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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1997673_20737.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1997673 - SC (2022/XXXXX-8) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SANTA CATARINA LTDA., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 436/437e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. da LC 118/05. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ( § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 3. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, combinadamente com o § 4º do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, contribuição previdenciária. 4. As verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, § 1º e 458, ambos da CLT, bem como art. da Carta da Republica. 5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 7. No mandado de segurança, somente possível a repetição via compensação, conforme disposto nas Súmulas 269 do STF e 213 do STJ. 8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento (fl. 546e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez ( CPC, art. 535). Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para correção de erro material no julgado. 2. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da súmula vinculante nº 10, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma. Em juízo de retratação, o tribunal se manifestou nos seguintes termos (fl.751e): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 773/776e). Em novo juízo de retratação em relação ao Tema n. 985/STF (fl. 944e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 985 DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica a recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que: (i) Art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 - as verbas recebidas a título de adicional noturno, insalubridade, terço constitucional de férias e adicional de periculosidade não podem ser consideradas como salário em sentido estrito, tampouco seu pagamento enseja a obrigação tributária; e (ii) Art. 66 da Lei n. 8.383/1991 - existe a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos antes mesmo do trânsito em julgado da ação em que discute o tema. Com contrarrazões (fls. 654/673e), o recurso foi admitido (fls. 806/807e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 980/982e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: ?O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (2ª T., AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade , conforme julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou as seguintes teses; (i) "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. (576.967/PR-RG - Tema 072 do STF); (ii) A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ( RE XXXXX/SC-RG - Tema 20); e (ii) É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ( RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 ( RE XXXXX/SC) e 985 ( RE 1.072.485-RG/PR). 5. Juízo de retratação acolhido em parte. 6. Agravo regimental provido parcialmente para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. ( AgRg no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Preliminarmente, a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente lacunas do julgado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3."No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos XXXXX/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp XXXXX/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014. (...)"( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2018) 4. A tese de violação do art. 85, §§ 3º, , II, do CPC/2015 não foi previamente avaliada pelo Tribunal de origem, e a tese de omissão no Recurso Especial não a instrumentalizou, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/2/2022.) Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicia. Abraçando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, como no caso dos autos. 2. A partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 10/11/2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais, sendo certo, porém, que proposta a ação em 08/11/2011, tem-se que o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não mais se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP n. 449, a qual iniciou sua vigência em 04/12/2008, e posteriormente foi co nvertida na Lei n. 11.941/2009. 3."Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001"( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 4. É cabível a compensação de indébitos tributários apurados a título de multa com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme também já definiu a Primeira Seção no EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e assegurar à parte recorrente o direito de compensar seus indébitos com quaisquer créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sujeita à fiscalização da autoridade tributária, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 10.637/2002, bem como declarar que não se aplica ao caso os limites em compensação tributária de que cuidam as Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Afirma a recorrente que"a aplicação da penalidade pertinente à multa isolada de 150%, por uma infração que só veio a ser regulamentada por lei após a ocorrência dos fatos geradores é totalmente inexigível". 3. Caso em que a Corte a quo consignou que"a entrega das declarações de compensação se deu no ano de 2004, quando já vigente o artigo 170-A do CTN. Mostra-se irrelevante o fato de a ação judicial em que reconhecido o crédito tenha sido ajuizada no ano de 2000, porquanto a legislação a ser observada é aquela vigente ao tempo da entrega da declaração". A insurgente não infirma adequadamente tal fundamento. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. Com efeito, conforme teor do art. 170-A do CTN, em vigor no momento da entrega da declaração perante o Fisco de compensação não homologada (em 2004) e que deu ensejo à aplicação da multa ora contestada, o direito à repetição do indébito via compensação somente adquire eficácia com o trânsito em julgado da decisão, in verbis:"É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". Dessa forma, havia vedação expressa para que se procedesse à compensação por meio das DCTFs antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência de crédito tributário. 5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a do STJ, porquanto a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp XXXXX/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp XXXXX/MG (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 07/06/2004) de que,"em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". Com efeito, o pedido de compensação do crédito apenas foi realizado administrativamente em 2004, razão pela qual deve ser aplicada a legislação em vigor nessa data. 6. Ao afirmar que,"a respeito dos fatos que ocorreram até 31 de dezembro de 2004, não havia qualquer amparo legal para imposições de penalidades, com base nas vedações impostas pela Lei 11.051/2004", a recorrente também deixa de contestar o seguinte argumento trazido no aresto recorrido:"A cobrança da multa no percentual de 150% se deu com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, que, na redação anterior àquela determinada pela Lei nº 11.488/2007, assim prescrevia: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (...) II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis". Aplicação da já mencionada Súmula 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."7. Em relação à apontada ausência de fraude, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu o contrário (grifei):"No caso em apreço, a multa qualificada foi aplicada após apuração fiscal da conduta da impetrante, que, ao preencher os formulários de compensação com crédito de ação judicial, informou, em campo próprio, uma data de trânsito em julgado inexistente. De fato, a impetrante, com evidente intenção de fraude, informou que a ação já havia transitado em julgado em 19/06/2002, embora pendente de análise o recurso interposto pela Fazenda. Conclui-se, assim, que houve aposição de data falsa nas declarações de compensação, o que justifica a aplicação da multa qualificada". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. No que concerne às alegações de confisco, o STF tem se posicionado no sentido de que as cominações impostas ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício (multa de ofício ou punitiva), decorrentes do fato de haver se omitido na declaração e de recolhimento tempestivos da contribuição, não importam efeito confiscatório. A propósito: RE XXXXX/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/2002; RE XXXXX/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/2009. 9. Mesmo que assim não fosse, os fundamentos trazidos são insuficientes para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessária entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese aqui em discussão. Dessa forma, a redução da multa moratória ante a aplicação do princípio do não confisco, além de ensejar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, atrai a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais, o que não é possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. ( REsp n. 1.803.385/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/5/2019.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
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