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28 de Maio de 2024

Processo Administrativo: Infrações de Trânsito

Publicado por Luiz Borges
ano passado

FACULDADE IMACULADA CONCEIÇÃO DO RECIFE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

LUIZ BORGES DE LIMA JÚNIOR

Processo Administrativo: Infrações de Trânsito

Recife

2022

Luiz Borges de Lima Júnior

Processo administrativo: infrações de trânsito

Artigo apresentado à Faculdade Imaculada do Recife como parte dos requisitos para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Joaquim Rafael Lima do Couto Soares

Orientador: Prof. Cristiano Pacífico

Recife

2022

RESUMO

O novo código de trânsito brasileiro trouxe inúmeras modificações. É, sem dúvida, uma das leis que mais despertam interesse a todos da sociedade, tendo em vista as punições previstas face a violação das normas de trânsito. Portanto, é de fundamental importância o estudo do processo administrativo concernente às infrações de trânsito, pois, através deste processo, dever-se-á aplicar as garantias e princípios constitucionais e administrativos, para se garantir uma decisão mais justa por parte da administração pública. O objetivo do presente estudo é demonstrar a forma como devem caminhar os atos dentro do processo administrativo nas infrações de trânsito, com observância das garantias que devem revesti-lo, agindo-se dentro da lei e nos limites estabelecidos por ela. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo-bibliográfico, com análise de obras de autores renomados. Acredita-se que este estudo vem esclarecer alguns pontos relativos ao processo administrativo nas infrações de trânsito.

Palavras-chaves: Direito de Trânsito; Processo Administrativo; recurso administrativo.

ABSTRAT

The new code of Brazilian traffic brought countless modifications. It is, without a doubt, one of the laws that more they wake up interest to everybody of the society, have in view the punishments foreseen face the violation of the norms of traffic. Therefore, it is of fundamental importance the study of the administrative process concernete to infractions of traffic, because, through this process, it should apply the warranties and beginnings, constitutional and administrative, to guarantee a just decision on the part of the public administration. The objective of the present study is to demonstrate the form as she should walk the acts inside of administrative process, in the infractions of traffic, with observance of the warranties that should cover it being acted inside of the law and in the limits established by her. For so much, the deductive-bibliographical method, with analysis of renowned authors' works. It is believed that this study comes to clear some relative points to the administrative process in the infractions of traffic.

Word-keys: Right of Traffic; Administrative Process; administrative resource.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 06

1 TRÂNSITO 07

1.1 DEFINIÇÃO 07

1.2 A COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO 08

1.3 CONCEITO DE INFRAÇÕES 10

1.4 PENALIDADES APLICÁVEIS 11

1.5 ADVERTÊNCIA E MULTA 12

2 PROCESSO E PROCEDIMENTO 14

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS 15

3.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL 15

3.2 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 16

3.3 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA 17

4 RECURSO ADMINISTRATIVO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO 17

4.1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS 18

4.2 EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO 20

4.3 RECURSO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS 21

4.4 A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA 22

5 CONCLUSÃO 23

6 REFERÊNCIAS 25

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo principal apresentar vários aspectos processuais referentes ao processo administrativo nas infrações de trânsito. Dentre eles, a observância quanto aos princípios constitucionais e administrativos que são imprescindíveis em qualquer processo.

Sem dúvida alguma, o novo Código de Trânsito revolucionou e despertou um grande interesse a todos da sociedade brasileira, em razão das punições previstas pela inobservância de suas normas.

A importância em tratar do assunto se dá pelo fato do Código de Trânsito prever punições pecuniárias e restritivas de direito a todos os usuários das vias de trânsito que transgredirem as normas. Ressalta-se que nem os pedestres escaparam.

Buscou-se num primeiro momento a definição do que seja trânsito, a composição dos órgãos da administração do trânsito, a vigência e aplicabilidade das normas bem como as penalidades aplicáveis em caso de violação das mesmas.

Abordou-se, também, os aspectos referentes ao processo e procedimento, explicando a modalidade de processo adotada pelo Direito Administrativo Brasileiro frente àquela praticada por outros países.

Em seguida, demonstrou-se a importância dos princípios constitucionais que são fundamentais em qualquer ramo do direito. Além deles, também foram abordados os princípios aplicáveis especialmente a administração de um modo geral, princípios expressos no art. 37, da Constituição Federal e art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo.

Na sequência, foram tratados todos os aspectos relativos ao recurso administrativo nas infrações de trânsito, desde os pressupostos necessários para sua interposição, passando pela tramitação em 1ª e 2ª instâncias, até a decisão final, ou seja, coisa julgada administrativa.

Por fim, o presente trabalho visa demonstrar também a forma como deve caminhar os atos dentro de um processo administrativo nas infrações de trânsito, com observância das garantias que devem revestir o processo administrativo, agindo-se dentro da lei e nos limites estabelecidos por ela.

Foram destacadas, no presente estudo, consultas em documentos bibliográficos, especialmente conquanto a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro -, a Constituição Federal e a doutrina.

Foi utilizado o procedimento analítico-sintético, bem como o método dogmático jurídico, sendo realizada uma análise dos textos normativos nos quais foram aplicados os princípios do Direito Administrativo bem como os Constitucionais.

De grande importância foi a utilização do método dedutivo-bibliográfico porque partiu-se de premissas gerais, através do estudo dogmático jurídico da lei e da doutrina.

Espera-se que o presente trabalho venha esclarecer algumas dúvidas referentes ao processo administrativo aplicável às infrações de trânsito.

1 TRÂNSITO

1.1 DEFINIÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro já nos traz a definição legal de trânsito definindo-o em seu art. , § 1º como: ”Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”; e em seu Anexo I: “é a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres”.

A doutrina faz uma distinção entre trânsito e tráfego. Segundo Omar Zanette Tobias (2014), considera-se trânsito o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias destinadas à circulação. Ainda de acordo com o autor, considera-se tráfego o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias que se estiver que se estiver com pessoas a bordo, está em tráfego.

No que se refere a trânsito, ou seja, locomoção através de determinados veículos de tração humana (bicicleta), animal (carroça) e motorizada (carros, ônibus, caminhões, motocicletas), sua regulamentação e fiscalização tem por nora básica o manuseio do Código de Trânsito Brasileiro.

O eminente jurista Arnaldo Rizzardo, citado por Tobias, leciona que:

Dentro da amplitude do § 1º, compreende-se o termo trânsito, para efeitos de regulamentação, as movimentações de veículos, animais e pessoas isolados ou em grupos. Não se desvincula de obrigações quem trafega sozinho por uma pista, onde não exista movimentação. Não lhe é facultado desrespeitar a legislação e muito menos seguir na contramão da pista. A infração é formal e consuma-se independentemente do resultado anormal que poderia advir.

A finalidade da norma é que a utilização das vias públicas pelas pessoas ocorra de maneira harmônica e proveitosa, tornando o mais fácil possível o ir e vir de todos, inclusive parada, estacionamento e a imprescindível carga e descarga de produto, vez que além da circulação de pessoas em veículos particulares, temos também os ônibus e trens, todos transportando pessoas e mercadorias.

Ocorrendo a infração aos preceitos estabelecidos pelo CTB, o infrator será autuado e sofrerá as consequências da sua conduta, resultando em aplicação de multas, sanções administrativas e, em alguns casos, criminais.

O legislador abriu a possibilidade a todos que vierem a sofrer multas ou qualquer outra tipo de penalidade de se defenderem do ocorrido. Tais defesas ou recursos poder ser manipulados pela própria pessoa ou por seu representante legal, devidamente autorizado por mandato.

1.2 A COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Segundo definição do Código de Trânsito Brasileiro, o Sistema Nacional de Trânsito é “o conjunto de órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação da penalidade” (art. 5º).

As competências do SNT são estabelecidas pelo CTB e sem dúvida são bastante amplas e intrincadas, definidas no intuito de atingir o objetivo expresso no § 2º do art. , que é um trânsito em condições seguras.

Sobre o tema comenta Arnaldo Rizzardo (2007, p.43):

Sem dúvida, trata-se do complexo de órgãos, entidades e sistema gestor, programador e diretor do sistema nacional de trânsito nacional, visando a administração, a coordenação, a direção no uso de veículos de das vias. Toda eficácia na implantação do trânsito depende do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, composto por vários órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municípios.

A atividade Estatal no que se refere ao trânsito é deveras complexa e para se atingir os objetivos desejados foram estabelecidas divisões de funções: normativas, administrativas e decisórias, distribuídas em esferas de poder (União, estados e Distrito Federal e municípios).

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2004, p.64), a Administração Pública:

Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a administração é, pois, todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Está relacionada no Capítulo II, art. a 25º do CTB A composição e atribuição de competências do Sistema Nacional de Trânsito, que é composto pelos órgãos da administração de trânsito. Desta forma, conforme art. do CTB, os órgãos de composição do Sistema Nacional de Trânsito são os seguintes : I) - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II) – os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III) os órgãos e entidades executivos de trânsito da União (art. 19), dos Estados, do Distrito Federal (art. 22) e dos Municípios (art. 24); IV) os órgão e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 21); V) a Polícia Rodoviária Federal (art. 20); VI) as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII) as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Segundo Cássio Matos Honorato:

...o Sistema Nacional de Trânsito é constituído por órgãos normativos, executivos e julgadores. São órgãos normativos (e consultivos) o CONTRAN, o CETRAN e o CONTRANDIFE. São órgãos executivos, em sentido amplo: o DENATRAN (como órgão máximo executivo de trânsito da União), os órgãos executivos de trânsito dos estados (geralmente denominados DETRAN e as CIRETRAN), do Distrito Federal e dos municípios, o DNER (como órgão executivo rodoviário da União), os DER (Departamentos de Estrada de Rodagem, como órgão rodoviário dos estados), os órgãos rodoviários do Distrito Federal e dos municípios, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e dos municípios, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e as Polícias Militares. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) são órgãos julgadores.

O CTB, conforme seu art. 161, enquadrou as resoluções do CONTRAN como normas jurídicas infra legais e complementares, ou seja, compõem de forma efetiva o rol das normas da legislação de trânsito devendo, portanto, necessariamente serem observadas e respeitadas, sob pena do infrator insurgir nas penas administrativas. Por essas características, é compreensível que sejam tais órgãos responsáveis por interpretar e esclarecer a letra da lei.

1.3 CONCEITO DE INFRAÇÕES

Segundo o conceito de infrações previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito”. Da mesma maneira, prevê o artigo 161 do CTB que “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além de punições previstas no Capítulo XIX”.

Nas lições de Ricardo Alves da Silva e Reinaldo Boldori (2009, p.40):

“Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do artigo 162 a 255, totalizando 243 possíveis enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles dispositivos”

Assim sendo, qualquer descumprimento ao expressamente estabelecido pelo CTB como norma de conduta, configura infração de trânsito, e o seu agente está sujeito às penalidades aplicáveis.

1.4 PENALIDADES APLICÁVEIS

Elencam-se nos arts. 256 a 268 do CTB. Conforme o art. 256 são aplicáveis as seguintes sanções :

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspenção do direito de dirigir;

IV – apreensão do veículo;

V – cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação);

VI – cassação da Permissão para dirigir;

VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Nas palavras de Julyver Modesto de Araújo (2010), a sanção administrativa possui um caráter utilitarista, voltada para o futuro, pois a Administração busca por meio da punição, evitar que o comportamento transgressor volte a ocorrer.

A aplicação de penalidades na esfera administrativa não obsta ou não exime o infrator da responsabilidade penal e civil a que estiver sujeito (§ 1º, do art. 256).

É decorrente da imperatividade e da auto-executoriedade dos atos administrativos que há a possibilidade da administração pública fazer a aplicação das penalidades acima elencadas. Assim, segundo Hely Lopes Meirelles, “o poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente.”

Diante disso, é conferido o poder de polícia à administração pública, para aplicar as penalidades que a lei determina, tendo em vista que os atos praticados por ela decorrem da imperatividade e da auto executividade pois lhe são inerentes.

1.5 ADVERTÊNCIA E MULTA

A Advertência por escrito é penalidade aplicável ao responsável por infração de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido a mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade entender que a advertência terá efeito mais educativo que a multa, mas os pontos relativos à infração serão computados para efeito de aplicação da suspensão do direito de dirigir (art. 267).

O tenente Coronel Ordeli Savedra Gomes (2012, p.199) explica que:

Para que esta penalidade possa ser aplicada, é necessário que o infrator atenda a três requisitos objetivos e que a Autoridade de Trânsito, ao Analisar a solicitação, de forma então subjetiva, entenda ser esta providência a mais educativa. O infrator deverá ter cometido uma infração de trânsito que: - seja passível de ser punida com multa; - que esta multa seja de natureza leve ou média e – que não seja reincidente específico na mesma infração, no últimos doze meses.

Porém, esta medida está condicionada à conveniência da Autoridade de Trânsito que pode aceitar ou não converter a multa em advertência.

Sobre isto diz Gomes que:

O infrator dependerá então, somente da aquiescência da Autoridade de Trânsito, em entender que a providência em transformar esta penalidade de multa em advertência por escrito, seja mais educativa. Este critério da Autoridade de trânsito é totalmente subjetivo.

A Res. 363/10, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2012, trata da questão da penalidade de advertência por escrito em seu art. 10, onde a autoridade de trânsito poderá aplicá-la de ofício ou a requerimento do interessado.

No Código Nacional de Trânsito, vigente até o dia 21.01.1998, o qual foi substituído, a partir do dia 22.01.1998, havia cinco classificações relativas à gravidade das infrações de trânsito. Atualmente, são apenas quatro.

O valor das multas foi fixado pelo art. 258 do CTB o qual segue como base o valor da UFIR e a natureza da infração, a ver:

I – infração de natureza gravíssima: 180 UFIR;

II – infração de natureza grave: 120 UFIR;

III – infração de natureza média: 80 UFIR;

IV – infração de natureza leve: 50 UFIR.

No entanto, há de se ressaltar que o parâmetro utilizado para estabelecer o valor das infrações, ou seja, a UFIR – Unidade Fiscal de Referência -, foi extinta pela Medida Provisória 1.973-67 de 26/10/2000 e assim, como não foi estabelecido pelo CONTRAN nenhum outro índice legal de correção dos débitos fiscais para as multas de trânsito, foi definido através da Instrução Normativa nº 1 de 8 de fevereiro de 2001 a conversão dos valores estabelecidos em UFIR para reais. Desta forma, os valores das multas são:

I – infração de natureza gravíssima: R$ 191,54;

II – infração de natureza grave: R$ 127,69;

III – infração de natureza média: R$ 85,13;

IV – infração de natureza leve: R$ 53,21. Obs.: valores convertidos à razão de R$ 1,0641 para cada 1 (uma) UFIR.

Há casos especiais em que o valor da multa é obtido através da multiplicação dos fatores previstos na lei, em razão da gravidade da infração. Exemplo disso está no art. 218, III, do CTB – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento) – cuja infração é de natureza gravíssima estabelecendo penalidade de multa com fator 3 – 3 x R$ 191,54 = R$ 574,62 - e suspensão do direito de dirigir.

Cada penalidade devidamente aplicada pela administração pública ao infrator irá gerar também um número de pontos. O art. 259 prevê o seguinte: gravíssima: 7 pontos; grave: 5 pontos; média: 4 pontos e leve: 3 pontos. Assim, o condutor que atingir o limite de 20 pontos no espaço de 12 (doze) meses, poderá ter seu direito de dirigir suspenso. Nesse sentido, foi determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 182/05, que o cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, terá a validade no período de 12 (doze) meses.

2 PROCESSO E PROCEDIMENTO

Para Marcos Vinicius Rios Gonçalves (2011, p.154):

Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

Sendo assim, processo é o complexo de atividades que se desenvolvem tendo por finalidade a provisão jurisdicional; é uma unidade, um todo, e é uma direção no movimento. É uma direção no movimento para a provisão jurisdicional. Procedimento é o modo e a forma como se movem os atos no processo.

No que diz respeito ao direito administrativo, processo é o instrumento utilizado pela administração no exercício da função administrativa para aplicação de seus atos; e o procedimento são as formalidades necessárias aos atos administrativos desenvolvidos dentro de um processo administrativo.

Processo e procedimento relacionam-se de maneira que o primeiro é um instrumento estatal, de produção e exteriorização da vontade administrativa, através do qual será aplicada a lei ao caso concreto e o segundo complementa o primeiro, pelos atos sucessivamente realizados e predeterminados.

O trâmite de qualquer processo é composto no mínimo de três fases: Instauração, instrução e decisão. Não é diferente o processo administrativo nas infrações de trânsito, portanto tem sua instauração com a provocação do interessado, através do recurso, além da instrução mediante todos os meios de prova em direito admitidas e demais atos necessários, devendo a administração decidir sobre o caso mediante decisão fundamentada.

De acordo com disposto no art. , LV, da Constituição Federal, “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Por esta razão, a autoridade de trânsito deverá instaurar o processo administrativo assegurando ao infrator todos os meios de defesa. O procedimento a ser utilizado nesse processo deverá seguir os princípios do contraditório e ampla defesa, evitando-se, dessa maneira, o cerceamento ao direito de defesa do infrator.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS

Diversos princípios direcionados ao processo administrativo encontram-se expressos na Constituição Federal (Art. 37, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e também nas várias Constituições Estaduais. Em síntese : incidem no processo administrativo tanto princípios exclusivos a ele quanto àqueles aplicáveis a outras normas do direito.

O processo administrativo deve ter como fim a transparência e objetividade nos meios utilizados pela administração, no momento de decisões, assegurando também todos os aspectos de cidadania aos administrados.

Por existirem vários princípios jurídicos e alguns deles são aplicáveis às normas de qualquer ramo do direito. Mas, outros destinam-se exclusivamente a determinado ramo do direito, por exemplo: princípios de direito civil, princípios de direito processual. Por isto, neste trabalho, veremos os princípios específicos para o processo administrativo.

3.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL

Os princípios são os alicerces das normas jurídicas e podem ou não estar incorporados nelas. O devido processo legal está na Constituição Federal, onde afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. , LIV, CF). Tal princípio é a sustentação para os outros existentes.

De acordo com este princípio, toda e qualquer decisão tomada em um processo, seja ela com consequências no âmbito pessoal ou patrimonial, deve assegurar às partes o prévio assentamento em disposição legal, das eventuais consequências trazidas por essa decisão.

O devido processo legal também está complementado por mais duas garantias constitucionais: o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).

Assim, estará garantido o processo com todas as formas instrumentais necessárias à consecução de uma prestação jurisdicional, no processo judicial, ou então, uma decisão por parte da administração num processo administrativo. Seja o processo judicial ou administrativo a finalidade, em ambos, é, ou pelo menos deve ser, única e exclusivamente a busca da JUSTIÇA, dando a cada um o que realmente merece.

A incidência da cláusula “due process law” - devido processo legal - no direito administrativo, se dá em razão do dever da administração realizar seus atos no sentido positivo da lei, ou seja, conforme o que ela permite.

3.2 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Partindo-se do princípio de que toda ação gera uma reação, o contraditório e ampla-defesa estão ligados ao direito de defesa, fruto da bilateralidade do processo, onde se deve ouvir todas as partes envolvidas. Havendo, por exemplo, alegação de uma parte, a outra tem o direito de replicar o alegado.

O contraditório e ampla defesa também estão ligados a outros princípios, como por exemplo ao duplo grau de jurisdição, o qual possibilita o reexame de uma decisão por uma instância superior.

A aplicação deste princípio somente terá sentido quando possibilitado ao administrado o conhecimento prévio à decisão que posteriormente será tomada pela administração.

O contraditório deve envolver todo e qualquer processo possibilitando ao interessado a produção de provas, o exame e a contestação quanto aos argumentos apresentados.

A Administração Pública deverá oferecer ao interessado além da possibilidade de elaboração de argumentos e provas, também examinar e contradizer tudo aquilo que a ele for desfavorável.

3.3 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de um princípio elementar e muito importante não só ao processo administrativo, mas também no judicial, embora doutrinariamente pouco se tenha a seu respeito, na esfera administrativa.

Para a solução dos conflitos, que normalmente em primeira instância são processados perante um único juiz, está garantido o reexame em instância superior, como forma de garantir a imparcialidade e independência.

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu artigo 288 que “Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão”.

Desta forma, as decisões referentes aos recursos de trânsito, que via de regra em primeira instância são julgadas por um órgão colegiado – JARI –, poderão ser reexaminadas pelo CETRAN ou CONTRANDIFE conforme art. 14, V, a do CTB.

4 RECURSO ADMINISTRATIVO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

O recurso administrativo é um instrumento de defesa, usado num processo administrativo pela parte litigante visando a proteção do seu direito, uma vez que a autoridade administrativa está sujeita a erros ou falhas e por isso proporciona ao litigante, como garantia constitucional, a utilização do recurso por discordar a uma certa decisão.

Assim, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:

“...a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão”.

No caso das infrações de trânsito, recurso é o meio de defesa utilizado pelo autuado diante da administração, objetivando a revisão de uma decisão composta de irregularidades ou falhas.

O direito de recurso, em matéria de trânsito, tem assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, que diz : “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas : a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.

Sendo assim, o autuado em uma infração de trânsito, somente poderá impetrar um recurso caso a decisão da autoridade administrativa lhe acarrete ameaça ou violação a um direito, ou então, conter irregularidades ou falhas no auto de infração. De outro modo, cabe ao autuado acatar a imposição da penalidade.

De acordo com a Súmula 473 do STF – Supremo Tribunal Federal –:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Como consequência, uma decisão tomada pela administração que houver irregularidades, ou então a presença de ameaça ou lesão a direito, será nula, conforme estabelecido no art. 166, IV e V do Código Civil Brasileiro, que “É nulo o negócio jurídico : quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 104); quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”.

4.1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Os pressupostos recursais são elementos importantes para a interposição de recurso administrativo, que apresenta diferenças em relação ao processo civil. São eles os seguintes: Motivação, Singularidade, Tempestividade e Legitimidade.

Vejamos, pois, os pressupostos aplicados aos recursos administrativos em matéria de trânsito:

MOTIVAÇÃO: O recorrente deve apresentar suas razões com os motivos e fundamentos, deixando claro o prejuízo sofrido através da irregularidade do ato. No entanto, não deve impetrar o recurso visando única e exclusivamente o não pagamento da multa como forma de se eximir da obrigação.

SINGULARIDADE: Trata-se da interposição de apenas um recurso, na mesma instância e do mesmo caso. A singularidade não está relacionada, por exemplo, com a interposição de recurso em instância superior, pois, neste caso, não ocorre interposição de dois recursos, mas apenas o reexame da decisão proferida em instância inferior.

TEMPESTIVIDADE: A interposição do recurso contra infração de trânsito deverá ser impetrado dentro do prazo, ou seja, conforme dispõe o art. 282, caput, e seus §§ 4º e , CTB.

‘”Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º . Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998, DOU 22.01.1998)

§ 5º. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998, DOU 22.01.1998).”

Destaque-se que a notificação da penalidade dá início ao lapso temporal para a interposição do recurso administrativo pelo autuado, cujo prazo não poderá ser inferior a 30 dias.

LEGITIMIDADE: A princípio, qualquer pessoa relacionada com o auto de infração terá legitimidade para recorrer. No entanto, varia conforme o interesse de cada um, de acordo com o estipulado no art. 257, CTB: proprietário, condutor, embarcador, transportador.

Contudo, de acordo com o art. 282, § 3º, CTB “Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º. do artigo 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”. Assim, verifica-se que, na prática, sempre ocorrerá a notificação do proprietário do veículo e caberá a este, no prazo de 15 dias da notificação, fazer a indicação do real condutor-infrator, sob pena de responsabilizar-se definitivamente pela infração. (Art. 257, § 7º): “Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, conforme dispuser o CONTRAN, assim não o fazendo, será considerado responsável pela infração.”

4.2 EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

O CTB, em seu art. 285, § 1º, dispõe que “O recurso não terá efeito suspensivo” mas em seguida, no § 3º, do mesmo artigo, menciona : “Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”

Portanto, a regra é que os recursos administrativos de um modo geral não terão efeito suspensivo, no entanto, o CTB dispôs da possibilidade de ser concedido o efeito suspensivo de ofício, pela administração, ou então a requerimento do interessado, caso o recurso administrativo não seja julgado no prazo legal, ou seja, em 30 (trinta) dias.

4.3 RECURSO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS

O auto de infração é a peça acusatória inicial do processo administrativo, devendo conter os requisitos do art. 280 e incisos do CTB – sob pena de ser julgado insubsistente e consequentemente arquivado.

Após a lavratura do auto de infração com a consequente conversão em penalidade ao autuado, este deverá ser notificado para que, querendo, defenda-se dentro do prazo legal – 30 (trinta) dias – utilizando-se do recurso administrativo.

Vale salientar, que a falta de notificação caracteriza o cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, prejudicando todos os demais atos para a imposição da penalidade administrativa. Além disso, conforme inc II, do art. 281, CTB (com redação alterada pela Lei nº 9.602/98), o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

O recurso em 1ª instância será interposto à autoridade que impôs a penalidade que o encaminhará à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), para julgamento em 30 dias, conforme art. 285 do CTB “O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jarí, que deverá julgá-lo em até trinta dias”.

O recurso encaminhado a Jari não terá efeito suspensivo (art. 285, § 1º), no entanto, caso não seja julgado em 30 (trinta) dias a autoridade, de ofício ou a requerimento do recorrente, poderá conceder o efeito suspensivo.(art. 285, § 3º, CTB).

É permitido em 1ª instância a interposição do recurso sem o recolhimento do valor da multa. No entanto, feito o pagamento e recorrido, sendo julgado improcedente a penalidade aplicada, o valor pago será devolvido corrigido. (Art. 286 e § 2º, CTB)

A decisão proferida em 1ª instância deverá ser comunicada ao recorrente mediante notificação, especificando-se os fatos e fundamentos utilizados. Assim, poderá o recurso ser analisado em 2º instância – CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRANDIFE – mediante interposição pelo recorrente, ou então, pela autoridade de trânsito que impôs a penalidade, no prazo de 30 dias. (Art. 288, caput e § 1º). O recurso para a 2º instância se dá por simples requerimento nos mesmos autos do recurso administrativo.

O prazo para apreciação do recurso na instância superior será de 30 dias (art. 289, caput, CTB) e, com essa apreciação, encerra-se a instância administrativa nos termos do art. 290, CTB.

Da decisão de 2ª instância não caberá outro recurso, esgotando-se assim, na esfera administrativa, os meios de defesa, no entanto, o interessado poderá recorrer-se do Judiciário mediante o exercício do “Direito de Ação”, conforme art. , XXXV da Constituição Federal.

4.4 A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

A coisa julgada administrativa se desenvolve através da última decisão proferida pela administração e possui um caráter relativo, devido a possibilidade em nosso ordenamento jurídico da análise pelo poder judiciário de um direito ameaçado ou lesionado.

Destarte, a decisão administrativa desde que proferida em última instância, torna-se irretratável pela própria administração.

Isso quer dizer que, se o recorrente entender que seu direito é legítimo, mesmo havendo perdido nas esferas administrativas, ele poderá utilizar em seu favor o remédio constitucional do mandado de segurança, provocando a apreciação judicial do seu pedido.

Tal entendimento encontra fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional o qual está expresso no art. , XXXV da Constituição Federal segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

5 . CONCLUSÃO

As normas do Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis a todos, desde veículos e animais que utilizem vias terrestres, sendo elas, vias públicas, praias abertas à circulação pública ou vias internas pertencentes a condomínios fechados, exceto a fatos praticados nas propriedades particulares, tanto urbanas como as rurais, pois, tais propriedades encontram-se fora do conceito de “vias terrestres”.

Observa-se, na prática, que a possibilidade de um processo administrativo somente ocorre posteriormente o cometimento de uma infração de trânsito e a aplicação de uma penalidade, por exemplo a multa pecuniária.

Destarte, conclui-se que para a aplicação de determinada penalidade a qualquer cidadão, é imprescindível a prévia instauração, tramitação e conclusão de um processo administrativo que declare o infrator culpado.

Vislumbra-se aí, que para a aplicação da penalidade há de ocorrer um processo administrativo, através do qual seja colocada a disposição do infrator todas as garantias constitucionais e os demais direitos, possibilitando-o todos os meios de defesa.

Assim, caso aplicada uma penalidade composta de irregularidades ou falhas, cabe ao cidadão socorrer-se do recurso administrativo, através do qual poderá defender-se, obtendo a correção do ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. É este recurso que dará início ao processo administrativo, o qual, embora seja posterior à aplicação da penalidade, também deverá, mais do que nunca, revestir-se de todas as garantias constitucionais colocadas à disposição do cidadão na prova de sua inocência.

Objetiva-se com o recurso administrativo uma reanálise da decisão prolatada pela administração pública em desfavor do administrado, desde que esteja revestida de irregularidades ou falhas que venha prejudicá-lo.

Portanto, constatando a administração pública, no decorrer do processo administrativo, uma decisão realmente irregular ou falha, deverá esta ser cancelada, como também cancelada a penalidade gerada por ela, pois sendo nula, não gera efeito algum.

A decisão proferida pela administração em última instância gera a coisa julgada administrativa, sendo, portanto, irretratável pela própria administração. Entretanto, é possível, em nosso ordenamento jurídico, a análise pelo judiciário de uma lesão ou ameaça, mesmo que sem êxito na esfera administrativa, porquanto, só através do judiciário é que a coisa julgada realmente se desenvolve.

6. .REFERÊNCIAS

Araujo, Julyver Modesto. Poder de polícia administrativa de trânsito – São Paulo: Letras Jurídicas, 2010.

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

Gomes, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação complementar – 7ª.ed. – Curitiba: Juruá, 2012.

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 29ª.ed. – São Paulo: Malheiros, 2004.

Silva Júnior, Vanderlei Santos da. Direito de trânsito: processo administrativo – Colombo: Perkons, 2006.

Rizzardo, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro – 7ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Silva, Ricardo Alves da. Tudo o que você precisa saber sobre infrações de trânsito: doutrina e jurisprudência e pareceres dos órgãos executivos e normativos de trânsito/ Ricardo Alves da Silva, Renaldo Boldori – 2ª.ed. – São Paulo: Letras Jurídicas, 2009.

Tobias, Omar Zanette. Defesas no Código de Trânsito Brasileiro – 13ª.ed – São Paulo: Tradebbok Editora, 2014.

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