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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1073/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, amigos e amigas!

Vamos conhecer o resumo dos principais julgados de mais uma edição do informativo de jurisprudências do STF?

Acesse a íntegra da Edição nº 1073 AQUI.

Abraço,

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - PROCESSO LEGISLATIVO: Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada
  • ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.

A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial ( CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ORDEM SOCIAL – EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: Reserva de assentos especiais para pessoas obesas
  • ADI 2477/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º).

No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público. Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ORDEM SOCIAL – SAÚDE – DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO – DESPESAS PÚBLICAS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União
  • ADI 5595/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. e da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.

Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário.

Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.

Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela EC revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – DIREITO DO TRABALHO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS – BENEFÍCIOS – SALÁRIO-MATERNIDADE: Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade
  • ADI 6327/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

A proteção à maternidade e à infância ( CF/1988, arts. , caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I) se caracteriza como uma verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito cujas finalidades são a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social.

Nesse contexto, e diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, há uma omissão inconstitucional relativa no § 1º do art. 392, da CLT, e no art. 71 da Lei 8.213/1991, pois as crianças ou suas mães, internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial.

Ademais, não há se falar em ausência de fonte de custeio para a implantação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte já existem. A Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO: Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo
  • ADI 6619/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.

A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional.

Nesse contexto, esta Corte possui julgados recentes no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições estaduais que estabeleçam hipóteses inéditas de intervenção estadual no município.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal
  • RE 732686/SP (Tema 970 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 19.10.2022

Tese fixada: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.”

Resumo: Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.

A proteção ao meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos ( CF/1988, art. 23, VI) e competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI). Além disso, quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente ( CF/1988, art. 30, I e II), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.

Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.

Ademais, o órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado ( CF/1988, art. 225), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas ( CF/1988, art. , IV, art. , I, e art. 170). Portanto, a característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual
  • ADI 5702/RS, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto.

Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” ( CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” ( CF/1988, art. 59, II).

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1073/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1073.pdf >

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2 Comentários

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Assunto esclarecedor! continuar lendo

Ei, Felicia
Grata pelo retorno.
Abraço, continuar lendo