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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-55.2021.5.21.0001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma de Julgamento
OJ de Análise de Recurso

Partes

Relator

RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Primeira Turma de Julgamento
Identificação

RECURSO ORDINÁRIO N. XXXXX-55.2021.5.21.0001

DESEMBARGADOR REDATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES

RECORRENTE: K. P. G. C.

ADVOGADOS: ANTÔNIO MILLER MADEIRA E OUTROS

RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.

ADVOGADA: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA

RECORRENTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADA: JAMILE CONCEIÇÃO DOS SANTOS

RECORRIDA: K. P. G. C.

ADVOGADOS: ANTÔNIO MILLER MADEIRA E OUTROS

RECORRIDA: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.

ADVOGADA: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA

RECORRIDA: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADA: JAMILE CONCEIÇÃO DOS SANTOS

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

EMENTA

Recurso ordinário do autor

Licitude da terceirização de atividade fim. Entendimento do STF. Jurisprudência majoritária do TST. Financiário. Enquadramento sindical. Fraude. Não caracterização. Tendo em vista que a matéria já foi analisada pelo TST em apelos interpostos pelas rés - Adobe e Crefisa, nos quais aquele órgão Superior modificou o seu posicionamento a fim de se adequar à decisão do STF no julgamento da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema n. 725, reconhecendo a licitude da terceirização operada entre a Crefisa e a Adobe e firmando nova jurisprudência, não há que se acatar a tese autoral de fraude, com base nos dispositivos invocados (arts. , 511 e 581 da CLT). Assim, não cabe mais enquadrar as atividades realizadas pela Adobe naquelas definidas no art. 17 da Lei n. 4.595/64, uma vez que, sendo lícita a terceirização dos serviços desenvolvidos pela Crefisa, em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, as atividades destas empresas não se confundem, de modo que resta afastada a tese autoral de enquadramento como financiário ou de ocorrência de fraude, sendo válido o contrato de prestação de serviços pactuado entre as rés, restando prejudicada a análise dos pedidos decorrentes das verbas previstas na norma coletiva dos financiários.

Horas extras além da 8ª trabalhada. Cartões de ponto. Validade. Os cartões de ponto anexados pela empregadora durante o período em que o autor exerceu a função de "coordenador de filial" servem para demonstrar a real jornada desenvolvida, uma vez que os horários não são uniformes e, além disso, a prova testemunhal corroborou com a tese defensiva, não conseguindo o autor se desvencilhar de seu ônus probatório, ante a realidade fática espelhada nos autos.

Cargo de confiança. Poder de gestão. Comprovação. Restando demonstrado que no exercício do cargo de "operador regional" o autor tinha poderes de mando e gestão, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias, por se enquadrar na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT.

Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões. Não configuração. Não se verificando o cometimento de qualquer ato, pela parte ré, que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, não há como se aplicar a penalidade respectiva, vindicada pelo autor em contrarrazões aos recursos das rés.

Recursos adesivos das rés

Grupo Econômico. Configuração. Responsabilidade Solidária. Considera-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Constatada a formação do grupo econômico, tem-se, como consequência, a responsabilidade solidária das empresas reclamadas por eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT.

Justiça gratuita. Impugnação. Ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17. Não havendo elementos nos autos que evidenciem que o autor, após ser demitido por sua empregadora, estava empregado e percebendo salário ou renda de outra fonte, superior a 40% do teto do benefício previdenciário, ônus que cabia às rés provarem, é devida a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido na sentença.

Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Artigo 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5766. Inconstitucionalidade parcial. Declarada a inconstitucionalidade parcial, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 791-A, § 4.º, da CLT em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", tem-se que cabe a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência, ficando a obrigação desse pagamento sob condição suspensiva até que o credor demonstre que a condição de insuficiência deixou de existir.

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

"Recurso ordinário interposto por K. P. G. C. e recursos adesivos interpostos por A. A. S. C. S. e CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta pelo primeira recorrente contra as demais, deferindo à reclamante os benefícios da justiça gratuita (Id. XXXXX - fls. 2410/2426).

O reclamante, nas razões recursais, afirma que não foi formulado pedido de reconhecimento de a ilicitude da terceirização, não cabendo a menção à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal de Federal em relação à Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou sobre a aplicação da Lei nº 13.429/2017, pois a alegação tem base nos artigos 9.º, 511 e 581 da CLT, referindo-se a fraude na vinculação e enquadramento sindical e profissional, porque, diante das atividades realizadas, deveria ser enquadrado como financiário; explica que"Em que pese haver uma pequena aproximação entre a fraude constante no art. 9º da CLT e o reconhecimento de ilicitude na terceirização, há algumas peculiaridades que devem ser observados no presente caso e que afastam a aplicação da tese da licitude da terceirização em todas as relações de emprego"; destaca que, pelo princípio da primazia da realidade, deve ser considerado o vínculo de emprego com a primeira reclamada, pois demonstrada a realização de atividades tipicamente ligadas aos negócios desta, ensejando o enquadramento sindical na categoria dos financiários; diz que as provas produzidas revelam que a contratação pela Adobe se traduz em fraude à legislação trabalhista, com vistas a mascarar a condição de financiário, conforme artigo 9.º da CLT, pontuando que a empregadora deve ser entendida como financeira, por se enquadrar no conceito do artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964; afirma que o contrato celebrado entre as reclamadas revela o desenvolvimento de atividades típicas de financiário, com comercialização de produtos financeiros da Crefisa, onde prestava serviços, extrapolando a simples divulgação de marca e criação de banco de dados, posto que também era cobrada por empregados desta quanto à produtividade; destaca a existência de e-mail, onde consta orientação de que o local de trabalho era identificado como sendo uma financeira, tanto para os clientes, quanto para os empregados; afirma que a utilização da Adobe para a contratação de trabalhadores que atuam para a Crefisa tem finalidade única de fraudar direitos trabalhistas, sendo aquela um departamento desta; realça que é evidente a confusão entre as demandadas, especialmente considerando a coincidência entre os endereços das filiais da Adobe referidas pela Crefisa como lojas suas; defende a aplicabilidade dos direitos previstos nas convenções coletivas dessa categoria, acrescendo que as diferenças salariais devem repercutir em repouso semanal remunerado,"férias com 1/3, 13.º salário, horas extras, PLR, seguro desemprego, aviso prévio (inclusive, proporcional), FGTS com 40%", além da percepção das seguintes verbas:"Auxílio-refeição","Auxílio cesta alimentação","Décima terceira cesta alimentação"e" Participação nos Lucros e Resultados (Parcela Basica e Adicional) "; acrescenta que, reconhecida a condição de financiária, deve receber"aviso prévio proporcional adicional, conforme cláusula 4.7.16, e diferenças de verbas rescisórias, por integração da parcela"; sustenta a aplicação das normas coletivas relativas à categoria dos financiários; requer que, com o reconhecimento da sua condição de financiário, seja considerado o limite de seis horas diárias estipulado no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula n.º 55 do Tribunal Superior do Trabalho, assim sendo consideradas como extras as horas laboradas além desse limite, que devem ser pagas com adicionais de 50% para os dias úteis e de 100% para os dias de repouso, incluindo o sábado; acresce a informação de que a sentença merece reforma, pois acatou as alegações patronais a respeito do seu exercício de cargo de confiança, indicando que o autor exercia atividades capazes de lhe enquadrar na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, contudo, defende que sempre exerceu atividades técnicas e burocráticas junto aos réus, sendo credor das horas extras além da 06ª diária e 30ª semanal, nos moldes da súmula 55 do TST e caput do artigo 224 da CLT, durante toda a contratualidade; pede a condenação das reclamadas ao pagamento de 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, mais reflexos, em face da não concessão do intervalo mínimo fixado em lei, em atenção ao art. 71, § 4º, da CLT, visto que trabalhava muito mais que 06 horas diárias e não gozava do tempo mínimo legal necessário para descanso; por fim, fez pedido sucessivo de gratificação de função (Id. cca531e - fls. 2444/2488).

A Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em recurso adesivo, renova a alegação de ilegitimidade passiva; trata da impossibilidade de condenação solidária, porque não há demonstração da existência de grupo econômico, destaca que" a mera existência de um sócio comum, não configura grupo econômico entre as empresas, muito menos consideração de que exista relação de dominação administrativa e de direção de uma sobre a outra "; aduz que as empresas não atuam no mesmo ramo; diz que a relação com a Adobe é de prestação de serviços, sendo o caso de aplicação da Súmula n.º 239 do TST, pontuando que existem decisões dessa Corte que concluíram pela ausência de grupo econômico entre as reclamadas; alega que devem ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, com a condenação em honorários sucumbenciais (Id. e3009d9 - fls. 2511/2522).

A reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. diz, em seu recurso adesivo, que não integra grupo econômico com a Crefisa, pois o atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas, por fim, também requer o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, com a condenação dela em honorários sucumbenciais (Id. 6e551f6 - fls. 2565/1767).

Há contrarrazões pela Crefisa (Id. 5c24a6e - fls. 2491/2510); pela Adobe (Id. 86b38b1 - fls. 2523/2564) e pelo reclamante (Id. c1a81ce - fls. 2578/2590).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho."

É o relatório aprovado que adoto.

II - FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Nos termos do voto do Relator:

"Primeiramente, tem-se que a reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A, em contrarrazões alega que a matéria relacionada ao pedido sucessivo de gratificação de função feito pelo reclamante, encontra-se preclusa, pois o Juízo de origem não se pronunciou acerca do assunto e não foi apresentado o remédio jurídico necessário para sanar oportunamente tal omissão, que seriam os embargos de declaração (Id. 86b38b1 - fls. 2559/2563).

No entanto, os fundamentos recursais apresentados pelo reclamante em seu apelo se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem, de acordo com a Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

Cabe registrar que, nos termos do item III da súmula transcrita acima, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos.

Ademais a Súmula n.º 393 do Tribunal Superior do Trabalho também determina o seguinte:

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Ou seja, ocorrendo omissão na sentença, a despeito de não ter havido prévia oposição de embargos declaratórios pela parte interessada, é possível sanear o vício no âmbito de recurso ordinário, sem cogitar de preclusão da respectiva matéria, sobretudo por incidência do efeito da ampla devolução típico dessa última espécie recursal, também na esteira das disposições supletivas contidas nos §§ 1.º e 3.º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, conhece-se do recurso do reclamante, e dos recursos adesivos das reclamadas, por estarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade."

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

PRELIMINAR

Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CREFISA

Nos termos do voto do Relator:

"A litisconsorte Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos renova a alegação de ilegitimidade passiva para figurar na causa, pois o reclamante foi contratado pela empresa Adobe, prestadora de serviços, e não manteve qualquer relação jurídica diretamente com o trabalhador.

Há entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade passiva" ad causam "é aferida conforme asserção, de modo que a simples indicação de causa de pedir relacionada ao sujeito o torna apto a figurar no polo passivo da relação processual. Dito de outra forma, a verificação da legitimidade se dá a partir da leitura das alegações constantes da petição inicial, e na apreciação do mérito da lide serão valoradas as razões impeditivas levantadas pela parte que julga não ter relação jurídica com a demanda, resolvendo-se, então, o litígio sobre a procedência ou não das alegações.

Na petição inicial, o reclamante descreve causa de pedir onde afirma que Crefisa estava intrinsecamente ligada ao contexto de trabalho, sustentando que forma grupo econômico com a empregadora Adobe, sendo que as demandadas definiram essa sistemática de contratação de empregados com finalidade de economizar ao sonegar direitos trabalhistas.

Logo, não merece provimento a alegação."

Conclusão das preliminares

MÉRITO

Matérias comuns aos recursos das reclamadas

Grupo econômico. Configuração

Nos termos do voto do Relator:

"A reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. defende que não se configura grupo econômico com a Crefisa, o que também é alegado por esta, que afirma que não houve demonstração da existência do liame entre as partes, pois destaca não haver controle ou relação hierárquica entre as empresas, sendo que a mera identidade de sócios não basta para configurar grupo econômico; diz que a relação com a Adobe é de prestação de serviços, sendo o caso de aplicação da Súmula n.º 239 do Tribunal Superior do Trabalho, pontuando que essa Corte já entendeu pela ausência de grupo econômico entre as reclamadas.

Com relação ao tema, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos (Id. XXXXX - fls. 2411/1594):

É cediço que a Lei n. 13.467/2017 passou a prever expressamente a formação de grupo econômico por coordenação, de modo que a existência de subordinação hierárquica não se constitui como requisito para reconhecimento da existência do grupo de empregadores. No caso dos autos, diversos são os indícios que apontam para a existência de grupo econômico pelas reclamadas.

Senão vejamos. O documento de id. b472bf0 demonstra que a empresa CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA passou a se chamar ADOBE - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, o que já denota a existência de íntima vinculação entre a" CREFISA "e a" ADOBE ". Ademais, o documento id. 9dcd5b4 - Pág. 1, e-mail recebido pela reclamante, aponta que seu treinamento seria feito através do pessoal da CREFISA, ao tempo em que estava sendo contratada pela ADOBE. o ofício id. baadb0a - Pág. 1, enviado pela CREFISA ao Banco Central, cujo teor é a comunicação da eleição de sua diretoria, informa que a Sra. Leila Mejdalani Pereira foi reeleita Diretora Presidente e que o Sr. José Roberto Lamacchia foi reeleito Diretor Superintendente. A ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da CREFISA consta que o único acionista, a empresa CREFIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., detentora de 100% das ações ordinárias da CREFISA (id. baadb0a - Pág. 18), tem como Diretor Presidente o próprio Sr. José Roberto Lamacchia. Consta também do Quadro Social de Administradores da ADOBE o Sr. José Roberto Lamacchia e a Sra. Leila Mejdalani Pereira como seus diretores (id. 8262e00 - Pág. 1).

De mais a mais, tem-se que a ré ADOBE ASSESSORIA possui, dentre seus objetivos sociais,"a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros; (...); g) Prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento); h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação"(cf. Estatuto Social de ID. 7240be7 - Pág. 41), enquanto a reclamada CREFISA é, por seu turno, empresa financeira.

Os elementos acostados aos autos permitem concluir, portanto, que a atuação da reclamada ADOBE se mantém fortemente vinculada à reclamada CREFISA, seja pela participação de membros comuns na composição societária, seja pela atuação conjunta e pela comunhão e integração de interesses, levando-se em conta o próprio tipo da atividade empresarial desenvolvida, em que a clientela prospectada pela primeira ré se mostra de fundamental importância para a atividade econômica organizada da segunda ré, sem falar da ostensiva visibilidade da logomarca no estabelecimento de propriedade da primeira reclamada. Neste sentido, declarou a testemunha convidada pela empresa:

"que trabalha para a ADOBE desde novembro de 2015; que o principal cliente da ADOBE é a CREFISA; que é operador regional há um ano; que há cinco meses é operador regional do RN/PB; que, anteriormente, foi operador regional do CE; que a ADOBE tem outros clientes, além da CREFISA, quais sejam a FAM, a Panda (empresa de marketing), não se recordando de outras; (...) que o reclamante foi contratado pela ADOBE e não pela CREFISA, pois é o que acontece com todos os coordenadores e operadores; que quando foi analista não poderia utilizar o cartão de fundo fixo; que não foi subordinado da Sra. Viviane; que somente os coordenadores podem utilizar o cartão de fundo fixo; que, enquanto coordenador de loja, sua unidade tinha o nome da ADOBE na fachada; que o coordenador de loja tem meta de ligações e cobranças; que o coordenador de lojas tem metas de vendas para seus clientes, tais como cadastros de clientes para a CREFISA e para a FAM;"

Confrontando-se o objeto social da ADOBE, bem como as atividades executadas por seus empregados em favor da CREFISA, de acordo com o declarado e documentado, infere-se que a sua constituição tem por finalidade, senão única, principal, ao menos, atender às demandas da 2ª reclamada. É, portanto, indubitável a comunhão de interesses entre as rés: enquanto a ADOBE atua na captação de dados e clientes, a CREFISA executa as operações financeiras consequentes daqueles que foram captados, o que configura a existência de grupo econômico entre as reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT.

(...)

Assim sendo, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas.

No que diz respeito à ocorrência de grupo econômico, ressalta-se que este ocorre quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".

Já era reconhecido pela jurisprudência, e restou consolidado pela alteração instituída pela Lei n. 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação, quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Nesta espécie de grupo econômico, as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e o cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses e objetivos.

Assim, não há que falar em ausência de grupo econômico baseada unicamente na ausência de subordinação entre as empresas, ao mesmo tempo em que o fato de estas possuírem personalidades jurídicas próprias, com CNPJs distintos e sem qualquer relação jurídica direta ou indireta, de igual forma não afasta a ocorrência, como pretendido no recurso.

Da análise dos atos constitutivos das reclamadas, extrai-se que possuem sócios em comum e desempenham atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante.

Do quadro de sócios da CREFISA, consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira e como Diretor José Roberto Lamacchia (Id. 38f8da5 - fl. 468); no quadro de sócios da ADOBE, consta como acionistas e diretores José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira (Id. 8262e00 - fl. 466).

Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo , § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais"evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que" a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus ". Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, 8ª T., AIRR-XXXXX-90.2017.5.13.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26.06.2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...] RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, e que essa empresa cobrava metas diretamente dos empregados da ADOBE, mediante e-mails a eles direcionados. Com outras palavras: no caso dos autos há registro de atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE. Ao contrário do defendido pelas recorrentes, o caso não diz respeito a configuração de grupo econômico pela simples identidade de sócios, ou mesmo por eventual identidade de atividades econômicas desenvolvidas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (TST, 6ª T., AIRR XXXXX-86.2016.5.21.0010, Red. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27.09.2019).

Assim, observa-se que, além das circunstâncias da prestação de serviços às reclamadas, restou configurado que, embora a ADOBE seja formalmente empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira, formando com esta um grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, não merece reforma a sentença que fixou a responsabilidade solidária das empresas no pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante."

Impugnação à justiça gratuita

Nos termos do voto do Relator, naquilo que se encontra entre aspas:

"A CREFISA e a ADOBE aduzem que o reclamante não comprovou ausência de recursos financeiros nos termos legais, para o deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser indeferida.

O Juízo a quo deferiu o pleito pelos seguintes fundamentos (Id. XXXXX - fl. 2424):

Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça:

1) os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício;

2) a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC);

3) para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica.

In casu, o reclamante se enquadra na segunda hipótese (ID. 45a13a7 - Pág. 1), pelo que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.

A Lei n. 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, tem aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). A alteração da matéria envolvendo a justiça gratuita só tem aplicabilidade às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada.

No caso em tela, a ação foi proposta em 31.05.2021, ou seja, quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do § 3.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, e instituiu o § 3.º, e que estão assim disciplinados desde então:

§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A norma consolidada está em perfeita conformidade com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

À fl. 43 (Id. 45a13a7) consta declaração firmada pelo reclamante, indicando não possuir disponibilidade de recursos patrimoniais para litigar sem prejuízo do sustento familiar, a qual se amolda ao requisito previsto na Súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

É imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão sobre a matéria, definiu que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (TST, 3.ª T., RR XXXXX-69.2018.5.02.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11.10.2019).

No decisum mencionado, o órgão julgador, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum.

Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, no lugar da aceitação da simples declaração da pessoa natural acerca de sua condição financeira, figura como limitação ao acesso à justiça que não pode prevalecer quando considerado, sobretudo sistematicamente, o conjunto de normas regentes da matéria, em especial, o texto constitucional."

Com efeito, o autor foi demitido e não há provas nos autos de que ele se encontre trabalhando. Uma vez impugnada a condição de hipossuficiência, cabia às rés o ônus de comprovar que o autor já tem nova fonte de renda, a fim de contrapor a declaração de hipossuficiência anexada à fl. 44 (ID. 45a13a7) e afastar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, do que não se desvencilhou.

Assim, entendo que o benefício da justiça gratuita deferido em prol do autor na sentença deve ser mantido.

Recursos a que se nega provimento, no particular.

Honorários advocatícios sucumbenciais

Nos termos do voto do Relator:

"As reclamadas recorrem, quanto aos honorários advocatícios, em busca de afastar a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante caso se verifique que ele terá créditos a receber no processo.

A matéria restou assim decidida no primeiro grau de jurisdição (Id. XXXXX - fl. 2425):

No caso em comento merece ser observado que o reclamante teve indeferido todos os pleitos da exordial. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Por seis votos a quatro, o STF julgou procedentes os pedidos formulados quanto aos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, declarandoos inconstitucionais. Desta forma, conquanto o reclamante tenha sido sucumbente no objeto da demanda, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil).

Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso.

A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)

§ 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)

Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil.

Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência recíproca, é incontroversa a obrigação de ambas as partes quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Especificamente quanto à situação do reclamante vencido e que é beneficiário da justiça gratuita, a alteração legislativa implementada também fixa que recai sobre ele o ônus de arcar com a verba honorária, ressaltando-se, no entanto, que"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

A matéria ora tratada foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, com a seguinte conclusão:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Dessa decisão, a Advocacia Geral da União opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que havia contradição na decisão embargada na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do artigo 790-B, caput, e do artigo 791, § 4.º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, para além das expressões indicadas no acórdão.

Quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração, o Ministro Relator, Alexandre de Morais, esclareceu que o objeto da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, consolidado, e reconhecida no acórdão embargado, diz respeito à expressão" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".

Diante do esclarecimento, observa-se que remanesce a obrigação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça.

Assim, tem-se que a hipótese é de aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe:"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

Nesse contexto, o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas no percentual de 10% a serem calculados sobre o montante dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação."

A título de esclarecimento, o percentual deferido (10%) deve ser dividido igualmente entre os causídicos, sendo devidos 5% aos advogados de cada uma das rés, calculados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, porém, com suspensão de exigibilidade por dois anos, conforme fundamentado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF nos autos da ADI n. 5766.

Neste aspecto, a sentença merece reforma".

Recurso do autor

Enquadramento como financiário. Horas extras. Verbas decorrentes da norma coletiva

Neste ponto, o Relator dava provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a condição de financiário e o direito às horas extras decorrentes da sétima e oitava horas, apenas quando exerceu a função de"coordenador", porém, dele divirjo, segundo os fundamentos a seguir expostos.

Insurge-se o recorrente contra a sentença, alegando que não cabe a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal de Federal - STF em relação à Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ou a aplicação da Lei n. 13.429/2017, pois a sua irresignação tem base nos arts. , 511 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, referindo-se à fraude na vinculação e enquadramento sindical e profissional, tendo em vista as atividades realizadas na condição de financiário, não se discutindo nos autos" pedido relativo ao reconhecimento da ilicitude da terceirização ". Transcreve trechos dos depoimentos em favor de sua tese, renovando a tese inaugural de que"durante todo o período imprescrito atuou na venda dos produtos da Crefisa, de maneira exclusiva, laborando nas filiais da financeira, as quais eram divulgadas como lojas da CREFISA", pugnando pelo reconhecimento de seu enquadramento como financiário, garantindo-lhe"a aplicação da norma coletiva da categoria, com a aplicação da Súmula n. 55 do TST, declarando a jornada legal de seis horas, conforme art. 224, caput da CLT, e condenando a parte reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo o período contratual".

À análise.

Ao apreciar o pleito autoral, o juízo de piso assim consignou na sentença:

(...)

Passo a examinar. Analisando os contornos da lide emoldurada pelas partes, vê-se que, em síntese, a discussão repousa no intento autoral de ser enquadrado como financiário, por entender que suas atribuições perante a segunda reclamada, tomadora de serviço, correspondem às atividades daquela categoria. Nesse sentido, pugna pela condenação solidária das reclamadas, considerando-as integrantes de grupo econômico, ao cumprimento das normas coletivas dos financiários. Por sua vez, a defesa impugna as assertivas autorais sob o argumento de que a ADOBE é uma empresa de prestação de serviços, os quais não se confundem com as atividades de instituição bancária ou financeira, e a atuação da reclamante se deu nos estritos limites da prestação de serviços contratada pela CREFISA sem qualquer subordinação com a tomadora, uma vez que todo o tratamento relativo ao seu contrato de trabalho se deu perante empregados da própria ADOBE.

Pois bem. A despeito de, neste processo, o reclamante não requerer o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora (Crefisa), mas tão somente o seu enquadramento na qualidade de financiário, entendo que sua análise inevitavelmente recai na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal. Isto porque a ADOBE é uma empresa prestadora de serviços de assessoria administrativa, conforme os objetivos descritos em seu estatuto social (id. 7240be7 - Pág. 41), e não uma instituição financeira. Assim, prima facie, o enquadramento da reclamante como financiária não seria possível, pois, em regra, a categoria do empregado se define pela atividade preponderante da empresa (art. 570, CLT). Destarte, para que o reclamante fosse considerado financiário, necessário seria trilhar um destes caminhos: (i) declarar a nulidade do contrato de terceirização e reconhecer o vínculo direto com a tomadora; ou (ii) equiparar os empregados da terceirizada aos empregados da tomadora. Ocorre que, por um ou outro, o enquadramento do reclamante como financiário restaria inviabilizado pela jurisprudência recente do STF.

Em relação à primeira via - declaração da nulidade do contrato de terceirização e reconhecimento do vínculo entre o reclamante e a tomadora (Crefisa) -, se assim entendesse este Juízo, a sentença estaria eivada de nulidade, por julgamento extra petita, pois, como dito, não houve requerimento neste sentido. Possivelmente, esta não foi a tese do reclamante, em razão dos recentes julgados do TST adequados ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema n. 725, em que se reconheceu a licitude da terceirização operada entre as reclamadas, de modo a afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre os empregados da Adobe com a tomadora de serviços (Crefisa). Neste sentido:

(...)

Quanto ao segundo caminho - equiparar os empregados da empresa prestadora aos da tomadora -, a pretensão também não poderia ser acolhida. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-635.546, reconheceu a repercussão geral da matéria (tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral), oportunidade em que fixou a seguinte tese:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas"(DJe19/5/2021).

Saliente-se que, mesmo que se reconhecesse a existência de distinguishing neste caso, em relação ao que foi decidido pelo STF, pelo fato de as reclamadas constituírem grupo econômico, e, por conseguinte, seriam um único empregador, pelo que não se poderia falar em agentes econômicos distintos, entendo que o reconhecimento da condição de financiário do reclamante não seria possível, tendo em vista o quanto disposto na Súmula n. 239 (segunda parte) do C. TST, aplicável mutatis mutandis à espécie:

BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

In casu, ficou evidenciado que a Adobe prestava seus serviços de captação, cadastro e cobrança não apenas em favor da Crefisa, como também para a Faculdade das América (FAM), empresa do ramo do ensino superior, argumento de defesa que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante:

"que trabalhou para a reclamada CREFISA, quando perguntado se havia trabalhado para a ADOBE; que trabalhou de 10/2018 a 12/2019 para a CREFISA (...) que os operadores, os analistas e os coordenadores faziam as mesmas funções, quais sejam venda de produtos da CREFISA, tais como maquininha de cartão de crédito, portabilidade de conta, prospecção de clientes via telemarketing, análise de crédito de cliente em loja; que não fez cadastro de alunos para a FAM, pois os interessados faziam o próprio cadastro através do site, embora fizesse a prospecção deles (pergunta do Juízo); (...) que, quando estava saindo, os layouts das fachadas estavam sendo alterados para constar o nome da FAM, mas o depoente não alcançou isso; que dentro da loja não havia divulgação de outras marcas do grupo, mas apenas da CREFISA"(id. d8d961a).

Por tais motivos, indefiro o pedido de enquadramento na condição de financiário e todos os pedidos correlatos. (ID. XXXXX - págs. 7/10 - fls. 2.416/2.419)

Correta a sentença.

Este julgador entendia que as atividades desenvolvidas por determinados empregados da Adobe estavam inseridas na atividade-fim da Crefisa, para quem prestava serviços, consistindo em uma etapa do processo de concessão de crédito, como a captação de clientes, coleta de documentação e seu processamento, venda e realização de serviços burocráticos alusivos a tais contratos, de forma que reconhecia o enquadramento de tais empregados da Adobe como financiários.

Contudo, a referida matéria já foi analisada pelo TST em apelos interpostos pelas ora recorridas - Adobe e Crefisa, tendo aquele órgão Superior modificado o seu posicionamento a fim de se adequar, como bem registrou a sentença, à já mencionada decisão do STF no julgamento da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema n. 725, reconhecendo a licitude da terceirização operada entre a Crefisa e a Adobe, de modo a afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre os empregados da Adobe com a tomadora de serviços (Crefisa), firmando nova jurisprudência, conforme se verifica dos julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas:

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . Constatada possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido. I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . Demonstrada possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE XXXXX, aprovou a tese em sede de repercussão geral que:"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"(RE XXXXX). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo se julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Todavia, no caso concreto, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada, porquanto remanescem créditos devidos ao reclamante, em razão do vínculo mantido com a prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-XXXXX-56.2015.5.03.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo da autora diretamente com a tomadora de serviços (Crefisa) e enquadrá-la na categoria dos financiários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica:"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5 . Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego da autora diretamente com a tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXX-42.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III . No presente caso, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Demonstrada transcendência política da causa, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica:"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXX-20.2013.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Caracterizada a indicada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXX-59.2016.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 26/03/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento da licitude da terceirização, em que o TRT negou a pretensão obreira de formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, proferidas no julgamento da ADPF n.º 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); b) não identificada a transcendência social da causa, visto que, não obstante se trate de pretensão recursal formulada pela parte reclamante, não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, na medida em que a questão foi dirimida pela Corte Suprema; c) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, a obstaculizar a pretensão recursal; e que d) não há falar em transcendência econômica com base apenas no valor dado à causa, quando a pretensão obreira, que depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização na atividade fim do tomador dos serviços, revela-se manifestamente contrária a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado por meio de tese de repercussão geral (tema 725 - RE n.º 958.252) e em julgamento da ADPF n.º 324, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização na atividade fim do contratante. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-XXXXX-91.2019.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/05/2021).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Impõe-se reconhecer, portanto, que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-XXXXX-15.2012.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021).

Sendo assim, não há falar em fraude, com base nos dispositivos invocados (arts. , 511 e 581 da CLT), não cabendo mais enquadrar as atividades realizadas pela Adobe naquelas definidas no art. 17 da Lei n. 4.595/64, o qual conceitua as instituições financeiras como aquelas que"tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros", uma vez que, sendo lícita a terceirização dos serviços desenvolvidos pela Crefisa, em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, as atividades destas empresas não se confundem, de modo que resta afastada a tese autoral de enquadramento como financiário ou, repito, de ocorrência de fraude, sendo válido o contrato de prestação de serviços pactuado (ID. eebf749 - fls. 1.007/1.010).

Assim, afastada a condição de financiário, não há que se falar em jornada laboral de 30 horas semanais e, consequentemente, das horas extras excedentes à 6ª diária, restando prejudicados, ainda, os pleitos recursais decorrentes das normas coletivas da categoria dos financiários.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso neste aspecto.

Cargo de confiança. Horas extras após a 8ª hora trabalhada. Intervalo intrajornada

Nos termos do voto do Relator, naquilo que se encontra reproduzido entre aspas.

Pugna o recorrente pela reforma da sentença, alegando que"o Magistrado de primeiro grau, erroneamente, acatou as alegações patronais a respeito do exercício de cargo de confiança do obreiro, indicando que o autor exercia atividades capazes de lhe enquadrar na exceção do § 2º do art. 224 da CLT", contudo, defende que sempre exerceu atividades técnicas e burocráticas junto aos réus,"sem qualquer autonomia capaz de diferenciá-lo dos demais funcionários, não gozando em momento algum de qualquer fidúcia ou prerrogativa especial"capaz de enquadrá-lo na exceção do dispositivo mencionado, pleiteando as horas extras"além da 08ª hora diária, tendo em vista a invalidade dos registros de ponto", tanto na função de"coordenador de filial", como na de"operador regional", sendo das rés o ônus de comprovar que exercia cargo de confiança. Pugna, ainda, pela condenação das reclamadas ao pagamento de 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, mais reflexos, em face da não concessão do intervalo mínimo fixado em lei, em atenção ao art. 71, § 4º, da CLT.

"A sentença não reconheceu a condição de financiário do demandante e, ainda, indeferiu as horas extras pela extrapolação da jornada e supressão parcial do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (Id. XXXXX - fls. 2.421/2.423):

(...)

Preliminarmente, destaque-se que o autor sucumbiu no seu pleito com respeito ao enquadramento na condição de financiário, pelo que não se aplica o disposto nos artigos 224 a 226 da CLT na apreciação do tópico em epígrafe.

O contrato de trabalho do obreiro possui dois momentos em que foram ocupados cargos em condições particulares, ao que será apreciado em sequência de forma individualizada.

Desde sua contratação em 13/09/2016 até 30/04/2018, na função de Coordenador de Filial, o controle de jornada foi efetuado pela reclamada por meio de sistema de biometria com emissão de recibo que, por sua vez, juntou aos autos as respectivas fichas (ID. ab55a9f).

Analisando as fichas de controle de jornada anexadas pela reclamada é possível identificar que não há registro de horários britânicos, com considerável variação em cada um dos itens de controle, apresentando, até mesmo, a constatação de ausências injustificadas, dias em que o serviço se deu externamente, ocorrência de queda de energia, ausência justificada, bem como folgas, além do descanso semanal aos domingos.

Ainda sobre a jornada de trabalho, foi afirmado em audiência (ID. d8d961a):

Primeira testemunha da parte autora - WALTER RAYMUNDO GUIMARÃES FILHO: "[...] que, quando foi contratado, o reclamante já era operador; [...]

Dessa forma, o testemunho prestado pelo Sr. Walter Raymundo Guimarães Filho não fortalece a tese autoral quanto ao tema epígrafe, dado que a descrição dos fatos deram-se no período em que o reclamante já exercia a função de Operador.

Segunda testemunha da parte autora - Viviane Moura da Fonseca: [...] que foi empregada da CREFISA de abr/2018 a jan/2020; que exerceu o cargo de coordenadora da filial Natal; que já foi admitida como coordenadora; que o reclamante foi operador regional da depoente; que, quando foi admitida, o reclamante ainda não era operador regional; [...] que o reclamante participou de algumas reuniões, seja como coordenador, seja como operador; que o reclamante participava todos os dias dessas reuniões, a não ser que ele estivesse em deslocamento;

Analisando o teor do depoimento da segunda testemunha arrolada pelo reclamante, vê-se que, conquanto tenha afirmado que foi contratada quando autor ainda era Coordenador de Filial, com exceção do primeiro mês (abril de 2018), todo o seu vínculo com a reclamada se deu quando o reclamante já fora promovido ao cargo de Operador Regional, ensejando que suas declarações se relacionem ao correspondente período de análise. Ademais, o reclamante atuou como Coordenador de filial apenas na unidade de Campina Grande/PB, diversamente da testemunha que era responsável pela loja de Natal/RN.

Por todo o exposto, tendo a primeira reclamada cumprido com seu dever de juntar aos autos o registro dos controles de jornada relativos ao período em que o reclamante era Coordenador de Filial, considero que o autor não se desincumbiu de apresentar elementos probatórios capazes de desacreditar os respectivos registros.

Despicienda a análise do exercício da função de confiança pelo autor no período em análise, tendo em vista a própria ausência de prova que tornariam insubsistentes os controles de jornada por parte da primeira reclamada, fortalecendo a tese defensiva acerca da sua regularidade.

Assim, indefiro os pleitos de horas extras por extrapolação de jornada e por supressão de intervalo intrajornada, com seus consectários, relativos ao período de sua admissão em 13/09/2016 até 30/04/2018.

A partir de 01/05/2018 até o fim do contrato de trabalho, na função de Operador Regional, a reclamada sustenta que não havia controle de jornada do obreiro, uma vez que era submetido ao disposto no art. 62 da CLT, tendo em vista que o reclamante era responsável por mais de 100 subordinados em 22 lojas com amplos poderes de mando e gestão, sendo responsável pela cobrança de metas dos Coordenadores de cada uma das lojas, com a promoção para Operador Regional seu salário superava em mais de 40% os salários dos seus subordinados, além de exercer labor externo, incompatível com o controle de jornada.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou (ID. d8d961a):

[...]"que o Sr. Walter trabalhava no Maranhão, em Cariri/CE; que apenas em reuniões presenciais, as quais ocorriam uma vez por mês, se encontrava com o Sr. Walter; que diariamente fazia reuniões com o Sr. Walter por videochamada e audiochamada. PERGUNTAS DA RECLAMADA 1: que atuou como operador regional basicamente, contudo, de sua contratação em set/2016 até fev/2018, foi coordenador de filial; que a remuneração do operador regional é de 8 a 10% superior à do coordenador de filial; [...] que o salário do depoente, enquanto coordenador, era R$ 4.096,00; que os analistas recebiam cerca de R$ 2.900,00, no que diz respeito ao valor fixo; [...] que quando se tornou operador regional, sua carga de trabalho aumentou, pois deixou de coordenar apenas um loja e passou a organizar lojas de uma região; que, geralmente, se fixava em uma loja base, mas fazia visitas às diferentes lojas, para vender produtos nestas e treinar as equipes delas; que passou a tomar conta de 22 lojas; que, neste caso, o salário a título de premiação era sobre o atingimento de metas de todas as lojas; que, a depender do que era determinado pela empresa, o que se alterava mensalmente, o depoente poderia deixar de receber premiação, se um determinado número de lojas não atingisse a meta; que era responsável pelas lojas do RN e PB; que tanto como operador, quanto como coordenador, fazia registro de horário por biometria; que o sistema de ponto da empresa fornecia o recibo, sendo que um ficava com o reclamante e o canhoto com a empresa; [...] que havia cerca de 80/85 pessoas subordinadas ao reclamante, enquanto foi operador; [...] que as viagens do depoente eram programadas pela empresa, conforme a programação feita pela empresa; que geralmente passava a metade do mês em sua base; que, como representava RN e PB, passava a metade do mês em um estado e a outra metade em outro; que o contato com as lojas sob sua responsabilidade era diário; que não fazia entrevista para contratação; que tudo era pelo RH da empresa; que o Sr. Ítalo foi operador, igual ao reclamante; que não poderia aplicar penalidades a empregados que cometessem alguma falta, pois deveria apenas informar tal fato ao jurídico.

Conforme se depreende das declarações do reclamante, a atividade exercida por ele era tipicamente de confiança, uma vez que: a) era responsável por um vultoso número de lojas e subordinados que, nas palavras do autor, contavam mais de 80 funcionários; b) sua remuneração, antes mesmo da última promoção, já superava 40% o salário fixo dos Analistas, seus subordinados, passando a receber novamente um incremento salarial quando da sua promoção ao cargo de Operador Regional Júnior; c) participava de reuniões regulares com a gerência, o coordenadores e supervisores regionais, o que não acontecia com os Analistas; d) trabalhava em constante deslocamento, alternando o trabalho em dois estados, por quinzena, e tendo contato diário com as respectivas lojas, demonstrando considerável impossibilidade lógica de controle de jornada.

De mais a mais, consta da peça defensiva da primeira reclamada imagens que correspondem a e-mails onde consta relevante participação do reclamante na contração de novos colaboradores pela reclamada (ID. ID. 4ed69b8 - Pág. 77), conquanto as formalidades de contratação ficassem a cargo do setor de pessoal. Em outras palavras, o reclamante cumpria a função de longa manus de seu empregador, sendo fundamental na contratação de empregado na função de Analista, dado que tal procedimento incluía a emissão de seu parecer. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o cargo exercido pelo reclamante, seja pelo seu plexo de atribuições e confiança, seja pelo valor da remuneração percebida, subsume-se ao quanto disposto no art. 62, I, da CLT, ainda que seria, também, possível subsumir as condições do reclamante no disposto no art. 62, II, da CLT, pelo que indefiro o pedido de horas extras por extrapolação de jornada e supressão de intervalo intrajornada, bem assim seus reflexos.

Em relação à jornada de trabalho do autor, percebe-se que ele exerceu na empresa dois cargos diferentes, sendo de 13.09.2016 até 30.04.2018 como Coordenador de Filial e, a partir de 01.05.2018 até o fim do contrato de trabalho, como Operador Regional.

Importante ressaltar que, enquanto o empregado exercia o primeiro cargo, havia o controle de jornada por meio de sistema de biometria com emissão de recibo, juntados aos autos no Id. ab55a9f; já quando o autor atuou no segundo cargo, não houve controle de jornada, uma vez que a reclamada alega que ele era submetido ao artigo 62 da Consolidação da Leis Trabalhistas.

Acerca do primeiro período, a primeira reclamada se desincumbiu de provar a verdadeira jornada do empregado, pois juntou os cartões de ponto válidos, visto que não são britânicos e o trabalhador não conseguiu invalidá-los. A prova testemunhal não possuiu força suficiente para atestar a invalidade dos cartões de ponto, já que as testemunhas do autor trabalharam na empresa apenas quando o reclamante já estava na sua outra função.

Assim, também se observa que não há como avaliar um possível descumprimento do tempo de intervalo, pois nos cartões de ponto estes estão registrados de forma variável e correspondente ao tempo de 1 hora."

"Quanto ao segundo período de trabalho, resta necessário avaliar sobre o exercício ou não do empregado a cargo de confiança ou de chefia, de acordo com os depoimentos abaixo transcritos:

DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: (...) que quando se tornou operador regional, sua carga de trabalho aumentou, pois deixou de coordenar apenas um loja e passou a organizar lojas de uma região; que, geralmente, se fixava em uma loja base, mas fazia visitas às diferentes lojas, para vender produtos nestas e treinar as equipes delas; que passou a tomar conta de 22 lojas; que, neste caso, o salário a título de premiação era sobre o atingimento de metas de todas as lojas; que, a depender do que era determinado pela empresa, o que se alterava mensalmente, o depoente poderia deixar de receber premiação, se um determinado número de lojas não atingisse a meta; que era responsável pelas lojas do RN e PB; que tanto como operador, quanto como coordenador, fazia registro de horário por biometria; que o sistema de ponto da empresa fornecia o recibo, sendo que um ficava com o reclamante e o canhoto com a empresa; que a empresa determinava que o depoente fizesse o registro no horário da contratação, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e pequenas variações no registro, de cinco minutos até, para não "dar na cara" a imposição de horário; que havia cerca de 80/85 pessoas subordinadas ao reclamante, enquanto foi operador; (...)

DEPOIMENTO DO PREPOSTO: (...) que geralmente os melhores coordenadores da Região passam a assumir o Operador Regional que venha a se desligar; que a organização da loja, o atendimento das metas de cobrança, telemarketing, divulgação de marca e formação de banco de dados, a assiduidade, são critérios analisados para a promoção de um coordenador para o cargo de operador; que não há metas de vendas de produtos para o pagamento de comissão; que, enquanto coordenador, quem controlava as metas era o seu operador regional; que, enquanto operador regional quem controlava as metas era o coordenador regional; (...) que, enquanto coordenador, o reclamante escolhia seu período de férias e se acertava com o operador regional; que, do mesmo modo, se precisasse faltar, o reclamante se acertava com seu operador regional; que, enquanto operador regional, se precisasse faltar ou agendar férias, deveria se acertar com o coordenador regional; que, enquanto operador, como exercia cargo de confiança, ele apenas informava a necessidade de faltar ao serviço; (...)

DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que, enquanto coordenador, reportava-se a seu operador regional e este, por sua vez, se reportava a Joseane; que os analistas se reportavam ao depoente, enquanto coordenador, e, em seguida fazia-se o mesmo fluxo, isto é, o depoente se reportava ao seu operador e este a Joseane; que o ponto era biométrico, tanto no período em que foi coordenador, quanto no tempo em que foi operador; que sempre saia o recibo do ponto biométrico; (...) que recebia cerca de R$ 4.224,00, enquanto coordenador e, quando promovida a operador, teve um acréscimo aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais); (...)

DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que o operador regional era obrigado a registrar o ponto, assim como os demais; (...)

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA RECLAMADA: (...) operador, não faz registro de ponto; que nunca fez registro de ponto, enquanto operador; que, enquanto coordenador, fazia registro de ponto; que o ponto é biométrico e dele sai o comprovante; (...) que, considerando o tempo em que é operador regional, os operadores regionais não fazem registro de ponto; (...)

Do teor dos depoimentos, constata-se que o próprio autor confessou que o seu cargo era de confiança, pois era responsável por todas as unidades do Estado do RN e PB, estando subordinado apenas a gerência regional do Nordeste, tendo ainda informado que possuía mais de 80 pessoas subordinadas a ele, o que demonstra elevada fidúcia.

Impende salientar que, embora não tivesse na composição do seu salário rubrica específica denominada gratificação de função, a sua remuneração, antes mesmo da última promoção, já superava 40% o salário fixo dos seus subordinados (percentual exigido no parágrafo único do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho), passando a receber novamente um incremento salarial quando da sua promoção ao cargo de Operador Regional, além de participar de reuniões regulares com a gerência e estar em constante deslocamento, alternando o trabalho em dois estados, por quinzena, o que impossibilita a lógica de controle de jornada.

Analisando as demais provas, observa-se que o reclamante participava da contratação de novos colaboradores para a reclamada (Id. 4ed69b8), ou seja, cumpria uma função fundamental do seu empregador, dado que tal procedimento incluía a emissão de seu parecer, sendo oportuno registrar que o fato de ter que se reportar à gerência regional não descaracteriza as peculiaridades de seu cargo, pois não era proprietário da empresa, devendo, portanto, prestar contas de suas atividades.

Com base nas circunstâncias fáticas, vê-se que a norma legal que rege a matéria aplicável aos exercentes de função de gestão é o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que os empregados nessa condição não estão abrangidos pela jornada legal prevista nos artigos 59 e 224 consolidados e no artigo 7.º, XIII, da Constituição Federal, de modo que não têm direito à remuneração pela jornada extraordinária."

Portanto, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com observância aos termos das Súmulas ns. 338 e 437 do TST, não há reparo a ser feito quanto aos pedidos aqui analisados, razão pela qual nego provimento ao recurso.

Honorários advocatícios sucumbenciais

Pugna o recorrente pela condenação das recorridas em honorários de sucumbência, à luz do artigo 791-A da CLT, no percentual de 15%.

Todavia, a sentença foi mantida, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, de modo que nada há a ser deferido.

Litigância de má-fé, suscitada em contrarrazões

Nos termos do voto do Relator:

"O reclamante, em contrarrazões, alega litigância de má-fé por parte das reclamadas, tendo em vista o fato de negarem, mais uma vez, a existência de grupo econômico entre elas (Id. c1a81ce - fls. 2580/2588).

Estabelece o artigo 80 do Código de Processo Civil que é reputado como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso em apreciação, não se verifica que as reclamadas tenham praticado qualquer ato que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, mas tão somente, por meio de advogado devidamente constituído, usou de sua faculdade de levar à matéria litigiosa à análise do órgão jurisdicional, buscando a tutela de seus direitos, tudo com a devida observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, ressaltando-se que o fato de não ter seus pleitos acolhidos não significa que atuou temerariamente.

Ora, não havendo demonstração do animus para se obter objetivo ilegal e não se constituindo qualquer ato manifestamente infundado, não há como reputar as reclamadas como litigantes de má-fé.

Nada a deferir, portanto."

Recurso a que se nega provimento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos, rejeitando a preliminar suscitada pela CREFISA. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e dou provimento parcial aos recursos adesivos das rés para condenar o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% aos advogados de cada uma das rés, calculados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, porém, com suspensão de exigibilidade por dois anos, na forma prevista no art. 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF nos autos da ADI n. 5766.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Isto posto, em Sessão de Julgamento presencial, telepresencial e virtual realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes (Relator) e do (a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Xisto Tiago de Medeiros Neto,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; vencido o Juiz Relator que dava provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer a sua condição de financiário, com o pagamento das horas extras decorrentes da sétima e oitava horas sobre o período de 13.09.2016 até 30.04.2018 e mais os reflexos em férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, por se tratar de parcela de natureza salarial; por fim, condenar solidariamente as reclamadas a pagarem honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação; por maioria, dar provimento parcial aos recursos adesivos das reclamadas para condenar autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, a cada uma das rés, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, porém, com suspensão de exigibilidade por dois anos, na forma prevista no art. 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF nos autos da ADI n. 5766.

Obs.: Sessão de Julgamento presencial, telepresencial e virtual. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o" quorum "mínimo. Não participou, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Gustavo Muniz Nunes (Resolução Administrativa nº 005/2022). Sustentação oral pela advogada da ADOBE, DRA. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA. Acórdão pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Justificativa de voto vencido pelo Juiz Gustavo Muniz Nunez.

Natal/RN, 19 de julho de 2022.

Assinatura

RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Desembargador Redator

VOTOS

Voto do (a) Des (a). GUSTAVO MUNIZ NUNES / Gabinete da Desembargadora Joseane Dantas dos Santos

JUNTADA DE VOTO VENCIDO

2. Dos Recursos das Reclamadas.

Em razão da similitude das razões recursais apresentadas pelas reclamadas A. A. S. C. S. e C. S. C. F. E. I., tendo atacado os mesmos pedidos e apresentado argumentos praticamente idênticos (com exceção da ilegitimidade de parte suscitada, apenas pela CREFISA), passa-se à análise conjunta da matéria.

2.1. Da Ilegitimidade Passiva.

A litisconsorte Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos renova a alegação de ilegitimidade passiva para figurar na causa, pois o reclamante foi contratado pela empresa Adobe, prestadora de serviços, e não manteve qualquer relação jurídica diretamente com o trabalhador.

Há entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade passiva" ad causam "é aferida conforme asserção, de modo que a simples indicação de causa de pedir relacionada ao sujeito o torna apto a figurar no polo passivo da relação processual. Dito de outra forma, a verificação da legitimidade se dá a partir da leitura das alegações constantes da petição inicial, e na apreciação do mérito da lide serão valoradas as razões impeditivas levantadas pela parte que julga não ter relação jurídica com a demanda, resolvendo-se, então, o litígio sobre a procedência ou não das alegações.

Na petição inicial, o reclamante descreve causa de pedir onde afirma que Crefisa estava intrinsecamente ligada ao contexto de trabalho, sustentando que forma grupo econômico com a empregadora Adobe, sendo que as demandadas definiram essa sistemática de contratação de empregados com finalidade de economizar ao sonegar direitos trabalhistas.

Logo, não merece provimento a alegação.

2.2. Do Grupo Econômico.

A reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. defende que não se configura grupo econômico com a Crefisa, o que também é alegado por esta, que afirma que não houve demonstração da existência do liame entre as partes, pois destaca não haver controle ou relação hierárquica entre as empresas, sendo que a mera identidade de sócios não basta para configurar grupo econômico; diz que a relação com a Adobe é de prestação de serviços, sendo o caso de aplicação da Súmula n.º 239 do Tribunal Superior do Trabalho, pontuando que essa Corte já entendeu pela ausência de grupo econômico entre as reclamadas.

Com relação ao tema, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos (Id. XXXXX - fls. 2411/1594):

É cediço que a Lei n. 13.467/2017 passou a prever expressamente a formação de grupo econômico por coordenação, de modo que a existência de subordinação hierárquica não se constitui como requisito para reconhecimento da existência do grupo de empregadores. No caso dos autos, diversos são os indícios que apontam para a existência de grupo econômico pelas reclamadas.

Senão vejamos. O documento de id. b472bf0 demonstra que a empresa CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA passou a se chamar ADOBE - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, o que já denota a existência de íntima vinculação entre a" CREFISA "e a" ADOBE ". Ademais, o documento id. 9dcd5b4 - Pág. 1, e-mail recebido pela reclamante, aponta que seu treinamento seria feito através do pessoal da CREFISA, ao tempo em que estava sendo contratada pela ADOBE. o ofício id. baadb0a - Pág. 1, enviado pela CREFISA ao Banco Central, cujo teor é a comunicação da eleição de sua diretoria, informa que a Sra. Leila Mejdalani Pereira foi reeleita Diretora Presidente e que o Sr. José Roberto Lamacchia foi reeleito Diretor Superintendente. A ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da CREFISA consta que o único acionista, a empresa CREFIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., detentora de 100% das ações ordinárias da CREFISA (id. baadb0a - Pág. 18), tem como Diretor Presidente o próprio Sr. José Roberto Lamacchia. Consta também do Quadro Social de Administradores da ADOBE o Sr. José Roberto Lamacchia e a Sra. Leila Mejdalani Pereira como seus diretores (id. 8262e00 - Pág. 1).

De mais a mais, tem-se que a ré ADOBE ASSESSORIA possui, dentre seus objetivos sociais,"a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros; (...); g) Prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento); h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação"(cf. Estatuto Social de ID. 7240be7 - Pág. 41), enquanto a reclamada CREFISA é, por seu turno, empresa financeira.

Os elementos acostados aos autos permitem concluir, portanto, que a atuação da reclamada ADOBE se mantém fortemente vinculada à reclamada CREFISA, seja pela participação de membros comuns na composição societária, seja pela atuação conjunta e pela comunhão e integração de interesses, levando-se em conta o próprio tipo da atividade empresarial desenvolvida, em que a clientela prospectada pela primeira ré se mostra de fundamental importância para a atividade econômica organizada da segunda ré, sem falar da ostensiva visibilidade da logomarca no estabelecimento de propriedade da primeira reclamada. Neste sentido, declarou a testemunha convidada pela empresa:

"que trabalha para a ADOBE desde novembro de 2015; que o principal cliente da ADOBE é a CREFISA; que é operador regional há um ano; que há cinco meses é operador regional do RN/PB; que, anteriormente, foi operador regional do CE; que a ADOBE tem outros clientes, além da CREFISA, quais sejam a FAM, a Panda (empresa de marketing), não se recordando de outras; (...) que o reclamante foi contratado pela ADOBE e não pela CREFISA, pois é o que acontece com todos os coordenadores e operadores; que quando foi analista não poderia utilizar o cartão de fundo fixo; que não foi subordinado da Sra. Viviane; que somente os coordenadores podem utilizar o cartão de fundo fixo; que, enquanto coordenador de loja, sua unidade tinha o nome da ADOBE na fachada; que o coordenador de loja tem meta de ligações e cobranças; que o coordenador de lojas tem metas de vendas para seus clientes, tais como cadastros de clientes para a CREFISA e para a FAM;"

Confrontando-se o objeto social da ADOBE, bem como as atividades executadas por seus empregados em favor da CREFISA, de acordo com o declarado e documentado, infere-se que a sua constituição tem por finalidade, senão única, principal, ao menos, atender às demandas da 2ª reclamada. É, portanto, indubitável a comunhão de interesses entre as rés: enquanto a ADOBE atua na captação de dados e clientes, a CREFISA executa as operações financeiras consequentes daqueles que foram captados, o que configura a existência de grupo econômico entre as reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT.

(...)

Assim sendo, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas.

No que diz respeito à ocorrência de grupo econômico, ressalta-se que este ocorre quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".

Já era reconhecido pela jurisprudência, e restou consolidado pela alteração instituída pela Lei n.º 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação, quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Nesta espécie de grupo econômico, as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e o cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses e objetivos.

Assim, não há que falar em ausência de grupo econômico baseada unicamente na ausência de subordinação entre as empresas, ao mesmo tempo em que o fato de estas possuírem personalidades jurídicas próprias, com CNPJs distintos e sem qualquer relação jurídica direta ou indireta, de igual forma não afasta a ocorrência, como pretendido no recurso.

Da análise dos atos constitutivos das reclamadas, extrai-se que possuem sócios em comum e desempenham atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante.

Do quadro de sócios da CREFISA, consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira e como Diretor José Roberto Lamacchia (Id. 38f8da5 - fl. 468); no quadro de sócios da ADOBE, consta como acionistas e diretores José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira (Id. 8262e00 - fl. 466).

Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho que igualmente mantiveram o reconhecimento de grupo econômico entre a CREFISA e a ADOBE:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo , § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. No caso vertente, não obstante as alegações recursais, o Regional foi expresso ao consignar que as provas documentais e testemunhais"evidenciam relação hierárquica e ingerência de uma (CREFISA) sobre a outra (ADOBE), e também comprovam que as pessoas citadas nos depoimentos acima como superioras dos empregados da ADOBE, Cristiane e Ana Carolina eram efetivamente ligadas à CREFISA". Ressaltou que as empresas se confundem e que" a ADOBE é, na verdade, extensão da CREFISA, verdadeiro longa manus ".Diante desse contexto, não há como afastar o reconhecimento de grupo econômico. (...) (TST, 8ª T., AIRR-XXXXX-90.2017.5.13.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26.06.2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...] RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, e que essa empresa cobrava metas diretamente dos empregados da ADOBE, mediante e-mails a eles direcionados. Com outras palavras: no caso dos autos há registro de atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE. Ao contrário do defendido pelas recorrentes, o caso não diz respeito a configuração de grupo econômico pela simples identidade de sócios, ou mesmo por eventual identidade de atividades econômicas desenvolvidas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (TST, 6ª T., AIRR XXXXX-86.2016.5.21.0010, Red. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27.09.2019).

Assim, observa-se que, além das circunstâncias da prestação de serviços às reclamadas, restou configurado que, embora a ADOBE seja formalmente empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira, formando com esta um grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, não merece reforma a sentença que fixou a responsabilidade solidária das empresas no pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante.

2.3. Da Justiça Gratuita.

A CREFISA e a ADOBE aduzem que o reclamante não comprovou ausência de recursos financeiros nos termos legais, para o deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser indeferida.

O Juízo a quo deferiu o pleito pelos seguintes fundamentos (Id. XXXXX - fl. 2424):

Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça:

1) os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício;

2) a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC);

3) para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica.

In casu, o reclamante se enquadra na segunda hipótese (ID. 45a13a7 - Pág. 1), pelo que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.

A Lei n.º 13.467/2017, que instituiu a reforma Trabalhista, tem aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). A alteração da matéria envolvendo a justiça gratuita só tem aplicabilidade às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada.

No caso em tela, a ação foi proposta em 31.05.2021, ou seja, quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do § 3.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, e instituiu o § 3.º, e que estão assim disciplinados desde então:

§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A norma consolidada está em perfeita conformidade com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

À fl. 43 (Id. 45a13a7) consta declaração firmada pelo reclamante, indicando não possuir disponibilidade de recursos patrimoniais para litigar sem prejuízo do sustento familiar, a qual se amolda ao requisito previsto na Súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

É imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão sobre a matéria, definiu que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (TST, 3.ª T., RR XXXXX-69.2018.5.02.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11.10.2019).

No decisum mencionado, o órgão julgador, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum.

Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, no lugar da aceitação da simples declaração da pessoa natural acerca de sua condição financeira, figura como limitação ao acesso à justiça que não pode prevalecer quando considerado, sobretudo sistematicamente, o conjunto de normas regentes da matéria, em especial, o texto constitucional.

Por esclarecedoras e consentâneas com o defendido por esta Relatora, vale-se, nesta oportunidade, das razões de decidir discorridas pelo Tribunal Superior no julgado já mencionado (RR XXXXX-69.2018.5.02.001), verbis:

Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.

Ressalto, por fim, que na ADI 5766 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão-somente o art. 1º da Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B,"caput"e §; 791-A, §, e 844, §, do Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. (TST, 3.ª T., RR XXXXX-69.2018.5.02.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11.10.2019).

Comprovando a reiteração deste entendimento, citam-se, oportunamente, decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir ementados, verbis:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que"a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST, 2.ª T., RR XXXXX-21.2018.5.06.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.02.2020).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e , da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento"(TST, 8ª T., RR XXXXX-17.2018.5.02.0044, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 22.01.2021).

Logo, e considerando-se, ainda, que não há elementos que indiquem em sentido oposto, estão presentes os requisitos legais, mostrando-se vedada a reforma pretendida, de modo que deve ser mantida a justiça gratuita em favor do demandante.

2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais.

As reclamadas recorrem, quanto aos honorários advocatícios, em busca de afastar a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante caso se verifique que ele terá créditos a receber no processo.

A matéria restou assim decidida no primeiro grau de jurisdição (Id. XXXXX - fl. 2425):

No caso em comento merece ser observado que o reclamante teve indeferido todos os pleitos da exordial. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Por seis votos a quatro, o STF julgou procedentes os pedidos formulados quanto aos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, declarandoos inconstitucionais. Desta forma, conquanto o reclamante tenha sido sucumbente no objeto da demanda, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil).

Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso.

A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)

§ 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)

Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil.

Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência recíproca, é incontroversa a obrigação de ambas as partes quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Especificamente quanto à situação do reclamante vencido e que é beneficiário da justiça gratuita, a alteração legislativa implementada também fixa que recai sobre ele o ônus de arcar com a verba honorária, ressaltando-se, no entanto, que"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

A matéria ora tratada foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, com a seguinte conclusão:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Dessa decisão, a Advocacia Geral da União opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que havia contradição na decisão embargada na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do artigo 790-B, caput, e do artigo 791, § 4.º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, para além das expressões indicadas no acórdão.

Quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração, o Ministro Relator, Alexandre de Morais, esclareceu que o objeto da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, consolidado, e reconhecida no acórdão embargado, diz respeito à expressão" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".

Diante do esclarecimento, observa-se que remanesce a obrigação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça.

Assim, tem-se que a hipótese é de aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe:"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

Nesse contexto, o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas no percentual de 10% a serem calculados sobre o montante dos pedidos indeferidos, ao quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação.

A sentença merece reforma em relação à matéria.


3. Do Recurso do Reclamante.

3.1. Do Enquadramento como Financiário.

O reclamante afirma que não foi formulado pedido de reconhecimento de a ilicitude da terceirização, não cabendo a menção à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal de Federal em relação à Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou sobre a aplicação da Lei n.º 13.429/2017, pois a alegação tem base nos artigos 9.º, 511 e 581 da CLT, referindo-se a fraude na vinculação e enquadramento sindical e profissional, porque, diante das atividades realizadas, deveria ser enquadrado como financiário; explica que"Em que pese haver uma pequena aproximação entre a fraude constante no art. 9º da CLT e o reconhecimento de ilicitude na terceirização, há algumas peculiaridades que devem ser observados no presente caso e que afastam a aplicação da tese da licitude da terceirização em todas as relações de emprego"; destaca que, pelo princípio da primazia da realidade, deve ser considerado o vínculo de emprego com a primeira reclamada, pois demonstrada a realização de atividades tipicamente ligadas aos negócios desta, ensejando o enquadramento sindical na categoria dos financiários; diz que as provas produzidas revelam que a contratação pela Adobe se traduz em fraude à legislação trabalhista, com vistas a mascarar a condição de financiário conforme artigo 9.º da CLT, pontuando que a empregadora deve ser entendida como financeira, por se enquadrar no conceito do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964; afirma que o contrato celebrado entre as reclamadas revela o desenvolvimento de atividades típicas de financiário, com comercialização de produtos financeiros da Crefisa, onde prestava serviços, extrapolando a simples divulgação de marca e criação de banco de dados, posto que também era cobrada por empregados desta quanto à produtividade; destaca a existência de e-mail, onde consta orientação de que o local de trabalho era identificado como sendo uma financeira, tanto para os clientes, quanto para os empregados; afirma que a utilização da Adobe para a contratação de trabalhadores que atuam para a Crefisa tem finalidade única de fraudar direitos trabalhistas, sendo aquela um departamento desta; realça que é evidente a confusão entre as demandadas, especialmente considerando a coincidência entre os endereços das filiais da Adobe referidas pela Crefisa como lojas suas; defende a aplicabilidade dos direitos previstos nas convenções coletivas dessa categoria, acrescendo que as diferenças salariais devem repercutir em repouso semanal remunerado,"férias com 1/3, 13.º salário, horas extras, PLR, seguro desemprego, aviso prévio (inclusive, proporcional), FGTS com 40%", além da percepção das seguintes verbas:"Auxílio-refeição","Auxílio cesta alimentação","Décima terceira cesta alimentação"e" Participação nos Lucros e Resultados (Parcela Basica e Adicional) "; acrescenta que, reconhecida a condição de financiária, deve receber"aviso prévio proporcional adicional, conforme cláusula 4.7.16, e diferenças de verbas rescisórias, por integração da parcela"; sustenta a aplicação das normas coletivas relativas à categoria dos financiários; adiciona que, enquanto financiário, a jornada deveria ser de seis horas estipulada no artigo 224, da CLT, e da Súmula n.º 55, do TST, consideradas como extras aquelas trabalhadas além de tal limite, que devem ser pagas com adicionais de 50% para os dias úteis e de 100% para os dias de repouso, incluindo o sábado.

O Juízo de origem rejeitou o enquadramento do demandante enquanto financiário, com os seguintes fundamentos (Id. XXXXX - fls. 2416/2419):

Analisando os contornos da lide emoldurada pelas partes, vê-se que, em síntese, a discussão repousa no intento autoral de ser enquadrado como financiário, por entender que suas atribuições perante a segunda reclamada, tomadora de serviço, correspondem às atividades daquela categoria. Nesse sentido, pugna pela condenação solidária das reclamadas, considerando-as integrantes de grupo econômico, ao cumprimento das normas coletivas dos financiários. Por sua vez, a defesa impugna as assertivas autorais sob o argumento de que a ADOBE é uma empresa de prestação de serviços, os quais não se confundem com as atividades de instituição bancária ou financeira, e a atuação da reclamante se deu nos estritos limites da prestação de serviços contratada pela CREFISA sem qualquer subordinação com a tomadora, uma vez que todo o tratamento relativo ao seu contrato de trabalho se deu perante empregados da própria ADOBE.

Pois bem. A despeito de, neste processo, o reclamante não requerer o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora (Crefisa), mas tão somente o seu enquadramento na qualidade de financiário, entendo que sua análise inevitavelmente recai na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal. Isto porque a ADOBE é uma empresa prestadora de serviços de assessoria administrativa, conforme os objetivos descritos em seu estatuto social (id. 7240be7 - Pág. 41), e não uma instituição financeira. Assim, prima facie o enquadramento da reclamante como financiária não seria possível, pois, em regra, a categoria do empregado se define pela atividade preponderante da empresa (art. 570, CLT). Destarte, para que o reclamante fosse considerado financiário, necessário seria trilhar um destes caminhos: (i) declarar a nulidade do contrato de terceirização e reconhecer o vínculo direto com a tomadora; ou (ii) equiparar os empregados da terceirizada aos empregados da tomadora. Ocorre que, por um ou outro, o enquadramento do reclamante como financiário restaria inviabilizado pela jurisprudência recente do STF.

Em relação à primeira via - declaração da nulidade do contrato de terceirização e reconhecimento do vínculo entre o reclamante e a tomadora (Crefisa) -, se assim entendesse este Juízo, a sentença estaria eivada de nulidade, por julgamento extra petita, pois, como dito, não houve requerimento neste sentido. Possivelmente, esta não foi a tese do reclamante, em razão dos recentes julgados do TST adequados ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema n. 725, em que se reconheceu a licitude da terceirização operada entre as reclamadas, de modo a afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre os empregados da Adobe com a tomadora de serviços (Crefisa).

(...)

Quanto ao segundo caminho - equiparar os empregados da empresa prestadora aos da tomadora -, a pretensão também não poderia ser acolhida. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-635.546, reconheceu a repercussão geral da matéria (tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral), oportunidade em que fixou a seguinte tese:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas"(DJe 19/5/2021).

Saliente-se que, mesmo que se reconhecesse a existência de distinguishing neste caso, em relação ao que foi decidido pelo STF, pelo fato de as reclamadas constituírem grupo econômico, e, por conseguinte, seriam um único empregador, pelo que não se poderia falar em agentes econômicos distintos, entendo que o reconhecimento da condição de financiário do reclamante não seria possível, tendo em vista o quanto disposto na Súmula n. 239 (segunda parte) do C. TST

(...)

In casu, ficou evidenciado que a Adobe prestava seus serviços de captação, cadastro e cobrança não apenas em favor da Crefisa, como também para a Faculdade das América (FAM), empresa do ramo do ensino superior, argumento de defesa que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante:

"que trabalhou para a reclamada CREFISA, quando perguntado se havia trabalhado para a ADOBE; que trabalhou de 10/2018 a 12/2019 para a CREFISA (...) que os operadores, os analistas e os coordenadores faziam as mesmas funções, quais sejam venda de produtos da CREFISA, tais como maquininha de cartão de crédito, portabilidade de conta, prospecção de clientes via telemarketing, análise de crédito de cliente em loja; que não fez cadastro de alunos para a FAM, pois os interessados faziam o próprio cadastro através do site, embora fizesse a prospecção deles (pergunta do Juízo); (...) que, quando estava saindo, os layouts das fachadas estavam sendo alterados para constar o nome da FAM, mas o depoente não alcançou isso; que dentro da loja não havia divulgação de outras marcas do grupo, mas apenas da CREFISA"(id. d8d961a).

Por tais motivos, indefiro o pedido de enquadramento na condição de financiário e todos os pedidos correlatos.

Na inicial, o demandante alega que foi contratado pela reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. em 13.09.2016 na função de" Coordenador "e posteriormente de" Operador Regional ", tendo como remuneração para fins rescisórios o valor de R$ 6.175,00; afirma que as reclamadas integram grupo econômico e que a prestação de serviços era estritamente vinculada à atividade-fim da reclamada Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, sendo a contratação através da Adobe uma tentativa de fraudar a legislação trabalhista para se esquivar do cumprimento de normas próprias dos financiários (Id. 8be43c3 - fls. 2/33).

As reclamadas contestam o pleito, argumentando que a Crefisa firmou contrato de prestação de serviços com a Adobe, enfatizando a legalidade da terceirização, sendo que os serviços por prestados não se referem à atividade-fim da contratante, limitando-se a serviços de cobrança, cadastramento de banco de dados, divulgação de marcas e telemarketing ativo, entre outros, de modo que não é cabível o enquadramento como financiário, pois não se trata de empregado de financeira (Ids. f5d76ba - fls. 977/1006 e 4ed69b8 - fls. 1026/1133).

Inicialmente, impõe-se examinar se as atividades desenvolvidas pela reclamante guardam sintonia com a atividade-fim da empresa efetivamente beneficiada pelos serviços.

Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto e três testemunhas, sendo relevante a transcrição dos depoimentos prestados (Id. d8d961a - fls. 2277/2287):

DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: Depoimento pessoal da parte autora:"que foi contratado pela CREFISA; que, desde as tratativas iniciais e até mesmo a entrevista, quem fez foi o RH da CREFISA; que todas as etapas de contratação foram pela CREFISA; (...); que tinha como chefe Joseane Baleeiro e Dione Paixão; que ambas ficavam na base da empresa em Salvador; que tinha também como chefe os Srs. Paulo Almeida e Maurício Baltadones, sendo que ambos ficavam em SP, na sede da empresa; que, em Natal, não sabe precisar quantos trabalhadores havia, mas eram vários; que o Sr. Walter foi colega do depoente, mas que trabalhava em outra área; que, no período em que trabalharam juntos, ambos eram operadores; que o Sr. Walter trabalhava no Maranhão, em Cariri/CE; (...); que atuou como operador regional basicamente, contudo, de sua contratação em set/2016 até fev/2018, foi coordenador de filial; (...); que, todavia, a mesma função do coordenador era a do analista; que tudo que o coordenador fazia, um analista também fazia; (...); que quem fazia a divisão da atividade dos analistas eram os superiores ao depoente, informados acima; que o depoente apenas passava as informações para os analistas acerca desta divisão de atividades; (...); que, geralmente, se fixava em uma loja base, mas fazia visitas às diferentes lojas, para vender produtos nestas e treinar as equipes delas; que passou a tomar conta de 22 lojas; que, neste caso, o salário a título de premiação era sobre o atingimento de metas de todas as lojas; que, a depender do que era determinado pela empresa, o que se alterava mensalmente, o depoente poderia deixar de receber premiação, se um determinado número de lojas não atingisse a meta; que era responsável pelas lojas do RN e PB; (...).

DEPOIMENTO DO PREPOSTO: "que não trabalhou diretamente com o reclamante, pois sua base de atuação é SP, enquanto a do reclamante era o NE; que a contratação de coordenadores se dá após o candidato ser entrevistado pelo Regional, que, depois de encaminhar a documentação ao RH e este verificando a adequação curricular com o quanto narrado, aceita-se a indicação do Regional; que geralmente os melhores coordenadores da Região passam a assumir o Operador Regional que venha a se desligar; que a organização da loja, o atendimento das metas de cobrança, telemarketing, divulgação de marca e formação de banco de dados, a assiduidade, são critérios analisados para a promoção de um coordenador para o cargo de operador; que não há metas de vendas de produtos para o pagamento de comissão; que, enquanto coordenador, quem controlava as metas era o seu operador regional; que, enquanto operador regional quem controlava as metas era o coordenador regional; que as fachadas das lojas em que o reclamante trabalhava dependia de qual campanha de divulgação ele estava designado; que o reclamante somente trabalhou na filial de Campina Grande, de modo que ora trabalhou em campanha da Crefisa-Adobe, ora na Crefisa-Adobe-Fam, e também na Adobe-Fam; que a Fam é a Faculdade das Américas; que não são feitas quaisquer atividades de crédito nas lojas, mas apenas um cadastro e, após este entrar no banco de dados da Adobe, este é compartilhado com as empresas clientes; que, enquanto coordenador, o reclamante escolhia seu período de férias e se acertava com o operador regional; que, do mesmo modo, se precisasse faltar, o reclamante se acertava com seu operador regional; que, enquanto operador regional, se precisasse faltar ou agendar férias, deveria se acertar com o coordenador regional; que, enquanto operador, como exercia cargo de confiança, ele apenas informava a necessidade de faltar ao serviço; que, em determinados, períodos, quem exerceu o cargo de coordenadora regional foi a Sra. Joseane e, em outros, as senhoras Dione e Tamima, esta em um período menor; que o gerente regional é a nomenclatura anterior do coordenador regional; que o coordenador regional é responsável por alguns operadores, geralmente de 5 a 6, sendo a pessoa que auxilia os operadores regionais; que os coordenadores ficavam fixo em uma base; que, como são responsáveis por 120 a 200 lojas, excepcionalmente deve vistá-las; que a principal forma de comunicação com os operadores era por telefone ou e-mail, mas sempre no horário de trabalho; que os operadores poderiam se deslocar no horário que melhor entendessem, mas eram orientados que fizessem no horário de trabalho; que os treinamentos de" coisas novas "geralmente eram on-line, via sistema, como o que se deu para a realização de matrícula da FAM; que, conforme afirmado, não eram realizadas vendas de produtos nas lojas, de modo que não pode afirmar através de quais sistemas se faziam tais vendas; que os cadastros eram feitos através do sistema ADOBE NET; que o sistema NFC foi trabalhado após a saída do reclamante, mas também não é um sistema de vendas e o FIDELITY foi trabalhado anos antes do ingresso do autor; que o Sr. Maurício foi superintendente da empresa em que o depoente trabalha e, posteriormente, quando ele saiu, o Sr. Paulo Almeida assumiu a superintendência, momento em que deixou de ser supervisor regional; que o supervisor regional está acima do cargo de coordenador regional, sendo responsável por metade das lojas do Brasil.

DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:"que trabalhou para a reclamada CREFISA, quando perguntado se havia trabalhado para a ADOBE; que trabalhou de 10/2018 a 12/2019 para a CREFISA; que foi entrevistado pela CREFISA, porém sua CTPS foi assinada pela ADOBE; que foi contratado para exercer o cargo de coordenador de filial e permaneceu nesse cargo até 02/2019; que após foi promovido para operador regional; que loja em que era coordenador tinha 2 analistas; que trabalhou na loja de Valença/BA (de out/2018 a dez/2018); que, depois, foi coordenador da loja de Candeias/BA (jan a fev/2019); que, em seguida, passou a ser operador regional, abarcando os estados do PI, parte do MA e parte do CE; que continuou morando em SSA até junho ou julho de 2019 e, depois foi transferido para morar no PI; que, no tempo em que, embora fosse operador da região mencionada, continuasse residindo em Salvador e tendo como base a loja de Candeias, viajava toda segunda-feira e retornava nas sextas, permanecendo trabalhando aos sábados na loja de Candeias; que, geralmente, eram feitas duas reuniões por dia com o coordenador regional, uma no início da jornada e outra no final; que, na época em que foi operador, o depoente e o reclamante tinham a mesma coordenadora regional, a Sra. Joseane Baleeiro; que, quando foi contratado, o reclamante já era operador; que das reuniões com a coordenadora regional participavam todos os operadores regionais sob sua gestão; que essas reuniões eram feitas por audioconferência via telefone; que a coordenadora regional forçava que todos utilizassem o telefone fixo da filial e não o telefone celular; que, geralmente essas reuniões começavam às 8h; que, como eram muitas pessoas que participavam da reunião, do Brasil todo, sempre tinha que ingressar na reunião algum tempo antes; que todas as regionais faziam reuniões ao mesmo tempo, por isso afirmou que os operadores do Brasil todo participavam de reuniões nesse horário; que a reunião do final do expediente era às 18h e durava de 15 a 20 min, no máximo; que o depoente ou qualquer dos analistas poderiam utilizar o cartão do fundo fixo; que o cartão não tinha nome e ficava na gaveta, de modo que qualquer um dos três poderia utilizá-lo; que os analistas eram subordinados ao depoente, enquanto coordenador da loja; que, enquanto coordenador, tinha reunião com os operadores, os quais lhes passavam as diretrizes dadas pelos supervisores regionais, no que se incluem metas, diretrizes, produtos a serem comercializados; que o coordenador regional não fazia entrevista, pois os candidatos às vagas de emprego se cadastravam pelo site da CREFISA; que não foi um operador regional que fez a entrevista do depoente para a sua admissão, mas sim a Sra. Joseane ou a Sra. Dione, juntamente com o RH; que os operadores, os analistas e os coordenadores faziam as mesmas funções, quais sejam venda de produtos da CREFISA, tais como maquininha de cartão de crédito, portabilidade de conta, prospecção de clientes via telemarketing, análise de crédito de cliente em loja; que não fez cadastro de alunos para a FAM, pois os interessados faziam o próprio cadastro através do site, embora fizesse a prospecção deles (pergunta do Juízo); que o cliente ia para a loja, levava a sua documentação; que, se houvesse alguma irregularidade, a proposta já "subia" negada, de modo que automaticamente "descia" negada; que, quando a documentação estava correta, poderia negociar taxas e prazos com o cliente, de modo que a proposta subia para a mesa de crédito finalizar a análise do crédito; que, se o crédito fosse negado, poderia fazer uma defesa do cliente via e-mail, a qual poderia ou não ser acatada; que tinha acesso a todos os dados daqueles que já eram clientes da CREFISA, qualquer que fosse a loja; que era possível a qualquer dos cargos mencionados renegociar alguma dívida de cliente; que era necessária a assinatura do cliente em qualquer contrato, o que se fazia pela biometria, por meio de um tablet que ficava na loja; que, desta forma, a presença do cliente era necessária em 100% dos casos; que o sistema utilizado para essas negociações era da CREFISA; que utilizou os sistemas NFC e Central de Negócios; que não utilizou o sistema ADOBE NET (pergunta do juízo); que todas as lojas (100%) são identificadas com o nome CREFISA na fachada e também na parte interna; que o nome ADOBE vem abaixo do nome CREFISA, em dimensão bem pequena, mas não se recorda se em todas as fachadas; que, além das Sras. Dione e Joseane, também era cobra pelo diretor, Sr. Paulo Almeida; que tratava de férias e faltas com as Sras. Joseane ou Dione; que a comunicação diária com seus superiores era feita por telefone e e-mail; que, quando estava em deslocamento, fazia a comunicação ao seu superior pelo grupo de WhatsApp; (...); que havia diferentes tipos de metas, tais como as metas de financiamento, metas de renegociação, metas de clientes inadimplemente (convidar o cliente para a loja e torná-lo em adimplente), metas de abertura de contas, metas de vendas de cartão de crédito e metas de vendas de maquininhas de cartão de crédito (Crefisinha); que havia meses em que alcançava as metas e em outros não; (...); que havia uma determinação de fazer entre 100 e 200 ligações por dia; que fez registro de ponto mesmo sendo operador regional; que não sabe dizer que empresa assinou a CTPS do reclamante; que as Sras. Dione e Joseane se intitulam funcionárias da CREFISA, mas nunca viu suas CTPS anotadas; que o depoente utilizava crachá, no qual constava seu nome e CPF, mas não se recorda se havia identificação da empresa; que o formato de seu crachá era o do documento de id. 2122e62 - Pág. 2; que todos utilizavam esse tipo de crachá, inclusive as Sras. Dione e Joseane; que a audioconferência era feita da seguinte forma: havia um número para o qual os operadores ligavam, um robô pedia o código da sala, colocava-se o código e entrava na reunião; que, enquanto coordenador, a meta era da loja; que, enquanto operador, a meta era das lojas da regional; que, enquanto coordenador, reportava-se a seu operador regional e este, por sua vez, se reportava a Joseane; que os analistas se reportavam ao depoente, enquanto coordenador, e, em seguida fazia-se o mesmo fluxo, isto é, o depoente se reportava ao seu operador e este a Joseane; (...) que a meta de ligações, entre 100 e 200 por dia, era a mesma para os cargos de operador e coordenador; que fazia ligações mesmo enquanto operador, pois precisava confirmar se as lojas sob sua operação estavam mesmo fazendo as ligações; que o cliente CREFISA consegue fazer operações pelo app do celular; que, quando estava saindo, os layouts das fachadas estavam sendo alterados para constar o nome da FAM, mas o depoente não alcançou isso; que dentro da loja não havia divulgação de outras marcas do grupo, mas apenas da CREFISA; que a loja em que trabalhava era da CREFISA, pois era o que estava estampado na fachada e na parte interna da loja; que acredita que fica anexado no quadro de avisos da loja o CNPJ, mas não sabe informar este; que não se recorda o nome da rua da loja de Candeias; que não se recorda se havia as placas de id. 1b3a863 nas lojas em que foi operador/coordenador."

DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:"que não foi empregada da ADOBE; que não sabe o que é a ADOBE, até hoje, na verdade; que sua CTPS foi assinada pela ADOBE; que fez a entrevista para a CREFISA; que foi empregada da CREFISA de abr/2018 a jan/2020; que exerceu o cargo de coordenadora da filial Natal; que já foi admitida como coordenadora; que o reclamante foi operador regional da depoente; que, quando foi admitida, o reclamante ainda não era operador regional; que quem fez a entrevista da depoente foi a Sra. Dione, juntamente com o RH de SP; que, primeiramente, foi entrevistada pelo RH e, depois, pela sra. Dione; que a Sra. Dione se apresentou como empregada da CREFISA, na qualidade de gerente regional; que não tem certeza se algum empregado da filial Natal tinha a CTPS anotada pela CREFISA; que não se recorda de ter assinado alguma termo de responsabilidade pelo cartão de fundo fixo; (...); que a loja coordenada pela depoente não fazia prospecção de clientes para a FAM, mas apenas para os produtos CREFISA; que os produtos da CREFISA era abertura de conta, maquininha de vendas, portabilidade, cartão de crédito, empréstimo pessoal e empréstimo consignado; que, na época em que trabalhou, não havia o nome ADOBE abaixo do nome CREFISA, sendo este o único nome do qual se recorda na fachada; que, na parte interna da empresa, havia apenas o nome da CREFISA; que na loja em que trabalhou não tinha as placas de id. 1b3a863; que o crachá da depoente era apenas o seu nome e CPF, sem identificação de qualquer empresa, diferente, pois, do documento de id. 2122e62; (...); que tinha meta de ligações diárias, a qual ficava entre 100 e 150, o que variava a cada mês; (...); que todos os funcionários tinham a posse de uma loja, até a Sra. Dione e o reclamante; que o reclamante fazia as mesmas funções que os demais funcionários da loja, como prospecção de clientes e venda de produtos, entre outras, e, ainda, tinha uma meta específica chamada de cliente inativo; que enquanto operador e coordenador regional, o reclamante tinha que fazer as mesmas funções que todos, inclusive estar em loja; que não sabe dizer quantas lojas o reclamante, enquanto operador, assumiu; que a Sra. Joseane sabia quem tinha ou não registrado o ponto, pois tinha acesso ao sistema; que a senhora Joseane era gerente regional do Nordeste, tendo sucedido a sra. Dione; que não sabe dizer a quantidade de lojas sob responsabilidade da sra. Joseane; que não sabe dizer se a Adobe faz atendimento a clientes da FAM; que qualquer funcionário da loja tinha acesso ao cartão de fundo fixo, o qual era utilizado para custear a manutenção da filial (partes simples da manutenção); que não se recorda se havia prestação de contas em relação ao cartão de fundo fixo; (...); que, na época em que trabalhou, o cliente CREFISA não conseguia fazer o empréstimo pelo app, mas apenas se dirigindo à filial; (...).

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: "que trabalha para a ADOBE desde novembro de 2015; que o principal cliente da ADOBE é a CREFISA; que é operador regional há um ano; que há cinco meses é operador regional do RN/PB; que, anteriormente, foi operador regional do CE; que a ADOBE tem outros clientes, além da CREFISA, quais sejam a FAM, a Panda (empresa de marketing), não se recordando de outras; que, enquanto operador regional, tem meta de ligação para clientes" de cobrança "; que, antes de ser operador regional, foi coordenador, por cerca de três anos; que foi coordenador em diferentes lojas, sendo a última a filial Natal; (...); que o reclamante foi contratado pela ADOBE e não pela CREFISA, pois é o que acontece com todos os coordenadores e operadores; que quando foi analista não poderia utilizar o cartão de fundo fixo; que não foi subordinado da Sra. Viviane; que somente os coordenadores podem utilizar o cartão de fundo fixo; que, enquanto coordenador de loja, sua unidade tinha o nome da ADOBE na fachada; que o coordenador de loja tem meta de ligações e cobranças; que o coordenador de lojas tem metas de vendas para seus clientes, tais como cadastros de clientes para a CREFISA e para a FAM; que o coordenador de loja não faz abertura de conta para clientes; que o coordenador de loja não vende cartão de crédito; que o coordenador e o operador não faziam ligações para clientes, pois a meta era da loja e quem fazia essas ligações eram os analistas; que são atribuições do analista: (i) atendimento, (ii) cadastro de clientes; que são atribuições do coordenador: (i) gestão da loja; que são atribuições do operador: (i) administrar todas as lojas da regional, (ii) meta de cadastros, (iii) cobrança de cadastros; que o crachá do reclamante tinha o nome, o CPF e o nome da ADOBE; que a empresa não impede o registro de horas extras e, se estas forem trabalhadas, são pagas; que o cliente CREFISA consegue fazer empréstimo por meio do app, mas não se recorda a partir de quando isso se tornou possível; que o coordenador pode fazer a entrevista dos candidatos a analista; que apenas a documentação dos candidatos é encaminhada para o RH; que, em caso de admissão ou desligamento, o coordenador inicia o processo, mas quem o finaliza é o RH, aprovando ou rejeitando a solicitação; que o RH pode negar a admissão de um candidato entrevistado e aprovado pelo operador regional; que, considerando o tempo em que é operador regional, os operadores regionais não fazem registro de ponto; que a Sra. Joseane é a gerente regional da ADOBE; que a Sra. Dione foi gerente regional da ADOBE, mas não está mais na empresa; que o Sr. Ítalo foi operador regional da ADOBE, mas não se encontra mais na empresa; que na loja em que trabalhava tem um caixa eletrônico de uma empresa terceirizada que, salvo engano, é a Saque e Pague, como se fosse um Caixa Eletrônico do 24h; que no Caixa tem a identificação da CREFISA, assim como de outras instituições, cujo nome se recorda, e também a identificação do próprio Saque e Pague; que o cartão de fundo fixo servia para custear as despesas da loja, isto é, a sua manutenção; que é função do coordenador comprar os itens de uso na loja, usando o cartão de fundo fixo, inclusive papel higiênico; que, na ausência do coordenador, o analista não pode utilizar o cartão de fundo fixo; que, em caso de férias do coordenador de loja, o valor das despesas é depositado na conta de um analista, como o analista pleno, mas, revendo a resposta, o valor é dado em espécie ao analista, e não depositado em sua conta; que o cartão de fundo fixo fica vinculado ao CPF do coordenador e, por isso, os analistas não podem utilizá-lo; que o cartão de fundo fixo tem um crédito correspondente aos custos fixos de cada mês da loja; indeferida pergunta (olhar vídeo; protestos registrados); indeferida a pergunta (protestos registrados); que não sabe dizer se, no tempo do reclamante, a coordenadora regional matinha um grupo de WhatsApp com os operadores regionais; que não sabe dizer o período em que o reclamante trabalhou para a reclamada, mas acredita que ele utilizou os mesmos sistemas, quais sejam NFC e Central de Negócios; que acha que o ADOBE NET é o email da empresa; que o Sr. Paulo Almeida era o antigo diretor da ADOBE, bem como o Sr. Maurício Baltaduones também foi, mas não está mais na empresa."

Assim, depreende-se da prova oral coletada que é possível constatar pelos depoimentos das duas testemunhas do reclamante que as atividades desempenhadas por ele consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da própria margem de negociação em si que era conferida pela Crefisa.

Noutro ponto, vale salientar que a atividade financeira também inclui a tarefa de angariar clientes e realizar cobranças dos empréstimos que oferece, realçando-se que o fato de o reclamante não ter o poder de aprovar crédito não descaracteriza a atividade exercida, uma vez que, para a aprovação do crédito, são necessárias diversas operações, distribuídas de acordo com os cargos e responsabilidades dos empregados, porém todas dirigidas à finalidade social da empresa financeira.

Ademais, observando-se o objeto do contrato de prestação de serviços pactuado entres as reclamadas (Id. 094b198 - fls. 472/476), depreende-se que as atividades repassadas são descritas de forma genérica, a comportar todo ou parte do objeto social da tomadora, ressaltando-se, inclusive, o serviço de credenciamento de corretores para comercialização dos produtos da Crefisa, como se observa a seguir:

II - OBJETO

II. 1 A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE os seguintes serviços:

a) prospecção, capacitação e credenciamento de "corretores" para comercialização dos produtos da CONTRATANTE;

b) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE;

c) gerenciamento de arquivos e documentos;

d) gerenciamento de compras;

Parágrafo Único. A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços, na sede da CONTRATANTE, quando assim solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e a aditamento.

Assim, os elementos acima convergem para o reconhecimento de que estava o reclamante inserido na dinâmica empresarial principal da atividade da segunda reclamada.

Além disto, as provas, tanto documental, quanto oral, confirmam que, no desempenho das atividades diárias, estava inserida a concessão de empréstimos/créditos a clientes, não se limitando aos serviços constantes do contrato de prestação de serviços supra referido, sendo que as reclamadas não desconstituíram a contento tais constatações.

É sabido que a jurisprudência trabalhista foi sedimentada no sentido que a terceirização de atividade fim teria como consequência a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador, como se pode aferir do item I, da Súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário".

Entretanto, a matéria em questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e Recurso Extraordinário n.º 958.252, onde aquela Corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.

É de se ressaltar que, com o pronunciamento da mais alta Corte do país, a quem cabe a análise final da constitucionalidade das matérias a ela submetidas, tem-se que a decisão respectiva tem como consequência o efeito vinculante a todas as instâncias do Judiciário, sendo aplicável de imediato aos processos em andamento, caso da hipótese ora analisada.

Destarte, em razão do ora exposto, não merece reparo a sentença ao reputar lícita a terceirização pactuada.

Com relação ao enquadramento do demandante como empregado da categoria financiário, verifica-se, da análise dos termos da petição inicial, que a pretensão foi formulada da seguinte forma (Id. 8be43c3 - fl. 29):

B) Requer seja reconhecida a condição de financiaria, e seu enquadramento no Sindicato dos Financiários, garantido a aplicação da norma coletiva da categoria, com a aplicação da Súmula nº 55 do TST, declarando a jornada legal de seis horas, conforme art. 224, caput da CLT, e condenando a parte reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal em todo o período contratual, conforme motivos do item 03 da inicial;

Da leitura do pedido, tem-se que o autor argumenta que teve enquadramento profissional diferente do real, submetendo-se a normas diversas daquelas previstas nos instrumentos normativos firmados com o sindicato dos financiários, tratando da fraude de vinculação a sindicato diverso; pondera que a empregadora, visando omitir sua condição de financeira, alterou sua razão social, fazendo sugerir que os empregados trabalhavam em condição diversa da realidade; acrescenta que a existência de grupo econômico entre as reclamadas autoriza tal conclusão, invocando os termos da Súmula n.º 239, do Tribunal Superior do Trabalho.

Ora, diante das atividades exercidas pelo reclamante e da existência de grupo econômico entre as reclamadas, como já definidas no tópico anterior, deve ser reconhecida a condição de empregado da categoria financiária.

No tocante ao alcance das normas coletivas, note-se que as reclamadas apontam que não estão vinculadas às normas coletivas juntadas com a inicial, pois não foram representadas por sindicato patronal que abranja este Estado.

A matéria ora em questão já foi analisada por esta Turma, em processo da relatoria da Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, conforme se pode verificar da ementa a seguir transcrita:

[...] NORMAS COLETIVAS INAPLICÁVEIS. MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EMBASADOS NAQUELAS NORMAS.As normas coletivas foram firmadas pelos sindicatos das sociedades de crédito, financiamento e investimento dos Estados de SP, RJ ES, PR e CE, não havendo qualquer indício de representatividade no Estado do Rio Grande do Norte, pelo que não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante. Por conseguinte, são indevidos os pleitos postulados com base nos instrumentos coletivos invocados pelo autor. Sentença que se mantém. [...] (TRT 21ª Reg., 1ª. T, RO XXXXX-52.2018.5.21.0016, Rel. Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, Julg. 11.06.2019).

Em análise a tais documentos, verifica-se que, em relação às CCTs 2015/2016 (Id. XXXXXa), 2016/2018 (Id. XXXXX e 2018/2020 (Ids. b8fb074 e b6aaaab), bem como a relativa à participação nos lucros e resultados da empresa de 2015/2016 (Id. 0766c85), 2016/2018 (Id. ae73ce0), 2018/2020 (Id. ae87250) e 2020/2021 (Id. af3e3f0), que não foram firmadas por instituição sindical representativa dos trabalhadores nem dos empregadores do ramo financeiro do Rio Grande do Norte, de modo que não há como entender pela aplicabilidade ao contrato de trabalho havido entre as partes.

Quanto às normas coletivas que disciplinam a participação nos lucros e resultados da empresa, observa-se que não foram subscritas nem pelo sindicato patronal nem pelo profissional.

Assim, diante de tal circunstância, descabem as parcelas decorrentes da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial.

3.2. Da Jornada de Trabalho.

O reclamante requer que, com o reconhecimento da sua condição de financiário, seja considerado o limite de seis horas diárias estipulado no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula n.º 55 do Tribunal Superior do Trabalho, assim sendo consideradas como extras as horas laboradas além desse limite, que devem ser pagas com adicionais de 50% para os dias úteis e de 100% para os dias de repouso, incluindo o sábado; acresce a informação de que a sentença merece reforma, pois acatou as alegações patronais a respeito do seu exercício de cargo de confiança, indicando que o autor exercia atividades capazes de lhe enquadrar na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, contudo, defende que sempre exerceu atividades técnicas e burocráticas junto aos réus, sendo credor das horas extras além da 06ª diária e 30ª semanal, nos moldes da súmula 55 do TST e caput do artigo 224 da CLT, durante toda a contratualidade; por fim, pede a condenação das reclamadas ao pagamento de 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, mais reflexos, em face da não concessão do intervalo mínimo fixado em lei, em atenção ao art. 71, § 4º, da CLT, visto que trabalhava muito mais que 06 horas diárias e não gozava do tempo mínimo legal necessário para descanso.

A sentença não reconheceu a condição de financiário do demandante e, ainda, indeferiu as horas extras pela extrapolação da jornada e supressão parcial do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (Id. XXXXX - fls. 2420/2423):

Preliminarmente, destaque-se que o autor sucumbiu no seu pleito com respeito ao enquadramento na condição de financiário, pelo que não se aplica o disposto nos artigos 224 a 226 da CLT na apreciação do tópico em epígrafe.

O contrato de trabalho do obreiro possui dois momentos em que foram ocupados cargos em condições particulares, ao que será apreciado em sequência de forma individualizada.

Desde sua contratação em 13/09/2016 até 30/04/2018, na função de Coordenador de Filial, o controle de jornada foi efetuado pela reclamada por meio de sistema de biometria com emissão de recibo que, por sua vez, juntou aos autos as respectivas fichas (ID. ab55a9f).

Analisando as fichas de controle de jornada anexadas pela reclamada é possível identificar que não há registro de horários britânicos, com considerável variação em cada um dos itens de controle, apresentando, até mesmo, a constatação de ausências injustificadas, dias em que o serviço se deu externamente, ocorrência de queda de energia, ausência justificada, bem como folgas, além do descanso semanal aos domingos.

Ainda sobre a jornada de trabalho, foi afirmado em audiência (ID. d8d961a):

Primeira testemunha da parte autora - WALTER RAYMUNDO GUIMARÃES FILHO: "[...] que, quando foi contratado, o reclamante já era operador; [...]

Dessa forma, o testemunho prestado pelo Sr. Walter Raymundo Guimarães Filho não fortalece a tese autoral quanto ao tema epígrafe, dado que a descrição dos fatos deram-se no período em que o reclamante já exercia a função de Operador.

Segunda testemunha da parte autora - Viviane Moura da Fonseca: [...] que foi empregada da CREFISA de abr/2018 a jan/2020; que exerceu o cargo de coordenadora da filial Natal; que já foi admitida como coordenadora; que o reclamante foi operador regional da depoente; que, quando foi admitida, o reclamante ainda não era operador regional; [...] que o reclamante participou de algumas reuniões, seja como coordenador, seja como operador; que o reclamante participava todos os dias dessas reuniões, a não ser que ele estivesse em deslocamento; Analisando o teor do depoimento da segunda testemunha arrolada pelo reclamante, vê-se que, conquanto tenha afirmado que foi contratada quando autor ainda era Coordenador de Filial, com exceção do primeiro mês (abril de 2018), todo o seu vínculo com a reclamada se deu quando o reclamante já fora promovido ao cargo de Operador Regional, ensejando que suas declarações se relacionem ao correspondente período de análise. Ademais, o reclamante atuou como Coordenador de filial apenas na unidade de Campina Grande/PB, diversamente da testemunha que era responsável pela loja de Natal/RN.

Por todo o exposto, tendo a primeira reclamada cumprido com seu dever de juntar aos autos o registro dos controles de jornada relativos ao período em que o reclamante era Coordenador de Filial, considero que o autor não se desincumbiu de apresentar elementos probatórios capazes de desacreditar os respectivos registros.

Despicienda a análise do exercício da função de confiança pelo autor no período em análise, tendo em vista a própria ausência de prova que tornariam insubsistentes os controles de jornada por parte da primeira reclamada, fortalecendo a tese defensiva acerca da sua regularidade.

Assim, indefiro os pleitos de horas extras por extrapolação de jornada e por supressão de intervalo intrajornada, com seus consectários, relativos ao período de sua admissão em 13/09/2016 até 30/04/2018.

A partir de 01/05/2018 até o fim do contrato de trabalho, na função de Operador Regional, a reclamada sustenta que não havia controle de jornada do obreiro, uma vez que era submetido ao disposto no art. 62 da CLT, tendo em vista que o reclamante era responsável por mais de 100 subordinados em 22 lojas com amplos poderes de mando e gestão, sendo responsável pela cobrança de metas dos Coordenadores de cada uma das lojas, com a promoção para Operador Regional seu salário superava em mais de 40% os salários dos seus subordinados, além de exercer labor externo, incompatível com o controle de jornada.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou (ID. d8d961a):

[...]"que o Sr. Walter trabalhava no Maranhão, em Cariri/CE; que apenas em reuniões presenciais, as quais ocorriam uma vez por mês, se encontrava com o Sr. Walter; que diariamente fazia reuniões com o Sr. Walter por videochamada e audiochamada. PERGUNTAS DA RECLAMADA 1: que atuou como operador regional basicamente, contudo, de sua contratação em set/2016 até fev/2018, foi coordenador de filial; que a remuneração do operador regional é de 8 a 10% superior à do coordenador de filial; [...] que o salário do depoente, enquanto coordenador, era R$ 4.096,00; que os analistas recebiam cerca de R$ 2.900,00, no que diz respeito ao valor fixo; [...] que quando se tornou operador regional, sua carga de trabalho aumentou, pois deixou de coordenar apenas um loja e passou a organizar lojas de uma região; que, geralmente, se fixava em uma loja base, mas fazia visitas às diferentes lojas, para vender produtos nestas e treinar as equipes delas; que passou a tomar conta de 22 lojas; que, neste caso, o salário a título de premiação era sobre o atingimento de metas de todas as lojas; que, a depender do que era determinado pela empresa, o que se alterava mensalmente, o depoente poderia deixar de receber premiação, se um determinado número de lojas não atingisse a meta; que era responsável pelas lojas do RN e PB; que tanto como operador, quanto como coordenador, fazia registro de horário por biometria; que o sistema de ponto da empresa fornecia o recibo, sendo que um ficava com o reclamante e o canhoto com a empresa; [...] que havia cerca de 80/85 pessoas subordinadas ao reclamante, enquanto foi operador; [...] que as viagens do depoente eram programadas pela empresa, conforme a programação feita pela empresa; que geralmente passava a metade do mês em sua base; que, como representava RN e PB, passava a metade do mês em um estado e a outra metade em outro; que o contato com as lojas sob sua responsabilidade era diário; que não fazia entrevista para contratação; que tudo era pelo RH da empresa; que o Sr. Ítalo foi operador, igual ao reclamante; que não poderia aplicar penalidades a empregados que cometessem alguma falta, pois deveria apenas informar tal fato ao jurídico.

Conforme se depreende das declarações do reclamante, a atividade exercida por ele era tipicamente de confiança, uma vez que: a) era responsável por um vultoso número de lojas e subordinados que, nas palavras do autor, contavam mais de 80 funcionários; b) sua remuneração, antes mesmo da última promoção, já superava 40% o salário fixo dos Analistas, seus subordinados, passando a receber novamente um incremento salarial quando da sua promoção ao cargo de Operador Regional Júnior; c) participava de reuniões regulares com a gerência, o coordenadores e supervisores regionais, o que não acontecia com os Analistas; d) trabalhava em constante deslocamento, alternando o trabalho em dois estados, por quinzena, e tendo contato diário com as respectivas lojas, demonstrando considerável impossibilidade lógica de controle de jornada.

De mais a mais, consta da peça defensiva da primeira reclamada imagens que correspondem a e-mails onde consta relevante participação do reclamante na contração de novos colaboradores pela reclamada (ID. ID. 4ed69b8 - Pág. 77), conquanto as formalidades de contratação ficassem a cargo do setor de pessoal. Em outras palavras, o reclamante cumpria a função de longa manus de seu empregador, sendo fundamental na contratação de empregado na função de Analista, dado que tal procedimento incluía a emissão de seu parecer. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o cargo exercido pelo reclamante, seja pelo seu plexo de atribuições e confiança, seja pelo valor da remuneração percebida, subsume-se ao quanto disposto no art. 62, I, da CLT, ainda que seria, também, possível subsumir as condições do reclamante no disposto no art. 62, II, da CLT, pelo que indefiro o pedido de horas extras por extrapolação de jornada e supressão de intervalo intrajornada, bem assim seus reflexos.

Em relação à jornada de trabalho do autor, percebe-se que ele exerceu na empresa dois cargos diferentes, sendo de 13.09.2016 até 30.04.2018 como Coordenador de Filial e, a partir de 01.05.2018 até o fim do contrato de trabalho, como Operador Regional.

Importante ressaltar que, enquanto o empregado exercia o primeiro cargo, havia o controle de jornada por meio de sistema de biometria com emissão de recibo, juntados aos autos no Id. ab55a9f; já quando o autor atuou no segundo cargo, não houve controle de jornada, uma vez que a reclamada alega que ele era submetido ao artigo 62 da Consolidação da Leis Trabalhistas.

Acerca do primeiro período, a primeira reclamada se desincumbiu de provar a verdadeira jornada do empregado, pois juntou os cartões de ponto válidos, visto que não são britânicos e o trabalhador não conseguiu invalidá-los. A prova testemunhal não possuiu força suficiente para atestar a invalidade dos cartões de ponto, já que as testemunhas do autor trabalharam na empresa apenas quando o reclamante já estava na sua outra função.

Assim, também se observa que não há como avaliar um possível descumprimento do tempo de intervalo, pois nos cartões de ponto estes estão registrados de forma variável e correspondente ao tempo de 1 hora.

Contudo, de plano, é necessário estabelecer que, em razão do enquadramento como financiário, como já definido em tópico anterior, são aplicáveis ao contrato as determinações quanto à duração de trabalho constantes no artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 55 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, levando-se em consideração os cartões de ponto anexados, devem ser consideradas extras as horas prestadas além da 6.ª hora diária e 30.ª hora semanal e, quanto à apuração do valor da hora de trabalho, tem-se que, conforme julgamento do IRR XXXXX-83.2013.5.03.0138, uma vez reconhecida a submissão do autor à jornada prevista de seis horas, aplica-se o divisor 180 (cento e oitenta).

Quanto ao segundo período de trabalho, resta necessário avaliar sobre o exercício ou não do empregado a cargo de confiança ou de chefia, de acordo com os depoimentos abaixo transcritos:

DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: (...) que quando se tornou operador regional, sua carga de trabalho aumentou, pois deixou de coordenar apenas um loja e passou a organizar lojas de uma região; que, geralmente, se fixava em uma loja base, mas fazia visitas às diferentes lojas, para vender produtos nestas e treinar as equipes delas; que passou a tomar conta de 22 lojas; que, neste caso, o salário a título de premiação era sobre o atingimento de metas de todas as lojas; que, a depender do que era determinado pela empresa, o que se alterava mensalmente, o depoente poderia deixar de receber premiação, se um determinado número de lojas não atingisse a meta; que era responsável pelas lojas do RN e PB; que tanto como operador, quanto como coordenador, fazia registro de horário por biometria; que o sistema de ponto da empresa fornecia o recibo, sendo que um ficava com o reclamante e o canhoto com a empresa; que a empresa determinava que o depoente fizesse o registro no horário da contratação, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e pequenas variações no registro, de cinco minutos até, para não "dar na cara" a imposição de horário; que havia cerca de 80/85 pessoas subordinadas ao reclamante, enquanto foi operador; (...)

DEPOIMENTO DO PREPOSTO: (...) que geralmente os melhores coordenadores da Região passam a assumir o Operador Regional que venha a se desligar; que a organização da loja, o atendimento das metas de cobrança, telemarketing, divulgação de marca e formação de banco de dados, a assiduidade, são critérios analisados para a promoção de um coordenador para o cargo de operador; que não há metas de vendas de produtos para o pagamento de comissão; que, enquanto coordenador, quem controlava as metas era o seu operador regional; que, enquanto operador regional quem controlava as metas era o coordenador regional; (...) que, enquanto coordenador, o reclamante escolhia seu período de férias e se acertava com o operador regional; que, do mesmo modo, se precisasse faltar, o reclamante se acertava com seu operador regional; que, enquanto operador regional, se precisasse faltar ou agendar férias, deveria se acertar com o coordenador regional; que, enquanto operador, como exercia cargo de confiança, ele apenas informava a necessidade de faltar ao serviço; (...)

DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que, enquanto coordenador, reportava-se a seu operador regional e este, por sua vez, se reportava a Joseane; que os analistas se reportavam ao depoente, enquanto coordenador, e, em seguida fazia-se o mesmo fluxo, isto é, o depoente se reportava ao seu operador e este a Joseane; que o ponto era biométrico, tanto no período em que foi coordenador, quanto no tempo em que foi operador; que sempre saia o recibo do ponto biométrico; (...) que recebia cerca de R$ 4.224,00, enquanto coordenador e, quando promovida a operador, teve um acréscimo aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais); (...)

DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que o operador regional era obrigado a registrar o ponto, assim como os demais; (...)

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA RECLAMADA: (...) operador, não faz registro de ponto; que nunca fez registro de ponto, enquanto operador; que, enquanto coordenador, fazia registro de ponto; que o ponto é biométrico e dele sai o comprovante; (...) que, considerando o tempo em que é operador regional, os operadores regionais não fazem registro de ponto; (...)

Do teor dos depoimentos, constata-se que o próprio autor confessou que o seu cargo era de confiança, pois era responsável por todas as unidades do Estado do RN e PB, estando subordinado apenas a gerência regional do Nordeste, tendo ainda informado que possuía mais de 80 pessoas subordinadas a ele, o que demonstra elevada fidúcia.

Impende salientar que, embora não tivesse na composição do seu salário rubrica específica denominada gratificação de função, a sua remuneração, antes mesmo da última promoção, já superava 40% o salário fixo dos seus subordinados (percentual exigido no parágrafo único do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho), passando a receber novamente um incremento salarial quando da sua promoção ao cargo de Operador Regional, além de participar de reuniões regulares com a gerência e estar em constante deslocamento, alternando o trabalho em dois estados, por quinzena, o que impossibilita a lógica de controle de jornada.

Analisando as demais provas, observa-se que o reclamante participava da contração de novos colaboradores para a reclamada (Id. 4ed69b8), ou seja, cumpria uma função fundamental do seu empregador, dado que tal procedimento incluía a emissão de seu parecer, sendo oportuno registrar que o fato de ter que se reportar à gerência regional não descaracteriza as peculiaridades de seu cargo, pois não era proprietário da empresa, devendo, portanto, prestar contas de suas atividades.

Com base nas circunstâncias fáticas, vê-se que a norma legal que rege a matéria aplicável aos exercentes de função de gestão é o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê que os empregados nessa condição não estão abrangidos pela jornada legal prevista nos artigos 59 e 224 consolidados e no artigo 7.º, XIII, da Constituição Federal, de modo que não têm direito à remuneração pela jornada extraordinária.

Do exposto, tem-se que não merece reparo o julgado de origem, neste ponto relacionado ao segundo período trabalhado pelo reclamante na reclamada, baseado na apuração das provas e pelos demais elementos de convencimento coligidos aos autos, inclusive quanto ao assunto dos intervalos.

Assim, o que merece reforma é apenas sobre a primeira da sentença a que se refere ao primeiro de trabalho do autor (de 13.09.2016 até 30.04.2018) para acrescer à condenação as horas extras que ultrapassarem a 6ª hora diária ou 30ª semanal, considerando o enquadramento do empregado como financiário, com repercussão em férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, por se tratar de parcela de natureza salarial, ressaltando que não há condenação de horas extras por supressão de intervalo.

3.3. Dos Honorários Advocatícios.

O reclamante pugna pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor de seu patrono.

Tendo em vista que houve alteração da sentença para se reconhecer parcial procedência dos pedidos do reclamante, resta assentada a sucumbência parcial das partes reclamadas, inclusive com a fixação de obrigação de pagar, conforme definido no tópico precedente, emergindo sua responsabilidade pelo adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Como já foi dito anteriormente, a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, com aplicação imediata, estatuindo a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil.

Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada, nesta oportunidade, a sucumbência parcial das partes reclamadas, é incontroversa a sua obrigação quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixa-se no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

3.4. Da Litigância de Má-fé.

O reclamante, em contrarrazões, alega litigância de má-fé por parte das reclamadas, tendo em vista o fato de negarem, mais uma vez, a existência de grupo econômico entre elas (Id. c1a81ce - fls. 2580/2588).

Estabelece o artigo 80 do Código de Processo Civil que é reputado como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso em apreciação, não se verifica que as reclamadas tenham praticado qualquer ato que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, mas tão somente, por meio de advogado devidamente constituído, usou de sua faculdade de levar à matéria litigiosa à análise do órgão jurisdicional, buscando a tutela de seus direitos, tudo com a devida observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, ressaltando-se que o fato de não ter seus pleitos acolhidos não significa que atuou temerariamente.

Ora, não havendo demonstração do animus para se obter objetivo ilegal e não se constituindo qualquer ato manifestamente infundado, não há como reputar as reclamadas como litigantes de má-fé.

Nada a deferir, portanto.


Ante o exposto, conheço dos recursos; dou provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer a sua condição de financiário, com o pagamento das horas extras decorrentes da sétima e oitava horas sobre o período de 13.09.2016 até 30.04.2018 e mais os reflexos em férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, por se tratar de parcela de natureza salarial; por fim, condeno solidariamente as reclamadas a pagarem honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e dou provimento parcial aos recursos das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo, 791, § 4.º, da CLT. Mantido o valor das custas para fins meramente recursais.

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