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28 de Maio de 2024

Isenção de tributos para pessoas com deficiência e com doenças graves

Publicado por Fernanda Jorge
há 4 anos

Isenção de tributos para pessoas com deficiência e com doenças graves

Fernanda Caroline JORGE[1]

RESUMO: O trabalho se propõe a verificar a legislação vigente acerca do tema de isenções em favor daqueles que apresentam deficiência, seja ela, física, auditiva, visual, mental e autismo) e também das pessoas que convivem com doenças graves. O tema será abordado conforme a Constituição Federal, bem como leis infraconstitucionais, jurisprudências e doutrina. Utilizando-se do método dialético-dedutivo, tendo como patamar a primazia dos princípios e normas constitucionais.


Palavras-chave: isenção, tributos, impostos, deficiência física, doença grave.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho visa expor o tema relativo as isenções em favor de pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e autismo e das pessoas que vivem com doenças graves, com o objetivo de aperfeiçoamento das leis, para então, dar efetividade ao principio da dignidade da pessoa humana.

No desenvolvimento, serão demostradas as devidas isenções de tributos federais, estaduais e municipais com ênfase no principio da dignidade da pessoa humana.

2 ISENÇÃO DE IMPOSTOS FEDERAIS

2.1 Isenção para pessoas com doenças graves

Entre os impostos federais, o imposto de renda apresenta a maior arrecadação. Sendo ele com finalidade natureza arrecadatória, tendo como fato gerador a renda, considerando os produtos do capital, do trabalho ou da combinação dos dois. Também sobre os proventos de toda natureza, entendidos como acréscimos que não são definidos como renda. Para a base de calculo, o montante é o real, arbitrado ou presumido renda ou dos proventos tributáveis, conforme consonância com o art. 44 do Código Tributário Nacional.

No que tange à isenção do Imposto de Renda para as pessoas que possuem doenças graves, a Lei Federal nº 7.713/1988, o art. , incisos XIV e XXI prevê que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas oriundos dos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) e os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Cabe ainda lembrar o art. 30, § 2º da Lei nº 9.250/1995, o qual inclui a fibrose cística (mucoviscidose), na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

Assim, somente os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma são considerados isentos, incluindo-se também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia fixada judicialmente. Outros rendimentos, tais como o salário, por exemplo, que sejam recebidos por pessoas portadoras de doenças graves não estão cobertos pela isenção. São também isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. A lei não fixa limites quantitativos para a isenção. (CANTARELLI, Diogo Felin. Isenção de impostos para pessoas com deficiência e com doenças graves. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 08 jul. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53960&seo=1>. Acesso em: 07 abr. 2016)

Para comprovar uma doença grave, deve haver um laudo médico pericial exarado pelo serviço público oficial da União, dos Estados e também do Distrito Federal, ou dos Municípios , no lugar de sua residência. Se possível, devera ser indicado a data que a doença se iniciou e também se a mesma tem controlo, em caso positivo , o prazo de validade do laudo, recomendando-se que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, a fim de conferir que o importo deixe de ser retido pela fonte pagadora. Se essa situação não for possível, tal laudo devera ser apresentado á fonte pagadora, para que, após verificação o cumprimento de todas as condições para se obter a isenção, adote os procedimentos necessários.

Um ponte relevante é da discussão do caráter exaustivo ou exemplificativo das doenças dispostas no art. , inciso XIV da Lei nº 7.713/1988. são duas as posições possíveis: a que defende o caráter restritivo do artigo, com base no art. 150, § 6º da Constituição Federal e do art. 111, inciso II do Código Tributário Nacional sendo que não cabe ao Poder Judiciário, com base na Isonomia, estender o alcance das normas que isentam.

Neste sentido, dispõe a jurisprudência do STF:

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IOF. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONDICIONADA À DATA DE EMISSÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. ART. DO DECRETO-LEI 2.434/1988.ARTS. , CAPUT E I, 145, § 1º E 150, II DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação firmada por esta Corte, o Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo. As razões de agravo regimental tomam como óbvia a falta de justificativa para a escolha do critério de aplicação da norma de isenção. Mas nada há de óbvio na matéria. Para que fosse possível reverter a decisão agravada seria necessário aprofundar a discussão sobre o elemento que viola a isonomia. A deficiência das razões recursais impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (...) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Elebra Informática S.A versus União. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Acórdão de 07 de dez. 2010. Publicado em 31 de jan. 2011. Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 333.040/SP)

Uma segunda posição, por analogia, adota entendimento já pacificado no STJ a respeito das doenças graves para o benefício da aposentadoria por invalidez integral, nos termos do art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/1990 , conferindo caráter exemplificativo ao rol:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DIVERGE DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Houve, de fato, um realinhamento da jurisprudência desta Corte, em especial de sua Terceira Seção, no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo. Precedente. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, conquanto não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90, escorreito, quanto à questão jurídica, o entendimento do Tribunal. (...) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Universidade Federal de Santa Maria versus Clezio Jarbas Matos de Souza. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Acórdão de 26 de nov. 2013. Publicado em 12 de dez. 2013. Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.129.910/RS)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. SÚMULA 83/STJ. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. , XIV, DA LEI N. 7.713/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte que o rol das doenças constantes do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, trata-se de moléstia grave em que foi constatada por perícia médica a incapacidade permanente da ora agravada, devendo, assim, ser estendida a norma do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para "aposentadoria com proventos integrais". 3. A Corte de origem não analisou a questão relativa à isenção do imposto de renda à luz do art. , inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, mas sim fundamentou suas razões de decidir-nos art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99. Incidência da Súmula 211/STJ. (...).(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. União versus Carla Rosane Nerbas. Relator: Min. Humberto Martins. Acórdão de 18 de jun. 2013. Publicado em 28 de jun. 2013. Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.379.747/RS)

A tese a favor da segunda corrente se baseia nos argumentos: que o fato de o legislador não seguir atualizando a lista das doenças consideradas graves pela medicina e também a similaridade das doenças listadas em ambas as leis, com o objetivo de conferir efetividade. Consoante os ensinamentos de ALEXANDRE (2011, p. 277):

A analogia consiste na aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, mas essencialmente semelhante ao previsto. Em outras palavras, a regra existente não abrange explicitamente o caso concreto a ser resolvido, mas como este se assemelha com o previsto abstratamente pode desfrutar da mesma solução normativa prevista para aquele outro. A analogia não deve ser confundida com a interpretação extensiva. Nesta, como visto no item 4.2.2, o intérprete percebe que o legislador, ao redigir o texto, disse menos do que intentava, de forma a ser necessária uma ampliação do conteúdo aparente da norma, abarcando situações aparentemente não previstas. Na analogia, a situação a ser resolvida está indiscutivelmente fora do alcance da norma, pois o legislador não pensava em tratar de tal situação ao escrever o texto, mas, em virtude de a situação imprevista se assemelhar à expressamente prevista, acaba por compartilhar com esta a mesma solução. O fundamento da utilização da analogia é o princípio da isonomia, pois aos casos semelhantes devem-se aplicar soluções análogas.

A interpretação é extensiva quando o intérprete percebe que no texto escrito o legislador disse menos do que pretendia, deixando de abranger casos que deveriam estar sob regulação, sendo necessário ampliar o conteúdo aparente da norma, de forma a atribuir-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir. A título de exemplo, o legislador constituinte originário proibiu, no art. 150, IV, da CF/1988, a utilização de tributo com efeito de confisco. Entendendo que o objetivo do legislador era evitar que o Estado, no contexto da tributação, estipulasse quaisquer exações não razoáveis, o STF interpretou extensivamente a regra, aplicando-a, também, às multas tributárias (ADI 551). (ALEXANDRE (2011, p. 267).

Pelas razoes expostas, defende-se a tese que seja conferida uma interpretação extensiva, haja vista a impossibilidade de analogia.

2.2 Isenção para as pessoas com deficiência

Observa-se que para aquelas pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou autismo, não há previsão da isenção do imposto de renda. Há a isenção somente para as pessoas com deficiência mental, nos termos da Lei nº 8.687/93, in verbis:

Art. 1º Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. (...)

A lei dispõe que a isenção é exclusiva em relação aos proventos oriundos de pensão, montepio e auxílio, quando assim decorrentes da previdência social ou previdência privada. Não alcançando por exemplo, os aluguéis.

2.3 Isenção para os casos da Síndrome da Talidomida

A Lei nº 11.727/2008 altera a Lei nº 7.070/1982, para a consideração das pessoas com a deficiência conhecida como como “Síndrome da Talidomida”, sendo eles isentos do imposto de renda, pensão vitalícia, mensal e intrasferível. . Em 2010, a Lei nº 12.190/2010 possibilitou a indenização por danos morais aos portadores da referida síndrome, não incidindo o IR.

2.4 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

O IPI é de competência federal, com função predominantemente extrafiscal , sendo esta a segunda arrecadação entre os impostos fiscais. o fato gerador, bem como a base de calculo estão tipificados nos artigos 46, 47 e 51 do CTN.

A isenção a este imposto é conferida somente para as pessoas que apresentam, por exemplo, neoplasia maligna (câncer), sendo que em razão desta doença, implica em deficiência física dos membros, impossibilitando o agente de dirigir veículos comuns.

Em relação a isenção para as pessoas com deficiência, estão sendo conferidos por prazo definido, sendo diversas vezes prorrogada. . Atualmente, de acordo com o art. 77 da Lei nº 11.941/09, a vigência da Lei nº 8.989/95 foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014 (Vide legislação aplicável no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil).

Desse modo, nos termos do art. da Lei nº 8.989/1995, e alterações posteriores, ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (CANTARELLI, Diogo Felin. Isenção de impostos para pessoas com deficiência e com doenças graves. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 08 jul. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53960&seo=1>. Acesso em: 07 abr. 2016)

Aos veículos que podem ser adquiridos com isenção do IPI, não se se exige (como anteriormente) que este seja adaptado para as pessoas com deficiências físicas, havendo tal exigência somente se o veiculo por conduzido pelo deficiente, e ainda, havendo necessidade , nos termos da regulamentação definida pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O beneficio poderá ser concedido apenas 1 (uma) vez a cada dois anos, não se limitando a um numero de aquisições observada a vigência da Lei nº 8.989/95, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009.

Ressalta-se também que há previsão de tramitação do Projeto de Lei nº 6.097/2005 no Poder Legislativo Federal no propósito de altera a Lei nº 10.098/2000, com o fim da concessão da isenção do IPI para aparelhos destinados a suprir as deficiências que resultam em uma incapacidade locomotora.

2.5 Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

É de competência federal, predominantemente extrafiscal e o fato gerador, bem como a base de calculo estão previstos nos artigos 63, 64 do CTN.

No que se observa as isenções, estas são previstas para as operações de financiamento para obtenção de veiculo, conforme art. 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/1991. Em favor de pessoas que apresentam doenças graves, não há previsão do beneficio.

2.6 Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Em relação aos seguintes impostos: sobre Importação (II), sobre Exportação (IE) e o sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não há previsão expressa seguinte a isenção para pessoa com deficiência ou pessoas com doenças graves.

3 ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS

3.1 Imposto sobre a Circulação Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS)

Competência estadual e função predominantemente fiscal, sendo que os fatos geradores e a base de calculo, são definidos por lei estadual, em equilíbrio com a Lei Complementar nº 87/1996.

Em relação as pessoas com deficiência, na compra de veículos adaptados, há isenção do ICMS, sendo esse beneficio concedido por leis estaduais , amparada pela Lei Complementar nº 53/1986, a qual dispõe:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns

Parágrafo único. Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.

Art. 2º Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.

Art. 3º Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.

Parágrafo único. A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.

Art. 4º Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. (...)

Foi firmado o Convênio ICMS nº 116, de 11 de outubro de 2013, do CONFAZ, prorrogando até 31 de dezembro de 2014, a vigência do Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ em razão das isenções serem cedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do que preceitua o art. 155, §§ 4º e da Constituição Federal.

No Estado de São Paulo a Lei nº 6.374/1989, em seu art. trata de forma genérica, fazendo remissão ao disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,

No Estado do Rio de Janeiro vigora a Lei 2.657/1996, em seus art. 41 e 42 especificando que as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos do convenio que foi celebrada.

No Estado de Goiás, não havia nenhuma previsão de isenção de ICMS e IPVA sobre os veículos adquiridos pelas pessoas com deficiência física. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Juiz determina isenção de ICMS e IPVA sobre veículo adquirido por deficiente mental. Disponível em: < http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=34877 > Acesso em 08 de abril de 2016.), sendo firmado na jurisprudência do Estado a alteração legislativa.

No Estado de Pernambuco , a Lei Estadual nº 10.849/2002, em seu art. 5º, inciso VII, promove a isenção para pessoas com deficiência, englobando veículos novos e usados, sejam eles condutores ou não.

Entretanto, no Estado do Rio Grande do Sul o art. 55 da Lei Estadual nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.421/2005, dispõe que isenta a saída de veículos, desde que respeite as condições previstas em regulamento. De outro lado, o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 37.699/1997, contempla em seu art. 9º as isenções relativas ao ICMS, sendo o recebimento isento a partir de 09 de abril de 2002 diversos produtos farmacêuticos e afins destinados a produção de tratamentos de portadores do viris da AIDS. O inciso XXXIX do art. 9º deste mesmo Decreto dispõe a isenção também para a saída de mercadorias que facilitam a vida de pessoas deficientes (como por exemplo; cadeiras de rodas). Já o inciso XL do referido Decreto isenta as saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, de veiculo quando é destinado a pessoas com deficiência, seja ela física, mental, severa/profunda ou autistas, por intermédio do respectivo representante legal (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4206) do Decreto 51.156, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13). Finalmente, , o inciso XLI isenta as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer.

3.2 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Competência estadual, de função fiscal, cujo fato gerador esta definido por lei estadual. Pelo IPVA, observa-se que não há norma que define o fato gerador, a base de calculo, os contribuintes e sendo assim o Estado age em competência legislativa plena.

Os Estados que preveem a isenção para as pessoas com deficiência são: Pernambuco, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, , Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, o art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008 prevê que é isento do IPVA, um único veiculo adaptado para ser conduzido diretamente pela pessoa com deficiência (habilitados).

No Estado do Rio de Janeiro, o art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 2.877/1997 verifica que os veículos especiais de propriedade de pessoas com deficiência física, desde que únicos em espécie e categoria, conforma legislação de trânsito, são isentos do pagamento do imposto.

No Rio Grande do Sul, o art. 4º, inciso VI da Lei Estadual nº 8.115/1985 (redação dada pela Lei Estadual nº 14.381/2013) dispõe que há isenção do pagamento do imposto para aqueles que convivem com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, que são proprietários de veículos, obedecendo as condições do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. No que tange a deficiência auditiva, não há previsões.

Observa-se que geralmente os Estados isentam de IPVA e ICMS somente aos veículos que são de propriedade do deficiente físico. Diferentemente da União, sendo que esta isenta a qualquer tipo de veiculo as pessoas com deficiência, sejam elas condutoras ou não. A manifesta falta se isonomia, se consolida na jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul, no seguinte teor:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INCAPACITADO DE DIRIGIR. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEITO. POSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a isenção do pagamento de ICMS e IPVA quando o veículo automotor for adquirido por deficiente físico ou mental incapaz de dirigir. Inequívoca a deficiência mental do adquirente do bem, é irrelevante o fato de que o veículo não necessita de adaptações, vindo a ser dirigido por terceiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO DO REVISOR. (RIO GRANDE DO SUL. Estado do Rio Grande do Sul versus Fernanda Castelo Branco. Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício. Acórdão de 28 de mai. 2014. Publicado em 05 de jun. 2014. Julgamento da Apelação Cível nº 70058953696.)

Não há apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois a jurisprudência do Colendo Tribunal, não considera a legislação local, em face de recurso especial:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao compor a lide, interpretou a Lei estadual 3.287/1992 e a Portaria SEFAZ 164/2007 para concluir que o benefício da isenção deve ser concedido ao portador de deficiência que adquire veículo próprio, sem adaptação, para ser conduzido por terceiro em seu auxílio, com base na prevalência dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. Em Recurso Especial é incabível a interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF). Ademais, a ausência de interposição de Recurso Extraordinário para atacar o fundamento constitucional atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (...) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Estado de Sergipe versus Eduardo Antônio Costa Fonseca. Relator: Min. Herman Benjamin. Acórdão de 13 de nov. 2012. Publicado em 08 de mar. 2013. Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 239.099/SE).

Por final, não tem previsão quanto a isenção do imposto as pessoas com doenças graves.

3.3 Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Não há previsão de isenção de ITCMD para as pessoas com deficiências tanto quanto as com doenças graves, nas legislações dos respectivos Estados: São Paulo. Rio Grande do Sul e Minas Gerais (nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, as leis estaduais, 10.992/2001, 1.427/1989 e 8.821/1989, respectivamente).

4 ISENÇÕES DE IMPOSTOS MUNICIPAIS

4.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU)

Imposto de competência municipal, predominantemente fiscal, tendo como fato gerador a propriedade/domínio útil/ posse do bem imóvel, localizado na área urbana do município nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.

No Município de São Paulo, não há isenção para portadores de necessidades especiais ou de doenças graves, havendo isenção, por exemplo, para aposentados e pensionistas, o que nem sempre se confunde com as situações objeto deste estudo. No Município do Rio de Janeiro, o art. 61, XXIII da Lei Municipal nº 691/1984 preceitua que o contribuinte com mais de 60 anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais). Contudo, a administração pública municipal considera inconstitucional a redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº 2.277/94 e aplica aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência o inciso XXIII com a redação anterior, dada pela Lei nº 1.955/93: "XXIII - O contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos”.[De modo semelhante, a isenção para as pessoas com deficiência vem assim prevista, no parágrafo 11 do art. 61 da referida Lei, mas foi também julgada inconstitucional.

O Decreto nº 16.844, de 14 de julho de 1998 estende a isenção do IPTU aos imóveis de propriedade de deficiente físico sobre os imóveis de propriedade de deficiente físico que, por esta razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja seu domicílio. Por sua vez, o Decreto nº 17.753/1999, alterando o Decreto nº 16.844/1998 alargou o conceito de deficiente, prevendo que a isenção não se restrinja à deficiência física, mas sim a todos os tipos de deficiência (física, auditiva, visual, mental e autismo).

Já no Município de Porto Alegre, o art. 70 da Lei Complementar nº 7/1973 prevê isenção à pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial; e ao deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres. (CANTARELLI, Diogo Felin. Isenção de impostos para pessoas com deficiência e com doenças graves. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 08 jul. 2015. Disponivel em <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53960&seo=1>. Acesso em: 07 abr. 2016)

Conclui-se que muitos municipios isentam os portadores de necessidades especiais e aqueles que convivem com doencas graves, se destacando tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 432/2008 no Poder Legislativo Federal com o objetivo de isentar o pagamento do IPTU, para aqueles que tem doencas graves.

PLP 432/2008: Art. 1º O art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 32. (...) § 3º Ficam isentos do pagamento deste imposto os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, silicose, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

4.2 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

De competencia municipal, sendo o fato gerador as situacoes definidas no art. da Lei Complementar nº 116/2003, e a base de calculo é o preco do servico (art. da LC nº 116/2003) e como contribuinte o prestador do serviço (art. da LC nº 116/2003).

Nao é previsivel as isencoes para as pessoas com defeciencia referentes a este tributo, talvez em funcao de suas caracteristicas, sendo o contribuinte o prestador de servicos. Porem, de forma extraordinaria, em Porto Alegre ha a isencao referente a este imposto para pessoas com deficiencia fisica, legitimado no o art. 71 da Lei Complementar nº 7/1973. Em relacao aos portadores de doencas graves, ainda nao é previsto.

4.3 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Em consulta a legislacao dos municipios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, nao ha previsao de isencao para pessoas com deficiencia fisica ou doencas graves.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em analise ao tema, chega a conclusao que o aperfeicoamento de leis e normas que concedem a isencao de tributos as pessoas com deficiências física, visual, auditiva, mental e autismo e às pessoas que convivem com doenças graves, para entao, dar efetividade ao principio supra da Dignidade da Pessoa Humana.

As isencoes estudadas nas legislacoes propostas, sejam elas, federal, estadual ou municipal ainda nao escassas, e nao chegam ao conhecimento de uma grande parte da populacao. Se espera que com o trabalho presente, se de sincronismo entre as legislacoes para enfim, torna-las mais eficazes e publicas, evitando burocracias.

O poder público, no que tange a garantias as pessoas com necessidades especiais e doencas graves, ainda que tenho tido algum avanco, ainda é considerado insuficiente para garantia dos direitos que deveriam ser inerente a estes sujeitos. Há ainda um grande caminho a ser percorrer tanto quanto na sociedade civil, quanto no poder público na busca de uma melhor qualidade de vida para as pessoas que convivem com uma deficiencia ou uma doenca grave.


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[1] Discente do 5º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente

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