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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 1038

Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Tese

I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais; II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_970823_75a07.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 30

18/08/2020 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

ACÓRDÃO

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA CORVELLO E

OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO SOUSA FARIAS

ADV.(A/S) : LETICIA DE CARVALHO MIGUEL

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -ACSPMESP

ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

2. Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito.

3. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno. Superveniente perda de objeto

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 30

RE XXXXX / RS

da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção.

4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o Tema 1.038 da repercussão geral, acordam em julgar prejudicado o Recurso Extraordinário, em face da extinção do Mandado de Injunção, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II -Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal", vencido o Ministro MARCO AURÉLIO (Relator). Não participou deste julgamento o Ministro CELSO DE MELLO.

Brasília, 18 de agosto de 2020.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Redator para o Acórdão

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Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 30

29/05/2020 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

ACÓRDÃO

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA CORVELLO E

OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO SOUSA FARIAS

ADV.(A/S) : LETICIA DE CARVALHO MIGUEL

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -ACSPMESP

ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor David Laerte Vieira:

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, com alegada base na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão mediante o qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu injunção para suprir omissão legislativa atinente à remuneração do trabalho noturno desempenhado por policiais militares, considerados os artigos , inciso IX, 39 § 3º, da Carta da Republica, 29, inciso IV, da Constituição estadual, 34 e 113 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado (Estatuto dos Servidores Civis).

Aponta ofensa aos artigos , inciso LXXI, , inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Lei Maior, sustentando ausente a lacuna.

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 30

RE XXXXX / RS

Assinala a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 46, inciso I, da estadual, no que não prevista na primeira parcela. Alude à Proposta de Emenda Constitucional nº 339/2009, a tramitar no Congresso Nacional, objetivando implementar o adicional noturno.

Frisa violado o artigo 142, § 3º, da Constituição de 1988, argumentando referir-se a integrantes das Forças Armadas, e não das Polícias Militares, a sinalizar, conforme argumenta, transgressão ao artigo 42, § 1º. Ressalta que o regime jurídico dos servidores militares estaduais deve ter presentes as disposições constitucionais federais, uma vez comporem força auxiliar, reserva do Exército Brasileiro.

Sublinha desvirtuado o instituto do mandado de injunção, uma vez não haver direito pendente de regulamentação. Afirma contrariedade ao verbete nº 37 da Súmula deste Tribunal, a revelar a impropriedade de melhoria remuneratória a partir da isonomia.

Salienta ultrapassar a questão os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vista jurídico e econômico.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O extraordinário foi admitido na origem.

Em 21 de julho de 2018, foi negado seguimento ao recurso, o fundamento de ser infraconstitucional a questão. Por meio de agravo, o Estado insistiu envolver a solução da controvérsia interpretação da Lei Maior e noticiou haver o Tribunal de Justiça, em incidente de resolução de demandas repetitivas, declarado a inconstitucionalidade do artigo 46, inciso I, da Constituição do Estado, no qual previsto o aludido adicional.

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Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 30

RE XXXXX / RS

Vossa Excelência, em 25 de setembro de 2018, reconsiderou decisão anterior e determinou a sequência do recurso.

Em 5 de abril de 2019, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, em acórdão assim ementado:

ADICIONAL NOTURNO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLICIAL MILITAR – SIMETRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia alusiva a reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

No dia 24 seguinte, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República. Não houve manifestação quanto ao mérito.

Vossa Excelência admitiu, como terceira interessada, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo – ACSPMESP.

É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 30

29/05/2020 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823 RIO GRANDE DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR):

ADICIONAL NOTURNO – POLICIAL MILITAR – PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA – MANDADO DE INJUNÇÃO – ADEQUAÇÃO. Surge adequado e procedente mandado de injunção em que se aponta a inexistência de regulamentação do direito ao adicional noturno, considerado servidor militar estadual.

Os pressupostos gerais de recorribilidade foram atendidos. O recurso, subscrito por Procuradora do Estado, foi protocolado no prazo legal.

O extraordinário padece da falta de prequestionamento quanto ao disposto no artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal, no que o preceito versa a extensão, aos militares, do previsto em certos incisos do artigo e do artigo 37 nela contidos, não havendo referência ao inciso do artigo que trata do direito à remuneração do trabalho noturno em quantitativo superior ao diurno. Muito embora conste, do relatório do acórdão, a notícia de menção, pelo Governador, nas informações prestadas, ao fato de não ter sido estendido, aos servidores militares, o direito versado no inciso IX do artigo da Lei Maior, havendo, nas referidas informações, alusão ao artigo 142, § 3º, inciso VIII, dela constante, na parte relativa à fundamentação, não se constata a abordagem do tema, ausente a interposição, pelo Estado, de embargos declaratórios.

Em síntese, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não adotou entendimento sobre a visão de que estaria excluída a parcela ante a inexistência de extensão expressa, aos militares das Forças Armadas, e aplicabilidade do preceito aos servidores das Polícias Militares. Repita-se

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 30

RE XXXXX / RS

à exaustão: não se tem como adentrar a matéria, pela vez primeira nesta sede extraordinária.

Conforme consignado no acórdão do Tribunal de Justiça, é da tradição constitucional brasileira a previsão de remunerar-se o trabalho noturno em quantitativo superior ao diurno – artigo 137, alínea j, da Constituição de 1937; artigo 157, inciso III, da Constituição de 1946; artigo 158, inciso IV, da Constituição de 1967, contendo a Constituição de 1988 dispositivo em idêntico sentido – artigo , inciso IX.

Pois bem, lei do Estado do Rio Grande do Sul veio a disciplinar o direito à remuneração maior, sem referência expressa e também sem exclusão relativamente aos servidores militares, que, iniludivelmente, ocupam cargo público. Nos termos do estatuto e regime único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 10.098/1994:

“Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

[…]

Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.”

O artigo 34 define o que se entende como serviço noturno, estabelecendo a hora respectiva em 52 minutos e 30 segundos. Já o artigo 113 exclui o acréscimo de 20%, considerado o valor da hora normal, em

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 30

RE XXXXX / RS

situações nas quais o serviço noturno corresponda ao horário regular de trabalho, ou seja, com prestador contratado, de início, para desenvolver atividade no período noturno.

Essa é a disposição do estatuto e regime jurídico único dos servidores civis do Rio Grande do Sul, não se aplicando aos servidores militares. Ocorre que a Constituição Federal, de forma abrangente, versa a remuneração do trabalho noturno em quantitativo superior ao diurno – artigo , inciso IX. A única exclusão verificada diz respeito aos integrantes das Forças Armadas, sendo certo que, ao trazer disciplina alusiva aos membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, não afasta a satisfação, em si, do trabalho noturno em quantitativo superior ao diurno. Mais do que isso, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em preceito que não revela conflito com a Federal, prevê o direito à citada remuneração:

“Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte:

I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como do trabalho noturno e outras vantagens que a lei determinar;”

Conclui-se que o Tribunal de Justiça, julgando mandado de injunção, entendeu não regulamentada a matéria. Teve, então, como adequada a impetração e tomou de empréstimo a regência estadual do direito ao adicional, presentes os servidores públicos civis, ou seja, o contido no artigo 113 da Lei nº 10.098/1994. Aliás, essa previsão, exceto quanto à percentagem, no que a lei federal versa 25% e a estadual 20%, mostrou-se harmônica com o preceituado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

Surge o acerto do que decidido, cabendo considerar, ainda, que todo ato interpretativo deve levar em conta cláusula pétrea da Constituição

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 30

RE XXXXX / RS

Federal, que é o tratamento isonômico, exceto quando ela própria encerre, quanto a segmento, exceção, como ocorre no caso dos integrantes das Forças Armadas, o mesmo não se verificando no tocante aos servidores militares dos Estados.

Nego provimento ao recurso. Eis a tese: “É adequado o mandado de injunção voltado a assegurar, a servidor militar estadual, o exercício do direito à remuneração do serviço noturno em quantitativo superior ao diurno.”

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Supremo Tribunal Federal

VotoVogal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 30

29/05/2020 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

ACÓRDÃO

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA CORVELLO E

OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO SOUSA FARIAS

ADV.(A/S) : LETICIA DE CARVALHO MIGUEL

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -ACSPMESP

ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS

O Senhor Ministro Alexandre de Moraes:

Peço vista dos autos.

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-29/05/2020

Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 30

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA CORVELLO E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO SOUSA FARIAS (38848-A/CE, 26682/ES, 23894-A/PB, 205769/RJ, 87452/RS)

ADV.(A/S) : LETICIA DE CARVALHO MIGUEL (26577/ES, 92720/RS)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR

DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP

ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP)

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 1.038 da repercussão geral): "É adequado o mandado de injunção voltado a assegurar, a servidor militar estadual, o exercício do direito à remuneração do serviço noturno em quantitativo superior ao diurno", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrente, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 30

18/08/2020 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823 RIO GRANDE DO SUL

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

2. Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito.

3. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno. Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção.

4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO,

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VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 30

RE XXXXX / RS

em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

V O T O

O Senhor Ministro Alexandre de Moraes: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se discute o Tema 1038, que versa sobre reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Cuida-se, na origem, de Mandado de Injunção Coletivo impetrado por Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Sul em face do Governador do Estado, ante a omissão no encaminhamento de projeto de lei que regulamente o adicional por trabalho noturno dos Militares.

Sustentam seu direito na redação original do artigo 46, I, da Constituição Local, bem como na aplicação, por analogia, das regras dispostas para os servidores públicos civis (artigos , IX c/c 39, § 3º, ambos da CF/1988; e artigos 34 e 113, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do RS; e artigo 29, IV, da Constituição Local), enquanto não

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VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 30

RE XXXXX / RS

houver regulamentação específica aos Militares. Eis o teor das normas:

Constituição Federal:

Art. , CF/1988: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

Art. 39, § 3º, CF/1988: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição do Rio Grande do Sul:

Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar”.

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VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 30

RE XXXXX / RS

Lei Complementar Estadual 10.098/1994 (Estatuto do servidor público civil do RS):

Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113; e

Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido nos termos da seguinte ementa (fl. 92, Vol. 7):

“MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE NORMA QUE REGULAMENTA O TRABALHO NOTURNO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A concessão de mandado de injunção exige a inexistência de norma reguladora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais. Inexistindo legislação própria em relação a remuneração do trabalho noturno desempenhado pelos policiais militares estaduais, deve ser concedida a ordem para, suprindo a omissão legislativa, aplicar o previsto nos artigos , IX, e 39, § 3º, da CF; art. 29, IV, da CE; e artigos 34 e n 13 da Lei Estadual n. 10.098/94. Mandado de injunção concedido. Unânime”.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 157, Vol. 7).

Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente Recurso Extraordinário, com amparo no artigo 102, III, a, da CF/1988, sustentando, em síntese, que

(a) por força do artigo 42 2, § 1ºº, da CF/1988 8, os direitos previstos para Militares Federais no artigo 142 2, § 3ºº, da CF/1988 8 são aplicáveis aos Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal;

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Supremo Tribunal Federal

VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 30

RE XXXXX / RS

(b) o artigo 142 2, § 3ºº, VIII, da CF/1988 8, não previu a extensão aos Militares do adicional noturno aplicável aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, IX);

(c) o artigo477 daConstituição do Estadoo, ao trazer as normas dos Servidores Públicos Civis que devem ser estendidas

os Militares, nada dispôs acerca da extensão do adicional noturno previsto no artigo 29, IV, da CE/RS;

(d) não houve omissão na regulamentação, pois o direito é inexistente.

A Primeira Vice-Presidência do Tribunal Local admitiu o recurso e remeteu a esta CORTE como representativo de controvérsia (fl. 21, Vol. 12).

Inicialmente, o Eminente Relator negou seguimento ao recurso. Interposto Agravo, o Min. MARCO AURÉLIO reconsiderou sua decisao e em 5/4/2019 o Plenário Virtual desta CORTE reconheceu a repercussão geral da matéria posta sob debate.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela possibilidade de norma infraconstitucional conceder o direito ao adicional pelo trabalho noturno a servidores militares, mas, no caso concreto, manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista que a Emenda Constitucional Estadual 78/2020 alterou o artigo 46, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir o direito de os Militares receberem remuneração especial pelo trabalho noturno.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, passo à análise do mérito.

O art. , inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania

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VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 30

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e à cidadania.

Trata-se de ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando afastar o que ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS aponta como a “inércia da norma constitucional, decorrente da omissão normativa” (Mandado de injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. P. 31), ou no dizer de CANOTILHO, buscando “destruir o ‘rochedo de bronze’ da incensurabilidade do silêncio legislativo” (As garantias do cidadão na justiça. (coord. Sálvio de Figueiredo Teixera). São Paulo: Saraiva, 1993, p. 367). Em outras palavras, como tive oportunidade de afirmar, o mandado de injunção visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais (Direito Constitucional. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).

As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade.

Assim, sempre é necessária a presença dos requisitos do mandado de injunção, que são (a) a falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público); (b) inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Ressalte-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa, conforme decidido por esta CORTE:

DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE. -O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado,

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VotoVista

Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 30

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quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes (MI 542, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 28/6/2002).

No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a ordem para declarar a omissão do Estado em regulamentar o adicional noturno a que teriam direito os Policiais Militares do Rio Grande do Sul, aplicando, por analogia, as regras aplicáveis aos Servidores Públicos Civis (artigos , IX e 39, § 3º, da CF/1988; artigo 29, IV, da CE; e artigos 34 e 113 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994).

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ADICIONAL NOTURNO PARA MILITARES ESTADUAIS

A Constituição Federal, no artigo 42, § 1º, estendeu aos Militares dos Estados e Distrito Federal alguns direitos aplicáveis às Forças Armadas. Veja-se:

“Art. 42, § 1º, CF/1988: Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;

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e do art. 142, §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

O artigo 142, § 3º, VIII, da CF/1988, por sua vez, estendeu às Formas Armadas diversas normas constitucionais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais previstas no artigo da CF/1988 (extensíveis aos Militares dos Estados e do Distrito Federal por força do artigo 42, § 1º, acima reproduzido). Veja-se:

“142, § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[…]

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

Verifica-se, pois, que, dentre as normas eleitas pelo Constituinte Federal, não consta o inciso IX do artigo 7º, que prevê a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Diversamente, ao tratar dos Servidores Públicos Civis, a Constituição Federal, no artigo 39, § 3º, incluiu o adicional noturno no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores civis ocupantes de cargo público. Veja-se:

“39, § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX , XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do

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cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nota-se, portanto, que o legislador constituinte elegeu, ao todo, 14 incisos do artigo 7º (IV, VII, VIII, IX , XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX) para aplicar aos servidores civis, ao passo que quanto aos Militares elegeu apenas 6 incisos do artigo 7º (VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV).

Obviamente, não cabe dizer que o constituinte incorreu em mero esquecimento. Pelo contrário, elegeu os direitos aplicáveis a cada espécie de agente público levando em consideração as características peculiares de suas funções.

Logo, conclui-se que não há espaço para entender que a Constituição Federal conferiu aos Militares o direito à percepção de adicional noturno.

PREVISÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA MILITARES NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

Incumbe-nos, agora, verificar se, à luz da Constituição do Estado, os Militares têm assegurado o direito ao adicional noturno.

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul trouxe, no artigo 47 as normas aplicáveis aos Servidores Públicos Civis que devem ser estendidas aos Militares, não fazendo qualquer menção ao adicional noturno. Veja-se:

“Art. 47. Aplicam-se aos servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1.º; 33 e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior”.

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Assim, dentre o rol de direitos do servidor civil estadual aplicáveis aos Militares, o artigo 47 não incluiu o inciso IV do artigo 29, dispositivo este que prevê o adicional noturno.

Por sua vez, o 46, I, da CE, na redação dada pela EC 67/2014, previa que lei complementar deveria regulamentar a remuneração especial do trabalho noturno. Veja-se:

“Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno , e outras vantagens que a lei determinar”.

Ocorre que, em 3/2/2020, sobreveio a Emenda Constitucional 78 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que alterou o inciso I do artigo 46 da Constituição Estadual para suprimir a expressão “bem como do trabalho noturno”, retirando, portanto, o status constitucional do direito dos Militares receberem o adicional.

Em resumo: embora, ao tempo do ajuizamento desta ação, fosse possível a impetração de Mandado de Injunção, com o escopo de concretizar o direito então assegurado pela Constituição do Estado do RS aos Militares Estaduais, de receberem remuneração especial por trabalho noturno, no caso concreto esse direito foi retirado pela Emenda Constitucional Estadual 78/2020 à Constituição do Estado do RS.

Com efeito, é firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que haverá perda do objeto em caso de supressão superveniente da norma constitucional que se pretende regulamentar A propósito, citem-se os seguintes precedentes:

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“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCLUSÃO DO ARTIGO 40, § 4º-B NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO TAXATIVA DOS CARGOS QUE PODEM ENSEJAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE DE RISCO. SERVIÇO PRESTADO

O EXÉRCITO BRASILEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 40, § 4º-B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial de servidor público por exposição à atividade de risco está consagrada no artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. O artigo 40, § 4º-B, da Carta da Republica, alterou a regência normativa pretérita e estabelece, taxativamente, os cargos que ensejam a concessão de aposentadoria especial em razão do risco inerente às atividades exercidas. 3. O constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, assentando que cada ente federativo poderá prever idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de (i) agente penitenciário; (ii) agente socioeducativo ou (iii) policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do artigo 51, o inciso XIII do caput do artigo 52 e os incisos I a IV do caput do artigo 144. 4. In casu, a impetração pretende o reconhecimento da aposentadoria especial àqueles que prestaram serviço ao Exército do Brasil, hipótese incompatível com os cargos taxativamente previstos no artigo 40, § 4º-B, da Carta da Republica. 5. A alteração da sistemática constitucional da aposentadoria especial de servidor público que exerce atividade de risco e a revogação do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, dispositivo que o presente mandamus originariamente buscou regulamentar, implicam a perda

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superveniente do objeto da impetração. 6. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental”. (MI 6654 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe. 14/05/2020).

“EMENTA: Mandado de injunção: perda de objeto da impetração pela superveniência de revogação do dispositivo constitucional que se pretende regulamentar - CF, art. 153, § 2º, II - pela EC 20/98 (art. 17). (MI 646 AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ. 26/08/2005).

DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE DO SUL

Mesmo que, por um esforço interpretativo, desconsiderássemos a perda do objeto da presente demanda e aplicássemos, por analogia, as normas previstas aos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul aos policiais militares, ainda assim estes não teriam direito ao adicional noturno.

Conforme consta da exordial, os militares do Rio Grande do Sul pleiteiam a aplicação, por analogia, dos artigos 34 e 113 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994, que prevê aos servidores públicos civis o adicional de 20% pelo trabalho noturno. Veja-se:

“Art. 34. Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos”.

“Art. 113. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se

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aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho”.

Ocorre que, conforme se nota, o parágrafo único do artigo 113 excepciona a norma, afastando o direito ao respectivo adicional nos casos em que o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.

Quanto ao horário normal de trabalho dos policiais militares do Rio Grande do Sul, a Instrução Normativa 33/2013, da Secretaria de Segurança Pública, estabelece que, em situação de normalidade, as escalas de trabalho são divididas em quatro turnos, quais sejam:

(a) turno 1, das 0h às 6h;

(b) turno 2, das 6h às 12h;

(c) turno 3, das 12h às 18h; e

(d) turno 4, das 18h às 24h.

No que se refere às “circunstâncias de previsão de emprego em escalas”, a Instrução Normativa 33/2013 dispõe que, em situação ordinária, a carga horária de trabalho obedecerá:

“(a) […] ao referencial de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser realizada uma carga horária normal no mês, de 160 horas (para o mês de 28 dias), 165 horas (para o mês de 29 dias), de 171 horas (para o mês de 30 dias) e 177 horas (para o mês de 31 dias) que consiste no total de horas trabalhadas, no mês pelo militar estadual, já deduzidos os períodos de descanso remunerado;

b) Excetua-se das situações acima, a ocorrência de escalas extraordinárias ou especiais, que deverão ser compensadas com folga ou remuneradas através do pagamento da gratificação por exercício de serviço extraordinário (hora-extra), na forma da legislação, quando previamente autorizadas;

c) As escalas ordinárias de serviço externo nos OPM de Polícia Ostensiva e de Bombeiro obedecerão,

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preferencialmente, consideradas 24 horas, ao padrão modular de 1:3 (um turno de serviço por três turnos de descanso), ou seja, equivalente a 6h x 18h. No entanto, os respectivos Comandantes poderão ajustar suas escalas, fundamentadamente, a outros padrões, a fim de otimizar seus recursos humanos, observando as peculiaridades do serviço a ser executado e as características dos seus respectivos OPM, observando, em qualquer caso, os parâmetros legais para concessão das vantagens decorrentes. Assim, admitir-se-ão variações de escalas e outros padrões modulares (exemplos: 12h x 36h, 12h x 48h, 8h x 16h, 24h x 48h).

Logo, como se observa das notas acima, o trabalho em horário noturno faz parte da jornada normal de trabalho do policial militar, quando realizado na proporção diária de 6h por 18h (a escala de 12x36, por exemplo).

Dadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos policiais militares, as diligências noturnas constituem exercício normal das suas atribuições.

Dessa forma, integrando o trabalho noturno do policial sua jornada normal de trabalho, estamos diante da ressalva feita pelo parágrafo único do artigo 113 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994, segundo o qual, conforme já visto, as disposições acerca do adicional não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.

Observe-se, ainda, que em diversas oportunidades o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, a quem compete a análise das provas, entendeu que o trabalho noturno integra a jornada normal de trabalho dos policiais militares do respectivo Estado. Cita-se, como exemplo, a Apelação Cível, Nº 70034162982, Quarta Câmara Cível, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 3/3/2010, no qual uma policial civil também requeria a aplicação, por analogia, do adicional noturno previsto

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para os servidores públicos civis:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTAURAÇÃO DE

INCIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE.

DESCABIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 113 DA LC-RS N.º 10.098/94. HORA REDUZIDA NOTURNA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. a 4. omissis.

5. O trabalho noturno foi desenvolvido pela autora como horário normal, em virtude da escala realizada de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, devendo ser afastado o pagamento do adicional noturno, nos termos do artigo 113 da LC n.º 10.098/94.

6. Não se desincumbiu a demandante do ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC) de comprovar a não realização de contagem diferenciada do horário noturno, prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei Complementar nº 10.098/94, com o que não é possível verificar o labor excedente à jornada de 40 horas semanais, mostrando-se, portanto, descabido o pleito de recebimento de horas extras. 7. Além disso, é vedado o pagamento de gratificação por exercício de serviço extraordinário aos servidores do Quadro da Polícia Civil que estiverem percebendo indenização denominada etapa de alimentação, como no caso. Inteligência do Decreto Estadual n.º 40.987/2001. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA”.

No mesmo sentido, citem-se, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de origem:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO . DESCABIMENTO. Não há falar em

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adicional noturno quando o próprio turno normal de trabalho do servidor for exclusivamente à noite, não se tratando de horário extraordinário. ORDEM DE INJUNÇÃO DENEGADA, POR MAIORIA”. (Mandado de Injunção XXXXX, Redator para o acórdão o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos).

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno é indevido quando o horário noturno se perfaz como o normal de trabalho, a teor do parágrafo único do art. 113 da LC nº 10.098/94. Apelo desprovido”. (Apelação Cível Nº 70029719457, Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator João Carlos Branco Cardoso, 10/06/2009)

Por fim, observe-se que o direito à percepção de adicional pelo trabalho noturno por policiais militares já foi previsto na legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 9.643/1992).

Todavia, em 1998, o Plenário desta SUPREMA CORTE, nos autos da ADI XXXXX/RS, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, declarou a inconstitucionalidade da norma, por vício de iniciativa, eis que originária do Poder Legislativo para tratar de regime jurídico e remuneração de servidores do Poder Executivo. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado:

“EMENTA: Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes. As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância compulsória pelos Estados-membros: precedentes. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo”.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo PREJUDICADO o Recurso Extraordinário,

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em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto.

Sugiro a seguinte tese:

“I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.

II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.823

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA CORVELLO E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO SOUSA FARIAS (38848-A/CE, 26682/ES, 23894-A/PB, 205769/RJ, 87452/RS)

ADV.(A/S) : LETICIA DE CARVALHO MIGUEL (26577/ES, 92720/RS)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR

DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP

ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP)

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 1.038 da repercussão geral): "É adequado o mandado de injunção voltado a assegurar, a servidor militar estadual, o exercício do direito à remuneração do serviço noturno em quantitativo superior ao diurno", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrente, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.038 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário, em face da extinção do mandado de injunção, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen

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ExtratodeAta-18/08/2020

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Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1100292593/inteiro-teor-1100292609

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