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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-69.2019.4.03.6318

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00062476920194036318_ef5ea.pdf
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Ementa

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DE DIB. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de retroação de DIB de aposentadoria por tempo de contribuição, para a DER 24/07/2018, com pagamento de atrasados. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a condenação da Autarquia a retroagir a DIB do benefício NB 42/191.296.663-5 para 24/07/2018 (data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS) e pagamentos dos atrasados, acrescido dos consectários legais. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Consta da inicial que a parte autora impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe do INSS da Agência de Franca, alegando que o INSS não lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em 24/07/2018, uma vez que não computou os períodos reconhecidos como trabalhados em atividades especiais, reconhecidos no processo 0003419-47.2012.403.6318, cuja decisão transitou em julgado em 05/09/2017 – id XXXXX. Sobreveio sentença que concedeu, parcialmente, a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento do writ em 27/11/2018 ( Mandado de Segurança nº 5003151-28.2018.403.6113 que tramitou na 3ª Vara Federal desta Subseção e transitou em julgado em 15/09/2020 – id XXXXX). O extrato do CNIS faz prova de que o INSS implementou o benefício previdenciário com DIB em 27/11/2018 e DIP em 09/10/2019 (fl. 06 - id XXXXX). Não houve o pagamento de valores entre as datas da DIB e da DIP. Consabido que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem tem efeitos para atingir as prestações vencidas antes da impetração, razão pela qual os efeitos financeiros iniciam-se somente a partir do ajuizamento da ação mandamental. No caso em concreto, a DER do E/NB XXXXX-5 é de 27/11/2019. Feitas estas observações, passo à análise do pedido da autora para retroagir a DIB. Relativamente ao período anterior à EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinado nos artigos 52, 53 e 56 da Lei 8213/91, que exigem a presença simultânea de três requisitos para a concessão do benefício: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art. 142 da Lei 8213/91; b) condição de segurado; e c) aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (no mínimo) para o sexo feminino e 30 anos (no mínimo) para o sexo masculino; ou aposentadoria integral: 30 anos de serviço para o sexo feminino e 35 anos para o sexo masculino. Confira-se: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (...)” Com o advento da EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: i. Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; ii. Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iii. A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade. Assim, a Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, estabelecendo regras de transição para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; • Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: • 100 pontos, se mulher; e • 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; • Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a retroação da DIB para 24/07/2018 (data do requerimento administrativo). Diante desse contexto, verifico que a parte autora totalizava 30 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até 24/07/2018 (data do requerimento administrativo), conforme retratado no quadro abaixo, de sorte que o benefício já poderia ter sido concedido naquela data (24/07/2018): - DER: 24/07/2018 - Período 1 - 17/12/1977 a 01/11/1979 - 1 anos, 10 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 15 dias = 2 anos, 3 meses e 0 dias - 24 carências - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA; - Período 2 - 01/03/1980 a 18/07/1980 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum - 5 carências - IMPERADOR PALACE HOTEL LTDA; - Período 3 - 01/11/1980 a 24/06/1982 - 1 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 20 carências - MARIA PAULA VILHENA PRADO; - Período 4 - 01/07/1982 a 02/05/1983 - 0 anos, 10 meses e 2 dias - Tempo comum - 11 carências - MARIA PAULA VILHENA PRADO; - Período 5 - 01/05/1984 a 28/02/1986 - 1 anos, 10 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 12 dias = 2 anos, 2 meses e 12 dias - 22 carências - ROBERTO GUIMARAES; - Período 6 - 23/04/1986 a 30/06/1986 - 0 anos, 2 meses e 8 dias - Tempo comum - 3 carências - VISAO COMERCIO DE OTICA LTDA; - Período 7 - 01/07/1986 a 16/07/1986 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum - 1 carência - FOCUS CINE FOTO LTDA; - Período 8 - 01/09/1986 a 15/04/1989 - 2 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 32 carências - (ACNISVR AEXT-VT); - Período 9 - 18/04/1989 a 29/06/1991 - 2 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 26 carências - BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA; - Período 10 - 03/07/1991 a 17/02/1992 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) BANCO BRADESCO S.A.; - Período 11 - 04/03/1992 a 01/06/1992 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - SOMPO SEGUROS S.A.; - Período 12 - 23/07/1992 a 12/11/1992 - 0 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 5 carências - ABC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; - Período 13 - 04/01/1993 a 03/12/1993 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências - (ACNISVR AEXT-VT) ESPECO INFORMATICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA; - Período 14 - 01/04/1998 a 05/01/1999 - 0 anos, 9 meses e 5 dias - Tempo comum - 10 carências - CENTRAL CARNES LTDA; - Período 15 - 01/02/2000 a 01/08/2001 - 1 anos, 6 meses e 1 dias - Tempo comum - 18 carências - CLINICA UROLOGICA LTDA; - Período 16 - 02/08/2001 a 30/11/2004 - 3 anos, 3 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 29 dias = 3 anos, 11 meses e 28 dias - 40 carências - (AVRC-DEF) SÃO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA; - Período 17 - 01/12/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias - 7 carências - CLINICA UROLOGICA LTDA; - Período 18 - 01/07/2005 a 30/07/2005 - 0 anos, 1 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência – recolhimento; - Período 19 - 01/08/2005 a 30/09/2007 - 2 anos, 2 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 6 dias = 2 anos, 7 meses e 6 dias - 26 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) MARCELO MORICKOCHI; - Período 20 - 01/12/2007 a 31/03/2008 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS; - Período 21 - 01/04/2008 a 13/09/2009 - 1 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 18 carências - (ACNISVR) JOSE CARLOS INACIO; - Período 22 - 03/05/2010 a 30/09/2012 - 2 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 29 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) JOSE CARLOS INACIO; - Período 23 - 15/10/2013 a 04/05/2015 - 1 anos, 6 meses e 20 dias - Tempo comum - 20 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) LUIS FERNANDO CALIXTO; - Período 24 - 01/04/2018 a 30/06/2018 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO; - Soma até a DER (24/07/2018): 30 anos, 1 meses e 19 dias, 349 carências - 87.2833 pontos Portanto, mem 24/07/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), de sorte que a retroação da DIB é medida que se impõe. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS à obrigação de fazer: a) retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/191.296.663-5 para 24/07/2018 (data do requerimento administrativo) e revisar a contagem de tempo de contribuição nos moldes da planilha supramencionada e, consequentemente, revisar a renda mensal inicial, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 24/07/2018 e a DIP em 09/10/2019 (conforme CNIS juntada aos autos fls. 06 – id XXXXX), consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE XXXXX/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mêsamês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sobretudo o “periculum in mora”, tendo em vista que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/2018 – NB 42/191.296.663-5, satisfazendo a sua subsistência. Oficie-se ao chefe da agência competente. Sem condenação nas custas processuais. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se “ 3. Recurso do INSS: aduz que o benefício que a autora atualmente recebe foi concedido por força de decisão judicial proferida nos autos do processo XXXXX-28.2018.4.03.6113, que determinou a concessão de aposentadoria desde 27.11.2018. A parte autora conformou-se com o resultado da demanda, tendo a decisão transitado em julgado nesses termos, configurando-se a ocorrência da coisa julgada. Não pode ajuizar nova ação para rediscutir pontos que poderiam ter sido discutidos na demanda anterior. Assim, há coisa julgada, que traz consigo a eficácia preclusiva da coisa julgada. Diante do exposto, a eficácia preclusiva da coisa julgada ocorrida no primeiro processo inviabiliza pretensão revisional e, consequentemente, conduz à extinção do pedido (art. 485, inciso V, do CPC-15), já que, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo judicial, ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada que impede rediscutir todos os assuntos que foram ou poderiam ser tratados naquela etapa processual. Portanto, pugna-se pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com o consequente reconhecimento da coisa julgada. 4. Outrossim, em 27/11/2018, a autora ajuizou o mandado de segurança n. XXXXX-28.2018.4.03.6113, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 24/07/2018, julgado parcialmente procedente, com o deferimento do benefício NB 42/191.296.663-5, com DIB 27/11/2018 (fls. 07, ID XXXXX, fls. 23/27, ID XXXXX), conforme abaixo. “Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MADALENA RAIMUNDO contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Franca-SP e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obstante tenha cumprido os requisitos legais para tanto. Alega que obteve, judicialmente, o reconhecimento de alguns períodos como especiais, os quais não foram averbados pelo INSS. Juntou documentos (id XXXXX). Intimada, a impetrante justificou o valor atribuído à causa (id XXXXX). O pedido liminar foi indeferido (id XXXXX). Parecer do Ministério Público Federal, no qual requer o regular prosseguimento do feito, uma vez que os presentes autos versam, unicamente, sobre assuntos de alçada exclusiva dos litigantes, não estando presente o interesse primário que justificaria a manifestação do Parquet (id XXXXX). A Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal Especializada INSS informou que tem interesse em manifestar-se nos termos do art. , II da Lei 12.016/2009 (id XXXXX). A autoridade impetrada prestou suas informações sustentando em suma que houve um erro no sistema, de forma que não foram averbados os períodos reconhecidos judicialmente, bem ainda que as contribuições recolhidas como facultativas haviam sido recolhidas na alíquota de 11%, tendo sido necessária a complementação das mesmas. Assevera que após tomar ciência do erro administrativo, processou a revisão com a inclusão do período especial e dos recolhimentos complementados, restando ainda o tempo insuficiente (id XXXXX). Manifestação da impetrante (id XXXXX). É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, acolho o parecer do Ministério Público Federal para o fim de desonerá-lo a ingressar na discussão do mérito da demanda, porquanto essa respeitável instituição não mais tem a atribuição de defesa dos interesses da União ou de suas autarquias. Aqui se discute interesse próprio da pessoa jurídica de direito privado, não da sociedade como um todo. Portanto, realmente inexiste o chamado interesse público primário, de modo que deve ser respeitada a independência funcional e a vontade dessa instituição em se manifestar apenas quando esteja em discussão interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127 da Constituição Federal. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao mérito. Pleiteia a impetrante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que nos autos da ação nº XXXXX-47.2012.4.03.6318 cuja sentença foi confirmada pelo v. acórdão, o qual transitou em julgado em 05/09/2017, obteve judicialmente o reconhecimento dos períodos 17/12/1977 a 01/11/1979, 01/005/1984 a 28/02/1986, 02/08/2001 a 30/11/2004 e 01/08/2005 a 30/09/2007 como especiais. Assevera que nada obstante a determinação judicial, os referidos lapsos não foram averbados, o que ensejou o indeferimento do benefício administrativamente. Em suas informações, a autoridade impetrada afirma que, em decorrência de um erro no sistema, não foram averbados como especiais os períodos judicialmente reconhecidos, aduzindo ainda que procedeu à devida regularização. Entretanto, ainda que superada a questão atinente aos períodos reconhecidamente especiais, o impetrado informou que não foi possível a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a insuficiência do tempo computado. Não assiste razão à autoridade impetrada. Senão vejamos. Com efeito, verifico que os períodos constantes da planilha anexada à sentença confirmada no v. acórdão proferido nos autos XXXXX-47.2012.4.03.6318 demostram que a autora trabalhou como empregada de 17/12/1977 a 01/11/1979, 01/03/1980 a 18/07/1980, 01/11/1980 a 24/06/1982, 01/07/1982 a 02/05/1983, 01/05/1984 a 28/02/1986, 23/04/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 16/07/1986, 01/09/1986 a 15/04/1989, 16/04/1989 a 29/06/1991, 03/07/1991 a 17/02/1992, 04/03/1992 a 01/06/1992, 23/07/1992 a 12/11/1992, 04/01/1993 a 03/12/1993, 01/04/1998 a05/01/1999, 01/02/2000 a 01/08/2001, 02/08/2001 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/09/2007, 01/09/2008 a 13/09/2009 e 03/05/2010 a 27/10/2010, bem como recolheu como contribuinte individual de 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/12/2007 a 30/08/2008, o que na data de entrada do requerimento administrativo (27/10/2010), perfazia 26 anos 03 meses e 09 dias. Vejo ainda que, nos períodos subsequentes, a impetrante continuou trabalhando e vertendo recolhimentos à Previdência Social conforme se depreende dos extratos do CNIS juntados aos autos (28/10/2010 a 30/09/2012, 15/10/2013 a 04/05/2015 e 01/04/2018 a 30/06/2018). Destarte, a soma de todos estes lapsos perfaz 30 anos e 02 dias de serviço/contribuição em 30/06/2018, conforme planilha anexa, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício, nos exatos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (em substituição ao art. 53 da Lei n. 8.213/91). A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que entendo que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Como a impetrante pretende o recebimento de valores em atraso anteriores ao ajuizamento do writ, a mesma carece de interesse processual por inviabilidade da ação mandamental para assegurar o direito que invocou. De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Assim, a impetrante não tem direito à ação de mandado de segurança para veicular a pretensão de receber crédito anterior ao ajuizamento da demanda. Como é cediço, o mandado de segurança tem sido utilizado de maneira abusiva, pois o seu rito permite a conclusão mais célere do processo e a jurisprudência já pacificou o descabimento de condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, a impetrante busca no Poder Judiciário uma resposta mais rápida e menos arriscada (portanto, menos onerosa), o que seria legítimo se não fosse potencialmente prejudicial à pessoa jurídica representada pela autoridade impetrada, pois o rito sumaríssimo do mandado de segurança não permite a cognição mais ampla do procedimento comum. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela impetrante, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 I, do CPC, determinando a autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente da renda mensal de 100% do salário benefício, a partir do ajuizamento do writ (27/11/2018), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos face à Súmula n. 105 do C. STJ. Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, prolatada a sentença no mandado de segurança, a mesma produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso (que, como regra nesta via, só possui o efeito devolutivo). Assim, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP provisória em 24/04/2019. Cópia desta sentença servirá de intimação à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Ribeirão Preto-SP - AADJ, para fins de implantação do benefício. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Advocacia Geral da União/ Procuradoria-Geral Federal, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, consoante requerido. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. P.I.” 5. Assim sendo, naqueles autos, a DIB foi fixada na data do ajuizamento da ação, em 27/11/2018, sob o fundamento de que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, não sendo a ação mandamental sucedâneo de ação de cobrança, nos exatos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. Neste sentido, restou reconhecida a falta de interesse processual da impetrante com relação aos valores em atraso anteriores ao ajuizamento do “writ”. Logo, sequer foi analisado o mérito do pedido no que tange ao pagamento do benefício desde a DER 24/07/2018 naquele feito, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada. No mais, não tendo o recorrente impugnado o direito, em si, da pretendida retroação de DIB, de rigor a manutenção da sentença. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-69.2019.4.03.6318 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA RAIMUNDO Advogado do (a) RECORRIDO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-69.2019.4.03.6318 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA RAIMUNDO Advogado do (a) RECORRIDO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-69.2019.4.03.6318 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA RAIMUNDO Advogado do (a) RECORRIDO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DE DIB. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de retroação de DIB de aposentadoria por tempo de contribuição, para a DER 24/07/2018, com pagamento de atrasados. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a condenação da Autarquia a retroagir a DIB do benefício NB 42/191.296.663-5 para 24/07/2018 (data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS) e pagamentos dos atrasados, acrescido dos consectários legais. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Consta da inicial que a parte autora impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe do INSS da Agência de Franca, alegando que o INSS não lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em 24/07/2018, uma vez que não computou os períodos reconhecidos como trabalhados em atividades especiais, reconhecidos no processo 0003419-47.2012.403.6318, cuja decisão transitou em julgado em 05/09/2017 – id XXXXX. Sobreveio sentença que concedeu, parcialmente, a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento do writ em 27/11/2018 ( Mandado de Segurança nº 5003151-28.2018.403.6113 que tramitou na 3ª Vara Federal desta Subseção e transitou em julgado em 15/09/2020 – id XXXXX). O extrato do CNIS faz prova de que o INSS implementou o benefício previdenciário com DIB em 27/11/2018 e DIP em 09/10/2019 (fl. 06 - id XXXXX). Não houve o pagamento de valores entre as datas da DIB e da DIP. Consabido que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem tem efeitos para atingir as prestações vencidas antes da impetração, razão pela qual os efeitos financeiros iniciam-se somente a partir do ajuizamento da ação mandamental. No caso em concreto, a DER do E/NB XXXXX-5 é de 27/11/2019. Feitas estas observações, passo à análise do pedido da autora para retroagir a DIB. Relativamente ao período anterior à EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinado nos artigos 52, 53 e 56 da Lei 8213/91, que exigem a presença simultânea de três requisitos para a concessão do benefício: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art. 142 da Lei 8213/91; b) condição de segurado; e c) aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (no mínimo) para o sexo feminino e 30 anos (no mínimo) para o sexo masculino; ou aposentadoria integral: 30 anos de serviço para o sexo feminino e 35 anos para o sexo masculino. Confira-se: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (...)” Com o advento da EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: i. Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; ii. Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iii. A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade. Assim, a Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, estabelecendo regras de transição para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; • Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: • 100 pontos, se mulher; e • 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; • Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a retroação da DIB para 24/07/2018 (data do requerimento administrativo). Diante desse contexto, verifico que a parte autora totalizava 30 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até 24/07/2018 (data do requerimento administrativo), conforme retratado no quadro abaixo, de sorte que o benefício já poderia ter sido concedido naquela data (24/07/2018): - DER: 24/07/2018 - Período 1 - 17/12/1977 a 01/11/1979 - 1 anos, 10 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 15 dias = 2 anos, 3 meses e 0 dias - 24 carências - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA; - Período 2 - 01/03/1980 a 18/07/1980 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum - 5 carências - IMPERADOR PALACE HOTEL LTDA; - Período 3 - 01/11/1980 a 24/06/1982 - 1 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 20 carências - MARIA PAULA VILHENA PRADO; - Período 4 - 01/07/1982 a 02/05/1983 - 0 anos, 10 meses e 2 dias - Tempo comum - 11 carências - MARIA PAULA VILHENA PRADO; - Período 5 - 01/05/1984 a 28/02/1986 - 1 anos, 10 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 12 dias = 2 anos, 2 meses e 12 dias - 22 carências - ROBERTO GUIMARAES; - Período 6 - 23/04/1986 a 30/06/1986 - 0 anos, 2 meses e 8 dias - Tempo comum - 3 carências - VISAO COMERCIO DE OTICA LTDA; - Período 7 - 01/07/1986 a 16/07/1986 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum - 1 carência - FOCUS CINE FOTO LTDA; - Período 8 - 01/09/1986 a 15/04/1989 - 2 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 32 carências - (ACNISVR AEXT-VT); - Período 9 - 18/04/1989 a 29/06/1991 - 2 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 26 carências - BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA; - Período 10 - 03/07/1991 a 17/02/1992 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) BANCO BRADESCO S.A.; - Período 11 - 04/03/1992 a 01/06/1992 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - SOMPO SEGUROS S.A.; - Período 12 - 23/07/1992 a 12/11/1992 - 0 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 5 carências - ABC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; - Período 13 - 04/01/1993 a 03/12/1993 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências - (ACNISVR AEXT-VT) ESPECO INFORMATICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA; - Período 14 - 01/04/1998 a 05/01/1999 - 0 anos, 9 meses e 5 dias - Tempo comum - 10 carências - CENTRAL CARNES LTDA; - Período 15 - 01/02/2000 a 01/08/2001 - 1 anos, 6 meses e 1 dias - Tempo comum - 18 carências - CLINICA UROLOGICA LTDA; - Período 16 - 02/08/2001 a 30/11/2004 - 3 anos, 3 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 29 dias = 3 anos, 11 meses e 28 dias - 40 carências - (AVRC-DEF) SÃO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA; - Período 17 - 01/12/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias - 7 carências - CLINICA UROLOGICA LTDA; - Período 18 - 01/07/2005 a 30/07/2005 - 0 anos, 1 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência – recolhimento; - Período 19 - 01/08/2005 a 30/09/2007 - 2 anos, 2 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 6 dias = 2 anos, 7 meses e 6 dias - 26 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) MARCELO MORICKOCHI; - Período 20 - 01/12/2007 a 31/03/2008 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS; - Período 21 - 01/04/2008 a 13/09/2009 - 1 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 18 carências - (ACNISVR) JOSE CARLOS INACIO; - Período 22 - 03/05/2010 a 30/09/2012 - 2 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 29 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) JOSE CARLOS INACIO; - Período 23 - 15/10/2013 a 04/05/2015 - 1 anos, 6 meses e 20 dias - Tempo comum - 20 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) LUIS FERNANDO CALIXTO; - Período 24 - 01/04/2018 a 30/06/2018 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO; - Soma até a DER (24/07/2018): 30 anos, 1 meses e 19 dias, 349 carências - 87.2833 pontos Portanto, mem 24/07/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), de sorte que a retroação da DIB é medida que se impõe. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS à obrigação de fazer: a) retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/191.296.663-5 para 24/07/2018 (data do requerimento administrativo) e revisar a contagem de tempo de contribuição nos moldes da planilha supramencionada e, consequentemente, revisar a renda mensal inicial, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 24/07/2018 e a DIP em 09/10/2019 (conforme CNIS juntada aos autos fls. 06 – id XXXXX), consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE XXXXX/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mêsamês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sobretudo o “periculum in mora”, tendo em vista que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/2018 – NB 42/191.296.663-5, satisfazendo a sua subsistência. Oficie-se ao chefe da agência competente. Sem condenação nas custas processuais. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se “ 3. Recurso do INSS: aduz que o benefício que a autora atualmente recebe foi concedido por força de decisão judicial proferida nos autos do processo XXXXX-28.2018.4.03.6113, que determinou a concessão de aposentadoria desde 27.11.2018. A parte autora conformou-se com o resultado da demanda, tendo a decisão transitado em julgado nesses termos, configurando-se a ocorrência da coisa julgada. Não pode ajuizar nova ação para rediscutir pontos que poderiam ter sido discutidos na demanda anterior. Assim, há coisa julgada, que traz consigo a eficácia preclusiva da coisa julgada. Diante do exposto, a eficácia preclusiva da coisa julgada ocorrida no primeiro processo inviabiliza pretensão revisional e, consequentemente, conduz à extinção do pedido (art. 485, inciso V, do CPC-15), já que, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo judicial, ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada que impede rediscutir todos os assuntos que foram ou poderiam ser tratados naquela etapa processual. Portanto, pugna-se pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com o consequente reconhecimento da coisa julgada. 4. Outrossim, em 27/11/2018, a autora ajuizou o mandado de segurança n. XXXXX-28.2018.4.03.6113, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 24/07/2018, julgado parcialmente procedente, com o deferimento do benefício NB 42/191.296.663-5, com DIB 27/11/2018 (fls. 07, ID XXXXX, fls. 23/27, ID XXXXX), conforme abaixo. “Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MADALENA RAIMUNDO contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Franca-SP e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obstante tenha cumprido os requisitos legais para tanto. Alega que obteve, judicialmente, o reconhecimento de alguns períodos como especiais, os quais não foram averbados pelo INSS. Juntou documentos (id XXXXX). Intimada, a impetrante justificou o valor atribuído à causa (id XXXXX). O pedido liminar foi indeferido (id XXXXX). Parecer do Ministério Público Federal, no qual requer o regular prosseguimento do feito, uma vez que os presentes autos versam, unicamente, sobre assuntos de alçada exclusiva dos litigantes, não estando presente o interesse primário que justificaria a manifestação do Parquet (id XXXXX). A Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal Especializada INSS informou que tem interesse em manifestar-se nos termos do art. , II da Lei 12.016/2009 (id XXXXX). A autoridade impetrada prestou suas informações sustentando em suma que houve um erro no sistema, de forma que não foram averbados os períodos reconhecidos judicialmente, bem ainda que as contribuições recolhidas como facultativas haviam sido recolhidas na alíquota de 11%, tendo sido necessária a complementação das mesmas. Assevera que após tomar ciência do erro administrativo, processou a revisão com a inclusão do período especial e dos recolhimentos complementados, restando ainda o tempo insuficiente (id XXXXX). Manifestação da impetrante (id XXXXX). É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, acolho o parecer do Ministério Público Federal para o fim de desonerá-lo a ingressar na discussão do mérito da demanda, porquanto essa respeitável instituição não mais tem a atribuição de defesa dos interesses da União ou de suas autarquias. Aqui se discute interesse próprio da pessoa jurídica de direito privado, não da sociedade como um todo. Portanto, realmente inexiste o chamado interesse público primário, de modo que deve ser respeitada a independência funcional e a vontade dessa instituição em se manifestar apenas quando esteja em discussão interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127 da Constituição Federal. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao mérito. Pleiteia a impetrante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que nos autos da ação nº XXXXX-47.2012.4.03.6318 cuja sentença foi confirmada pelo v. acórdão, o qual transitou em julgado em 05/09/2017, obteve judicialmente o reconhecimento dos períodos 17/12/1977 a 01/11/1979, 01/005/1984 a 28/02/1986, 02/08/2001 a 30/11/2004 e 01/08/2005 a 30/09/2007 como especiais. Assevera que nada obstante a determinação judicial, os referidos lapsos não foram averbados, o que ensejou o indeferimento do benefício administrativamente. Em suas informações, a autoridade impetrada afirma que, em decorrência de um erro no sistema, não foram averbados como especiais os períodos judicialmente reconhecidos, aduzindo ainda que procedeu à devida regularização. Entretanto, ainda que superada a questão atinente aos períodos reconhecidamente especiais, o impetrado informou que não foi possível a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a insuficiência do tempo computado. Não assiste razão à autoridade impetrada. Senão vejamos. Com efeito, verifico que os períodos constantes da planilha anexada à sentença confirmada no v. acórdão proferido nos autos XXXXX-47.2012.4.03.6318 demostram que a autora trabalhou como empregada de 17/12/1977 a 01/11/1979, 01/03/1980 a 18/07/1980, 01/11/1980 a 24/06/1982, 01/07/1982 a 02/05/1983, 01/05/1984 a 28/02/1986, 23/04/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 16/07/1986, 01/09/1986 a 15/04/1989, 16/04/1989 a 29/06/1991, 03/07/1991 a 17/02/1992, 04/03/1992 a 01/06/1992, 23/07/1992 a 12/11/1992, 04/01/1993 a 03/12/1993, 01/04/1998 a05/01/1999, 01/02/2000 a 01/08/2001, 02/08/2001 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/09/2007, 01/09/2008 a 13/09/2009 e 03/05/2010 a 27/10/2010, bem como recolheu como contribuinte individual de 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/12/2007 a 30/08/2008, o que na data de entrada do requerimento administrativo (27/10/2010), perfazia 26 anos 03 meses e 09 dias. Vejo ainda que, nos períodos subsequentes, a impetrante continuou trabalhando e vertendo recolhimentos à Previdência Social conforme se depreende dos extratos do CNIS juntados aos autos (28/10/2010 a 30/09/2012, 15/10/2013 a 04/05/2015 e 01/04/2018 a 30/06/2018). Destarte, a soma de todos estes lapsos perfaz 30 anos e 02 dias de serviço/contribuição em 30/06/2018, conforme planilha anexa, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício, nos exatos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (em substituição ao art. 53 da Lei n. 8.213/91). A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que entendo que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Como a impetrante pretende o recebimento de valores em atraso anteriores ao ajuizamento do writ, a mesma carece de interesse processual por inviabilidade da ação mandamental para assegurar o direito que invocou. De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Assim, a impetrante não tem direito à ação de mandado de segurança para veicular a pretensão de receber crédito anterior ao ajuizamento da demanda. Como é cediço, o mandado de segurança tem sido utilizado de maneira abusiva, pois o seu rito permite a conclusão mais célere do processo e a jurisprudência já pacificou o descabimento de condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, a impetrante busca no Poder Judiciário uma resposta mais rápida e menos arriscada (portanto, menos onerosa), o que seria legítimo se não fosse potencialmente prejudicial à pessoa jurídica representada pela autoridade impetrada, pois o rito sumaríssimo do mandado de segurança não permite a cognição mais ampla do procedimento comum. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela impetrante, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 I, do CPC, determinando a autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente da renda mensal de 100% do salário benefício, a partir do ajuizamento do writ (27/11/2018), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos face à Súmula n. 105 do C. STJ. Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, prolatada a sentença no mandado de segurança, a mesma produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso (que, como regra nesta via, só possui o efeito devolutivo). Assim, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP provisória em 24/04/2019. Cópia desta sentença servirá de intimação à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Ribeirão Preto-SP - AADJ, para fins de implantação do benefício. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Advocacia Geral da União/ Procuradoria-Geral Federal, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, consoante requerido. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. P.I.” 5. Assim sendo, naqueles autos, a DIB foi fixada na data do ajuizamento da ação, em 27/11/2018, sob o fundamento de que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, não sendo a ação mandamental sucedâneo de ação de cobrança, nos exatos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. Neste sentido, restou reconhecida a falta de interesse processual da impetrante com relação aos valores em atraso anteriores ao ajuizamento do “writ”. Logo, sequer foi analisado o mérito do pedido no que tange ao pagamento do benefício desde a DER 24/07/2018 naquele feito, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada. No mais, não tendo o recorrente impugnado o direito, em si, da pretendida retroação de DIB, de rigor a manutenção da sentença. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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