Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Resumo. Informativo 769 do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
ano passado

RESUMO. INFORMATIVO 769 DO STJ.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.043.003-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Musicoterapia. Cobertura obrigatória. Reembolso integral. Excepcionalidade.

DESTAQUE

Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.

Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).

Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.

Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.

Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.

No caso, conquanto a Resolução Normativa 469/2021 da ANS tenha estabelecido a cobertura obrigatória de número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), inclusive com orientação acerca da possibilidade de aplicação do método ABA, não havia, à época, determinação expressa no rol de procedimentos e eventos em saúde que obrigasse as operadoras a custeá-lo.

No âmbito judicial, até o julgamento, pela Segunda Seção, do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022 (DJe de 3/8/2022), havia divergência no STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS, considerando que a Terceira Turma entendia se tratar de rol exemplificativo, enquanto a Quarta Turma defendia a sua natureza taxativa.

A reboque desse precedente, a ANS publicou a Resolução Normativa 539/2022, com vigência a partir de 1/7/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, e logo expediu o Comunicado n. 95, de 23/6/2022 (DOU 24/6/2022), por meio do qual impôs a todas as operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estivessem atendendo aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, tal como a ABA, o dever de manutenção do tratamento, estabelecendo, expressamente, que a sua suspensão configuraria negativa indevida de cobertura.

Assim, até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa 539/2022, havia dúvida razoável quanto à cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares pelo método ABA ou outras terapias assemelhadas prescritas para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sendo certo que, desde 24/6/2022 (data da publicação do Comunicado n. 95 da ANS), as operadoras de planos de saúde já estavam proibidas de suspender os tratamentos em curso.

Do exposto se pode inferir que, enquanto amparada em cláusula contratual redigida com base nas normas editadas pela agência reguladora, a recusa da operadora não caracteriza a inexecução do contrato apta a justificar o reembolso integral. Noutro ângulo, a inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura.

Com efeito, sendo as decisões anteriores a 1/7/2022, o reembolso integral pretendido será devido apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Do contrário, eventual reembolso de despesas assumidas pelo beneficiário com tratamento realizado fora da rede assistencial se dará nos limites do contrato.

Processo

REsp 1.797.109-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contrato de prestação de serviços hoteleiros. Pedido de rescisão. Celebração no exterior. Pessoas físicas. Domicílio no Brasil. Relação de consumo. Autoridade judiciária brasileira. Competência. Art. 22, II, do CPC/2015. Cláusula de eleição de foro. Abusividade. Afastamento. Arts. 25, § 2º, e 63, § 3º, CPC/2015.

DESTAQUE

Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros - sendo os aderentes consumidores finais - com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

O art. 22, II, do CPC/2015 contém norma específica acerca da competência da autoridade judiciária brasileira para conhecer de demandas decorrentes das relações de consumo, desde que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil.

Eis, por oportuno, a transcrição do referido dispositivo: "Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil".

No caso, observa-se que os autores celebraram negócio jurídico com a Sol Meliá VC México S.A. que tem por objetivo o uso das instalações do Hotel Paradisus Cancun em temporadas expressamente previstas no contrato, mediante o pagamento de cotas de manutenção.

É notório que as partes pactuaram contrato de adesão, haja vista que as cláusulas foram unilateralmente elaboradas pela Sol Meliá - fornecedora dos produtos e dos serviços - sem que os aderentes pudessem discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

A própria natureza do negócio, evidencia a sua natureza de adesão.

Em outras palavras, o aderente apenas tem a faculdade de escolher o plano a ser contratado, mas não tem ingerência sobre as cláusulas que irão reger as relações entre as partes negociantes.

Além do mais, os aderentes são nitidamente consumidores finais dos produtos e dos serviços ofertados pelo Resort/Hotel, enquanto a Sol Meliá VC México S.A. figura na condição de prestadora dos serviços de hospedagem e fornecedora outros serviços ofertados pelo clube, o que traz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Idêntica conclusão pode ser extraída do julgamento do REsp 1.378.284/PB, no qual a Quarta Turma do STJ entendeu pela aplicação do CDC a caso análogo envolvendo o Clube de Turismo Bancorbrás.

Acrescenta-se que os autores têm domicílio no Brasil, motivo pelo qual a Justiça brasileira é competente para conhecer da demanda, nos termos da norma prevista no já citado art. 22, II, do CPC/2015.

Nesse contexto, conforme previsão contratual, o negócio jurídico foi realizado em território estrangeiro e teve por objeto a utilização do Hotel Paradisus Cancun, no México. Desse modo, fica clara a inaplicabilidade dos incisos II e III do art. 21 do CPC/2015, pois a obrigação, em linha de princípio, deveria ter cumprimento no México, por fato e ato ali ocorrido e praticado.

Quanto a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato consumerista internacional, o art. 25 do CPC/2015 afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento de ação.

O CDC, em seus arts. , VIII, e 51, I, prescreve como garantia do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, permitindo ao juiz a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao judiciário.

Nessa linha de raciocínio, nada impede que, em contrato consumerista, o magistrado declare nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a justiça estrangeira para fazer valer o seu direito. Se assim não fosse, restaria esvaziado o conteúdo normativo do art. 22, II, do CPC/2015, já que, em sua ampla maioria, os contratos de (ou por) adesão possuem cláusula que estabelece o foro competente para dirimir eventuais conflitos.

Ademais, essa permissão de afastar o foro eleito não necessita de esforço retórico ou argumentativo, nem do uso da principiologia do microssistema consumerista, tendo em vista que art. 25, § 2º, do CPC/2015 prevê a aplicação do art. 63 do CPC/2015, que, em seu § 3º, determina que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".

Processo

REsp 2.034.482-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

DESTAQUE

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar.

No Código de Processo Civil de 2015, o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).

Assim, nesse novo cenário, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, o anterior entendimento do STJ não mais sustenta, haja vista que estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial.

Em outras palavras, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador.

A respeito da equiparação, a doutrina esclarece que se trata de técnica utilizada pelo legislador quando pretende tratar de forma igual elementos que a princípio guardam diferenças entre si, essenciais ou secundárias. Desse modo, em que pese institutos distintos, passam a ser considerados, mediante uma técnica material de assimilação, iguais para fins de direito, com vistas a um melhor rendimento do sistema jurídico.

Sob essa perspectiva, entende-se que, pretendeu o legislador equiparar o seguro garantia judicial com a penhora em dinheiro - apesar das diferenças essenciais entre esses institutos -, cabe ao intérprete conferir a máxima uniformidade possível no tratamento jurídico de ambos, aproximando os seus efeitos no processo de execução civil.

A propósito, a Terceira Turma, em precedente de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, manifestou-se acerca da viabilidade, e, até mesmo, conveniência, da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial ( REsp 1.691.748/PR, Terceira Turma, DJe 17/11/2017).

Na ocasião, destacou o e. Relator que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".

De fato, o seguro garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução.

Ademais, esse modo de garantia da execução se apresenta interessante ao credor/exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com fiscalização por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil, art. 835, § 2º

Processo

REsp 1.824.891-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Sociedade limitada de grande porte. Lei n. 11.638/2007. Norma que estabelece expressamente a aplicação da Lei n. 6.404/1976 no que se refere a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação das demonstrações contábeis. Ato excluído da lei. Silêncio intencional do legislador. Incidência do princípio da legalidade entre os particulares.

DESTAQUE

O silêncio intencional do legislador na Lei n. 11.638/2007 afasta a obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações contábeis.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 11.638/2007 estabeleceu expressamente que seriam aplicadas as disposições da Lei n. 6.404/1976 às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, no que se refere a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Tendo em vista que não houve menção explícita sobre a publicação das demonstrações financeiras, surgiu a discussão sobre a obrigatoriedade das sociedades de grande porte assim fazer. Esse debate tomou grande proporções entre os diferentes órgãos estatais, tendo em vista que algumas instituições se posicionaram a favor da publicação das demonstrações financeiras por esse novo tipo societário, o que não foi seguido por outras entidades.

Além disso, posicionamentos diversos entre os Tribunais e doutrinadores também ganharam espaço no cenário jurídico, sendo a questão trazida para julgamento a este E. Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil.

É incontestável que a redação da Lei n. 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração. É certo que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que mais tarde foi transformado na Lei Ordinária 11.638/2007, apresentou inicialmente texto estabelecendo que as disposições referentes a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, previstas na lei de sociedade por ações, relativamente às companhias abertas, seriam aplicadas às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Todavia, assim não foi aprovado. O texto final da Lei n. 11.638/2007, em seu artigo , "caput", somente alude sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação" incluída no projeto de lei. Após um amplo debate no Congresso Nacional acerca do texto apresentado originalmente, não há como entender que a palavra "publicação" passou despercebida pelos parlamentares.

É possível, portanto, concluir que houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade das empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis. Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

Considerando que a relação posta em julgamento é entre particulares, não há como estender a exigência de escrituração e elaboração, expressamente escrita na lei, à publicação das contas, propositalmente excluída do projeto de lei. A doutrina leciona que: "Nenhuma outra exigência reservada pela lei às sociedade anônimas se estende às limitadas de grande porte, em razão de sua classificação nessa categoria. A publicação das demonstrações financeiras ou o seu registro na Junta Comercial, por exemplo, não é legalmente exigida das sociedades limitadas, nem mesmo quando classificadas como 'de grande porte'. A exemplo do regime jurídico aplicável à generalidade das sociedades limitadas, as demonstrações contábeis são documentos internos, destinados exclusivamente aos sócios".

No mesmo sentido, em outra literatura doutrinária, tem-se que: "Conquanto as sociedades de grande porte estejam obrigadas a proceder à escrituração e à elaboração de suas demonstrações financeiras de acordo com os preceitos da Lei n. 6.404/1976, não há previsão legal de sua obrigatória publicação, ficando essa medida de transparência reservada ou à discrição de seus membros ou a exigência legal ou regulamentar autônoma; não resulta do disposto no art. da Lei n. 11.638/2007".

Nem mesmo o fato de a ementa da Lei n. 11.638/2007 afirmar que ela "estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", é capaz de mudar a sorte do caso. Isso porque, a ementa da lei é apenas o preâmbulo que resume o seu conteúdo, sem nenhuma força normativa.

Apesar do dever da ementa guardar estreita relação com a ideia central da lei, não há como ignorar que a subordinação dos seus preceitos está associada diretamente com o seu conteúdo, que, no caso, está estampado no artigo da Lei n. 11.638/2007.

Desse modo, considerando que referido artigo foi expresso ao aplicar às sociedades de grande porte apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas, na ementa da Lei n. 11.638/2007.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.638/2007

Lei n. 6.404/1976

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.742.102-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Busca e apreensão. Decreto n. 911/1969. Consolidação da propriedade fiduciária. Venda do bem. Eventual saldo. Credor fiduciário. Ônus de comprovar a alienação e o preço de venda.

DESTAQUE

No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto n. 911/1969, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicialmente) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei, razão pela qual a mercancia do bem e a aplicação do preço auferido no pagamento do crédito e nas despesas de cobrança, é algo certo.

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, o dispositivo específico do Decreto-Lei n. 911/1969 (artigo 2º) foi acrescido da obrigatoriedade do credor fiduciário promover a devida prestação de contas: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".

Como se vê, a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. do Decreto-Lei n. 911/1969, a qual estabeleceu, expressamente, ser do proprietário fiduciário o dever de prestar contas.

Obviamente, não é o devedor fiduciário quem deve promover a devida prestação de contas - não se presta contas de débito, notadamente quando não mais está na administração de interesses alheios - sendo tal obrigação do credor fiduciário, afinal foi esse quem retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária e tem o encargo de promover a sua venda e o devido abatimento dos custos da operação e da dívida, para, em havendo saldo, realizar a entrega ao devedor.

Também não constitui ônus da devedora fiduciária apurar qual o valor/o preço obtido com a alienação, bem como das despesas relativas à cobrança do crédito, isso porque não foi ela quem promoveu a mercancia do produto (judicial ou extrajudicialmente), não tendo como lhe ser transferida uma obrigação alheia.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n. 911/1969, art.

Processo

AgInt no REsp 1.651.663-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Relação de Consumo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esvaziamento súbito de pneu. Defeito de fabricação. Veículo em alta velocidade. Não utilização do cinto de segurança. Culpa concorrente da vítima. Atenuante da responsabilidade do construtor, do produtor e do importador.

DESTAQUE

O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.

No caso, a Corte local concluiu, principalmente com amparo no laudo do Instituto de Criminalística e no laudo do perito judicial, pela existência de excesso de velocidade do veículo e a ausência de utilização do cinto de segurança.

A velocidade excessiva deve ser considerada, neste caso em que o acidente consistiu em perda do controle do veículo ao realizar a curva, como concausa para o acidente, pois, provavelmente, seu condutor, se o conduzisse respeitando o limite máximo de velocidade indicado na sinalização de trânsito, 100 km/h, teria conseguido pará-lo, sem ocasionar seu capotamento, mesmo diante do esvaziamento súbito de seu pneu dianteiro direito.

A não utilização do cinto de segurança, é certo, não teve relevância para a ocorrência do acidente, mas concorreu, sem qualquer dúvida, pela consequência danosa do acidente.

Há que se considerar, neste caso, que as duas condutas culposas concorrentes da vítima, somadas, foram mais intensas que a hipótese, remota, mas não afastada, do esvaziamento súbito do pneu por defeito de fabricação para a ocorrência do acidente e de sua morte.

Nesse aspecto, a culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.

O artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor entre as excludentes da responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador pelos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles.

A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, matéria disciplinada nesse dispositivo do CDC, mas, sim, atenuante dessa responsabilidade.

Quanto ao mais, o disposto no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no Ag 852.683/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011).

Assim, a responsabilidade da fabricante e da importadora do veículo deve ser atenuada pela culpa concorrente da vítima.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 12, § 3º, inciso III

Código Civil ( CC), art. 945

Processo

REsp 1.929.811-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 21/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO MARCÁRIO

Tema

Marca. Registro. Elemento evocativo. Exclusividade. Não cabimento. Risco de convivência com outras marcas semelhantes.

DESTAQUE

Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão litigiosa cinge-se a definir se há nulidade no registro das marcas "EXTRABOM" e "EXTRABOM SUPERMERCADOS", por semelhança com a marca de titularidade da autora (supermercados "Extra"), a fim de evitar confusão do consumidor, favorecendo, por conseguinte, o aproveitamento parasitário, ante a notoriedade da marca "EXTRA" no ramo de supermercado.

Conforme dispõe o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, não são registráveis como marca a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".

A Lei de Propriedade Industrial visa, dessa forma, a garantir a observância do disposto no art. , XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual, "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".

Esta Corte Superior possui o entendimento de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso do vocábulo "extra", tem-se a forma reduzida do adjetivo "extraordinário", e indica o que é incomum, que vai além das expectativas. O termo proporciona, portanto, uma ideia positiva, acresce uma qualidade superior ao substantivo ou adjetivo que o segue. A par desse aspecto, é possível encontrar no mercado uma grande quantidade de marcas com a palavra inicial "extra".

Ao adotar como marca um prefixo evocativo, no caso sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão "extra".

O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" ( REsp n. 1.342.741/RJ, Quarta Turma, julgado em 05/5/2016, DJe 22/6/2016).

Não obstante a semelhança na designação, a escrita e a fonética se diferenciam em razão do acréscimo do adjetivo "BOM", constante no fim da marca da recorrente, ocasionando uma sonoridade perceptivelmente distinta entre ambas, o que dificulta a indução do homem médio a erro.

Por tudo isso, considerando não ser a autora proprietária exclusiva do prefixo "extra", nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.279/1996, art. 124, VI e XIX

Constituição Federal ( CF/1988), art. , XXIX

Processo

REsp 1.987.774-CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Força executiva. Contraditório incidental. Embargos à execução. Necessidade de dilação probatória.

DESTAQUE

Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Apesar da força executiva que caracteriza o título executivo extrajudicial, capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito, fato é que não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado.

E, como leciona a doutrina, justamente por essa "variabilidade" do título extrajudicial, o ordenamento permite ao executado sejam refutadas questões ligadas aos pressupostos e condições da execução, assim como quaisquer defesas que lhe seria lícito opor ao credor num processo de conhecimento.

Dessa forma, os embargos à execução revelam-se como verdadeiro "juízo incidental cognitivo", que, no regime do Código de Processo Civil atual, é amplo e "pode atingir tanto os fatos anteriores à formação do título (a causa debendi) como os posteriores, que possam provocar a modificação ou extinção do crédito ou o impedimento à sua exigibilidade".

Nas execuções por quantia certa, o diploma processual incumbe ao credor o dever de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, b). De maneira simétrica, o art. 917, em seu § 3º, "imputa igual ônus ao executado, quando seus embargos fundarem-se na arguição de excesso de execução. E, sob pena de não serem conhecidos os embargos de tal natureza, o executado deverá juntar à inicial a memória de cálculo do débito que entende correto".

Entretanto, haverá casos em que a apuração do excesso alegado pode ficar comprometido pela necessidade de conhecimento técnico contábil, do qual não disponha a parte. Nessas hipóteses, jurisprudência e doutrina têm admitido a mitigação daquela previsão legal, tornando mesmo imperativa a dilação probatória para se alcançar o valor realmente devido, evitando-se, assim, cerceamento de defesa.

Assim, em situações como a referida, reconhece-se que, ainda com mais acerto, o devedor deve se valer dos embargos à execução, meio de oposição à pretensão do credor por excelência, mormente pela viabilidade do contraditório, excepcional no expediente executório.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), arts. 798, I, b e art. 917, § 3º

  • Publicações1313
  • Seguidores20383
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações441
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-769-do-stj/1804082987

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Agravo de Instrumento - Agravo de Instrumento - de Soletrol Industria e Comercio

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-83.2023.8.26.0000 Guarulhos

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciasano passado

[Resumo] Informativo 769 STJ

Compilado de Jurisprudência do STJ - Resumo Informativo nº 802 - 05 de março de 2024

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)