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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-97.2020.5.17.0001 • 1ª Vara do Trabalho de Vitória do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Vitória

Assunto

['Rescisão Indireta [2435]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]']

Juiz

ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
ATSum XXXXX - 97 .2020.5.17.0001
RECLAMANTE: M. J. R. N.
RECLAMADO: E. V. A. E OUTROS (4)

S E N T E N Ç A

RT XXXXX-97.2020.5.17.0001

I – RELATÓRIO

M. J. R. N., qualificada na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de E. V. A. (1º reclamado), M. D. S. C. (2ª reclamada), VITORIA CARTÓRIO DE TABELIONATO E REGISTRO CIVIL (3º reclamado) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (4º reclamado), todos qualificados. Em resumo, pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação solidária/subsidiária; o pagamento das verbas rescisórias, dos depósitos do FGTS + 40%, das multas celetistas e da indenização por danos morais.

Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ R$ 39.305,19, posteriormente alterado para R$ 70.651,89, requerendo a alteração do rito processual para o Ordinário, nos termos do aditamento à inicial (Id e571fb3).

Juntou procuração e documentos.

Notificados, o 1º reclamado (Eduardo Volney), a 2ª reclamada (Marla Camilo) e o 3º reclamado (Vitória Cartório) compareceram à audiência inicial.

Primeira proposta de conciliação rejeitada.

Os reclamados apresentaram as defesas para alegar, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e no mérito, pelas razões descritas nas contestações, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram procurações e documentos.

Incluído o 4º reclamado (Estado do Espírito Santo) no polo passivo, que apresentou contestação aos pedidos, pelas razões aduzidas na peça de defesa. Juntou documentos.

Feito reincluído em pauta.

A reclamante se manifestou sobre as defesas e documentos.

As partes presentes declaram não ter mais provas a produzir.

Razões finais remissivas.

Última proposta de conciliação rejeitada.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1- ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL

Com a inclusão de ente público no polo passivo da lide e a majoração do valor da causa, determino a correção do rito processual para o ordinário. Inteligência do artigo 852-A, caput e do §único da CLT.

Acolhe-se.

2- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Concedo à reclamante a prioridade na tramitação destes autos em razão de trata-se de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do CPC e do artigo 71 do Estatuto do Idoso.

Anote na autuação destes autos.

3-LEGITIMIDADE PASSIVA

Os reclamados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente lide.

Com fundamento na Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida com base nas argumentações deduzidas na petição inicial.

Desse modo, os reclamados compõem legitimamente o polo passivo da relação processual, pois foram apontados pela reclamante como responsáveis pelo contrato de trabalho.

Entretanto, o entendimento supra não se aplica ao 3º reclamado (Vitória Cartório de Tabelionato e Registro Civil). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.

Com efeito, da análise do artigo 22 da lei 8.935/94 percebe-se que "serviço notarial" é atividade, enquanto o seu titular será o tabelião e/ou o registrador.

Isso posto, acolho em parte as preliminares de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo o 3º reclamado (Vitória Cartório de Tabelionato e Registro Civil).

Em decorrência, julgo extinta a ação, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face do 3º reclamado (Vitória Cartório de Tabelionato e Registro Civil)

Por fim, em que pese a reclamante requerer a exclusão do Estado do Espírito Santo, conforme exposta em suas razões finais (Id XXXXXb), este fora incluído na lide a pedido das partes, devendo, pois, ser analisado no mérito a questão atinente à sua responsabilidade.

3- PRESCRIÇÃO

Regularmente arguida a prescrição quinquenal, analiso.

Trata-se de contrato de trabalho com início em 01.02.1988, encontrando-se ainda vigente, em razão do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nos termos do artigo , XXIX, da CF, encontram-se prescritas as pretensões condenatórias anteriores aos 05 anos contados do ajuizamento da lide.

No caso, ajuizada a lide em 11.08.2020, encontram-se prescritas as pretensões condenatórias, incluindo-se os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST), anteriores a 11.08.2015.

Isso posto, julgo extintas, neste ponto, as pretensões anteriores a 11.08.2015, com base no artigo 487, II, do CPC.

4- RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS

Os serviços notariais e de registros são regulamentados conforme a disposição do artigo 236 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

"Art. 236: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º: Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º: Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."

Conforme se extrai da referida norma constitucional, os serviços cartorários são exercidos de forma privada, através de outorga pelo poder público, sendo ainda determinado, por expressa previsão de seu parágrafo primeiro, a necessidade de lei Federal para regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Público.

Tal determinação constitucional já se encontra plenamente concretizada, conforme se extrai da lei 8.935/1994, batizada de lei dos cartórios, que institui em seu artigo 1º que os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Além de definir as características e princípios dos serviços notariais e de registros, a citada legislação também traz a exata distinção acerca das nomenclaturas referentes aos oficiais das funções notariais e registrais, consoante texto de seu artigo 3º, o qual define que "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Mais adiante, ainda no exame da lei 8.935/94, tem-se em seu artigo 22 a previsão acerca das responsabilidades dos Oficiais perante terceiros: "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

Da análise das normas retro mencionadas, percebe-se que nossa legislação nos leva ao entendimento de que" serviço notarial "é atividade, enquanto o seu titular será o tabelião (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos - incisos I, II e III, do art. da lei 8.935/94) e/ou o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição - incisos II, IV, V, VI e VII, do art. da lei 8.935/94).

E tal serviço será delegado diretamente ao seu titular, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Assim, certo que o próprio particular, a quem é delegada a função cartorária, é a pessoa incumbida pela prestação de tal atividade, exercendo a mesma em caráter privado (caput do art. 236, da CF/88) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que realizados por preposto legalmente habilitado.

Corrobora esta assertiva o fato de que a atuação do Estado nas funções notariais e registrais limita-se a fiscalização e regulamentação, sendo que " o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços "(art. 21, da lei 8.935/94).

Consta, nos registros da CTPS da reclamante, na qualidade de empregador, o Cartório Registro Civil Jurandyr Amorim (Id c148188).

Em razão do falecimento de seu titular, Jurandyr Amorim, ocorrido em 07/04/2008, o Tribunal de Justiça, no ATO Nº 110 /2013O declarou a vacância do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, retroagindo seus efeitos a 08/04/2008 (Id XXXXX).

Ato contínuo, o 1º reclamado (E. V. A.) foi designado como substituto mais antigo, para responder pelo expediente do Cartório do Registro Civil, acima mencionado, de maneira precária e interinamente, com base no artigo 39, § 2º da Lei Federal nº. 8935/94, enquanto não ocorrer o provimento nos moldes constitucionais, retroagindo seus efeitos a 08/04/2008, sem prejuízo da desanexação constante na Resolução nº. 014/2008, anexo I, item 10, publicado em 15/09/2008 (Id XXXXX).

Em decisão/ofício CMFE nº 1207/2019, foi determinada a cessação da interinidade do 1º reclamado (E. V. A.), ocasião em que fora designada, em substituição, a delegatária titular M. D. S. C., ora 2ª reclamada (Id 27a7ebf).

Assim, responde o 1º reclamado (Eduardo Amorim) pelos direitos trabalhistas no período em que atuou por delegação, qual seja 08.04.2008 a 09.06.2020.

Na hipótese destes autos, pronunciada a prescrição quinquenal, a responsabilidade do 1º réu se limita ao período de 11.08.2015 a 09.06.2020.

Ocorre que a inicial, tanto na causa de pedir, como nos pedidos, limita a pretensão autoral ao período posterior a 09.06.2020, ao aduzir que em 10.06.2020 não mais prestaria serviços presenciais e que deveria aguardar a rescisão do contrato de trabalho.

Desta forma, uma vez que até a presente data não foi dada baixa na CTPS da autora, e não foram quitadas as verbas rescisórias, permanecendo a reclamada à disposição da 2ª reclamada (Marla Camilo), que substituiu o 1º réu (Eduardo Amorim), não se pode atribuir a responsabilidade pela situação descrita na inicial ao 1º reclamado (Eduardo Amorim), mas à 2ª reclamada, a quem fora delegada a função cartorária em 10.06.2020, sendo certo ainda que esta colocou a reclamante em disponibilidade, permanecendo no aguardo da extinção do contrato de trabalho.

Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente lide em face do 1º réu (Eduardo Amorim), posto que o período reclamado na inicial não é alcançado pela responsabilidade que lhe é inerente, quando atuou por delegação, em colaboração com o poder público.

Lado outro, reconheço como principal responsável a 2ª ré (Marla Camilo) pelos direitos reclamados nesta ação.

Quanto ao 4º réu (Estado do Espírito Santo), responsável por outorgar os serviços cartorários, exercidos pelo particular em colaboração com o Poder Público, atuando na fiscalização e regulamentação das atividades cartoriais, responde pelos eventuais débitos não adimplidos pelo titular do cartório de forma subsidiária.

Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do 1º réu (Eduardo Amorim), reconheço a responsabilidade da 2ª reclamada, por eventuais débitos trabalhistas, na qualidade de responsável principal, e de forma subsidiária, reconheço a responsabilidade do 4º reclamado (Estado do Espírito Santo).

5-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA

A inicial informa que em 10 de Junho de 2020 foi o último dia de trabalho da reclamante, ocasião em foi informada que o contrato de trabalho provavelmente seria rescindido, com o pagamento das verbas em momento posterior, o que não ocorreu até o presente momento.

Sustenta, ainda, que não foram pagos os salários pelo tempo que a reclamante esteve à disposição do empregador no aguardo de uma decisão quanto ao deslinde do contrato de labor.

Com efeito, o contrato de trabalho da reclamante encontra-se vigente, e até a presente data a trabalhadora está a disposição do empregador, ainda que não tenha prestado serviços nas dependências do cartório.

Desta forma, ao colocar a reclamante indefinidamente ao aguardo de atribuições, deixando de colocar fim ao contrato de trabalho, incorreu a 2ª reclamada na interrupção do contrato.

Ora, ao empregador, por força do princípio diretivo, compete organizar a empresa, dirigir e fiscalizar a atividade dos empregados, bem como a eles atribuir as funções, bem como decidir por colocá-los à sua disposição ou rescindir o contrato de trabalho, o que não ocorreu.

A reclamante pleteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e razão lhe assiste, pois o empregador não cumpriu as obrigações do contrato, violando a alínea d do artigo 483 da CLT.

Isso posto, declaro rescindido, de forma indireta, o contrato de trabalho da reclamante, com base no artigo 483, d, da CLT.

Em decorrência, condeno a 2ª reclamada (Marla Camilo), a proceder a baixa na CTPS com data da extinção corresponde à publicação desta sentença, com a devida projeção do aviso prévio.

6-VERBAS RESCISÓRIAS

Em decorrência do acima exposto, condeno a 2ª reclamada (Marla Camilo), ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (de 10.06.2020 até a data da publicação desta sentença); aviso prévio,férias proporcionais +1/3; 13º Salário e FGTS + 40%, rescisórios.

São devidos também os depósitos do FGTS do período de 10.06.2020 até a data da publicação desta sentença.

7-MULTAS CELETISTAS

Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da publicação desta sentença, indevida a condenação ao pagamento da multa do Art. 477, § 8º da CLT, posto que não ultrapassado o prazo do § 6º do artigo 477, da CLT, para pagamento das verbas rescisórias.

Controvertida a matéria acerca das parcelas rescisórias, indevida a multa do Art. 467 da CLT.

Isso posto, os pedidos são improcedentes.

8-RESPONSABILIDADE CIVIL

O pedido de indenização por danos morais se baseia no fato de a reclamante laborar por mais de 40 anos no serviço cartorário e após todo este período de dedicação e zelo ser colocada de lado, permanecendo em casa, a disposição do empregador e sem receber salários e sem ter efetivada a rescisão contratual.

Com razão. A situação fática narrada e comprovada nestes autos demonstra o descaso a que foi submetida a reclamante, após tantos anos de trabalho prestados.

De fato, a sucessão cartorária, embora com respaldo legal (leis 8.935/94 e 6.015/73), não autoriza a violação ao princípio da dignidade humana e da valorização do trabalho. Permite que o sucessor possa escolher os empregados de sua confiança e dispensar outros, por diversas razões, inclusive sem razão alguma (sem justa causa), mas espera-se que cumpra as obrigações decorrentes da extinção contratual.

Assim, reconheço que houve descaso por parte da 2ª reclamada (Marla Camilo) para com a reclamante ao deixá-la por um longo período sem atribuições, sem salários e sem a devida rescisão contratual, com o consequente pagamento dos direitos correlatos.

Isso posto, procede o pedido de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00, por entender que a quantia cumpre as exigências do artigo 223-G da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017.

9-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os contracheques apresentados comprovam que a remuneração percebida pela reclamante é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, resta comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme exigência dos §§ 3º e 4º do artigo 790-A, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017.

Desta forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

10-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por força do artigo 791-A, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017, condeno a 2ª reclamada (Marla Camilo), devedora principal, e subsidiariamente o 4º reclamado (Estado), ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a reclamante ao pagamento de 10% aos patronos da 2ª (Marla Camilo) e 4ª rés (Estado), sendo 5% para cada, em face dos pedidos julgados improcedentes (multas celetistas), calculados sobre os valores atribuídos na inicial às multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Condeno a reclamante ao pagamento de 10% ao patrono do 1º réu (Eduardo Amorim) em face da improcedência dos pedidos, calculado sobre o valor dado à causa.

Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da reclamante aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência.

11 – IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

A reclamante requer a declaração da natureza indenizatória das parcelas acima pleiteada, pois constam do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, inclusive juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST).

Sem razão. As parcelas deferidas nesta sentença ostentam natureza salarial, não podendo ser alterada a natureza destas em virtude de decisão judicial.

As parcelas que são base de cálculo para pagamento de INSS e IR,são devidas pelo responsável legal, e por quem aufere rendimentos, não podendo ser alterada a responsabilidade pelo poder judiciário.

Assim, os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser apurados na forma da súmula 368 do TST.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, decido acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em face do 3º reclamado (Vitória Cartório de Tabelionato e Registro Civil), extinguir a lide, na forma do artigo 485, VI, do CPC e rejeitar a preliminar de ilegitimidade em face dos demais reclamados, pronunciar a prescrição quinquenal, extinguir a lide, com base no artigo 487, II do CPC, quanto às pretensões anteriores a 11.08.2015 e no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por M. J. R. N. em face de M. D. S. C. e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a aquela como responsável principal, e esta como devedora subsidiária, para na forma da fundamentação:

- declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho;

- condenar a 2ª reclamada (Marla Camilo), a proceder a baixa na CTPS da reclamante, com data de extinção do contrato de trabalho correspondente á publicação desta sentença (obrigação de fazer personalíssima);

- condenar ao pagamento das verbas rescisórias, aos depósitos do FGTS +40% e a indenização por danos morais.

e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 1º reclamado E. V. A., na forma da fundamentação.

Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.

Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Índice de correção IPCA- E (conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021 ), salvo a correção quanto aos danos morais que serão atualizados a partir da publicação desta sentença.

Juros de mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do ajuizamento da ação ( § 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da Súmula 200 do C. TST.

Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.

Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.

A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício.

Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamante para comparecer, no prazo de 48horas, a sede do empregador e apresentar a CTPS para as anotações.

Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º da CLT

Partes cientes com a publicação.





VITORIA/ES, 28 de abril de 2021.


ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK
Juíza do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/1637590658/inteiro-teor-1637590666