16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • ATSum • Adicional de Insalubridade • XXXXX-65.2021.5.02.0001 • 1ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 31/03/2021
Valor da causa: R$ 8.008,00
Partes:
RECLAMANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DE SENA
ADVOGADO: FELIPE MORAES TODOROVIC
RECLAMADO: HOTEL E RESTAURANTE 955 LTDA
ADVOGADO: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA
PERITO: GILBERTO CAMURCA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DE SENA
RECLAMADO: HOTEL E RESTAURANTE 955 LTDA
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 4 dias do mês de fevereiro de 2022, às 08h03, na Sala de Audiências desta Vara, por ordem da MMa. Juíza do Trabalho TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO, foram as partes acima identificadas apregoadas. Ausentes, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fls.: 3
O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade.
Nos termos do art. 192 da CLT todo trabalho exercido em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme o grau estabelecido.
A prova pericial atestou que o reclamante se ativou em condições insalubres em grau médio, no período de novembro de 2019 até o final do contrato de trabalho.
Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert .
Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, de novembro de 2019 até o final do contrato de trabalho, de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias - OJ 103 da SBDI-1/TST.
Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 3º, arbitro em R$ 1.000,00 os honorários advocatícios para o advogado da parte reclamante. Considerando a sucumbência ínfima da parte reclamante, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o advogado da reclamada.
Fls.: 4
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766.
Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro os benefícios da justiça gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e artigo 99 do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).
Correção monetária dos honorários advocatícios e periciais, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado.
Conforme decisão do STF de efeito geral e vinculante, nos autos da ADC 58, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
Fls.: 5
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Não sendo possível identificar a data exata da citação da reclamada, presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST.
JUROS DE MORA
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die , consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI- 1 do TST.
Considerando que a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (artigo 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de anatocismo.
Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios e periciais arbitrados, pois estes somente são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil).
DISPOSITIVO
Fls.: 6
Ante o exposto, decido:
Julgar extinto sem julgamento do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o período trabalhado, com fundamento no artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil (antigo 267, IV do CPC/73).
Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por Claudinei Oliveira De Sena, para condenar Hotel e Restaurante 955 Ltda, nos termos da fundamentação retro, nas seguintes obrigações:
a) pagamento, de novembro de 2019 até o final do contrato de
trabalho, de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo;
b) pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em
horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%.
Todas as obrigações devem observar os parâmetros constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo.
Tendo em vista a declaração de pobreza colacionada aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei 5584/1970.
Honorários advocatícios para o advogado da parte reclamante em um importe de R$ 1.000,00.
Fls.: 7
Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum .
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.
Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).
Correção monetária dos honorários advocatícios e periciais, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado.
Conforme decisão do STF de efeito geral e vinculante, nos autos da ADC 58, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento
Fls.: 8
do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Não sendo possível identificar a data exata da citação da reclamada, presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST.
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die , consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI- 1 do TST.
Considerando que a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (artigo 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de anatocismo.
Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios e periciais arbitrados, pois estes somente são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma da jurisprudência uniforme do E. STJ, do Ato Declaratório da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, do Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 07/02/2011. Será deduzido da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária devida pelo reclamante, o qual será deduzido do
Fls.: 9
seu crédito. A tributação sobre o (s) valor (es) pago (s)/ a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integração a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).
Para fins de eventual oposição de embargos de declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1.022 do novo CPC e 897 da CLT, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má- fé , ensejando a aplicação dos artigos 1.026 do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 79 e seguintes do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Nada mais.
TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO
JUÍZA DO TRABALHO
Fls.: 10
SÃO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2022.
TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO
Juíza do Trabalho Substituta
Assinado eletronicamente por: TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO - Juntado em: 04/02/2022 16:08:45 - 0bef194
Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO:03241738000139
https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/XXXXX00243263657?instancia=1
Número do processo: XXXXX-65.2021.5.02.0001
Número do documento: XXXXX00243263657