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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1882295_b9611.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1882295 - PE (2020/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE EMENTA: SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. MANUTENÇÃO DE EX-MULHER COM PENSÃO ALIMENTÍCIA COMO DEPENDENTE DO MILITAR E BENEFICIÁRIA DA AMH APÓS O ÓBITO DESTE E DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. 1. A sentença determinou a reinclusão da autora na assistência médico-hospitalar da Marinha - FUSMA. 2. Do que se depreende dos autos, a autora era beneficiária do FUSMA na qualidade de ex-mulher de militar com pensão alimentícia e foi excluída do Fundo após o óbito deste, quando passou à condição de pensionista. 3. A Lei 6.880/80 estabelece como direito dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (art. 50, IV,). No parágrafo 2º do mesmo artigo, a norma lista como dependentes do militar, no que interessa e à discussão, a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,enquanto não contrair novo matrimônio (inciso VIII). 4. Segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, nos termos da legislação de regência, a ex-esposa de militar, com direito à pensão alimentícia fixado em sentença transitada em julgado, enquanto não contrair outro matrimônio, é considerada sua dependente, fazendo jus à assistência médico-hospitalar na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, para o qual o ex-cônjuge contribui (). O mesmo STJ, REsp nº 1.267.053/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013 entendimento se aplica nos casos de outros fundos militares - FUSMA ou FUNSA. 5. Em caso idêntico, de reinclusão no FUSMA de ex-mulher e pensionista de militar, a Primeira Turma deste TRF5 decidiu no mesmo sentido: XXXXX20184050000, AG, Desembargador Federal Roberto Machado, 1º Turma, Julgamento: 04/10/2018.6. Apelação e remessa necessária improvidas. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais)" (fls. 153/154e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição,obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão,contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recursos e o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se,ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito,finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos" (fl. 194e). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, do CPC/2015; 50, IV, d, §§ 2º, , , e , da Lei 6.880/1980 e 1º do Decreto 92.512/86, sustentando, em síntese: "IV.1 - DA NULIDADE DA DECISÃO: DA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC Preliminarmente, cumpre registrar que o agitado Acórdão é nulo de pleno direito, na medida em que negou provimento aos primeiros Embargos Declaratórios, pertinentemente opostos pela União. A União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão.Referida decisão, ao rejeitar os embargos declaratórios quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou e negou vigência aos . 489, § 1º, IV e 1022, do CPC, incorrendo sem vício de atividade por ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e indevido processo legal. Conclui-se, assim, que o Acórdão guerreado encontra-se eivado de vício de nulidade, devendo, pois, ser anulado para que outro seja regularmente proferido. (...) IV.3 - DA OFENSA AOS ARTIGOS 50,IV, E,§ 2º, INCISOS I E II, §§ 3º E 5º, I, II, III E IV, DA LEI 6.880/1980, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 2019 no art. do Decreto, nº 92.512/86. DA DEVIDA EXCLUSÃO DO , e FUNSA FUSMA FUSEX DE QUEM NÃO SE INSERE NA HIPÓTESE LEGAL. A autora ALINA RAIMUNDA DA SILVA pretende a continuidade do direito de receber assistência médico-hospitalar e odontológica pelas Organizações de Saúde da Marinha, na qualidade de pensionista,nas mesmas condições de quando era dependente de seu falecido ex-cônjuge, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA. Alegou que, mesmo separada de seu cônjuge recebia pensão alimentícia, e por isso sempre teve acesso contínuo ao Sistema de Saúde da Marinha.Com o falecimento do militar, foi comunicada que, instantaneamente, haveria cessado o vínculo de dependência da Assistida com o instituidor da pensão militar, de acordo com o preconizado na alínea a, do inciso 1.3.7, da DGPM-303 (4ª Ver. 4 - Mod3) - Normas sobre Declaração de Dependentes e Beneficiários, combinado com o disposto no art. 50, § 2º, item VIII, da Lei nº 6880/1980 ( Estatuto dos Militares). Inicialmente, cumpre esclarecer que a Marinha do Brasil não fornece qualquer plano de saúde aos seus militares, bem como não mantém vínculo com qualquer instituição de seguro saúde. A Assistência Médico-Hospitalar (AMH) fornecida aos militares pelas Forças Armadas tem a função precípua de garantir-lhes a higidez necessária ao cumprimento de suas funções, sendo estendida a todos os seus dependentes que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)é claro ao fixar que a AMH é um direito do militar e das pessoas que preencham os requisitos legais e sejam declaradas pelo militar como seus dependentes. Nesta situação, atualmente, tem direito à assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil, consoante texto legal abaixo transcrito: (...) Da leitura do texto legal, verifica-se que a relação de dependência exigida para a concessão de AMH recentemente alterado pela Lei nº 13.954/19 nada tem a ver com o conceito de dependência econômica em relação ao militar, mas sim com a situação, frise-se, que a lei estabeleceu como numerus clausus geradora deste benefício. Da mesma forma que a relação de dependência para a concessão de AMH, a percepção da pensão militar nada tem a ver com o conceito de dependência econômica. Tanto é assim que uma pessoa pode ter remuneração, qualquer valor que seja, e mesmo assim perceber pensão militar. Assim, é importante ressaltar que a condição de"dependente ou beneficiário da AMH"não se confunde com a condição de"pensionista", pois os direitos associados a ambas as figuras derivam de diplomas legais distintos, sendo a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 ( Estatuto dos Militares) e a pensão militar na Lei nº 3.765/1960.A primeira abarca direitos como a assistência médica e hospitalar e identificação, e a segunda se atém apenas ao direito pecuniário relativo à pensão militar decorrente das contribuições efetivadas em vida pelo instituidor.Repise-se que o militar da ativa e na inatividade, conforme prevê a Lei nº 3.765/60, contribui com alíquota de 7,5% a título de Pensão Militar para que após a sua morte a mesma seja deferida a seus beneficiários; por sua vez a contribuição referente ao FUSMA, destina-se a custear a AMH prestada pela Marinha a seus militares da ativa ou da inatividade bem como seus dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Dessa forma, o fato da autora poder ser pensionista de pensão militar não enseja o direito à AMH. Na presente demanda, a autora constava como dependente do falecido Marinheiro 61.0137.31 JOSÉ MARINHO BARBOSA IÊDO , na condição de ex-esposa percebendo pensão alimentícia, de acordo com o art. 50, § 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.880/80, portanto, com direito à AMH, tendo sido suspensa em , em virtude do falecimento do militar nesta data e habilitada como pensionista,26 de fevereiro de 2017 conforme Título de Pensão Militar nº 132548, de 9 de maio de 2017, do então Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (vide documento ID. XXXXX). (...) Neste sentido, a autora foi excluída do rol de dependentes desde 26 de fevereiro de 2017, por ocasião do falecimento do instituidor da pensão, em virtude do vínculo de dependência ter cessado com o óbito do militar. Dessa forma, a Administração Naval tomou as medidas necessárias para suspendê-la do rol de dependentes e, por conseguinte, o direito à AMH.Portanto, é possível concluir que não é a condição de PENSIONISTA que autoriza a prestação de AMH,mas sim a comprovação ou a manutenção da condição de dependente, segundo o que determina o Estatuto dos Militares. Na prática, a ex-esposa somente pode ser considerada dependente para fins de AMH por relação direta com o militar enquanto ele estiver vivo (art. 50, § 2º, inciso VIII do Estatuto dos Militares),não sendo o caso da demandante, razão pela qual teve seu pleito administrativo indeferido.Cabe registrar, adicionalmente, que a AMH é um direito do militar e das pessoas que preencham os requisitos legais previstos na Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares).Neste sentido, o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências, prescreve: (...) Neste sentido, a Administração Naval havia editado a Portaria nº 330/MB, de 25 de setembro de 2009, do Comandante da Marinha, que regulamenta o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), e estabelece em seu art. , inciso I, alínea b que são contribuintes, em caráter compulsório, mediante desconto mensal no pagamento, os pensionistas de militares da Marinha, enquanto mantidas as condições de dependência em relação ao instituidor da pensão, e aquelas que, embora tenham perdido a condição de dependência, mantenham sob sua responsabilidade dependentes com direito à Assistência Médico-Hospitalar, o que,salvo melhor juízo, não é o caso da autora. Destarte, conforme os argumentos acima apresentados, infere-se que a inclusão da autora no Cadastro de Dependentes e, por conseguinte, como usuária do Sistema de Saúde da Marinha não encontra respaldo legal, ainda mais atualmente, com o advento da Lei nº 13.954/19.Além disso, a percepção de pensão configura recebimento de remuneração, nos exatos termos do que dispõe o Confira-se:inciso XI do art. 16 da Lei 4.506/64. (...) Assim, resta inequívoco que o legislador pátrio ordinário expressamente deixou de atribuir às Organizações de Saúde das Forças Armadas o DEVER de arcar com o ônus de prover assistência de saúde aos seus militares e familiares. (...) Portanto, a legislação pátria não ampara o pleito adverso, vez que a autora, ex-esposa com pensão alimentícia de militar falecido, não mais se enquadra legalmente como dependente deste. (...) Registra-se igualmente, que o art. 50 da Lei 6.880/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 17/12/2019, NÃO É NORMA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.Com efeito, a Lei 6.880/80 não veicula normas que tratam de sistema de previdência dos militares, não sendo possível aplicar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas em vigor à época do óbito do instituidor da pensão é que devem reger esta. Ao contrário, a norma em evidência trata de administração da assistência à saúde dos militares, com critérios objetivos de beneficiários, lastreado na dependência para com o militar vivo ou após o óbito deste.Destaca-se, por oportuno, , queque a norma que trata das pensões dos militares é a Lei nº 3.765/60 não se confunde com as normas de assistência à saúde dos militares e de seus dependentes contidas na Lei 6.880/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 17/12/2019. (...) Destaque-se também que o § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980 foi revogado totalmente pela Lei nº 13.954, de 17/12/2019. Eis o que dizia o parágrafo 4º: (" Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial "). A recorrida é, pois, titular de rendimentos, e, também por essa condição, não se encontra abrangida como beneficiária do FUNSA FUSMA FUSEX. As Forças Armadas focando seus esforços na defesa da Pátria, na manutenção da soberania do espaço aéreo, marítimo e terrestre, visando à integração do território nacional e, excepcionalmente,a garantia da lei e da ordem, determina que se faça, anualmente, o recadastramento dos beneficiários do programa de Assistência Médico/Hospitalar (FUNSA FUSMA FUSEX), ferramenta essencial e indispensável à boa governança dos recursos de que dispõe a Administração Pública, relativamente aos seus atos de gestão. (...) No mesmo sentido, é preciso destacar que o Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - não credita às Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde dos militares e de seus dependentes, mas tão somente estabelece no Artigo 50, IV, 'e', § 2º, Incisos I e II, §§ 3º e 5º,I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, que são direitos dos militares, nas condições ou com a redação dada pela lei nº 13.954, de 17/12/2019, nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. IV. DO RECADASTRAMENTO 4. De início, insurge-se a parte contrária contra ato de recadastramento relativo a FUNSA FUSMA FUSEX, através do qual o do Comando militar pertinente, e, em procedimento de rotina administrativa militares inativos e pensionistas, verifica o preenchimento de requisitos para o atendimento pelo FUNSA FUSMA FUSEX, e por parte dos beneficiários, por meio de comparecimento, preenchimento de formulário e apresentação documental. (...) Além disso, acaso algum dependente do militar, por ocasião do recadastramento, constate alguma incorreção procedimental, ou sinta-se lesado por algum ato administrativo praticado nesse contexto, pode lançar mão dos veículos de contraditório existentes no âmbito dos procedimentos administrativos federais, tais como aqueles insculpidos no próprio Estatuto dos Militares ou na Lei 9.784/1999, bem assim se valer do direito de petição constitucionalmente garantido. Adiante-se desde já, que a teor do disposto no § 2º do art. 50 da Lei 6.880/1980, pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do respectivo Fundo de Assistência à Saúde. É dizer: não há lei que garanta ao pensionista direito de acesso ao FUNSA, FUSMA e FUSEX fora das hipóteses previstas no Artigo 50, IV, 'e', § 2º, Incisos I e II, §§ 3º e 5º,I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela lei nº 13.954, de 17/12/2019" (fls. 207/217e) Apresentadas contrarrazões (fls. 221/224e), o Recurso foi admitido na origem. Sem razão a recorrente. Inicialmente, quanto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiu a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/73, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp XXXXX/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento" (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018). Quanto ao mérito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais de que "a condição de 'dependente ou beneficiário da AMH' não se confunde com a condição de"pensionista", pois os direitos associados a ambas as figuras derivam de diplomas legais distintos, sendo a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 ( Estatuto dos Militares) e a pensão militar na Lei nº 3.765/1960"; "A recorrida é, pois, titular de rendimentos, e, também por essa condição, não se encontra abrangida como beneficiária do FUNSA FUSMA FUSEX"; "a teor do disposto no § 2º do art. 50 da Lei 6.880/1980, pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do respectivo Fundo de Assistência à Saúde"; e de "que o § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980 foi revogado totalmente pela Lei nº 13.954, de 17/12/2019" (fls. 208/217e), sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Acrescente-se que, embora a parte recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição deste Recurso Especial, como visto acima, referida ofensa foi afastada por incidência da Súmula 284 do STF quanto ao ponto. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que: "Do que se depreende dos autos, a autora era beneficiária do FUSMA na qualidade de ex-mulher de militar com pensão alimentícia e foi excluída do Fundo após o óbito deste, quando passou à condição de pensionista. A Lei 6.880/80 estabelece como direito dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (art. 50, IV,). No parágrafo 2º do mesmo artigo, a norma lista como dependentes do militar, no que interessa e à discussão, a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio (inciso VIII). Segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, nos termos da legislação de regência, a ex-esposa de militar, com direito à pensão alimentícia fixado em sentença transitada em julgado, enquanto não contrair outro matrimônio, é considerada sua dependente, fazendo jus à assistência médico-hospitalar na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, para o qual o ex-cônjuge contribui ( STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013). O mesmo entendimento se aplica nos casos de outros fundos militares - FUSMA ou FUNSA. Em caso idêntico, de reinclusão no FUSMA de ex-mulher e pensionista de militar, a Primeira Turma deste TRF5 decidiu no mesmo sentido: XXXXX20184050000, AG, Desembargador Federal Roberto Machado, 1º Turma, Julgamento: 04/10/2018 (fls. 152/153e). Do que se observa, referidos fundamentos não foram impugnados nas razões do Especial. Assim, à míngua da devida impugnação, restam incólumes os fundamentos aplicados no decisum, capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. FUSEX. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 53, INCISO IV, DO ADCT/1988 E 5º, CAPUT, II; 37, CAPUT, 165 E 195, § 5º, DA CF/1988. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos art. 50, e, da Lei 6.880/1980; 15 e 25 da MP 221/15/2001; 75, II, da Lei 8.237/1991; 1º, 2º, 3º, incisos III, V, VI, X, XIX, XX, 4º, 11, 12, 13, 14, 15, 24/26, 29/31, 32/39 do Decreto 92.512/1986; e 1º, § 1º, 15, 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 5. Ademais, nas razões do Recurso Especial, argumenta-se sobre a adequada interpretação dos arts. 53, inciso IV, do ADCT/1988 e 5º, caput, II, 37, caput, 165 e 195, § 5º, da CF/1988. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 7. Por fim, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que a "controvérsia imposta cinge-se a (im) possibilidade de inclusão do autor nos cadastros do FUSEX, na condição de filho maior e incapaz, assim dependente do ex-militar combatente, para fins de assistência de saúde. Na questão de fundo, estou por deferir - de plano - o amparo, uma vez que o artigo 50, § 2º, II, da Lei 6.880/80 considera dependente do militar o filho maior de idade, quando incapaz de prover seu sustento, nos seguintes termos:", bem como que"na espécie, a parte-autora conseguiu comprovar sua condição de incapacidade laborativa (Eventos 01 e 07, da origem), bem denotando a verossimilhança do direito alegado, ou seja, da própria condição de 'dependência econômica' da Lei, e assim preenchendo os requisitos para o benefício." (fl. 585, e-STJ). 8. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 9. Agravo Interno não provido"(STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017) Por fim, não obstante a tese relativa ao direito da pensionista ao plano de assistência à saúde do militar, trazida no Recurso, tenha indicação de ofensa a artigos de Legislação Federal, a análise do tema depende da apreciação de normas regulamentadoras da Aeronáutica, discriminadas nas próprias razões do Recurso Especial:"Com o falecimento do militar, foi comunicada que, instantaneamente, haveria cessado o vínculo de dependência da Assistida com o instituidor da pensão militar, de acordo com o preconizado na alínea a, do inciso 1.3.7, da DGPM-303 (4ª Ver. 4 - Mod3) - Normas sobre Declaração de Dependentes e Beneficiários, combinado com o disposto no art. 50, § 2º, item VIII, da Lei nº 6880/1980 ( Estatuto dos Militares); "a Administração Naval havia editado a Portaria nº 330/MB, de 25 de setembro de 2009, do Comandante da Marinha, que regulamenta o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), e estabelece em seu art. , inciso I, alínea b que são contribuintes, em caráter compulsório, mediante desconto mensal no pagamento, os pensionistas de militares da Marinha, enquanto mantidas as condições de dependência em relação ao instituidor da pensão, e aquelas que, embora tenham perdido a condição de dependência,mantenham sob sua responsabilidade dependentes com direito à Assistência Médico-Hospitalar, o que,salvo melhor juízo, não é o caso da autora" (fls. 208/212e). Neste passo, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016), na medida em a ofensa aos artigos de lei indicados ocorreria apenas de forma reflexa. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo magistrado, na liquidação do julgado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília, 21 de outubro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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