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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    há 16 anos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Cível Originária (ACO) 342 Ag. Reg. nos Embargos à Execução União X Estado do Paraná Relator: Sidney Sanches (aposentado) A ação cível originária foi julgada procedente no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados os Estados do Paraná e Pará, a partir do julgamento da causa a titulo de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE), bem como a entrega das quantias indevidamente retidas a partir de 26/6/1980. A União opôs embargos à execução alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). O agravo regimental alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente. Insiste, também, na prescrição, na nulidade da e no excesso da execução. Em discussão : Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente. Saber se no caso em pauta há prescrição acerca dos valores retidos. Saber se no caso em pauta aplica-se a liquidação por cálculos. Saber se no caso em pauta há excesso na execução em relação ao momento em que se deu cumprimento à decisão. Saber se no caso em pauta os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989. PGR : Pelo provimento do recurso.

    Ação Rescisória (AR) 1519 União x Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. e outras Relator: Carlos Ayres Britto Revisor: Maurício Corrêa Constitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a majoração dos arts. da Lei nº 7.787 /89; 1º da Lei nº 7.984 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90. AR fundada no inciso V do art. 485 do CPC , alegando violação literal aos referidos dispositivos das Leis nºs 7.787 /89, 7.894 /89 e 8.147 /90; ao inciso I do art. 195 da CF e ao art. 56 do ADCT. Defende a inaplicabilidade da Súmula 343 . Nega uma das rés, em defesa, a qualificação jurídica que lhe foi atribuída, dizendo-se empresa mista, que pratica o comércio e a indústria de produtos agrícolas. As outras duas sustentam que a simples alteração da jurisprudência da Corte sobre a matéria não dá azo à propositura de rescisória. Em discussão : Saber se a interpretação controvertida de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória com fundamento no art. 485 , V , do CPC . PGR : opinou pela procedência. A mesma matéria será apreciada na AR 1523 .

    Recurso Extraordinário (RE) 536881 Agravo Regimental Convap Engenharia e Construções S/A X Município de Belo Horizonte Relator: Eros Grau Trata-se de recurso extraordinário que teve o seguimento negado pelo relator deste Tribunal por ter sido constatada a intempestividade do recurso. Assevera que a decisão impugnada foi publicada em 10.2.06 [certidão de fl.304]. O início do prazo recursal deu-se no dia 13 subseqüente e expirou-se no dia 1º de março daquele ano. Não obstante, consta da petição de fl. 306 que o recurso extraordinário somente foi interposto no dia 2.3.06. Daí sua intempestividade. A empresa interpõe agravo regimental e alega que o prazo para interposição do RE venceu no dia 1º/3/2006, mas, em razão do feriado do Carnaval, especificamente a quarta-feira de cinzas, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 2/3/2006, data em que efetivamente foi protocolada a petição, conforme reconhece a própria decisão agravada. Sustenta, ainda, que o referido feriado foi regulamentado pela Resolução nº 500 /2006, editada pela Presidência do TJ/MG, publicada em 28/3/2006, que definiu o calendário de feriados no Poder Judiciário de Minas Gerais para o ano de 2006. Em discussão : Saber se o recurso é tempestivo e se a prova da tempestividade pode ser apresentada em sede de agravo regimental.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937 (Cautelar) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x governador de São Paulo e Assembléia Legislativa de Pernambuco Relator: Março Aurélio A ADI contesta a Lei estadual nº 12.684 /2007-SP, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, ao vedar a utilização de materiais que contenham amianto, invadiu competência legislativa reservada à União (artigos 21 , XXIV e 22 , I , da CF), e extrapolou os limites da competência reservada aos Estados. A ação afirma que a lei é de iniciativa exclusiva do governador do Estado. Em discussão : Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas do trabalho e normas gerais sobre produção, consumo e meio ambiente. Saber se a norma impugnada contém vício formal de iniciativa legislativa. Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4062 medida cautelar Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina Relator: Joaquim Barbosa Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da expressão "e Tubarão" contida no caput do art. 1º e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 398 , de 5 de dezembro de 2007, do Estado de Santa Catarina. Esta lei "transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual", e elevou para entrância especial a Comarca de Tubarão. O requerente afirma que a expressão questionada é resultado de emenda parlamentar a projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Alega que a referida emenda ocasionou aumento de despesa. Sustenta afronta aos artigos e 96 , II , d da Constituição . Em discussão : Saber se a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ocasionou aumento de despesa. Saber se estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4075 medida cautelar Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina Relator: Joaquim Barbosa Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da expressão "e Tubarão" contida no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 399 , de 19 de dezembro de 2007, do Estado de Santa Catarina. Esta lei "dispõe sobre a elevação de Promotorias de Justiça e a reclassificação, criação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina", e elevou a Comarca de Tubarão para a entrância especial. O requerente afirma que a expressão questionada é resultado de emenda parlamentar a projeto de lei encaminhado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Alega que a referida emenda ocasionou aumento de despesa. Sustenta afronta aos artigos 61 , 1º , II , 127 e 128 , da Constituição . Em discussão : Saber se a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ocasionou aumento de despesa. Saber se estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1594 Governador do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Eros Grau ADI em face da Lei estadual nº 7.000 /1997-RN, de iniciativa parlamentar, que concede anistia de faltas administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções incluindo readmissão nos cargos de que tenham sido exonerados. O governador do RN alega que a norma versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como ofensa os princípios da moralidade e da exigência de concurso pública (arts. 37 , caput e II e 61, 1º, II, cda CF). O Plenário deferiu a medida liminar. Em discussão : Saber se norma estadual que concede anistia de faltas administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções ofende os princípios da moralidade e da exigência de concurso público. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2192 Procurador-Geral da República x Governador do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Espírito Santo Relator: Ricardo Lewandowski ADI em face Do artigo 4º e da Tabela X da Lei nº 6.065 /1999-ES, que majorou os vencimentos relativos aos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Polícia Civil estadual. Sustenta o requerente que, no transcurso do processo legislativo, foi apresentada emenda que incluiu no corpo do ato normativo preceito que concedia aumento remuneratório ao Pessoal da Polícia Civil capixaba, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo estadual, conforme comando estabelecido nos artigos 25 , 61 , 1º , inciso II , letra a , da Constituição Federal . A medida cautelar foi deferida pelo Tribunal. Em discussão : Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875 Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Ricardo Lewandowski ADI em face da Lei distrital nº 3.139 /2003-DF que dispõe sobre a notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pelé, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, ao regulamentar condições para exercício de profissões, impondo a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pelé, sob pena de responsabilidade civil, versa sobre matéria concernente ao exercício profissional e direito civil, invadindo competência legislativa privativa da União, a teor do disposto no artigo 22 , I e XVI , da Constituição Federal . Em discussão : Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas Relator: Ricardo Lewandowski ADI, com pedido de liminar, em face da Portaria nº 954 /2001, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus, das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas. Alega que o ato normativo impugnado ao fixar jornada de trabalho tratou de regime jurídico de servidores públicos, invadindo, desse modo, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61 , 1º, II, c, da CF). Sustenta, ainda, ofensa à competência dos Tribunais de Justiça (art. 96 , I , a e b , da CF) e aos princípios da legalidade e da isonomia. Em discussão : Saber se o ato impugnado, ao regulamentar jornada de trabalho de servidores públicos do Poder Judiciário estadual, invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo. Saber se o ato impugnado ofendeu os princípios da legalidade e da isonomia. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121 Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo Relator: Joaquim Barbosa ADI em face da Lei estadual nº 10.884 /2001-SP que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo. Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30 , I e 25 , da CF). Em discussão : Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local. A PGR opinou pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625 Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Cezar Peluso ADI em face da Lei distrital nº 1.925 /1998 que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22 , inciso XI , da Constituição Federal . Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 /97). O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito ex tunc, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025 /1998-DF. Em discussão : Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. A PGR opinou pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3895 Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo Relator: Menezes Direito ADI em face da Lei estadual nº 12.519 /2007-SP, que proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, videopôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. Alega que a norma ofende o art. 22 , incisos I e XX da CF/88 , porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa privativa da União. Aduz não assistir ao Estado-Membro competência administrativa para fiscalizar as atividades lotéricas e de bingos. Em discussão : Saber se norma estadual impugnada é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios A PGR pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896 Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB x Assembléia Legislativa de Sergipe Relatora: Cármen Lúcia ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, na qual impugna a validade constitucional do art. 32 , inc. IV , da Lei sergipana n. 4.122 , de 17.9.1999, que conferiu ao delegado de polícia de carreira daquele Estado a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente. A Autora sustenta que teria sido afrontado o art. 22 , inc. I , da Constituição da República e o art. 221 do Código de Processo Penal . Em discussão : Saber se a norma estadual impugnada cuida de direito processual. Saber se o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre a matéria. Saber se o legislador estadual pode criar prerrogativas para autoridades que, em âmbito federal, delas não dispõem. A AGU manifestou-se pela procedência da Ação. A PGR opinou pela procedência da Ação.

    Mandado de Segurança (MS) 25430 Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU Relator: Eros Grau Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. A liminar foi deferida pelo relator. Em discussão : saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial. PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Mandado de Segurança (MS) 22682 José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União Relatora: Cármen Lúcia Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424 /94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo Impetrante. O Impetrante alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047 /61. Sustenta que o Tribunal de Contas da União, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo Impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5.2.1997, o Ministro Néri da Silveira, então Relator, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que não se procedesse a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas, relativas ao adicional da Lei nº 4047 /1961 (fl. 108). Em discussão : Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. E, ainda, se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado. PGR: Pela concessão da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 23632 Município de Apicum-Açu X Presidente do TCU Relator: Carlos Ayres Britto Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União TCU, consubstanciado na Decisão Normativa nº 028 /99, que aprovou, para o exercício de 2000, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159 , inciso I , alíneas a e b , da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que na decisão normativa atacada, a quota de participação do Município foi reduzida de 0,8 (zero vírgula oito) para 0,6 (zero vírgula seis), configurando ato ostensivo do Presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios FPM previsto na LC nº 91 /97, que manteve pelo art. 2º, a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos Municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar nº 91 /97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no 1º do artigo deste diploma legal, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001, e 80% no ano de 200.... Em discussão : Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91 /97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no FPM. PGR: Pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328 Procuradoria-geral da República X Assembléia Legislativa de Santa Catarina Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Trata-se de ADI em face do parágrafo único do artigo 102 , da Constituição do Estado de Santa Catarina , cujo texto dispõe: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37 , inciso II ; 129 , e e 130 , todos da Constituição Federal , na medida em que atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos sem a realização prévia de concurso público. Em discussão : saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. A PGR opina pela improcedência do pedido.

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