Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGER RAUPP RIOS
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Documento:40002616170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-66.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.

2. Mantido o voto em relação aos demais pontos do apelo.

3. Apelação da impetrante provida em parte.

Os declaratórios objetivam suprir omissão e obscuridade no julgado, em torno da não incidência de contribuições também sobre os reflexos que o pagamento do salário maternidade gera (13º salário, férias remuneradas, terço constitucional e repouso semana remunerado para horistas), bem como prequestionar ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição, mencionados na peça recursal: arts. 489, § 1º, 490 e 492, do CPC/15 e art. 93, IX, da CF, arts. 195, I, 'a', 201, § 11º e 240, da CF, arts. 20 e 22, I e II, da Lei no 8.212/91, DL no 9.406/46, art. 3o , § 1o , Lei no 8.036/90, art. 30, DL no 4.048/42, art. 4o , § 1o , DL no 6.246/44, e DL no 2.318/86, arts. 1o e 2o , Lei n o 8.029/90, art. 8o , § 3o , Lei nº 2.613/55, art. 6o , § 4o , DL no 1.146/70, art. 3 o , e LC no 11/71, art. 15, e Lei no 9.424/96, art. 15, arts. 109 e 110 do CTN, arts. , inc. XVIII, 194 e 201, II, todos da CF/88; arts. 18, I, g, 71- A, parágrafo único, 72, §§ 1º e , e 73, caput, da Lei nº 8.213/91.

Intimada, contraminutou a União.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e obscura em relação a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os reflexos do salário maternidade, devendo ser revista.

De uma detida análise do voto-condutor do acórdão, verifica-se que não foi abordada a questão suscitada, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos para que passem a fazer parte integrante do julgado, verbis:

Busca a impetrante afastar a incidência das contribuições previdenciárias também sobre os reflexos do salário maternidade.

Em que pese a tese da impetrante, quanto ao salário maternidade propriamente dito, ter fundamento no Tema 72 do STF, eventuais reflexos da referida rubrica não foram abordados naquela tese, logo têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciárias patronais, devidas a terceiros e SAT/RAT.

Apelo desprovido, portanto, no ponto.

O acolhimento dos embargos, portanto, é medida que se impõe, sem, todavia, alteração de resultado.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.


Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002616170v4 e do código CRC 45a30c54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/6/2021, às 18:22:14

40002616170 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2022 01:09:56.

Documento:40002616171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-66.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

tributário. processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,.OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.

3. Eventuais reflexos da referida rubrica não foram abordados no Tema 72 do STF, logo têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciárias patronais, devidas a terceiros e SAT/RAT.

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2021.


Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002616171v3 e do código CRC abcf198c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/6/2021, às 18:22:14

40002616171 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2022 01:09:56.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/06/2021 A 17/06/2021

Apelação Cível Nº XXXXX-66.2014.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR (A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2021, às 00:00, a 17/06/2021, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 31/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2022 01:09:56.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729912423/inteiro-teor-1729912424