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27 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 602072

    Maria de Fátima da Luz Araújo x Ministério Público do Rio Grande do Sul

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Trata-se de recurso extraordinário, com base no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão da Turma Recursal Criminal do estado do Rio Grande do Sul, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para o prosseguimento do processo penal, em função do descumprimento, pela recorrente, das medidas homologadas em transação penal. A recorrente alega haver ofensa aos artigos , incisos LVIII, XXXVI, XL e LIV da Carta Magna. Sustenta, em síntese, que existem sim alternativas para que não restem frustradas as transações penais sem que seja necessário deturpar o sentido e a função de tal instituto. Nessa linha, afirma que a celebração da transação entre as partes vale como sentença ou até mesmo como acordo judicializado, aos moldes daquilo que ocorre nas ações de alimentos ou de separação, em que cada parte abre mão de um pouco pela solução do litígio, de forma que resta atingida pela coisa julgada, seja material, seja formal, restando ao promotor de Justiça, em não tendo sido cumprido, a medida de execução de suas condições, mas jamais de seguimento da ação penal, até porque inexistente. Conclui a recorrente que o prosseguimento da ação penal ofenderia os princípios do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

    Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

    Recurso Extraordinário (RE) 602527

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Osmar Vitório Carlesso e outros

    Neste recurso extraordinário, baseado no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente contesta acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do estado do Rio Grande do Sul que, mantendo a decisão recorrida, declarou extinta a punibilidade, sob o argumento da prescrição da pena projetada. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. O recorrente alega ofensa ao artigo , incisos LIV, LV e LVII, da Carta Magna, sustentando que a decretação da prescrição pela pena projetada, além de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência (artigo , incisos LIV, LV e LVII, da Constituição da República) pois implica inadmissível prejulgamento, já que reconhece eventual culpa do acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sem ao menos existir processo judicial com a devida possibilidade de defesa , confronta o princípio da legalidade, em face de inexistir previsão legal a seu respeito. Alega, ainda, que a Turma Recursal, ao rejeitar os embargos de declaração, violou o inciso IX do art. 93 do texto constitucional.

    Em discussão: Saber se a questão constitucional suscitada no apelo extremo possui repercussão geral e se é possível declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva.

    PGR: Opina pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 602543

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha x Ministério Público do Rio Grande do Sul

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará este recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , interposto em face de decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do estado do Rio Grande do Sul que, ao dar parcial provimento à apelação da defesa, absolveu o recorrente em relação ao fato 1 (importunação ofensiva ao pudor contra uma das vítimas) descrito na denúncia e, em relação ao fato 3 (invasão de domicílio), desclassificando o fato para o artigo 150, caput, do Código Penal, e, em conseqüência, reduzindo a pena para um mês e 10 dias de detenção, mantidos os demais termos da denúncia, inclusive a condenação e pena fixada pela sentença em relação ao fato 2 (importunação ofensiva ao pudor praticado contra outra vítima) descrito na denúncia. O recorrente alega existir ofensa pelo acórdão ao artigo , incisos LIV e LV, da Carta da Republica. Em resumo, sustenta que teria ocorrido nulidade do processo em razão de não ter sido requisitado para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória.

    Em discussão: Saber se a questão constitucional suscitada no apelo extremo possui repercussão geral e se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

    PGR: Opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu indeferimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 583937

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Fernando Correa de Oliveira x Ministério Público do Rio de Janeiro

    Trata-se de recurso extraordinário, com base no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital (Rio de Janeiro-RJ), que negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a degravação de um CD, no qual consta a gravação feita pelo próprio acusado da audiência em que ocorreu o conflito, é uma prova ilícita, pois não há nenhuma garantia sobre o material produzido unilateralmente. A recorrente, à qual foi imputada a prática do crime de desacato, durante a audiência judicial, alega ofensa aos artigos , inciso III, e , incisos X, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que houve indeferimento de produção de prova essencial, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal. Argumenta, ainda, não ser ilícita a gravação de audiência criminal, seja pelo defensor, seja pelo réu e que as audiências criminais são públicas, não havendo qualquer objeção legal para sua gravação, conforme previsto no artigo 792 do Código de Processo Penal.

    Em discussão: Saber se o tema constitucional suscitado no apelo extremo possui repercussão geral; se o acórdão recorrido ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e se a gravação da audiência criminal feita pelo réu constitui meio ilícito de prova.

    PGR: Opina pelo desprovimento do RE, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para anular o processo nº do I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo (RJ).

    Inquérito (INQ) 2674

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    João Alberto Rodrigues Capiberibe X Gilvam Pinheiro Borges, Ribamar Corrêa, Clóvis Cabalau, Waldirene Oliveira

    Trata-se de queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22, todos da chamada Lei de Imprensa (Lei º 5.250/67). Sustenta o querelante que os querelados foram responsáveis pela publicação de matéria jornalística com conteúdo ofensivo, publicada no Jornal Estado do Maranhão, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e a reputação.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime.

    PGR: opina pelo recebimento da queixa-crime apenas em relação ao senador Gilvam Pinheiro Borges, dada a existência de indícios da prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente), e pela rejeição em relação a José Ribamar Guimarães Corrêa, Clóvis Alves Ferreira Júnior e Waldirene de Oliveira Sousa Abreu.

    Inquérito (Inq) 2027

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

    Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para saldar despesas diversas do estado.

    Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.

    Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.

    Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492/86.

    PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

    O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

    Habeas Corpus (HC) 100341

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Antônio Carlos Branquinho x presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Pedofilia)

    Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia que convocou o paciente para prestar depoimento. Alegam os impetrantes que a CPI da Pedofilia, criada para investigar a utilização da internet para a prática de crimes de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado, convocou o paciente para depor em função de processo judicial a que responde, em trâmite no TRF 1ª Região. Sustentam que os fatos que motivaram a instalação da CPI não têm ligação com referido processo, razão pela qual entendem ser abusiva a convocação do paciente para depor na CPI. Afirmam, ainda, que não compete às Comissões Parlamentares de Inquérito investigar magistrados, além de não haver razão lógico-jurídica na sua convocação, já que a conseqüência da conclusão das investigações da CPI seria a remessa do apurado ao Ministério Público, quando o paciente já foi indiciado pelos mesmos fatos. Caso não seja concedida a ordem, pleiteiam que não sejam utilizados os documentos do inquérito judicial referido, bem como que lhe seja deferida a ordem para que possa permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

    Em discussão: Saber se o paciente esta obrigado a comparecer à convocação da CPI, se a CPI pode utilizar documentos do processo judicial que se desenvolve sob sigilo e se o paciente tem o direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe formularem.

    PGR opina pela pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, apenas para que seja garantido ao paciente o direito de permanecer em silêncio durante sua oitiva pela CPI.

    Habeas Corpus (HC) 84204

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Renato Wasthner de Lima x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16 de março de 2004, negou HC. O caso refere-se a motim de presos que exigiam apresentar ao promotor denúncias sobre fugas de presos ocorridas anteriormente. Com base em depoimentos, o autor do HC, delegado da Polícia Civil no Paraná, foi denunciado, juntamente com outro co-réu, pela suposta prática dos crimes de fuga de pessoa presa e corrupção passiva (art. 351, parágrafo 4º, e art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal). A denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul (PR), em 24 de maio de 2001. A defesa alega nulidade da ação penal, ao argumento de estar ela amparada em investigação feita exclusivamente por membro do Ministério Público Estadual.

    Em discussão: Saber se a denúncia poderia ter se amparado nos elementos de informação obtidos pelo Ministério Público.

    PGR: opinou pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 87395

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de de habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que desproveu o REsp nº 738.338-PR e manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o Desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, com fulcro no art. 18 do CPP, tendo em vista a superveniência de novas provas a embasarem a acusação, quais sejam, depoimentos prestados por testemunhas nos atos de procedimento destinado a apurar diversas denúncias feitas àquele Órgão. Afirmou, ainda, que o entendimento consolidado daquela Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material; b) que o artigo 18 do Código de Processo Penal autoriza o desarquivamento desde que o anterior arquivamento tenha decorrido de falta de base para a denúncia, o que, evidentemente, não ocorreu no caso; c) que não houve arquivamento por atipicidade, mas pela presença de excludentes de criminalidade (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal); d) que a antijuridicidade exclui a caracterização do tipo de injusto e, assim, do próprio fato punível; e) que o desarquivamento caracteriza uma espécie de revisão criminal in pejus; e) que houve recusa de promover a ação, e não falta de base para a denúncia, inviabilizando-se a reabertura do caso. O ministro Relator indeferiu o pedido liminar.

    Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.

    PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Extradição (Ext) 1149

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Governo da Itália x Alfredo Nicodemo Di Maria

    Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional argentino Alfredo Nicodemo Di Maria, tendo em vista mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Turim, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O extraditando foi interrogado perante o Juízo da Nona Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual negou a autoria da acusação que lhe foi feita. Em sua defesa, afirma o extraditando que a acusação está lastreada basicamente em depoimentos fornecidos por outros indiciados; que não existem maiores indícios que comprovem sua participação nos fatos que lhe são imputados e que o Estado italiano requereu a extradição apenas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo-o absolvido pelo delito de associação para o tráfico.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1121

    Governo dos Estados Unidos da América x Leonard Kolschowski

    Relator: ministro Celso de Mello

    O pedido de extradição foi feito Governo dos Estados Unidos da América, com base em Tratado bilateral específico, em virtude de mandado de prisão emitido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Wiscosin, pela suposta prática de crimes de fraude em falência e de tornar material falsas declarações para um banco cuja conta é assegurada pela corporação Federal Deposit Insurance Corporation. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada e cumprida. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que as acusações contra ele seriam frágeis, não tendo o Estado requerente logrado êxito em comprovar sua participação nos fatos delituosos.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.

    PGR: Pelo deferimento do pedido.

    Extradição (EXT) 1125

    Governo da Suíça x Anton Schmid

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Trata-se de pedido de Extradição, formulado pelo Governo da Suíça, com base em Tratado bilateral específico, do seu nacional Anton Schmid, em virtude de mandado de detenção emitido pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação; furto; fraude simples ou estelionato; administração fraudulenta; falsificação de documentos e de lavagem de dinheiro. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, que o pedido de extradição não foi instruído adequadamente, não havendo correlação entre sua conduta e os crimes que lhe são imputados pelo Estado requerente; que os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; que as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidaM do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição. Requereu, finalmente, a liberação dos valores apreendidos em seu poder, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição, e o indeferimento da extradição.

    Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários para ser deferido

    PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1171

    Governo da Argentina X Hector Roberto Hermosid

    Relator: ministro Celso de Mello

    O governo da Argentina pediu a extradição de Hector Roberto Hermosid, com base em tratado de extradição, tendo em vista mandado de prisão expedido pelo Juizado de Instrução Sub-rogante de Colón, Província de Entre Rios, pela prática do crime de homicídio simples. O extraditando foi interrogado perante o Juízo Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, na qual negou a autoria da acusação que lhe foi feita. Em sua defesa, afirma que o Estado requerente não juntou cópias de documentos indispensáveis à instrução do pedido, dentre os quais, cópia do inquérito policial, da denúncia oferecida pelo Ministério Público argentino, dos dispositivos penais referentes às causas de interrupção e suspensão da prescrição punitiva, da citação e das intimações relativas à sua pessoa.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.

    PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

    Petição (PET) 3838 Agravo Regimental

    Relator: ministro Março Aurélio

    PGR e Expedito Gonçalves Ferreira Júnior x Valdelise Martins dos Santos e outros

    Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão do Ministro-Relator que, apreciando pedido do Procurador-Geral da República de desmembramento dos autos, declinou da competência do STF para processar e julgar o feito e determinou a remessa de cópia dos autos para o STJ, bem como remessa de cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, ao fundamento de que ou bem cabe ao Supremo apreciar a ação penal no tocante a todos os envolvidos ou somente quanto ao detentor da prerrogativa de foro, não se mostrando possível articular com o previsto no mencionado preceito a viabilizar o desmembramento do processo ante o grande número de acusados a ponto de assentar a dualidade, ou seja, a competência do Supremo e a de outro órgão em face do envolvimento de deputados estaduais e secretários de Estado. O Procurador-Geral da República sustenta, em síntese, que não sendo possível desmembrar a denúncia sem comprometer a instrução do feito, impõe-se a reforma da decisão agravada para que todos os denunciados sejam processados e julgados perante essa Corte.

    Em discussão: Saber se é possível o desmembramento dos autos na forma como requerido pelo Ministério Público Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 114

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Governador do Paraná x Assembleia Legislativa estadual

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, em 20.10.1989, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material do art. 233 e seu parágrafo único da Constituição daquele Estado. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 37, inc. II, 25, 61, 1º, II e 96, II, b, da Constituição da República. Em 26.10.1989, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu, por maioria, a medida cautelar requerida e determinou a suspensão dos efeitos do art. 233 e parágrafo único da Constituição paranaense, até o julgamento final desta ação.

    Em discussão: Saber se houve descumprimento do art. 37, II, da Constituição da República e se houve descumprimento dos arts. 25, 61, 1º, II e 96, II, b, da Constituição da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 230

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas f e g, e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADI, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, , da Constituição da República).

    Em discussão: Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, , da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.

    PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas f e g dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea f do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea g do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado (fl. 88).

    Também sobre o tema que envolve poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADI 285 .

    Ação Cautelar (AC) 549 (Questão de Ordem em Medida Cautelar)

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Estado de Alagoas X União

    Ação cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União. Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.

    Em discussão: Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

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