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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-02.2016.8.16.0038 Fazenda Rio Grande XXXXX-02.2016.8.16.0038 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Angela Khury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00105280220168160038_f623a.pdf
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Ementa

apelo 1. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS”. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. vícios construtivos. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ARTIGO 12 DO CDC. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA PORQUE EFETUADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA FACE O PARECER UNILATERAL APRESENTADO PELOS AUTORES. EXPERT QUE CONSIDEROU O VALOR REFERENTE AO BDI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO PELos APELANTEs. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
2. A sentença levou em conta o laudo judicial elaborado por profissional idôneo e capacitado para a produção da prova, além de ter sido observado o contraditório e ampla defesa, não havendo motivos para ser desconsiderada.
3. A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade da justa condenação e precedentes para casos análogos, para que atinja a tríplice finalidade desse tipo de indenização (punitiva, educativa e compensatória). APELO 2. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINARES DE decadência E prescrição. MATÉRIAS ANALISADAS EM DESPACHO SANEADOR SEM POSTERIOR INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO APELO. vícios construtivos. INCIDÊNCIA DO CDC. PATOLOGIAS DECORRENTES De falhas no projeto e MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS CONSTATADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR DA requerida, NOS TERMOS DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ARTIGO 12 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. juros de mora. relação contratual. termo inicial da citação, nos termos do artigo 405 do código civil. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. dano moral decorrente da frustração da compra da casa nova que apresenta vícios logo após a posse. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em virtude das preliminares de prescrição e decadência terem sido afastadas por ocasião do despacho saneador, sem posterior insurgência por meio do agravo de instrumento, encontram-se preclusas, não sendo possível sua rediscussão neste momento. 2. Comprovada pelo laudo pericial a existência de defeitos de construção nos imóveis adquiridos pelos autores, decorrentes da falta de cautela e emprego da boa técnica por parte da requerida na construção, resta configurado o dano material a ser ressarcido, nos termos dos artigos 618 do Código Civil e artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É notório que a aquisição da casa própria eivada de vícios construtivos que comprometem o bem-estar causa danos de ordem moral dada a frustração, tristeza, angústia e estresse enfrentados, fatores que ultrapassam a esfera do mero dissabor, tornando-se passível de indenização. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-02.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022)

Acórdão

1. Trata-se de “ação de reparação de danos c/c danos morais” ajuizada por RODRIGO PEREIRA DO PARAíSO GOUVEIA E RICARDO ALEXANDRE KOZONSKI em face de INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em breve síntese, que adquiriram imóvel da requerida por meio de financiamento do Governo Federal (minha casa minha vida), onde colocaram todas as economias.Relatam que após a entrega, os imóveis começaram a apresentar sérios problemas estruturais de construção como rachaduras nas casas, infiltrações, problemas hidráulicos, elétricos, dentre outros que trazem sentimento de tristeza.Narram que tentaram, por diversas vezes, junto à requerida, o conserto dos imóveis, mas nunca obtiveram retorno satisfatório, apenas promessas de que os defeitos seriam consertados.Dispõem que no dia 10/10/2016 notificaram a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse com o reparo dos danos reclamados, porém, mesmo notificada a requerida não tomou qualquer providência, em nítido descaso, estando os danos todos elencados na notificação e, uma das maiores reclamações diz respeito ao mal cheiro e a falta de esgoto.Aduzem que o condomínio apresenta grave defeito por não terem sido feitas estações de tratamento, nem ligações das residências junto ao sistema de esgoto, sendo construídas fossas. Ocorre que as fossas enchem muito rápido e a cada 15 (quinze) dias é feito o esgotamento em razão do cheiro insuportável que fica no condomínio e, também, os condôminos tiveram ciência que o condomínio foi construído em local não apropriado, perto de nascente de água e reserva legal, sem ter, até o momento, o aterramento de forma correta.Sustentam que toda essa falta de cuidado ocasionou grave problema no sistema de esgoto, não restando alternativa a não ser a busca da tutela jurisdicional.Pretendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.Requerem, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do conserto das residências, cujo valor deverá ser apurado em perícia, com incidência de juros no percentual de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da notificação extrajudicial até a data do efetivo pagamento, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para cada autor, custas processuais e honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% (vinte por cento).Contestação no mov. 61.1 arguindo, preliminarmente, decadência do direito autoral, prescrição da pretensão, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz que as questões alegadas se tratam de desgaste natural e falta de manutenção, não havendo que se falar, consequentemente, em indenização por dano moral.Impugnação no mov. 67.1.Decisão saneadora no mov. 85.1, afastando as preliminares de prescrição e decadência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, deferindo a inversão do ônus da prova.Laudo pericial juntado no mov. 199.1. Complementações no mov. 217.1, 218.1, 231.1 e 244.1.Alegações finais pelos autores no mov. 279.1 e pela requerida no mov. 280.1.Sobreveio sentença no mov. 283.1, que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOPelas razões expostas, os pedidos iniciais, nos termos do artigo julgo procedentes 487, I, do CPC, para:a) condenar o réu a pagar ao autor Rodrigo Pereira do Paraíso Gouveia a quantia de R$ 22.648,73 (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), cf. orçamento final apresentado no mov. 231.1, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar da apuração do valor no laudo pericial realizado;b) condenar o réu a pagar ao autor Ricardo Alexandre Kozonski a quantia de R$ 23.361,70 (vinte e três mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), cf. orçamento final apresentado no mov. 231.1, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar da apuração do valor no laudo pericial realizado; e c) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera que, apesar da dilação probatória, a demanda tramitou por menos de cinco anos. ” Inconformada, a parte autora apelou no mov. 290.1, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença em virtude da necessidade de produção de prova oral pois, pela oitiva das testemunhas, restaria comprovado o dano moral suportado e sua extensão, o que evidencia o cerceamento de defesa que enseja a nulidade da sentença.No mérito, salientam que a decisão merece reforma no que diz respeito ao dano material, visto que o magistrado sentenciante reduziu o dano material ao não acolher o parecer técnico que apresentaram, o qual previa o valor de R$43.404,50 (quarenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos) para a casa 167 e R$32.704,80 (trinta e dois mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos) para a casa 145, não se mostrando aceitável que o juiz ,que não possui conhecimento técnico em construção civil, exclua valores contidos no orçamento da obra, que foram fundamentados por engenheiro civil.Asseveram que em decorrência da negligência da requerida foram prejudicados, eis que se encontram com um imóvel desvalorizado por conta de falhas e defeitos de construção, que ultrapassam a questão estética e interferem diretamente na segurança e solidez da construção.Defendem que o laudo pericial foi omisso em diversos reparos, dentre eles, o que envolve o Sistema de Coleta de Esgoto na casa de Ricardo, demonstrando o parecer técnico a necessidade de reforma integral para a segurança dos moradores que teria o custo de R$4.383,60; reparos do revestimento cerâmico que foi considerado pelo parecer na quantia de R$4.352,10, além de ter sido omisso quanto à recuperação de parede com fissura e impermeabilização no valor de R$6.049,50, impondo-se a reforma da sentença nestes pontos.Elucidam que em relação a Rodrigo, também houve omissão quanto ao Sistema de Coleta de Esgoto, considerando que o parecer confirmou a necessidade de reforma integral para a segurança dos moradores, cuja quantia necessária é de R$4.107,10. De igual forma, também foi omisso em relação ao revestimento cerâmico que apontou o importe de R$4.346,90 para os reparos, bem como a necessidade de reparos na rampa de acesso que possui inclinação irregular da calçada, na quantia de R$1.250,00.Abordam que ambos os laudos desconsideraram a aplicação do BDI, sendo que a prática para casos similares é a aplicação do percentual de 35,00%, devendo ser levado em conta que o BDI tem previsão legal no § 1º do artigo 13 do Decreto Lei 1.598/77 e a ausência de aplicação trará grandes prejuízos, vez que deixarão de receber valores que têm direito com consequente enriquecimento ilícito da apelada.Requerem a majoração da indenização por danos morais, sugerindo o montante de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, haja vista que a situação vivenciada frustrou o sonho da casa própria pelo fato de não poderem usufruir plenamente o bem, por culpa da apelada que utilizou materiais de baixa qualidade.Por fim, pugnam pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, aduzindo que a fixação deve ocorrer com base no valor da causa e não da condenação.A requerida apelou no mov. 292.1 pugnando, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. Argui a decadência do direito de ação por não ter sido exercido no prazo legal, sustentando que os vícios são aparentes e as reclamações deveriam ter sido feitas em 90 dias contados do recebimento do bem, conforme previsão do artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser declarada a decadência dos pedidos autorais. Argui a decadência prevista no artigo 618, § único do Código Civil, de modo que caberia aos autores a propositura da ação nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à constatação dos mencionados vícios na construção, o que enseja a reforma da sentença com a extinção do feito.Ainda, em preliminar, defende a prescrição para a propositura da ação, considerando que o prazo é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V do Código Civil e o início do prazo se deu com os contratos de compra e venda firmados em 27/12/2012 e 23/01/2012, findando-se em 27/12/2015 e 23/01/2015 mas, como a ação apenas foi ajuizada em novembro de 2016, encontra-se fulminada pela prescrição, o que conduz à sua extinção.No mérito, aduz que a sentença lhe condenou ao pagamento de juros a partir da citação, contudo, anteriormente aos esclarecimentos da perícia inexistia a possibilidade de averiguar qual o valor e quais os defeitos da construção deveria indenizar, tratando-se de obrigações ilíquidas e que só foram passíveis de verificação após a constituição da sentença, motivo pelo qual o termo inicial dos juros só pode ser aplicado após o trânsito em julgado por ser o momento em que se tornará líquida a indenização por danos materiais.Argumenta ter ocorrido recusa do reparo pelos autores porque após ser notificada extrajudicialmente realizou vistoria no imóvel, porém, foi impedida de executar qualquer reparo. De igual forma, quando a ação foi proposta, novamente se propôs a fazer nova vistoria com atendimento aos reparos almejados e, mais uma vez, não foi autorizada.Enfatiza que a sentença deve ser reformada, na medida em que, anteriormente ao pagamento da indenização, caberia ser-lhe oportunizado o reparo, nos termos do artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, restando descabida qualquer indenização ante a expressa recusa dos autores em autorizá-los.Discorre sobre a inexistência de danos morais porquanto a “Apelada jamais teve qualquer abalo, passível de indenização, visto que lhe foi oferecido, em diversas oportunidades, o reparo das reclamações, os quais sempre restaram rejeitadas. Imperioso destacar que inexistiu qualquer lesão aos direitos de personalidade, honra, imagem, privacidade ou bom nome da parte Apelada ante a inexistência de quaisquer vícios a estrutura do imóvel, ou demonstração de repercussão a esfera intima da parte Apelada, visto se tratarem de defeitos corriqueiros, de fácil reparo, os quais recusou reparo pela Apelante em diversas oportunidades, comprovadas na presente demanda. ”Alternativamente, roga pela redução do quantum arbitrado pela sentença.Contrarrazões pelos autores no mov. 300.1, pleiteando o desprovimento do apelo da requerida.Contrarrazões pela requerida no mov. 301.1, requerendo o desprovimento do apelo dos autores. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o apelo 1 deve ser conhecido e o apelo 2 parcialmente conhecido.Isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no § 1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu.Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184).Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal da apelante² neste ponto.De forma que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo² deve ser parcialmente conhecido. APELO 1CERCEAMENTO DE DEFESAOs autores alegam que houve cerceamento de defesa por não ter lhes sido oportunizado produzir prova testemunhal, por meio da qual poderiam demonstrar a existência e extensão dos danos morais.Todavia, diferente do que alegam os autores, entendendo o magistrado que a lide está pronta, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, eis que é o destinatário legal da prova. Além do que, os autores lograram êxito quanto ao pedido dos danos morais, mas não no montante pretendido, limitando-se a irresignação quanto ao quantum indenizatório.Destarte, a prova documental anexada é suficiente ao deslinde da controvérsia, mostrando-se apta para elucidar os fatos, não sendo imprescindível a prova testemunhal que, certamente, apenas corroboraria os documentos já colacionados, não havendo necessidade de produção de outras provas que não teriam o condão de modificar o resultado final, apenas retardando a prestação jurisdicional. Na mesma linha, a instrução processual deve ocorrer de forma a convencer o julgador sobre determinado fato, inexistindo qualquer obrigatoriedade acerca da produção de todos os meios de prova previstos na legislação, quando aquelas produzidas forem suficientes para esclarecer os fatos, conforme art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no enunciado nº 7 do STJ. 4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). [Grifos nossos]. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp XXXXX, Min. Herman Benjamin, DJ 12/09/2016). Assim, presentes os elementos suficientes para formação do convencimento do julgador – destinatário da prova –, desnecessária a prova testemunhal ou qualquer outro ato instrutório, não havendo cerceamento de defesa. APELO 2PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAA requerida/apelante² pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, defendendo que, como se tratam de vícios aparentes, o prazo para reclamá-los seria de 90 dias contados da data da entrega do imóvel (art. 26, II CDC). Também aduz ter ocorrido a decadência prevista pelo artigo 618, § 1º do Código Civil, pois cabia aos autores a propositura da ação nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à constatação dos mencionados vícios na construção.De igual forma, argui prescrição para a propositura da ação, considerando que o prazo é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V do Código Civil e o início do prazo ocorreu com a assinatura dos contratos de compra e venda firmados em 27/12/2012 e 23/01/2012, findando-se o prazo prescricional em 27/12/2015 e 23/01/2015 e, como a ação apenas foi ajuizada em novembro de 2016, encontra-se fulminada pela prescrição.As preliminares de prescrição e decadência foram apreciadas pelo despacho saneador e afastadas naquela oportunidade, nos seguintes termos (mov. 85.1): “4.3 Rejeito a prejudicial de mérito da decadência.Embora o Código de Defesa do Consumidor seja norma especial e perfeitamente aplicável ao caso, este não afasta de todo a aplicação do Código Civil na parte em que este se mostrar mais favorável ao consumidor.Com efeito, o art. do CDC prevê que “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que devirem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”. Nesta esteira, tem-se a possibilidade de utilização do prazo decadencial que se mostrar mais favorável ao consumidor.O CDC prevê o prazo decadencial de noventa dias, tratando-se de produtos duráveis, estabelecido o termo inicial no momento em que ficar evidenciado o defeito, tratando-se de vício oculto ( CDC, art. 26, II e § 3º). Já o Código Civil, que entrou em vigor posteriormente ao CDC, para situações como esta, estabelece que o empreiteiro responderá por 05 anos pela solidez e segurança de seu trabalho. Isso feito, aplicando-se o prazo do art. 618 do Código Civil, que é de 05 anos, e tendo em vista a data de aquisição do imóvel e o momento em que os supostos vícios surgiram a olho nu, o prazo fatal para o ajuizamento da demanda não foi alcançado.Feitas essas considerações, afasto a decadência.4.4. Outrossim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição em relação aos danos morais. Não se aplica o prazo prescricional da pretensão indenizatória com fundamento no artigo 206, § 3º, V, do CC, uma vez que este é destinado exclusivamente para a reparação civil extracontratual. O Caso em tela submete-se, na realidade, ao prazo prescricional ordinário do Código Civil (artigo 205), isso porque se trata de responsabilidade contratual e não aquiliana. ” Registre-se que a questão inerente à prescrição e decadência são agraváveis, nos termos do artigo 1.015, II do CPC, de modo que as preliminares referentes à prescrição e decadência se encontram preclusas.Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: “ É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. ” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução ( CPC, art. 203, § 1º). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (STJ, QUARTA TURMA, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019). [Grifos nossos]. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. [...] (TJPR, 8ª Câmara Cível, XXXXX-75.2017.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, DJ. 26.10.2021). [Grifos nossos]. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TEMAS NÃO CONHECIDOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS PELA PROVA PERICIAL. TRINCAS E FISSURAS NAS PAREDES E GESSO A ENSEJAR UMIDADE E INFILTRAÇÕES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. STJ, RESP Nº 959.780/ES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, XXXXX-74.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, DJ. 21.09.2021). [Grifos nossos]. Assim, não há mais que se falar em prescrição e decadência, pois se tratam de matérias preclusas. Portanto, o apelo² não será conhecido também nestes pontos. APELO 1 E 2MÉRITOOs autores insurgem-se quanto aos danos materiais arbitrados com base no laudo pericial, discorrendo que o documento não considerou valores que são imprescindíveis para o conserto dos imóveis, razão pela qual deve ser levado em conta o parecer técnico que apresentaram.Por sua vez, pretende a requerida a reforma da sentença no que tange aos danos materiais, aduzindo que a parte autora sequer lhe permitiu reparar os imóveis, em afronta ao artigo 18, § 1º do CDC, sendo incabível a condenação pelos aventados danos. Vejamos.Sabe-se que a relação entabulada pelas partes é de consumo, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que presentes as figuras do consumidor (autores) (art. CDC)[3]e fornecedor (requerida) (art. CDC)[4].Não prospera o intento da requerida para que seja excluída a condenação por danos materiais pela alegação de não ter lhe sido oportunizado o conserto dos imóveis, vez que tal fato não é óbice à pretensão autoral porque conforme será demostrado, restou apurado pela perícia judicial que os imóveis dos autores possuem vícios decorrentes de falhas construtivas que necessitam de reparação, não podendo a requerida se eximir de sua responsabilidade sob tal justificativa.Na perícia realizada no mov. 199.1, o perito judicial indicou a existência dos seguintes vícios/danos nos imóveis: “5.2. OBJETO 01 – IMÓVEL 145[...] Patologias e depreciações encontradas:• Manchas na cerâmica• Cerâmica trincada;• Mal acabamento do roda pé cerâmico e do rejuntamento de peças;Devido a tamanha proporção das patologias encontradas recomenda-se para sanar o problema seja realizado a remoção por completo do revestimento do piso cerâmico da edificação, prosseguido a nivelação do contra piso e a colocação de novo revestimento cerâmico garantindo assim uma uniformidade da coloração do material e garantida de qualidade do reparo.• Revestimento cerâmico – BWC e paredes;O piso cerâmico do BWC da edificação encontrava-se com coloração desconforme próximo ao sanitário, também é possível observar um indício de vazamento da bacia sanitário. Ficou constatado a ausência de esquadro na paginação do revestimento cerâmico do box do banheiro conforme a Figura 10.[...] 5.3. OBJETO 02 – IMÓVEL 167[...] • Revestimento Cerâmico;O imóvel possui revestimento cerâmico no piso dos cômodos: Conjugado (sala/cozinha), quarto de casal, quarto de solteiro e BWC, sendo as principais reclamações do usuário: cerâmica com perda de brilho, má qualidade de acabamento, peças com coloração desconformes e peças ocas.Foram constatados problemas no acabamento do revestimento cerâmico, peças com perda do brilho inicial e desgaste superficial acima do esperado pelo tempo de utilização do imóvel (7 anos) tendo em vista o tempo de vida útil esperado das peças cerâmicas segundo a NBR 15575 é de 13 anos.[...] Para verificação quanto a reclamação de peças ocas foi verificada com auxílio de martelo de borracha e constatou-se a existência de peças ocas por toda a edificação conforme a Figura 32 – Croqui de Esquemático dos locais onde ficou constatado a patologia.[...] • Instalação ElétricaAs instalações elétricas apresentaram o mesmo problema do imóvel 145, não possuíam dispositivos de proteção obrigatórios pela NBR 5419, também não encontrado TUE – Tomada de uso específico na lavanderia. Outro ponto o sistema de aterramento da edificação encontra-se sem funcionalidade uma vez nota-se através da Figura 43 que conector do aterramento está concretado sem confecção com o sistema elétrico da edificação.[...] • Instalação SanitáriaA instalação sanitária continha a mesmas reclamações do imóvel 145, não foram observados tubulação de ventilação em conformidade com a nbr 8160 (acima do telhado com desconector protetor). Neste imóvel foi possível realizar a inspeção na caixa de gordura que se encontra em desconformidade com a exigida pela NBR 8160. ” Quando do esclarecimento de mov. 231.1, o perito foi categórico: Diante de tais considerações, verifica-se que não foi empregada boa técnica na construção dos imóveis porquanto a perícia é clara em indicar que os defeitos decorrem de “falha construtiva“. Assim, constatada a falha na execução do projeto, prevalece o dever de indenizar, nos termos do artigo 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. ” É certo, pois, afirmar a existência de danos nos imóveis, e que tais danos são de responsabilidade da ré, eis que decorrem de vícios na construção.Consoante palavras de Sérgio Cavalieri Filho[5]: “A responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros”. Na hipótese, não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade e, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 12[6] do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa, não há como afastar a responsabilidade da requerida.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. APELO DA REQUERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DAS ALEGAÇÕES. PARCIAL CONHECIMENTO. DEMANDA AFORADA EM DESFAVOR DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEVIDAMENTE DEDUZIDA NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM, DE PLANO, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS DEMANDAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. INCIDÊNCIA DO BDI. DESPESAS INDIRETAS RELACIONADAS AO IMÓVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA COM DEBATE SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS QUE NÃO APRESENTAM COMPLEXIDADE MAIOR DO QUE A ORDINARIAMENTE PRESENTE EM DEMANDAS DE CONSUMO. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM SUFICIENTES PARA REMUNERAR O PATRONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, XXXXX-77.2019.8.16.0148, Rolândia, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER, DJ. 05.07.2021). [Grifos nossos]. Lado outro, embora os autores tentem fazer prevalecer o parecer do assistente técnico que apresentaram no mov. 146.2, a perícia judicial foi elaborada por profissional capacitado e idôneo (engenheiro civil) equidistante das partes e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo ser levado em conta, ainda, a máxima de sua experiência, não sendo razoável desconsiderar o laudo judicial e conferir maior credibilidade ao parecer unilateral dos autores.O perito fez a avaliação in loco e foi claro ao estabelecer os gastos necessários ao conserto dos imóveis, contendo a perícia 74 laudas e minuciosa análise dos imóveis, além dos diversos esclarecimentos prestados posteriormente (movs. 217.1, 218.1, 231.1 e 244.1).Ressalta-se, ainda, que diferente do que defendem os autores, a condenação da requerida em danos materiais não se deu ao alvedrio do magistrado sentenciante, como abordam os autores ao disporem que “Não se pode aceitar que o douto magistrado, sem possuir o devido conhecimento técnico em construção civil, venha a excluir valores contidos nos orçamentos da obra, devidamente fundamentado, por engenheiro civil e devidamente registrado junto ao órgão de classe.”. A condenação se embasou no laudo judicial confeccionado por profissional especializado, como já anteriormente abordado.Nota-se, inclusive, que o perito incluiu os gastos com BDI, diferente do que sustentam os autores em suas razões. Extrai-se dos esclarecimentos de mov. 231.1:No que tange à irresignação da requerida quanto ao termo inicial dos juros de mora, seus argumentos não comportam acolhida, isso porque em virtude da relação contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, como já foi determinado pela sentença.Assim, mantém-se as disposições da sentença quanto a condenação por dano material. DANO MORALOs autores pretendem a majoração da indenização por dano moral fixada na sentença em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sugerindo o importe de 25 (vinte e cinco) salários mínimos para cada, aduzindo que a situação vivenciada frustrou o sonho da casa própria pelo fato de não poderem usufruir plenamente o bem, enquanto a requerida pugna pela exclusão da condenação, ao argumento de que os fatos não trouxeram abalo aos direitos da personalidade dos autores e, também, por ter se disponibilizado para executar o conserto dos imóveis.Sabe-se que inadimplementos contratuais dessa natureza geram ao adquirente consequências que transcendem o mero dissabor, não se olvidando que restou comprovado o dano moral indenizável, especialmente, em razão de que pouco tempo após a mudança para tão sonhada nova casa, a parte autora começou a notar que a residência apresentava progressivos defeitos.Ademais, esta Corte já reconheceu a existência de dano moral ante as peculiaridades apuradas em determinados casos de vícios construtivos, inclusive em casos idênticos, conforme os seguintes julgados: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO 01. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE FORRO NOS BEIRAIS. PERTINÊNCIA. VÍCIO DE PROJETO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONDUTA QUE AFETA AS BOAS PRÁTICAS DE ENGENHARIA E É CAPAZ DE GERAR DANOS AO IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO DO MONTANTE APURADO NA PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO, DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA COMPRA DA CASA NOVA QUE APRESENTA VÍCIOS LOGO APÓS A POSSE. ARBITRAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO PELA APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02. DECADÊNCIA AFASTADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO QUE O CONSUMIDOR TINHA PLENA CIÊNCIA DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DA OBRA, CONSTANTES NO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS NO PROJETO E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS CONSTATADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ARTIGO 12 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. BDI APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE PERCENTUAL QUE ENGLOBA TODOS OS GASTOS INDIRETOS PARA REALIZAÇÃO DA REFORMA E NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. ORÇAMENTO DETALHADO APRESENTADO NA PERÍCIA QUE DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR, 10ª Câmara Cível, XXXXX-37.2018.8.16.0014, Londrina, Minha Relatoria, DJ. 21.09.2020). [Grifos nossos]. “RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. QUESITOS IMPERTINENTES E IRRELEVANTES. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O PERITO RESPONDÊ-LOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. PROVA SUFICIENTE DA SUA OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] O apelante adquiriu uma casa na planta, ou seja, consequentemente nova, visando ter um bem de qualidade, sem problemas e pagando o preço justo por este bem. É o sonho da casa própria. O autor economizou dinheiro por muito tempo, financiou uma parte junto à CEF, pelo programa Minha Casa, Minha Vida e, por isso, se enquadra no perfil de classe baixa, economicamente desprovido. Logo após a entrega da residência, o apelante passou a verificar que a casa possuía defeitos que iam piorando com o decorrer do tempo. Ainda, para que os reparos sejam feitos, o apelante terá que reformar todos os cômodos da casa. Somente quem já passou por uma reforma na sua residência enquanto ainda mora na mesma pode saber quais os transtornos e incômodos que essa situação vexatória lhe traz. São pessoas estranhas (pedreiros) no interior de sua residência, a restrição do uso da casa por vários dias, sujeira, dentre inúmeros outros problemas. ” (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC XXXXX-4, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel.: Albino Jacomel Guerios, Unânime, DJ. 19.05.2016). Ante as peculiaridades do caso, a extensão do dano (diversos vícios construtivos na casa nova pouco tempo depois de adquirida), o caráter compensatório da indenização e os precedentes desta c. Câmara para casos análogos, a indenização deve ser majorada e, levando em conta a capacidade econômica das partes (autor Rodrigo: desempregado; autor Ricardo: vigilante de escolta armada; requerida: construtora com boa capacidade econômica), a indenização deve ser majorada para R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um, montante que se mostra razoável, adequado e em consonância com o caso concreto. Enfatize-se que, apesar do pedido dos autores para que a fixação dos danos morais não fosse inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos para cada, a quantia estabelecida é compatível com a gravidade dos vícios até mesmo diante da condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no intuito de solucionar os problemas construtivos apresentados, estando, também, dentro dos padrões adotados por esta Corte em casos análogos.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, haja vista não ser possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[7].O caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser levado em conta pelo magistrado, mas a título secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento, sob pena de se desvirtuar a responsabilidade civil e impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa da lesão individual[8].Isto posto, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir deste arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSOs autores também postularam pela majoração dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Ressalta-se, desde logo, que a indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, pois esse Tribunal vem entendendo pela aplicabilidade do enunciado sumular nº 326 do STJ.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMISSÃO DA ESCOLA PARA SAÍDA DE MENOR COM PESSOAS ESTRANHAS, SEM O CONSENTIMENTO DOS PAIS. DESAPARECIMENTO DA MESMA POR MAIS DE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR FIXADO INFERIOR AO SUGERIDO PELOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ORIENTAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 870.947/SE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, XXXXX-19.2016.8.16.0161, Sengés, Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, DJ. 24.09.2019). [Grifos nossos]. Em que pese a irresignação dos autores quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, a irresignação não merece prosperar, visto que o artigo 85, § 2º do CPC, ao estabelecer os critérios para fixação dos honorários, o fez na seguinte ordem: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ”. Ademais, o STJ, a fim de dirimir dúvidas quanto à fixação dos honorários, sedimentou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020). [Grifos nossos]. Quanto ao percentual arbitrado pela sentença (10%), verifica-se se mostrar condizente com o trabalho desenvolvido na demanda, não representando quantia irrisória, mesmo porque, com a elevação da indenização por danos morais, tal fato refletirá também na verba honorária.Lado outro, o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” De modo que, tendo em vista o parcial provimento do apelo¹ e o desprovimento do apelo², eleva-se a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre a condenação para 11% (onze por cento) sobre a condenação atualizada, e condena-se os autores ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais) em favor da requerida/apelante², vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC) e observada a justiça gratuita deferida aos autores nos movs. 14.1 e 79.1.Em suma, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo 1 para majorar a condenação por dano moral para R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir deste arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), bem como conhecer parcialmente o apelo 2 e, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação para 11% (onze por cento) sobre a condenação atualizada, e condenando os autores ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais) em favor da requerida/apelante² a título de honorários recursais, vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC) e observada a justiça gratuita deferida aos autores nos movs. 14.1 e 79.1.
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