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Direito Civil: Direitos Reais

Direito Civil: Direitos Reais

Dossiê Legislativo e Jurisprudencial

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DOSSIÊ LEGISLATIVO

Arts. 226, § 3.º e 231, § 2.º, da CF;

Arts. 79, 81, 1.225, III a V e XII, 1.213, 1.285, 1.288, 1.369 a 1.389, III, 1.390 a 1.416, 1.652, I, 1.689, I, 1.693, 1.921 do CC;

Arts. 647, III, 708, III e 716 do CPC;

Art. 17 do Dec-lei 3.200/1941;

Arts. 2.º, IX, 22, 24, 26, 39, II e 40, II, da Lei 6.001/1973;

Art. 21, § 1.º, da Lei 6.515/1977;

Art. 2.º da Lei 8.971/1994;

Arts. 167 da Lei 6.015/1973;

Arts. 14 e 15 da Lei 9.433/1997;

Art. 2.º da Lei 8.955/1994;

Arts. 7.º e 8.º do Dec-lei 271/1967;

Art. 7.º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996;

Arts. 21 a 24 da Lei 10.257/2001;

Art. 4.º, § 1.º, do Dec 98.987/1990;

Dec. 24.623/1943; e

Dec. 980/1993.

DOSSIÊ JURISPRUDENCIAL

• Súmula 415 , STF: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

Direitodesuperfícieeodireitodepropriedadesobreoterreno

“direito de superfície é distinto do direito de propriedade sobre o terreno, conforme nova ordem jurídica. Terreno arrematado em leilão judicial. Alegação de formação de condomínio resultante de arrematação relativo à benfeitoria existente e objeto de locação. Locação. Cobrança de locativos.

O terreno foi adquirido por arrematação judicial, constando na matrícula e na informação administrativa do município que foi objeto de arrematação somente a área do terreno. Existindo imóvel edificado, objeto de contrato de locação, a questão sobre a formação de condomínio entre o arrematante e o detentor da benfeitoria deve ser solvida em feito próprio. Pelo art. 1.369 do CC/2002 o direito de superfície foi consagrado como distinto do direito de propriedade, podendo coincidir. No caso, a arrematação foi do solo e a ação ajuizada sob a égide do novo Código Civil, portanto, não resta solvida a questão da legitimidade ativa, a qual depende de solução em feito próprio , que não se insere na competência dos Juizados Especiais, consoante art. 3.º da Lei 9.099/1995. Complexidade evidenciada pela necessidade prova pericial para quantificação de eventual direito de crédito sobre o uso da superfície. Extinção do feito de ofício.”

RecursoCível71000548511, 3.ª T. Recursal Cível, j. 10.08.2004, rel. Maria José Schmitt Sant Anna.

DireitodesuperfíciexConcessãodeusoespecialparafinsdemoradia

“Passando ao exame do mérito, verifica-se que a controvérsia central do processo situa-se em torno da possibilidade de loteamento pelo Município de São Leopoldo de áreas que passaram a integrar o domínio público do Município, na categoria de bens de uso comum do povo, afetados e, portanto, com finalidade pública.

O apelante, mediante a edição da Lei municipal 5.998, de 13.07.2006 (f.), que é lei de efeitos concretos e objeto central da presente demanda, deu destinação de área de uso comum do povo e institucional com a finalidade de regularizar ocupação fundiária, mediante a concessão do direito de superfície, (...).

(...)

Por sua vez, o direito de superfície, concedido aos ocupantes de áreas de proprieda de do Poder Público Municipal, fora regulamentado pela Lei municipal 5.898, de 31.03.2006 (f.), estabelecendo que os ocupantes de áreas de propriedade do Município, não urbanizadas ou edificadas anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia, até 31.12.2004, e que não sejam proprietários de outro imóvel e, que sejam baixa renda, nos termos dessa lei, passam a possuir a concessão do direito de superfície, mediante o preenchimento, pelo menos, das seguintes condições:

‘Os ocupantes de área de Propriedade do Município de suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, não urbanizadas ou edificadas anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia, até 31.12.2004, e que não sejam proprietários de outro imóvel e, que sejam baixa renda, nos ermos dessa lei, será concedido, o direito de superfície, mediante o preenchimento, pelos mesmos, das seguintes condições:

I – utilização da área, desde o início da posse, para residência própria ou de suas famílias; II – utilização do espaço ocupado, por indivíduo, ou unidade familiar, não superior a 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados); III – declaração de não ser proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural’ (f.).

Na presente demanda, discute-se apenas a validade da Lei municipal 5.998/2006, o que é viável por se tratar de lei de efeitos concretos.

(...)

Saliento apenas os fortes indícios da inconstitucionalidade da Lei municipal 5.898/2006, pois a matéria regulada é de competência legislativa exclusiva da União, nos termos do art. 22, I, da CF, em consonância com o art. 3.º, I, do Estatuto da Cidade, que dispõem acerca da competência da União para legislar sobre norma geral de interesse urbano.

O direito de superfície é direito real inserido no art. 1.225, II, do CC, encontrando previsão também na Lei 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade) e na MedProv 2.220/2001, os quais regulamentam os arts. 182 e 183 da CF, bem como, recentemente, na MedProv 335/2006, convertida na Lei 11.481/2007, todos esses Diplomas Legais, destaca-se, são normas da União.

Estas leis sistematizam as regras gerais de interesse urbano, que devem ser observadas pelos Municípios brasileiros, em face do princípio da legalidade. Tais normas jurídicas, incluindo-se o Código Civil, não são meras leis federais de aplicação restrita ao ente fede ral. São leis nacionais e por …

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8 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/dossie-legislativo-e-jurisprudencial-11-direitos-reais-sobre-coisa-alheia-direito-civil-direitos-reais/1656488561