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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJCE • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-18.2018.8.06.0112 • 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

Juiz

Yanne Maria Bezerra de Alencar

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teora88c12c1e28736897964d0bf847395d0.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-18.2018.8.06.0112

Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >>

Classe: Procedimento Comum Cível

Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: Adriana Secundo Gonçalves Dessoles e outro

Requerido: Cassi Família (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco

do Brasil)

Vistos etc.

Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento e pedido de tutela de urgência. Alegam os autores que o infante foi diagnosticado com Transtorno do espectro autista (TEA) e necessita de vários tratamentos multidisciplinares, dentre eles o realizado com a técnica ABA.

Requer a procedência da ação para os fins de confirmar a tutela antecipada, condenando o réu a custear a realização do tratamento com os profissionais especializados e eventual substituição dos profissionais de acordo com a necessidade do infante, além da condenação do réu a ressarcir os valores despedidos, além de condenação por danos morais.

Acostou os documentos de fls. 32/245.

Decisão de fls. 246/256 deferiu a tutela de urgência.

Decisão em agravo de instrumento às fls. 353/367.

Contestação às fls. 369/399 na qual o réu alega a ausência de previsão do método ABA no rol da ANS, ausência de abusividade na cláusula limitativa, ausência de negativa nos termos contratuais, inexistência de danos morais e, ao final, a improcedência da ação.

Petição de fls. 735/737 informa o descumprimento da decisão de tutela de urgência por parte do réu.

Despacho de fls. 764 determinou a intimação do réu para manifestação.

Petição do réu às fls. 766/770 onde reconhece o descumprimento da decisão judicial proferida.

Petição do autor às fls. 813/852, requerendo a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao réu, bem como a confirmação de pedidos formulados na inicial.

Petição do réu às fls. 1083/1087, argumentando, em síntese, acerca do descumprimento da decisão judicial.

O Ministério Público atuou no feito, apresentando o parecer de fls. 1137/1142, pugnando pela procedência da ação.

Petição do autor de fls. 1143/1146 informa a modificação da decisão proferida em liminar no agravo de instrumento, conforme fls. 1151/1164 e 1165/1179.

Decisão de fls. 1186 anunciou o julgamento antecipado do mérito.

Petição do réu de fls. 1221/1229 alega a necessidade de prova pericial, dentre outros pedidos.

Despacho de fls. 1300 deferiu a alteração do valor da causa, indeferiu pedido

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do réu de renovação de prazo e determinou oitiva da parte autora acerca do pedido de prova pericial.

Manifestação do autor às fls. 1309/1311.

Embargos de declaração apresentados pelo réu às fls. 1307/1311 alegando omissão no despacho de fls. 1300.

Contrarrazões às fls. 1334/1337.

Petição de fls. 1371 traz requerimento do autor de que seja atribuído sigilo aos autos.

Petição do réu às fls. 1384/1386 informa o credenciamento de clínica.

Petição do autor de fls. 1389 informa que já utilizava a clínica indicada pelo réu antes de seu credenciamento, e nada tem a opor.

É o relatório. DECIDO.

1 - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

Como já assentado, o feito admite o julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova pericial requerida pelo réu. Primeiro porque a doença do infante é fato incontroverso, segundo, que não cabe ao réu determinar o tratamento mais adequado, sendo tal prerrogativa exclusiva do médico assistente do infante, terceiro porque a controvérsia reside em decidir quais tratamentos multidisciplinares devem ser cobertos pelo plano, logo, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa qualquer outra produção de prova.

Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final da prova, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste Magistrado, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada, conforme decisão de fls. 1186.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

No mesmo sentido, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil"(STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).

Assim, indefiro o pedido do réu de realização de prova pericial.

2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embargos de declaração apresentados pelo réu às fls. 1307/1311 alegando omissão no despacho de fls. 1300. O autor se manifestou pela rejeição dos embargos.

As hipóteses que autorizam a interposição do recurso de embargos de declaração encontram-se disciplinadas no art. 1.022 da Lei 13.105/2015 ( CPC). In verbis:

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ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Inicialmente, observo que se trata de mero despacho, o qual, portanto, não pode ser alvo do referido recurso.

Outrossim, inexiste a alegada omissão, pois o contido no despacho foi expresso em consignar que "...o valor da causa deve corresponder à totalidade dos pedidos na forma fo art. 292, VI do CPC" .

Não padece o despacho de nenhum vício taxado no Diploma Processual Civil que autorize a modificação por esta via eleita.

Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios.

Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.02.2016. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A MATÉRIA, COM OBJETIVO DE OBTER EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 912420/DF, 1a Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 16.12.2016, unânime, DJe 10.02.2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA.

I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2a Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, DJe 25.11.2016).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5. Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3a Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 14.02.2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4a Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 14.02.2017).

Do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores e da alegada omissão.

Por fim, diante do caráter protelatório dos embargos IMPONHO multa ao embargante no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa .

3 - MÉRITO

Não há preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.

Induvidoso que o infante é acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA), como registrado em inúmeros laudos médicos carreados aos autos (fls. 62/72,

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assinados por três médicos diferentes), bem como de outros profissionais de saúde, sem falar nos relatórios periódicos apresentados pelos autores.

A alegativa do réu de que determinadas terapias não estariam no rol da ANS está superada pela pacífica jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.

2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.

4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp XXXXX/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).

5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado .

6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.

7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.

8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.

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9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista , inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.

10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. RECUSA. SÚMULA XXXXX/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA XXXXX/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de"Transtorno do Espectro Autista "(AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,

julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

E não poderia ser diferente, pois a Lei nº 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos , III e , III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Observe-se ainda que os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

É preciso lembrar que a criança autora da ação é acometida por Transtorno do

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Espectro Autista (TEA), cujo conceito trazido pela OMS é:" O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. "

Atente-se que o portador do TEA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e, portanto, é albergado pelo que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 6949/2009, com o status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. da carta constitucional. Referido diploma, em seu artigo 7º.2 dispõe que: ' Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial ."

Portanto, ao analisar casos envolvendo crianças com deficiência deve ser observado o superior interesse da criança, que deve sempre ser colocado em primeiro plano. É preciso lembrar, ainda, que a Lei nº 13.146 veicula o Estatuto da pessoa com deficiência e, especialmente em seus artigos 20, 21, 24 e 74 versa sobre serviços de saúde em relação à pessoas com deficiência, inclusive prestados pela rede privada.

Sobre o TEA - Transtorno do Espectro Autista, sabe-se que ele envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas.

Dentre tais transtornos, o autismo é o que acomete mais as crianças e caracteriza-se, especialmente, pela inabilidade na interação social, como dificuldade em fazer amigos, em expressar emoções, podendo não responder a contato visual ou evitá-lo; dificuldade de comunicação eficiente e comprometimento da compreensão, além de prejuízos comportamentais, como movimentos repetitivos e diversas manias.

Os primeiros sinais do autismo geralmente são observados pelo pediatra, que acompanha o desenvolvimento motor e cognitivo da criança. Após tal identificação, os pais são orientados a procurar um médico da área psiquiátrica ou neurológica para fazerem o diagnóstico. A partir daí estes profissionais prescrevem tratamentos que abrangem especialistas que trabalham em conjunto e com avaliações periódicas da criança e por um longo período.

Os profissionais que habitualmente fazem parte dessa equipe multidisciplinar são o psiquiatra ou neurologista infantil, psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional.

Este é exatamente o caso em exame, onde restou inequívoca a necessidade do infante em receber atendimento especializado por equipe multidisciplinar.

Fica claro que a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia, dentre outras.

O fato da promovida argumenta não dispor em sua rede credenciada de profissional que preste assistência psicológica pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), não afasta suia obrigatoriedade de custear o tratamento, de forma irrestrita e ilimitada, pois não pode se sobrepor ao decidido e prescrito pelo médico que assiste o infante.

Isso porque o médico é o responsável pela orientação terapêutica ao paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento específico, não pode o plano de saúde pretender limitá-lo.

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É, portanto, o médico de confiança do paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário "(AgInt no REsp XXXXX/SP).

Para ilustrar tal posicionamento, destaco os julgados a seguir:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: XXXXX GO 2020/0046868-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020)

"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de autismo e necessita realizar tratamento multidisciplinar mediante a adoção do método ABA. Existência de prescrição expressa de profissionais da saúde. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, que conta com apenas 07 anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. [...] Inviabilidade de limitação do número de sessões. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP, 2a Câmara de Direito Privado, Apelação nº XXXXX-26.2019.8.06.0506, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 24/01/2020).

"Apelação Cível. Plano de saúde. Controvérsia que se cinge à negativa de cobertura de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, indicados para tratamento de transtorno do espectro autista Limitação ao número anual de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional [...] Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada. Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo. Escolha que cabe tão- somente ao médico responsável e ao paciente. Limitação abusiva Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal Dever de custeio dos tratamentos. Negase provimento ao recurso."(TJSP, 1a Câmara de Direito Privado, Apelação nº XXXXX-32.2015.8.26.0506, Rel. Des. Christine Santini, j. 29/01/2018).

'PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DE ESPECTROAUTISTA. PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. MÉTODO ABA. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Sentença que julgou procedente ação cominatória, para, reconhecer a abusividade da conduta da ré, tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré a pagar ao autor o valor

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gasto com sessões de fonoaudiologia e psicologia pelo método ABA. 2.A recusa da ré à cobertura das terapias prescritas por médico especialista que acompanha o paciente no tratamento, seja em decorrência de exclusão contratual, seja por não constar na tabela da ANS, é inválida, violando a própria natureza do contrato. 3.[...]. 5. Apelação não provida." (TJSP, 9a Câmara de Direito Privado, Apelação nº XXXXX-48.2016.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 31/01/2017).

Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NA MODALIDADE ABA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) DECIDIU DERRUBAR, EM TODO O BRASIL, O LIMITE DE COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE PARA SESSÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde de fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais nos tratamentos especializados na modalidade ABA, de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional prescrito por médico especialista, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao autor. 2. Inicialmente, ressalta- se que, embora seja assente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados pelas entidades de autogestão, como a GAMEC, consoante prescreve a Súmula nº. 608/STJ, é sedimentado que a estas é exigida a plena e fiel observância aos deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos sujeitos da relação contratual. 3. Do compulsar dos autos, revela pontuar que os relatórios médicos (fls. 35 e 42-43) informam que, diante do quadro clínico apresentado, o tratamento prescrito favorece a melhora considerável da saúde do demandante, principalmente por acelerar a recuperação de pacientes com dificuldades motoras. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do paciente a escolha do método, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a patologia do paciente em questão. 4. Ademais, o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) passou a constar na nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, a CID-11, lançada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 18 de junho de 2018. Logo, a enfermidade da qual padece o segurado possui cobertura contratual e por isso, o tratamento é obrigatório pela Operadora de Saúde. 5. O posicionamento predominante da jurisprudência pátria, inclusive, deste Egrégio Sodalício, é no sentido de que cabe ao médico responsável e habilitado para o tratamento do paciente indicar qual a melhor opção para o diagnóstico e tratamento, não podendo, destarte, o plano de saúde opinar a respeito dos procedimentos. 6. Quanto ao argumento de estrita observância ao rol taxativo de procedimento da Agência Nacional de Saúde - ANS, têm-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o "posicionamento sobre não ser taxativo o rol da ANS" (Apelação Cível nº XXXXX-43.2014.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado;

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Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) 7. Quanto a alegativa que não poderia cobrir um número elevado de sessões, têm-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu derrubar, em todo o Brasil, o limite de cobertura dos planos de saúde para sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para os indivíduos em tratamento de transtorno do espectro autista. A decisão foi por unanimidade e ocorreu em 08/07/2021, em reunião da diretoria colegiada da Agência (https://www.jota.info/tributoseempresas/saude/ans-limite-cobertura-sessoes- autistas-brasil-08072021 - Acessado em 12/07/2021, às 16:19). 8. Desse modo, pela singularidade da doença que acomete o autor, não merece discussão a imprescindibilidade do tratamento deferido pelo juízo a quo. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo mantida. (TJCE; Apelação cível nº XXXXX-03.2018.8.06.0001; 2a Câmara de Direito Privado; Desembargadora Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro; Data do Julgamento 22/09/2021; Data da Publicação 22/09/2021).

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM TÉCNICA ABA E PSICOLOGIA POSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cogitam os autos de recurso apelatório cível, insurgindo-se contra o decisorium litis que culminou pela procedência, em parte, dos pedidos, concernentes à Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais, com Preceito Cominatório. 2. A controvérsia discutida na presente lide cinge-se acerca da obrigatoriedade do recorrente em promover a cobertura do tratamento médico conforme o determinado pelo profissional de saúde que acompanha o autor, ainda que tal procedimento esbarre em cláusula de exclusão de cobertura ou limitação de sessões. Além disso, a apelante opõe-se a condenação em danos morais, sob o fundamento de ausência de ilícito na conduta. 3. Sabe-se, por oportuno, que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 5. No tocante a limitação de sessões do tratamento pleiteado, impende consignar que essa medida configura-se como ilegítima. Isso, porque qualquer previsão contratual nesse sentido revela-se excessivamente onerosa, uma vez que coloca em risco o objeto da contratação, pois o plano contratado tem como objetivo propiciar meios para a preservação da saúde de seu usuário. Precedentes deste TJ/CE. 6. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida da operadora de plano de saúde enseja a condenação por dano moral, por exasperar a condição de aflição e angústia do segurado. Mantida a condenação fixada em primeiro grau. 7. Por fim, o argumento expendido pela recorrente acerca da ocorrência de atualização de jurisprudência (overruling) pelo e. Superior Tribunal de Justiça não pode ser acolhido. No caso, a Quarta

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Turma do referido Tribunal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013 - PR, concluiu pela inviabilidade do entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. No entanto, essa compreensão ainda não é pacífica mesmo no Sodalício Superior. Isso, porque a Terceira Turma do Tribunal da Cidadania em julgados posteriores ao supracitado, reiterou o posicionamento sobre não ser taxativo o rol da ANS. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça. (TJCE; Apelação cível nº XXXXX-03.2019.8.06.0115; 2a Câmara de Direito Privado; Desembargador Relator Francisco Darival Beserra Primo; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data da Publicação: 28/10/2020)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELO DA RECORRIDA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO THERASUIT. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITODO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Eg. Sodalício tem firme jurisprudência no sentido de que o Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, apesar da existência de um julgado da Quarta Turma da Eg. Corte Superior de Justiça, qualificando-o de taxativo; mas, deixa-se aqui de aplicar este entendimento, a uma, por não ser dotado de força vinculante, de modo que se deve prestigiar a orientação desta Corte Alencarina; e, a duas, por não externar a compreensão unânime daquela Eg. Corte Superior; Tanto que, existem outros julgados daquela Eg. Corte Cidadã, inclusive da própria Quarta Turma, recentes, em que se reafirma o caráter exemplificativo do pautado Rol da ANS.

2. Com efeito, aplicável aqui a jurisprudência que dita ser "abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta." (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, Dje 19/12/2019), não existindo, ao contrário do que busca deixar transparecer indevidamente a parte agravante, dúvidas em torno da eficácia do tratamento therasuit para problemas neurológicos, como é o caso da agravada.

3. No mais, considerando ainda a grave condição da parte recorrida, que acarreta conhecidas dificuldades neurológicas, é perfeitamente cabível a condenação da agravante a indenizar os danos morais sofridos em decorrência de sua negativa injustificada, em quantia (R$ 8.000,00), ressalta-se, afinada com a jurisprudência do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno n. XXXXX- 90.2014.8.06.0001 - Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Órgão julgador: 39a Vara Cível; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 06/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PELO MÉTODOS SAMARÃO BRANDÃO E BOBATH. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA ACERCA DA COPARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVE HAVER O REEMBOLSO INTEGRAL, RELACIONADO AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E CLÍNICOS PERTINENTES AO TRATAMENTO DO INFANTE, INDICADO NA EXORDIAL,

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ATÉ QUE SEJA COMPROVADO PELO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI MÉDICOS CREDENCIADOS COM AS REFERIDAS ESPECIALIZAÇÕES ADEQUADAS AO TRATAMENTO DO MENOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCOMIL REAIS). APELOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIMED E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INFANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível n. XXXXX-24.2017.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: a 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 26/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. CASSI. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS GERAIS DODIREITO CIVIL PACIENTE COM SÍNDROME DE ZICA CONGÊNITA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO FISIOTERAPÊUTICO THERASUIT. NEGATIVA INDEVIDA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É assente na jurisprudência pátria que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da demandada, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do CDC. 2. Em situações análogas de recusa de cobertura procedida por entidade de autogestão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, havendo indicação médica, e sendo coberta a enfermidade emquestão, o procedimento para enfrentá-la também é coberto, com fundamento na boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil. 3. A ausência de previsão da terapêutica no rol da ANS, por si só, não é suficiente para justificar a negativa, porquanto este rol tem natureza exemplificativa e abrange a cobertura mínima exigida para tratamento e acompanhamento de todas as doenças abarcadas pela classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde. 4. A negativa de cobertura do tratamento indicado ao paciente por parte da entidade de assistência a saúde causa sofrimento psicológico e aflição, notadamente face ao delicado quadro de saúde do paciente. Nesse caso, a recorrida deve arcar com os danos morais decorrentes das dores psíquicas e fragilidade causadas. 5. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Levando-se em consideração referidos critérios, bem como precedentes deste Tribunal de Justiça, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelações conhecidas para negar provimento a interposta pela parte demandada e dar parcial provimento a interposta pelo demandante. (Apelação cível n. 0124755-27 - Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2020; Data de registro: 19/05/2020)

Quanto ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores para tratamento do infante, tais despesas restaram demonstradas e, portanto, impõe-se a reparação material dos valores dispendidos, consoante a relação contratual firmada entre as partes, inclusive conforme entendimento da jurisprudência pátria. Nesse sentido vem decidindo a Corte Alencarina:

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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE TRATAMENTO COM FUNDAMENTO EM ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS À REDE DA OPERADORA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS PELA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Julie Cristina Santos, representada por Kátia Cristina Barbosa dos Santos, e pelo Ministério Público do Estado do Ceará, adversando sentença proferida no processo nº XXXXX-88.2011.8.06.0001, em curso na 10a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido autoral que buscava compelir a operadora de saúde demandada a custear o tratamento multidisciplinar, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, conforme prescrição da médica que acompanhava a promovente. 2. Alegou a promovente/Apelante ser portadora de Transtorno de Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar em psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Acrescentou que a Requerida negou a cobertura para o tratamento recomendado, sob o argumento de que o contrato avençado não obriga a operadora a custear tratamento com profissionais fora da rede. Por essa razão, pleiteou a requerente que fosse a demandada compelida a custear o tratamento indicado, a ser realizado pelos profissionais apontados na exordial. 3. Recurso do Ministério Público do Estado do Ceará sustentando ser indevida a limitação de tratamento recomendado por médico especializado, e defendendo que, no caso em análise, a Requerida deixou de comprovar a existência de profissionais credenciados a sua rede para a prestação de serviços de psicoterapia, o que ensejaria a possibilidade de custeio integral do tratamento por profissional não credenciado. 4. Recurso da promovente suscitando que, inexistindo na rede credenciada um profissional habilitado a tratar determinada enfermidade, o beneficiário pode buscar a respectiva assistência fora da rede, devendo a seguradora efetuar a devida cobertura mediante reembolso do valor gasto. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante de cobertura. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa recomendação médica, afirmando a conduta essencial ao paciente. Precedentes ratificados pelo TJCE. 6. Recurso Apelatório do MPCE conhecido e provido. Recurso Apelatório da promovente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-88.2011.8.06.0001, em que são Apelantes Julie Cristina Santos, representada por Kátia Cristina Barbosa dos Santos, e o Ministério Público do Estado do Ceará, e Apelada Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Ministério Público do Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, e conhecer do recurso da promovente para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10a Vara Cível; Data do julgamento:

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24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata- se de Agravo Interno oposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação apresentada pela agravante. 2. Aduz a empresa agravante que a decisão recorrida merece reforma. Assevera que não "houve negativa de autorização do tratamento necessário ao menor Isaac" (fls. 04). Afirma ainda que todas as terapias e procedimentos necessários para o tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista são ofertados. Afirma ainda que "a insatisfação do Recorrido repousa tão somente na ausência de autorização do tratamento para realização com os profissionais indicados nos autos e, ainda, com certificado na abordagem teórica ABA - Análise do Comportamento Aplicada", argumentando ainda que a parte adversa não informa que a doutrina médica sinaliza que o acompanhamento do caso do agravado pode ser feito por qualquer equipe multidisciplinar capacitada e não apenas por determinado e única técnica específica. (fls. 06) 3. Argumentos trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. Garantir tratamento integral para o quadro sanitário do agravado é dever da agravante, especialmente considerando a necessidade de o paciente de receber uma gama plural de técnicas e procedimentos, conforme recomendação médica da profissional que o acompanha, sendo o tratamento necessário para garantir o melhor desenvolvimento do recorrido. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23a Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 05/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A PROMOVIDA REEMBOLSE O AUTOR NO QUANTUM EQUIVALENTE A 80% DO VALOR DAS SESSÕES DE SEU TRATAMENTO JÁ PAGAS NA REDE NÃO CREDENCIADA, BEM COMO DAS SESSÕES NECESSÁRIAS QUE EXCEDEREM AO MÍNIMO ANUAL ESTABELECIDO E COM CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, INFANTE, ATUALMENTE, COM 5 (CINCO) ANOS DE IDADE (CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÀS F. 17) E PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (DSM-5 CID 10). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE E PSICOLOGIA. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017/ANS. LIMITE NÃO SIGNIFICATIVO DO MÁXIMO. DESCABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR A TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA. CONTRATOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS BENÉFICAS AO CONSUMIDOR. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO

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APELO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, c/c Ressarcimento de Valores, c/c Indenização por Danos Morais. Nessa perspectiva, alega o Autor que é usuário regular do serviço de plano de saúde prestado pela promovida, e portador do Transtorno do Espectro Autista (DSM-5 CID 10). Desta feita, , necessita dos seguintes cuidados multidisciplinares: i) terapia ocupacional com integração sensorial (1 vez por semana); ii) Fonoaudiologia com especificação em linguagem (2 vezes por semana); iii) Psicomotricidade Relacional; iv) Psicologia através do método ABA (30 horas por semana); e v) Terapia Ocupacional individual (1 vez por semana). Porém, a Cooperativa se nega a autorizar a sua cobertura integral. Informa que, devido a essa postura da promovida, teve que fazer o pagamento das sessões realizadas até o momento, no valor de R$ 3.105,00. Por isso, entende o Requerente que o Plano de Saúde deverá ser compelido a lhe ressarcir todos esse valor, além de pagar indenização por danos morais pelos transtornou que tem causado. Ao final, requer que a promovida seja compelida a autorizar a imediata cobertura do tratamento multidisciplinar informado, e, no mérito, pugna pela procedência de seu pleito, consistente na confirmação da decisão liminar e na condenação dela a reembolsar o valor informado (R$ 3.105,00) e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais a ensejar a condenação da promovida na obrigação de ressarcir a despesa assumida pela autora, referente ao tratamento realizado, em face da negativa de custeio pela demandada, cumulada com indenização por danos morais. 3. PONTOS INCONTROVERSOS: Realmente, o autor comprovou que é portador do transtorno do espectro autista (TEA). A par disso, necessita do tratamento multidisciplinar requerido (Relatório Médico de fl. 24). Nesses pontos, a promovida não contestou. 4. LIMITE DE COBERTURA PARA AS SESSÕES ANUAIS: Portanto, o cerne da questão posta a desate consiste em saber se a Unimed pode limitar a quantidade de sessões com cobertura anual, devendo as excedentes serem pagas integralmente pelo autor, com base em Resolução Normativa da ANS. A promovida disse que o plano de saúde do autor garante a cobertura de 40 consultas com psicólogo e/ou Terapeuta Ocupacional e 96 consultas/sessões com Fonoaudiólogo por ano. Ocorre que a necessidade do autor é muito maior do que isso. Daí a controvérsia. 5. No tocante a legalidade da limitação, a lei de regência dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98), em seu art. 10, § 4º, conferiu a ANS a competência para estabelecer a amplitude de coberturas das operadoras de plano de saúde. Por consectário, a ANS passou a estabelecer, através de Resolução Normativa, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir. 6. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A CO- PARTICIPAÇÃO: Ocorre que, dependendo da situação, pode se revelar como incompatível com a equidade e a boa-fé, por colocar o usuário (consumidor) numa posição de exagerada desvantagem em relação à operadora de plano de saúde contratada ( CDC, art. 51, IV). 7. Nessa vazante, o STJ firmou entendimento no sentido de que o número de consultas ou sessões anuais fixadas pela ANS deve ser compreendida como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. E mais, quanto àquelas que ultrapassarem esse mínimo, a diretiva é no sentido de que o custeio deve ser feito em regime de co-participação, no qual as operadoras devem cobrir pelo menos a metade do valor correspondente. 8. Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA.

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CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. (...) 2. Causa de pedir da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual fundada na negativa de cobertura de terapia ocupacional eletiva como tratamento de paralisia cerebral com epilepsia, baseado em prescrição médica. 2. O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, § 4º). 4. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente. 5. Utilização da coparticipação para as consultas excedentes, como forma de evitar o desequilíbrio financeiro, entre prestações e contraprestações. Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ: REsp nº 1.642.255/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, p. DJe 20.04.2018). 9. Sendo assim, andou bem o ilustre Juiz Primevo, pelo que devem ser mantidas suas ilações conforme o decote, in verbis: Assim sendo, como o plano de saúde do autor já é em regime de co- participação, com 80% de cobertura, as consultas ou sessões que ultrapassarem o mínimo anual deverão continuar com este mesmo percentual de cobertura. Por conseguinte, a promovida deverá ressarcir 80% do valor que ele desembolsou com o pagamento de atendimentos por profissionais não credenciado por ela. Por conseguinte, este deve ser o entendimento aplicado ao caso do autor, por se tratar de uma criança de apenas 3 anos de idade portadora de um severo transtorno do desenvolvimento neurológico (transtorno do espectro do autismo) que compromete sobremaneira seu relacionamento social, e como tal não pode ficar de forma alguma sem o tratamento requerido. Dessa forma, como o plano de saúde do autor já é de co-participação, com cobertura de 80%, este mesmo percentual deve ser estendido para as consultas ou sessões que ultrapassarem o mínimo de cobertura estabelecido em Resolução da ANS 10. DANO MORAL E O ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp XXXXX/RS, 3a Turma, DJe de 04/08/2009. 11. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO: Outrossim, por oportuno, partícula do Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso, vide: Quanto à condenação em danos morais, o magistrado a quo fez consignar em seu decisum: "Imagine o sofrimento que passou uma criança de apenas 3 (três) anos de idade portadora de Transtorno do Espectro Autista Severo sendo submetida ao risco de ter seu tratamento suspenso ou até mesmo interrompido porque a promovida se negou a cobri-lo, alegando que ele já havia excedido o limite de sessões anuais de terapia, quando ela sabe muito bem que é proibido fazer tal limitação. Com isso, ela ignorou totalmente atenção ao princípio da prioridade

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absoluta que ele tem garantido constitucionalmente ( CF, art. 227), e que deve ser observado por todos, principalmente por ela que exercer um munus público de zelar pela saúde de seus usuários. Este entendimento não merece reparo. No caso dos autos a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma indevida, gerando, assim, dano moral que prescinde de comprovação de prejuízo, sendo conceituado como dano in re ipsa. Sobre o quantum indenizatório, deve ser arbitrado com base na gravidade objetiva do dano, na personalidade da vítima, na sua situação familiar e social, na gravidade da falta e na condição econômica das partes, tudo de modo a que não haja enriquecimento ilícito da indenizada. Desta forma, entende-se que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada a compensar o dano sofrido pelo menor sem promover seu enriquecimento sem causa. Ademais, não é irrisória ao ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1a Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020)

Por fim, postulam os autores reparação de danos morais. Quanto ao dano moral, inquestionável que os promoventes sofreram-o, pois não só experimentaram dissabores com a ilícita recursa de cobertura pelo réu, como viram prejudicada a continudade do tratamento indispensável do infante, obrigando a família a buscar recursos financeiros próprios ou de terceiros para suportar a manutenção do atendimento multidisciplinar.

Por se tratar de dano extrapatrimonial, não cabe sequer falar em demonstração do prejuízo, bastando, apenas, ficar manifesta a lesão ao direito para que a indenização seja devida como consequência imediata, quer se entenda devida esta indenização como satisfatória, quer como compensatória. O dano é insuscetível de demonstração, que ocorre pela simples lesão do direito à honra.

Está presente o dever de indenizar por parte do requerido, visto que o dano está verificado, a conduta do requerido está constatada e há nexo causal entre a conduta e o dano.

Após a configuração do dano e do dever de indenizar, resta o arbitramento desta indenização. Como nossa legislação não adota parâmetros fixos, cabe ao juiz no caso concreto, valendo-se de sua experiência e do bem senso, determiná-la. Ainda, como leciona o professor Clayton Reis, adotando o" princípio da equivalência, o quantum deabeatur não poderá extrapolar as forças econômicas do ofensor e, nem ser desproporcional ao dano produzido, sob pena da indenização constituir-se em verdadeira lesão contrária ao princípio apontado ."(In Avaliação do Dano Moral - Rio de janeiro: Forense, 2000, p. 210).

Este magistrado adere à corrente que considera que o dano moral, ao ser fixado, não deve limitar-se apenas em reparar a lesão da vítima, mas também deve incorporar uma sanção ao causador do dano, de modo a desestimulá-lo a reiterar tal conduta. Trata-se da teoria do desestímulo, amplamente difundida no direito anglo-saxão.

Comungando do mesmo entendimento, destaco a jurisprudência a seguir:

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INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 2. In casu, dada a recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estava contratualmente obrigada, o arbitramento dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte ofendida. 3. Apelo provido. (Processo nº 050416/2015 (174089/2015), 1a Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 19.11.2015).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG - JUIZ DE DIREITO - UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM PROVEITO PRÓPRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - OFENSA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na fixação do montante indenizatório deve ser levada em consideração a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação em prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo o valor da indenização ser hábil à reparação dos dissabores experimentados pelo autor. (Apelação nº 0093683-94.2012.815.2001, 3a Câmara Cível do TJPB, Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides. DJe 01.10.2015).

Além disso, a reparação do dano moral deve visar a proteção à dignidade da pessoa humana, sob pena de transformar o homem, enquanto indivíduo dotado de alma e valores instrínsecos, em mero número que integra uma estatística ou, pior, uma cifra a engordar os lucros das grandes empresas, que diariamente, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, imanente não só em nossa Carta Magna, mas principalmente na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Portanto, vislumbro que a reparação do dano moral é um importante instrumento de regulação da atividade econômica, a fim de que ela passe a observar a sua função social estampada no art. 170 da CF/88 e deve, sim, atender ao reclamo de reparar e sancionar a violação à dignidade da pessoa humana do cidadão brasileiro.

Logo, considerando que os autores sofreram abalo concreto em suas dignidades e honras, bem como, levando em conta que a empresa demandada integra ramo de negócio altamente lucrativo, embora alegue ser entidade que não visa lucro, é induvidoso que se trata de uma das maiores do segmento no país, possuindo faturamento invejável no setor, sendo necessário que repare o mal causado de maneira equitativa, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, importa destacar que o Ministério Público atuou no feito, consignando parecer pela procedência dos pedidos dos autores.

4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA ÀS FLS. 813/852

Aduz a parte autora acerca do descumprimento de parte da decisão concessiva de tutela de urgência, obstáculos impostos pelo réu no atendimento do autor. Ouvido o réu,

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não só confirmou as alegações do autor, como também afirma de modo absurdo que" não se verifica intenção de colaboração da parte autora no tocante aos fluxos administrativos da operadora ".

Ora, o próprio réu reconheceu que se valeu de" burocracias "para, ao seu alvedrio, relativizar a decisão concessiva de tutela de urgência, a qual indicou expressamente as modalidades de tratamento que deveriam ser custeadas pelo réu ao infante. Frise-se que tal aspecto não sofreu qualquer modificação no agravo de instrumento, seja na decisão liminar, seja nas decisões posteriores que modificaram a decisão liminar, sempre favoravelmente ao autor.

E não é só isso, restou claro que o réu, em suas diversas manifestações no feito, procurou protelar e tumultuar o feito, denotando não só descaso com o Judiciário, mas principalmente uma profunda falta de humanidade diante do quadro do infante .

Assim, reconheço que o réu violou os deveres do art. 77, II, III e IV do CPC, incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual aplico ao reú multa de 2% do valor da causa, a ser recolhida no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 77, §§ 2º e do CPC .

Considerando, ainda, que o réu incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e V do CPC, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa a ser pago em favor da parte autora .

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

I) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 246/256, observando-se as modificações produzidas nas decisões prolatadas no agravo de instrumento nº XXXXX-56.2018.8.06.0000;

II) declarar a nulidade de toda e qualquer cláusula contratual limitativa de quaisquer tratamentos especializados de que necessite o infante em relação ao TEA;

III) condenar promovida a custear a realização do tratamento com os profissionais especializados indicados pelos autores, conforme prescrição médica, garantida ainda a eventual substituição de profissionais de acordo com as necessidades do paciente e as indicações médicas, na quantidade que o médico e os terapeutas indicarem como sendo necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância do réu no cumprimento das decisões judiciais;

IV) condenar a empresa promovida ao ressarcimento dos valores já despendidos e devidamente comprovados nestes autos, bem como futuros valores que venham a custear no tratamento do TEA que afeta o infante, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, acrescido dos juros legais, estes fixados em 1% a partir da data da despesa;

V) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

VI) condenar o réu no pagamento de multa em razão de embargos protelatórios no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa;

VII) aplicar ao reú multa de 2% do valor da causa, a ser recolhida no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 77, §§ 2º e do CPC;

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VIII) considerando que o réu incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e V do CPC, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa a ser pago em favor da parte autora;

IX) condenar o réu na sucumbência, consistente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2023.

Renato Belo Vianna Velloso

Juiz de Direito

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