Página 568 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Dezembro de 2020

Carta da Republica. A promoção da saúde pelo particular não exclui o dever do Estado, mas deve ser realizada dentro das balizas do interesse coletivo.’ (destaques meus). (...)”. Sublinhe-se que a prática forense é testemunha da sistemática recusa infundada da parte de operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas ou não na modalidade de autogestão, em (a) providenciar a cobertura e o custeio de exames e procedimentos médicos de alto custo e complexidade, inclusive aqueles de emergência, (b) estabelecer reajustes que não sejam desarrazoados às mensalidades, ainda que não exclusivamente por mudança de faixa etária; (c) manter os inativos no mesmo plano e nas mesmas condições assistenciais e de custeio às que se encontram submetidos os da ativa, do que decorre prática de abuso de direito, desatenção à boa-fé objetiva, excessivo aumento de litigiosidade da matéria no Judiciário. Destarte, a ré provavelmente se conduz – inclusive consoante tem sucedido de ordinário – com abuso de direito, contrariamente ao imposto pelos arts. , 196, 197, da CF/88 e à boa-fé objetiva (CC, arts. 187, 421, 422, 423, 2035, parágrafo único). Ainda acerca do juízo de valor (nestes casos sempre limitado do Magistrado) sobre a adequação e a necessidade do procedimento, técnica ou tratamento indicado in casu concreto pelo médico assistente especialista, verifico que a postergação da intervenção emergencial pode trazer dano irreparável à visão da autora, uma vez que, nos termos dos relatórios médicos do especialista, a autora “necessita manter o tratamento acima mencionado pelo risco de perda visual severa e permanente” (id. 78014059). Nessa senda, tem-se que a circunstância tirada da experiência de recorrente desobediência das operadoras de plano de saúde à principiologia do CC e da LPS/98 (NCPC, art. 375), somada à provável ilicitude da negativa de integral cobertura pela ré, bem assim ao provável latente risco factível de dano à saúde da autora – com apoio em conjunto de elementos probatórios já anexados (NCPC, arts. 370, 371)– está a exigir do Juízo, independentemente da natureza satisfativa ou da indicação de irreversibilidade da medida adiante imposta (NCPC, art. 300, § 3º), a imediata intervenção provisória no equacionamento da crise trazida pela lide, sob pena do tempo do processo ensejar, em escala progressiva, um aumento do referido risco de dano não só de difícil, mas de impossível reparação à saúde da demandante. Na esteira igualmente da argumentação da autora, sem estar obrigada por ordem judicial, provavelmente a ré continuará a conduzir-se com abuso de direito, contrariamente ao imposto pelos arts. , 196 ao 199, da CF/88 e à boa-fé objetiva (CC, arts. 187, 421, 422, 423, 2035, parágrafo único). Presentes, assim, os requisitos legais à concessão da tutela antecipada de urgência requestada. Na preciosa lição do prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “juízo do mal maior e juízo do direito mais forte (..) Diante do jogo entre essas duas exigências fundamentais para as tutelas de urgência, não é legítimo avaliar a presença ou ausência da probabilidade do direito pensando somente na probabilidade do direito e, do mesmo modo, não faz justiça quem investiga sobre a presença de um risco perigoso sem dimensionar essa probabilidade. Para minimizar os riscos decorrentes da sumariedade da cognição para esses juízos é sempre indispensável pôr esses dois requisitos, juntos, sobre a mesma mesa de trabalho, associando-os harmoniosamente em um raciocínio integrado e contextual, porque só assim se pode chegar a um resultado equilibrado e proporcional aos perigos que eventualmente a parte possa temer. E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade do direito de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante (..) Fumus boni juris e periculum in mora não são dois requisitos estanques.” (Instituições de Direito Processual Civil - v. III. Malheiros, 2017, pp. 877/881) (negritos e itálicos nos originais). Na interação entre os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à saúde do demandante e ao resultado útil do processo, o requisito da probabilidade do direito deverá, por enquanto, ser sopesado com menor rigor (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições., op. cit., 880/881). Do exposto, com fundamento no NCPC, arts. , caput, , , , parágrafo único, inc. I, 139, inc. IV, 297, 300, 497, 536, 537, DECIDO conceder a tutela antecipada provisória de urgência, para o fim de ordenar à ré que em até 5 (cinco) dias, contados da intimação/notificação válida (preferencialmente por meio telemático), sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de eventual descumprimento, autorize e custeie integral e formalmente o (s) procedimento (s) relacionado (s) no (s) relatório (s) médico (s) anexo (s), com o fornecimento do (s) medicamento (s) e material (is) especial (is) inerente (s) ao conjunto do tratamento, sob coordenação do e pelo tempo indicado por médico assistente especialista da autora, responsabilizando-se a demandada pelo custeio do (s) respectivo (s) honorário (s), taxa (s) de ocupação, material (is) e medicamento (s), serviço (s) e das demais despesas demandadas. Por derradeiro, cite (m)-se o (a)(s) demandado (a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC/2015, para conhecer (em) dos termos da ação e comparecer (em) em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secretaria, pautada e publicada (Portaria 7ª VCC nº 001/2016 (consolidada), art. ; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações: (a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, § 5º, primeira parte, o (a)(s) demandado (a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (NCPC, art. 334, §§ 4º, inc. I e , segunda parte); (b) o não comparecimento injustificado da (s) parte (s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º); (c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC; (d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu (s) Ilustre (s) Advogado (a)(s) ou Defensor (a)(e) s) Público (a) (s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a)(s) demandante (s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime (m)-se o (a)(s) demandante (s) para comparecimento à audiência supra, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, § 1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, § 3º).

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