTN; arts. 17, 18 e 620 do CPC, à Lei 9.430/96, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Em suma, sustentou o descabimento da multa relativa aos débitos confessados, porquanto ter-se-ia operado a denúncia espontânea, uma vez requerido o parcelamento administrativo da dívida anteriormente a qualquer providência do Fisco. Asseverou o caráter confiscatório da multa, bem assim a inaplicabilidade da taxa Selic ao caso em questão, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, do CTN.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre às fls. 450/456, que recebeu crivo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem.
É o relatório.
A vexata quaestio diz respeito à denúncia espontânea diante de débito confessado e parcelado; multa com efeito confiscatório; o princípio da menor onerosidade ao contribuinte; e a ilegalidade da aplicação da Taxa Selic, como forma de correção monetária.
Prima facie, não assiste razão o apelo extremo.
Primeiramente, importa trazer à lume excertos do fundamento exposto no v. acórdão recorrido, in verbis:
"A Executada alega ter declarado o tributo, mas nada refere em relação à quitação.
Com efeito, segundo se dessume dos autos, a Autora confessou o débito com a finalidade de obter o parcelamento, posteriormente descumprido.
Tal circunstância indica a inexistência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, a qual exige o pagamento integral do tributo devido, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a violação ao art. 138 e demais dispositivos do CTN, com a suposta ocorrência da Denúncia Espontânea, ao caso, não assiste razão à recorrente.
Deveras, pacificou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta C. Corte no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente .
Conforme o julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), a seguir:
“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009)
“RECURSO REPETITIVO. PIS. COFINS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), com objetivo de afastar a aplicação de multa imposta pela Fazenda, reiterou que o contribuinte não tem o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Pis/Cofins) por ele declarados (em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF) porque se constituiu o crédito, mas o valor foi recolhido extemporaneamente, incidindo multa moratória (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005 ; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e AgRg nos EREsp 804.785-PR, DJ 16/10/2006.” ( REsp, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/10/2008).
Por isso que a denúncia espontânea somente resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados previamente pelo contribuinte, pagos fora do prazo de vencimento, desde que de forma integral e anteriormente a qualquer procedimento do Fisco.
In casu, todavia, o Tribunal a quo assentou a ausência de pagamento do crédito tributário, o que, por si só, impede a cogitação de aplicação do benefício da denúncia espontânea, consoante dessume-se do excerto do voto condutor do aresto retrotranscrito.
Destarte, tendo o Tribunal de origem analisado a questão acerca da configuração da denúncia espontânea, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, infirmar a decisão implica o revolvimento do de matéria fática, o que é defeso a esta Corte Especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
No que toca à alegada violação aos arts. 108, 112 e 113 do CTN e art. 620 do CPC, verifica-se que os dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos não foram devidamente prequestionados, o que obsta o conhecimento do especial, pois versa acerca de matéria sobre a qual o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento meritório , nem mesmo quando provocado pela oposição de embargos de declaração.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo.
Nesses casos imperioso que o recorrente opusesse - como na hipótese até o fez - embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e acaso não suprida a omissão, ingressasse com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC .
Entretanto, depreende-se da análise dos autos, que apesar de ter manejado o recorrente os imprescindíveis embargos de declaração, o Tribunal a quo não fora suscitado sobre a discussão acerca dos dispositivos ventilados no presente especial.
Como de sabença, a simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que têm o seguinte teor:
"Súmula n.º 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n.º 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo."
Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NAO-ACOLHIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 541, DO CPC E 255, 1º E 2º, DO RISTJ - INEXISTÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma matéria, basta que o tribunal, expressamente, se pronuncie sobre ela. No caso em exame, porém, como se pode observar pela comparação entre o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e as razões recursais, da tese nesta apresentada nem sequer cogitou aquele, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Incidência, in casu, do disposto na Súmula 211 deste Sodalício: “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
A parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desacordo com o estabelecido nos artigos 541, do Código de Processo Civil e 255, 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AG n.º 549.883/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 28/02/2005)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇAO DA AUTUAÇAO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de debate, na instância recorrida sobre a questão suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp n.º 654.229/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/12/2004)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ASSOCIAÇAO. VIOLAÇAO AO ART. 1º DA LEI N.º 1.134/50. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A DESPEITO DA OPOSIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. VINCULAÇAO DO RECURSO ESPECIAL À VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE.
1. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG n.º 614.507/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/11/2004).
No tocante à insurgência acerca do percentual fixado a título de multa moratória, verifica-se que o acórdão recorrido tratou da matéria sob um enfoque eminentemente constitucional, fundamentando o decisum no princípio da vedação ao confisco , o que se dessume das razões e da jurisprudência expostas.
Assim, tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF, e a competência traçada para este Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MULTA MORATÓRIA DE 75%. LEI 9.430/96, ART. 44. PRINCÍPIO DO NAO-CONFISCO. ACÓRDAO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇAO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA CF. PRECEDENTES.
1. A fundamentação do aresto recorrido consiste em matéria eminentemente constitucional. Aplicação do princípio da vedação do confisco.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da CF refere-se à matéria infraconstitucional. A apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da CF. Por isso, inviável a análise por meio do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. APLICAÇAO DE MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 7/70. BASE DE CÁLCULO. CORREÇAO MONETÁRIA. NAO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Refoge ao âmbito do recurso especial o reexame de questão dirimida eminentemente à luz do postulado constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF), qual seja, a ilegitimidade da aplicação de multa no percentual de 75% nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/96.
2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte de que a base de cálculo do PIS apurada na forma da LC n. 7/70 não está, por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF na hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada violação do art. 39, , da Lei n. 9.250/95 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração.
5. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX / PE, 2ª Turma, Rel. MIn. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004)
Quanto à irresignação da agravante quanto à incidência da taxa SELIC sobre a dívida tributária, não lhe assiste razão.
A Lei nº 9.065/95, em seu artigo 13, prevê:
"Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."(grifo nosso)
O artigo 91 da lei nº 8.981/95, a seu turno, dispõe:
"Art. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, pelo inciso II, do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta prestações mensais.(
Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a) se autorizado em até quinze prestações:
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento; " (grifo nosso)
Ora, considerando as disposições legais que regem a matéria, é aplicável a Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Ademais, a jurisprudência predominante desta Corte firmou o entendimento no sentido da incidência de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, em sede de parcelamento administrativo da dívida tributária.
Mister esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa SELIC em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Estadual e Federal.
Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

Neste sentido, decisão unânime, proferida em sede de Agravo Regimental em Recurso Especial nº 422.604/SC, desta relatoria, DJ de 02.12.2002, cuja ementa proclama:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇAO DA TAXA SELIC. LEI 9.250/95. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal.
2. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
3. Agravo regimental improvido."
No mesmo diapasão confira-se, à guisa de exemplo, julgado proferido no RESP nº 400.281-SC, Relator Ministro José Delgado, DJU de 08.04.2002, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
omissis
3. Adota-se, a partir de 1 o de janeiro de 1996, o art. 39, , da Lei 9.250, de 26/12/1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada.
4. A aplicação dos juros, tomando-se por base a Taxa SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte Superior."
5. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; juros pela taxa SELIC só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
6. Recurso não provido."

Verifica-se, portanto, que não assiste melhor sorte ao recorrente tendo em vista que esta Corte decidiu pela aplicabilidade dos juros pela taxa SELIC.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

Publique-se. Intimações necessárias.
Ademais, à luz da novel metodologia legal, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 962.379/RS e 879.844/MG , submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC , os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ex positis , NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/XXXXX-1 REsp XXXXX / RS
Números Origem: XXXXX71130031832 XXXXX71130023285
EM MESA JULGADO: 02/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇAO
RECORRENTE : MAQUIMOVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MAQUIMOVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciadoo Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 02 de março de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 16/03/2010
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19153881/inteiro-teor-19153882

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 20 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 20 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 19 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4