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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
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Ementa

DEMANDAS CONEXAS: BUSCA E APREENSÃO, REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA BV FINANCEIRA. MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS AO LONGO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - PROCEDÊNCIA INTEGRAL - APELO DA BV FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CDC - RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO PARA AS PARTES.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS OU MULTAS - TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC/TEC) - CUSTOS INERENTES À MERCANCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SEU EXCLUSIVO INTERESSE - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR - DEVER DE REPETIR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE.CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DEFERIDA AO LONGO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE OU INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO - NÃO CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS - MORA AFASTADA JUDICIALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR ARBITRADO QUE ATENDE À DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIDES REPETITIVAS - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ADEQUAÇÃO AOS VALORES PACIFICADOS PELO TRIBUNAL PARA A ESPÉCIE - SUCUMBÊNCIA - INTEIRAMENTE VENCIDO O APELANTE NAS TRÊS LIDES A ELE RECAI O ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.

Cível - AC - 886556-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 04.09.2013)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 886.556-1, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : CLAUDIO NIKKEL RELATOR : DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA DEMANDAS CONEXAS: BUSCA E APREENSÃO, REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. BUSCA E APREENSÃO ­ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ­ APELO DA BV FINANCEIRA. MORA ­ DESCARACTERIZAÇÃO ­ PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS AO LONGO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA ­ PROCEDÊNCIA INTEGRAL ­ APELO DA BV FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO ­ INCIDÊNCIA DO CDC ­ RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO PARA AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ­ IMPOSSIBILIDADE ­ INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ­ POSSIBILIDADE SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS OU MULTAS - TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC/TEC) ­ CUSTOS INERENTES À MERCANCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SEU EXCLUSIVO INTERESSE ­ IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR ­ DEVER DE REPETIR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DEFERIDA AO LONGO DO FEITO ­ INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE OU INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO ­ NÃO CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS ­ MORA AFASTADA JUDICIALMENTE ­ IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS ­ DEVER DE INDENIZAR - VALOR ARBITRADO QUE ATENDE À DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ LIDES REPETITIVAS ­ INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ­ ADEQUAÇÃO AOS VALORES PACIFICADOS PELO TRIBUNAL PARA A ESPÉCIE - SUCUMBÊNCIA ­ INTEIRAMENTE VENCIDO O APELANTE NAS TRÊS LIDES A ELE RECAI O ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 886.561-2, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Cível, em que é Apelante BANCO BV FINACEIRA S/A e Apelado CLAUDIO NIKKEL. I ­ RELATÓRIO I.1 ­ Feito de busca e apreensão Trata-se de demanda de busca e apreensão aforada por BV Financeira S/A, em 17.04.2009, em face de Cláudio Nikkel, fundamentada no inadimplemento do contrato de fls. 010-011. Liminar concedida às fls. 021. Mandado cumprido às fls. 028 (01.06.2009). Contestação às fls. 030-033, com comprovante de pagamento das parcelas vencidas, requerendo imediata liberação do veículo apreendido. O requerido ao longo do feito pagou as parcelas que se venceram, com seus consectários, até agosto/2009. Impugnação às fls. 061-063. Despacho de fls. 078-079 (em 01.12.2009) determinando a imediata restituição do veículo ao requerido, o que foi cumprido, conforme Auto de Restituição de fls. 084 (21.12.2009). O banco peticiona às fls. 087 aduzindo inadimplemento do cliente das parcelas 26 a 33, requerendo a intimação do devedor para purgação da mora ou novo mandado de busca e apreensão. Resposta (fls. 091-092) aduzindo a impossibilidade de modificação do pedido inicial após a citação do requerido e informando o aforamento de demanda indenizatória, distribuída por prevenção ao feito, por negativação ilícita do cadastro do requerido e cobrança abusiva. I.2 Feito indenizatório Trata-se de demanda declaratória e indenizatória aforada em 18.05.2010 por Cláudio Nikkel, em face de BV Financeira S/A. Aduziu o autor que, tendo purgado a mora em feito de busca e apreensão contra si movido pela requerida, e assim declarado pelo Juízo, a requerida não teria direito de realizar apontamentos cadastrais negativos em seu nome, derivados do contrato em litígio naquela lide e em demanda revisional também aforada pelo autor. Requereu liminarmente a cessação dos efeitos da negativação cadastral que aponta, a confirmação em sentença de sua ilicitude e a condenação da requerida ao pagamento de valor a título de danos morais. Liminar deferida às fls. 134-135. Contestação às fls. 151-163 aduzindo a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve decisão judicial impeditiva da realização de apontamentos cadastrais negativos. No mérito, aduziu o direito legítimo à imposição de restrições cadastrais ao devedor inadimplente; a inexistência de dano e de sua prova, bem como do nexo causal eventual; por fim, que o valor deve ser mínimo. Apresentou o contrato às fls. 166-167. Impugnação às fls. 169-170 e 174-182. I.3 Feito revisional Trata-se de revisional de contrato bancário aforada por Cláudio Nikkel em 14.06.2010 em face de BV Financeira S/A. O contrato se encontra às fls. 021-022 e é objeto de lide de busca e apreensão à qual foi distribuído o feito por dependência. Aduz o autor a existência de cláusulas abusivas que possibilitaram à requerida a cobrança ilegal de juros capitalizados, tarifas administrativas (TAC/TEC) e encargos moratórios com cumulação ilícita, requerendo a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, nos termos do artigo 42 do CC. Em sede de tutela antecipada, requereu inversão do ônus da prova, direito de consignar em Juízo as parcelas em valores incontroversos e a vedação e apontamentos cadastrais negativos em nome do autor. Em 22.06.2010 foi deferida a consignação em Juízo (fls. 107). Contestação às fls. 127-153, aduzindo a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica em litígio; descabimento de inversão do ônus da prova; inexistência de capitalização de juros e perfeita regularidade da cobrança de encargos moratórios. Ainda, que a cobrança das tarifas TAC e TEC é legítima, inexistindo dever de repetição de valore, e que a tutela antecipada deve ser revogada. Impugnação às fls. 160-169. Decidindo o Juízo pelo julgamento antecipado da lide, o autor apresenta agravo retido (fls. 186-193) pelo direito à produção de prova técnica. Contra minuta às fls. 198-201. Os três feitos foram apensos e correram juntos até a prolação de sentença única às fls. 214-239 do Volume 2 de 2 dos autos XXXXX-5, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por CLAUDIO NIKKEL em face de BV FINANCEIRA S/A ­ CRED. FINANC. E INVEST., nos autos da Ação Revisional de Contrato sob n. 34748/2010 e, com fundamento no artigo 269, I, julgo o processo com resolução de mérito, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade da cobrança capitalizada de juros e da previsão de juros anuais de 25,08% (vinte e cinco vírgula zero oito pontos percentuais), limitando- os a 22,56% (vinte e dois vírgula cinquenta e seis pontos percentuais), que deverão ser calculados de forma simples; DECLARAR a ilegalidade da cobrança de taxas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC); AFASTAR a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, mantendo-se apenas a comissão de permanência. CONDENAR o réu à repetição do indébito de forma simples, que deverá ser apurado por simples cálculo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor que, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 3.1. REJEITO o pedido formulado por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLAUDIO NIKKEL nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob n. 807/09 e, com fundamento no art. 269, I, julgo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais, o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, considerando a singeleza das causas e a curta duração dos processos. 3.2. ACOLHO o pedido formulado pelo autor, CLAUDIO NIKKEL na ação declaratória n. 28928/10 para o fim de DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR a ré, BV FINANCEIRA S/A ­ CRED. FINANC. E INVEST., ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor de cada condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, levando-se em conta o trabalho desenvolvido e o tempo exigido". No feito de busca e apreensão, a BV Financeira apela às fls. 098-107 (Volume 1 de 1 dos autos XXXXX-2), aduzindo a não descaracterização da mora pela revisão contratual; contrarrazões pelo requerido às fls. 109-114 dos mesmos autos, aduzindo que a procedência da demanda revisional aforada descaracteriza a mora. Contra a decisão dos feitos revisional e indenizatório, apela a BV Financeira S/A às fls. 190-226 do Volume 2 de 2 dos autos XXXXX-1, aduzindo: 1. Impossibilidade de revisão o contrato pela inexistência de abusividades contratuais; 2. Legalidade da capitalização de juros, embora inexistente no contrato revisionado; 3. Licitude dos encargos moratórios, como cobrados; 4. Impossibilidade de descaracterização da mora; 5. Legalidade da cobrança de taxas e tarifas, permitida pelo Banco Central do Brasil; 6. Impossibilidade de repetição de valores pela inexistência de pagamento em erro ou má fé; 7. Da impossibilidade de consignação em juízo de parcelas em valores diversos dos contratados; 8. Legalidade da inscrição nos cadastros restritivos; 9. Inexistência de dano moral ou prova deste; 10. O valor deve ser minorado; 11. Os honorários devem ser minorados; 12. A sucumbência deve recair sobre o apelado. Contrarrazões às fls. 230-235 do mesmo volume. Conclusos os autos, vieram a julgamento. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo apreciação pelo Tribunal. 2.1 Feito de busca e apreensão (a) Descaracterização da mora Aduz o banco apelante que não seria possível a descaracterização da mora pela propositura da demanda revisional, pretendendo reforma para a procedência da busca e apreensão. Sem razão. Procedente, ainda que parcialmente, a demanda revisional, é uma consequência possível o afastamento da mora do devedor até que, após liquidada a sentença, venha a adimplir ou inadimplir o saldo de liquidação. Nesses casos, não é a mera propositura da revisional que está a obstar a negativação cadastral do apelado, mas, pelo contrário, a procedência da demanda revisional. Assim, procedentes alguns pedidos, restaria descaracterizada a mora do devedor, até a liquidação final da sentença prolatada e, aí sim, em havendo saldo devedor inadimplido, retornaria ao apelante o direito de inscrever o cadastro do devedor em órgãos restritivos. Nesse sentido, à primeira análise, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. STJ- EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. [...] Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza- se a mora. [...] Agravo não provido. STJ- AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA [...] 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora debitoris. 3. Descaracterizada a mora do devedor, inviável a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes [...] 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. STJ- AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF [...] 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. 3. "Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/6/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ- AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 26/10/2012. Ocorre, porém, que existem requisitos cumulativos para que seja reconhecida a abusividade e outros ­ imprescindíveis ­ para que se admita, como consequência do afastamento da mora, a vedação ou cessação de apontamentos cadastrais negativos ou o direito à manutenção na posse do bem, para o que se colaciona julgado paradigma da matéria: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE [...] Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - Agravo não provido. STJ- AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012. Nesse sentido, somente considera-se afastada a mora com a procedência, ainda que parcial da revisional, fundada em juros remuneratórios e/ou capitalização de juros e, ainda, somente se admite a proteção cadastral às negativações e/ou a manutenção na posse do bem, se atendidos os requisitos autorizativos. No entender deste julgador, o requisito exigível ­ além da procedência ainda que parcial da revisional ­ é o da prova inequívoca do pagamento dos valores incontroversos autorizados em primeiro grau, mensalmente, ao longo de todo o curso da lide. Deste modo, as regras previstas nos artigos 394 e 397, ambos do Código de Processo Civil, somente serão relativizadas pelo atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, se comprovado o depósito mensal regular dos valores incontroversos (ou integral do débito) por todo o tempo do processo. No caso presente, além de o autor da revisional ter adimplido todas as parcelas vencidas e vincendas ao longo do feito (comprovado nos autos), obteve procedência integral na revisional fundada em capitalização ilícita de juros, encargos moratórios abusivos e outros valores a repetir. Nada a reformar. 2.2 Feitos revisional e indenizatório (a) Impossibilidade de revisão o contrato pela inexistência de abusividades contratuais Os efeitos clássicos dos contratos, tidos como princípios rígidos do direito contratual civil (obrigatoriedade e relatividade centrada no pacta sunt servanda) sempre se fundamentaram no respeito da autonomia da vontade legalmente assegurada e constitucionalmente garantida. Ocorre que, como ensina Matietto, tal autonomia, ainda que vigente e exercitável plenamente, perdeu importância no âmbito contratual, até pela forma como se dão as contratações modernas, muito mais pela adesão do que pela negociação de concessões mútuas, prevista na teoria clássica contratual: A autonomia privada, antes entronizada como garantia da liberdade dos cidadãos em face do Estado, é relativizada em prol da justiça substancial deslocando-se da tutela subjetiva da vontade à tutela objetiva da confiança. (MATIETTO, Leonardo de Andrade. O papel da vontade nas situações jurídicas patrimoniais: o negócio jurídico e o novo Código Civil In: RAMOS, Carmem Silveira (org.) et al. Diálogos sobre o direito civil: construindo uma racionalidade contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 35). Assim, o princípio onipotente do pacta sunt servanda, em época de direito civil constitucionalizado, sofreu profunda relativização com o advento da Constituição da Republica (1988) e, desta derivada, a legislação especial consumerista ( Código de Defesa do Consumidor) que, além do escopo constitucional, assumiu expresso e eficaz escopo protetivo à parte hipossuficiente, o consumidor. Desde a possibilidade revisional das cláusulas dos contratos de adesão à presumida vulnerabilidade técnica do consumidor bancário, tudo se sobrepõe aos rígidos princípios civilistas clássicos. Torna-se desnecessária a onerosidade excessiva ou a lesão nos estritos moldes fixados no Código Civil. Daí basta aferir se a relação em litígio é de consumo, para concluir pela aplicabilidade do CDC e, consequentemente, pela possibilidade de revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, desde que requerida esta pela parte autora, vedado que é, ao magistrado, o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais bancárias1. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo do mesmo diploma. No caso em tela, é evidente que o contrato ora sob exame tem como finalidade a contemplação de crédito, que, por sua vez, é o produto oferecido pela instituição financeira. Havendo, portanto, a outorga desse produto - o crédito - que é utilizado pelo consumidor como destinatário final e estando configurada a relação de consumo, inexorável a aplicação da Lei Consumerista. Ademais, a matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/05/95). Assim, estamos diante de uma relação de consumo, impondo-se a observância ao que dispõe o art. 51 do CDC, sendo plenamente cabível a revisão do contrato celebrado entre as partes. (b) Legalidade da capitalização de juros, embora inexistente no contrato revisionado Condição para a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento bancário é a previsão expressa no instrumento contratual de sua ocorrência. Isso porque o art. 5º da Medida Provisória XXXXX-36/2001 passou a permitir expressamente a capitalização de juros, em período inferior a um ano, em contratos bancários em geral, como se denota: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E tal ato normativo já teve sua validade reconhecida no REsp XXXXX, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC, como se vê: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES: REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, [...] A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara [...]". STJ- EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/XXXXX-3). Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Brasília/DF, 10 de outubro de 2012 (Data do Julgamento). A capitalização anual nos contratos de mútuo, posteriormente, também foi amparada pelo Código Civil, art. 591: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Portanto, diante do atual ordenamento jurídico vigente, a capitalização de juros é lícita nos contratos firmados pelas instituições financeiras, sob a condição sine qua non de expressa e clara previsão no instrumento contratual. A clareza da informação acerca da matéria, no instrumento contratual, é exigida por força da cláusula da boa-fé objetiva e do dever de informação do fornecedor ao consumidor, expresso no art. , incisos III e IV, e art. 54, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Até mesmo porque, de acordo com o art. 46, do CDC, que também incorpora a boa-fé objetiva e o dever de informação, o consumidor não fica obrigado a cumprir os pontos em que o instrumento de contrato for obscuro, ou aqueles que não pode tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigação os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Esse é o firme entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se dessume das seguintes decisões: CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO [...]. STJ- REsp-1302738/SC RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação DJe 10/05/2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) [...]. STJ- AgRg-AREsp-90109/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2, 3ª TURMA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento 19/04/2012, Publicação DJe 09/05/2012. Outra não é a orientação acolhida por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONVENCINADA EMBARGOS AJUIZADOS A FIM DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DECISÃO CLARA NOS PONTOS QUESTIONADOS INCONFORMISMO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. TJPR-ED-AC-8906212/01, 17ª CC, Rel.: José Carlos Dalacqua, Julgamento: 31/05/2012, Publicação: 05/06/2012. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEI 10.931/2004 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS DESDE QUE EXPRESSA E OSTENSIVAMENTE PREVISTA NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. TJPR-AC- 8248022, 18ª CC, Rel.: Sérgio Roberto Rolanski, Julgamento: 23/05/2012, Publicação: 11/06/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELO DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CASO DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE PARCELAS FIXAS. BOA-FÉ CONTRATUAL CONFIGURADA [...]. TJPR-AC-9003952, 14ª CC, Rel.: Celso Jair Mainardi, Julgamento: 23/05/2012, Publicação: 01/06/2012. No caso dos autos, entretanto, não houve prévia pactuação entre as partes acerca da capitalização de juros, o que por si só já impossibilita sua cobrança. Com efeito, observa-se da leitura atenta do instrumento de contrato de fl. 021-022 que em nenhuma cláusula está disposta a incidência de capitalização de juros, devendo esta ser afastada dos cálculos contratuais. Por outro lado, vê-se às fls. 021 no contrato que, quanto às taxas de juros, está expressamente prevista a taxa mensal de 1,88%; logo, a taxa anual deveria ser esta multiplicada por 12, atingindo 22,56%. Porém, no contrato está expressa taxa anual de 25,08%. Assim, evidenciada a presença da capitalização mensal de juros e inexistente expressa previsão contratual, torna-se ilícita e ilegal esta, estando a sentença em perfeita sintonia com o entendimento do Tribunal. Nego provimento. (c) Licitude dos encargos moratórios, como cobrados Com efeito, é lícita a cobrança de comissão de permanência desde que, efetivamente, seja cobrada exclusivamente esta, sem cumulação de juros remuneratórios, correção monetária ou multas quaisquer, independente de alegações sobre suas naturezas jurídicas. Não obstante este Julgador já tenha se posicionado pelo afastamento da comissão de permanência em outros processos em atenção às normas consumeristas, na mesma linha de pensamento adotada pela Ilustre Ministra Nancy Andrighi, em seu brilhante voto no REsp. 1.058.114/RS, curvo- me à orientação apresentada neste mesmo Recurso Especial ­ julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil ­, no voto-vista do Eminente Ministro João Otávio Noronha, no sentido de não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios. Vale ressaltar que no REsp. 1.058.114/RS ficou decidido, ainda, que a comissão de permanência fica limitada à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios, como se extrai da própria ementa do acórdão: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, salvo se a respectiva taxa de mercado for menor, respondendo ainda pelos juros de mora e, quando ajustada, pela multa, que não pode exceder de dois por cento se o negócio for posterior ao Código de Defesa do Consumidor; na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento. Recurso especial conhecido e provido. STJ- REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273 Sendo pacífico o entendimento da inacumulatividade da comissão de permanência com demais encargos (juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que é neste sentido que deve ser decidida a questão. Não se olvide atestar que a comissão de permanência limita-se à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios contratados, não podendo, portanto, ultrapassar a taxa contratual pactuada. Esse é o pacífico posicionamento adotado nesta 18ª Câmara Cível, bem como na correlata, como se dessume das seguintes decisões: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DESSA PRÁTICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA, FICANDO LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. COMPENSAÇÃO/ RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. IMPOSIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR- AC-8697858, 17ª Câmara Cível, Relator: José Carlos Dalacqua, Data Julgamento: 16/05/2012, Data Publicação: 21/05/2012. Portanto, é lícita a cobrança isolada de comissão de permanência, e limitada à taxa contratual para a normalidade da execução do contrato, devendo ser excluídos dos cálculos contratuais quaisquer outros encargos moratórios, multas e cominações, ainda que contratualmente previstos, que excedam à taxa contratual e, a cada mês, devendo prevalecer a mais baixa das duas taxas: ou a taxa média de mercado vigente, ou a taxa contratual para a normalidade da execução. Nada a prover. (d) Impossibilidade de descaracterização da mora Faço remissão à fundamentação no item "2.1 (a)" retro, sobre o afastamento da mora no feito de busca e apreensão. Procedente a revisional e honrados os depósitos em juízo das parcelas vencidas e vincendas, resta afastada a mora como bem observado no juízo singular, inexistindo reforma cabível. (e) Legalidade da cobrança de taxas e tarifas, permitida pelo Banco Central do Brasil Quanto às tarifas e taxas, as quais o banco considera lícitas por amparo regulamentar do Banco Central e do contrato, enquanto o consumidor pretende sua ilegalidade e repetição, analiso. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, dispõe que é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. É o que se constata no presente caso, haja vista que a exigência de pagamento de tais tarifas significa violação aos princípios da transparência e boa-fé, pois o custo da operação financeira deve ser arcado pela própria instituição financeira, não podendo ser suportado pelo financiado. Quanto à tarifa de cadastro, é de fácil constatação a abusividade da mesma, pois independe de aceitação do consumidor na hora da contratação, possuindo caráter potestativo. Isso porque é entendimento desta Colenda Câmara Cível que os custos cobrados pela mencionada taxa devem ser suportados pela instituição financeira, pois decorrem da própria atividade desempenhada pela instituição financeira, sendo, portanto, administrativas. O valor atribuído a tal título corresponde ao custo da operação de financiamento, o qual, todavia, é coberto mediante o pagamento da contraprestação. Ademais, a exigência de pagamento de tal tarifa significa violação aos princípios da transparência e da boa-fé, pois os custos que ela representa devem ser arcados pela própria instituição financeira, não podendo ser suportados pelo consumidor. Este Tribunal já decidiu acerca deste tema (TJPR, 17ª CC, AC XXXXX-5, Rel. Juiz Subst. 2º G. Fabian Schweitzer, j. 14.07.2010)(grifos nossos). O mesmo quanto à tarifa pela emissão do boleto bancário para pagamento do débito. A instituição financeira na posição de credora tem o dever de fornecer o comprovante de quitação do débito, considerando que o mutuário, na condição de devedor tem direito a ela, conforme dispõe o art. 319 do Código Civil/2002. A par de tais constatações, inquestionável a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, emissão de carnê e de serviços de terceiros, as quais não podem ser cobradas em contratos semelhantes, também por violação expressa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Apenas à guisa de lembrete jurisprudencial: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). TARIFA DE CADASTRO/RENOVAÇÃO. TARIFA QUE REPRESENTA A TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS INERENTES A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CONSUMIDOR. DESPESA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À PARTE VULNERÁVEL DA RELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. (...)"(TJPR - 17ª CC - AC nº 734.414-3, rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julg. 02.03.2011) (grifou-se)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE OPERAÇÕES CREDITÍCIAS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO CLIENTE BANCÁRIO. (...)"(TJPR - 14ª CC - AC n º 800.330-9, rel. Des. Edson Vidal Pinto, julg. 14.09.2011) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO (1): (...). APELAÇÃO (2): COBRANÇA DE TAC E TEC- ILEGALIDADE - OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DAS OPERAÇÕES CREDITÍCIAS NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À PARTE CONTRATANTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17ª CC, AC XXXXX-5, Rel. Juiz Subst. 2º G. Fabian Schweitzer, j. 14.07.2010)(grifos nossos). Assim, devida efetivamente a repetição dos valores cobrados a título de tarifas TAC e TEC, não há o que prover no tópico. (f) Impossibilidade de repetição de valores pela inexistência de pagamento em erro ou má fé Sempre que ocorrida a verificação de abusividade que implicou em custo efetivo para o consumidor, traduzido em perda financeira, o mesmo equivale a benefício exagerado ao credor, traduzido em enriquecimento ilícito. Daí advém a possibilidade jurídica, e mesmo a necessidade jurídica, da ocorrência da repetição, seja ela a crédito do devedor, em pagamento, seja ela em compensação com seus eventuais saldos devedores remanescentes. O STJ, inclusive, já pacificou em seus julgados: Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. Agravo no recurso especial improvido. STJ- AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 15.05.2006 p. 213. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. Recurso especial parcialmente provido. STJ- REsp XXXXX/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 16.04.2007 p. 199. Desse entendimento, surgiu a Súmula 322 do STJ: STJ - Súmula 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Assim, tenho como lícita, possível e devida a repetição de valores, sempre que evidenciada a origem abusiva destes. Nego provimento. (g) Da impossibilidade de consignação em juízo de parcelas em valores diversos dos contratados Entende o apelante que seria indevida a autorização para o depósito em juízo das parcelas em valores incontroversos, como deferido pelo juízo singular no feito revisional. Tenho que inexiste interesse recursal no tópico, uma vez que o depósito realizado não destrói, por si só, o direito da apelante aos valores efetivamente devidos, quando calculados em liquidação de sentença. Por outro lado, a sentença não decidiu sobre este direito, já deferido antes do julgamento final das lides, não havendo pelo que recorrer. Por fim, trata-se de valor consignado em favor do apelante e não em seu prejuízo, não cabendo à parte recorrer daquilo que lhe beneficia. Não conheço do apelo no tópico. (h) Legalidade da inscrição nos cadastros restritivos Apela o banco réu aduzindo ser seu direito inscrever o nome do apelado nos cadastros restritivos pela mora contratual. Ora, afastada esta judicialmente e ciente o apelante da decisão, caberia ao mesmo dela recorrer e não ignorá-la, mantendo a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Vide fundamentação dos itens" 2.1 (a) e 2.2 (d) "retro. Nada a prover. (i) Inexistência de dano moral ou prova deste Trata-se, no caso, de dano moral por inscrição indevida em cadastro restritivo de proteção ao crédito. Entende a apelante que inexistiu dano moral ou prova deste. Sem razão. O dano moral, na espécie, é presumido, conforme plenamente pacificado nos tribunais pátrios e no C. STJ: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo. Agravo regimental desprovido. STJ- AgRg-Ag-1027096 SP 2008/XXXXX-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008. : RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESA RÉ REVEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS - DANO MORAL PRESUMIDO APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 2.6 DA TRU/PR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Recurso parcialmente provido. DECISÃO : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. TJPR - 1ª Turma Recursal - 20120004185-6 - Rio Negro - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.12.2012. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA, ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO." QUANTUM "INDENIZATÓRIO QUE DEVE CUMPRIR A FINALIDADE DA REPRIMENDA E SE FAZER SUFICIENTE AO RESSARCIMENTO DO DANO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 14ª C.Cível - AC XXXXX-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 05.12.2012. Assim, caracterizado o fato (inscrição indevida) e presumido o dano moral, não assiste razão à apelante. Nego provimento. (j) O valor deve ser minorado Sucessivamente, entende o apelante que o valor fixado pela MM Magistrada seria excessivo, pleiteando sua minoração. Sem razão. Assim, comprovado o ato ilícito e o nexo causal, resta quantificar o valor compensatório a deferir. Clayton Reis, em poética e magistral lição, ensina que:" a atividade judicante do magistrado há de ser a de um escultor, preocupado em dar contornos à sua obra jurídica, de forma a amoldar-se às exigências da sociedade e, sobretudo da sua 2 consciência ". Assim, dificulta a tarefa o fato de não ser mensurável por outrem a dor psicológica ou o dissabor do indivíduo; somente a vítima do dano moral é que o experimenta subjetivamente, não havendo como objetivar quantitativamente o grau dessa espécie de dor. Por outro lado, inequívoco que o apelado, instituição financeira, nada sofre ou vem sofrendo com a omissão causadora do dano em análise, continuando sempre, como sói óbvio, a apresentar demonstrativos contábeis anuais com resultados positivos e crescentes. Aí se tem a dupla função compensatória e pedagógica da compensação pecuniária do dano mora. Ao fim de melhor fundamentar a decisão, trago excerto de voto proferido pelo Ilustre Desembargador do TJSC no julgamento da apelação número XXXXX-4 contra o Banco Sudameris Brasil S/A: Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais pode demonstrar que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico. Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações. Muitas dessas empresas, em especial do setor financeiro, para agirem com extremo profissionalismo e evitarem a prática de atos ilícitos contra os consumidores, teriam que contratar funcionários especializados e treinados na fiscalização dos próprios atos da empresa. Um banco, por ilustração, não levaria para protesto títulos ilegais, ou não receberia para negócios títulos sem causa, se tivesse um corpo de funcionários aptos à análise de todos estes processos internos. Mas contratar funcionário gera custo. E a política econômica atual é minimizar os custos e maximizar os lucros. Há uma decisão financeira em muitas empresas neste sentido, qual seja, não gastar com funcionário, mesmo sabendo-se que isto levará a prática de muitos atos ilícitos contra consumidores. O que se economiza com a contratação de funcionários e gastos em análise da própria atuação empresarial gera um valor superior ao que se paga como indenização por danos morais. Diante disso, vale a pena continuar, sob o ponto de vista financeiro, a manter a prática de atuar em massa, sem cautelas, na cobrança de possíveis dívidas, mesmo pagando danos morais. Remeter milhares de títulos ao protesto, por exemplo, sem uma análise pormenorizada de cada um, acaba gerando poucas ações de danos morais. As condenações, em regra, soem ser baixas, pois os magistrados aceitam argumentos do tipo enriquecimento ilícito e indústria do dano moral. Ao final das contas, agir ilicitamente é lucrativo. E é exatamente por isso que o efeito pedagógico não funciona. Só funcionará quando, nas planilhas financeiras das empresas, o resultado final gerar prejuízo. Aí sim o efeito pedagógico será forte. A linguagem do dinheiro fala mais alto. Por esses motivos, faz-se necessário, como política judiciária, aumentar os valores das condenações em danos morais. Ademais, o réu é um grande banco privado, com plenas condições de pagar o valor fixado, e quantia inferior não geraria qualquer função pedagógica. Por outro lado, mesmo que a quantia se mostre elevada, não pode o Judiciário compactuar com os procedimentos efetuados pelos bancos, ao liberarem crédito indistintamente, sem tomarem a devida diligência em averiguar a capacidade do consumidor, tampouco a legitimidade das informações por ele prestadas. Muitos consumidores são pegos de surpresa, tendo seus nomes negativados como devedores inadimplentes, mesmo sendo honestos, cumpridores de suas obrigações e, pior, nunca tendo negociado com o pretenso credor. São atitudes ilícitas por parte das instituições financeiras e devem arcar com as consequências [...]Há uma verdadeira indústria lucrativa de práticas ilícitas, até o momento incentivada pelo Poder Judiciário, tímido nas condenações por danos morais. Por estes motivos, para que haja um efetivo efeito pedagógico, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, tenho que deve ser compensado o dano do apelante e, simultaneamente, deve ser oportunizado ao banco apelado sentir efeito concreto do custo de sua desídia e negligência, de forma a atingir o esperado efeito pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito ou exagerado ao apelante. Considero plenamente atingido o intento com a decisão da magistrada de primeiro grau, pelo que nego provimento. (k) Os honorários devem ser minorados Apela o banco pela minoração dos honorários advocatícios a que foi condenado pelas demandas revisional e indenizatória. Com parcial razão. Tratando-se de demandas repetitivas nos foros pátrios, com mínimo esforço inovador por parte dos patronos das partes, insta adequar os honorários ao entendimento pacificado vigente no Tribunal. Assim, reformo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da demanda revisional em R$ 500,00 (quinhentos reais) e da demanda indenizatória em R$ 400,00 (quatrocentos reais). (l) Os honorários devem ser minorados Pretende o apelante a reforma da distribuição da sucumbência, requerendo seja ônus integral e exclusivo do apelado. Sem razão. Na demanda de busca e apreensão o apelante foi totalmente vencido; na demanda indenizatória foi condenado; e, por fim, na revisional o autor logrou êxito pleno em seus pedidos. Assim, a sucumbência é objetivamente da apelante. Nada a prover. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto à demanda de busca e apreensão e, no mérito, negar-lhe provimento; quanto às demandas revisional e indenizatória, dar parcial conhecimento ao apelo da BV Financeira S/A e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ESPEDITO REIS DO AMARAL e ALBINO JACOMEL GUERIOS. Curitiba, 04 de setembro de 2013. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -- 1 STJ: Súmula 381 -"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -- 2 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 70.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/838450106

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