Publicação do processo nº 8148772-42.2023.8.05.0001 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA FINAL / CAPITAL / 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 814XXXX-42.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Alberto Fagundes Da Silva Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-738

0 Processo nº 814XXXX-42.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE ALBERTO FAGUNDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que fi guram as partes acima nominadas e devidamente qualifi cadas nos autos. Em síntese, a parte Autora, policial militar aposentado, aduz que a Gratifi cação de Atividade Policial - GAP pela média das últimas parcelas que percebeu. Aduz que, a Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, em seu art. 6º instituiu a Gratifi cação de Atividade Policial Militar (GAP), no seu art. 7º escalonou tal benefício em 5 (cinco) referências, quais sejam, GAP I, GAP II, GAP III, GAP IV, GAP V, e no art. 13 estabeleceu que a referida gratifi cação fosse concedida aos ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, inicialmente, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. Sustenta que, a gratifi cação de atividade policial (GAP) é destinada a todos servidores policiais militares, e todos os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, independente de posto ou graduação, percebem tal gratifi cação, tratando-se, em verdade, de vantagem de caráter geral, sendo devida em razão de requisitos inerentes à própria atividade militar (em exercício ou exercida). Em razão disso pede a condenação do Réu pra elevar os valores pagos em relação a GAP à referência V, bem como nos valores retroativos da diferença que deixou de perceber. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado. Cinge-se a presente demanda acerca da insurgência da parte Autora contra a não inclusão das GAP V no cálculo de sua aposentadoria, que entende ser devida a toda categoria de forma genérica, inclusive, aos inativos. Conforme se depreende da dicção da Lei Estadual n. 7.145/1997, que reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos policiais militares e dá outras providências, a Gratifi cação de Atividade Policial Militar foi instituída em benefício dos servidores policiais militares, com o escopo de compensar os riscos da atividade policial, onde foi feita a observação de que a mesma seria escalonada em 5 (cinco) referências. Todavia, a própria Lei Estadual n. 7.145/1997 estabeleceu que a verifi cação dos requisitos para a concessão e pagamento da mencionada gratifi cação fi caria vinculada à regulamentação posterior realizada pelo Poder Executivo. Eis as disposições sobre o tema: Art. 6º - Fica instituída a Gratifi cação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: Art. 7º - A gratifi cação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fi xado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratifi cação instituída por esta Lei, defi nindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Sucessivamente, contudo, o Poder Executivo Estadual, através do Decreto n. 6.749/1997, regulamentou o procedimento de apuração dos critérios para concessão e pagamento da GAPM até a sua referência III, mas sequer fez menção à forma de concessão das referências IV e V, que vieram a ser disciplinadas apenas a partir da publicação da Lei Estadual n. 12.566/2012, onde foram apresentadas as regras para

o processo de revisão para o acesso às referências IV e V da aludida gratifi cação. Conforme os termos da Lei Estadual n. 12.566/2012: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa a

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