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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-40.2020.8.19.0001 20217005372952

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz(a) ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_00408604020208190001_98ffb.pdf
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Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Embargos de declaração nº XXXXX-40.2020.8.19.0001 Embargante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargado: DJALMA FERREIRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 206 no Recurso Inominado na ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência. Alega o embargante que houve contradição no v. acórdão, uma vez que, considera flagrante ofensa à Constituição Federal - art. 169, § 1º, incisos I e II. Aduz que tal decisão implica em significativo impacto no orçamento do Estado do Rio do Janeiro. Relata a impossibilidade do Poder Judicário atuar como legislador positivo estendendo aos inativos vantagens concedidas apenas aos ativos. Sustenta que foi proferida sentença de improcedência nos autos da ação civil pública nº XXXXX-02.2019.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro - SINDPERJ/RJ contra os mesmos réus da presente demanda e que teve pedido semelhante ao realizado pelos autores nos presentes autos judiciais. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega ser detetive de polícia e pleiteia o reconhecimento de natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional - GHP, bem como o pagamento de parcelas vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal, além da incorporação definitiva do Adicional por Tempo de Serviço (Triênios) incidente sobre tal verba. A sentença proferida pelo Juízo a quo às fls.116/121 julgou procedentes os pedidos autorai nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas no total de R$ 12199,52. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do e. STF e a incidência da gratificação de habilitação profissional e na remuneração mensal do autor. Sem ônus sucumbenciais, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 (artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, proceda-se na forma dos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. P.R.

I."Recurso inominado interposto pelo ERJ e pelo RioPrevidência às fls. 172/183, deduzindo preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública e, no mérito, alegando que de acordo com a técnica de interpretação, o adicional por tempo de serviço - trazido no artigo , inciso III, da Lei 3.586/2001, somente poderá ser aplicada sobre os títulos que lhe são anteriores, isto é, sobre o vencimento (artigo 6º, inciso I) e sobre o adicional de atividade perigosa (artigo 6º, inciso II). Portanto, a aplicação do triênio sobre os incisos que lhe são posteriores - Gratificação de Habilitação Profissional (artigo 6º, inciso IV) e Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior (artigo 6º, inciso v), se mostra impossível por afronta a hermenêutica jurídica. Esclarece que o esforço argumentativo da parta autora viola o art. 169, § 1º, incisos I e II, da CRFB/88, visto que implicaria significativo impacto no orçamento do Estado do Rio de Janeiro que, para tanto, dependeria de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Salientou a diferença entre a" remuneração "e o" vencimento "do servidor público, dizendo que a primeira se refere ao montante total recebido pelo servidor público, consistindo no somatório de todas as parcelas pecuniárias a que faz jus. Já o vencimento, ou"vencimento-base", é a retribuição pecuniária percebida pelo servidor público em razão do exercício de seu cargo e, como se sabe, a fixação de seu valor ou sua alteração depende de lei específica do Chefe do Poder Executivo, consoante artigo 61, § 1º, II, a da CRFB/88. Aduz que a GHP é um acréscimo pecuniário incidente sobre o vencimento-base do servidor público, sendo inafastável a conclusão de que o seu cômputo como base para a incidência do triênio contraria, frontalmente, o artigo 37, inciso XIV da Constituição da Republica. Diz que a incorporação das vantagens pecuniárias são incorporações ao vencimento e não incorporação no vencimento como se a ele fossem somadas, conforme pretende a parte autora. Sustenta que o cálculo de gratificações e vantagens deve se dar apenas sobre o vencimento-base do servidor público, e não sobre sua remuneração total. No mais, repisa os argumentos lançados na contestação, pugnando pela reforma do julgado e a improcedência dos pedidos. Contudo, caso assim não se entenda, requereu que a incidência do adicional por tempo de serviço ocorra apenas no percentual mínimo previsto no art. 11, da Lei nº 3.586/2001 (10%). Contrarrazões apresentadas às fls. 185/192. Súmula de Julgamento às fls. 206, que por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento nos termos do voto da Juíza relatora. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 221/228 revisitando todas as questões levantadas nos autos com o fim de prequestionar. É o relatório. VOTO Não merece prosperar o recurso. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo de omissão ou obscuridade, portanto não havendo o que aclarar ou esclarecer. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."Inobstante haja previsão de atribuição de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração em hipóteses excepcionais, seja para corrigir premissa equivocada no julgamento, seja nos casos em que sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária ( EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014) essa não é a hipótese dos autos, na medida em que o julgado apreciou corretamente o mérito recursal, veja-se:"Ab initio, afasto qualquer alegação de incompetência do Juizado Fazendário, a uma porque a matéria é eminentemente de direito, a duas porque inexiste qualquer complexidade a afastar a competência do juízo. Apesar de não mencionado no Recurso Inominado, mister ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da existência de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro - SINDPOL/RJ e autuada sob o nº XXXXX-09.2020.8.19.0001, sobre o mesmo tema, eis que o entendimento do Colendo S.T.J., a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, é no sentido de que a suspensão de processo individual com fundamento no artigo 104 do CDC somente pode ser deferida quando o requerimento é formulado antes da prolação da sentença de mérito da ação individual. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA DE MESMO OBJETO. ARTIGO 104 DO CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. De acordo com o STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, a suspensão de processo individual com fundamento no artigo 104 do CDC somente pode ser deferida quando o requerimento é formulado antes da prolação da sentença de mérito da ação individual. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e indeferir o pedido de suspensão do feito."(STF - EMB .DECL. NO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.796 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN). Portanto, como só houve comunicação ao Colegiado após o julgamento do feito em 1ª Instância, não há que se falar em sobrestamento do feito. É certo que no dia 24 de março de 2021 foi julgada a ADI 4782/ RJ, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 83, da Constituição Estadual, sob o fundamento de que a Constituição Estadual não pode, originariamente, reconhecer vantagem remuneratória - adicional por tempo de serviço - aos servidores públicos. Mister se faz ressaltar também que, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.686/1999, houve a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data do julgamento (24/03/2021), preservando as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento de tal adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores. Relevante salientar, todavia, que nos votos desta Turma, anteriores ao referido julgamento, era mencionada a norma da Constituição Estadual, eis que a mesma empregava, no que se refere ao ATS, o termo "vencimentos" no plural, ou seja, tinha este termo o significado de tudo o que percebe o servidor. Ocorre que a norma, hoje declarada inconstitucional, não era, por si só, o fundamento para se reconhecer o direito ao recebimento do triênio sobre a gratificação de habilitação profissional, e nem a sua incorporação. A declaração de inconstitucionalidade da referida norma, em nada altera o posicionamento desta Magistrada quanto à aplicação do triênio na Gratificação de habilitação Profissional, eis que sendo esta de caráter genérico, assim, como a gratificação de atividade perigosa, não há dúvidas que ela integra o vencimento-base. A legislação específica, qual seja, Lei 3.586/2001, que dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da polícia civil do Estado do Rio de Janeiro, que dá outras providências e ainda regulamenta a dita verba adicional, preconiza em seu artigo 11 que: "Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I - Formação profissional: 10% (dez por cento); II - Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); III - Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV - Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). § 1º - A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. § 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base". O pedido da presente demanda está consubstanciado na incorporação à base de cálculo dos triênios, a verba incorporada de gratificação de habilitação profissional, paga de forma genérica e indiscriminada, e que constitui verdadeiro acréscimo vencimental não considerado pelo Estado, em que pese a verba estar consignada no contracheque do servidor, sendo forçosa a conclusão de que a gratificação reclamada está incorporada ao seu saláriobase. Existem dois tipos de gratificações: aquelas pro labore faciendo, ou vinculadas ao exercício de um plus na atividade, às quais somente faz jus quem comprova a situação geradora, e se aplica por período específico. Outra natureza tem as gratificações pagas indiscriminadamente e independente do atuar específico do servidor, verdadeiro acréscimo salarial a todos os serventuários. A gratificação incorporada aos vencimentos do servidor deve ser considerada como parcela fixa de sua remuneração, uma vez que não poderá ser reduzida, eis que protegida pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo que não se afigura correto que não integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim decidiu:"Servidores Públicos do Município de Niterói. Pretensão autoral para que o percentual referente ao adicional por tempo de serviço incida sobre o "vencimento do cargo efetivo" e não sobre o "vencimento-base", conforme entende o ente municipal. Cabimento. Base de cálculo para a aplicação do ATS que deve levar em consideração as gratificações incorporadas por cada servidor. Ausência de violação a preceito constitucional previsto no inciso XVI do artigo 37, diante da natureza salarial do adicional por tempo de serviço. Pagamento que deverá observar as diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Desprovimento do apelo. Sentença mantida."(Ap. Cível nº 0074910- 16.2013.8.18.0002, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 21.07.2017) Prosseguindo, consoante entendimento do nosso Tribunal de Justiça, o cálculo do adicional por tempo de serviço deve englobar todos os pagamentos feitos em caráter permanente, excluindo-se, tão somente, as vantagens de caráter eventual ou temporárias. Nesse sentido, mister trazer à colação entendimento recente sobre a matéria:" XXXXX-21.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/01/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL AO VENCIMENTO PARA FINS DE CÁLCULO DE TRIÊNIO, ALÉM DO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, IN TOTUM, DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Pedido subsidiário do réu/apelante, de limitar a incidência do Adicional por Tempo de Serviço no percentual mínimo de 10%, que não merece ser conhecido, considerando cuidar de indevida inovação recursal. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como supressão de instância; 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Adicional de Periculosidade, a Gratificação de Habilitação Profissional, bem como a Gratificação por Mérito Especial, devem ser incorporadas no vencimento do autor/apelado, de forma a servir de base de cálculo para fins de triênio, além de apurar se devem ser pagas as diferenças remuneratórias vencidas; 3. Inexistência de controvérsia acerca da incidência do Adicional de Atividade Perigosa no cálculo do triênio, na medida em que ambas as partes a admitem; 4. Recorrente que não comprovou a natureza pro labore faciendo da Gratificação de Habilitação Profissional, considerando que não apresentou contracheques de outros servidores ou especificou qualquer condição necessária ao seu pagamento;
5. Informações oficiais da própria Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro aduzindo o caráter definitivo da parcela, em razão do constante aperfeiçoamento e desempenho especial do servidor;
6. Apelante que também não obteve sucesso em demonstrar a individualidade da Gratificação por Mérito Especial e do Adicional de Periculosidade, sendo certo que deixou de comprovar as condições especiais para sua concessão;
7. Generalidade das gratificações que se observa, uma vez que não obedecem a qualquer critério de vinculação a atribuições ou funções, evidenciando natureza eminentemente remuneratória, impondo a incorporação ao vencimento do apelado. Precedentes;
8. Natureza vencimental das verbas, o que impõe a sua integração ao triênio, sendo devidas as diferenças remuneratórias, observandose o prazo prescricional quinquenal. Precedentes;
9. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339, ambas do STF, e ausência de ofensa ao art. 37, X, da CRFB/88, considerando que o julgamento não aumenta remuneração do servidor, somente reconhece o direito à incorporação de verba eminentemente remuneratória;
10. Análise que se limita à legalidade do ato, não adentrando na seara do mérito administrativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes;
11. Juros e correção monetária corretamente fixados conforme entendimento firmado pelo STF no âmbito do Tema nº 810, restando escorreita a sentença também no que tange às despesas processuais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/998;
12. Recurso desprovido, na parte em que conhecido. Manutenção da sentença, em remessa necessária"(grifo nosso). Ademais, o E. TJRJ na súmula 225 dispõe que tal habilitação integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, conforme segue:"SUMULA TJ Nº 225:"A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO ART. 11, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 3586/01, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DESDE A POSSE DO SERVIDOR, DEPENDENDO OS DEMAIS PERCENTUAIS DA REALIZAÇÃO DE CURSOS COM APROVEITAMENTO." Deste modo, forçoso concluir que se incide contribuição previdenciária sobre tal gratificação, a toda evidência deve a mesma integrar a base de cálculo para fins de triênio e se as contribuições previdenciárias não foram recolhidas, deverão ser objeto de cobrança administrativa ou judicial por parte do Estado. Quanto à aplicação do Enunciado Vinculante nº 37 da Súmula da Jurisprudência do STF, não se nega com a presente sua aplicação, posto que não se está aumentando vencimentos, se não reconhecendo que estes já estabelecidos pelo Executivo, devam compor a base de cálculo para incidência do percentual devido, quando do implemento das condições para incidência de Adicional de Tempo de Serviço. Quanto ao pleito alternativo de incidência do adicional por tempo de serviço ocorra apenas no percentual mínimo previsto no art. 11, da Lei nº 3.586/2001 (10%), não há de ter acolhimento, pois não foi carreada prova de que o autor utilizou valores incorretos na planilha trazida aos autos, eis que não houve impugnação específica. À conta de tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo réu. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, estando o mesmo isento quanto ao recolhimento das custas..."Trata-se de ação objetivando a incidência do Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Habilitação Profissional, uma vez que só recai sobre o vencimento-base e a gratificação de atividade perigosa. A parte recorrente pretende a reforma do julgado, alegando que o pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre os" vencimentos ", incidindo inclusive sobre a gratificação GHP, cuja natureza não foi reconhecida pelo julgador. Assiste razão à parte recorrente. O adicional por tempo de serviço constitui retribuição pecuniária concedida ao servidor em razão do simples transcurso do tempo no exercício efetivo do cargo junto à Administração Pública. E, por sua vez, as Leis Estaduais nº 1.118/1987 e nº 1.522/1989, regulamentam o regime de concessão do adicional por tempo de serviço, mediante triênio, indicando que será devido a todo funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro e serão calculados sobre o vencimento base. A propósito:" Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios. "(art. 1º da Lei Estadual nº 1.118/1987 e art. 2º da Lei Estadual nº 1.522/1989). No vencimento base cabe a inclusão de todas as verbas de natureza remuneratória, sendo despicienda a nomenclatura adotada, importando apenas o caráter genérico e indiscriminado de sua concessão. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem acompanhou a orientação desta Corte, segundo a qual a gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/1987 possui natureza genérica, porquanto foi concedida indistintamente a todos os Servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, integrando, portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo simples fato de os Servidores terem sido redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.353.490/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2013 e AgRg no REsp. 985.261/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.10.2012. 2. Agravo Interno da União desprovido."( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX / PE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7 Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2017" Em que pese o nomen iuris de gratificação, que ordinariamente decorre de atividade pro labore faciendo, tendo natureza jurídica de indenização, no caso vertente a GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP) foi concedida de modo genérico e impessoal a todos os servidores, afastando a necessidade de exercício de atividade pro labore faciendo, alterando sua natureza jurídica para verba remuneratória. Sendo remuneratória, deve compor a base de cálculo, pois é considerada vencimento. Vale a transcrição de ementa do julgado em que se discute direito a venda de férias de servidor ativo, mas se aborda a questão objeto dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ATIVO - POLICIAL CIVIL - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SENTENÇA MANTIDA. - Cuida a hipótese de Ação Indenizatória proposta por Servidor Público Estadual (policial civil), objetivando a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos períodos de férias vencidas e não gozadas. - Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. - Data da aposentadoria do servidor que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização por períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas. - Indenização pecuniária devida pela omissão do Estado ao deixar de conferir ao servidor o direito de desfrutar das férias a que tinha direito. - Violação ao direito do servidor que além de importar em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (art. 884 Código Civil), dá ensejo à responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da Constituição Federal). - Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. - Em que pese a existência de Repercussão Geral no ARE XXXXX RG/RJ, pendente de julgamento em relação aos servidores da ativa, não há determinação expressa de sobrestamento de ações que versem sobre a matéria. - Base de cálculo da indenização que deve corresponder ao valor da remuneração devida à época das férias não gozadas, acrescida das vantagens pessoais (triênios, adicional de atividade perigosa e gratificação de habilitação profissional, entre outas), excluindo-se, contudo, as verbas de natureza indenizatórias (tais como, auxílioalimentação e auxílio-transporte). - Em se tratando de Fazenda Pública, até 29 de junho de 2009 aplicam-se os juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescida de correção monetária de cada vencimento. A partir de 30 de junho de 2009, juros e correção monetária serão regidos pela redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. A partir de 25/03/2015, data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI's 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, bem como os juros da poupança, tendo em vista tratarse de débito não tributário. - Estado que goza de isenção das custas judiciais, na forma do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.350/99, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015. - Ente Estadual que também é isento do pagamento da taxa judiciária por força do art. 115 e parágrafo único do Código Tributário Estadual. - Verba honorária fixada que se ostenta razoável e atende ao disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. - Manutenção da sentença. - Reforma em reexame necessário somente para adequação da base de cálculo da indenização, bem como da aplicação dos juros e correção monetária. - Recurso a que se nega provimento, reformando-se em reexame necessário, nos termos acima assinalados. (0305131- 60.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 16/06/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Diante da natureza remuneratória, a GHP - Gratificação de Habilitação Profissional é incluída no pensionamento dos familiares de policiais civis:"REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DO CARGO PARADIGMA. ART. 40, §§ 7º E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ESTABELECE O VALOR CORRESPONDENTE A 100% DO VENCIMENTO DO SERVIDOR FALECIDO, BEM COMO, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO RELATOR DE NÃO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PORQUANTO AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO VINHA SENDO PERCEBIDO, AINDA QUE DE FORMA DEFASADA. ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 68, DESTE E. TJRJ. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA, GHP (GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL) E GRETPC (GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE POLICIAL CIVIL) QUE SE REVELAM VERBAS DE CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL E, PORTANTO, REMUNERATÓRIAS, DEVENDO INTEGRAR, POR CONSEGUINTE, A BASE DE CÁLCULO DAS RESPECTIVAS PENSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 225, DESTA E. CORTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, VEZ QUE NÃO ADIANTADAS PELAS AUTORAS, BENEFICIÁRIAS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONFUSÃO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO JULGADO QUE AS RECONHECEU DEVIDAS (SÚMULA Nº 111, DO C. STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCIAL REFORMA DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (1ª Ementa Des (a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento:
13/06/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL XXXXX-94.2011.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA) Da mesma forma, como se depreende dos contracheques de indexadores 24/80 acostados aos autos, a base de cálculo para o desconto previdenciário engloba o valor da GHP. Valendo-se, a título de exemplo, do documento de indexador 24, indica que a base de cálculo previdência é de R$ 7.473,68. Valor que perfaz a soma do vencimento (R$ 1.343,46), do triênio (R$ 1.773,37), do adicional de atividade perigosa (R$ 3.089,96) e da Gratificação de Habilitação Profissional (R$ 335,87). Tal medida se dá em razão do mandamento contido no artigo 34, inciso III, da Lei Estadual nº 3.189/1989, ex vi: "Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo: (...) III - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:" Assim, diante da natureza remuneratória, tal verba serve de base de cálculo de recolhimento da previdência e é incorporada nas pensões. Pela mesma razão deve ser incluída no vencimento base para fins de cálculo do adicional de tempo de serviço. Em que pese a alegação do ente público, ora recorrido, de que o adicional por tempo de serviço da categoria dos policiais civis tem seu cálculo disciplinado pela Lei Estadual nº 5.578/2009, que não prevê a inclusão da gratificação por tempo de serviço no seu cômputo, o fato é que tais leis fazem alusão ao vencimento base e é remansoso o entendimento de que perfaz o vencimento base todas as verbas recebidas, excluídas as de natureza eventual. Destaca-se que a natureza da verba é que será determinante para compor ou não o vencimento base. Portanto, impõe-se a reforma do julgado, para reconhecer o direito da parte recorrente à inclusão da GHP no cálculo do adicional por tempo de serviço, por se tratar de verba de natureza remuneratória. No que tange à pretensão de pagamento das diferenças pretéritas, deve ser observada a prescrição quinquenal nas ações que objetivam a condenação da Fazenda Pública. Para fins de condenação, acolho em parte a planilha acostada pela recorrente-autora, de indexadores 22/23, pois apresenta cálculos com valores submetidos à correção monetária. Embora se tenha observado a regra da prescrição quinquenal, quando a planilha faz incidir sobre as diferenças a correção monetária, antes da sentença e sem determinação judicial neste sentido, há o risco de bis in idem quando da aplicação dos consectários da condenação, o que imporia uma dupla condenação, o que é vedado por nosso ordenamento. Embora o Estado recorrido tenha impugnado tal planilha de cálculos em sua contestação (indexador 106), o fez de maneira genérica, sem trazer a planilha dos valores que entendia devidos. Como se sabe, não é possível no sistema dos Juizados Especiais prolatar sentença ilíquida. Destarte, observada a prescrição quinquenal e utilizando-se apenas dos valores históricos, fixo o valor da condenação ao pagamento das diferenças pretéritas em R$ 10.422,84 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), resultado da soma dos valores históricos da diferença dos triênios, e a dedução do somatório das contribuições previdenciárias. Por derradeiro, no tocante aos juros e à correção monetária, vale observar o entendimento consolidado no Tema nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ."( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos nossos) Vale frisar que o termo inicial dos juros se conta da data da citação, ao turno que a correção monetária desde cada pagamento indevido (a menor). Face ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, reconhecer e julgar procedentes os pedidos autorais, de modo a condenar o Estado a inserir a GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP) nos cálculos do adicional por tempo de serviço da autora e a pagar as diferenças, no montante de R$ 10.422,84 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período de março de 2015 a março de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ..."Desse modo, o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não pode ser manifestado por meio dos presentes embargos opostos, uma vez que esta não é a finalidade dos embargos de declaração. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANALISADA NA CORTE A QUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 3. Fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. Data de Julgamento: 02/10/2007 - Ministro JOSÉ DELGADO." Assim sendo, a discordância com o mérito da causa e o entendimento jurisprudencial apresentado no acórdão, devem ser debatidos em sede própria. Verifica-se, desse modo, que não há omissão, contradição ou obscuridade, não havendo como suprir o acórdão por meio de embargos de declaração. Pelo exposto, voto em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora
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