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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00013461520138190005_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível nº: XXXXX-15.2013.8.19.0005

Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelado: THIAGO BARRETO MARQUES DE JESUS REP/P/S MÃE VANESSA BARRETO CHIRAIVAS DA SILVA

Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 04, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 45, 69, 74 E 80. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE REMUNERA A DEFENSORIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SOLIDARIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-15.2013.8.19.0005, em que é apelante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e apelado THIAGO BARRETO MARQUES DE JESUS REP/P/S MÃE VANESSA BARRETO CHIRAIVAS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO

Registre-se, de início, a adoção integral do relatório formulado na d. sentença proferida pelo r. Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo (índex 140), abaixo transcrito, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 92, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

"Thiago Barreto Marques de Jesus, representado por sua genitora Vanessa Barreto Chiraivas da Silva, deflagrou processo de conhecimento e exigiu que o Município de Arraial do Cabo e o Estado do Rio de Janeiro se subordinassem a sua vontade, qual seja, o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação de sua saúde. A inicial foi amparada pelos documentos de fls. 08/18 e narra, em síntese, que o autor apresenta quadro de hiperatividade, bipolaridade e convulsões, a necessitar dos medicamentos denominados" Depakene "de 300mg, ¿Risperidon¿ solução oral ¿ 1ml e ¿Ritalina¿ 10mg. Afirma não possuir recursos para o tratamento. Decisão à fl. 20. Agravo às fls. 29/39. Citado, o 2º réu ofereceu contestação (fls. 42/61) na qual alega, em síntese, existência de alternativa terapêutica, não obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos não incorporados, não comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e necessidade de laudo médico emitido pela rede pública. Citado, o 1º réu ofereceu contestação (fls. 61/74, com documentos às fls. 70/75) na qual alega, em síntese, ilegitimidade passiva, descabimento da multa, responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, ausência de demonstração de o tratamento ser o único indicado para o autor, indisponibilidade de recurso e observância ao princípio da isonomia.

Manifestação do 1º réu às fls. 117/118. Manifestação do autor à fl. 119v e 122v. Parecer do M.P. às fls. 123/126. É o breve relatório."

Os pedidos foram julgados da seguinte forma:

"À conta do exposto, julga-se: a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem, ao autor, os medicamentos ¿Depakene" de 300mg e ¿Ritalina¿ 10mg, na quantidade indicada na inicial, mediante laudo médico atualizado, nos termos da decisão que antecipou a tutela (fls. 20), confirmada neste ato; b) procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio de Janeiro, a fornecer, ao autor, o medicamento ¿Risperidon¿ solução oral, 1ml, na quantidade indicada na inicial, mediante laudo médico atualizado, nos termos de decisão que antecipou a tutela (fls. 20), confirmada neste ato; c) improcedente o pedido relativo ao fornecimento do medicamento ¿Risperidon¿ solução oral ¿ 1ml, em relação ao Município de Arraial do Cabo, na forma do artigo 487, I, do CPC. Revogada a tutela de fl. 20 no particular. Condenados os réus ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, conforme regra estabelecida no artigo 85 do CPC, fixados em R$500,00 para cada entidade. Condenado o Município de Arraial do Cabo ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ ¿Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais¿. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

Recurso de apelação em índex 155, em que o réu Estado do Rio de Janeiro pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública que assiste os autores.

Embargos de declaração opostos pelo Município de Arraial do Cabo

Decisão de índex 266 que declarou nulos os atos processuais seguintes à sentença que apreciou os embargos de declaração. Contrarrazões em índex 282 e 296. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça (índex 320).

É O RELATÓRIO.

O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V do Código de Processo Civil.

No caso sob análise, a r. sentença condenou os réus, dentre eles o Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ponto sobre o qual se insurge o recorrente.

A Constituição Federal insculpiu como garantia fundamental a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, na forma do artigo , LXXXIV.

Nessa toada, o constituinte originário optou pelo sistema público de assistência jurídica, tendo a Defensoria Pública como instituição essencial à justiça, constando na redação original do artigo 134 da Carta Magna a incumbência de efetivar a garantia da orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 previu que os servidores integrantes da carreira fossem remunerados mediante subsídio, conforme se extrai do artigo 135, in verbis:

"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções

Posteriormente, com a reforma do Poder Judiciário mediante a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Defensoria Pública passou por significativas mudanças em razão do acrescido no § 2º ao artigo 134 da Constituição, com a seguinte redação:

"§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."

Dessa feita, garantiu-se às Defensorias Estaduais a tríplice autonomia: funcional, administrativa e orçamentária.

Tal garantia foi estendida à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública da União, mediante as Emendas Constitucionais nºs 69/2012 e 74/2013.

A autonomia financeira das Defensorias Públicas objetiva maior independência da instituição para a prestação de serviços jurídicos aos necessitados, mormente quando em conflito com os interesses estatais.

Nesse ponto, importante a transcrição de parte do voto da eminente Ministra Rosa Weber:

"A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internaciona l e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV)" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5296/ MC DF, Julgamento: 18/05/2016) (grifou-se).

No mesmo sentido, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal sedimentou a tríplice autonomia das Defensorias Públicas, além de declarar inconstitucional todas as leis estaduais que pretendiam reduzi-la ao status de uma secretaria de estado ou, por algum outro meio, restringir o alcance da autonomia orçamentária. Vejamos:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUTADOS AO GOVERNADOR DO ESTADO. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS E DESPROVIDOS DE CARÁTER NORMATIVO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. LEI DE ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, XIII, DA CRFB/88. FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ESTADOS, DAS NORMAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ART. 134, E PARÁGRAFOS, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR OCUPANTES DE CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA A GOVERNADOR DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. ART. 24, § 1º, DA CRFB/88. INICIATIVA DE LEI QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DA CARREIRA.

IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. COMPATIBILIDADE COM O QUE DISPOSTO PELA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da Republica, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. A competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CRFB/88, no sentido da fixação de normas gerais pela União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais devem obrigatoriamente atender àqueles preceitos gerais. 3. Consectariamente, as leis estaduais que, no exercício da competência legislativa concorrente, disponham sobre as Defensorias Públicas estaduais devem atender às disposições já constantes das definições de regras gerais fixadas pela LC nº 80/94. 4. A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88). 5. A autonomia financeira e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e a expressa menção pelo art. 134, § 4º, ao art. 96, II, todos da CRFB/88, fundamentam constitucionalmente a iniciativa do Defensor-Público Geral dos Estados na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira . 6. A ação direta de inconstitucionalidade apenas é admissível quando proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual, não sendo possível seu ajuizamento contra ato administrativo de efeito concreto e desprovido, portanto, de caráter normativo, generalidade e abstração, tal como o que nomeia constitucionalidade (art. 103, IX, da CRFB/88). Precedentes: ADPF 307-MC- Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5286/AP - Relator Ministro LUIZ FUX - julgamento em 18/05/2016).

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88 . REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. E 166 DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1 . Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da Republica (Emenda Constitucional nº 45/2004). 2. O acesso à Justiça, bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da Republica atribui ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral aos necessitados ( CRFB, art. , LXXIV) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado ( CRFB, art. 134), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito .

3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88.

4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo- lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos ( §§ 3º e do art. 166 da CRFB/88). 6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134, § 2º, da CRFB/88) e à separação dos poderes (arts. e 166, da CRFB/88). 7. A Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, que constitui a Lei Orçamentária Anual daquela unidade federativa, revela-se inconstitucional na parte em que fixou

Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103, IX, da CRFB/88). Precedentes: ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 9. É admissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.048-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2008; ADI 4.049-MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 8/5/2009; ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 3.949, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 7/8/2009; ADI 4.049-MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 7/5/2009; ADI 2.903, rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 10. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, não está circunscrito a analisar a questão tão somente por aqueles fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, o que não desincumbe a parte autora do ônus processual de fundamentar adequadamente a sua pretensão, indicando os dispositivos constitucionais tidos por violados e como estes são violados pelo objeto indicado, sob pena de não conhecimento da ação ou de parte dela (art. da Lei nº 9.868/99). Precedentes: ADI 561, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 23/3/2001; ADI 1.775, rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 18/5/2001. 11. In casu, diante da impugnação genérica da lei orçamentária e considerando que os pedidos são manifestação de vontade que devem ser interpretados, a presente ação deve ser conhecida apenas no que diz respeito à redução unilateral do Poder Executivo estadual dos valores da proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 12. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese:"É inconstitucional a redução unilateral

Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo- lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária"." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5287/PB - Relator Ministro LUIZ FUX - Julgamento em: 18/05/2016) (grifou-se).

"ARGUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ CONSISTENTE NO NÃO REPASSE DE DUODÉCIMOS ORÇAMENTÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL . AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ATENDIDO. PRECEDENTES. CABIMENTO DA AÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88 . REPASSES ORÇAMENTÁRIOS QUE DEVEM SE DAR PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SOB A FORMA DE DUODÉCIMOS E ATÉ O DIA VINTE DE CADA MÊS. ART. 168 DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELO GOVERNADOR DE ESTADO, DE PARCELAS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ASSIM TAMBÉM AO PODER JUDICIÁRIO, AO PODER LEGISLATIVO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUDAMENTAL CARACTERIZADO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da Republica, após a Emenda Constitucional nº 45/2004 . 2. O repasse dos recursos o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88)é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem. 3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. Precedentes: AO 1.935, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/9/2014; ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014; MS 23.267, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 16/5/2003; ADI 732-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 21/8/1992; MS 21.450, rel. Min, Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, Dj de 5/6/1992; ADI 37-MC, rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 23/6/1989. 4. O princípio da subsidiariedade, ínsito ao cabimento da ADPF, resta atendido diante da inexistência, para a Associação autora, de outro instrumento processual igualmente eficaz ao atendimento célere da tutela constitucional pretendida. Precedentes: ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014; ADPF 187, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 29/5/2014. 5. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103, IX, da CRFB/88). Precedentes: ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 6. Arguição por descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, para fixar a seguinte tese:"É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual"(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 339/PI - Relator Ministro LUIZ FUX - Julgamento em: 18/05/2016). (grifou-se).

A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE . I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4056, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgamento: 07/03/2013)

"EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Referendo. Ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Redução, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 encaminhado pelo Governador do Estado da Paraíba à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado . Cabimento da ADPF. Mérito. Violação de preceito fundamental contido no art. 134, § 2º, da Constituição Federal. Autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas estaduais. Medida cautelar confirmada. 1. A Associação Nacional dos Defensores Públicos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não detém legitimidade ativa para mandado de segurança quando a associação e seus substituídos não são os titulares do direito que pretende proteger. Precedente: MS nº 21.291/DF-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/95. Resta à associação a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, único meio capaz de sanar a lesividade alegada . 2. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, ma, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. 4. São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição . Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. 5. Medida cautelar referendada." (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 307, Relator Ministro DIAS TOFFOLI - julgamento em: 19/12/2013)

Sendo assim, os julgados supramencionados concretizam a tríplice autonomia conferida mediante as Emendas Constitucionais nºs 45, 69 e 74 às Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União.

A partir dessas premissas, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de

de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios quando litigante com a Defensoria Pública Estadual, mormente no que toca ao enunciado da Súmula nº 80 desta Corte de Justiça, in verbis:

"A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ."

Não se desconhece o teor da Súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ." (grifou-se).

No entanto, a gênese desta súmula parte da premissa que a Defensoria Pública é órgão de Estado desprovido de autonomia orçamentária, sendo importante a transcrição de um dos primeiros precedentes que fixou esta tese, in textus :

"PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE

1. A Defensoria Pública é órgão do Estado , por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão.

2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil.

3. Recurso provido." (Recurso Especial nº 469.662 - RS - Relator Ministro LUIZ FUX 0 julgamento em: 03/06/2003)

Assim, três observações são essenciais para boa compreensão deste julgado: a) a premissa justificante é de que a Defensoria Pública é órgão do estado, julgado é do ano de 2003, portanto, anterior à autonomia orçamentária conferida pelas Emendas Constitucionais nos anos seguintes; c) o próprio relator, Ministro Luiz Fux, em recente julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal não adota mais o entendimento esposado no acórdão supracitado.

Dessa feita, importante consignar que a Súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, datada de 11/03/2010 , está fundada em precedentes que antecedem a autonomia orçamentária das Defensorias Públicas do Distrito Federal e da União.

Este entendimento permaneceu inalterado na jurisprudência pátria, em que pese as significativas mudanças no texto constitucional.

No ano de 2014 houve novo marco constitucional significante, que se deu por meio da Emenda Constitucional nº 80, denominada "Defensoria para todos", momento a partir do qual a instituição passou a gozar de autonomia ainda maior, mormente pela inclusão do § 4º no artigo 134 da Constituição Federal.

Positivou-se os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, merecendo especial atenção a aplicação dos artigos 93, II, e 96 da Carta Maior para a Defensoria Pública, revelando-se cogente a transcrição do citado artigo 96.

Frise-se que a Lei Orgânica da Defensoria Pública nº 80/94 prevê que a percepção dos honorários não são forma de remuneração aos Defensores Públicos, pois são destinados ao aparelhamento da instituição e a capacitação dos servidores, conforme redação do artigo , XXI, in verbis:

"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores ."

Com dicção similar é a legislação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme consta no artigo 22, XVII, da Lei Complementar nº 06/1977:

"Art. 22 - Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

XVII - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;"

Portanto, conclui-se pela inexistência de qualquer antinomia entre a destinação dos honorários fixados em favor da Defensoria Pública e a Emenda Constitucional nº 80/2014.

Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, interpretou a Emenda Constitucional nº 80/2014 de modo a reconhecer a maior autonomia conferida à Defensoria Pública e, por esta razão, concluiu pela possibilidade de receber honorários advocatícios mesmo em face do ente público que a remunera.

Eis a ementa e parte do voto:

"Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e

9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, é importante citar a redação originária do art. 134 da CF, a saber:"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV). Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais".

Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 , o art. 134 da CF passou à seguinte redação:"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal".

Antes das alterações constitucionais, o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos.

Nesta Corte, a questão foi apreciada no RE 592.730 RG (tema 134), no qual se entendeu não haver repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa do acórdão:

(...)

Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do art. da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, in verbis :"Art. . São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores".

Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente:

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo por ser manifestamente inadmissível e, considerando que o valor dos honorários advocatícios foi fixado em quantia certa (art. 85, § 8º, do CPC), a majoração do art. 85, § 11, do CPC, ocorrerá em percentual de 20% sobre essa base de cálculo. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor anteriormente fixado, R$ 8.000,00, totalizando o importe de R$ 9.600,00, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo." (AG. REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937 DISTRITO FEDERAL - Relator Ministro Gilmar Mendes, Presentes à sessão: Ministra Cármen Lúcia, Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, julgamento em: 30/06/2017).

Assim sendo, duas conclusões se sobressaem: a) a constitucionalidade do artigo , XXI, da Lei Complementar nº 80/94; e b) o ônus da fazenda pública estadual e municipal, quando restarem sucumbentes, em suportar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.

Dessa forma, assim como o ente municipal, o Estado do Rio de Janeiro deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.

Por derradeiro, em que pese a questão ser objeto do Tema nº. 1.002, a ser julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, é certo que não há determinação de suspensão dos feitos que se encontram na presente fase processual.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a sentença nos termos em que lançada.

Em cumprimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do réu/apelante para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Rio de Janeiro, na data da Sessão de Julgamento.

Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

Relator

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