Página 260 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Novembro de 2018

IMOBILIARIOS SPE LTDA. - Vistos, em inspeção. Uma vez certificado, pela Secretaria, o regular recolhimento de custas iniciais (fls. 29/31 e 33), e à vista do teor do (s) título (s) e documento (s) anexado (s) (fls. 13/26), bem assim da discriminação do suscitado crédito, presentes que se encontram requisitos legais, em sede de cognitividade sumária (v.g., NCPC, arts. 784, 786, 787, 789, 798), cite (m)-se o (a) s demandado (a)(s) por Oficial de Justiça (NCPC, arts. 238, 239, 243, 246, inc. II, 249, 771, par. único, 829, § 1º): (i) para em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, arts. 219, 224, 231, caput, 829, caput), pagar (em) o valor do (a) crédito (dívida, débito), atualizado monetariamente, acrescido do de honorários correspondentes a 10% (dez por cento), do de custas e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a sua total satisfação; (ii) para em 15 (quinze) dias, contados consoante art. 231, do NCPC, opor (em) embargos à execução (NCPC, art. 915), devendo constar do (s) mandado (s) de citação: (a) ordem de penhora, avaliação e depósito e respectiva intimação (NCPC, arts. 829, § 1º, 839, 840, 841, 870 e 872), como também (b) as advertências: de que o valor dos honorários será reduzido da metade, acaso sobrevenha o pagamento integral no tríduo do quantum requestado (NCPC, arts. 827, caput, § 1º, 829, caput) e, ainda, de que no prazo para embargos (CPC, art. 915, 915), nos termos do art. 916, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá ser postulado o parcelamento, em até 06 (seis) vezes, do pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da execução, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, havendo renúncia à oposição dos embargos (NCPC, arts. 827, caput, § 1º, 829, § 1º, 831, 835, § 1º, 838, 839, 840, 841, 870, caput, 872, caput, 914, 915 e 916). Porventura não encontrado (a) (s) o (a)(s) demandado (a)(s), deverão ser arrestados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, susceptíveis de penhora e suficientes à garantia integral da execução em tela (NCPC, art. 830, caput), procedendo-se à citação por hora certa ou por edital, conforme o caso (NCPC, art. 830, §§ 1º e ; Súmula STJ nº 196). Aperfeiçoada a citação e uma vez transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (NCPC, art. 830, § 3º). Acaso não sejam promovidos os embargos à execução e o pedido de que trata o art. 916, do NCPC, ou, quando promovidos, venham recebidos sem efeito suspensivo (NCPC, arts. 914, 915 e 919) ou rejeitados em definitivo (NCPC, art. 920, inc. III), assim como na hipótese de ser indeferido o pleito de parcelamento do crédito (NCPC, art. 916, §§ 4º e ), dar-se-á o início do conjunto de atos de expropriação, conducentes à satisfação integral do crédito, cabendo, no mais, a remição da execução, conforme autoriza o art. 826 do NCPC (NCPC, arts. 875, 904, 916, §§ 4º e , 918 e 920, inc. III). Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. PI. Certifique-se. Cumpra-se.

ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA) - Processo 056XXXX-42.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: L & L Comercial de Materiais para Artesanatos LTDA - ME - 1) Certifique-se o cartório se houve manifestação da parte. 2) Após, voltem-me conclusos. Salvador (BA), 06 de abril de 2016. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA) - Processo 056XXXX-42.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: L & L Comercial de Materiais para Artesanatos LTDA - ME - Vistos em inspeção. Passado em julgado a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial (fls. 34/35) e aviado pedido de cumprimento pela parte exequente (fls. 36/37) (NCPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, 701, § 2º, 1.045, 1.046), intime (m)-se/ notifique (m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por intermédio do DJe ou por meio eletrônico, para em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219, 224, 229, 231, 269, 272, 274, 513, §§ 2 ao 5º), para o crédito em execução, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora até a efetiva liquidação, sob pena de responder, ainda, por multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) do valor devido, observando-se, doravante, em especial, o prescrito no NCPC, arts. 77, §§ 2º e , 85, §§ 13º, 14º e 16º, 139, inc. IV, 518, 519, 523, 524, inc. VII, 525, §§ 1º, ao 6º, 526, 527, 537, 771, caput, 772, inc. III, 773, 774, inc. V e parágrafo único, 835, inc. I, § 1º, 837, 854. Acaso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ou passado in albis o prazo de que trata o art. 523, caput, do NCPC, proceda-se de imediato à penhora e avaliação, seguindo-se nos autos de excussão (CPC, arts. 523, § 3º, 875). Sobremais, transcorrido o prazo do art. 525 do NCPC, com ou sem impugnação do (a)(s) demandado (a)(s), retornem. Serve cópia ou via autêntica do presente e do pedido de cumprimento como mandado/notificação/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

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