Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024

Resumão Responsabilidade Civil

Junção de material relevante (doutrinadores\artigos) para estudo da segunda unidade de responsabilidade civil.

há 5 anos

Slide IV

  1. Ressarcimento do dano à integridade física e corporal:

O dano patrimonial direto é aquele que causa um prejuízo imediato e o indireto é uma consequência possível do dano causado, onde tenha conexão do fato com um acontecimento distinto, assim sendo podemos dizer que o ano patrimonial direto é aquele provocado diretamente pala ação ou omissão do agente e o dano patrimonial indireto é o causado por ato não dirigido ao bem que sofreu a lesão. Maria Helena Diniz afirma que o dano patrimonial direto é o dano que causa imediatamente um prejuízo no patrimônio da vítima , o prejuízo que for consequência imediata da lesão e dano patrimonial indireto como uma consequência possível, porém não necessária, do evento prejudicial a um interesse extrapatrimonial, o que resultar da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto.

Sobre o dano direto, Diniz afirma:

“é o Dano moral indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo econômico, embora deva ser proporcional a ele. (...) o magistrado, para que possa estabelecer, equitativamente, o quantum da indenização do dano moral, deverá considerar a gravidade da lesão, baseado na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual e social da vítima ou dos lesados”. (Diniz)

A doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto.

Pablo Stolze ilustra a seguinte situação: numa relação de compra e venda de um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto).

  1. Decorrente de Homicídio

2.1 Generalidades

O crime de homicídio caracteriza ilícito tanto criminal, como civil, uma vez que fere as duas legislações, não podemos afirmar que a responsabilidade civil decorre da criminal, pois elas surgem de acordo com o fato jurídico e ao mesmo tempo, mas devemos salientar que a conduta civil independe da criminal, como reza o art. 935 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Portanto notamos claramente que o artigo referido é claro com essa situação, uma vez mais demonstrando claramente, que apesar de o autor do fato ilícito responder nas duas esferas, elas não necessariamente estão imputadas, uma vez que são duas esferas para um único tipo de ilícito. Podemos salientar ainda que em muitos casos, para não dizer na maioria, no homicídio gere apenas e unicamente a responsabilidade criminal, onde está sempre presente, onde a titularidade, nesses casos, de denúncia, cabe ao Estado, através do Ministério Público, aonde a responsabilidade civil irá se configurar somente quando houver perdas materiais ou dor moral, mesmo que esta seja presumida, cabendo então nesses casos a indenização.

2.2 Vítima sem familiares ou dependentes

No caso de homicídio, em que a vítima não possua mais familiar, nem pessoas de seu âmbito de intimidade abaladas com o fato delituoso, não existirão a responsabilidade civil, somente haverá a responsabilidade criminal, pois nessa circunstância, o autor não teria causado danos materiais ou morais a qualquer outra pessoa.

2.3 Vítima fatal decorrente da culpa in custodiendo

Pode ser que aconteça de alguém ser chamado a responder na esfera civil, mesmo sem ter responsabilidade criminal, tendo como outro exemplo de um funcionário que é assassinado em seu ambiente de trabalho, caso fique comprovada a falta de segurança do local, é admissível nesse caso a responsabilidade civil do empregador, pelo que chamamos culpa in custodiendo, nesse caso a responsabilidade cabe ao empregador, pois o mesmo tinha por obrigação e dever a proteção do empregado, uma vez que seja comprovada a inexistência ou ineficiência dos aparelhos de proteção, restará a obrigação de indenizar aos familiares da vítima.

2.4 Excludente de ilicitude

As causas excludentes de ilicitude são as hipóteses que excluem a ilicitude, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação. Cabe destacar quais são as causas que excluem a ilicitude, são elas:

2.4.1 Legítima defesa

Possui fundamento no art. 188 do Código Civil em seu inciso I, conforme vemos a seguir:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

A legítima defesa pode ser definida de acordo com a situação atual ou iminente de injusta agressão em que o agente se encontra que pode ser dirigida tanto para si como para um terceiro que não é capaz ou obrigado a suportar. E em razão disso o agente irá agir de forma a repulsar os atos do autor contra ele ou contra terceiros.

A legítima defesa real que tem previsão no art. 188 inciso I do Código Civil, traz o ato de agir para o agente de forma proporcional para repelir uma injusta agressão que poderá ser no formato atual ou iminente.

Caso o agente durante sua defesa venha a se exceder em seu ato, pode-se configurar como um ato que foi além do necessário e que é proibido por lei. Importante destacar que caso o agente venha a atingir terceiro inocente, este terá que indenizá-lo, porém, cabe a ação de regresso contra o agente que era seu alvo. Conforme preconiza os artigos 929 e 930 do Código Civil:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Como pode se ver os artigos citados acima buscam proteger o direito de terceiros que não participaram ou não tiveram culpa em um ato danoso.

2.4.2 Legítima defesa putativa

A legítima defesa putativa, não tão somente os excessos da legítima defesa, mas o próprio erro de tipo, acarreta responsabilidade ao agente em indenizar quem da defesa sofreu. Entendimento já explicado no sentido de que o erro de tipo e os excessos não excluem a responsabilidade, tendo em vista que na putativa, o agente acreditava estar em determinada situação, enquanto aquele que sofrera do dano, não tinha previsão nenhuma de atuação contra o agente, tornando-se viável a responsabilidade em reparar.

Segundo o prof. Pablo Stolze, a legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar, pois defesa que, mesmo aparentemente legítima, não exclui o caráter ilícito da conduta, interferindo apenas na culpabilidade penal.

Ou seja, a conduta não deixa de ser ilícita, gerando apenas o reconhecimento de uma causa excludente da culpabilidade, influindo, portanto, somente na esfera penal. No cível, a vítima será ressarcida integralmente pelo dano sofrido pelo agente.

2.4.3 Estado de necessidade

Possui previsão legal no art. 188 do Código Civil, em seu inciso II que traz a seguinte redação:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O estado de necessidade pode ser definido como a violação de um direito alheio, no qual o valor jurídico poderá ser igual ou inferior do que aquele que se pretende proteger, a fim de remover ameaça iminente e não se tem outros meios possíveis de atuação para proteger o bem.

O parágrafo unicodo artigoo citado acima estabelece que somente será valido o estado de necessidade “quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” Sendo assim, o agente que estiver agindo em estado de necessidade só poderá atuar nos limites de suas necessidades, não podendo exceder em seu ato com a justificativa de estar em estado de necessidade pois poderá responder por esse excesso que foi cometido.

A principal diferença entre o estado de necessidade e a legítima defesa é que o agente não reage a uma situação injusta, mas ele busca atuar de forma que subtraia um direito seu ou de terceiros a fim de resguardar ou poupar seu bem. Como exemplo prático Carlos Roberto Gonçalves nos dá o seguinte:

Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).

Nessa mesma linha de pensamento de Carlos Roberto Gonçalves, podemos ver o seguinte acordão do STJ do Ministro Aldir Passarinho Junior. (REsp 124.527, DJ, 05/06/2000):

A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento, procede à manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo, causando danos, responde civilmente por sua reparação, ainda que não se configure na espécie a ilicitude do ato, praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160, II, do Código Civil.

Portanto, o direito de regresso é perfeitamente cabível por parte do agente que em razão de um terceiro foi obrigado a gerar um dano para evitar um mal maior no entendimento do agente no momento que ocorria o fato.

2.4.4 Exercício regular do direito

Citando novamente o art. 188 inciso I do Código Civil que diz:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

O agente que atua respaldado no direito não poderá sofrer sanção alguma relacionado ao próprio direito, não gerando assim, uma pretensão indenizatória contra o agente que está exercitando regulamente seus direitos.

Como exemplo clássico dado pela doutrina, “imagina-se uma situação na qual o agente A andando tranquilamente pela rua e avista o agente B que se encontra com a intenção de pular da ponte, A de imediato o segura e impossibilita que o mesmo pule, este fato claramente constitui exercício regular de direito, pois possui previsão no art. 146 do Código Penal como se vê a seguir:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Percebe-se claramente no inciso I e II que se trata de meios de uso do direito que garante ao agente a legalidade do ato que está praticando.

Outra forma de exercício regular de um direito é a violência esportiva, todos os participantes tem conhecimento que ao praticar determinado esporte podem se ferir ou se machucar. Sendo assim, o praticante de artes maciais que fere moderadamente seu parceiro de luta não será obrigado a indenizá-lo e principalmente, não haverá responsabilização penal por isso.

Porém, caso o exercício desse direito não seja regular, ou seja, possua um abuso em seu ato, esse abuso gera responsabilização por parte do agente que cometeu o ato e consequentemente indenização para o prejudicado caso esse venha a requerer. Como exemplo a doutrina cita o “praticante de artes marciais que durante a luta com seu adversário faz uso de arma de fogo para atacar seu oponente”.

Portanto, o exercício regular de um direito deve ser de direito conhecido, não podendo excluir a responsabilidade.

“A ninguém foi entregue o exercício regular do direito de matar...” (STOCO)

2.4.5 Inexistência da pena de morte

  1. Indenização pelo dano indireto

3.1 Disposição legal (Art. 948)

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (tratamento, funeral, jazigo, luto da família, vestes, cerimônia religiosa);

II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Tem se estabelecida como duração provável de vida, a idade entre 65/70 anos, admitindo-se uma sobrevida de mais 05 anos. Vali salientar que a mensuração tem critérios com teor subjetivo do juiz, visto que ele irá avaliar o vigor físico, as condições de saúde e outras questões relevantes para definição da idade provável que a vítima atingiria.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 682820 RJ

RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAL NA PISTA. ACIDENTE FATAL INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS OU QUE OS FILHOS ATINGIREM 25 ANOS.

3.2 Impossibilidade de prisão por dívida

Embora a indenização possa se constituir como uma dívida alimentar, não se aplica a regra da prisão pelo inadimplemento, haja vista que ela se restringe às verbas alimentares oriundas de obrigação familiar e não de ato ilícito – como o caso do homicídio.

3.3 Rol exemplificativo ou taxativo?

Ao dispor “sem excluir outras reparações”, o Código Civil torna o artigo 948 um rol exemplificativo, permitindo assim que outras despesas inerentes ao homicídio possam ser cobradas na demanda judicial de indenização.

3.3 Dano moral causado à vítima do homicídio

O dano moral se configura quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo.

Por mais que haja uma clara ofensa ao corpo da vítima, visto que veio a óbito, não se pode postular dano moral pois ele está atrelado ao que a própria pessoa entende sobre sí devido á ofensa causada. Como a pessoa morreu, não existe a transmissão de legitimidade para solicitar um eventual dano moral devido a ofensa que vitimou aquela.

3.4 Compensação de pensões?

É razoável o questionamento sobre a cumulação de pensões ou uma compensação, quando em um caso concreto por exemplo o cônjuge sobrevivente recebe uma pensão\indenização contínua oriunda de ato ilícito e tem direito à receber outro tipo de auxilio como pensão previdenciária.

Segundo NADER “A pensão decorrente de ato ilícito e a previdenciária ou securitária não se compensam”, persistindo para o devedor da pensão por ato ilícito continuar adimplindo sua obrigação alimentar.

3.5 Nascituros têm direito à pensão?

A igualdade de tratamento entre filhos nascidos e o nascituro revela a questão mais ampla do regime jurídico ao qual se submetem pessoas nascidas e por nascer. As decisões, em todas as instâncias, enfrentaram adequadamente a situação jurídica do nascituro ao reconhecer-lhe igualdade de direitos com os filhos já nascidos. Em suma, é sim possível que um nascituro receba pensão.

  1. Cálculo do pensionamento\alimentos

4.1 Vencimentos

A indenização devida é calculada sobre 2\3 dos vencimentos da vítima – que podem ser mensurados com base em:

A) Holerite (ou Contracheque) é um demonstrativo impresso de vencimentos de um trabalhador pertencente ao setor público ou privado. Pode servir como comprovante de renda para o funcionário.

B) Declaração de imposto de renda

C) Salário mínimo;

D) Ganhos presumidos.

4.2 Divisão entre os alimentandos

É necessário que seja analisado cada caso concreto, daí podendo a pensão ser dividida de maneira igual ou considerando as necessidades individuais de cada alimentado (ex: um que é portador de condição especial pode precisar de uma parcela maior) .

Se algum dos filhos da vítima deixar de receber o benefício, outro beneficiário da pensão decorrente do ilícito civil tem o direito de acrescer à sua cota tal quantia (STJ).

“... o fato de a lei afirmar que a indenização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não impede que o tribunal discrimine, como é aliás seu dever, a parte da indenização que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos.”

4.3 Base

Segundo o disposto na SÚMULA 490 do STJ a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores, visto que a pensão é continua.

4.4 Súmula 474 STJ à DPVAT

No que tange a indenização oriunda de acidentes envolvendo veículos automotores terrestres, o STJ entendeu que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

  1. Legitimidade para cobrar alimentos\pensão

Nos termos do Art. 16 da lei 8.213/91, é legitimo para cobrança

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

A simples condição de parente não confere o direito de exigir a prestação alimentar; é indispensável o estado de carência e o vínculo com a vítima. Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho, “beneficiários da pensão são apenas aqueles que tinham dependência econômica da vítima”.

Também entram no rol os parentes que I- estiverem necessitados (dependiam economicamente da vítima, os em estado de carência, quem tinha vínculo com a vítima, aqueles que, por sentença judicial, possuíam direito a alimentos); II- os estudante até 24 anos de idade; III- nascituros e; IV- filhos casados.

  1. Falecido não devedor de alimentos

6.1 Menor que não contribuía para o sustento da família

Condições para concessão de pensão:

A) Os pais serem de baixa renda;

B) O termo inicial é quatorze anos;

C) O valor é de 2/3 do salário mínimo;

D) Após a época em que completaria 25 anos é reduzida à metade;

E) O termo final é 65/70 anos.

Em sua SÚMULA 491 o STJ entendeu que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”

6.2 Vítima maior e o pensionamento dos pais

Se a vítima era integrante de família de baixa renda é cabível a verba indenizatória. Já no caso de fazer parte de família abastada ou de classe média, deverá ser comprovada a contribuição regular.

A regra dos 25 anos também se aplica, sendo o pensionamento reduzido a metade quando se atingiria essa idade.

6.3 Mulher que não exercia atividade lucrativa

Não se há de fazer distinção em razão do sexo, para efeito de aquisição do direito de indenização entre cônjuges ou conviventes. Se o homem ou a mulher trabalhava e o consorte cuidava dos afazeres do lar, o falecimento de um deles constitui fato gerador do direito à indenização por danos materiais, além dos morais.

Em relação ao cônjuge ou convivente que desenvolvia as atividades domésticas, a sua morte gera para seus dependentes o direito ao pensionamento, pois o seu trabalho possuía também dimensão econômica.

Sob algumas décadas de vigência do Código Civil de 1916, não se admitia ao varão o pleito de alimentos em relação à esposa; todavia, progressivamente a jurisprudência foi reconhecendo o direito e à medida que a mulher passou a trabalhar fora de casa, percebendo salário e contribuindo de forma direta para a economia do lar.

Atualmente há igualdade de direitos entre o homem e a mulher, vedada constitucionalmente qualquer discriminação.

Se o cônjuge ou convivente não possuía fonte de renda e apenas desenvolvia as atividades do lar, geralmente os tribunais fixam o pensionamento devido ao cônjuge sobrevivente e filhos em dois terços do salário mínimo.

  1. Constituição de capital garantidor

Quando a sentença condenatória determina o pagamento de pensão, pode obrigar ao devedor a formação de um capital garantidor do cumprimento da dívida

Tal questão é confirmada pela Súmula 313 do STJ “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”

  1. Renúncia da vítima

Se a vítima, já acidentada, perdoou o ofensor, renunciando expressamente aos direitos à indenização, tal declaração unilateral de vontade terá o condão tão somente de vinculá-la, não aos seus dependentes, vindo aquele a falecer.

Ou seja, a renúncia se estende apenas aos direitos do de cujus, não alcançando aos de seus dependentes. Destarte, estes poderão pleitear as despesas com o funeral, luto, pensionamento se for o caso, bem como os danos morais.

Quanto às despesas com o tratamento, os familiares ou terceiros somente poderão pleitear o ressarcimento se custearam com os seus próprios recursos.

Caso a vítima não tenha renunciado a qualquer direito, caberá estritamente ao seu espólio o pedido de ressarcimento pelos danos materiais.

Quanto aos morais, como já dissemos em outra oportunidade, a matéria é discutível, sendo certo que, se a vítima chegou a ajuizar a ação própria, caberá ao espólio dar continuidade à ação. Se esta não chegou a ser proposta, entendemos incabível o pedido pelos sucessores.

  1. Sucessão

Se o devedor falecer antes do término da obrigação, esta se transmite aos seus herdeiros; igualmente o capital garantidor, mas onerado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade

  1. Proteção constitucional

A Constituição Federal assegura que o Poder Público deve assistenciar os dependentes daqueles que foram vitimados por crime doloso, direcionando a plenitude dessa eficácia à edição de uma lei.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Por enquanto só existe um Projeto de Lei, o N.º 5.538, DE 2013.

  1. Dano Moral In Re Ipsa.

O dano moral denomina-se in re ipsa quando for presumido. Neste caso a comprovação é dispensada. Às vezes, diante da conduta do agente, verifica-se essa presunção, como ocorre na devolução indevida de cheque pela instituição bancária. Em 26 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula neste sentido, aduzindo que a responsabilidade, neste caso, independe de prova de prejuízo.

Aquela Corte presume, também, o dano moral em outras circunstâncias, como na inclusão ou manutenção indevida de nome em cadastro de devedores inadimplentes ou na utilização indevida de imagem com finalidade lucrativa.

Dispensabilidade da prova de dano moral, na hipótese do art. 949, que é presumido. Em caso de homicídio, presume-se o dano moral por parte do cônjuge ou convivente, descendentes e ascendentes. Tal presunção é relativa, comportando prova em contrário.

Quantum geralmente fixado entre 200 e 500 salários mínimos.

  1. Ofensa à saúde

O Código Civil também prevê hipóteses de indenização para aqueles que tiverem sua saúde ofendida devido lesão ou outro meio capaz de prejudica-la (doença). O Art. 949 dispõe que o ofensor tem o dever de indenizar o ofendido nas suas despesas com tratamento, lucros cessantes até que obtenha a cura e qualquer outro prejuízo sofrido que seja comprovado pelo indenizado.

Com base no Art. 950, se a ofensa resultar defeito que inabilite o ofendido de exercer seu oficio ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, também será devido – além do supramencionado – pensão correspondente à importância do trabalho que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.

O Parágrafo Único do mesmo artigo faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir que a indenização seja arbitrada (definida) e paga de uma só vez.

12.1Subjetiva ou objetiva?

A

12.2 Lesão por doença.

Fazendo uma análise do Art. 949 é razoável afirmar que a transmissão de doença – seja por qualquer meio hábil – pode configurar para o transmissor o dever de indenizar, se desta ação resultar prejuízo para saúde da vítima.

12.3 Concorrência da vítima.

De acordo com o Art. 945 a indenização da vítima será fixada de acordo com a gravidade de sua culpa em detrimento com a do autor, se esta “tiver concorrido culposamente para o evento danoso”.

12.4 Convalescença

É o período que a vítima fica submetida a tratamento, a fim de alcançar a cura.

  1. Despesas com tratamentos;

Precisam ser aqueles estritamente necessários ao tratamento para que possam ser ressarcidos.

13.1 Localidade sem auxílio médico

Nesse caso será incluso no leque de gastos à serem indenizados os valores referentes a locomoção do ofendido para o local de atendimento ou para que profissionais da área se direcionem à localidade.

13.2 As despesas devem ser comprovadas por recibos e prescrições médicas

Para que sejam ressarcidas, as despesas alegadas precisam estar fundamentadas por documentos (ex: recibos) que comprovem a existência do gasto, haja vista que não é coerente que se configure um enriquecimento ilícito, sendo útil que o indenizado seja estritamente o valor despendido.

13.3 Inadimplência do ofensor com os médicos

...Deve ser ação regressiva...

13.4 Tratamento em hospital público ou abrangido por plano de saúde

Se o tratamento ou uma das fases deste for ofertada por hospital público ou plano de saúde privado do ofendido, deverá ser indenizado somente aquilo que não esteja abrangido por estas vias, diga-se, apenas o realmente necessário que foi gasto.

  1. Lucros cessantes

Consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

O ofensor indenizará a vítima por despesas de tratamento e prejuízos decorrentes de lucros cessantes até o fim da convalescença.

14.1 Autônomo

No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber.

14.2 Empregado com parte do vencimento fixo e outra parte variável

O salário não é remuneração, mas faz parte dela. Ele é a base do que chamamos de remuneração fixa. Além do salário, ainda fazem parte da remuneração fixa os itens referentes aos adicionais obrigatórios. Em resumo, podemos dizer que é a soma dos valores que o funcionário recebe todos os meses, independentemente de ser em dinheiro ou não.

A remuneração variável, que é uma forma de recompensa utilizada por empresas dos mais diversos setores para complementar a remuneração fixa. Porém, ela não precisa, obrigatoriamente, ser entregue ao colaborador todos os meses ou com datas definidas, tudo depende das políticas da empresa.

Enquadram-se nessa remuneração os valores pagos referentes à participação nos lucros, bônus por alcance de resultados e comissões, por exemplo.

(só falta saber como é o cálculo da parte variável para fins de indenização por lucro cessante ^_^)

14.3 Vítima que continua recebendo do empregador ou de benefício previdenciário

14.4 Aposentadoria ou benefício previdenciário.

  1. Danos emergentes

É o equivalente à perda efetivamente sofrida. É o prejuízo material ou moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém.

  1. Dano Moral

Quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo

16.1 Presumido

Em alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele, o que facilita o ajuizamento da ação.

A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há dúvidas quanto ao sofrimento. (Ex: nome no SPC por engano).

16.2 Dano Reflexo ou Ricochete

O dano reflexo não se confunde com o dano indireto, pois este último remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto, enquanto que no dano reflexo, por sua vez, além da vítima direta, é atingida uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos diretos e indiretos (STOLZE, 2012).

A ideia de dano reflexo ou em ricochete traduz-se na possibilidade dos efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingirem também pessoa diversa, completamente estranha ao evento danoso aqui apontado. Consoante os dizeres de Cavalieri:

Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas diretamente sobre a vítima mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática (CAVALIERI, 2008, p.102).

Pode-se dizer que a principal previsão legal do dano reflexo está no artigo 12, § único do Código Civil, que, estabelece a legitimação do cônjuge, qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para o fim de exigir a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos no caso de se tratar de pessoa já falecida.

O incontroverso exemplo de dano reflexo admitido pelo nosso ordenamento jurídico é o do artigo 948 do Código Civil, que dispõe sobre hipótese de homicídio. Esse artigo prevê que havendo um homicídio, o autor do crime deve ressarcir a família do falecido com as despesas com eventual tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e, além disso, deve dar, quando possível, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Isto é, embora o dano direto tenha sido causado à vítima que faleceu, existe um dano reflexo com relação aos familiares que sofrem com as consequências da morte daquele familiar.

  1. Dano estético

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, o enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.

Resta bem clara essa diferença quando lembramos que enquanto o dano moral pode ser causado à pessoa jurídica, o dano estético só pode ser causado à pessoa física, única que possui integridade física, corpo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro já vem conferindo essa autonomia e concedendo reparações em valores apartados para esses danos (por exemplo, em caso de perda das duas pernas, reparação de dano moral pelo sofrimento e desrespeito à pessoa e reparação de dano estético pela gravíssima ofensa à integridade física da vítima, que perdeu suas duas pernas).

Em sua Súmula 387 o STJ entendeu que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

  1. Prestação de Alimentos/pensão

Quando se configuram danos irreversíveis e a perda parcial ou total para ofício ou profissão.

Possibilidade de constituição do capital garantidor da indenização.

Os danos oriundos das situações previstas no CC 949 e 950 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas materiais, cumuladas com dano moral e estético. Enunciado 192 do Conselho de justiça Federal.

“a reparação integral, isto é, tudo aquilo que em decorrência da lesão a vítima tenha deixado de desfrutar. A alegria de viver em decorrência da lesão, ou outra ofensa à saúde, e, portanto, suscetível de reparação”. (CAVALIERI FILHO)

  1. Danos causados em menor

Os representantes podem solicitar indenização com fundamento em dano moral ou dano estético causado à menor

Obs! Idade de 14 anos

Incapacidade absoluta ou relativa?

Lucros cessantes | Pensão ou alimentos

  1. Incapacidade relativa

Equidade

  1. Danos causados no exercício de atividade profissional

Segundo o Art. 951 é cabível os dispositivos referentes ao ressarcimento no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Slide V

1. Ofensa aos direitos da personalidade

Ao elevar a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos do Estado brasileiro, a Constituição Federal aguçou a sensibilidade dos juristas quanto à necessidade de se tutelar os direitos da personalidade, ampliando-se a tipologia dos danos indutores da indenização.

Há valores humanos que, uma vez atingidos, provocam sofrimento, angústia, desespero e impõem reparação. Quando o ato ilícito atenta contra os direitos da personalidade, como o nome, a honra, a liberdade, a integridade física, a imagem, a intimidade, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade têm-se danos morais suscetíveis de indenização.

O dano à personalidade, como assinala Eugène Petit, se verificava de diferentes modos, como ferimentos, difamação escrita ou verbal, violação de domicílio, atentados ao pudor, ofensas em geral à honra ou reputação. Modernamente, todos os direitos da personalidade são reconhecidos como relevantes, não se podendo atribuir para eles uma escala de importância, visto que constituem núcleo de direitos essências à dignidade humana. Destarte, são direitos irrenunciáveis e intransferíveis (Art. 11, CC).

2. Ofensa ao direito à privacidade\intimidade

A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas.

“O direito à privacidade da pessoa (CF, art. , X; CC art. 21) contém interesses jurídicos, de sorte que o sujeito de direito pode impedir intromissões, vedando qualquer invasão em sua esfera privada ou íntima (art. 5º, XI), inclusive via internet”. (DINIZ)

O Art. , inciso X da CF eleva a importância da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas ao assegurar o caráter inviolável destas e prever o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No inciso seguinte destina à casa a proteção de asilo inviolável do indivíduo, além de mencionar quando essa guarda poderá ser atacada:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Para Maria Helena Diniz existe uma certa diferença entre a privacidade e a intimidade, embora sejam associadas quando se estuda esses aspectos da personalidade. Nas palavras dela:

“A privacidade não se confunde com intimidade, mas esta pode incluir-se naquela. Por isso, as tratamos de modo diverso, apesar de a privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana, como recolhimento em sua residência, sem ser molestado, escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc.; e a intimidade dizer respeito a aspectos internos do viver da pessoa, como segredo pessoal, amizades, relacionamento amoroso, situação de pudor”. (DINIZ)

3. Práticas que ofendem o direito à intimidade

São diversas as atitudes que geram ou podem gerar um ataque à intimidade e toda sua gama de garantias, entre as quais citamos:

I- Violação de domicílio alheio ou de correspondência (ex: Boulos invadindo sua casa);

II- Coleta de informações por cookies (Os cookies armazenam informações sobre o que você faz na internet);

III- Uso de drogas ou meios eletrônicos para forçar alguém a revelar algo;

IV- Utilização de software espião;

V- Utilização de câmeras de filmagem em banheiros, mictórios ou vestiários para averiguação de desvio de mercadorias por funcionários;

VI- Assédio de paparazzi (vcs ae);

VII- Espiar alguém no banho;

VIII- Revista de forma constrangedora (tipo da policia no meliante);

IX- Uso de binóculos.

3.1 Exceções

Como todo bom direito, existem algumas exceções no que tange o direito à intimidade, tais quais:

A) O direito à privacidade não proíbe a publicação do que é público ou que se caracteriza como de interesse geral;

B) Interceptação de comunicação de informática ou telemática ou de conversas telefônicas é permitida judicialmente quando comprovada a gravidade e relevante interesse público; (CF art. 5º XII)

C) O consentimento do afetado que tem o condão de excluir a violação do direito;

CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

4. Colisão de direitos

A elevação dos direitos da personalidade é, de fato, importante, mas um problema surge quando há o confronte destes com a autonomia das vontades e\ou o direito à informação – também importantes e constitucionalizados. Daí se fez necessária uma ponderação legislativa em algumas questões que também servem para guiar o julgador no caso concreto. Nesse sentido, o Art. 11 do CC:

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Surge então um questionamento, tais exceções constituem uma relativização ou renúncia? O que se configura, em determinados casos, é uma relativização dessas proteções para garantia de outros direitos em colisão. Geralmente acontecem com I- exposição temporária; II- aceitação do titular; ou III- para fins de remuneração.

5. Dispositivos legais pertinentes

Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

Constituição Federal:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

6. Dano e reparação

Configurado o dano oriundo da violação à intimidade, faz-se necessário a mensuração para fins de reparação deste dano. O critério é na seara subjetiva, visto que causa efeitos de formas diferentes a depender de cada um, sendo coerente imergir conforme as circustancias do ato para definição da indenização. Sobre esse caráter subjetivo, Diniz diz que se insere numa “zona espiritual íntima e reservada de uma pessoa”.

Por conseguinte, é mister que o autor cumpra sua obrigação de cessar os atos lesivos, visto que o intuito principal da reparação é o restabelecimento da situação anterior à violação (ex: quando se destrói a coisa produzida pela violação à intimidade | apagou o vídeo, rasgou a foto).

7. Ofensa ao nome

Segundo Diniz, o “nome integra a personalidade por ser o sinal posterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade”. É nesse sentido que o Código Civil estabelece em seu Art. 16 que toda pessoa tem direito ao nome, sendo nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Dada a sua importância, o Art. 17 positiva que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. Expandido essa proteção, o Art. 18 assegura que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial sem autorização. Ademais, o Art. 19 equipara o pseudônimo ao nome pois dispõe que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”

8. Ofensa à imagem

O direito à própria imagem integra o rol dos direitos da personalidade. No sentido comum, imagem é a representação pela pintura, escultura, fotografia, filme etc. de qualquer objeto e, inclusive, da pessoa humana, destacando-se, nesta, o interesse primordial que apresenta o rosto. Além do que existe um culto à imagem que realça sua relevância.

Sobre o direito à própria imagem, não pode ser aceita, segundo Antônio Chaves, a definição segundo a qual seria o direito de impedir que terceiros venham a conhecer a imagem de uma pessoa, pois não se pode impedir que outrem conheça a nossa imagem, e sim que a use contra a nossa vontade, nos casos não expressamente autorizados em lei, agravando-se evidentemente a lesão ao direito quando tenha havido exploração dolosa, culposa, aproveitamento pecuniário, e, pior que tudo, desdouro para o titular da imagem.

8.1 Autorização

O uso da imagem pressupõe a autorização do titular ou sucessores que pode ocorrer através de um contrato de licença ou concessão de uso com possibilidade de revogação.

Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito a indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra ou a respeitabilidade.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que

“o uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada. A publicação das fotografias depois do prazo contratado e a vinculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização não enseja danos morais, mas danos materiais”.

Por sua vez, proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo que

“a exploração comercial de fotografia, sem autorização do fotografado, constitui violação do direito à própria imagem, que é direito da personalidade, e, como tal, configura dano moral indenizável. Não se presume nunca a autorização tácita, de caráter gratuito, para uso comercial de fotografia, quando o fotografado não seja modelo profissional”.

Confira-se a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

8.2 Caráter duplo

É mister inferir que a imagem possuí uma feição dúplice:

A) Direito à personalidade:

Aqui aparece como imagem-atributo que para Diniz, com base no Art. 5º, V, é o “Conjunto de atributos cultivados pela pessoa, reconhecidos socialmente. É a visão social a respeito do indivíduo”. É ligado às virtudes, competência, pontualidade, seriedade.

B) Direito patrimonial:

Como imagem-retrato remete à “Representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis”. (DINIZ) Art. 5º, X. Entra aqui a reprodução biográfica.

8.3 Segredo de justiça

Para preservação da imagem a lei assegura a possibilidade de segredo de justiça nas ações civis.

8.4 Demais usos

Existe a possibilidade de publicação da imagem com fins científicos, didáticos, culturais desde que seja em eventos de interesse público.

O uso da imagem em propaganda indireta através de Merchandising – técnicas de marketing de produtos - também pode configurar um dano a ser indenizado.

Ademais, a divulgação em TV de imagem de delinquente, em regra, não gera dano moral. No entanto o poder judiciário já reconheceu a possibilidade de indenização quando, no caso concreto, fora divulgado alguém que era apenas suspeito.

8.5 Condutas vedadas

Assim como o ser humano tem a garantia legal de se opor à reprodução, à publicação ou à exposição de sua forma exterior, igualmente deve ter a garantia de que as características que o identificam não poderão ser utilizadas de forma distorcida ou modificada material ou intelectualmente.

8.6 Relativização do direito à imagem

Dado que em alguns casos a liberdade de expressão/direito de informação e pensamento colide com o direito à imagem, existem hipóteses em que se é possível relavizar:

I- Manutenção da ordem pública ou da segurança nacional;

II- Interesse público ou social;

III- Pessoa notória;

IV- Exercício de cargo público;

V- Finalidade de resguardar a saúde pública;

VI- Interesse histórico;

VII- Imagem em que a figura é apenas parte do cenário.

9. Direito de imagem indígena

Sabendo que o art. , inciso X da Constituição Federal de 1988 protege o direito de imagem das pessoas; que o direito de imagem dos índios e suas sociedades constituem patrimônio indígena; e o parágrafo primeiro do art. 215 Constituição Federal de 1988 da Constituição Federal de 1988 protege as manifestações culturais indígenas, existe uma portaria (n.177) da presidência que regula essas questões.

(Art. 5º) O Direito de imagem indígena constitui direitos morais e patrimoniais do indivíduo ou da coletividade retratados em fotos, filmes, estampas, pinturas, desenhos, esculturas e outras formas de reprodução de imagens que retratam aspectos e peculiaridades culturais indígenas. Esse direito é personalíssimo, inalienável e intransferível (§ 1º).

O direito sobre as imagens baseadas em manifestações culturais e sociais coletivas dos índios brasileiros pertence à coletividade, grupo ou etnia indígena representada (§ 2º).

Trata-se de direito de imagem coletivo quando o uso da imagem de pessoas afetar a moral, os costumes, a ordem social ou ordem econômico da coletividade, extrapolando a esfera individual.

A captação, uso e reprodução de imagens indígenas dependem de autorização expressa dos titulares do direito de imagem indígena (§ 1º).

(Art. 6º) As imagens indígenas poderão ser utilizadas para difusão cultural; nas atividades com fins comerciais; para informação pública; e em pesquisa.

(P.Ú) Qualquer contrato que regule a relação entre indígenas titulares do direito de imagem e demais interessados deve conter:

I- Expressa anuência dos titulares individuais e coletivos do direito sobre a imagem retratada;

II- Vontade dos titulares do direito quanto aos limites e às condições de autorização ou cessão do direito imagem;

III- Garantia do princípio da repartição justa e eqüitativa dos benefícios econômicos advindos da exploração da imagem.

(Art. 7º) Atividades de difusão cultural são as que visam a circulação e divulgação da cultura associada à imagem indígena, podendo ter finalidade comercial.

(Art. 8º) Atividades com fins comerciais são as que utilizam a imagem indígena, individual ou coletiva, para agregar valor a um determinado produto, serviço, marca ou pessoa jurídica.

10. Juízo de valor e quantum debeatur

O quantum debeatur significa a quantia devida e remete ao valor respectivo das reparações no âmbito da responsabilidade civil. Essa aferição dependerá da “posição social do lesado, da gravidade do dano, da possibilidade econômica do lesante, da profissão do retratado, do costume do local etc”. (DINIZ)

O valor da indenização poderá inclusive ser determinado sobre porcentagem do preço da quantidade de revistas vendidas e da verba publicitária.

Slide VI

1. Introdução

No sistema da responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente. Só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe der causa. É a responsabilidade por fato próprio, que deflui do art. 186 do Código Civil. A lei, entretanto, estabelece alguns casos em que o agente deve suportar as consequências do fato de terceiro. Nesse particular, estabelece o art. 932 do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Em complementação, prescreve o art. 933 que “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Nos dizeres de Diniz esse tipo de responsabilidade é chamada de complexa e “é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal”.

Pode-se dizer que é oriunda de fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob guarda ou direção de outrem; pelo fato das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob a guarda de alguém.

Predomina atualmente o entendimento de que uma solução verdadeiramente merecedora de se chamar justa só poderia achar-se na teoria do risco. A ideia de risco é a que mais se aproxima da realidade. Se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro.

É razoável que, se tal dano advier, por ele respondam solidariamente com os seus causadores diretos aqueles sob cuja dependência estes se achavam. Não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos.

A exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas no art. 932. Assim, provada a culpa do filho menor, responderão os pais, ainda que não haja culpa de sua parte.

Faz-se mister mencionar que, segundo o Art. 934 “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

2. Tipos de responsabilidade

2.1 Responsabilidade Individual

A responsabilidade civil é, em princípio, individual, consoante se vê do art. 942 do Código Civil. Responsável pela reparação do dano é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem.

Há casos, entretanto, em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais. “Aí situa-se a responsabilidade por fato de outrem ou pelo fato das coisas, ou responsabilidade indireta ou responsabilidade complexa, que Trabuchi explica, quando a lei chama alguém a responder pelas consequências de fato alheio, ou fato danoso provocado por terceiro”.

2.2 Responsabilidade solidária

Pode acontecer, ainda, o concurso de agentes na prática de um ato ilícito. Tal concurso se dá quando duas ou mais pessoas praticam o ato ilícito. Surge, então, a solidariedade dos diversos agentes, assim definida no art. 942, segunda parte, do Código Civil: “... e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

E o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

Assim, ocorre a solidariedade:

I- No caso de concorrer uma pluralidade de agentes; e

I- Entre as pessoas designadas no art. 932 do Código Civil: pais e filhos, empregadores e empregados etc.

Em consequência, a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários.

Ademais, a responsabilidade dos ofensores é subjetiva (Art. 186 e 187 c/c 927), visto que é necessária a demonstração de culpa deles para que haja responsabilização. Já os responsáveis responderão objetivamente, ou seja, demonstrada a culpa e o dano de quem estava sob sua direção\cuidado, deve ressarcir o ofendido mesmo que não haja culpa individual,

3. Responsabilidade dos pais por fato de filho menor

O art. 932, I, considera também responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

Sobre o tema “Os filhos são para os pais, fonte de alegrias e esperanças e são, também, fonte de preocupações. Quem se dispõe a ter filhos não pode ignorar os encargos de tal resolução.” (Afrânio Lyra apud Gonçalves)

O fundamento decorre do dever de dirigir a educação para que o filho não exerça condutas incoerentes com a lei e os bons costumes; o dever de guarda e também de vigilância do menor. Se alguém concebe um filho assume o risco de que ele produza danos à alguém em dado momento, surgindo, nesses casos, uma culpa in vigilando daqueles. Enquanto que Diniz menciona o poder familiar, Gonçalves prefere chamar de autoridade familiar.

3.2 Responsabilidade subsidiária

Segundo o critério adotado pelo atual diploma, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928 e parágrafo único).

A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada, como já mencionado).

3.3 Cumulação da responsabilidade paterna com a de terceiros

Além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiros, como lembra Antonio Junqueira de Azevedo, citando os seguintes acórdãos:

Arma emprestada “Tendo o menor perdido o globo ocular em razão de disparo efetuado com arma de pressão, são civilmente responsáveis pela indenização os pais do menor que disparou a arma e os pais do menor que emprestou a arma” (RJTJRS, 90:285);

Carro emprestado “Acidente de trânsito. Condenação criminal de réu menor púbere, motorista do veículo emprestado, causador do acidente fatal. Indenizatória procedente, reconhecida a responsabilidade do pai e da empresa emprestadora do veículo (JTACSP, Saraiva, 74:23)”.

3.4 Menor internado em estabelecimento de ensino

Se o filho está internado em estabelecimento de ensino, vigora a responsabilidade do educandário, por força do disposto no art. 932, IV, do Código Civil 90.

3.5 Menor aprendiz

Quando o menor é empregado ou preposto de outrem, a responsabilidade será do patrão. Nesse sentido a jurisprudência:

“O pai não responde por dano causado por filho menor que trabalha para outrem”; “Menor. Ato ilícito. Responsabilidade do pai. Inadmissibilidade. Prática enquanto se encontrava sob a responsabilidade do patrão”.

3.6 Divórcio ou separação

Entretanto, se sob a guarda e em companhia da mãe se encontra o filho, por força de separação judicial ou divórcio, responde esta, e não o pai. Confira-se:

“Indenização. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo dirigido por menor. Ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda à própria mãe. Hipótese em que não se há de falar em culpa in vigilando. Exclusão do pai. Recurso provido para esse fim”.

Considerando-se que ambos os pais exercem o poder familiar, pode-se afirmar, pois, que a presunção de responsabilidade dos pais resulta antes da guarda que do poder familiar; e que a falta daquela pode levar à exclusão da responsabilidade.

3.7 Guarda compartilhada

3.8 Emancipação concedida pelos pais

O poder familiar cessa com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação, aos 16. Se o pai emancipa o filho, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar o primeiro da responsabilidade solidária pelos atos ilícitos praticados pelo segundo, consoante proclama a jurisprudência. Tal não acontece quando a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. , parágrafo único, do Código Civil 81.

Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, a emancipação voluntária não exonera os pais, “porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei”.

3.9 Adoção

Tendo em vista que, na adoção, o poder familiar e, consequentemente, a guarda se transferem do pai natural para o adotivo, a responsabilidade se desloca para o adotante.

3.10 Afastamento do filho da casa paterna

O simples afastamento do filho da casa paterna por si só não elide a responsabilidade dos pais. “O pai não pode beneficiar-se com o afastamento do filho se decorrer o mesmo, precisamente, do descumprimento do pátrio poder de ter o menor em sua companhia e guarda, dirigindo-lhe a criação e a educação”.

Ou, conforme afirma Orlando Gomes, “o pai não deixa de responder pelo filho menor, mesmo que este, com o seu consentimento, esteja em lugar distante”.

4. Responsabilidade dos tutores e curadores

4.1 Tutela

Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou decaindo do poder familiar, os filhos menores são postos em tutela (CC, art. 1.728).

4.2 Curatela

Estão sujeitos à curatela:

I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III- os pródigos;

IV- o nascituro (CC, arts. 1.767 e 1.779, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015).

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

O tutor, depois de nomeado, passa a ser o representante legal do incapaz menor. Por sua vez, o curador representa o incapaz maior. De modo que a situação dos tutores e curadores torna-se idêntica a dos pais.

As mesmas disposições se aplicam no que tange ser objetiva a responsabilidade dos tutores\curadores e subsidiária dos incapazes. Existe também a possibilidade de ação regressiva contra o menor que possui condições.

Por fim, uma observação:

“Com maior intensidade se revelará, sem dúvida, a responsabilidade do curador, quando não tomar providências para internar o interdito em estabelecimento adequado, sendo evidente a necessidade de tal medida. Cessa, entretanto, a sua responsabilidade, providenciada a internação, transferida que fica a quem o interdito tenha sido confiado”. (Gonçalves)

5. Responsabilidade dos empregadores ou comitentes por atos dos empregados serviçais e prepostos

Não compreende todas as categorias de prestação de serviços, mas unicamente as que se caracterizam pelo vínculo de preposição. (Gonçalves)

O comitente é aquele que tem direito de dar ordens e instruções ao preposto.

preposto ou empregado é o dependente, isto é, aquele que recebe ordens, sob poder de direção de outrem, que exerce sobre ele vigilância a título mais ou menos permanente. (Diniz). Salariado ou não.

Enquanto que doméstico, empregado ou serviçal é a pessoa que executa um serviço, trabalho ou função, sob as ordens de uma outra pessoa, de sua família, ou ainda relativa aos cuidados interiores do lar.

Não há necessidade de contrato de trabalho, mas exige-se vínculo hierárquico, subordinação hierárquica e que a atividade desenvolvida (ato danoso) seja em proveito do comitente.

5.1 Requisitos

Para que haja responsabilidade do empregador por ato do preposto, é necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado:

I- Qualidade de empregado, serviçal ou preposto do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto);

II- Conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto;

III- Que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela.

Importa o exame da normalidade do trabalho. Assim, se o ato ilícito foi praticado fora do exercício das funções e em horário incompatível com o trabalho, não acarreta a responsabilidade do empregador.

Assenta De Page que a responsabilidade do preponente existe “desde que o ato danoso seja cometido durante o tempo do serviço, e esteja em relação com este serviço”, não ocorrendo se o ato realmente se verificou fora do serviço, isto é, sem conexão nem de tempo, nem de lugar de serviço com as funções confiadas ao agente.

O preponente é responsável pelo ato ilícito praticado, ainda que não mais durante a execução dos serviços que lhe são afetos, mas em razão deles (art. 932, III). Segundo Washington de Barros Monteiro e outros autores de nomeada, como Pontes de Miranda e Wilson Melo da Silva, a expressão “no exercício do trabalho ou por ocasião dele deve ser entendida de modo amplo, e não restrito. Para a caracterização dessa responsabilidade, não importa que o ato lesivo não esteja dentro das funções do preposto. Basta que essas funções facilitem sua prática. A propósito, já se decidiu:

“Pouco importa saber se o acidente ocorreu, ou não, em horário de trabalho do motorista, se não negada a sua condição de empregado e não demonstrado que o acesso à máquina não decorreu de outro fato senão o vínculo que mantinha com a demandada”.

“A circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho do empregado da empresa demandada, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso, em razão do vínculo empregatício existente. Estando comprovado que o evento decorreu de ato culposo do motorista, presume-se a corresponsabilidade do patrão.”

OBS: Ato ilícito praticado pelo preposto sem ordem ou proibido pelo comitente.

5.2 Exceções

Atos praticados em estado de greve, fora das funções e em horário incompatível com o trabalho.

O empregador não é responsável pelo dano se o lesado sabia que o preposto procedia fora das suas funções.

Se o lesado age de forma precipitada, sem observar as cautelas normais no seu relacionamento com o preposto.

5.3 Teoria da aparência

Angelo Falzea define a aparência de direito como “a situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica não real. Este aparecer sem ser coloca em jogo interesses humanos relevantes que a lei não pode ignorar”. Vicente Ráo sintetiza assim esses pressupostos para a caracterização da aparência de direito:

“São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse”.

Um exemplo é quando uma pessoa está vestida nos trajes de uma empresa e no local que habitualmente é desempenha as atividades dessa empresa.

5.4 Direito de regresso

Existe ainda o direito de regresso e a possibilidade de abatimento no salário do sub-rogado.

6. Responsabilidade do educador ou dos donos de educandário

Os danos por que os educadores respondem, assevera Aguiar Dias, são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento” Nesse sentido, ele menciona dois exemplos claros, tirados de Pontes de Miranda, tais quais o do “diretor do estabelecimento que se esquece de prevenir o pai ou parente sobre a doença de um dos colegiais ou pessoas internadas; e o do professor de química, que deixa no chão pedaços de fósforos com os quais se queima um aluno”.

Podemos lembrar, ainda, a hipótese em que um aluno fere um seu colega, não logrando a escola provar qualquer excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, por exemplo.

6.1 Situações específicas

Podemos especificar as seguintes situações:

a) Se o dano é causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuízos, independentemente de culpa. Tem ela, porém, ação regressiva contra os alunos (porque os seus pais não têm a obrigação de responder pelos atos praticados por seus filhos na escola), se estes puderem responder pelos prejuízos, sem se privarem do necessário (CC, art. 928 e parágrafo único).

b) Se o dano é sofrido pelo próprio aluno (na aula de química, por exemplo), a vítima pode mover, representada pelo pai, ação contra o estabelecimento. A propósito, veja-se:

“Responsabilidade civil. Acidente ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento de ensino. Caso fortuito. Inocorrência. Falta de cautelas de segurança. Caracterização da culpa e do nexo causal. Vítima que não exerce atividade laborativa. Irrelevância. Indenização devida”.

“Responsabilidade civil. Faculdade de Educação Física. Morte de aluno no curso de aula de natação. Método arriscado de ensino. Culpa do professor. Responsabilidade solidária da Universidade, segunda ré. Indenização devida.”

A responsabilidade, quanto às escolas públicas, cabe ao Estado, vigorando as regras da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.

A responsabilidade do dono de estabelecimento de ensino estende-se ao diretor do estabelecimento e aos mestres. Em relação aos mestres e educadores preside a mesma ideia que influi na responsabilidade dos pais. Vale lembrar que essa responsabilidade decorre da teoria do risco já estudada nessa apostila.

6.2 Educando maior de idade | IES e professor universitário

Embora a lei brasileira e a francesa silenciem a respeito da responsabilidade do educador, quando se trata de educando maior de idade, Demogue entende que, tratando-se de educandos maiores, nenhuma responsabilidade cabe ao educador ou professor, pois é natural pensar que somente ao menor é que se dirige essa responsabilidade, porquanto o maior não pode estar sujeito a essa mesma vigilância que se faz necessária a uma pessoa menor.

Exclui-se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que há missão de instruir, e não de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário.

6.3 CDC x CC

Os educadores são prestadores de serviço. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, preocuparam-se os operadores do direito em saber se essa atividade continuava regida pelo Código de Defesa do Consumidor, lei especial que responsabiliza os fornecedores e prestadores de serviço em geral de forma objetiva, só admitindo como excludente a culpa exclusiva da vítima, malgrado também se possa alegar a força maior, porque rompe o nexo de causalidade.

Embora o Código Civil seja bastante amplo, não esgota toda a matéria do direito privado. Se fosse essa a intenção do legislador, teria trazido para o seu bojo tudo o que consta da legislação especial. Todavia, o art. 593 do novel diploma dispõe: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.

Desse modo, o capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil, teve sua importância diminuída, interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa física ou jurídica, e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais. O aludido diploma cogita do contrato de prestação de serviço apenas enquanto civil no seu objeto e na disciplina, executado sem habitualidade, com autonomia técnica e sem subordinação.

No caso dos educadores, não há incompatibilidade entre o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor a respeito dos prestadores de serviço em geral e o Código Civil de 2002 (Art. 593), pois ambos acolheram a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Desse modo, existe uma aplicação residual do CC.

6.4 Estabelecimentos gratuitos

No caso do hospedador e do educador a título gratuito, pondera, entretanto, com sabedoria, Aguiar Dias que “não se compreende que se albergue alguém para lhe proporcionar ou permitir o dano, através de terceiro”. E acrescenta: “É indubitável que lhe incumbe (ao dono da casa), mesmo quando hospedador gratuito, um dever de segurança em relação à pessoa do hóspede”.

Em nota a esse comentário, aduz Aguiar Dias: “O mesmo ocorre nas escolas públicas de ensino gratuito. O Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro (Carvalho Santos, ob. cit., vol. 20, pág. 240). É claro que na responsabilidade do educador influi consideravelmente a circunstância de má educação anterior do aluno”.

6.5 Instituições de ensino superior

Quais responsabilidades

7. Responsabilidade dos hoteleiros e estalajadeiros

O inc. IV do art. 932 também responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a outro hóspede.

Primeiramente, conforme lembra Serpa Lopes, em razão de o dono do hotel ser obrigado a uma vigilância permanente do comportamento dos seus hóspedes, estabelecendo regulamentos em torno da atividade de cada um deles em face dos demais; em segundo lugar, porque se impõe ao hoteleiro certa disciplina na escolha dos hóspedes que admite.

7.1 Estabelecimentos onde se albergue por dinheiro

Sendo o hoteleiro um prestador de serviços, encontra-se na mesma situação dos educadores, sujeitando-se, no tocante à responsabilidade por atos de seus hóspedes (responsabilidade indireta), ao Código de Defesa do Consumidor, como se afirmou no item anterior, tendo responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

Pode, eventualmente, configurar-se a responsabilidade do hoteleiro em atropelamentos verificados no pátio do hotel ou em brigas no interior da hospedaria, por exemplo. Os casos mais frequentes são aqueles disciplinados no art. 649, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias ou casas de pensão pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em suas casas.

Reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade do dono do hotel por ato de hóspede que lesionou o gerente, assinalando quea lei presume a culpabilidade do hoteleiro por ato do seu hóspede. Cabe ao estabelecimento tomar todas as medidas de segurança e precaução, por cuja falta ou falha é responsável”.

7.2 Roubo à mão armada

No caso do depósito necessário (bagagens), poderá o hoteleiro ter excluída tal responsabilidade se provar que o prejuízo não poderia ter sido evitado (CC, art. 650) por força maior, como no caso de roubo à mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 642), e culpa exclusiva do hóspede.

Assim, no caso de depósito voluntário (joias guardadas no cofre do hotel), pode o hoteleiro invocar a excludente da força maior, em caso de roubo à mão armada, provada a inexistência de negligência de sua parte e que o fato não pôde ser afastado ou evitado.

8. Responsabilidade dos participantes, a título gratuito, em produto de crime

No inc. V, o art. 932 do Código Civil trata da responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime. São obrigados solidariamente à reparação civil até à concorrente quantia.

Embora a “pessoa não tenha participado do delito, se recebeu o seu produto, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente, do ponto de vista penal”. O caso é de ação in rem verso.

A utilidade do dispositivo é pura e simplesmente lembrar uma hipótese de actio in rem verso, que não depende de texto legal e a respeito da qual não se compreende a necessidade de afirmação expressa pelo legislador.

Se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, está obrigado, é claro, a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um princípio geralmente reconhecido, que é o da repetição do indevido.

8.1 Vedação ao enriquecimento ilícito

Segundo o Art. 884 do CC “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Por conseguinte, o parágrafo único preceitua que “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Ação de In Rem Verso: “Ação que compete àquele que tenha sido prejudicado por ato de terceiro injustamente favorecido, sendo também chamada de ação de enriquecimento ilícito, ou injusto ou sem causa”.

8.2 Direito regressivo como consequência natural da responsabilidade indireta

Nos casos de responsabilidade por fato de outrem, aquele que paga a indenização (o responsável indireto) tem um direito regressivo (ação de in rem verso) contra o causador do dano. É o que dispõe o art. 934 do Código Civil:

“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

Esse direito regressivo, de quem teve de ressarcir o dano causado por outrem, é de justiça manifesta, é uma consequência natural da responsabilidade indireta.

9. Responsabilidade do locador de automóveis

A Súmula 492 dispõe que “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

O fundamento está atrelado à teoria do risco, visto que a empresa assume o risco de que, ao locar um veículo, o motorista cause danos à terceiros.

10. Exceção ao direito de regresso

10.1 Prejuízo causado por descendente absoluta ou relativamente incapaz

(Art. 934) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

O citado art. 934 abre exceção para o caso de ser o causador do dano descendente de quem pagou, não importa se absolutamente incapaz, ou relativamente, apenas. A razão jurídica dessa reside “em considerações de ordem moral e da organização econômica da família”.Na mesma linha, escreve Mário Moacyr Porto:

“Segundo os comentadores mais seguidos do art. 1.524 [do CC de 1916, correspondente ao art. 934 do atual], a exceção feita aos descendentes resultaria de considerações morais, solidariedade familiar etc. Mas nos parece que, independentemente das razões invocadas, os pais jamais poderão reaver do seu filho incapaz o que houver pago aparentemente por ele, pela simples e decisiva razão de que o pai não paga pelo filho incapaz. Solve, ao contrário, dívida própria”.

10.2 Responsabilidade do empregado/preposto salariado. Art. 462, § 2º CLT.

Como regra positivada no Art. 462 “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado” possibilitando uma exceção logo em seguida “salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Nos casos envolvendo dano causado pelo empregado, § 1º diz que “o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

Slide VII

1. Responsabilidade pelo fato da coisa

Pode-se definir a responsabilidade pelo fato da coisa animada ou inanimada como “aquela resultante de dano por ela ocasionado, em razão de um defeito próprio, sem que para tal prejuízo tenha concorrido diretamente a conduta humana”.

A responsabilidade Civil pelo fato da coisa decorre do dever de guardar, do controle sobre a coisa.

A regra nessa matéria é a de que se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a causar a terceiros. Tal noção provém da teoria da guarda da coisa inanimada, que remonta ao art. 1.384 do Código Civil francês (Código de Napoleão) e vem sendo aplicada entre nós mediante o emprego da analogia.

Embora o Código Civil brasileiro não proclame a responsabilidade dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros, alguns artigos responsabilizam os donos de certas coisas: o do animal (art. 936), o do edifício malconservado (art. 937) e o do prédio de onde caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938), por exemplo. Seria ilógico responsabilizar o proprietário do animal ou do imóvel, nessas hipóteses, e não responsabilizar, em medida igual, o dono das demais coisas.

Existem duas espécies, tais quais: a decorrente de animais (Art. 936) e a oriunda de coisas inanimadas (Arts. 937, 938 e alguns casos especiais).

1.1 A contribuição da jurisprudência

Na jurisprudência, a aceitação da teoria da responsabilidade do guarda foi lenta. Tem sido aplicada atualmente, entretanto, em muitos casos, por exemplo quando estoura uma caldeira, ou se desprende o aro da roda de um veículo, ocorrendo danos, ou se rompe um fio de alta-tensão.

Na realidade, na maioria das vezes não se torna necessário recorrer à teoria do guarda da coisa, solução pretoriana, para responsabilizar o causador do dano. No juízo cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. Assim, em matéria de acidente de veículo, se é o próprio dono que está dirigindo o automotor causador do sinistro, e a culpa pode ser vislumbrada, aplica-se o art. 186 do Código Civil.

É que a jurisprudência não chegou ao ponto de responsabilizar o dono do veículo, quando ele próprio o está dirigindo e colide com outro, sem prova de negligência, imprudência ou imperícia. Pois haverá necessidade de se apurar qual dos dois motoristas, por sua culpa, deu causa ao evento.

No entanto, diferentemente tem sido decidido quando se trata de atropelamento ou de colisão com poste ou mesmo com outro veículo que se encontra estacionado. Nesses casos, como já se afirmou, tem se feito referência à teoria do risco objetivo para responsabilizar o proprietário, independentemente de culpa.

1.2 Responsáveis diretos

Entre os responsáveis diretos estão o dono da coisa; o guardião; aquele que é o detentor da coisa; e o possuidor.

1.3 Privação da guarda e responsabilidade

Se no caso concreto o proprietário\guardião da coisa for privado da guarda dela (ex: furto) desaparece a responsabilidade sobre ela. No entanto, como diria Prof. Kalil Lage, é em regra.

Existem alguns casos excepcionais em que mesmo não estando com a guarda da coisa, a pessoa responderá. A excepcionalidade ocorre quando a perda da posse decorreu de culpa sua, respondendo o dono\guardião por negligência ou imprudência.

Como primeiro exemplo, temos o proprietário (leigo) que deixa o veículo em local ermo (estranho, afastado), sem travar, ou em local público com a chave na ignição. Outrossim é o proprietário cuidadoso, que não deixa o veículo em locais perigosos e utiliza de meios eletrônicos e convencionais para proteção do bem. Ademais, tem-se o exemplo da vítima que colide em carro furtado.

2 Responsabilidade pelo fato ou guarda de animais

O art. 936 do Código Civil estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, nestes termos: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

A responsabilidade do dono do animal é, portanto, objetiva. Basta que a vítima prove (ônus da prova) o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Trata-se de presunção vencível, suscetível de prova em contrário.

Permite-se, com efeito, ao dono do animal que se exonere da responsabilidade, provando qualquer uma das excludentes mencionadas: culpa da vítima ou força maior. Assim,

“tratando-se de acidente de veículo ao atropelar uma rês (qualquer animal quadrúpede que se abate para a alimentação do homem), em estrada oficial, ao dono do carro cabe apenas provar o fato e o dano. O proprietário da rês só pode exonerar-se oferecendo a prova das excludentes do art. 1.527 do Código Civil [de 1916; correspondente ao art. 936 do novo diploma]”.

A responsabilidade ainda compete ao dono quando o animal se encontra sob a guarda de um seu preposto, pois este age por aquele. Pode, no entanto, passar ao arrendatário, comodatário ou depositário, a quem a guarda foi transferida. Ou mesmo ao ladrão, quando o dono é privado da guarda em virtude de furto ou roubo.

Ademais será responsabilizado com maior intensidade o dono ou detentor de animal feroz.

3 Causas de responsabilidade

Podemos citar como exemplo: I- o contágio de uma enfermidade oriunda do animal; II- os danos causados a coisa ou plantações de terceiro; III- estragos causados à veículos e passageiros em estradas; IV- as abelhas de um apicultor.

3.2 Se para impedir injusta invasão de animais, o proprietário do local/lavoura os mata. Ele age corretamente?

3.3 Responsabilidade penal: Lei das contravencoes penais

Constitui contravenção (Art. 31), deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso. A pena prevê prisão simples de até 2 meses e multa que é baseada na moeda antiga (réis).

4 Responsabilidade por acidentes causados por animais em rodovias ou vias expressas

Desse modo, responde o dono do animal, objetivamente, pelos danos que este causar a terceiros, inclusive nas rodovias, somente se exonerando se provar culpa da vítima ou força maior.

Responde, também de forma objetiva, a concessionária ou permissionária encarregada da administração e fiscalização da rodovia, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

O primeiro responde por ser o dono do animal, encarregado de sua guarda, devendo manter em ordem os muros e cercas de seus imóveis, para evitar que fuja para as estradas. A segunda, por permitir que o animal ingresse ou permaneça na rodovia, provocando risco de acidentes e criando insegurança para os usuários.

Preceitua o art. 942, segunda parte, do Código Civil que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

4.2 Código de Trânsito Brasileiro

Podem ser responsabilizados, pelos danos causados por animais em rodovias, os seus proprietários e a concessionária de serviços públicos encarregada de sua conservação e exploração.

Proclama, com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro em seu primeiro artigo e que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, aduzindo que os referidos órgãos e entidades respondem objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

O trânsito, em condições seguras, passou a ser um direito de todos e um dever do Estado, representado pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente as concessionárias e permissionárias desses serviços, que exploram as rodovias com a obrigação de administrá-las e de fiscalizá-las.

4.3 Constituição Federal

Não bastasse, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ação ou omissão.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

4.3 CDC

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 14, responsabiliza os prestadores de serviços em geral (inclusive, portanto, as referidas concessionárias e permissionárias), independentemente da verificação de culpa, pelo defeito na prestação dos serviços, podendo assim ser considerada a permanência de animal na pista de rolamento, expondo a risco os usuários.

4.4 Julgados

TRF-5 - Apelação Civel AC 00074461520114058400 AL (TRF-5)

Data de publicação: 19/03/2015

Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. 1. É solidária a responsabilidade da União e do DNIT nos casos de acidentes provocados por animais soltos em rodovia federal, pois compete à Polícia Rodoviária Federal o policiamento e vigilância das rodovias e estradas federais, inclusive quanto à presença de animais na pista, nos termos do art. 20 , III , da Lei nº 9.503 /97. Precedentes da Primeira Turma e do STJ. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos da sentença. 3. A conduta omissiva estatal se fez presente no momento em que resta comprovado que o acidente ocorreu em virtude da travessia de animal na rodovia federal (BR 406), que deve ser fiscalizada pelo DNIT, conforme dispõe o supracitado art. 82, inciso IV , da Lei nº 10.233 /2001. O dano material (R$ 6.170,83) restou comprovado pelo conjunto probatório, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito, que demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da colisão com o animal. 4. Inexistem elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de lucros cessantes. Não foi comprovado que o veículo ficou 28 (vinte e oito) dias indisponível para uso, ou mesmo que o valor da diária deste seria de R$ 800,00 (oitocentos reais). Segue a mesma sorte o pedido referente ao aluguel de outro caminhão, para a realização das entregas de produtos, uma vez que a testemunha arrolada pelo próprio demandante informou, em audiência, que o trajeto Taipu/RN-Bahia continuou sendo realizado pelo caminhão da empresa. 5. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei...

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 705643 MS (STF)

Data de publicação: 12/11/2012

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322 /2010). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. ANIMAL EM RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

5 Excludentes

Pelo sistema do Código Civil (art. 936), cabendo aos donos ou detentores de animais a sua custódia, a responsabilidade pelos acidentes por eles provocados recai, ipso facto, sobre os respectivos donos ou detentores. Trata-se de responsabilidade presumida, ope legis.

Sendo uma presunção vencível, ocorre a inversão do ônus da prova. Assim, aos donos ou detentores dos animais causadores de acidentes incumbe provar, se pretenderem exonerar-se de tal responsabilidade, que o acidente ocorreu por imprudência da vítima ou por força maior.

O aludido art. 936 somente permite a exoneração da responsabilidade do dono ou detentor do animal em casos de culpa da vítima ou força maior, equiparando tal responsabilidade à do guarda da coisa inanimada, na forma elaborada pela jurisprudência francesa, conforme já anotara Silvio Rodrigues. Tem a jurisprudência proclamado:

Ação reparatória de danos. Atropelamento de animal. Rodovia. Concessionária de serviço público. Riscos a que essa prestação se sujeita ao garantir tráfego em condições de segurança em troca de recebimento de ‘pedágio’. Na responsabilidade objetiva do Estado, encontra-se a obrigação mais ampla de reparar que ao Estado se atribuiu, tornando-o sujeito passivo da ação, independentemente de apuração de culpa, como se verifica do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Defeitos na prestação dos serviços por parte das concessionárias impõem o dever de reparar os danos causados pelo serviço defeituoso. Aplicação do § 1º do art. 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Recurso provido”.

Entre as alegações, caberá ao dono comprovar que teve o cuidado devido na guarda e vigilância do animal; demonstrar que houve uma provocação imprevisível e inevitável de outro animal; e\ou que existia a possibilidade de legítima defesa da vítima.

No caso em que exista tanto negligência do dono na guarda do animal como também uma certa imprudência por parte da vítima, estará configurada a culpa concorrente descrita no Art. 945 “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR MORDIDO POR CÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE SE ENCONTRAVA AMARRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FATO OCORRIDO NUM DOMINGO QUANDO O LOCAL ESTAVA FECHADO AO PÚBLICO - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DE ANIMAL FEROZ NO LOCAL - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O FATO DO AUTOR TER ADENTRADO NO PÁTIO E SE APROXIMAR DO CÃO - CONDUTA IMPRUDENTE - SUPOSTA OMISSÃO DO RÉU NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. , X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 159 E 1.527 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 186 E 936 DO CC/02) E 927 DO CÓDIGOCIVIL/02 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10408120009332001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 12/03/2014

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATAQUE DE CÃO - ÔNUS DA PROVA Não sendo comprovado que o cão que atacou o autor seja de propriedade do réu, que não tinha obrigação de vigilância e guarda do animal, não há dano moral indenizável.

Referências Bibliográficas

“Resumão”

Responsabilidade Civil

Apostila amadora criada com intuito de auxiliar nos estudos dos alunos da nossa turma (6ºP – FACESF) com base em autores famosos e artigos interessantes.

Líbero A. R. Filho

Sumario

Slide IV ..................................................................................................................................... 3

Slide V .................................................................................................................................... 21

Slide VI ................................................................................................................................... 30

Slide VII ................................................................................................................................. 45

Slide IV

  1. Ressarcimento do dano à integridade física e corporal:

O dano patrimonial direto é aquele que causa um prejuízo imediato e o indireto é uma consequência possível do dano causado, onde tenha conexão do fato com um acontecimento distinto, assim sendo podemos dizer que o ano patrimonial direto é aquele provocado diretamente pala ação ou omissão do agente e o dano patrimonial indireto é o causado por ato não dirigido ao bem que sofreu a lesão. Maria Helena Diniz afirma que o dano patrimonial direto é o dano que causa imediatamente um prejuízo no patrimônio da vítima , o prejuízo que for consequência imediata da lesão e dano patrimonial indireto como uma consequência possível, porém não necessária, do evento prejudicial a um interesse extrapatrimonial, o que resultar da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto.

Sobre o dano direto, Diniz afirma:

“é o Dano moral indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo econômico, embora deva ser proporcional a ele. (...) o magistrado, para que possa estabelecer, equitativamente, o quantum da indenização do dano moral, deverá considerar a gravidade da lesão, baseado na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual e social da vítima ou dos lesados”. (Diniz)

A doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto.

Pablo Stolze ilustra a seguinte situação: numa relação de compra e venda de um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto).

  1. Decorrente de Homicídio

2.1 Generalidades

O crime de homicídio caracteriza ilícito tanto criminal, como civil, uma vez que fere as duas legislações, não podemos afirmar que a responsabilidade civil decorre da criminal, pois elas surgem de acordo com o fato jurídico e ao mesmo tempo, mas devemos salientar que a conduta civil independe da criminal, como reza o art. 935 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Portanto notamos claramente que o artigo referido é claro com essa situação, uma vez mais demonstrando claramente, que apesar de o autor do fato ilícito responder nas duas esferas, elas não necessariamente estão imputadas, uma vez que são duas esferas para um único tipo de ilícito. Podemos salientar ainda que em muitos casos, para não dizer na maioria, no homicídio gere apenas e unicamente a responsabilidade criminal, onde está sempre presente, onde a titularidade, nesses casos, de denúncia, cabe ao Estado, através do Ministério Público, aonde a responsabilidade civil irá se configurar somente quando houver perdas materiais ou dor moral, mesmo que esta seja presumida, cabendo então nesses casos a indenização.

2.2 Vítima sem familiares ou dependentes

No caso de homicídio, em que a vítima não possua mais familiar, nem pessoas de seu âmbito de intimidade abaladas com o fato delituoso, não existirão a responsabilidade civil, somente haverá a responsabilidade criminal, pois nessa circunstância, o autor não teria causado danos materiais ou morais a qualquer outra pessoa.

2.3 Vítima fatal decorrente da culpa in custodiendo

Pode ser que aconteça de alguém ser chamado a responder na esfera civil, mesmo sem ter responsabilidade criminal, tendo como outro exemplo de um funcionário que é assassinado em seu ambiente de trabalho, caso fique comprovada a falta de segurança do local, é admissível nesse caso a responsabilidade civil do empregador, pelo que chamamos culpa in custodiendo, nesse caso a responsabilidade cabe ao empregador, pois o mesmo tinha por obrigação e dever a proteção do empregado, uma vez que seja comprovada a inexistência ou ineficiência dos aparelhos de proteção, restará a obrigação de indenizar aos familiares da vítima.

2.4 Excludente de ilicitude

As causas excludentes de ilicitude são as hipóteses que excluem a ilicitude, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação. Cabe destacar quais são as causas que excluem a ilicitude, são elas:

2.4.1 Legítima defesa

Possui fundamento no art. 188 do Código Civil em seu inciso I, conforme vemos a seguir:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

A legítima defesa pode ser definida de acordo com a situação atual ou iminente de injusta agressão em que o agente se encontra que pode ser dirigida tanto para si como para um terceiro que não é capaz ou obrigado a suportar. E em razão disso o agente irá agir de forma a repulsar os atos do autor contra ele ou contra terceiros.

A legítima defesa real que tem previsão no art. 188 inciso I do Código Civil, traz o ato de agir para o agente de forma proporcional para repelir uma injusta agressão que poderá ser no formato atual ou iminente.

Caso o agente durante sua defesa venha a se exceder em seu ato, pode-se configurar como um ato que foi além do necessário e que é proibido por lei. Importante destacar que caso o agente venha a atingir terceiro inocente, este terá que indenizá-lo, porém, cabe a ação de regresso contra o agente que era seu alvo. Conforme preconiza os artigos 929 e 930 do Código Civil:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Como pode se ver os artigos citados acima buscam proteger o direito de terceiros que não participaram ou não tiveram culpa em um ato danoso.

2.4.2 Legítima defesa putativa

A legítima defesa putativa, não tão somente os excessos da legítima defesa, mas o próprio erro de tipo, acarreta responsabilidade ao agente em indenizar quem da defesa sofreu. Entendimento já explicado no sentido de que o erro de tipo e os excessos não excluem a responsabilidade, tendo em vista que na putativa, o agente acreditava estar em determinada situação, enquanto aquele que sofrera do dano, não tinha previsão nenhuma de atuação contra o agente, tornando-se viável a responsabilidade em reparar.

Segundo o prof. Pablo Stolze, a legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar, pois defesa que, mesmo aparentemente legítima, não exclui o caráter ilícito da conduta, interferindo apenas na culpabilidade penal.

Ou seja, a conduta não deixa de ser ilícita, gerando apenas o reconhecimento de uma causa excludente da culpabilidade, influindo, portanto, somente na esfera penal. No cível, a vítima será ressarcida integralmente pelo dano sofrido pelo agente.

2.4.3 Estado de necessidade

Possui previsão legal no art. 188 do Código Civil, em seu inciso II que traz a seguinte redação:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O estado de necessidade pode ser definido como a violação de um direito alheio, no qual o valor jurídico poderá ser igual ou inferior do que aquele que se pretende proteger, a fim de remover ameaça iminente e não se tem outros meios possíveis de atuação para proteger o bem.

O parágrafo único do artigo citado acima estabelece que somente será valido o estado de necessidade “quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” Sendo assim, o agente que estiver agindo em estado de necessidade só poderá atuar nos limites de suas necessidades, não podendo exceder em seu ato com a justificativa de estar em estado de necessidade pois poderá responder por esse excesso que foi cometido.

A principal diferença entre o estado de necessidade e a legítima defesa é que o agente não reage a uma situação injusta, mas ele busca atuar de forma que subtraia um direito seu ou de terceiros a fim de resguardar ou poupar seu bem. Como exemplo prático Carlos Roberto Gonçalves nos dá o seguinte:

Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).

Nessa mesma linha de pensamento de Carlos Roberto Gonçalves, podemos ver o seguinte acordão do STJ do Ministro Aldir Passarinho Junior. (REsp 124.527, DJ, 05/06/2000):

A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento, procede à manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo, causando danos, responde civilmente por sua reparação, ainda que não se configure na espécie a ilicitude do ato, praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160, II, do Código Civil.

Portanto, o direito de regresso é perfeitamente cabível por parte do agente que em razão de um terceiro foi obrigado a gerar um dano para evitar um mal maior no entendimento do agente no momento que ocorria o fato.

2.4.4 Exercício regular do direito

Citando novamente o art. 188 inciso I do Código Civil que diz:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

O agente que atua respaldado no direito não poderá sofrer sanção alguma relacionado ao próprio direito, não gerando assim, uma pretensão indenizatória contra o agente que está exercitando regulamente seus direitos.

Como exemplo clássico dado pela doutrina, “imagina-se uma situação na qual o agente A andando tranquilamente pela rua e avista o agente B que se encontra com a intenção de pular da ponte, A de imediato o segura e impossibilita que o mesmo pule, este fato claramente constitui exercício regular de direito, pois possui previsão no art. 146 do Código Penal como se vê a seguir:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Percebe-se claramente no inciso I e II que se trata de meios de uso do direito que garante ao agente a legalidade do ato que está praticando.

Outra forma de exercício regular de um direito é a violência esportiva, todos os participantes tem conhecimento que ao praticar determinado esporte podem se ferir ou se machucar. Sendo assim, o praticante de artes maciais que fere moderadamente seu parceiro de luta não será obrigado a indenizá-lo e principalmente, não haverá responsabilização penal por isso.

Porém, caso o exercício desse direito não seja regular, ou seja, possua um abuso em seu ato, esse abuso gera responsabilização por parte do agente que cometeu o ato e consequentemente indenização para o prejudicado caso esse venha a requerer. Como exemplo a doutrina cita o “praticante de artes marciais que durante a luta com seu adversário faz uso de arma de fogo para atacar seu oponente”.

Portanto, o exercício regular de um direito deve ser de direito conhecido, não podendo excluir a responsabilidade.

“A ninguém foi entregue o exercício regular do direito de matar...” (STOCO)

2.4.5 Inexistência da pena de morte

  1. Indenização pelo dano indireto

3.1 Disposição legal (Art. 948)

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (tratamento, funeral, jazigo, luto da família, vestes, cerimônia religiosa);

II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Tem se estabelecida como duração provável de vida, a idade entre 65/70 anos, admitindo-se uma sobrevida de mais 05 anos. Vali salientar que a mensuração tem critérios com teor subjetivo do juiz, visto que ele irá avaliar o vigor físico, as condições de saúde e outras questões relevantes para definição da idade provável que a vítima atingiria.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 682820 RJ

RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAL NA PISTA. ACIDENTE FATAL INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS OU QUE OS FILHOS ATINGIREM 25 ANOS.

3.2 Impossibilidade de prisão por dívida

Embora a indenização possa se constituir como uma dívida alimentar, não se aplica a regra da prisão pelo inadimplemento, haja vista que ela se restringe às verbas alimentares oriundas de obrigação familiar e não de ato ilícito – como o caso do homicídio.

3.3 Rol exemplificativo ou taxativo?

Ao dispor “sem excluir outras reparações”, o Código Civil torna o artigo 948 um rol exemplificativo, permitindo assim que outras despesas inerentes ao homicídio possam ser cobradas na demanda judicial de indenização.

3.3 Dano moral causado à vítima do homicídio

O dano moral se configura quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo.

Por mais que haja uma clara ofensa ao corpo da vítima, visto que veio a óbito, não se pode postular dano moral pois ele está atrelado ao que a própria pessoa entende sobre sí devido á ofensa causada. Como a pessoa morreu, não existe a transmissão de legitimidade para solicitar um eventual dano moral devido a ofensa que vitimou aquela.

3.4 Compensação de pensões?

É razoável o questionamento sobre a cumulação de pensões ou uma compensação, quando em um caso concreto por exemplo o cônjuge sobrevivente recebe uma pensão\indenização contínua oriunda de ato ilícito e tem direito à receber outro tipo de auxilio como pensão previdenciária.

Segundo NADER “A pensão decorrente de ato ilícito e a previdenciária ou securitária não se compensam”, persistindo para o devedor da pensão por ato ilícito continuar adimplindo sua obrigação alimentar.

3.5 Nascituros têm direito à pensão?

A igualdade de tratamento entre filhos nascidos e o nascituro revela a questão mais ampla do regime jurídico ao qual se submetem pessoas nascidas e por nascer. As decisões, em todas as instâncias, enfrentaram adequadamente a situação jurídica do nascituro ao reconhecer-lhe igualdade de direitos com os filhos já nascidos. Em suma, é sim possível que um nascituro receba pensão.

  1. Cálculo do pensionamento\alimentos

4.1 Vencimentos

A indenização devida é calculada sobre 2\3 dos vencimentos da vítima – que podem ser mensurados com base em:

A) Holerite (ou Contracheque) é um demonstrativo impresso de vencimentos de um trabalhador pertencente ao setor público ou privado. Pode servir como comprovante de renda para o funcionário.

B) Declaração de imposto de renda

C) Salário mínimo;

D) Ganhos presumidos.

4.2 Divisão entre os alimentandos

É necessário que seja analisado cada caso concreto, daí podendo a pensão ser dividida de maneira igual ou considerando as necessidades individuais de cada alimentado (ex: um que é portador de condição especial pode precisar de uma parcela maior) .

Se algum dos filhos da vítima deixar de receber o benefício, outro beneficiário da pensão decorrente do ilícito civil tem o direito de acrescer à sua cota tal quantia (STJ).

“... o fato de a lei afirmar que a indenização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não impede que o tribunal discrimine, como é aliás seu dever, a parte da indenização que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos.”

4.3 Base

Segundo o disposto na SÚMULA 490 do STJ a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores, visto que a pensão é continua.

4.4 Súmula 474 STJ à DPVAT

No que tange a indenização oriunda de acidentes envolvendo veículos automotores terrestres, o STJ entendeu que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

  1. Legitimidade para cobrar alimentos\pensão

Nos termos do Art. 16 da lei 8.213/91, é legitimo para cobrança

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

A simples condição de parente não confere o direito de exigir a prestação alimentar; é indispensável o estado de carência e o vínculo com a vítima. Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho, “beneficiários da pensão são apenas aqueles que tinham dependência econômica da vítima”.

Também entram no rol os parentes que I- estiverem necessitados (dependiam economicamente da vítima, os em estado de carência, quem tinha vínculo com a vítima, aqueles que, por sentença judicial, possuíam direito a alimentos); II- os estudante até 24 anos de idade; III- nascituros e; IV- filhos casados.

  1. Falecido não devedor de alimentos

6.1 Menor que não contribuía para o sustento da família

Condições para concessão de pensão:

A) Os pais serem de baixa renda;

B) O termo inicial é quatorze anos;

C) O valor é de 2/3 do salário mínimo;

D) Após a época em que completaria 25 anos é reduzida à metade;

E) O termo final é 65/70 anos.

Em sua SÚMULA 491 o STJ entendeu que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”

6.2 Vítima maior e o pensionamento dos pais

Se a vítima era integrante de família de baixa renda é cabível a verba indenizatória. Já no caso de fazer parte de família abastada ou de classe média, deverá ser comprovada a contribuição regular.

A regra dos 25 anos também se aplica, sendo o pensionamento reduzido a metade quando se atingiria essa idade.

6.3 Mulher que não exercia atividade lucrativa

Não se há de fazer distinção em razão do sexo, para efeito de aquisição do direito de indenização entre cônjuges ou conviventes. Se o homem ou a mulher trabalhava e o consorte cuidava dos afazeres do lar, o falecimento de um deles constitui fato gerador do direito à indenização por danos materiais, além dos morais.

Em relação ao cônjuge ou convivente que desenvolvia as atividades domésticas, a sua morte gera para seus dependentes o direito ao pensionamento, pois o seu trabalho possuía também dimensão econômica.

Sob algumas décadas de vigência do Código Civil de 1916, não se admitia ao varão o pleito de alimentos em relação à esposa; todavia, progressivamente a jurisprudência foi reconhecendo o direito e à medida que a mulher passou a trabalhar fora de casa, percebendo salário e contribuindo de forma direta para a economia do lar.

Atualmente há igualdade de direitos entre o homem e a mulher, vedada constitucionalmente qualquer discriminação.

Se o cônjuge ou convivente não possuía fonte de renda e apenas desenvolvia as atividades do lar, geralmente os tribunais fixam o pensionamento devido ao cônjuge sobrevivente e filhos em dois terços do salário mínimo.

  1. Constituição de capital garantidor

Quando a sentença condenatória determina o pagamento de pensão, pode obrigar ao devedor a formação de um capital garantidor do cumprimento da dívida

Tal questão é confirmada pela Súmula 313 do STJ “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”

  1. Renúncia da vítima

Se a vítima, já acidentada, perdoou o ofensor, renunciando expressamente aos direitos à indenização, tal declaração unilateral de vontade terá o condão tão somente de vinculá-la, não aos seus dependentes, vindo aquele a falecer.

Ou seja, a renúncia se estende apenas aos direitos do de cujus, não alcançando aos de seus dependentes. Destarte, estes poderão pleitear as despesas com o funeral, luto, pensionamento se for o caso, bem como os danos morais.

Quanto às despesas com o tratamento, os familiares ou terceiros somente poderão pleitear o ressarcimento se custearam com os seus próprios recursos.

Caso a vítima não tenha renunciado a qualquer direito, caberá estritamente ao seu espólio o pedido de ressarcimento pelos danos materiais.

Quanto aos morais, como já dissemos em outra oportunidade, a matéria é discutível, sendo certo que, se a vítima chegou a ajuizar a ação própria, caberá ao espólio dar continuidade à ação. Se esta não chegou a ser proposta, entendemos incabível o pedido pelos sucessores.

  1. Sucessão

Se o devedor falecer antes do término da obrigação, esta se transmite aos seus herdeiros; igualmente o capital garantidor, mas onerado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade

  1. Proteção constitucional

A Constituição Federal assegura que o Poder Público deve assistenciar os dependentes daqueles que foram vitimados por crime doloso, direcionando a plenitude dessa eficácia à edição de uma lei.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Por enquanto só existe um Projeto de Lei, o N.º 5.538, DE 2013.

  1. Dano Moral In Re Ipsa.

O dano moral denomina-se in re ipsa quando for presumido. Neste caso a comprovação é dispensada. Às vezes, diante da conduta do agente, verifica-se essa presunção, como ocorre na devolução indevida de cheque pela instituição bancária. Em 26 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula neste sentido, aduzindo que a responsabilidade, neste caso, independe de prova de prejuízo.

Aquela Corte presume, também, o dano moral em outras circunstâncias, como na inclusão ou manutenção indevida de nome em cadastro de devedores inadimplentes ou na utilização indevida de imagem com finalidade lucrativa.

Dispensabilidade da prova de dano moral, na hipótese do art. 949, que é presumido. Em caso de homicídio, presume-se o dano moral por parte do cônjuge ou convivente, descendentes e ascendentes. Tal presunção é relativa, comportando prova em contrário.

Quantum geralmente fixado entre 200 e 500 salários mínimos.

  1. Ofensa à saúde

O Código Civil também prevê hipóteses de indenização para aqueles que tiverem sua saúde ofendida devido lesão ou outro meio capaz de prejudica-la (doença). O Art. 949 dispõe que o ofensor tem o dever de indenizar o ofendido nas suas despesas com tratamento, lucros cessantes até que obtenha a cura e qualquer outro prejuízo sofrido que seja comprovado pelo indenizado.

Com base no Art. 950, se a ofensa resultar defeito que inabilite o ofendido de exercer seu oficio ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, também será devido – além do supramencionado – pensão correspondente à importância do trabalho que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.

O Parágrafo Único do mesmo artigo faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir que a indenização seja arbitrada (definida) e paga de uma só vez.

12.1Subjetiva ou objetiva?

A

12.2 Lesão por doença.

Fazendo uma análise do Art. 949 é razoável afirmar que a transmissão de doença – seja por qualquer meio hábil – pode configurar para o transmissor o dever de indenizar, se desta ação resultar prejuízo para saúde da vítima.

12.3 Concorrência da vítima.

De acordo com o Art. 945 a indenização da vítima será fixada de acordo com a gravidade de sua culpa em detrimento com a do autor, se esta “tiver concorrido culposamente para o evento danoso”.

12.4 Convalescença

É o período que a vítima fica submetida a tratamento, a fim de alcançar a cura.

  1. Despesas com tratamentos;

Precisam ser aqueles estritamente necessários ao tratamento para que possam ser ressarcidos.

13.1 Localidade sem auxílio médico

Nesse caso será incluso no leque de gastos à serem indenizados os valores referentes a locomoção do ofendido para o local de atendimento ou para que profissionais da área se direcionem à localidade.

13.2 As despesas devem ser comprovadas por recibos e prescrições médicas

Para que sejam ressarcidas, as despesas alegadas precisam estar fundamentadas por documentos (ex: recibos) que comprovem a existência do gasto, haja vista que não é coerente que se configure um enriquecimento ilícito, sendo útil que o indenizado seja estritamente o valor despendido.

13.3 Inadimplência do ofensor com os médicos

...Deve ser ação regressiva...

13.4 Tratamento em hospital público ou abrangido por plano de saúde

Se o tratamento ou uma das fases deste for ofertada por hospital público ou plano de saúde privado do ofendido, deverá ser indenizado somente aquilo que não esteja abrangido por estas vias, diga-se, apenas o realmente necessário que foi gasto.

  1. Lucros cessantes

Consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

O ofensor indenizará a vítima por despesas de tratamento e prejuízos decorrentes de lucros cessantes até o fim da convalescença.

14.1 Autônomo

No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber.

14.2 Empregado com parte do vencimento fixo e outra parte variável

O salário não é remuneração, mas faz parte dela. Ele é a base do que chamamos de remuneração fixa. Além do salário, ainda fazem parte da remuneração fixa os itens referentes aos adicionais obrigatórios. Em resumo, podemos dizer que é a soma dos valores que o funcionário recebe todos os meses, independentemente de ser em dinheiro ou não.

A remuneração variável, que é uma forma de recompensa utilizada por empresas dos mais diversos setores para complementar a remuneração fixa. Porém, ela não precisa, obrigatoriamente, ser entregue ao colaborador todos os meses ou com datas definidas, tudo depende das políticas da empresa.

Enquadram-se nessa remuneração os valores pagos referentes à participação nos lucros, bônus por alcance de resultados e comissões, por exemplo.

(só falta saber como é o cálculo da parte variável para fins de indenização por lucro cessante ^_^)

14.3 Vítima que continua recebendo do empregador ou de benefício previdenciário

14.4 Aposentadoria ou benefício previdenciário.

  1. Danos emergentes

É o equivalente à perda efetivamente sofrida. É o prejuízo material ou moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém.

  1. Dano Moral

Quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo

16.1 Presumido

Em alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele, o que facilita o ajuizamento da ação.

A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há dúvidas quanto ao sofrimento. (Ex: nome no SPC por engano).

16.2 Dano Reflexo ou Ricochete

O dano reflexo não se confunde com o dano indireto, pois este último remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto, enquanto que no dano reflexo, por sua vez, além da vítima direta, é atingida uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos diretos e indiretos (STOLZE, 2012).

A ideia de dano reflexo ou em ricochete traduz-se na possibilidade dos efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingirem também pessoa diversa, completamente estranha ao evento danoso aqui apontado. Consoante os dizeres de Cavalieri:

Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas diretamente sobre a vítima mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática (CAVALIERI, 2008, p.102).

Pode-se dizer que a principal previsão legal do dano reflexo está no artigo 12, § único do Código Civil, que, estabelece a legitimação do cônjuge, qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para o fim de exigir a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos no caso de se tratar de pessoa já falecida.

O incontroverso exemplo de dano reflexo admitido pelo nosso ordenamento jurídico é o do artigo 948 do Código Civil, que dispõe sobre hipótese de homicídio. Esse artigo prevê que havendo um homicídio, o autor do crime deve ressarcir a família do falecido com as despesas com eventual tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e, além disso, deve dar, quando possível, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Isto é, embora o dano direto tenha sido causado à vítima que faleceu, existe um dano reflexo com relação aos familiares que sofrem com as consequências da morte daquele familiar.

  1. Dano estético

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, o enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.

Resta bem clara essa diferença quando lembramos que enquanto o dano moral pode ser causado à pessoa jurídica, o dano estético só pode ser causado à pessoa física, única que possui integridade física, corpo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro já vem conferindo essa autonomia e concedendo reparações em valores apartados para esses danos (por exemplo, em caso de perda das duas pernas, reparação de dano moral pelo sofrimento e desrespeito à pessoa e reparação de dano estético pela gravíssima ofensa à integridade física da vítima, que perdeu suas duas pernas).

Em sua Súmula 387 o STJ entendeu que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

  1. Prestação de Alimentos/pensão

Quando se configuram danos irreversíveis e a perda parcial ou total para ofício ou profissão.

Possibilidade de constituição do capital garantidor da indenização.

Os danos oriundos das situações previstas no CC 949 e 950 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas materiais, cumuladas com dano moral e estético. Enunciado 192 do Conselho de justiça Federal.

“a reparação integral, isto é, tudo aquilo que em decorrência da lesão a vítima tenha deixado de desfrutar. A alegria de viver em decorrência da lesão, ou outra ofensa à saúde, e, portanto, suscetível de reparação”. (CAVALIERI FILHO)

  1. Danos causados em menor

Os representantes podem solicitar indenização com fundamento em dano moral ou dano estético causado à menor

Obs! Idade de 14 anos

Incapacidade absoluta ou relativa?

Lucros cessantes | Pensão ou alimentos

  1. Incapacidade relativa

Equidade

  1. Danos causados no exercício de atividade profissional

Segundo o Art. 951 é cabível os dispositivos referentes ao ressarcimento no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Slide V

1. Ofensa aos direitos da personalidade

Ao elevar a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos do Estado brasileiro, a Constituição Federal aguçou a sensibilidade dos juristas quanto à necessidade de se tutelar os direitos da personalidade, ampliando-se a tipologia dos danos indutores da indenização.

Há valores humanos que, uma vez atingidos, provocam sofrimento, angústia, desespero e impõem reparação. Quando o ato ilícito atenta contra os direitos da personalidade, como o nome, a honra, a liberdade, a integridade física, a imagem, a intimidade, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade têm-se danos morais suscetíveis de indenização.

O dano à personalidade, como assinala Eugène Petit, se verificava de diferentes modos, como ferimentos, difamação escrita ou verbal, violação de domicílio, atentados ao pudor, ofensas em geral à honra ou reputação. Modernamente, todos os direitos da personalidade são reconhecidos como relevantes, não se podendo atribuir para eles uma escala de importância, visto que constituem núcleo de direitos essências à dignidade humana. Destarte, são direitos irrenunciáveis e intransferíveis (Art. 11, CC).

2. Ofensa ao direito à privacidade\intimidade

A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas.

“O direito à privacidade da pessoa (CF, art. , X; CC art. 21) contém interesses jurídicos, de sorte que o sujeito de direito pode impedir intromissões, vedando qualquer invasão em sua esfera privada ou íntima (art. 5º, XI), inclusive via internet”. (DINIZ)

O Art. , inciso X da CF eleva a importância da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas ao assegurar o caráter inviolável destas e prever o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No inciso seguinte destina à casa a proteção de asilo inviolável do indivíduo, além de mencionar quando essa guarda poderá ser atacada:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Para Maria Helena Diniz existe uma certa diferença entre a privacidade e a intimidade, embora sejam associadas quando se estuda esses aspectos da personalidade. Nas palavras dela:

“A privacidade não se confunde com intimidade, mas esta pode incluir-se naquela. Por isso, as tratamos de modo diverso, apesar de a privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana, como recolhimento em sua residência, sem ser molestado, escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc.; e a intimidade dizer respeito a aspectos internos do viver da pessoa, como segredo pessoal, amizades, relacionamento amoroso, situação de pudor”. (DINIZ)

3. Práticas que ofendem o direito à intimidade

São diversas as atitudes que geram ou podem gerar um ataque à intimidade e toda sua gama de garantias, entre as quais citamos:

I- Violação de domicílio alheio ou de correspondência (ex: Boulos invadindo sua casa);

II- Coleta de informações por cookies (Os cookies armazenam informações sobre o que você faz na internet);

III- Uso de drogas ou meios eletrônicos para forçar alguém a revelar algo;

IV- Utilização de software espião;

V- Utilização de câmeras de filmagem em banheiros, mictórios ou vestiários para averiguação de desvio de mercadorias por funcionários;

VI- Assédio de paparazzi (vcs ae);

VII- Espiar alguém no banho;

VIII- Revista de forma constrangedora (tipo da policia no meliante);

IX- Uso de binóculos.

3.1 Exceções

Como todo bom direito, existem algumas exceções no que tange o direito à intimidade, tais quais:

A) O direito à privacidade não proíbe a publicação do que é público ou que se caracteriza como de interesse geral;

B) Interceptação de comunicação de informática ou telemática ou de conversas telefônicas é permitida judicialmente quando comprovada a gravidade e relevante interesse público; (CF art. 5º XII)

C) O consentimento do afetado que tem o condão de excluir a violação do direito;

CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

4. Colisão de direitos

A elevação dos direitos da personalidade é, de fato, importante, mas um problema surge quando há o confronte destes com a autonomia das vontades e\ou o direito à informação – também importantes e constitucionalizados. Daí se fez necessária uma ponderação legislativa em algumas questões que também servem para guiar o julgador no caso concreto. Nesse sentido, o Art. 11 do CC:

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Surge então um questionamento, tais exceções constituem uma relativização ou renúncia? O que se configura, em determinados casos, é uma relativização dessas proteções para garantia de outros direitos em colisão. Geralmente acontecem com I- exposição temporária; II- aceitação do titular; ou III- para fins de remuneração.

5. Dispositivos legais pertinentes

Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

Constituição Federal:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

6. Dano e reparação

Configurado o dano oriundo da violação à intimidade, faz-se necessário a mensuração para fins de reparação deste dano. O critério é na seara subjetiva, visto que causa efeitos de formas diferentes a depender de cada um, sendo coerente imergir conforme as circustancias do ato para definição da indenização. Sobre esse caráter subjetivo, Diniz diz que se insere numa “zona espiritual íntima e reservada de uma pessoa”.

Por conseguinte, é mister que o autor cumpra sua obrigação de cessar os atos lesivos, visto que o intuito principal da reparação é o restabelecimento da situação anterior à violação (ex: quando se destrói a coisa produzida pela violação à intimidade | apagou o vídeo, rasgou a foto).

7. Ofensa ao nome

Segundo Diniz, o “nome integra a personalidade por ser o sinal posterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade”. É nesse sentido que o Código Civil estabelece em seu Art. 16 que toda pessoa tem direito ao nome, sendo nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Dada a sua importância, o Art. 17 positiva que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. Expandido essa proteção, o Art. 18 assegura que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial sem autorização. Ademais, o Art. 19 equipara o pseudônimo ao nome pois dispõe que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”

8. Ofensa à imagem

O direito à própria imagem integra o rol dos direitos da personalidade. No sentido comum, imagem é a representação pela pintura, escultura, fotografia, filme etc. de qualquer objeto e, inclusive, da pessoa humana, destacando-se, nesta, o interesse primordial que apresenta o rosto. Além do que existe um culto à imagem que realça sua relevância.

Sobre o direito à própria imagem, não pode ser aceita, segundo Antônio Chaves, a definição segundo a qual seria o direito de impedir que terceiros venham a conhecer a imagem de uma pessoa, pois não se pode impedir que outrem conheça a nossa imagem, e sim que a use contra a nossa vontade, nos casos não expressamente autorizados em lei, agravando-se evidentemente a lesão ao direito quando tenha havido exploração dolosa, culposa, aproveitamento pecuniário, e, pior que tudo, desdouro para o titular da imagem.

8.1 Autorização

O uso da imagem pressupõe a autorização do titular ou sucessores que pode ocorrer através de um contrato de licença ou concessão de uso com possibilidade de revogação.

Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito a indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra ou a respeitabilidade.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que

“o uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada. A publicação das fotografias depois do prazo contratado e a vinculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização não enseja danos morais, mas danos materiais”.

Por sua vez, proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo que

“a exploração comercial de fotografia, sem autorização do fotografado, constitui violação do direito à própria imagem, que é direito da personalidade, e, como tal, configura dano moral indenizável. Não se presume nunca a autorização tácita, de caráter gratuito, para uso comercial de fotografia, quando o fotografado não seja modelo profissional”.

Confira-se a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

8.2 Caráter duplo

É mister inferir que a imagem possuí uma feição dúplice:

A) Direito à personalidade:

Aqui aparece como imagem-atributo que para Diniz, com base no Art. 5º, V, é o “Conjunto de atributos cultivados pela pessoa, reconhecidos socialmente. É a visão social a respeito do indivíduo”. É ligado às virtudes, competência, pontualidade, seriedade.

B) Direito patrimonial:

Como imagem-retrato remete à “Representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis”. (DINIZ) Art. 5º, X. Entra aqui a reprodução biográfica.

8.3 Segredo de justiça

Para preservação da imagem a lei assegura a possibilidade de segredo de justiça nas ações civis.

8.4 Demais usos

Existe a possibilidade de publicação da imagem com fins científicos, didáticos, culturais desde que seja em eventos de interesse público.

O uso da imagem em propaganda indireta através de Merchandising – técnicas de marketing de produtos - também pode configurar um dano a ser indenizado.

Ademais, a divulgação em TV de imagem de delinquente, em regra, não gera dano moral. No entanto o poder judiciário já reconheceu a possibilidade de indenização quando, no caso concreto, fora divulgado alguém que era apenas suspeito.

8.5 Condutas vedadas

Assim como o ser humano tem a garantia legal de se opor à reprodução, à publicação ou à exposição de sua forma exterior, igualmente deve ter a garantia de que as características que o identificam não poderão ser utilizadas de forma distorcida ou modificada material ou intelectualmente.

8.6 Relativização do direito à imagem

Dado que em alguns casos a liberdade de expressão/direito de informação e pensamento colide com o direito à imagem, existem hipóteses em que se é possível relavizar:

I- Manutenção da ordem pública ou da segurança nacional;

II- Interesse público ou social;

III- Pessoa notória;

IV- Exercício de cargo público;

V- Finalidade de resguardar a saúde pública;

VI- Interesse histórico;

VII- Imagem em que a figura é apenas parte do cenário.

9. Direito de imagem indígena

Sabendo que o art. , inciso X da Constituição Federal de 1988 protege o direito de imagem das pessoas; que o direito de imagem dos índios e suas sociedades constituem patrimônio indígena; e o parágrafo primeiro do art. 215 Constituição Federal de 1988 da Constituição Federal de 1988 protege as manifestações culturais indígenas, existe uma portaria (n.177) da presidência que regula essas questões.

(Art. 5º) O Direito de imagem indígena constitui direitos morais e patrimoniais do indivíduo ou da coletividade retratados em fotos, filmes, estampas, pinturas, desenhos, esculturas e outras formas de reprodução de imagens que retratam aspectos e peculiaridades culturais indígenas. Esse direito é personalíssimo, inalienável e intransferível (§ 1º).

O direito sobre as imagens baseadas em manifestações culturais e sociais coletivas dos índios brasileiros pertence à coletividade, grupo ou etnia indígena representada (§ 2º).

Trata-se de direito de imagem coletivo quando o uso da imagem de pessoas afetar a moral, os costumes, a ordem social ou ordem econômico da coletividade, extrapolando a esfera individual.

A captação, uso e reprodução de imagens indígenas dependem de autorização expressa dos titulares do direito de imagem indígena (§ 1º).

(Art. 6º) As imagens indígenas poderão ser utilizadas para difusão cultural; nas atividades com fins comerciais; para informação pública; e em pesquisa.

(P.Ú) Qualquer contrato que regule a relação entre indígenas titulares do direito de imagem e demais interessados deve conter:

I- Expressa anuência dos titulares individuais e coletivos do direito sobre a imagem retratada;

II- Vontade dos titulares do direito quanto aos limites e às condições de autorização ou cessão do direito imagem;

III- Garantia do princípio da repartição justa e eqüitativa dos benefícios econômicos advindos da exploração da imagem.

(Art. 7º) Atividades de difusão cultural são as que visam a circulação e divulgação da cultura associada à imagem indígena, podendo ter finalidade comercial.

(Art. 8º) Atividades com fins comerciais são as que utilizam a imagem indígena, individual ou coletiva, para agregar valor a um determinado produto, serviço, marca ou pessoa jurídica.

10. Juízo de valor e quantum debeatur

O quantum debeatur significa a quantia devida e remete ao valor respectivo das reparações no âmbito da responsabilidade civil. Essa aferição dependerá da “posição social do lesado, da gravidade do dano, da possibilidade econômica do lesante, da profissão do retratado, do costume do local etc”. (DINIZ)

O valor da indenização poderá inclusive ser determinado sobre porcentagem do preço da quantidade de revistas vendidas e da verba publicitária.

Slide VI

1. Introdução

No sistema da responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente. Só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe der causa. É a responsabilidade por fato próprio, que deflui do art. 186 do Código Civil. A lei, entretanto, estabelece alguns casos em que o agente deve suportar as consequências do fato de terceiro. Nesse particular, estabelece o art. 932 do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Em complementação, prescreve o art. 933 que “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Nos dizeres de Diniz esse tipo de responsabilidade é chamada de complexa e “é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal”.

Pode-se dizer que é oriunda de fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob guarda ou direção de outrem; pelo fato das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob a guarda de alguém.

Predomina atualmente o entendimento de que uma solução verdadeiramente merecedora de se chamar justa só poderia achar-se na teoria do risco. A ideia de risco é a que mais se aproxima da realidade. Se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro.

É razoável que, se tal dano advier, por ele respondam solidariamente com os seus causadores diretos aqueles sob cuja dependência estes se achavam. Não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos.

A exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas no art. 932. Assim, provada a culpa do filho menor, responderão os pais, ainda que não haja culpa de sua parte.

Faz-se mister mencionar que, segundo o Art. 934 “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

2. Tipos de responsabilidade

2.1 Responsabilidade Individual

A responsabilidade civil é, em princípio, individual, consoante se vê do art. 942 do Código Civil. Responsável pela reparação do dano é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem.

Há casos, entretanto, em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais. “Aí situa-se a responsabilidade por fato de outrem ou pelo fato das coisas, ou responsabilidade indireta ou responsabilidade complexa, que Trabuchi explica, quando a lei chama alguém a responder pelas consequências de fato alheio, ou fato danoso provocado por terceiro”.

2.2 Responsabilidade solidária

Pode acontecer, ainda, o concurso de agentes na prática de um ato ilícito. Tal concurso se dá quando duas ou mais pessoas praticam o ato ilícito. Surge, então, a solidariedade dos diversos agentes, assim definida no art. 942, segunda parte, do Código Civil: “... e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

E o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

Assim, ocorre a solidariedade:

I- No caso de concorrer uma pluralidade de agentes; e

I- Entre as pessoas designadas no art. 932 do Código Civil: pais e filhos, empregadores e empregados etc.

Em consequência, a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários.

Ademais, a responsabilidade dos ofensores é subjetiva (Art. 186 e 187 c/c 927), visto que é necessária a demonstração de culpa deles para que haja responsabilização. Já os responsáveis responderão objetivamente, ou seja, demonstrada a culpa e o dano de quem estava sob sua direção\cuidado, deve ressarcir o ofendido mesmo que não haja culpa individual,

3. Responsabilidade dos pais por fato de filho menor

O art. 932, I, considera também responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

Sobre o tema “Os filhos são para os pais, fonte de alegrias e esperanças e são, também, fonte de preocupações. Quem se dispõe a ter filhos não pode ignorar os encargos de tal resolução.” (Afrânio Lyra apud Gonçalves)

O fundamento decorre do dever de dirigir a educação para que o filho não exerça condutas incoerentes com a lei e os bons costumes; o dever de guarda e também de vigilância do menor. Se alguém concebe um filho assume o risco de que ele produza danos à alguém em dado momento, surgindo, nesses casos, uma culpa in vigilando daqueles. Enquanto que Diniz menciona o poder familiar, Gonçalves prefere chamar de autoridade familiar.

3.2 Responsabilidade subsidiária

Segundo o critério adotado pelo atual diploma, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928 e parágrafo único).

A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada, como já mencionado).

3.3 Cumulação da responsabilidade paterna com a de terceiros

Além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiros, como lembra Antonio Junqueira de Azevedo, citando os seguintes acórdãos:

Arma emprestada “Tendo o menor perdido o globo ocular em razão de disparo efetuado com arma de pressão, são civilmente responsáveis pela indenização os pais do menor que disparou a arma e os pais do menor que emprestou a arma” (RJTJRS, 90:285);

Carro emprestado “Acidente de trânsito. Condenação criminal de réu menor púbere, motorista do veículo emprestado, causador do acidente fatal. Indenizatória procedente, reconhecida a responsabilidade do pai e da empresa emprestadora do veículo (JTACSP, Saraiva, 74:23)”.

3.4 Menor internado em estabelecimento de ensino

Se o filho está internado em estabelecimento de ensino, vigora a responsabilidade do educandário, por força do disposto no art. 932, IV, do Código Civil 90.

3.5 Menor aprendiz

Quando o menor é empregado ou preposto de outrem, a responsabilidade será do patrão. Nesse sentido a jurisprudência:

“O pai não responde por dano causado por filho menor que trabalha para outrem”; “Menor. Ato ilícito. Responsabilidade do pai. Inadmissibilidade. Prática enquanto se encontrava sob a responsabilidade do patrão”.

3.6 Divórcio ou separação

Entretanto, se sob a guarda e em companhia da mãe se encontra o filho, por força de separação judicial ou divórcio, responde esta, e não o pai. Confira-se:

“Indenização. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo dirigido por menor. Ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda à própria mãe. Hipótese em que não se há de falar em culpa in vigilando. Exclusão do pai. Recurso provido para esse fim”.

Considerando-se que ambos os pais exercem o poder familiar, pode-se afirmar, pois, que a presunção de responsabilidade dos pais resulta antes da guarda que do poder familiar; e que a falta daquela pode levar à exclusão da responsabilidade.

3.7 Guarda compartilhada

3.8 Emancipação concedida pelos pais

O poder familiar cessa com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação, aos 16. Se o pai emancipa o filho, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar o primeiro da responsabilidade solidária pelos atos ilícitos praticados pelo segundo, consoante proclama a jurisprudência. Tal não acontece quando a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. , parágrafo único, do Código Civil 81.

Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, a emancipação voluntária não exonera os pais, “porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei”.

3.9 Adoção

Tendo em vista que, na adoção, o poder familiar e, consequentemente, a guarda se transferem do pai natural para o adotivo, a responsabilidade se desloca para o adotante.

3.10 Afastamento do filho da casa paterna

O simples afastamento do filho da casa paterna por si só não elide a responsabilidade dos pais. “O pai não pode beneficiar-se com o afastamento do filho se decorrer o mesmo, precisamente, do descumprimento do pátrio poder de ter o menor em sua companhia e guarda, dirigindo-lhe a criação e a educação”.

Ou, conforme afirma Orlando Gomes, “o pai não deixa de responder pelo filho menor, mesmo que este, com o seu consentimento, esteja em lugar distante”.

4. Responsabilidade dos tutores e curadores

4.1 Tutela

Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou decaindo do poder familiar, os filhos menores são postos em tutela (CC, art. 1.728).

4.2 Curatela

Estão sujeitos à curatela:

I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III- os pródigos;

IV- o nascituro (CC, arts. 1.767 e 1.779, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015).

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

O tutor, depois de nomeado, passa a ser o representante legal do incapaz menor. Por sua vez, o curador representa o incapaz maior. De modo que a situação dos tutores e curadores torna-se idêntica a dos pais.

As mesmas disposições se aplicam no que tange ser objetiva a responsabilidade dos tutores\curadores e subsidiária dos incapazes. Existe também a possibilidade de ação regressiva contra o menor que possui condições.

Por fim, uma observação:

“Com maior intensidade se revelará, sem dúvida, a responsabilidade do curador, quando não tomar providências para internar o interdito em estabelecimento adequado, sendo evidente a necessidade de tal medida. Cessa, entretanto, a sua responsabilidade, providenciada a internação, transferida que fica a quem o interdito tenha sido confiado”. (Gonçalves)

5. Responsabilidade dos empregadores ou comitentes por atos dos empregados serviçais e prepostos

Não compreende todas as categorias de prestação de serviços, mas unicamente as que se caracterizam pelo vínculo de preposição. (Gonçalves)

O comitente é aquele que tem direito de dar ordens e instruções ao preposto.

preposto ou empregado é o dependente, isto é, aquele que recebe ordens, sob poder de direção de outrem, que exerce sobre ele vigilância a título mais ou menos permanente. (Diniz). Salariado ou não.

Enquanto que doméstico, empregado ou serviçal é a pessoa que executa um serviço, trabalho ou função, sob as ordens de uma outra pessoa, de sua família, ou ainda relativa aos cuidados interiores do lar.

Não há necessidade de contrato de trabalho, mas exige-se vínculo hierárquico, subordinação hierárquica e que a atividade desenvolvida (ato danoso) seja em proveito do comitente.

5.1 Requisitos

Para que haja responsabilidade do empregador por ato do preposto, é necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado:

I- Qualidade de empregado, serviçal ou preposto do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto);

II- Conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto;

III- Que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela.

Importa o exame da normalidade do trabalho. Assim, se o ato ilícito foi praticado fora do exercício das funções e em horário incompatível com o trabalho, não acarreta a responsabilidade do empregador.

Assenta De Page que a responsabilidade do preponente existe “desde que o ato danoso seja cometido durante o tempo do serviço, e esteja em relação com este serviço”, não ocorrendo se o ato realmente se verificou fora do serviço, isto é, sem conexão nem de tempo, nem de lugar de serviço com as funções confiadas ao agente.

O preponente é responsável pelo ato ilícito praticado, ainda que não mais durante a execução dos serviços que lhe são afetos, mas em razão deles (art. 932, III). Segundo Washington de Barros Monteiro e outros autores de nomeada, como Pontes de Miranda e Wilson Melo da Silva, a expressão “no exercício do trabalho ou por ocasião dele deve ser entendida de modo amplo, e não restrito. Para a caracterização dessa responsabilidade, não importa que o ato lesivo não esteja dentro das funções do preposto. Basta que essas funções facilitem sua prática. A propósito, já se decidiu:

“Pouco importa saber se o acidente ocorreu, ou não, em horário de trabalho do motorista, se não negada a sua condição de empregado e não demonstrado que o acesso à máquina não decorreu de outro fato senão o vínculo que mantinha com a demandada”.

“A circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho do empregado da empresa demandada, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso, em razão do vínculo empregatício existente. Estando comprovado que o evento decorreu de ato culposo do motorista, presume-se a corresponsabilidade do patrão.”

OBS: Ato ilícito praticado pelo preposto sem ordem ou proibido pelo comitente.

5.2 Exceções

Atos praticados em estado de greve, fora das funções e em horário incompatível com o trabalho.

O empregador não é responsável pelo dano se o lesado sabia que o preposto procedia fora das suas funções.

Se o lesado age de forma precipitada, sem observar as cautelas normais no seu relacionamento com o preposto.

5.3 Teoria da aparência

Angelo Falzea define a aparência de direito como “a situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica não real. Este aparecer sem ser coloca em jogo interesses humanos relevantes que a lei não pode ignorar”. Vicente Ráo sintetiza assim esses pressupostos para a caracterização da aparência de direito:

“São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse”.

Um exemplo é quando uma pessoa está vestida nos trajes de uma empresa e no local que habitualmente é desempenha as atividades dessa empresa.

5.4 Direito de regresso

Existe ainda o direito de regresso e a possibilidade de abatimento no salário do sub-rogado.

6. Responsabilidade do educador ou dos donos de educandário

Os danos por que os educadores respondem, assevera Aguiar Dias, são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento” Nesse sentido, ele menciona dois exemplos claros, tirados de Pontes de Miranda, tais quais o do “diretor do estabelecimento que se esquece de prevenir o pai ou parente sobre a doença de um dos colegiais ou pessoas internadas; e o do professor de química, que deixa no chão pedaços de fósforos com os quais se queima um aluno”.

Podemos lembrar, ainda, a hipótese em que um aluno fere um seu colega, não logrando a escola provar qualquer excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, por exemplo.

6.1 Situações específicas

Podemos especificar as seguintes situações:

a) Se o dano é causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuízos, independentemente de culpa. Tem ela, porém, ação regressiva contra os alunos (porque os seus pais não têm a obrigação de responder pelos atos praticados por seus filhos na escola), se estes puderem responder pelos prejuízos, sem se privarem do necessário (CC, art. 928 e parágrafo único).

b) Se o dano é sofrido pelo próprio aluno (na aula de química, por exemplo), a vítima pode mover, representada pelo pai, ação contra o estabelecimento. A propósito, veja-se:

“Responsabilidade civil. Acidente ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento de ensino. Caso fortuito. Inocorrência. Falta de cautelas de segurança. Caracterização da culpa e do nexo causal. Vítima que não exerce atividade laborativa. Irrelevância. Indenização devida”.

“Responsabilidade civil. Faculdade de Educação Física. Morte de aluno no curso de aula de natação. Método arriscado de ensino. Culpa do professor. Responsabilidade solidária da Universidade, segunda ré. Indenização devida.”

A responsabilidade, quanto às escolas públicas, cabe ao Estado, vigorando as regras da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.

A responsabilidade do dono de estabelecimento de ensino estende-se ao diretor do estabelecimento e aos mestres. Em relação aos mestres e educadores preside a mesma ideia que influi na responsabilidade dos pais. Vale lembrar que essa responsabilidade decorre da teoria do risco já estudada nessa apostila.

6.2 Educando maior de idade | IES e professor universitário

Embora a lei brasileira e a francesa silenciem a respeito da responsabilidade do educador, quando se trata de educando maior de idade, Demogue entende que, tratando-se de educandos maiores, nenhuma responsabilidade cabe ao educador ou professor, pois é natural pensar que somente ao menor é que se dirige essa responsabilidade, porquanto o maior não pode estar sujeito a essa mesma vigilância que se faz necessária a uma pessoa menor.

Exclui-se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que há missão de instruir, e não de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário.

6.3 CDC x CC

Os educadores são prestadores de serviço. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, preocuparam-se os operadores do direito em saber se essa atividade continuava regida pelo Código de Defesa do Consumidor, lei especial que responsabiliza os fornecedores e prestadores de serviço em geral de forma objetiva, só admitindo como excludente a culpa exclusiva da vítima, malgrado também se possa alegar a força maior, porque rompe o nexo de causalidade.

Embora o Código Civil seja bastante amplo, não esgota toda a matéria do direito privado. Se fosse essa a intenção do legislador, teria trazido para o seu bojo tudo o que consta da legislação especial. Todavia, o art. 593 do novel diploma dispõe: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.

Desse modo, o capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil, teve sua importância diminuída, interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa física ou jurídica, e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais. O aludido diploma cogita do contrato de prestação de serviço apenas enquanto civil no seu objeto e na disciplina, executado sem habitualidade, com autonomia técnica e sem subordinação.

No caso dos educadores, não há incompatibilidade entre o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor a respeito dos prestadores de serviço em geral e o Código Civil de 2002 (Art. 593), pois ambos acolheram a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Desse modo, existe uma aplicação residual do CC.

6.4 Estabelecimentos gratuitos

No caso do hospedador e do educador a título gratuito, pondera, entretanto, com sabedoria, Aguiar Dias que “não se compreende que se albergue alguém para lhe proporcionar ou permitir o dano, através de terceiro”. E acrescenta: “É indubitável que lhe incumbe (ao dono da casa), mesmo quando hospedador gratuito, um dever de segurança em relação à pessoa do hóspede”.

Em nota a esse comentário, aduz Aguiar Dias: “O mesmo ocorre nas escolas públicas de ensino gratuito. O Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro (Carvalho Santos, ob. cit., vol. 20, pág. 240). É claro que na responsabilidade do educador influi consideravelmente a circunstância de má educação anterior do aluno”.

6.5 Instituições de ensino superior

Quais responsabilidades

7. Responsabilidade dos hoteleiros e estalajadeiros

O inc. IV do art. 932 também responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a outro hóspede.

Primeiramente, conforme lembra Serpa Lopes, em razão de o dono do hotel ser obrigado a uma vigilância permanente do comportamento dos seus hóspedes, estabelecendo regulamentos em torno da atividade de cada um deles em face dos demais; em segundo lugar, porque se impõe ao hoteleiro certa disciplina na escolha dos hóspedes que admite.

7.1 Estabelecimentos onde se albergue por dinheiro

Sendo o hoteleiro um prestador de serviços, encontra-se na mesma situação dos educadores, sujeitando-se, no tocante à responsabilidade por atos de seus hóspedes (responsabilidade indireta), ao Código de Defesa do Consumidor, como se afirmou no item anterior, tendo responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

Pode, eventualmente, configurar-se a responsabilidade do hoteleiro em atropelamentos verificados no pátio do hotel ou em brigas no interior da hospedaria, por exemplo. Os casos mais frequentes são aqueles disciplinados no art. 649, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias ou casas de pensão pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em suas casas.

Reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade do dono do hotel por ato de hóspede que lesionou o gerente, assinalando quea lei presume a culpabilidade do hoteleiro por ato do seu hóspede. Cabe ao estabelecimento tomar todas as medidas de segurança e precaução, por cuja falta ou falha é responsável”.

7.2 Roubo à mão armada

No caso do depósito necessário (bagagens), poderá o hoteleiro ter excluída tal responsabilidade se provar que o prejuízo não poderia ter sido evitado (CC, art. 650) por força maior, como no caso de roubo à mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 642), e culpa exclusiva do hóspede.

Assim, no caso de depósito voluntário (joias guardadas no cofre do hotel), pode o hoteleiro invocar a excludente da força maior, em caso de roubo à mão armada, provada a inexistência de negligência de sua parte e que o fato não pôde ser afastado ou evitado.

8. Responsabilidade dos participantes, a título gratuito, em produto de crime

No inc. V, o art. 932 do Código Civil trata da responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime. São obrigados solidariamente à reparação civil até à concorrente quantia.

Embora a “pessoa não tenha participado do delito, se recebeu o seu produto, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente, do ponto de vista penal”. O caso é de ação in rem verso.

A utilidade do dispositivo é pura e simplesmente lembrar uma hipótese de actio in rem verso, que não depende de texto legal e a respeito da qual não se compreende a necessidade de afirmação expressa pelo legislador.

Se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, está obrigado, é claro, a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um princípio geralmente reconhecido, que é o da repetição do indevido.

8.1 Vedação ao enriquecimento ilícito

Segundo o Art. 884 do CC “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Por conseguinte, o parágrafo único preceitua que “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Ação de In Rem Verso: “Ação que compete àquele que tenha sido prejudicado por ato de terceiro injustamente favorecido, sendo também chamada de ação de enriquecimento ilícito, ou injusto ou sem causa”.

8.2 Direito regressivo como consequência natural da responsabilidade indireta

Nos casos de responsabilidade por fato de outrem, aquele que paga a indenização (o responsável indireto) tem um direito regressivo (ação de in rem verso) contra o causador do dano. É o que dispõe o art. 934 do Código Civil:

“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

Esse direito regressivo, de quem teve de ressarcir o dano causado por outrem, é de justiça manifesta, é uma consequência natural da responsabilidade indireta.

9. Responsabilidade do locador de automóveis

A Súmula 492 dispõe que “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

O fundamento está atrelado à teoria do risco, visto que a empresa assume o risco de que, ao locar um veículo, o motorista cause danos à terceiros.

10. Exceção ao direito de regresso

10.1 Prejuízo causado por descendente absoluta ou relativamente incapaz

(Art. 934) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

O citado art. 934 abre exceção para o caso de ser o causador do dano descendente de quem pagou, não importa se absolutamente incapaz, ou relativamente, apenas. A razão jurídica dessa reside “em considerações de ordem moral e da organização econômica da família”.Na mesma linha, escreve Mário Moacyr Porto:

“Segundo os comentadores mais seguidos do art. 1.524 [do CC de 1916, correspondente ao art. 934 do atual], a exceção feita aos descendentes resultaria de considerações morais, solidariedade familiar etc. Mas nos parece que, independentemente das razões invocadas, os pais jamais poderão reaver do seu filho incapaz o que houver pago aparentemente por ele, pela simples e decisiva razão de que o pai não paga pelo filho incapaz. Solve, ao contrário, dívida própria”.

10.2 Responsabilidade do empregado/preposto salariado. Art. 462, § 2º CLT.

Como regra positivada no Art. 462 “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado” possibilitando uma exceção logo em seguida “salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Nos casos envolvendo dano causado pelo empregado, § 1º diz que “o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

Slide VII

1. Responsabilidade pelo fato da coisa

Pode-se definir a responsabilidade pelo fato da coisa animada ou inanimada como “aquela resultante de dano por ela ocasionado, em razão de um defeito próprio, sem que para tal prejuízo tenha concorrido diretamente a conduta humana”.

A responsabilidade Civil pelo fato da coisa decorre do dever de guardar, do controle sobre a coisa.

A regra nessa matéria é a de que se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a causar a terceiros. Tal noção provém da teoria da guarda da coisa inanimada, que remonta ao art. 1.384 do Código Civil francês (Código de Napoleão) e vem sendo aplicada entre nós mediante o emprego da analogia.

Embora o Código Civil brasileiro não proclame a responsabilidade dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros, alguns artigos responsabilizam os donos de certas coisas: o do animal (art. 936), o do edifício malconservado (art. 937) e o do prédio de onde caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938), por exemplo. Seria ilógico responsabilizar o proprietário do animal ou do imóvel, nessas hipóteses, e não responsabilizar, em medida igual, o dono das demais coisas.

Existem duas espécies, tais quais: a decorrente de animais (Art. 936) e a oriunda de coisas inanimadas (Arts. 937, 938 e alguns casos especiais).

1.1 A contribuição da jurisprudência

Na jurisprudência, a aceitação da teoria da responsabilidade do guarda foi lenta. Tem sido aplicada atualmente, entretanto, em muitos casos, por exemplo quando estoura uma caldeira, ou se desprende o aro da roda de um veículo, ocorrendo danos, ou se rompe um fio de alta-tensão.

Na realidade, na maioria das vezes não se torna necessário recorrer à teoria do guarda da coisa, solução pretoriana, para responsabilizar o causador do dano. No juízo cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. Assim, em matéria de acidente de veículo, se é o próprio dono que está dirigindo o automotor causador do sinistro, e a culpa pode ser vislumbrada, aplica-se o art. 186 do Código Civil.

É que a jurisprudência não chegou ao ponto de responsabilizar o dono do veículo, quando ele próprio o está dirigindo e colide com outro, sem prova de negligência, imprudência ou imperícia. Pois haverá necessidade de se apurar qual dos dois motoristas, por sua culpa, deu causa ao evento.

No entanto, diferentemente tem sido decidido quando se trata de atropelamento ou de colisão com poste ou mesmo com outro veículo que se encontra estacionado. Nesses casos, como já se afirmou, tem se feito referência à teoria do risco objetivo para responsabilizar o proprietário, independentemente de culpa.

1.2 Responsáveis diretos

Entre os responsáveis diretos estão o dono da coisa; o guardião; aquele que é o detentor da coisa; e o possuidor.

1.3 Privação da guarda e responsabilidade

Se no caso concreto o proprietário\guardião da coisa for privado da guarda dela (ex: furto) desaparece a responsabilidade sobre ela. No entanto, como diria Prof. Kalil Lage, é em regra.

Existem alguns casos excepcionais em que mesmo não estando com a guarda da coisa, a pessoa responderá. A excepcionalidade ocorre quando a perda da posse decorreu de culpa sua, respondendo o dono\guardião por negligência ou imprudência.

Como primeiro exemplo, temos o proprietário (leigo) que deixa o veículo em local ermo (estranho, afastado), sem travar, ou em local público com a chave na ignição. Outrossim é o proprietário cuidadoso, que não deixa o veículo em locais perigosos e utiliza de meios eletrônicos e convencionais para proteção do bem. Ademais, tem-se o exemplo da vítima que colide em carro furtado.

2 Responsabilidade pelo fato ou guarda de animais

O art. 936 do Código Civil estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, nestes termos: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

A responsabilidade do dono do animal é, portanto, objetiva. Basta que a vítima prove (ônus da prova) o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Trata-se de presunção vencível, suscetível de prova em contrário.

Permite-se, com efeito, ao dono do animal que se exonere da responsabilidade, provando qualquer uma das excludentes mencionadas: culpa da vítima ou força maior. Assim,

“tratando-se de acidente de veículo ao atropelar uma rês (qualquer animal quadrúpede que se abate para a alimentação do homem), em estrada oficial, ao dono do carro cabe apenas provar o fato e o dano. O proprietário da rês só pode exonerar-se oferecendo a prova das excludentes do art. 1.527 do Código Civil [de 1916; correspondente ao art. 936 do novo diploma]”.

A responsabilidade ainda compete ao dono quando o animal se encontra sob a guarda de um seu preposto, pois este age por aquele. Pode, no entanto, passar ao arrendatário, comodatário ou depositário, a quem a guarda foi transferida. Ou mesmo ao ladrão, quando o dono é privado da guarda em virtude de furto ou roubo.

Ademais será responsabilizado com maior intensidade o dono ou detentor de animal feroz.

3 Causas de responsabilidade

Podemos citar como exemplo: I- o contágio de uma enfermidade oriunda do animal; II- os danos causados a coisa ou plantações de terceiro; III- estragos causados à veículos e passageiros em estradas; IV- as abelhas de um apicultor.

3.2 Se para impedir injusta invasão de animais, o proprietário do local/lavoura os mata. Ele age corretamente?

3.3 Responsabilidade penal: Lei das contravencoes penais

Constitui contravenção (Art. 31), deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso. A pena prevê prisão simples de até 2 meses e multa que é baseada na moeda antiga (réis).

4 Responsabilidade por acidentes causados por animais em rodovias ou vias expressas

Desse modo, responde o dono do animal, objetivamente, pelos danos que este causar a terceiros, inclusive nas rodovias, somente se exonerando se provar culpa da vítima ou força maior.

Responde, também de forma objetiva, a concessionária ou permissionária encarregada da administração e fiscalização da rodovia, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

O primeiro responde por ser o dono do animal, encarregado de sua guarda, devendo manter em ordem os muros e cercas de seus imóveis, para evitar que fuja para as estradas. A segunda, por permitir que o animal ingresse ou permaneça na rodovia, provocando risco de acidentes e criando insegurança para os usuários.

Preceitua o art. 942, segunda parte, do Código Civil que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

4.2 Código de Trânsito Brasileiro

Podem ser responsabilizados, pelos danos causados por animais em rodovias, os seus proprietários e a concessionária de serviços públicos encarregada de sua conservação e exploração.

Proclama, com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro em seu primeiro artigo e que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, aduzindo que os referidos órgãos e entidades respondem objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

O trânsito, em condições seguras, passou a ser um direito de todos e um dever do Estado, representado pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente as concessionárias e permissionárias desses serviços, que exploram as rodovias com a obrigação de administrá-las e de fiscalizá-las.

4.3 Constituição Federal

Não bastasse, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ação ou omissão.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

4.3 CDC

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 14, responsabiliza os prestadores de serviços em geral (inclusive, portanto, as referidas concessionárias e permissionárias), independentemente da verificação de culpa, pelo defeito na prestação dos serviços, podendo assim ser considerada a permanência de animal na pista de rolamento, expondo a risco os usuários.

4.4 Julgados

TRF-5 - Apelação Civel AC 00074461520114058400 AL (TRF-5)

Data de publicação: 19/03/2015

Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. 1. É solidária a responsabilidade da União e do DNIT nos casos de acidentes provocados por animais soltos em rodovia federal, pois compete à Polícia Rodoviária Federal o policiamento e vigilância das rodovias e estradas federais, inclusive quanto à presença de animais na pista, nos termos do art. 20 , III , da Lei nº 9.503 /97. Precedentes da Primeira Turma e do STJ. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos da sentença. 3. A conduta omissiva estatal se fez presente no momento em que resta comprovado que o acidente ocorreu em virtude da travessia de animal na rodovia federal (BR 406), que deve ser fiscalizada pelo DNIT, conforme dispõe o supracitado art. 82, inciso IV , da Lei nº 10.233 /2001. O dano material (R$ 6.170,83) restou comprovado pelo conjunto probatório, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito, que demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da colisão com o animal. 4. Inexistem elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de lucros cessantes. Não foi comprovado que o veículo ficou 28 (vinte e oito) dias indisponível para uso, ou mesmo que o valor da diária deste seria de R$ 800,00 (oitocentos reais). Segue a mesma sorte o pedido referente ao aluguel de outro caminhão, para a realização das entregas de produtos, uma vez que a testemunha arrolada pelo próprio demandante informou, em audiência, que o trajeto Taipu/RN-Bahia continuou sendo realizado pelo caminhão da empresa. 5. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei...

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 705643 MS (STF)

Data de publicação: 12/11/2012

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322 /2010). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. ANIMAL EM RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

5 Excludentes

Pelo sistema do Código Civil (art. 936), cabendo aos donos ou detentores de animais a sua custódia, a responsabilidade pelos acidentes por eles provocados recai, ipso facto, sobre os respectivos donos ou detentores. Trata-se de responsabilidade presumida, ope legis.

Sendo uma presunção vencível, ocorre a inversão do ônus da prova. Assim, aos donos ou detentores dos animais causadores de acidentes incumbe provar, se pretenderem exonerar-se de tal responsabilidade, que o acidente ocorreu por imprudência da vítima ou por força maior.

O aludido art. 936 somente permite a exoneração da responsabilidade do dono ou detentor do animal em casos de culpa da vítima ou força maior, equiparando tal responsabilidade à do guarda da coisa inanimada, na forma elaborada pela jurisprudência francesa, conforme já anotara Silvio Rodrigues. Tem a jurisprudência proclamado:

Ação reparatória de danos. Atropelamento de animal. Rodovia. Concessionária de serviço público. Riscos a que essa prestação se sujeita ao garantir tráfego em condições de segurança em troca de recebimento de ‘pedágio’. Na responsabilidade objetiva do Estado, encontra-se a obrigação mais ampla de reparar que ao Estado se atribuiu, tornando-o sujeito passivo da ação, independentemente de apuração de culpa, como se verifica do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Defeitos na prestação dos serviços por parte das concessionárias impõem o dever de reparar os danos causados pelo serviço defeituoso. Aplicação do § 1º do art. 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Recurso provido”.

Entre as alegações, caberá ao dono comprovar que teve o cuidado devido na guarda e vigilância do animal; demonstrar que houve uma provocação imprevisível e inevitável de outro animal; e\ou que existia a possibilidade de legítima defesa da vítima.

No caso em que exista tanto negligência do dono na guarda do animal como também uma certa imprudência por parte da vítima, estará configurada a culpa concorrente descrita no Art. 945 “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR MORDIDO POR CÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE SE ENCONTRAVA AMARRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FATO OCORRIDO NUM DOMINGO QUANDO O LOCAL ESTAVA FECHADO AO PÚBLICO - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DE ANIMAL FEROZ NO LOCAL - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O FATO DO AUTOR TER ADENTRADO NO PÁTIO E SE APROXIMAR DO CÃO - CONDUTA IMPRUDENTE - SUPOSTA OMISSÃO DO RÉU NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. , X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 159 E 1.527 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 186 E 936 DO CC/02) E 927 DO CÓDIGOCIVIL/02 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10408120009332001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 12/03/2014

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATAQUE DE CÃO - ÔNUS DA PROVA Não sendo comprovado que o cão que atacou o autor seja de propriedade do réu, que não tinha obrigação de vigilância e guarda do animal, não há dano moral indenizável.

Referências Bibliográficas

  • Publicações3
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações974
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/resumao-responsabilidade-civil/786574077

Informações relacionadas

Marcus Vinicius Mariot Pereira, Advogado
Artigoshá 8 anos

Responsabilidade Civil: Resumo Doutrinário e principais apontamentos

Guilherme Sá, Bacharel em Direito
Artigoshá 9 anos

Responsabilidade civil por ato ou fato de outrem

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2021.8.12.0001 MS XXXXX-85.2021.8.12.0001

Rodolfo Pamplona Filho, Juiz do Trabalho
Artigoshá 5 anos

Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Código Civil Brasileiro

Julia Silveira Cabral, Bacharel em Direito
Modeloshá 2 anos

Cumprimento de sentença: obrigação de pagar quantia certa

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)