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30 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 762 do STJ. O primeiro de 2023.

Publicado por Flávio Tartuce
ano passado

RESUMO. INFORMATIVO 762 DO STJ. 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.999.485-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/12/2022, DJe 16/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contrato de compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária. Reintegração de posse. Percentual de taxa de ocupação. Adequação. Discricionariedade do julgador. Impossibilidade. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Especialidade. Cronologia normativa. Incidência de critérios. Diálogo das fontes. Não aplicabilidade.

DESTAQUE

Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.465, de 2017, é posterior ao art. 402 do Código Civil e, também, específico, cuidando exatamente da consequência jurídica aplicável às hipóteses de ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciário.

Cumpre relembrar que esta Corte já decidiu que "a mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" ( REsp 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 18/9/2012).

Nesse cenário, havendo mais de uma norma incidente sobre um mesmo fato jurídico, devem ser observados os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta Corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. A Terceira Turma reafirmou esse entendimento, afastando, com fundamento no critério da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em favor da própria Lei n. 9.514/1997.

Não se pode olvidar, ainda, que o panorama deflagrador do diálogo das fontes na esfera das relações de consumo, pressupõe a existência de uma norma mais benéfica fora do diploma consumerista. Nessa circunstância, então, seria possível a relativização do critério da especialidade para, afastando-se eventual regra específica contida no CDC, aplicar-se uma norma extravagante mais vantajosa para o consumidor, de modo a realizar o comando disposto no art. do CDC.

Na hipótese, contudo, a norma do art. 402 do Código Civil, além de não ser específica, também não integra o CDC, o que afasta o mencionado diálogo das fontes e a possibilidade de relativização do critério de especialidade legalmente estabelecido.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 402;

Lei n. 9.514/1997, art. 37-A;

Código de Defesa do Consumidor, art. ;

Decreto-Lei n. 4657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. , caput e § 1º.

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Guarda compartilhada. Lar de referência. Modificação para o exterior. Local distinto daquele em que reside um dos genitores. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.

Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

Diante desse cenário, esta Corte já se posicionou no sentido de que "é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos" ( REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2021).

A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais.

Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Estatuto da Criança e do Adolescente, art. , art. 15e art. 16

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 698

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Depositário judicial. Guarda e conservação dos bens. Ressarcimento. Remuneração. Tabela de Custas do Tribunal estadual. Obrigatoriedade. Inexistência.

DESTAQUE

Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 149 do CPC define como auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Quanto ao depositário, a lei não faz distinção entre o depositário público ou o privado. Até mesmo porque são auxiliares da justiça os funcionários, servidores públicos e até mesmo cidadãos comuns, quando investidos de múnus público, e que, no exercício de suas funções, atendam às determinações do juiz a fim de dar sequência aos atos necessários para o desenvolvimento do processo e para a garantia do exercício da jurisdição.

O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público.

Somente o titular do direito sobre os bens, que continuou com a posse mediata ou mesmo imediata, por ser parte no processo ou proprietário da coisa, não fará jus a nenhuma remuneração, porquanto não é depositário.

O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que a remuneração do depositário será fixada levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Dessa forma, a lei estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor que entender cabível diante da hipótese dos autos, observando as circunstâncias previstas no referido artigo legal.

Logo, inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

Processo

REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de Declaração. Desistência a posterior do recurso. Interrupção do prazo recursal. Não ocorrência.

DESTAQUE

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na hipótese, foram opostos embargos de declaração ao acórdão da apelação por ambas as partes da relação processual, ambos julgados na mesma assentada, o que deu ensejo à oposição de novos aclaratórios pela recorrente. Não obstante iniciado o julgamento virtual do recurso integrativo, sobreveio petição em que se manifestou a desistência em relação aos segundos aclaratórios, informando-se que o recurso cabível seria interposto no prazo legal.

Por decisão singular, foi homologada a desistência requerida, ordenada a retirada do feito da pauta de julgamentos e determinada a baixa dos autos à origem, decisão sobre a qual se operou a preclusão, haja vista o decurso do prazo legal sem a interposição de agravo interno.

A recorrente então interpôs o recurso especial sustentando, em preliminar, a sua tempestividade, ao argumento de que "(...) a contagem do prazo recursal se deu a partir da intimação da aludida homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 231 c/c art. 538 do CPC e da pacífica jurisprudência do STJ".

No ordenamento processual vigente (art. 998 do CPC/2015), a disciplina conferida à desistência recursal é absolutamente idêntica àquela estabelecida na legislação processual revogada (art. 501 do CPC/1973), à exceção dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos e daqueles em que a repercussão geral já tiver sido reconhecida.

De todo modo, já sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina acentua que a desistência é "(...) causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso".

Assim, extintos os segundos embargos de declaração em virtude da desistência manifestada pela então embargante, que se opera de imediato, independentemente de homologação judicial, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil de 2015, arts. 231, 538 e 998;

Código de Processo Civil de 1973, art. 501.

Saiba mais:

· AgRg no Ag 1421018/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012

Processo

REsp 1.995.565-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Julgamento na modalidade virtual. Oposição expressa e tempestiva pela parte. Direito de exigir julgamento em sessão presencial. Ausência de disposição legal. Nulidade. Demonstração de Prejuízo. Ausência.

DESTAQUE

A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" ( AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).

Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial.

Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e , do CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação, "solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a Corte e o funcionamento do plenário virtual".

Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.

Destaca-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.

Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.

Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 945, §§ 2º e

Lei n. 13.256/2016

Processo

REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Custas processuais. Intimação da parte autora para emendar a inicial. Redimensionamento do valor da causa. Complementação das custas. Pedido de desistência. Homologação. Ausência de citação da parte adversa. Cobrança da diferença. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia submetida está em saber se "é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária, na hipótese em que a parte autora não corrige o valor da causa conforme determinado pelo juiz".

No caso, o autor da ação recolheu as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o autor para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento anterior à citação.

As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.

Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Desse modo, ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.

O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.

É certo, portanto, que, somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.

A inadequação do valor da causa e, por consectário, do recolhimento das custas iniciais, imediatamente identificada pelo magistrado já em seu nascedouro, caso não regularizada no prazo legal pela parte demandante, impede o próprio desenvolvimento válido do processo, a ensejar o cancelamento da distribuição.

Na esteira do entendimento preconizado pela Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento AREsp 1442134/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020), "mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 290, art. 330, IV, e art. 485, I

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 116

· Informativo de Jurisprudência n. 696

· Informativo de Jurisprudência n. 701

Processo

REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Recuperação judicial. Convolação em falência. Decurso do prazo bienal. Possibilidade. Supervisão judicial. Encerramento da recuperação. Decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional.

DESTAQUE

É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Com efeito, a Lei n. 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - dispõe que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47).

De acordo com a doutrina, em razão da sua natureza principiológica, esse dispositivo legal deve servir de norte à condução dos trabalhos a serem desempenhados por todos os atores do processo de soerguimento, sobretudo pelo juiz, responsável por assegurar a legalidade do feito e a regular consecução das obrigações do plano, viabilizando o alcance do objetivo central da recuperação - de superação da situação de crise econômico-financeira pelo devedor empresário -, de sorte a compatibilizar o conjunto de interesses atingidos pela crise da empresa, isto é, credores, empregados, fornecedores e demais agentes, em observância à preservação da função social da empresa.

A concessão da recuperação judicial, a seu turno, com homologação do respectivo plano, será efetuada pelo juiz, a requerimento do devedor (empresário ou sociedade empresária), se cumpridos os pressupostos legais, podendo "determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência" (art. 61 da Lei n. 11.101/2005).

Esse período máximo pelo qual deve perdurar o estado recuperacional do devedor representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de previsão, no plano, de obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.

Disso decorre que a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não se operando automaticamente, com o implemento do segundo aniversário de concessão e homologação do plano de soerguimento, de forma a perdurar o estado de supervisão judicial, enquanto não proferida a respectiva decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005).

Ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante o período de supervisão judicial, a lei de regência viabiliza a convolação da recuperação em falência, nos estreitos lindes estabelecidos nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 61, § 1º, e 63

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 580

· Informativo de Jurisprudência n. 672

· Informativo de Jurisprudência n. 762

Processo

REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Recuperação judicial. Convolação em falência. Confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado. Ausência de prova de que tenha efetivamente ocorrido o descumprimento do plano. Descabimento. Regra que impõe penalidade. Interpretação restritiva. Rol taxativo.

DESTAQUE

Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no art. 73 da Lei Falimentar. Como consabido, as regras que imponham penalidade deverão ser objeto de interpretação restritiva, do que se conclui ser taxativo o rol desse dispositivo legal.

Na hipótese, o Juízo da recuperação convolou a recuperação da recorrente em falência com base na confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, oportunidade em que requereu a realização de nova assembleia com o propósito de modificação do plano vigente. Tal situação não configura o real descumprimento das obrigações do plano ensejador da convolação em falência, mas uma mera conjectura, que pode, inclusive, nem ocorrer, a ampliar indevidamente o alcance do texto legal.

Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.101/2005, arts. 61, § 1º, e 73, IV

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 762

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.848.369-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Contrato de seguro-garantia. Cobertura securitária. Sub-rogação. Direito de regresso da seguradora. Atraso no cumprimento da obrigação principal. Encargos moratórios devidos. Taxa Selic. Incidência.

DESTAQUE

Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste na possibilidade ou não de cobrança dos juros de mora na ação de cobrança de seguro-garantia e se incide a taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.

No caso, a seguradora pagou a indenização relativa ao contrato de seguro-garantia que tinha por objeto a "garantia de indenização até o valor fixado na apólice/endosso, dos prejuízos e/ou danos decorrentes do inadimplemento do tomador para com o Segurado, relativamente ao contrato de cessão de crédito, firmado entre as partes em 1º de novembro de 1993, obrigações essas consistentes na entrega, pela Tomadora ao Segurado, nas datas previstas no contrato de cessão de crédito, do preço recebido em razão da exportação de ferro gusa".

Nesse sentido, indiscutível o direito da seguradora de demandar o ressarcimento integral dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, incluídos os valores relativos aos juros de mora pagos na ação de cobrança originária.

Conforme fundamentado no voto vista do em. Ministro Luis Felipe Salomão, "os arts. 909 do CC/1916 e 280 do CC/2015, em idêntica disposição, consagrando o princípio da unidade da obrigação, disciplinam que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um".

Entender de modo diverso, para excluir os encargos da mora sob o fundamento de que o regresso deve ser limitado à garantia prevista na apólice de seguro permitiria o enriquecimento indevido da tomadora, que se manteve inerte quanto ao adimplemento da dívida por quase vinte anos.

Assim, a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-rogou-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349 do CC/2002), de modo que não podem ser suprimidos da cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados.

Ademais, é devida a incidência da taxa Selic na ação de cobrança de seguro-garantia. Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil de 1916, art. 909;

Código Civil de 2002, arts. 346, 349, 406 e 786.

Processo

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022, DJe 2/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa. Limites. Reparação por dano moral. Programa com exibição de matéria ofensiva à honra e à dignidade. Notícia além do caráter estritamente informativo. Irresponsabilidade configurada. Violação do direito de liberdade de imprensa. Verba indenizatória fixada. Resposta ao dano. Sanção. Coibição de novos abusos.

DESTAQUE

A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A liberdade de imprensa precisa ser exercida com responsabilidade social e individual, dentro de limites éticos e legais, especialmente nos tempos atuais, em que se vive um contexto de dualidades, tumultuado por discursos de ódio. Isso é imperativo para a construção de um país livre e democrático.

Impõe dizer que o caso em análise não tem paralelos com os demais submetidos a julgamento por esta Corte.

Violada a responsabilidade de imprensa, a resposta do STJ deve ter caráter educativo, mediante sanção que iniba quaisquer novas tentativas de lesão ou agressão aos direitos igualmente tutelados pela Constituição, como o direito à honra e à privacidade.

Conforme destacado durante o julgamento, o caso não tem paralelo porque não se trata de mera notícia veiculada, tampouco de mera narração de fatos criminosos mencionados na denúncia.

Ao contrário, trata-se de um programa de televisão de grande repercussão, exibido em horário nobre em rede nacional, da emissora mais vista pelo país naquela época, em que, mais que a mera narrativa dos fatos da denúncia feita pelo Ministério Público, houve dramatização com cores muito mais vivas que as da própria realidade, uma simulação do ocorrido por atores profissionais, vez por outra, interrompida para exibição do testemunho de funcionários da igreja, pais de vítimas, psicólogos, autoridades policiais, etc. Os prejudicados foram mostrados claramente como criminosos, pessoas sem caráter, sujeitos que usaram da figura do palhaço (tão rica para a infância) para atrair a atenção de crianças com a exclusiva intenção de abusar sexualmente delas.

Tais elementos, por si sós, já induzem ao repúdio popular. No caso concreto, pela forma e meios, a exibição do programa foi suficiente para deflagrar verdadeira perseguição aos acusados, que ficaram presos, vivenciando todas as agruras dessa lamentável fama.

A absolvição dos acusados em sentença confirmada por acórdão do Tribunal local que, inclusive, já transitou em julgado, só reforça a fragilidade de todo o conjunto probatório produzido à época da exibição do programa e, portanto, reforça a inconsequência do programa da forma como foi feita e as desastrosas consequências para a vida daquelas pessoas.

Ao analisar a individualização do dano, a juíza na origem foi extremamente feliz, porque não se limitou à mera análise dos fatos imputados (graves por si sós). Para quantificar o valor, enveredou, inclusive, pela análise do ganho que a emissora teria com publicidades durante a reprodução do programa, na medida em que valorou qual o lucro pelas inserções dos comerciais durante a transmissão. No entanto, foi uma ação irresponsável que devastou vidas e destruiu, para sempre, a honra dessas pessoas.

Assim, a sanção precisa corresponder ao grau de irresponsabilidade demonstrado, devendo-se manter o valor fixado no Tribunal de origem.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 527

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABIBILIDADE CIVIL

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABIBILIDADE CIVIL

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