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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-49.2014.5.15.0081 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara

Publicação

Relator

MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

3ª TURMA - 6ª CÂMARA

PROCESSO Nº XXXXX-49.2014.5.15.0081

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

SENTENCIANTE: ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA CUESTA

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Relatório

Inconformado com a r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de letras a a d, f e segunda parte do pedido e e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação civil pública, recorre o autor, Ministério Público do Trabalho, arguindo nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pugnando pela remessa dos autos à Vara de origem para novo julgamento e, em não sendo este o entendimento, a reforma da sentença com a condenação do recorrido em todos os pedidos, deferimento da tutela de urgência "para que se ordene ao CADE o cumprimento imediato das obrigações listadas no item 3.1 da petição inicial, restringindo-se os efeitos de tal tutela antecipada à análise do ato de concentração envolvendo as empresas Embraer e Boeing" assim como pela juntada aos autos dos documentos que acompanharam a petição ministerial Id 6d3ffc8, excluídos pelo despacho Id 045ee3b, dando-se vista ao recorrido.

Contrarrazões acompanhadas de documentos.

O recurso ordinário foi julgado em sessão realizada em 29/03/2022.

O recorrido opôs embargos de declaração alegando nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da inclusão do feito nas pautas de julgamento dos dias 26/10/2021 e 29/03/2022, a qual foi reconhecida no acórdão de fls. 612/616, o qual invalidou os "atos processuais praticados desde a inclusão do feito em pauta, determinando-se que a Secretaria da C. 3ª Turma deste TRT providencie a reinclusão do presente processo em pauta de julgamento." Diante da declaração da nulidade do julgamento, em atenção ao que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração, os autos retornam à pauta, a fim de possibilitar, inclusive, a sustentação oral. É o relatório.

É o relatório.

Fundamentação

Admissibilidade

Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, porquanto regularmente processado.

Competência material da Justiça do Trabalho

A questão alusiva ao exame da (in) competência material absoluta da Justiça do Trabalho é de ordem pública, ou seja, pode ser conhecida até mesmo de ofício.

Na decisão de fls. 175/182, o MM. Juízo "a quo" reconheceu a legitimidade ativa do autor e a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente Ação Civil Pública pelos seguintes fundamentos:

"Da leitura da petição inicial, conforme acima explanado, não se deduz uma pretensão de fiscalização por parte do MPT das atribuições e competências do CADE. O que requer o autor são medidas judiciais tendentes a proteger os empregos de um número incontável de trabalhadores, quando da análise pelo Conselho demandado de pedidos de atos de concentração empresarial.

Os efeitos sociais de exigências de melhorias de potencial pelas empresas que se submetem a um plano de fusão/incorporação, no tocante às políticas de recursos humanos a serem adotados pelas envolvidas, possui impacto direto sobre o mercado de trabalho, a ordem econômica e social, os direitos sociais de incontáveis trabalhadores e pessoas destes dependentes.

O pleito autoral é justo e necessário ser analisado pela Justiça competente para tanto, uma vez que não há como se conceber que o órgão da Administração Pública Federal responsável por analisar pedidos de concentração de atividades empresariais desconsidere ou estimule o desemprego, reputando ser este um fator de" eficiência empresarial ", conforme se observa dos inúmeros documentos apresentados pelo MPT e mencionados na exordial.

O órgão estatal defensor da ordem econômica deveria se atentar, antes de mais nada, para os fundamentos e objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil, em especial a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a construção de uma sociedade livre,justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a valorização do trabalho humano conjugado à da livre iniciativa; a busca pelo pleno emprego etc.

Não há como se conceber desenvolvimento econômico ou social sem garantia de ocupação laboral aos indivíduos, uma vez que são os empregados que sustentam o consumo que gira a roda da economia.

Portanto, considero que a atuação do CADE possui sim impactos nas relações de trabalho, em especial quando da análise dos pedidos de concentração de empresas, notadamente quando" sugere "ou" incentiva "redução de custos operacionais com mão-de-obra. Estabelecida a relação entre os procedimentos analisados e decididos pelo órgão réu e os inúmeros efeitos sobre a organização de mão-de-obra, as dispensas de trabalhadores em massa e fechamento de unidades produtivas, não há como se cogitar de incompetência da Justiça Laboral."

Determinou, ainda, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Campinas, tendo as partes recorrido. O autor buscou o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Matão (fls. 186/191) e a ré a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho bem como da ilegitimidade ativa. Os recursos não foram conhecidos pela 6ª Câmara, pelos seguintes fundamentos (fls. 281/283):

"O recurso ordinário é o recurso cabível das decisões proferidas na fase de conhecimento (art. 893, II, da CLT), que no caso sob análise, declinou de sua competência para uma das Varas do Trabalho de Campinas/SP, ou seja, dentro do âmbito jurisdicional do deste Tribunal Regional do Trabalho.

Entretanto,"das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final"(g.n., inteligência do § 2º do art. 799 da CLT).

A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 214 do C. TST que dispõe que:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Não se enquadrando, o caso em questão, em nenhuma das hipóteses excetivas da referida Súmula, não desafiam conhecimento os recursos ordinários interpostos pelas partes,razão pela qual deixo de conhecê-los, determinando a remessa deste feito a uma das Varas do Trabalho de Campinas para prosseguimento, conforme decidido na sentença rebatida, após o trânsito em julgado desta decisão. Relatora Juíza Luciana Nasr." (fls. 281/283).

Por sua vez, na sentença ora recorrida, constou quanto ao tema (fl. 316):

"DA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGITIMIDADE ATIVA

Apenas para se esclarecer, como se verifica dos autos, as questões relativas à competência material da Justiça do Trabalho e Legitimidade ativa do MPT já foram decididas anteriormente, sem oposição de embargos de declaração por nenhuma das partes, e sem qualquer alteração por instância superior, sendo desnecessária a reanálise das mesmas."

Assim, a matéria (competência material) é neste momento objeto de devolução para análise deste órgão "ad quem" e, nessa perspectiva, analiso.

A competência material é fixada, como se sabe, pela causa de pedir e pelo pedido que é deduzido pela parte e que delimita a lide e o respectivo contraditório.

No caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública postulando a condenação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer:

"a) em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número de empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), ou quando as circunstâncias do negócio indicarem, ainda que não haja o expresso reconhecimento pelas empresas, a possibilidade de fechamento de unidades produtivas e/ou de realização de dispensas em massa de empregados, estabelecer como restrição à aprovação do ato de concentração (art. 61, § 2º, VI, da Lei n. 12.529/2011) a obrigação de não realizar dispensas em massa sem prévia negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias dos trabalhadores, durante prazo não inferior a 02 (dois) anos a contar da aprovação do ato, sem prejuízo da imposição de outras restrições que se reputar necessárias;

b) estabelecer, como sanção pelo eventual descumprimento da restrição referida na letra a acima (dever do empregador envolvido na fusão/aquisição de não dispensar em massa sem prévia negociação coletiva), a reversão do ato de concentração, além de multa, devendo ser dada efetiva fiscalização ao cumprimento da restrição e punição às eventuais transgressões;

c) em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número de empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), ou quando as circunstâncias do negócio indicarem, ainda que não haja o expresso reconhecimento pelas empresas, a possibilidade de fechamento de unidades produtivas e/ou de realização de dispensas em massa de empregados, encaminhar por ocasião da instrução do procedimento ofícios aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores, solicitando informações;

d) em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número e empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), exigir das requerentes, por ocasião da instrução do procedimento, a comprovação de que deram ciência dos planos de redução dos custos com mão de obra e/ou diminuição do quadro de funcionários aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores a serem atingidos;

e) abster-se de decretar, em procedimentos de atos de concentração econômica, sigilo com relação às informações e documentos que digam respeito ao planejamento da gestão de recursos humanos, em especial planos ou previsões de diminuição do número de funcionários e/ou redução de despesa com mão de obra, sendo admitida a decretação de sigilo com relação a trechos do mesmo documento no que se refiram a assuntos diversos;

f) em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número de empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), ou quando as circunstâncias do negócio indicarem, ainda que não haja o expresso reconhecimento pelas empresas, a possibilidade de fechamento de unidades produtivas e/ou de realização de dispensas em massa de empregados, fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da incidência da função social da propriedade, da valorização do trabalho humano e dos ditames da justiça social, sem prejuízo de quaisquer outros valores e princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal;

g) cumprir as requisições de informações e/ou documentos expedidas, com fundamento na Lei Complementar n. 75, pelo Ministério Público do Trabalho;

3.2) A fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por obrigação, para o caso de descumprimento das obrigações listadas no item 3.1 supra (letras a a g), dando-se às multas a mesma destinação referida no item 3.3 abaixo;

3.3) A condenação do réu à obrigação de pagar quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelo descumprimento das intimações ministeriais mencionadas nesta ação, valor que deverá ser destinado a projetos e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados, escolhidos pelo autor e submetidos à aprovação judicial;

3.4) O deferimento, em sentença condenatória, da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final relativamente aos pedidos de itens 3.1 e 3.2 supra;

[...]"

Constam, como fundamentos do pedido, o alegado fato de que o CADE em suas avaliações e decisões tem se omitido em avaliar os impactos das fusões de empresas no mercado de trabalho ou, ainda mais grave, tem considerado a dispensa massiva de empregados como redução de custos e eficiência econômica.

Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

"I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

Em uma interpretação reducionista do referido dispositivo poderia se concluir que só cabem na Justiça do Trabalho demandas em que há uma relação de trabalho alegada entre as partes e, portanto, uma ação com o presente pedido e tendo o CADE como requerido não teria como ser conhecida e julgada nesta Especializada.

Entretanto, há que se considerar que a competência da Justiça do Trabalho abrange todas as ações em que haja uma controvérsia oriunda das relações de trabalho, como causa de pedir próxima ou remota, vale dizer, ainda que não seja alegada uma relação de trabalho "entre as partes da ação", esta esteja indicada como fundamento do pedido.

E nessa linha não há como não se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido em que o Ministério Público do Trabalho aponta que a atuação de uma autarquia federal, que existe para regular o mercado econômico da livre concorrência seja, direta ou indiretamente, responsável por dispensas em massa de trabalhadores.

Ainda que de forma gradual, a competência da Justiça do Trabalho tem sido firmada nos casos de condutas ativas ou omissivas de entes públicos que afetam as relações de trabalho, inclusive em matéria de políticas públicas, como se vê no seguinte julgamento:

"RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA PELA ORIGEM.A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado de Minas Gerais,das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, além de afastar as condições precárias em que funciona o prédio do Instituto Médico Legal. Tais medidas constituem direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. , XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que não tem relevância para o objeto da presente ação. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI XXXXX-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorre da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF. Julgados desta Corte Superior. Portanto, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários.[...] 6.IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM À ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da Republica firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no prédio do Instituto Médico Legal do Estado de Minas Gerais vem violando direitos básicos conferidos a seus trabalhadores é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, afeto ao campo de atuação do Ministério Público do Trabalho. A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando a efetividade da ordem jurídica de Direito Material, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX, da CF. Julgados do STF. Recurso de revista não conhecido. [...]"( RR-XXXXX-77.2013.5.03.0138, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, publicação: 13/12/2019). (g.n)

Importante decisão foi também proferida pelo C. TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre ação interposta pelo MPT sobre a regularidade de processos de licitação e da relação do Poder Público com as empresas prestadoras de serviços, em ação que visava a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados, bem como para assegurar o dever de fiscalização e vigilância desses contratos de forma a evitar a responsabilização subsidiária em verbas trabalhistas:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PELO ENTE PÚBLICO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Demonstrada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II -RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PELO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme consta dos autos, o MPT ingressou com Ação Civil Pública, para requerer a adoção, por parte do Município, de medidas no procedimento licitatório para evitar as irregularidades trabalhistas cometidas pelas empresas terceirizadas, a fim de cumprir seu dever de vigilância e fiscalização. O Tribunal Regional, ao analisar o feito, concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o presente feito, ao fundamento de que 'não cabe à Justiça do Trabalho a análise da regularidade da atuação do ente público em processos de licitação e em sua relação com empresas prestadoras de serviços terceirizados que contrata'. Entretanto,o pedido e a causa de pedir da presente demanda decorrem da relação de trabalho, na medida em que se discute a necessidade de estipular obrigações ao ente público quanto à regularidade do procedimento licitatório,a fim de concretizar seu dever de vigilância e fiscalização dos contratos estabelecidos com as empresas terceirizadas,resguardando-se os direitos sociais dos trabalhadores eventualmente prejudicados, bem como evitando eventual responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-XXXXX-55.2015.5.15.0049, 2ª Turma, Delaíde Miranda Arantes, julgamento: 25/11/2020)

Destarte, com base no que constou dos v. acórdãos supra, entendo que o pedido e a causa de pedir da presente ação também tem como fundamento as relações de trabalho, pois visam, justamente, assegurar direitos sociais dos trabalhadores que estariam sendo afetados pelos pareceres emitidos pelo CADE e, adoto, também como razão de decidir o que constou da decisão do Juízo "a quo" (fls. 175/182) quando do exame da competência material:

"Os efeitos sociais de exigências de melhorias de potencial pelas empresas que se submetem a um plano de fusão/incorporação, no tocante às políticas de recursos humanos a serem adotados pelas envolvidas, possui impacto direto sobre o mercado de trabalho, a ordem econômica e social, os direitos sociais de incontáveis trabalhadores e pessoas destes dependentes."

Por esses fundamentos, confirmo a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre os pedidos deduzidos na inicial.

Preliminar de admissibilidade

Preliminar

Nulidade. Cerceamento de defesa. Negativa de prestação jurisdicional

O autor alega que em 1º/7/2019 foi encerrada a instrução processual tendo o Juízo "a quo" fixado prazo para as partes se manifestarem quanto a eventual conciliação, o qual foi posteriormente prorrogado, e que, em 13/11/2019, requereu o deferimento de tutela de urgência (Id 6d3ffc8), à vista de fatos novos, ocorridos após a última audiência, diretamente relacionados à lide e aos pedidos formulados, tendo em vista que em 1º de agosto o CADE iniciou a análise de ato de concentração que envolve a certeza de extinção em massa de empregos no Brasil, o que foi indeferido, com a determinação de exclusão dos documentos carreados aos autos.

Sustenta que a teor da Súmula 8 do C. TST a juntada de documentos pode ocorrer inclusive no Tribunal; que seu requerimento foi devidamente justificado e que todos os fatos narrados ocorreram após o encerramento da audiência, inclusive "o novo, e particularmente censurável, caso de descumprimento de requisições ministeriais, situação à qual o pedido de letra g da inicial expressamente se refere".

Aduz que ao negar aplicação ao art. 435 do CPC e ignorar o pedido de tutela de urgência e determinar a exclusão de relevante prova, com imediata prolação de sentença na sequência, houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, inciso III e § 1º, inciso IV, do CPC.

Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao art. , inciso LV, da Constituição Federal, pugnando para que seja determinada a juntada aos autos dos documentos que acompanharam a petição ministerial ID 6d3ffc8, excluídos pelo despacho ID 045ee3b, dando-se deles vista ao recorrido, com o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença.

Analiso.

Na presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPT em 17/12/2014, foi relatada a aprovação pelo requerido, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, da fusão das empresas Citrovita/Citrosuco, Brahma/Antártica/AMBEV, Sadia/Perdigão/BRF, Varig/TAM, Gol/Webjet, as quais passaram a promover demissão em massa, tendo a referida autarquia desconsiderado o impacto social do desaparecimento dos postos de trabalho, não tendo fornecido também os documentos solicitados pelo MPT na ação cautelar XXXXX-28.2013.5.15.0081, preparatória da presente.

Na petição de Id 6d3ffc8, o recorrente informou que realizou investigações a partir de inquérito civil, apurando que a operação de aquisição de toda a divisão comercial da Embraer pela empresa norte-americana Boeing implica não em risco mas certeza de extinção em definitivo, no Brasil, de milhares de empregos, com impacto social e trabalhista negativo incalculável, razão pela qual propôs a Ação Civil Pública distribuída sob nº XXXXX-13.2018.5.15.0013 em face a União. Relatou, em síntese, o descumprimento de requisições do MPT e ocultamento de provas pelo CADE relativamente à operação, requerendo o "deferimento da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, ordenando-se ao CADE o cumprimento imediato das obrigações listadas no item 3.1 da petição inicial, restringindo-se os efeitos de tal tutela antecipada à análise do ato de concentração envolvendo as empresas Embraer e Boeing, eis que há comprovado risco (na verdade, garantia da extinção de todos os postos de trabalho hoje envolvidos na montagem final da aeronave KC-390, na fábrica de Gavião Peixoto/SP), e certeza - inclusive por se tratar de fato incontroverso nos autos, não objeto de impugnação pelo Réu - de que o CADE observa, como critério de análise de atos de concentração econômica, a comprovação da redução de custos trabalhistas, inclusive a proporcionada por demissões em massa, como evidência de"superior eficiência econômica"capaz de justificar a aprovação da operação".

O MM. Juízo "a quo" determinou a exclusão dos documentos apresentados e a conclusão dos autos para prolação de sentença, pelos seguintes fundamentos (fl. 312):

"Ao contrário do pretendido pelo autor, o artigo 435 do Código de Processo Civil, não autoriza, por absoluta falta de lógica com toda a demais sistemática processual, a adição de fatos, documentos e pedidos após o encerramento da instrução da processual.

Como se verifica da ata de audiência, a instrução processual foi encerrada há mais de 3 meses, estando o julgamento suspenso a pedido das partes para negociação.

A pretensão do autor, aliás, é a ampliação da causa de pedir e do próprio pedido com inclusão de fato e pedido novo após o encerramento da instrução processual, questão que dever ser judicializada em ação própria, sem qualquer dependência ou conexão com a presente, inclusive pela diferença de momentos processuais.

Não conheço, portanto, dos fatos alegados e documentos juntados, razão pela nada há a deferir.

Determino a exclusão dos documentos juntados aos autos.

Diante da alegação da parte de encerramento das negociações, venham os autos conclusos para julgamento como determinado na audiência."

O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de determinada prova que é indispensável para a elucidação da controvérsia, o que não se verifica no caso.

O ato de concentração Boeing-Embraer refere-se a uma das operações analisadas pelo Cade a partir de 2014, não se adequando propriamente ao conceito de fato novo, pois, por si só, não é capaz de produzir nenhum efeito direto sobre o pedido formulado nesta Ação Civil Pública, nos termos do art. 493 do CPC.

Ao indeferir a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual nada mais fez a magistrada que utilizar o poder a ela conferido de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT).

Não há falar, ainda, em negativa de prestação jurisdicional, pois o requerimento constante da petição de Id Id 6d3ffc8 foi objeto do despacho de fl. 312, acima transcrito.

Rejeito, portanto, a arguição de nulidade bem como o pedido de juntada aos autos dos documentos que acompanharam a referida petição.

Consequentemente, não conheço dos documentos juntados com as contrarrazões, relativos às empresas Boeing e Embraer.

Conclusão da admissibilidade

Mérito

Recurso da parte

Mérito

Em apertada síntese, o MPT alega na sua extensa inicial (100 págs) que a atuação do Cade em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas ao longo do tempo, com exceção de 02 casos, não teve qualquer consideração quanto à necessária preservação de postos de trabalho ou atuação para coibir fechamentos de unidades ou coibir dispensas em massa.

O requerido, por sua vez, invoca os artigos 88 da Lei 12.529/2011 e 54 da 8.884/1994 para afirmar que a sua competência se limita a analisar a proteção da livre concorrência e preservação dos mercados em face da livre iniciativa das empresas, admitindo que, não está no escopo do CADE a proteção do emprego ou a análise do impacto social dos atos submetidos à sua análise.

Lei nº 8.884/1994

"Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:

I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;

III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final."

Lei nº 12.529/2011

"Art. 88 (...)

§ 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

I - cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes."

Entretanto, ao contrário do que sustenta o CADE a competência da autarquia federal é fixada pelo artigo e seu parágrafo único da Lei nº 12.529/2011, que assim dispõe:

"Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei." (g.n)

Ao fazer referência à função social da propriedade a referida Lei deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal, pois é nela que se encontra o embasamento de tal conceito.

O valor social do trabalho e da livre iniciativa estão inscritos no art. , inciso IV, da Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil.

O trabalho também é previsto como direito fundamental ( CF, art. ), ocupando, portanto, posição de absoluto destaque, que não pode ser desconsiderado pelo CADE no controle que realiza dos atos de concentração econômica.

O art. 170 da Constituição Federal estabelece um norte para a densificação da função social da empresa, pois assegura a todos os indivíduos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

III - função social da propriedade;

[...]

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

[...]"

Trata-se de norma dotada de aplicabilidade imediata, e não de simples expectativa constitucional. Segundo Fábio Konder Comparato:

"Essas normas constitucionais não podem ser interpretadas como simples diretrizes para o legislador, na determinação do conteúdo e dos limites da propriedade (...). Elas dirigem-se, na verdade, diretamente aos particulares, impondo-lhes o dever fundamental de uso dos bens próprios, de acordo com sua destinação natural e as necessidades sociais. Ora, a todo direito fundamental corresponde um ou mais deveres fundamentais, como polos da mesma relação jurídica. O fato de se falar tradicionalmente apenas em direitos humanos e não em deveres não nos deve fazer esquecer que uns são o exato correspectivo dos outros: ius ET obligatio correlata sunt. Portanto, ao dispor a Constituição brasileira que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, ela está ipso ratio determinado que também os deveres fundamentais, correlatos dos direitos, independem de uma declaração legislativa para serem tidos como eficazes." (Função Social da propriedade dos bens de produção. In Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva:1995, p. 60)

O art. 186 da Lei Maior, por sua vez, disciplina que a função social é cumprida quando a propriedade privada atende às disposições que regulam as relações de trabalho (inciso III).

Pode-se afirmar que, na Constituição de 1988, há uma junção de interesses capitalistas (valorização da livre iniciativa, fundamento da ordem econômica) e de interesses sociais (valorização do trabalho e garantia de existência digna, também pilares fundamentais do ordenamento jurídico econômico).

Vale dizer, no Estado Democrático, o exercício da livre iniciativa está diretamente ligado à garantia de valorização do trabalho e à busca pela efetividade da existência digna ao ser humano, não sendo a liberdade econômica, conforme princípios constitucionais, absoluta.

Oportuno registrar que é vedada a interpretação isolada ou excludente de algum princípio, eis que o sistema jurídico brasileiro exige a busca pelo sentido harmônico de todas as normas, especialmente aquelas de estatura constitucional.

Assim, um sistema econômico equilibrado deve ter coerência entre os interesses econômicos, jurídicos e sociais.

Sobre função social, Arnaldo Sussekind leciona:

"Cumprir a função social de um ente significa, então, fazer o correto uso de sua estrutura segundo a sua natureza, dando ao bem ou ente uma destinação justa, sem ferir seu ideal de existência, no plano aceito conforme o sistema e a ideologia predominante na época." (SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito de Trabalho. 12. Ed. São Paulo: LTr, 1991, p.134).

José Afonso da Silva, por sua vez, diz que:

"A Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada. O que significa isso? Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV)." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, 2004, p. 768.

Ao tratar especificamente da finalidade da ordem econômica, o citado autor dispõe:

"A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceder a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica - a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego - que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso seja possível). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem social voltados à sua efetivação. Tudo depende da aplicação das normas constitucionais que contém essas determinantes, esses princípios e esses mecanismos." (ob. cit., p. 770)

Logo, a funcionalização da propriedade reflete a necessidade de condicionamento do exercício do respectivo direito aos interesses maiores da sociedade.

O art. 1.228, § 1º, do Código Civil, também invocado pelo recorrente, estabelece que o "direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais".

Assim, não se pode admitir que a Lei nº 12.529/2011 tenha excluído o trabalho de sua consideração - como pretende fazer crer o CADE, exatamente porque o valor do trabalho foi erigido, ao lado da livre iniciativa, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Cuidar e assegurar um deles e ignorar o outro é o mesmo que não proteger nenhum deles, pois ambos devem ser igualmente protegidos, valorizados e concretizados.

Portanto, a referida Lei ao indicar no parágrafo único que é a coletividade a destinatária da proteção legal, deve ser interpretada como destinada a todos aqueles afetados pelas decisões empresariais de fusões, cisões e incorporações, não podendo, também sob esse ponto de vista, relegar o trabalho como uma das fontes, senão a principal, da produção de riquezas e importante fator para a economia e o desenvolvimento de um país.

Por todos esses fundamentos e partindo de uma interpretação constitucional do disposto no artigo e seu parágrafo único da Lei nº 12.529/2011, concluo que o CADE tem como atribuição zelar e prevenir infrações contra a ordem econômica orientada pela função social da propriedade e da livre iniciativa, que devem ser concretizados tendo em vista o valor social do trabalho de toda a coletividade.

E, com base nessa premissa, serão examinados os pedidos formulados na presente ação civil pública.

Os pleitos de letras a a d, f e segunda parte do pedido e foram extintos, sem julgamento do mérito, pelos seguintes fundamentos:

"DO OBJETO DA AÇÃO

Como se verifica das mais de 100 páginas da petição inicial, todos os pedidos, tem como fundamento principal a ilegalidade das dispensas em massa decorrentes dos processos de fusões e aquisições autorizados pelo CADE.

Nesse sentido, pretende o Ministério a imposição de diversas obrigações de fazer e não fazer com a finalidade da dar aos sindicatos meios para se insurgirem contra eventuais demissões em massa decorrentes de referidos processos.

Pois bem.

Até a vigência da Lei 13467/17 a dispensa coletiva não era regulamentada mas o C.TST havia firmado entendimento de que deveria ser submetida à negociação com os sindicatos da categoria com a finalidade de diminuir os seus impactos.

Todavia, desde a vigência da Lei acima citada, o artigo 477-A da CLT dispõe não haver diferença entre dispensa individual, plúrima ou coletiva, sendo desnecessária qualquer autorização do sindicato ou celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.

Nesse sentido, toda a construção doutrinária feita pelo"parquet"na petição inicial para justificar os pedidos a a d, f e segunda parte do pedido e da inicial perde sentido na medida em que a ciência do CADE de eventual possibilidade de demissão em massa não equivale à ciência de ato ilícito que deva ser comunicada a qualquer órgão ou entidade privada.

Trata-se, por evidente, de carência superveniente da ação, razão pela qual extingo os respectivos pedidos sem julgamento do mérito."

O autor recorre alegando que o principal fundamento da ação é o fato de o CADE considerar - de acordo com critérios supostamente "técnicos" de análise, formalmente enunciados, e por ele aplicados na prática - benéfico e positivo, a ponto de recomendar a aprovação de atos de concentração, a redução de custos trabalhistas proporcionada por demissões em massa, pois quanto mais dispensas estiverem previstas para ocorrer em razão da fusão já nos dois primeiros anos, mais "eficiente" será a operação, conduta que não teria sido negada na defesa, tratando-se de fato incontroverso, o que não foi apreciado na sentença. Aduz que nem os fundamentos constitucionais nem as referências à Lei 12.529/2011 foram analisados, em violação ao art. 489 do CPC.

Acrescenta que os pedidos de letras a e b referem-se à necessidade de negociação coletiva, não a qualquer "prévia autorização de entidade sindical" ou a "celebração de convenção ou acordo coletivo para efetivação de demissões em massa". Assim, não há qualquer incompatibilidade entre os referidos pleitos e a redação do art. 477-A da CLT.

Quanto aos pedidos de letras c, d, e e f, sustenta o recorrente que a sentença carece de fundamentação, eis que não há qualquer relação entre eles e o citado art. 477-A da CLT. Aduz que os pleitos estão relacionados à aplicação do art. 170 da Constituição Federal e art. da Lei 12.529/2011, que sequer foram mencionados.

Analiso.

1) Não realização de dispensa em massa sem negociação prévia com os sindicatos

Como visto, às letras a e b o autor postula a condenação do recorrido nas seguintes obrigações:

"a) em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número de empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), ou quando as circunstâncias do negócio indicarem, ainda que não haja o expresso reconhecimento pelas empresas, a possibilidade de fechamento de unidades produtivas e/ou de realização de dispensas em massa de empregados, estabelecer como restrição à aprovação do ato de concentração (art. 61, § 2º, VI, da Lei n. 12.529/2011) a obrigação de não realizar dispensas em massa sem prévia negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias dos trabalhadores, durante prazo não inferior a 02 (dois) anos a contar da aprovação do ato, sem prejuízo da imposição de outras restrições que se reputar necessárias;

b) estabelecer, como sanção pelo eventual descumprimento da restrição referida na letra a acima (dever do empregador envolvido na fusão/aquisição de não dispensar em massa sem prévia negociação coletiva), a reversão do ato de concentração, além de multa, devendo ser dada efetiva fiscalização ao cumprimento da restrição e punição às eventuais transgressões;"

Em suas contrarrazões, o recorrido alega que o anteriormente citado § 5º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 não atribuiu ao Cade a competência para reprovar atos de concentração econômica por razões relacionadas à proteção dos postos de trabalho previamente existentes, por mais importante que seja essa questão. Aduz que as preocupações contempladas pela lei antitruste dizem respeito à livre concorrência e à prevenção do abuso do poder de mercado e que mesmo "nos casos excepcionais em que o § 6º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 permite que o Plenário do Tribunal Administrativo do Cade autorize atos de concentração econômica potencialmente lesivos à livre concorrência, não foram contempladas razões relacionadas à proteção dos empregos eventualmente ameaçados, muito menos exigir das requerentes a obrigação de não realizar dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias." Acrescenta que a atuação do CADE se dá de forma imparcial e que a "única referência à função social da propriedade em toda a Lei Antitruste, feita pelo artigo da Lei nº 12.529/2011 como um dos ditames constitucionais que devem orientar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não permite que o Cade se sobreponha às competências legais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública para regular e fiscalizar as relações trabalhistas. A lei antitruste não confere ao Cade superpoderes para imiscuir-se, por ocasião do controle de concentrações econômicas, na gestão das empresas e determinar que as mesmas mantenham seus níveis de emprego."Por fim, defende que a"eventual imposição de restrições trabalhistas à aprovação de atos de concentração pelo Cade traria uma desnecessária percepção de insegurança jurídica ao ambiente de negócios atualmente transparente e previsível, ao menos sob o enfoque concorrencial".

Examino.

Ainda que não se possa falar em "carência de ação" em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 no artigo 477-A da CLT que passou a incluir as dispensas em massa, o fato é que realmente, há hoje lei que dispõe expressamente sobre esse tipo de demissão, ao contrário do que havia em 2014, quando da propositura da ação.

Por outro lado, referido dispositivo tem sido objeto de controvérsias levadas à Justiça do Trabalho que tem analisado o seu alcance e limites, sendo também objeto de ação no STF (ADI 6142).

Destarte, diante do atual cenário, a matéria em questão, dispensa coletiva ou em massa, deve ser avaliada de acordo com cada caso concreto e por esta Justiça Especializada, que detém a competência para decidir sobre qualquer tipo de demissão de trabalhadores.

Por essa razão, considerando as atribuições do CADE já analisadas nesta decisão, entendo que não incumbe ao CADE emitir ordem de proibição às empresas de realizar dispensa em massa, pois realmente não detém essa atribuição legal.

Ao contrário, tal proibição somente pode advir de uma decisão jurisdicional que pode ser postulada pelo próprio MPT ou pelo Sindicato que representa os trabalhadores, como tem sido feito desde o "hard case" conhecido como "caso Embraer".

Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido objeto da letra a e, por consequência, o pedido indicado na letra b.

2) Participação dos sindicatos. Ciência dos planos de redução de custos com mão de obra e/ou diminuição do quadro de empregados aos representantes da categoria

O autor postula a condenação da ré às seguintes obrigações de fazer: que, em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número e empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), ou quando as circunstâncias do negócio indicarem, ainda que não haja o expresso reconhecimento pelas empresas, a possibilidade de fechamento de unidades produtivas e/ou de realização de dispensas em massa de empregados: "encaminhar por ocasião da instrução do procedimento ofícios aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores, solicitando informações" (letra c) e "exigir das requerentes, por ocasião da instrução do procedimento, a comprovação de que deram ciência dos planos de redução dos custos com mão de obra e/ou diminuição do quadro de funcionários aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores a serem atingidos" (letra d).

O autor noticiou (fl. 46) que as fusões que criaram Ambev e BR Foods foram os dois casos em que houve maior pressão e resistência da sociedade organizada contra a ameaça de extinção em massa de postos de trabalho.

Apontou que, dentre os documentos juntados com a petição inicial (DVD), "na pasta I.A.3, doc. 4, podem ser encontradas as transcrições tacográficas de duas audiências públicas realizadas em 1999 pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara de Deputados com relação à criação da AMBEV, nas quais foram ouvidos, além do presidente do CADE, representantes de entidades sindicais de trabalhadores, inclusive o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas e Bebidas, tendo sido externadas preocupações com as demissões em massa já antevistas. Não apenas isso, vários dos deputados presentes também manifestaram preocupação com relação ao problema, o que fez com que as recomendações encaminhadas pela Comissão ao CADE incluíssem a necessidade de atenção à eliminação de postos de trabalho." Destacou também reportagem informando o esforço das Centrais Sindicais na busca de alternativas para preservar empregos diretos e indiretos, fatos que não foram impugnados especificamente na defesa.

Assim, à primeira vista e pelo que alega o MPT, quando houve uma maior repercussão do caso da fusão de empresas, houve uma dinâmica diferente que envolveu a participação dos sindicatos antes da decisão do CADE.

Destarte, considerando que o procedimento de notificação e participação de Sindicatos e Centrais Sindicais de trabalhadores já foi adotado pelo CADE em alguns dos procedimentos instaurados, deve ser reconhecido que tal participação em nada prejudica a avaliação a ser feita pelo requerido.

E, nessa linha, não se pode admitir que a participação dos Sindicatos seja considerada apenas nos casos de maior repercussão na sociedade, pois haveria inegável prejuízo para os trabalhadores de empresas cuja fusão não tivesse tal impacto, ou mesmo, que não fosse amplamente divulgada pelos canais de comunicação.

Por esses fundamentos, provejo, portanto, o recurso para acolher o pedido de letra c ("encaminhar por ocasião da instrução do procedimento ofícios aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores, solicitando informações").

E, assim decidindo, entendo prejudicado o pedido apresentado na letra d, assim deduzido:

"d) em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número e empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), exigir das requerentes, por ocasião da instrução do procedimento, a comprovação de que deram ciência dos planos de redução dos custos com mão de obra e/ou diminuição do quadro de funcionários aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores a serem atingidos;"

E isso porque, sendo julgado procedente o pedido da letra c quanto à obrigação de fazer do CADE de notificar os Sindicatos, não há utilidade prática em fixar obrigação com idêntico fim para as empresas identificadas no respectivo procedimento administrativo.

Recurso parcialmente provido, nesses termos.

3) Sigilo de informações e documentos

O autor postulou à letra e seja o recorrido obrigado a "abster-se de decretar, em procedimentos de atos de concentração econômica, sigilo com relação às informações e documentos que digam respeito ao planejamento da gestão de recursos humanos, em especial planos ou previsões de diminuição do número de funcionários e/ou redução de despesa com mão de obra, sendo admitida a decretação de sigilo com relação a trechos do mesmo documento no que se refiram a assuntos diversos."

A pretensão foi julgada improcedente pelos seguintes fundamentos:

"[...] não há na legislação qualquer norma que torne ilegal a decretação de referido sigilo cuja finalidade primeira é justamente preservar o mercado econômico da divulgação de atos de estratégias das empresas, atos estes que divulgados podem muitas vezes fazer ruir negociações pela movimentação de todo o mercado envolvido.

Evidente, portanto, que não se pode determinar ao CADE, como genericamente postulado, que se abstenha de decretar sigilo a qualquer informação ou documento relativo ao planejamento da gestão de recursos humanos nos atos de concentração econômica, pedido que julgo improcedente."

O autor pretende a reforma argumentando que o dever de publicidade de atos processuais constitui regra, prevista no art. , inciso LX, da Constituição Federal e que "não se consegue compreender qual 'interesse social' a Magistrada conseguiu identificar em se manter em segredo, inclusive dos trabalhadores que serão lançados no desemprego, os planos concretos, apresentados ao órgão público para aprovação, de realização de demissões em massa. Basicamente, a Magistrada está a dizer que, para não 'fazer ruir negociações' entre as empresas, é preciso que a sociedade, e os trabalhadores que serão penalizados, sejam mantidos na ignorância sobre as repercussões sociais da operação".

O recorrido impugnou a pretensão inicial alegando que os "apartados confidenciais contêm informações atinentes à operação mercantil das empresas e relacionam-se intimamente com sua estratégia comercial. Não se trata, portanto, de informações relativas a atos administrativos de autoridade pública, mas sim de informações de particulares que lhe foram confiados para o fim específico de instruir procedimento administrativo no âmbito desta Secretaria". Ademais, a "distinção, sutil, entre 'informações da Autoridade Administrativa' e 'informações de particulares em poder da Autoridade Administrativa' é bastante relevante para compreensão do problema jurídico que ora se apresenta e parece afastar a incidência, no caso concreto, do disposto no art. , § 2º, da Lei Complementar n.º 75/93". Defendeu que "se as informações sigilosas são de terceiros, em posse da Administração em caráter reservado, deve o Ministério Público submeter-se às vias ordinárias para obtê-las", não se enquadrando no poder de requisição do Parquet documentos de terceiros que estão em poder do CADE, como, por exemplo, contratos apresentados pelas partes ou demais informações empresariais estratégicas cujo sigilo foi requerido e deferido. Alegou, ainda, que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o rol constante do art. 155 do CPC não é taxativo; no entanto, sua ampliação depende da aferição do caso concreto, da possibilidade de a publicização do feito ameaçar a intimidade das partes, se pessoas físicas, ou trazer à tona informações comerciais de caráter confidencial ou estratégico, no caso das pessoas jurídicas. Defendeu, assim, ter agido de modo a preservar informações particulares sigilosas que estavam em seu poder. Em suas contrarrazões, invocou o disposto nos artigos 49 da Lei 12.529/2011, 92 do Regimento Interno do CADE, 5º e do Decreto 7.724/2012.

Aprecio.

O sigilo de informações e dados é previsto pela Constituição no art. , inciso XII:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

A Lei 12.529/2011 estabelece no art. , inciso XVIII, que compete ao Plenário do Tribunal "requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso [...]" (g.n). No mesmo sentido dispõe o art. 11, inciso III, ao tratar da competência dos Conselheiros do Tribunal.

E o art. 13, inciso II, da mesma Lei disciplina que cabe à Superintendência-Geral "acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso". (g.n)

Em sede de processos administrativos para análise de atos de concentração econômica (espécie processual elencada no inciso IV do artigo 48), o art. 49 da Lei nº 12.529/2011 estabelece a possibilidade de se conferir tratamento sigiloso dos documentos, informações e atos processuais:

"Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno."

Por sua vez, o artigo da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), por sua vez, dispõe que, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: "[...] II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; [...] IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; [...] VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública [...]". E, em seu § 2º estabelece: "Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido."

A solução para o julgamento do pedido envolve a ponderação de valores e critérios de razoabilidade, pois não obstante a Lei nº 12.529/2011 assegure o sigilo dos documentos apresentados por empresas e organizações, também a Lei Complementar nº 75/93 assegura ao MPT o acesso a documentos de qualquer órgão público ou entidade privada.

E qualquer decisão deverá, em última análise, preservar a garantia de sigilo de negócios que envolvem interesses não apenas privados, mas muitas vezes públicos.

Nessa linha, entendo que as informações que o MPT pretende ter acesso são restritas a possíveis impactos nos empregos afetados pelas decisões do CADE, razão pela qual não há porquê não se garantir o pleno acesso a esses documentos que, entretanto, deverão ser mantidas pelo Parquet também sob o devido sigilo, a fim de preservar os direitos e garantias protegidos pela legislação ordinária e complementar acima referida.

Por esses fundamentos e tudo isso ponderado, julgo procedente o pedido de acesso ao MPT, mediante requisição, das "informações e documentos que digam respeito ao planejamento da gestão de recursos humanos, em especial planos ou previsões de diminuição do número de funcionários e/ou redução de despesa com mão de obra", não podendo quanto a estes ser oposta a exceção do sigilo pelo CADE. Recebidos pelo MPT este deverá, por sua vez, também assegurar o sigilo das informações, na forma da fundamentação supra.

E, em sendo julgado procedente o pleito nesses termos, resta também atendido o pedido formulado no item g da inicial, assim formulado: cumprir as requisições de informações e/ou documentos expedidas, com fundamento na Lei Complementar n. 75/93, pelo Ministério Público do Trabalho.

Recurso provido para julgar parcialmente procedentes tais pedidos.

4) Fundamentação das decisões com a observância da função social da propriedade, da valorização do trabalho humano e dos ditames da justiça social, sem prejuízo de quaisquer outros valores e princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal

O autor pretende à letra f do rol de pedidos a condenação do recorrido à seguinte obrigação de fazer: "em procedimentos de atos de concentração econômica, quando for informado pelas empresas requerentes que o ato envolverá a diminuição do número de empregados (redução de custos fixos ou variáveis com mão de obra), ou quando as circunstâncias do negócio indicarem, ainda que não haja o expresso reconhecimento pelas empresas, a possibilidade de fechamento de unidades produtivas e/ou de realização de dispensas em massa de empregados, fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da incidência da função social da propriedade, da valorização do trabalho humano e dos ditames da justiça social, sem prejuízo de quaisquer outros valores e princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal". (g.n)

Reporto-me aqui às razões anteriormente expostas no tocante às atribuições do CADE: zelar e prevenir infrações contra a ordem econômica orientada pela função social da propriedade e da livre iniciativa.

A consideração do princípio da função social da propriedade está especificado no artigo da Lei nº 12.529/2011 e sua concretização se faz por meio da valorização do trabalho de toda a coletividade.

E o que almeja o MPT é apenas que o CADE atente para o princípio da função social da propriedade, razão pela qual julgo procedente o pedido nos seguintes termos: "fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV, bem como do art. 170,"caput"e seus incisos)."

5) Multa diária

O autor pretende no item 3.3 a "fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por obrigação, para o caso de descumprimento das obrigações listadas no item 3.1 supra (letras a a g), dando-se às multas a mesma destinação referida no item 3.3 abaixo", ou seja, destinação a projetos e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados, escolhidos pelo autor e submetidos à aprovação judicial.

Julgados procedentes os pedidos de letras c, e, f e g, procede o pedido quanto à cominação de multa que deve ser postulada e decidida, inclusive quanto ao valor, em sede jurisdicional, para os casos futuros e, caso aplicada, ser objeto de destinação também por decisão nos respectivos autos.

6) "Multa" por descumprimento das intimações ministeriais

O autor busca a condenação do recorrido ao pagamento de "quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelo descumprimento das intimações ministeriais mencionadas nesta ação, valor que deverá ser destinado a projetos e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados, escolhidos pelo autor e submetidos à aprovação judicial".

Na petição inicial, relatou ter solicitado ao CADE, nos termos do Ofício Codin nº 2519/2013, a lista de todos os atos de concentração aprovados de 2003 a 2013, e a indicação, dentre esses atos, de quais aqueles em que o Conselho impôs, seja em decisão transitória (durante a tramitação do procedimento), seja em decisão definitiva (quando da aprovação da operação), a medida de manutenção do nível de emprego ou similar bem como a apresentação de cópias de todas as representações e denúncias recebidas noticiando possível descumprimento da obrigação de não demitir, e da decisão final da Superintendência/Conselho com relação a cada denúncia. Afirmou que, o recorrido, em sua primeira resposta, informou que "as peças processuais e documentos públicos referentes aos processos em tramitação ou apreciados pelo CADE estão disponíveis no sítio www.cade.gov.br (PROCESSUAL>PESQUISA PROCESSUAL>Documentos Disponíveis)" e requereu dilação de prazo para a apresentação de cópias das representações e denúncias solicitadas. Após o deferimento da dilação de prazo, o CADE "submeteu documentos ao MPT - sob a forma de um CD contendo diversos arquivos em PDF - afirmando categoricamente que se tratava de"cópia digital da integralidade dos Atos de Concentração". Afirma o autor, no entanto, ter sido apresentada cópia parcial dos procedimentos requeridos contendo" apenas a versão 'pública' dos documentos, com a substancial supressão de documentos e trechos (taxados em negrito) tidos por 'confidenciais', inclusive, pode-se concluir, aqueles pertinentes ao objeto do presente inquérito (repercussões e projeções sobre o nível de emprego) ". Diante disso, em 14/8/2013, o Parquet proferiu despacho no inquérito civil público determinando a intimação do"presidente do Cade, em nome pessoal, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a requisição e o ofício de prorrogação de prazo a pedido anteriores", sob pena de encaminhamento de requisição para instauração de inquérito policial à Polícia Federal ante indicação da prática do delito ao qual se referem o art. , § 3º, da LC 75/93 e art. 10 da Lei 7.347/85. E, nos autos do inquérito civil público, pela terceira vez, insistiu-se quanto ao cumprimento integral da requisição e apresentação de todos os documentos exigidos, indispensáveis à investigação mas essa última notificação não teria sido respondida pelo CADE, tendo o MPT ajuizado ação cautelar de exibição, e apenas em uma terceira leva de documentos, finalmente foi entregue cópia integral dos autos da fusão da Citrovita/Citrosuco mas não foi apresentada cópia integral dos autos do procedimento relativo à fusão da Gol/Webjet, não sendo dada qualquer justificativa para sua omissão.

O recorrido alegou em defesa que a leitura do Ofício nº 3.318/2013 revela que em momento algum houve recusa em atender a requisição de informações ou documentos feita pelo Ministério Público, por mais hercúlea que fosse a tarefa, tendo recebido um ofício bastante incisivo e ameaçador como se estivesse fazendo pouco caso da requisição ministerial ou furtando-se a franquear as informações solicitadas. Afirmou que enquanto aguardava o recebimento da versão original do último ofício, já que somente tinha recebido por fax, e, ao mesmo tempo em que se esforçava para providenciar o restante que faltava da volumosa documentação requisitadas, o MPT propôs a ação de exibição de documentos autuada sob o nº XXXXX-28.2013.5.15.0081. Não bastasse o Procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes propagandeou o ocorrido na internet, mediante publicação de notícia na qual injustamente imputava ao CADE" o deliberado propósito de embaraçar as investigações ministeriais ". Em virtude instauração do citado inquérito policial em face do Presidente da autarquia, o CADE impetrou, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, habeas corpus em favor de Vinicius Marques de Carvalho, com pedido liminar, para trancar inquérito policial que contra ele pudesse ser instaurado por requisição da autoridade impetrada e impedir a abertura de qualquer procedimento investigatório relacionado aos mesmos fatos até o julgamento do referido habeas corpus. Informou que a ordem de habeas corpus foi concedida e defendeu que o que se verifica é o inconformismo por parte do citado Procurador do Trabalho, remontando a argumentos já discutidos na Ação Cautelar Exibitória nº XXXXX-28.2013.5.15.0081, bem como nos ofícios enviados e respondidos pelo CADE. Ademais, se as informações sigilosas são de terceiros, em posse da Administração em caráter reservado, deve o Ministério Público submeter-se às vias ordinárias para obtê-las.

Examino.

O CADE mencionou que objetivando atender integralmente ao item 02 do Ofício CODIN nº 2519/2013, foi encaminhada cópia digital dos Acordos de Preservação de Reversibilidade das Operações - APROs, celebrados entre o CADE e as Empresas listadas às fls. 123/124, dentre as quais encontra-se"VRG Linhas Aéreas S.A., Webjet Linhas Aéreas S.A".

Conforme amplamente examinado na presente decisão, as questões relativas a requisições de documentos e informações foram sendo feitas ao longo de vários anos pelo MPT ao requerido, sendo inviável avaliar-se de forma geral e ampla, como pretende o autor, o descumprimento ou cumprimento parcial pelo requerido de tudo que lhe foi solicitado.

E, na mesma linha do que também já ponderado acima, entendendo o autor que não fora atendido em suas prerrogativas legais, deveria ter ajuizado, no tempo e ao modo, as respectivas ações judiciais, não apenas para obter os documentos que pretendia analisar, mas também para pleitear as cominações e penalidades que entendia cabíveis diante das supostas omissões.

Portanto, além de não comprovadas, cabalmente, a recusa do CADE nos requerimentos apontados na inicial, também inviável a cominação de indenização depois de vários anos e dezenas de requisições e seus desdobramentos, em diversos procedimentos de fusão ou incorporação de empresas.

Recurso não provido.

7) Antecipação dos efeitos da tutela

A ação tramita desde 2014 e até o presente momento não se verificou a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, incumbindo ressaltar que dos pedidos listados na presente ação, apenas 4 deles foram julgados parcialmente procedentes, dizendo respeito mais à forma procedimental de atuação do CADE.

Pedido indeferido.

8) Extensão da competência do CADE no julgamento dos atos de concentração

O CADE sustenta (fls. 566/569) que o julgamento não pode contrariar o quanto decidido pelo E. STF:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos.

2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa.

3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial.

4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248-251).

5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos.

6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016.

7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, "as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos" (SUSTEIN, Cass R.,"Law and Administration after Chevron". Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090).

8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: "a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas" (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13).

9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 ( Lei Antitruste).

10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 ( Lei Antitruste).

11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que "é possível que o controle da"correção"de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de" aplicação da legislação ", os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções" (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros - SBDP, 2016, p. 152-155).

12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 ( Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF.

13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO."

( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG XXXXX-06-2019 PUBLIC XXXXX-06-2019)

Para todos os fins, inclusive o prequestionamento, registra-se que o presente julgamento não contraria a decisão do E. STF, pois não interfere nas decisões de mérito do CADE, apenas assegura o direito à informação do Ministério Público do Trabalho e, em complemento, determina que nas decisões daquele órgão sejam levados em consideração os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a função social da propriedade, a livre iniciativa e o valor social do trabalho, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV, bem como do art. 170,"caput"e seus incisos), mantendo-se, desta forma, incólume a competência e especificidade do referido Conselho quanto ao mérito das suas decisões.

Prequestionamento

Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento.

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Dispositivo

Isso posto, decido: conhecer do recurso ordinário do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e o prover em parte para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenar o requerido, em procedimentos de atos de concentração econômica, às seguintes obrigações de fazer: 1) encaminhar por ocasião da instrução, ofícios aos sindicatos representantes das categorias de trabalhadores, solicitando informações; 2) cumprir as requisições de informações e/ou documentos expedidas, com fundamento na Lei Complementar n. 75/93, pelo Ministério Público do Trabalho e, mediante requisição deste, encaminhar as informações e documentos que digam respeito ao planejamento da gestão de recursos humanos, em especial planos ou previsões de diminuição do número de funcionários e/ou redução de despesa com mão de obra, não podendo quanto a estes ser oposta a exceção do sigilo Recebidos pelo MPT, este deverá, por sua vez, assegurar o sigilo das informações; 3) fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV, bem como do art. 170,"caput"e seus incisos), tudo sob pena de multa para o descumprimento das respectivas obrigações de fazer que deverá ser postulada e decidida em sede jurisdicional e, caso aplicada, ser objeto de destinação também nos respectivos autos, nos termos da fundamentação.

Custas processuais no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$100.000.00, a cargo do requerido, de cujo recolhimento é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de julho de 2023, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

Tomaram parte no julgamento:

Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA

Compareceu para julgar processos de sua competência a Desembargadora do Trabalho MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

Compareceram para sustentar oralmente, pelo Recorrente (Ministério Público do Trabalho), o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira; e, pelo Recorrido (Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE), o Exmo. Sr. Procurador Federal, Dr. Fábio Henrique Sgueri.

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação unânime.

Assinatura

Maria da Graça Bonança Barbosa

Desembargadora Relatora

Votos Revisores

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