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3 de Maio de 2024
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    Casamento Civil

    Publicado por Ana Caroline Oliveira
    há 4 anos

    União voluntária

    Contrato entre duas pessoas com o objetivo de constituir uma família.

    Sumário:

    1. Noção de casamento. 2. Natureza jurídica 3.Princípios do casamento. 4. Elementos da existência. 5.Impedimentos matrimoniais. 6.Casamento nulo e anulável.7. Espécies de casamento.8.Efeitos do casamento.9. Regime de bens. 10. Diferença entre casamento e união estável.

    1. NOCÃO DE CASAMENTO

    Conceitua-se casamento o vínculo jurídico entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil. Segundo o (GARCIA, Wander p.359, 2017), atualmente família não é criada somente pelo casamento, a diferença é que no casamento passa a existir uma presunção absoluta de que o casal forma uma família.

    2.NATUREZA JURIDICA

    Segundo (GARCIA, Wander p.359, 2017) há várias formas de explicar a natureza jurídica do casamento:

    • Teoria contratualista : Onde o casamento é um contrato civil especial; essa

    Teoria tem raízes no direito canônico; trata-se de uma teoria um pouco falha, pois não há como se aplicar as disposições gerais dos contratos para regulamentar o casamento que reclama regras próprias;

    • Teoria institucionalista: O casamento e uma instituição social e jurídica própria, possuindo regras diferenciadas e de ordem pública, de acordo com essa teoria o acordo de vontade (típico de um contrato) é só

    no momento inicial de escolha pelo casamento;

    • Teoria Eclética ou mista: O casamento é um ato complexo podendo ser considerado um contrato na sua formação, mas uma instituição no seu conteúdo. A doutrina rejeita a teoria Contratualista, de modo que as duas últimas teorias são as mais acolhidas.

    Affectio maritalis”

    - Casamento não é contrato –

    Casamento-fonte =vontade das partes –

    Casamento-Estado = normas cogentes

    3.PRINCIPIOS DO CASAMENTO:

    O casamento segue uma series de princípios dentre os quais se destacam segundo o (GARCIA, Wander p.359, 2017):

    • Liberdade na escolha do nubente;
    • Solenidade do ato nupcial; garantem consentimento, publicidade e validade);
    • Submissão a normas de ordem pública;
    • Caráter permanente
    • Comunhão de vida exclusiva, a exigir fidelidade (art. 1566.I).

    4.ELEMENTOS DA EXISTÊNCIA

    Os pressupostos são divididos em gerais e específicos. Os pressupostos gerais de existência do casamento, os mesmos para qualquer negócio jurídico, são: o sujeito, o objeto, a forma e a vontade, conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil de 2002 (CC/02). (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. Vol. I. 23ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 46.)

    Segundo Garcia Wander, parte da doutrina entende que quando aos vícios o casamento não pode ser valido, nulo ou anulável, não havendo que se falar em casamento inexistente. Esse é o caso por exemplo de Silvio Rodrigues. Isso fez com que a doutrina majoritária apontasse os chamados requisitos de existência que são:

    1. Diversidade de sexo (art. 1514 do CC): ‘’Homem e mulher’’ vale salientar que a questão vem sofrendo modificações.
    2. Consentimento (art. 1514 do CC): declaração de vontade de estabelecer vinculo conjugal;
    3. Declaração do juiz na celebração de que estão casados (art. 1.514 do

    CC ).

    5-IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

    Os impedimentos podem ser conceituados como as situações previstas em lei, que proíbem o casamento.

    Os arts. 1521 e 1522 e os arts. 1523 e 1524 do vigente Código Civil Brasileiro tratam respectivamente dos impedimentos matrimoniais e das causas suspensivas do casamento, arrolando condições que, se desrespeitadas, não ensejarão a realização das núpcias.

    O impedimento matrimonial (impedimento dirimente público ou absoluto) é a ausência de requisitos para o casamento. Contraído sem alguma das condições legais, configura-se um matrimônio proibido, nulo de acordo com o texto do Código Civil. A nulidade do matrimônio realizado com inobservância das proibições pode ser levantada por qualquer interessado e pelo Ministério Público na condição de representante da sociedade que é.

    A causa suspensiva (impedimento impediente, suspensivo ou proibitivo) não configura estrutura real de impedimento e sim fato suspensivo do processo de celebração. Aqui não se proíbe o casamento, apenas os cônjuges são advertidos que, caso venham a se casar sob a vigência de alguma das condições arroladas no art. 1523/CC sofrerão sanções, tais como a imposição do regime obrigatório da separação de bens. O Código Civil de 1916 trazia os denominados impedimentos dirimentes privados ou relativos estatuídos no interesse de um dos nubentes, que procurava conservar a incolumidade do consentimento livre. Agora o Código de 2002 passou a tratá-los como causas de anulabilidade do casamento. (Art. 1550/CC).

    5.1– Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos. Os impedimentos dirimentes públicos ou absolutos podem ser organizados em três categorias: impedimentos resultantes de parentesco, impedimentos de vínculo e impedimentos de crime. 2.a Impedimentos resultantes de parentesco 2.a.1Impedimentos de consanguinidade Devido a razões eugênicas, éticas e morais, o parentesco representa empecilho para o casamento. art. 1521, I, “Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; ” Nesse inciso, o parentesco em linha reta perdura até o infinito, abrangendo todo e qualquer grau. Assim, invariavelmente, não poderão casar-se pais e filhas, avôs e netas, netos e bisnetas etc. A proibição vale para o parentesco matrimonial, natural e civil. O parentesco matrimonial é o que decorre das justas núpcias; o natural o que é derivado da união sem casamento; e o civil o consequente da adoção. Todos os meios de prova reconhecidos em direito são admitidos para a prova do parentesco (art. 212/CC). art. 1521, IV, “Não podem casar: os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. ” O parentesco colateral é o existente, por exemplo, entre irmão e irmã, tios e sobrinhos. É contado por gerações, em graus da seguinte maneira: parte-se de uma pessoa até o ancestral comum e dele desce-se até o parente com o qual deseja-se fazer a relação. Dessa forma, irmãos são parentes colaterais em 2º grau, pois para contar os graus sobe-se até o ancestral comum (o pai) – um grau - e desce-se ao irmão – outro grau. O casamento entre irmãos nascidos ou não de justas núpcias, sejam eles germanos (filhos de mesmo pai e mesma mãe), consanguíneos (filhos de mesmo pai e mães diferentes) ou uterinos (filhos de mesma mãe e pais diferentes) é absolutamente proibido.

    5.2 Impedimentos de afinidade art 1521, II, “Não podem casar: os afins em linha reta; ” Aquele que se casa se torna parente por afinidade dos familiares do cônjuge. “A afinidade não gera afinidade, limita-se ao primeiro grau”. Sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado são afins em linha reta. Tal impedimento só ocorre em linha reta, não prevalecendo na linha colateral. Rompido o matrimônio, extingue-se a afinidade colateral, possibilitando-se assim o casamento entre cunhados. A afinidade em linha reta, porém, nunca se extingue, não podendo, por exemplo, o viúvo casar-se com a filha ou com a mãe de sua falecida mulher (art. 1595, § 2º/CC). A afinidade e as proibições que lhes são decorrentes abrangem o casamento e a união estável. A doutrina, porém, se divide no tocante ao companheirismo. De um lado estão os que defendem ser a regra extensiva aos que constituem relação de concubinato, já outros, afirmam que o concubinato e o adultério não produzem afinidade.

    5.3 Impedimentos de adoção art. 1521, I, “Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. O legislador buscou o sentido ético e moral da família, independentemente da natureza do vínculo. art. 1521, III, “Não podem casar: o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. ” art. 1521, V, “Não podem casar: o adotado com o filho do adotante. “O legislador buscou o sentido ético e moral da família, independentemente da natureza do vínculo. art. 1521, III, “Não podem casar: o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. ” art. 1521, V, “Não podem casar: o adotado com o filho do adotante. “Portanto, caso venha a se consumar um segundo casamento não estando o primeiro dissolvido por alguma das formas enunciadas, mesmo que haja decretação posterior de sua nulidade, estará aquele matrimônio eivado de nulidade. A norma se justifica pelo fato de que, ao tempo da realização do segundo casamento, o primeiro era válido. Ainda, a existência de casamento religioso não inscrito no registro civil não configura impedimento (1515/CC).

    5.4 Impedimentos de crime art. 1521, VII “Não podem casar: o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte. ” O impedimento aqui referido apenas abarca a hipótese de homicídio doloso, já que, aquele que comete o ato culposo não intenciona matar um consorte para casar-se com o outro. Havendo prescrição do crime ou reabilitação do condenado persiste o impedimento. A norma civil de 1916 qualificava como impedimento não a simples infidelidade, mas a condenação em crime de adultério. Ocorre que o adultério se encontra em vias de descriminalização, com isso, há exclusão deste crime para a hipótese de configuração do impedimento matrimonial.

    6-CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

    Os art. 1548 a 1564 do Código Civil tratam do tema ‘’invalidade do casamento ‘’.

    O art. 1548 do Código civil estabelece o seguinte caso de anulabilidade do casamento:

    O contraído por infringência de impedimento; aqui só entram os impedimentos dirimentes ou absolutos art. 1521 do CC, não entrando as suas causas suspensivas uma vez que estas não tornam o casamento nulo, mas apenas irregular. São legitimados para a ação de nulidades os interessados e o Ministério Público (art. 1549 do CC). São interessados o cônjuge, o ascendente, os descendentes os irmãos, os filhos do leito anterior, os colaterais sucessíveis e credores.

    A sentença tem natureza declaratória, ou seja, reconhece uma situação ocorrida, daí porque tem eficácia ex tunc, retroagindo seus efeitos a data da celebração do casamento. De qualquer forma o casamento nulo pode produzir alguns efeitos.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - Por infringência de impedimento. Seguindo a mesma linha do Código Civil vigente, o novo Código Civil fez também a distinção entre casamento nulo e anulável. O primeiro, sem tempo definido para o decreto sentencial de sua nulidade, portanto imprescritível, considerando-se que o ato jurídico nulo jamais existiu, não estabelecendo vínculos entre as partes envolvidas em tal ato, aliás como bem explica Santiago Dantas, em seu trabalho Direito de família e das sucessões, quando afirma: "quando o ato é nulo, a ação que tem o interessado, para fazer declarar a sua nulidade, não prescreve. Pode ser proposta em qualquer tempo; precisamente porque o ato é nulo, não existe, não vale e toda época será oportuna para se demonstrar judicialmente a sua inexistência". 1 O casamento é, pois, nulo quando celebrado com as infrações estabelecidas pela ordem legal e por motivos fundados de interesse público.

    O artigo 1.550 do CC, estabelece casos de anulabilidade do casamento:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - De quem não completou a idade mínima para casar;

    II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado, por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos art. 1.556 a 1.558;

    IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - Por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    Seguindo a mesma linha do Código Civil vigente, o novo Código Civil fez também a distinção entre casamento nulo e anulável. O primeiro, sem tempo definido para o decreto sentencial de sua nulidade, portanto imprescritível, considerando-se que o ato jurídico nulo jamais existiu, não estabelecendo vínculos entre as partes envolvidas em tal ato, aliás como bem explica Santiago Dantas, em seu trabalho Direito de família e das sucessões, quando afirma: "quando o ato é nulo, a ação que tem o interessado, para fazer declarar a sua nulidade, não prescreve. Pode ser proposta em qualquer tempo; precisamente porque o ato é nulo, não existe, não vale e toda época será oportuna para se demonstrar judicialmente a sua inexistência". 1 O casamento é, pois, nulo quando celebrado com as infrações estabelecidas pela ordem legal e por motivos fundados de interesse público.

    7-ESPECIES DE CASAMENTO:

    7.1 Casamento Putativo – casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, pelo que produz efeitos apenas em relação ao cônjuge de boa-fé, da data da celebração ao trânsito em julgado de sentença desconstitutiva do ato (ou seja, sentença que declara a nulidade do casamento). Uma vez reconhecido o casamento putativo, o casamento, mesmo nulo, produzira efeitos até o dia da sentença anulatória. Segundo o autor GARCIA WADER (pág. 363), isso faz com que a anulação do casamento não afete os direitos adquiridos até a data da decisão anulatória.

    7.2 Casamento nuncupativo: É aquele contraído em situação de iminente risco de vida, sem possiblidade da presença da autoridade ou de seu substituto (art. 1540 do CC). Nesse caso o casamento é celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, na colateral, até segundo grau. A doutrina também denomina esse casamento como de ‘’ viva voz’’, ou ‘’ in articulo mortis’’ ou ‘’in extremis vitae momentis ‘’, que significa ‘’ nos últimos momentos de vida’’.

    7.3 Casamento por procuração: O Código Civil admite o casamento por procuração (art. 1542 do CC). Porém a procuração deve se dar por instrumento público e com poderes especiais, sendo que o mandato tem eficácia por ate noventa dias. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário, mas celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, respondera o mandante por perdas e danos. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

    7.4 Casamento em caso de moléstia grave: É aquele conceituado estando os nubentes impossibilitados de se locomover (art. 1539 do CC). Ele não se confunde com o nuncupativo, visto que não há iminente de perigo de vida, mas moléstia que apenas impede o nubente de se locomover, porem há menos testemunhas do que no nuncupativo, e não há necessidade de buscar apreciação judicial. Nessa espécie de casamento o juiz de casamentos irá celebra-lo onde se encontra o impedido, sendo urgente, ainda que a noite, fazendo-se necessário a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever.

    7.5 Casamento perante autoridade diplomática ou consular: É aquele construído entre brasileiros e celebrado no estrangeiro, perante autoridades diplomáticas ou cônsules brasileiros (art. 1544 do CC). Além dos requisitos do casamento civil, o ato deve ser levado a registro em 180 dias do retorno do (s) cônjuge (s) ao território nacional.

    7.6 Casamento religioso com efeitos civis: Esse casamento é conceituado como aquele que celebrado perante autoridade religiosa onde cumpre os requisitos habilitatórios previsto na lei civil e é inscrito no Registro Público (art. .1515 do CC). O instituto também está presente no art. 226, § 2 º, da CF, pela qual ‘’ o casamento religioso tem efeitos civis, nos termos da lei. Na pratica significa que os nubentes em seguida do casamento religioso, levam a documentação para demonstrar que cumprem com os requisitos da habilitação para o casamento civil, bem como a documentação que demonstra que casaram no religioso, para o fim de passarem a ser considerados também casados no regime civil. A vantagem desse casamento é o fato de que não será necessária a celebração civil. Além disso, todos os efeitos civis retroagirão a data do casamento religioso.

    8.EFEITOS DO CASAMENTO

    Efeitos sociais

    a) A criação da família matrimonial, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, que apesar de proteger a família originada de outras fontes, tem interesse em que se facilite o casamento;

    b) O estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (art. 1595 do CC);

    c) Emancipação do consorte de menor idade (art. 5º pú , II do CC)

    Os efeitos pessoais de acordo com WANDER GARCIA (PAG.364) SÃO:

    1. Fidelidade mútua (art 1.566,I e 2.573 ,I, d0 CC), que implica no abstenção de cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro; o adultério é considerado motivo suficiente para o reconhecimento da impossibilidade da vida em comum, a lei vem atenuando algumas regras em torno da questão de fidelidade para admitir o reconhecimento de filho adulterino no casamento ; porem o filho havido fora do casamento m reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
    2. Coabitação (art. 1566, II, 1.511 e 1.797, I, do CC), que implica vida em comum, no domicilio conjugal, com convivência sexual; a coabitação admite que um dos cônjuges se ausente do domicílio para atender a encargos públicos, ao exercício de profissão, ou a interesses particulares relevantes; não há como exigir a coabitação em juízo, mas a sua falta deliberada enseja pedido de divórcio.
    3. A mútua assistência (art. 1566, III, do CC), implicando assistência matéria, moral e espiritual;
    4. O respeito e consideração mútuos (arts. 1566, V e 1573, III, do CC), que implica a sinceridade e o zelo pela honra e dignidade do outro;
    5. A igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher (art. 1511 do CC e art. 226, § 5 º da CF), que implica a igualdade material e também a igualdade no exercício da direção de sociedade conjugal (art. 1567 e 1570 do CC); marido e mulher devem atuar em colaboração, no interesse do casal e dos filhos havendo divergência , qualquer um dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidira tendo em consideração aqueles interesses.
    6. O sustento, a guarda e a educação dos filhos (art. 1566,IV do CC); esse efeito impõe o regular exercício do poder familiar, que é um poder –dever (art. 1634 do CC), o que inclui o dever de assistir e apresentar seus filhos (art1.690 do CC); sustento significa prover a subsistência material (alimentos, vestuário, e medicamentos); a guarda significa ter os filhos em sua companhia; educar significa prover a educação oral , exigir que prestem obediência , respeito e serviços próprios da idade, intelectual e fisicamente .

    Efeitos patrimoniais

    1. Cria a sociedade conjugal; que será delineada de acordo com o regime de bens (direitos, deveres e restrições);
    2. Estabelece o direito sucessório em favor do cônjuge sobrevivente , que é herdeiro necessário (art. 1845 do CC); aliás o cônjuge sobrevivente pode ingressar na primeira classe em alguns casos (art. 1829 do CC); o cônjuge só não será herdeiro em caso de já ter havido , ao mesmo tempo da morte do outro, separação judicial ou de fato há mais de 2 anos , salvo se há culpa do sobrevivente (art. 1830 do CC); outro direito do cônjuge sobrevivente é o direito real de habitação relativamente do imóvel destinado à residência da família (art. 1831 do CC);
    3. Pais devem administrar bens do filho menor, não podendo dispor destes;
    4. Impõe o dever de alimentar entre cônjuges e em favor dos filhos;
    5. Institui o bem de família (Lei 8.009/1990 e art. 1.711 do CC).

    9.REGIME DE BENS

    Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros. No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.

    Segundo o autor WANDER GARCIA:

    9.1 Comunhão parcial:

    Conceituado como aquele que se comunicam os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, salvo exceções legais (art. 1658 do CC).

    Nesse regime, excluem-se da comunhão (art. 1659 do CC):

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Entram na comunhão :

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    9.2 Regime de comunhão universal,

    Conceituado como aquele que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo exceções legais (art. 1667 do CC):

    Nesse regime, excluem-se da comunhão (art. 1668 do CC):

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Por outro lado, entram na comunhão:

    1. Todos os outros bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive os frutos (doados com incomunicabilidade) dos bens não comunicáveis percebidos ou vencidos na constância – art. 1669 do CC.
    2. Todas as dividas passivas, salvo as invalidadas; aqui não entram somente as dívidas que geraram proveito da família ou que se refiram a bens comuns, aqui entram todas as dividas passivas;
    3. As despesas com os aprestos do casamento;
    4. As despesas as anteriores ao casamento que se reverterem em proveito comum (ex o apartamento comprado para o casal).

    Extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro (art. 1671 do CC).

    Por fim há de se ressaltar que se deve aplicar ao regime de comunhão universal o disposto para o regime da comunhão parcial, quanto a administração dos bens.

    9.3 Regime de participação final nos aquestos:

    Conceituado como aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, a época da dissolução da sociedade conjugal, direito a metade dos bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância do casamento (art. 1672 do CC).

    Trata-se de um regime misto. Durante a sociedade conjugal, assemelha-se ao regime de separação total de bens. Dissolvida a sociedade conjugal, equivale ao regime de comunhão parcial.

    Nesse regime, excluem-se da comunhão;

    1. Os bens que cada um possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento (art. 1.673 do CC);
    2. As dívidas contraídas por um dos cônjuges, antes ou depois do casamento, que tiveram revertido em proveito do outro entrarão na comunhão (art. 1677 do CC).

    9.4 Regime de separação de bens:

    Conceituado como aquele em que os bens permanecerão sob a propriedade, administração e fruição exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar com ônus real (art. 1687 do CC).

    O Regime de Separação de Bens é a melhor opção para o casal que não pretende dividir o patrimônio adquirido na constância do casamento ou da união estável. Há casos em que a escolha desse regime de bens gera injustiça para quem resolveu se dedicar aos serviços do lar, mas por outro lado, pode preservar os bens do casal ou garantir a igualdade entre os filhos.

    Porém, há casos em que o regime de separação de bens é obrigatório, ou seja, em que a lei não dá outra alternativa aos nubentes, que devem, necessariamente, submeter-se a esse regime, que a doutrina costuma chamar de ‘’ separação legal de bens ‘’. Confira os casos:

    1. Quanto as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    2. Quanto a pessoa maior de 70 anos;
    3. Quanto a todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    10. DIFERENCA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

    A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto.

    O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições descritas pelo direito civil.

    União estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.

    O conceito tradicional de união estável consiste na convivência pública, continua e duradora entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família (art. 1723 do CC).

    União homoafetiva

    No Brasil, casais heterossexuais e homossexuais possuem o mesmo direito de terem a união estável e o casamento civil reconhecidos.

    Todavia esse conceito, hoje deve levar em conta o posicionamento do STF acerca da união estável homoafetiva.Com efeito, o Excelso Pretório, na ADI 4.277 e na ADPF 132, julgadas em 05.05.2011, tomou a seguinte decisão: pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Na união estável, como não há reconhecimento pelo Estado, alguns elementos se tornaram características essenciais no reconhecimento dessa relação:

    • Convivência pública: o casal deve viver uma relação na qual costumeiramente são vistos juntos. Ou seja, não pode ser uma relação escondida.
    • Convivência contínua: a continuidade do relacionamento é um fator importante para diferenciar uma união estável, com objetivo de constituir família, de uma relação casual.
    • Estabilidade: a relação deve ter intenção de ser duradoura, sem que se cogite a possibilidade de término.
    • Objetivo de constituição de família: um dos elementos mais importantes da união estável é o objetivo comum de se constituir um núcleo familiar.

    Impedimentos legais para a união:

    Tanto o casamento civil quanto a união estável possuem alguns impedimentos legais para a união.

    De acordo com o artigo 1723, parágrafo 1º do Código Civil, todas as regras previstas no artigo 1521, que trata dos impedimentos legais ao casamento, também são aplicáveis à união estável.

    Segundo o artigo 1.521 do Código Civil, não podem casar (ou reconhecer uma união estável):

    • Pessoas que tenham grau de parentesco em linha, como pai e filha (mesmo em caso de adoção);
    • Irmãos unilaterais ou bilaterais
    • Pessoas que já são casadas.

    REFFERENCIAS:

    Impedimentos matrimoniais

    http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/12035/material/Impedimentos%20matrimoniais.pdf

    CASAMENTO NULO E ANULAVES

    Paulo Lins E Silva Advogado. Membro da Internacional Society of Family Law e da International Academy of Matrimonial Lawyers. https://www.gontijo-família.adv.br/2008/artigos_pdf/Paulo_Lins_e_Silva/Nulidade.pdf

    https://www.diferenca.com/casamentoeuniao-estável/#:~:text=A%20principal%20diferen%C3%A7a%20entre%20casamento,casal%20passe%20a%20morar%20junto.

    http://acontecenasmelhoresfamilias.com/seus-direitos/regime-de-separação-de-bens/

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