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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1959729_af25c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1959729 - SC (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS SUDOESTE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. Os declaratórios opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, acusou, além de negativa de prestação jurisdicional, a ofensa aos arts. 20, 22, I e II, 28, § 9º, e 30, todos da Lei n. 8.212/1991; 7º da Lei n. 7.713/1998; 457 da CLT; 1º do DL n. 1.422/1975; 1º e 2º do DL n. 1.146/1970; 4º do DL n. 4.048/1942; 3º do DL n. 9.403/1946; § 3º do art. da Lei n. 8.029/1990; 110 do CTN; bem como 165 e 170, ambos do CTN. Aduziu que não deve haver a incidência das contribuições previdenciárias patronal, de terceiros e ao RAT/SAT sobre o valor bruto do salário recebido pelos funcionários, porque não compõem a base de cálculo da cota patronal das contribuições previdenciárias, sob pena de se estar considerando tais tributos como se fizessem parte integrante do salário contribuição do trabalhador, o que comprovadamente não ocorre. Foram apresentadas contrarrazões, para que seja mantido o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Foi aduzido nas razões recursais que o Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais suscitados pela apelante (art. 20; incs. I e II do art. 22; inc. I do art. 28 e alíneas a e b do inc. I do art. 30, todos da Lei n. 8.212/1991 e § 9º do art. 28 da mesma Lei; incs. I e II do art. da Lei n. 7.713/1998; art. 457 da CLT; art. do DL n. 1.422/1975, arts. e do DL n. 1.146/1970, art. 4º do DL n. 4.048/1942, art. do DL n. 9.403/1946 e § 3º do art. da Lei n. 8.029/1990; art. 110 do CTN e arts. 165 e 170, ambos do CTN), negando vigência ao inc. II do art. 1.022 c/c o inc. IV do § 1o do art. 489, ambos do CPC/2015". (fl. 395). Ocorre que os declaratórios visaram meramente rediscutir a causa. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater ou a abordar, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal de origem decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. Apontou que, em verdade, a parte recorrente confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). (fl. 377). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) e das contribuições sociais devidas a terceiros. É que pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. Ademais, no referido julgamento do REsp XXXXX/PR foi apontado e se aplica ao caso presente o fato de que: A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário XXXXX/PR, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou assim redigida: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento - base de cálculo do PIS e da COFINS -, ao passo que, na espécie, a discussão reside no correto alcance do conceito legal de remuneração. Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele julgado deve ser criteriosa. X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020. XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021) Em reforço: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental do trabalho (RAT) os valores retidos pela Impetrante a título de contribuição previdenciária do empregado/autônomo pessoa física e imposto de renda", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. V. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91). Em sentido análogo: STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020. VI. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT. VII. Mutatis mutandis, a lógica acima também se aplica à pretensão de exclusão da cota do contribuinte individual da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que consiste no "total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês" (art. 22, III, da Lei 8.212/91). VIII. Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp nº 1.898707/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1285265620

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