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2 de Maio de 2024

Compilado de Jurisprudência do STJ - Edição Extraordinária nº 15 - Direito Privado - 23 de janeiro de 2024

Edição Extraordinária nº 15

Direito Privado

23 de janeiro de 2024

CORTE ESPECIAL

Processo
EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários recursais. Majoração. Recurso não provido ou não conhecido. Ampliar a condenação. Impossibilidade. Art. 85, § 11, do CPC/2015.

DESTAQUE

É indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor".

Todavia, o entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Na forma da jurisprudência, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/8/2017).

Diante da previsão expressa do art. 85, § 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.

Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica de descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Processual Civil ( CPC), art. 85, § 11

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SEGUNDA SEÇÃO

Processo
REsp 1.942.898-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alienação fiduciária. Garantia. Lei n. 9.514/1997. Purgação da mora. Impossibilidade após consolidação. Propriedade. Credor fiduciante. Vigência da Lei n. 13.465/2017. Alterações incorporadas.

DESTAQUE

Não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei.

O entendimento consolidado no acórdão recorrido desafia os precedentes firmados por esta Terceira Turma, no sentido de que "(...) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" ( REsp nº 2.007.941/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Com efeito, a Lei n. 13.465, de 11/7/2017, introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, positivando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão.

Assim, na esteira dos julgados deste Tribunal Superior, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B

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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Direito de família. Ações de guarda. Conflito de competência. Teoria da derrotabilidade das normas. Superação das regras. Excepcionalidade. Perpetuatio jurisdictionis. Registro ou distribuição. Art. 43 do CPC. Existência de exceção implícita. Princípio da competência adequada e forum non conveniens. Modificação da competência. Possibilidade. Indícios de influências indevidas no juízo em que tramita a causa.

DESTAQUE

A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar ação de guarda quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes.

De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.

A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica.

O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário.

Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.

A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.

Embora não seja de nossa tradição de civil law, a fixação da competência também com base em um juízo de melhor adequação é uma possibilidade bastante comum nos países de common law. A aplicação do instituto do forum non conveniens, tipicamente de common law - em que os procedimentos são mais flexíveis e adaptáveis -, em países de tradição romano-germânica, incluindo-se o Brasil, é particularmente complexa diante de um sistema interno de competências hermético e pouco flexível.

Entretanto, a aplicação da teoria da superação das regras (ou da derrotabilidade das normas) é a saída correta para que se possa, sempre em caráter excepcional e diante de um hard case, como é a hipótese em exame, superar a imutabilidade da regra do art. 43 do CPC (que contém apenas duas exceções explícitas) para reconhecer que, nessa regra, também há uma exceção implícita, relacionada à inadequação e inconveniência do juízo em que tramita a ação com o deslocamento de sua competência para outro juízo abstratamente competente.

Assim, conclui-se que a regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), art. 43

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TERCEIRA TURMA

Processo
REsp 2.059.781-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Rompimento de Barragem. Brumadinho-MG. Termo de Ajustamento de Conduta. Execução. Legitimidade do indivíduo. Direito individual homogêneo. Possibilidade.

DESTAQUE

As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.

Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Vale S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG.

Embora a legislação especial estabeleça a legitimidade dos órgãos públicos para firmar o TAC, não prescreve os legitimados para executá-lo. Ademais, essa questão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ainda não está pacificada.

Todavia, interpretação recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Isto é, versando o ato negocial sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, são legitimados os órgãos públicos. Por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.

Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

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Processo
REsp 2.054.411-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato preliminar e contrato definitivo. Divergência quanto aos direitos e obrigações previstos. Prevalência do contrato definitivo. Autonomia da vontade das partes. Derrogação/revogação do acordo anterior.

DESTAQUE

Não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que fora inicialmente pactuado.

Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial, porquanto o contrato-promessa ou preliminar se reveste de uma função preparatória e instrumental que, entretanto, poderá vir a ser modificada, conforme o interesse das partes.

Nesse sentido, a liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores, não importando se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, uma vez que, em qualquer caso, a autonomia da vontade das partes pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas.

No caso, as partes convencionaram, inicialmente, que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas seria do adquirente, mas, depois, acertaram que ela seria dos vendedores. Foram os próprios negociantes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial - tanto que o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, contratos e acordos anteriores, verbais ou escritos.

Dessa forma, não é cabível a adoção de comportamento incoerente ao se sustentar a exigibilidade da proposta como um todo e pleitearem sua aplicação apenas na parte em que lhes interessa. Isso porque, se a vontade livre e esclarecida dos contratantes confluiu em sentido contrário ao do ajuste preliminar, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade ao ajuste inicial.

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Processo
REsp 1.705.928-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia. Abstenção de cobrança de tarifas bancárias. Convenção de Nova Iorque. Decreto Legislativo n. 56.826/1965. Aplicabilidade.

DESTAQUE

A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo n. 56.826/1965) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca da isenção das tarifas bancárias e da suposta violação do Decreto n. 56.826/1965, consta do preâmbulo da Convenção de Nova Iorque a necessidade de resolver os problemas e vencer as dificuldades que envolvem "a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto", diante das "sérias dificuldades legais e práticas".

A interpretação literal e isolada da norma poderia conduzir à conclusão de que as "isenções de custos e de despesas concedidas aos demandantes" abarcariam apenas as despesas judiciais.

Contudo, o objetivo da isenção é o de facilitar "a obtenção de alimentos" e não apenas a propositura de uma ação de alimentos. Por isso, a facilitação de acesso aos alimentos inclui todos os mecanismos necessários para que o alimentante ("demandado") possa cumprir as decisões judiciais que fixam a verba alimentar. Em outras palavras, deve englobar todos os procedimentos necessários para a efetivação da decisão judicial, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, sob pena de não restarem afastados e vencidos os problemas e as dificuldades mencionadas na Convenção.

Assim, a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na conclusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 56.866/1965

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Processo
AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Bloqueio Bacenjud. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade, independentemente do tipo de aplicação. Proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.

DESTAQUE

Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 833, X do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro.

Por sua vez, a possibilidade de penhora parcial de valores existe apenas no caso de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833, IV, CPC. Afinal, o motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.

Já o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se, assim, como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 833, IV, X

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Processo
REsp 2.080.290-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 23/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Seguro automotivo coletivo. Associação de proteção veicular. Atuação. Estipulante. Veículo. Sinistro. Perda total. Apólice. Vigência. Vistoria. Segurado. Prejuízo. Legitimidade passiva ad causam. Ente associativo. Descumprimento obrigacional. Solidariedade. Seguradora. Objetivo. Socorro mútuo. Associado. Indenização securitária.

DESTAQUE

É possível, excepcionalmente, atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador que atue na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária.

O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que ajusta um contrato de seguro em proveito do grupo que a ela se vincula, assumindo perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato (art. 801, § 1º, do CC).

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil).

Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No caso, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. Logo, a atuação não se restringe apenas como mera estipulante, ou seja, como simples intermediária do negócio jurídico securitário, visto que também criou no associado, por meio da atividade de proteção veicular - sua razão de ser -, legítima expectativa de que ele estaria protegido ainda pelo fundo associativo de socorro mútuo.

Com efeito, a responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC), art. 801, § 1º

Decreto-Lei n. 73/1966, arts. 21, § 2º

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Processo
REsp 1.963.178-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Medidas executivas atípicas. Constitucionalidade declarada pelo STF ( ADI n. 5.941/DF). Utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Exaurimento dos meios executivos típicos. Necessidade.

DESTAQUE

É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.

Nesse sentido, a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

No caso, o Tribunal de origem determinou a consulta aos sistemas informatizados BacenJud e RenaJud, com vistas a buscar bens dos devedores passíveis de constrição, sugerindo, portanto, que nem todos os meios executivos típicos foram adotados. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.

Portanto, "o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, como a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015)" ( REsp 1.808.622/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), arts. art. 139, IV, 300 e 301

Provimento CNJ n. 39/2014

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Processo
REsp 1.912.281-AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria pública. Curadoria especial. Assistido. Parte vencedora. Honorários de sucumbência. Cabimento.

DESTAQUE

A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução.

A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

A fim de corroborar com esse entendimento: "(...) 2. Segundo entendimento desta Corte," A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda "( AgInt no REsp 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.991.998/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 114.005/RJ, com repercussão geral (Tema 1002/STF), fixou a tese de que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública quando a parte por ela representada for vencedora na demanda, ainda que a parte vencida seja o ente público que ela integra.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema n. 1.002/STF

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Processo
REsp 1.989.291-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Cláusula limitativa de responsabilidade. Legalidade. Reconhecimento. Posição dominante da fornecedora que não retira a possibilidade de conhecimento e compreensão da cláusula pela distribuidora, que também se tratava de empresa de grande porte. Dolo na elaboração do item. Ausência de comprovação.

DESTAQUE

O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se é possível afastar cláusula limitativa de extensão indenizatória livremente pactuada na hipótese de infração à ordem econômica (aumento arbitrário de lucros e exercício abusivo de posição dominante).

O ordenamento jurídico admite expressamente a possibilidade de as partes estabelecerem cláusula penal compensatória como forma de antecipação das perdas e danos que futuramente possam sofrer. No caso, a cláusula penal foi prevista e serve, exatamente, para casos em que o contratante deixe de cumprir a obrigação (art. 408, Código Civil) e, para ser exigida, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, Código Civil). O tribunal estadual, por sua vez, entendeu por bem afastar a cláusula limitativa de responsabilidade para"coibir eventual infração à ordem econômica", nos termos do art. 36, III e IV da Lei n. 12.529/2011.

Contudo, se o instrumento estabelecer uma cláusula penal para regular os eventuais prejuízos provenientes da relação negocial, não pode o credor simplesmente desconsiderá-la e demandar o devedor pela integralidade dos danos, exceto no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes, o que não foi o caso, porque nada foi previsto nesse sentido.

Apesar de certificada a posição dominante da ré, importante consignar que a distribuidora também era uma empresa de grande porte, que cresceu exponencialmente com a parceria comercial, de modo que não há como concluir que sua vulnerabilidade impedia o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa de responsabilidade.

Com efeito, tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi previsto no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer a validade da cláusula limitativa de responsabilidade, que engloba, inclusive, os danos morais arbitrados.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC), art. 408 e 146

Lei n. 12.529/2011, art. 36, III e IV

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QUARTA TURMA

Processo
REsp 1.980.953-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AGRÁRIO

Tema

Arrendamento rural. Criação de gado bovino. Atividade pecuária de grande porte. Art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966. Duração do contrato. Vigência mínima de 5 anos.

DESTAQUE

No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir o prazo de duração do contrato de arrendamento rural no caso de criação de gado bovino.

Segundo as instâncias de origem, por não ser extensa a área de exploração da atividade pecuária, o contrato teria vigência de apenas 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.

Insta consignar que,"em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população"( REsp 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).

Nessa perspectiva, a melhor interpretação do o art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 é a que confere ao tamanho do animal a função de caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou de grande porte, sendo irrelevante, consequentemente, a dimensão do empreendimento.

Assim, a criação de gado bovino, por si, é suficiente para configurar a atividade pecuária como sendo de grande porte, tendo em vista que, em razão dos ciclos exigidos para criação, reprodução, engorda e abate, há necessidade de duração mais extensa do contrato de arrendamento rural.

Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma decidiu que"a atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966"( REsp n. 1.336.293/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016).

Portanto, conclui-se que as instâncias de origem, ao determinarem o prazo de 3 (três) anos para o contrato de arrendamento rural em casos envolvendo a criação de gado bovino, violaram o disposto no art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 59.566/1966, art. 13, II, a

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Processo
EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 14/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Festividades carnavalescas. Evento público gratuito promovido pelo poder público em logradouros e praças públicas. Condição de idealizador e executor da festividade. Utilização de obras musicai. Responsabilidade solidária. Pagamento devido pelo ente público.

DESTAQUE

Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), tendo em vista a execução de obras musicais em festejos carnavalescos populares, sem cobrança de ingressos, idealizados e promovidos por ente público, embora terceirizados os shows e apresentações.

Nos termos do art. 86 da Lei n. 9.610/1998,"os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem".

Já o § 3º do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, na redação vigente à época dos fatos, dispunha que são locais de frequência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Portanto, a realização de festividade carnavalesca por ente estatal em logradouro público e com execução de obras musicais configura local de frequência coletiva para os fins da Lei n. 9.610/1998.

Registre-se ser firme o entendimento jurisprudencial do STJ de que é devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos promovidos pelo Poder Público, mesmo em eventos que não visem direta ou indiretamente ao lucro, segundo dispõe a Lei n. 9.610/1998.

A atuação estatal, no caso, não se limitou à mera concessão de subvenção social às escolas de samba, com transferência de recursos à entidade sem fins lucrativos, tampouco à participação governamental em programa de desenvolvimento de cultura popular. As festividades carnavalescas foram idealizadas e promovidas pelo ente público.

Assim, embora terceirizados os shows e apresentações, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 86 e 110.

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Processo
REsp 2.095.413-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 6/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Uso fraudulento de cartão de crédito. Dano moral. Compras feitas com cartão extraviado, furtado ou fraudado. Uso regular de senha. Responsabilidade do lojista. Não configuração.

DESTAQUE

Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao tema, existe entendimento neste STJ no sentido de que"cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos"( REsp n. 1.058.221/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).

Em que pese a jurisprudência citada, verifica-se que ela só se aplica aos lojistas em casos mais antigos, envolvendo cartão sem chip e sem a necessidade de senha, haja vista que, nesse cenário, eles tinham o dever de conferir, ao menos, a identidade da pessoa que estava efetuando a compra e a sua assinatura no boleto ou no canhoto. Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra.

De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive código de segurança. No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto não parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar a inexistência de irregularidades.

Assim, não é correto imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude.

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Processo
REsp 1.611.429-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Dependências da estação metroviária. Assalto à mão armada. Falha na prestação do serviço configurada. Não adoção de requisitos mínimos de segurança. Lei n. 6.149/1974. Ausência de agente de segurança ou de dispositivo de monitoramento no local.

DESTAQUE

A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que"não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão"(REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021).

Contudo, no caso, a concessionária não foi responsabilizada pelo mero ato ilícito praticado por terceiro ou por não ter impedido o assalto à mão armada, mas em razão de não ter cumprido com os requisitos mínimos legais de segurança, sobressaindo sua responsabilidade em virtude da ausência de agente de segurança ou mesmo de dispositivo de monitoramento nas dependências da estação de metrô, de modo que não somente facilitada a ocorrência de crimes em seu interior, já denunciados em reportagem meses antes do fato, mas também impossibilitado qualquer auxílio na busca e repreensão do autor do ilícito.

A falta de corpo de segurança no local e de dispositivos de monitoramento configura ofensa flagrante aos deveres impostos à prestadora de serviço público de transporte metroviário, à luz do disposto nos artigos da Lei n. 6.149/1974.

Nesse contexto, seria lógico que a concessionária tivesse adotado o mínimo de condições de segurança esperada nos meses seguintes, o que não ocorreu, pois, quando do cometimento do crime, as dependências da estação permaneciam sem mecanismo de vigilância algum, o que, impediu inclusive o auxílio na busca e repreensão dos autores do ilícito, dever atribuído à concessionária por força dos artigos 3º, 4º e 5º da referida lei.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 6.149/1974, arts. , e

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Processo
REsp 1.311.662-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cooperativa de trabalho médico. Exclusão de médico cooperado. Criação de cooperativa concorrente. Conflito de interesses configurado. Rompimento do pacto cooperativo. Inexistência de cláusula de exclusividade (unimilitância) ou de restrição à atividade profissional.

DESTAQUE

Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A cláusula de unimilitância é aquela que exige exclusividade dos médicos cooperados, impedindo-os de se credenciarem ou referenciarem a quaisquer outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde concorrentes, o que acaba por criar restrições ao exercício da atividade profissional dos cooperados, que passam a ser vinculados exclusivamente à cooperativa médica.

A prática, apesar de habitual no âmbito das cooperativas médicas, é há muito rechaçada pelo ordenamento jurídico. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 23 de setembro de 2008, a Resolução Normativa n. 175 - que alterou a RN n. 85/2004, que dispõe sobre os requisitos para o funcionamento das operadoras de planos de saúde -, para acrescentar a vedação à unimilitância como condição para autorização de funcionamento das operadoras de planos de saúde, sendo que, a partir de então, as cooperativas de trabalho médico passaram a ser obrigadas a inserir, em estatuto social, cláusula de vedação à exclusividade.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) editou o enunciado sumular n. 7, que dispõe que"Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante".

Na prática, a vedação à unimilitância busca afastar situações que restrinjam ou criem embaraço à atividade profissional dos médicos e que, consequentemente, resultem em prejuízo aos consumidores.

Todavia, a vedação à exclusividade não confere liberdade absoluta e irrestrita ao médico prestador de serviços, devendo a interpretação do art. 18, III, da Lei dos Planos de Saúde ser realizada em harmonia com outras normas vigentes, como a Lei n. 5.764/1971, já mencionada, o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo a Lei Antitruste e o Código Civil.

Desse modo, ainda que, de acordo com princípio das portas abertas, que rege o sistema cooperativo, não possam existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas, a livre adesão de cooperados não pode ser compreendida como princípio absoluto, mormente diante da necessidade de que a cooperativa defenda seus interesses legítimos, zelando não só pela qualidade do atendimento, mas também por sua saúde financeira e consequente sobrevivência no mercado do ramo de planos de saúde, sendo, por essa razão, legítimas as cláusulas estatutárias que visem evitar situações de conflitos de interesses que possam prejudicar o desempenho de sua atividade econômica.

No caso, o cooperado não foi eliminado do quadro de cooperados simplesmente por ingressar em cooperativa para realizar atendimentos médicos. Em vez disso, fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a cooperativa recorrida, em razão da insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados, passando a integrar órgão social da nova entidade.

Nesse contexto, a sua eliminação não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada.

No caso, o estatuto social não impôs dever de exclusividade, vedada pelo jurisprudência do STJ e do CADE, porquanto não impediu que o médico realizasse atendimentos médicos fora do âmbito da cooperativa, mas apenas buscou afastar situações de conflito de interesses que pudessem trazer prejuízos à atuação da cooperativa e dos próprios cooperados.

Referidas disposições estatutárias, portanto, não podem ser consideradas abusivas e/ou anticompetitivas, pois não têm o condão de limitar a concorrência ou de diminuir a oferta de planos de saúde aos consumidores, uma vez que não impedem a criação de operadoras concorrentes ou o exercício do médico em operadoras distintas, mas apenas buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.656/1998, art. 18, III

Lei n. 5.764/1971

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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios remuneratórios. Advogado de núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito. Nomeação como defensor dativo. Remuneração paga pelo Estado. Cabimento.

DESTAQUE

O advogado de núcleo de prática jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia jurídica cinge-se a estabelecer se cabe ao advogado do núcleo de prática jurídica o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado como defensor dativo, com pagamento a ser realizado pelo Estado.

Os núcleos de prática jurídica desempenham papel social significativo na busca pela universalização do acesso à Justiça, auxiliando na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, trabalho essencial diante da elevada demanda enfrentada pelas Defensorias Públicas em todo o país no atendimento à população mais carente.

A defensoria dativa possui um papel de relevância na promoção da justiça e na garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico das partes. Nesse aspecto, quando o múnus público é desempenhado por advogado, que aceitou designação do Magistrado para defesa de réu hipossuficiente ou citado por edital, cabe ao Estado o pagamento dos honorários, de acordo com o que dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.

Isso decorre do dever constitucional do Estado de fornecer assistência judiciária aos réus necessitados e organizar as entidades necessárias e suficientes para cumprir essa missão, conforme estabelecido no art. 134 da Constituição Federal. Portanto, o Estado não pode se locupletar do trabalho desempenhado por advogado, que somente atendeu ao chamado da Justiça em colaboração com o Poder Público.

É entendimento pacífico desta Corte Superior de que"são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital"( AgRg no AREsp n. 658.146/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017).

Ademais, o fato de o advogado ser remunerado pela instituição educacional de nível superior, na qualidade de orientador do núcleo de prática jurídica, não impede que ele receba honorários advocatícios na condição de defensor dativo. Isso ocorre porque são funções distintas e não se confundem. Enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de um múnus público por determinação judicial.

Além disso, não é razoável considerar que a responsabilidade pela remuneração do advogado pelo múnus público prestado recaia sobre uma terceira parte - a instituição particular de ensino superior -, com base numa relação de trabalho na qual o Estado não teve nenhum envolvimento.

Os honorários advocatícios devem ser reconhecidos como a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, como tal, são protegidos pelo princípio fundamental do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal ( CF), arts. 1º, IVe 134

Lei n. 8.906/1994 ( EOAB), art. 22, § 1º

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Processo
AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Consumidor. Motocicleta. Vício redibitório demonstrado. Art. 18 do CDC. Ultrapassado prazo para sanar vício. Direito potestativo de exigir substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. Resolução. Natureza redibitória. Retorno ao status quo ante. Devolução integral do valor pago pelo bem.

DESTAQUE

É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.

A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que"a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista"( REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).

No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.

Ademais, a"aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior"(AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e,"ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência"( AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).

Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 18

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Processo
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DIGITAL

Tema

Sites de intermediação de venda e compra. Obrigação de fiscalização sobre a origem dos produtos. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL's ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção. Logo, não se afigura viável impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados.

Ressalta-se, ademais, que o art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente à época dos fatos, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso. Nesse sentido, a mera citação no processo e consequente ciência dos documentos dos autos não é suficiente apara configurar a responsabilidade do provedor. Citam-se precedentes desta Corte:

"3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (..) REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). (...)"( REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.

"(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (...)"( REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Marco Civil da Internet, art. 19

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Processo
AgInt no REsp 1.577.144-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Fraude à execução. Súmula n. 375/STJ. Registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Necessidade. Ônus do credor exequente. Ineficácia dos atos expropriatórios não levados a registro.

DESTAQUE

Mesmo no sistema legal anterior à Lei n. 8.953/1994, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial no julgamento do REsp 956.943/PR ( Tema 243), nos termos da Súmula 375/STJ,"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo que,"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência".

Nos termos da referida tese, para o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição do bem penhorado, além da alienação após a citação do devedor em demanda capaz de levar o alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do bem alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada pelo credor-exequente.

Desde a redação original do o § 4º do art. 659, do CPC/1973 que dispunha que"A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro", já era necessário registro da penhora para o reconhecimento de fraude à execução, sendo que a alteração do referido dispositivo pela Lei n. 11.382/2006, apenas deixou ainda mais clara a exigência.

Trata-se de compreensão lógica que apenas foi sendo aprimorada pelos textos normativos que a consagram. Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é exigir que o próprio credor interessado na penhora do imóvel promova, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão ou constrição, de modo a dar amplo conhecimento a todos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.382/2006

Código de Processo Civil de 1973, art. 659, § 4º

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema n. 243/STJ

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Processo
AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Advogado. Doença. Interposição tardia de recurso. Único procurador e advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer o mandato. Justa causa.

DESTAQUE

A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte, segundo a qual o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:

"(...) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.202.211/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).

(...) 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico. (...) ( EDcl no AgRg no AREsp n. 531.572/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018).

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Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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