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25 de Maio de 2024

Controles da Administração Pública

Publicado por Larissa Chiaparini
há 2 anos

RESUMO: O presente trabalho tem o escopo de apresentar as posições jurídicas pertinentes sobre a conceituação de determinadas espécies de controles exercidos pelos três poderes perante o ordenamento jurídico vigente, a atual posição doutrinária e jurisprudencial quanto ao tema.

Palavras chave: Direito; Administrativo; Controle.

  1. INTRODUÇÃO

O controle da administração é exercido mediante mecanismos jurídicos e administrativos que fiscalizam e revisam toda atividade administrativa e de seus agentes.

Logo, o presente artigo abordará o referencial teórico relativo aos controles da administração pública exercidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, expondo seus requisitos e indicando as principais características legitimadas pelo ordenamento jurídico nacional.

  1. DESENVOLVIMENTO
    1. CONTROLE JUDICIAL

Controle Judicial é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e tem a função de verificar a legalidade, de determinado ato com o dispositivo legal.

O ato administrativo praticado em desrespeito às normas e os princípios dispostos no ART 37 da CF, estarão sujeitos ao procedimento judicial comum, ao mandado de segurança, ação cominatória, interditos possessórios ou à ação popular.

O mandado de segurança é o instrumento utilizado à proteção de um direito líquido e certo contra a ilegalidade ou abuso de poder de ato ou de autoridade pública. Veja-se seu fundamento constitucional:

Art., 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

A lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo em seu artigo , dispõe:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Observa-se que para o cabimento do mandado de segurança é necessário que um dos requisitos seja configurado, como o fato do ato ser praticado por autoridade pública ou contra particular que recebe delegação de função estatal; conter ou possibilitar lesão ou perigo de lesão à direito líquido e certo; ocorrer ilegalidade ou abuso de poder ou nos casos em que haja impossibilidade de impetrar habeas corpus ou habeas data.

O entendimento do STF relativo ao cabimento do mandado de segurança é no sentido de:

EMENTA Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Irregularidades no repasse e na aplicação de recursos federais. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. Denegação da segurança.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.

2. A existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança. Precedentes.

3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao desenvolvimento do processo administrativo.

4. Denegação da segurança.

Processo MS 32244 DF. Orgão Julgador Primeira Turma. Partes ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES MENDONÇA E OUTRO (A/S), JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA E OUTRO (A/S), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. PublicaçãoDJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013. Julgamento19 de Novembro de 2013. Relator Min. DIAS TOFFOLI.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRÂNSITO – ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - DEFERIMENTO – CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. , III, da Lei nº 12.016/09). 2. Impetração visando liminar para sustação dos efeitos da decisão administrativa que aplicou pena de suspensão do direito de dirigir. Infrações meramente administrativas não relacionadas à condução do veículo e segurança no trânsito. Motorista profissional sob risco de desemprego. Concorrência dos requisitos legais. Decisão reformada. Liminar deferida. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22056077820208260000 SP 2205607-78.2020.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020)

Quanto à competência, o doutrinador Pedro Lenza explica que:

“A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infra- constitucionais, bem como na própria Constituição Federal. No tocante à competência do mandado de segurança contra atos e omissões de tribunais, observa Moraes: “o Supremo tribunal Federal carece de competência constitucional originaria para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de tribunal Judiciário, tendo sido o art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( Loman) inteiramente recepcionado. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo é pacifica em reafirmar a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões.150 O mesmo se aplica ao STJ, conforme a Sumula 41. Cf., ainda, a Sumula 624/STF (“não compete ao Supremo tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais)”.

Além disso, o mandado de segurança pode ser interposto quando já ocorreu a lesão ao direito líquido e certo (repressivo) ou no caso de configuração de ameaça de lesão a determinado direito líquido e certo (preventivo). Nesse sentido é o entendimento doutrinário de Pedro Lenza:

“O mandado de segurança pode ser repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante. Muitas vezes, para evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão liminar”.

Ademais, o prazo para interposição do mandado de segurança repressivo é de 120 dias a contar da prática do ato, sob pena de decadência. Quanto a peça inicial, alguns itens devem ser obrigatórios como o pedido de liminar e a citação do responsável e da pessoa jurídica pela prática do ato lesivo.

    1. CONTROLE EXECUTIVO

O Controle administrativo do Poder Executivo pode ser eexercido pelos próprios órgãos internos da Administração, como por órgãos externos responsáveis pelo julgamento dos recursos ou das apurações de irregularidades funcionais, denominado de órgãos correcionais.

Em sentido amplo, o controle é realizado mediante a fiscalização hierárquica, a interposição de recursos administrativos e a prestação de contas a respeito do destino dos recursos públicos.

O controle hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles:

“É aquele que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores”.

A fiscalização hierárquica corresponde ao escalonamento dos órgãos do Executivo, ou seja, a organização dos órgãos conforme o grau de subordinação de cada um. Tal tipo de controle tem a finalidade de supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar, aprovar e revisar as atividades praticadas pelos órgãos do Poder Executivo, possibilitando as autoridades públicas acompanhar, orientar e rever os atos exercidos pelos servidores. Um exemplo de controle hierárquico é o diretor de uma secretaria controlando o ato de seu serventuário.

O controle hierárquico é típico do Poder Executivo e irrestrito, já que não há dependência quanto a criação de determinada norma ou dispositivo que o estabeleça ou o autorize. Segundo o professor Gustavo Mello:

“Existe controle hierárquico em todos os poderes, quanto às funções administrativas, de acordo com a escala hierárquica ali existente, mas não há nenhum controle hierárquico entre Poderes distintos, vez que os três Poderes são independentes entre si”.

De acordo com com os autores Braibant, Questiaux e Wiener, o controle hierárquico é um dos meios, historicamente, mais eficazes para fiscalização das dos atos da Administração Pública, conferindo o denominado direito de vigilância.

"controle é aqui sinônimo de poder: pelo só fato de que ocupa posição mais elevada na organização administrativa, o superior hierárquico tem qualificação para questionar os atos editados por seus subordinados, que ele pode apreciar tanto do ponto de vista jurídico quanto sob o ângulo da conformidade à política geral imposta ao serviço".

Tal fiscalização pode ser realizada a qualquer momento, sendo possível até mesmo antes mesmo da concretização dos atos, a fim de proporcionar a devida coerência e uniformidade, podendo o ente superior, para tal finalidade, expedir circulares, instruções e ordens de serviço.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial revela:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 37, § 6.º, DA CF – ASSÉDIO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER HIERÁRQUICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente quando houver caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Para a configuração do assédio moral mister a presença dos seguintes elementos: (i) conduta abusiva; (ii) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; (iii) reiteração de conduta; (iv) finalidade de exclusão da vítima do ambiente de trabalho. A remoção de servidor, por si só, não caracteriza o assédio moral ensejador do direito à reparação por danos morais, tendo em vista que a atuação da Administração Pública se deu dentro dos limites inerentes ao Poder Hierárquico, observados, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário. (TJ-MS - AC: 0 8060016720148120001 MS 0806001-67.2014.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO PODER HIERÁRQUICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso administrativo. 2. O poder hierárquico não autoriza, em regra, a assunção por órgão superior de atribuição legalmente conferida a órgão inferior. A avocação é medida de caráter excepcional, admitida apenas temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15 da Lei nº 9.784/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (STF - AgR MS: 30304 DF - DISTRITO FEDERAL 9353231-35.2011.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-243 17-11-2016)

    1. CONTROLE LEGISLATIVO

O Controle Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional de forma típica, direta pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das Comissões Parlamentares, ou pelo próprio Congresso ou suas Casas, conforme autoriza os artigos 49, X, e 58, § 2º, III e VI, ambos da Constituição Federal; ou de forma indireta, sendo exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme prevê o art. 71, da constituição Federal.

Como exemplo do controle exercido de forma direta pelo Congresso Nacional e seus órgãos, é o caso do julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República, disposto nos arts. 85 e 86, CF/88.

O crime de responsabilidade relacionado a condutas do Presidente da República, é caracterizado pela configuração de infrações políticos-administrativas que poderão ser cometidas durante o mandato presidencial e resultar no impedimento do mandato para o qual foi eleito, sendo tal consequência denominada de impeachment.

O art. 85 da Constituição Federal traz uma lista exemplificativa das condutas que poderão caracterizar crime de responsabilidade:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Conforme versa o art. 52, I, CF, a competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros, quórum especificado no art. 51, I, CF.

Qualquer cidadão, na qualidade de titular do direito de participar dos negócios políticos do Estado, poderá oferecer denúncia contra o Presidente da República à Câmara do Deputados, pela prática de crime de responsabilidade.

O processo de impeachment inicia-se com a autorização do Senado Federal em sobre a deliberação de maioria simples para instauração ou não do processo, bem como a pronúncia ou não do denunciado, já que a competência, segundo a constituinte, é do Senado para processar e julgar o Presidente da República.

Instaurado o processo pelo Senado, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções até que seja absolvido ou se, passo 180 dias, a lide não tiver sido concluída, o mesmo poderá retornar, conforme previsão do art. 86, § 1º, CF.

A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade poderá ser proferida mediante votação aberta e aprovação de dois terços (2/3) dos membros do Senado Federal, ocasionando a perda do cargo e impossibilidade de exercício função pública pelo prazo de oito anos conforme redação do art. 52, parágrafo único, CF.

A formalização da sentença ocorre através da expedição de uma Resolução do Senado Federal. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apresentada a denúncia contra Presidente da República em exercício do cargo, o julgamento prosseguirá mesmo que sobrinha o término do mandato. O STF ainda deixou assente que o Poder Judiciário não dispõe de competência para alterar a decisão proferida pelo Senado Federal no processo de impeachment.

Conforme abordado, o STF tem o seguinte entendimento:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. IMPEACHMENT. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. LEI 1.079/1950. FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS REGIMENTOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. DEFESA PRÉVIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA. FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NO SENADO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO. AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

1. O impeachment integra, à luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e da Lei 1.079/1950, o rol de procedimentos presentes no Estado Democrático de Direito, configurando-se em processo de índole dúplice, de natureza jurídico-política para o fim de examinar a imputação e definir a ocorrência ou não de crime de responsabilidade por parte de Presidente da República, devendo o Supremo Tribunal Federal assegurar a realização plena do procedimento nos estritos termos da lei e da Constituição.

2. O conteúdo do juízo exclusivamente político no procedimento de impeachment é imune à intervenção do Poder Judiciário, não sendo passível de ser reformado, sindicado ou tisnado pelo Supremo Tribunal Federal, que não deve adentrar no mérito da deliberação parlamentar.

3. Restringe-se a atuação judicial, na hipótese, à garantia do devido ADPF 378 MC/DF processo legal. A forma do procedimento de impeachment deve observância aos direitos e garantias do acusado, especialmente aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos pela Constituição da Republica e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

4. Sendo a lei existente sobre a matéria anterior à Constituição de 1988, e não tendo havido pelo Parlamento edição de lei específica para o respectivo regramento, em termos procedimentais e formais pode o Poder Judiciário à luz de filtragem constitucional examinar a legislação pretérita iluminada por preceitos fundamentais previstos no Texto Constitucional e na Convenção Americana de Direitos Humanos, em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a teor do inciso I, do parágrafo único, do artigo . da Lei 9.882/1999.

5. A atuação judicial pode, assim, adequar, em tais limites e naqueles definidos pelos pedidos na presente ADPF, o procedimento quando necessário à observância de regras e preceitos constitucionais.

6. Deve-se adotar, na espécie, a técnica da “interpretação conforme” ao artigo 38 da Lei 1.079/50, de maneira a consignar que a única interpretação passível de guarida pela ordem constitucional contemporânea se resume na seguinte assertiva: os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal somente possuem aplicação no rito do impeachment naquilo que dizem respeito à auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a autorização, processamento e julgamento do impeachment.

7. Não há violação à reserva de lei exigida pelo art. 85 da Constituição de 1988 na aplicação de regras dos regimentos internos das Casas Legislativas, desde que não sirvam para regulamentar a autorização, processamento e julgamento do impeachment.

8. Considerando que o recebimento operado pelo Presidente da Câmara dos Deputados configura juízo sumário da admissibilidade da denúncia para fins de deliberação colegiada, não há obrigatoriedade de defesa prévia a essa decisão. Não se reconhece que a exigência de defesa prévia ao recebimento da denúncia constitua derivação necessária da cláusula do devido processo legal. Reconhecido o direito de manifestação anterior à aprovação do primeiro parecer proferido pela Comissão Especial, há contraditório prévio à admissibilidade conclusiva, o que é suficiente para garantir o devido processo legal.

9. As causas de impedimento, suspeição e outras limitações impostas aos magistrados, próprias do processo jurisdicional, que visam à garantia de um juízo dotado da mais absoluta imparcialidade, não se compatibilizam com o processo jurídico-político do impeachment.

10. No que diz respeito à formação e à composição da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, uma autêntica filtragem constitucional da Lei 1.079/50 exige a equiparação normativa dos blocos parlamentares aos partidos políticos, tanto quanto for possível, nas circunstâncias passíveis de legítimo alvedrio por parte do Legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário tolher uma opção feita pela Câmara dos Deputados no exercício de uma liberdade política que lhe é conferida pela ordem constitucional, conforme art. 58, § 1º, da Constituição da Republica de 1988.

11. Tendo em vista o disposto no art. 58 da Constituição da Republica de 1988 não há ofensa direta à normatividade constitucional quando as instâncias competentes da referida casa legislativa deliberaram em favor do modelo de votação fechada para a eleição da Comissão Especial.

12. O direito ao contraditório e à ampla defesa implica: (I) dar interpretação conforme ao art. 20, § 2º da Lei 1.079/1950 a fim de firmar o entendimento de que antes da discussão em plenário seja lida a manifestação do Presidente da República sobre o parecer preliminar elaborado pela Comissão Especial; (II) declarar a recepção do art. 22, caput da Lei 1.079/50 para que, no caso de o plenário decidir que a denúncia deve ser objeto de deliberação, o Presidente da República deverá ser notificado para contestar a denúncia, indicando meios de prova; (III) dar interpretação conforme ao art. 22, § 3º a fim de firmar o entendimento de que a oportunidade de contradizer o parecer final da Comissão Especial configura meio inerente ao contraditório.

13. A indicação da tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na medida de responsabilização do Presidente da República nas hipóteses prévia e taxativamente estabelecidas.

14. Em relação ao art. 23, § 1º, da Lei 1.079/50, deve-se dar interpretação conforme a Constituição vigente para inferir que à expressão “decretada a acusação”, constante no art. 59, I, da Constituição de 1946, deve ser dirigida uma interpretação evolutiva, à luz do art. 51, I, da Constituição da República de 1988. Portanto, deve-se fixar interpretação constitucional possível ao § 1º do art. 23 da lei em comento, isto é, o efeito lógico da procedência da denúncia na Câmara dos Deputados é a autorização para processar o Presidente da República por crime de responsabilidade. Dessa forma, declara-se a não recepção dos artigos 23, § 5º; 80, caput, ab initio; e 81 da Lei 1.079/1950.

15. À luz do disposto no art. 58 da Constituição da Republica, bem como do art. 24, caput, da Lei 1.079/1950, inexiste competência do Senado para rejeitar a autorização expedida pela Câmara do s Deputados. O comando constitucional é claro ao indicar, no art. 86, que “admitida a acusação contra do Presidente da República, será ele submetido a julgamento”, não havendo faculdade da Mesa do Senado pois, quando recebe a autorização, deve ela instaurar o processo. (STF - ADPF: 378 DF, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/12/2015).

PROCESSADO E JULGADO PELO SENADO. O SENADO E NÃO MAIS A CÂMARA DOS DEPUTADOS FORMULARA A ACUSAÇÃO (JUÍZO DE PRONUNCIA) E PROFERIRA O JULGAMENTO ( C.F., ART. 51, I; ART. 52, I; ART. 86, PAR.1., II, PAR.2.). II. - NO REGIME DA CARTA DE 1988, A CÂMARA DOS DEPUTADOS, DIANTE DA DENUNCIA OFERECIDA CONTRA O PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXAMINA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO ( C.F., ART. 86,"CAPUT"), PODENDO, PORTANTO, REJEITAR A DENUNCIA OFERECIDA NA FORMA DO ART. 14 DA LEI 1079/50. III. - NO PROCEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIA, A CÂMARA DOS DEPUTADOS PROFERE JUÍZO POLÍTICO. DEVE SER CONCEDIDO AO ACUSADO PRAZO PARA DEFESA, DEFESA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO INSCRITO NO ART. 5., LV, DA CONSTITUIÇÃO, OBSERVADAS, ENTRETANTO, AS LIMITAÇÕES DO FATO DE A ACUSAÇÃO SOMENTE MATERIALIZAR-SE COM A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, NO SENADO. NESTE, E QUE A DENUNCIA SERÁ RECEBIDA, OU NÃO, DADO QUE, NA CÂMARA OCORRE, APENAS, A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, A PARTIR DA EDIÇÃO DE UM JUÍZO POLÍTICO, EM QUE A CÂMARA VERIFICARA SE A ACUSAÇÃO E CONSISTENTE, SE TEM ELA BASE EM ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS PLAUSIVEIS, OU SE A NOTICIA DO FATO REPROVAVEL TEM RAZOAVEL PROCEDENCIA, NÃO SENDO A ACUSAÇÃO SIMPLESMENTE FRUTO DE QUIZILIAS OU DESAVENCAS POLITICAS. POR ISSO, SERÁ NA ESFERA INSTITUCIONAL DO SENADO, QUE PROCESSA E JULGA O PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, QUE ESTE PODERA PROMOVER AS INDAGAÇÕES PROBATORIAS ADMISSIVEIS. IV. - RECEPÇÃO, PELA CF/88, DA NORMA INSCRITA NO ART. 23 DA LEI 1079/50. VOTAÇÃO NOMINAL, ASSIM OSTENSIVA (RI/CÂMARA DOS DEPUTADOS, ART. 187, PAR.1., VI). V. - ADMITINDO-SE A REVOGAÇÃO, PELA EC N. 4, DE 1961, QUE INSTITUIU O SISTEMA PARLAMENTAR DE GOVERNO, DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE NÃO TIPIFICADOS NO SEU ARTIGO 5., COMO FIZERA A CF/46, ART. 89, V A VIII, CERTO E QUE A EC N. 6, DE 1.963, QUE REVOGOU A EC N. 4, DE 1961, RESTABELECEU O SISTEMA PRESIDENCIAL INSTITUIDO PELA CF/46, SALVO O DISPOSTO NO SEU ART. 61 (EC N. 6/63, ART. 1.). E DIZER: RESTABELECIDO TUDO QUANTO CONSTAVA DA CF/46, NO TOCANTE AO SISTEMA PRESIDENCIAL DE GOVERNO, OCORREU REPRISTINAÇÃO EXPRESSA DE TODO O SISTEMA. VI. - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO, EM PARTE, PARA O FIM DE ASSEGURAR AO IMPETRANTE O PRAZO DE DEZ SESSÕES, PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. (STF - MS: 21564 DF, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 27-08-1993 PP-17019 EMENT VOL-01714-02 PP-00164 RTJ VOL-00169-01 PP-00080).

CONCLUSÃO

Portanto, o controle exercido pela Administração, no âmbito das funções dos três poderes, é extremamente importante para assegurar que o cumprimento dos atos administrativos estejam em conformidade com os referidos princípios encontrados na Constituição e com as regras expressas nos atos normativos, os quais irão conferir legitimidade e afastá-los da nulidade.

Com base nas discussões e argumentos aqui apresentados, verifica-se que o trabalho analisou doutrinariamente a questão proposta, uma vez que previstas em nosso ordenamento jurídico, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 e a análise da doutrina pátria.

REFERÊNCIAS

_______. STF. ADP n. 378-DF. Rel. Edson Fachin. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/processo/ verProcessoAndamento.asp?incidente=4899156>. Acesso em: 14.12.2020.

_______. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0806001-67.2014.8.12.0001 MS 0806001-67.2014.8.12.0001. https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1118486398/apelacao-civel-ac- 8060016720148120001-ms- 0806001-6720148120001 Acesso em: 14.12.2020.

_______. Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 9353231-35.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 9353231-35.2011.1.00.0000 https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772432542/agreg-em-mandado-de-segurança-agr-ms-30304-df-distrito-federal- 9353231-3520111000000 Acesso em: 14.12.2020.

_______. Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 32244 DF. https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24803315/mandado-de-segurança-ms-32244-df-stf Acesso em: 14.12.2020.

_______. Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21564 DF. https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14708631/mandado-de-segurança-ms-21564-df Acesso em: 14.12.2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituicaocompilado.htm Acesso em: 14.12.2020.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4ª Ed. Niterói: Impetus, 2010.

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