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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-87.2020.5.09.0002 • 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

Juiz

FELIPE ROTHENBERGER COELHO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
ATSum XXXXX-87.2020.5.09.0002
RECLAMANTE: VANESSA DOS SANTOS
RECLAMADO: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA

PROCESSO: XXXXX-87.2020.5.09.0002

AUTOR (A) (S): VANESSA DOS SANTOS

RÉU (RÉ) (S): SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Vistos e examinados os autos.

Dispensado o relatório por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.

Considerando que a relação jurídica discutida nesta demanda teve início em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista -, mas o seu término somente ocorreu após, os fatos sob exame nesta demanda serão analisados à luz da norma de direito material vigente ao tempo em que ocorreram. A Lei 11.467/2017 aplica-se a todos os fatos ocorridos após a sua vigência, não havendo falar em direito adquirido/fato jurídico perfeito ou em irretroatividade da lei. Em se tratando, o contrato de trabalho, de relação de trato sucessivo entre o empregador e o empregado, as obrigações a ele inerentes se renovam periodicamente, como ciclos renovatórios de direito; ou seja, modificado o suporte fático ou legal que fundamenta a garantia ou a exigibilidade de determinado direito, não há falar em direito adquirido.

Ainda, relativamente às normas de direito processual, são de aplicabilidade imediata, conforme preceitua o artigo1º da Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pela Resolução nº 221/2018 do C. TST, assim como o artigo 14 do CPC, de aplicação subsidiária: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ” Ou seja, ajuizada a presente ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as disposições relativas ao direito processual serão observadas.

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. GUIAS.

Ao argumento de que se viu pressionada a pedir demissão, por não mais suportar o ambiente hostil de trabalho (pressão psicológica, vergonha pela exposição de resultados em ranking e exposição não autorizada de imagem), a autora requer a reversão da modalidade da dispensa para rescisão indireta com fundamento nos artigos 483, b, d e e, da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e a expedição das guias CD/SD ou indenização e para saque do FGTS.

A ré nega os fatos e defende a validade do pedido de demissão, aduzindo ter sido firmado de próprio punho, sem vício de consentimento, ao argumento de que teria outro emprego.

Analiso.

Há, nos autos documento escrito, formulado de próprio punho pela autora, bem como por ela assinado, contendo pedido expresso de dispensa de suas funções, com menção de que o motivo seria “outro emprego” (fls.126-127), sem que tenha havido prova da ocorrência de vício de consentimento.

Nenhuma prova foi produzida pela autora, encargo que lhe competia a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, acerca da presença de eventual vício na manifestação de vontade.

Não foram ouvidas testemunhas e também não veio aos autos prova documental apta a comprovar eventual coação para o pedido de demissão.

Logo, não é possível concluir que o pedido de demissão tenha resultado de qualquer vício na manifestação de vontade, tampouco motivado no descumprimento de obrigações contratuais pela ré, nos termos noticiados na inicial.

Não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta, caso dos autos.

O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, além de se tratar de modalidade de extinção do contrato de trabalho incompatível com a rescisão indireta.

O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Já a rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego, mas que depende da observância de procedimento próprio para ser considerada válida.

Ou seja, o trabalhador deve, ou manter o vínculo de emprego e ao mesmo tempo pleitear no judiciário a despedida indireta, ou afastar-se de suas atividades, e na sequência ajuizar ação pleiteando a rescisão, medidas não adotadas pela autora.

Dito de outro modo, o empregado não pode, após perfectibilizada a extinção do contrato de trabalho, pretender reverter judicialmente o pedido de demissão, sem nenhuma prova robusta de coação ou de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada anteriormente, assim como também não pode alegar desconhecimento da lei.

Ademais disso, cumpre frisar que não há falar em falta grave em razão de meros descumprimentos contratuais, ainda que venha a ser comprovada tal alegação.

De regra, se reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho apenas quando do descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como a ausência de pagamento de salário, reiteradamente, e ainda sem que o trabalhador tenha pedido.

Em última análise, mesmo diante da constatação em Juízo de falta patronal compatível com as previsões constante do artigo 483 da CLT (o que será analisado oportunamente), tal fato não possui o condão de afastar os efeitos do pedido de demissão livremente firmado pela reclamante, sem prova de vício de consentimento na manifestação da vontade. Isso porque "a parte que recebeu o aviso prévio goza da presunção relativa de não ter incorrido na prática de justa causa" (BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 957).

Para afastar o pedido de demissão, deveria a reclamante ter produzido prova de vício de consentimento, invocando a sua nulidade (art. 166 do Código Civil) ou defeito (conforme Capítulo IV do Código Civil), o que não foi comprovado nos autos, conforme já referido.

Tão somente o pedido, pela parte autora, de rescisão contratual (demissão) já é óbice intransponível ao reconhecimento também de eventual rescisão indireta.

No sentido do decidido, são os seguintes precedentes deste E. TRT da 9ª Região, bem como do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.NÃO PROVADA A ALEGADA COAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST. O Regional manteve a improcedência do pedido da autora ao fundamento de que "a rescisão contratual ocorreu em razão de pedido de demissão da reclamante" e que "em depoimento pessoal a autora confirma que ' solicitou o desligamento', não se entendendo tipificar coação”, não havendo margem para a conversão deste pedido em dispensa sem justa causa. In casu, não se trata de se pleitear a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador, uma vez que restou incontroverso na instância regional que a empregada não sofreu coação por parte do réu. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, esta não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que não parte das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST - RR: XXXXX20075090004, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

RECURSO DE REVISTA 1 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A conclusão do Tribunal Regional no sentido de que não se verificou que a reclamante tenha sido coagida a pedir demissão, mas que o fez por vontade própria, está amparada na prova dos autos, insuscetível de reexame, ao teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST - RR: XXXXX20135150093, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. O TRT considerou válido e eficaz o pedido de demissão da reclamante, uma vez que não restou comprovada a existência de coação por parte da reclamada. O Colegiado acrescentou que deve prevalecer o teor da única prova existente nos autos acerca da matéria, isto é, o pedido de dispensa assinado pela própria trabalhadora. Com efeito, a reforma da decisão recorrida neste particular dependeria da inequívoca configuração de vício de consentimento da autora, premissa que, por depender de reexame de substrato fático dos autos, é inalcançável por esta instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126/TST. Acrescente-se, ainda, que não houve prequestionamento da matéria sob o enfoque da ausência da assistência sindical no momento do pedido de demissão, impossibilitando o exame dos fundamentos nesse aspecto (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST - RR: XXXXX20115150137, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA QUANDO NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) confere ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização por ato culposo do empregador. No entanto, é inconcebível que o empregado expressamente ponha fim à relação jurídica mediante pedido de demissão e, ulteriormente, sem demonstrar vício na exteriorização da vontade de se demitir do emprego, ingresse em Juízo com a intenção de convolar a sua manifestação em rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-PR- RO-XXXXX-45.2014.5.09.0127, Relator ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 7ª TURMA, Data de Publicação: 12/04/2016)

Reforça as razões supra, o posicionamento consolidado neste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região com a edição da Súmula nº 87, cujo teor é o seguinte:

"IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017."

Portanto, uma vez evidenciada a intenção da reclamante no término do contrato de trabalho, o que importa concluir pela validade do pedido de dispensa, sem qualquer vício de consentimento capaz de anulá-lo, rejeito a pretensão de nulidade do pedido de demissão e de pagamento das verbas dependentes do acolhimento desta – verbas rescisórias da modalidade e expedição de guias.

Portanto, rejeito os pedidos, nesses termos.

HORAS EXTRAS – TELEATENDIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.

A autora enuncia sua jornada e postula o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, bem como o pagamento do intervalo intrajornada (1h), tudo com reflexos.

A ré impugna a jornada declinada na inicial, aduzindo que teria sido devidamente registrada nos cartões de ponto e o intervalos pré-anotados e regularmente concedidos, sendo eventual labor extra quitado nos recibos.

Analiso.

  1. Cartões de ponto

Acostados aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis da jornada e do intervalo, bem como das pausas (fl. 115-125), era da autora o encargo de infirmá-los, ônus do qual não se desvencilhou, contudo.

Não foram ouvidas testemunhas e a própria autora confessou em depoimento, quanto aos intervalos e pausas, que fruía de dois descansos de 10 min e um de 20min, durante a jornada.

Também, quanto a possibilidade do registro do labor extra, prestou depoimento contraditório. Disse que somente era possível anotar a jornada contratual com pequenas variações de minutos por que tinha que aguardar a fila quando do término da jornada, enquanto que os cartões de ponto contem registro de labor extraordinário de até 2h50 extras.

Sendo assim, os cartões de ponto são prova válida da efetiva jornada de trabalho, inclusive do intervalo de 20min, bem como da fruição das duas pausas de 10 min, dentro da jornada.

  1. Horas extras

Válidos os cartões de ponto, e não se verificando que tenha sido adotado qualquer regime de compensação de jornadas, com elastecimento do horário de trabalho em um dia, para compensação em outro (o trabalho era prestado de segunda a sábado, 6h diárias), era da autora o encargo de apontar a existência de eventuais diferenças, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

A autora, contudo, não se desvencilhou de seu encargo; não veio aos autos qualquer demonstrativo de diferenças, considerando as anotações do ponto, sendo que também não são aferíveis através de uma breve análise pelo Juízo.

Sendo assim, sem prova do fato constitutivo do direito vindicado em Juízo, rejeito o pedido de pagamento de horas extras.

  1. Intervalo intrajornada

O pedido se limita ao pagamento do intervalo de 1 h, quando extrapolada a jornada diária de 6h, até por que a autora confessou ter fruído regularmente do intervalo de 20min e das duas pausas de 10min.

Assiste razão a autora.

Nada obstante a jornada tenha sido estendida para além da 6ª hora diária, chegando a 8h50 (fl. 116) a ré incontroversamente não concedeu intervalo superior a 20minutos.

Ao contrário do que aduz a reclamada, ainda que ultrapassados poucos minutos, o que sequer é o caso dos autos, uma vez que a jornada se estendia, no mínimo, para além de 10min, de forma habitual, persiste o direito ao intervalo conforme a duração do trabalho, no caso, de 1h e não de apenas 20minutos, quando ultrapassada a 6ª hora diária, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT.

Tolerável e razoável seria a concessão do intervalo intrajornada de apenas 20min, quando a jornada diária não tivesse sido extrapolada além de 10 minutos, de forma habitual, o que não é o caso dos autos.

Dito de outro modo, apenas o labor eventual além da 6h diária não ensejaria o pagamento do intervalo de 1h.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. TST, cujos fundamentos peço vênia para adotar como acréscimo às razões de decidir, verbis:

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR. À LEI N.º 13.015/2014, À IN XXXXX/TST E À LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. FRUIÇÃO DE QUINZE MINUTOS. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. 1 - O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras e o entendimento não foi reformado por esta Turma. Caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o intervalo de uma hora, ainda que a jornada contratual seja de 6 horas. O acórdão do Regional, ao indeferir o pedido relativo ao intervalo intrajornada, contrariou a Súmula n.º 437, I e IV, do TST. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- RR-XXXXX-55.2008.5.04.0851, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. SÚMULA 437, IV/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 437 /TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. SÚMULA 437, IV/TST. É comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a quatro horas e inferior a seis horas (art. 71, § 1º, da CLT). Ressalte-se que esse período diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, uma vez que a concessão do mencionado intervalo é medida que se impõe, por estar jungido às normas de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: XXXXX20165030040, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

Sendo assim, é devido o pagamento do intervalo violado, nos seguintes termos:

- Até 10/11/2017, de 1 hora + adicional, nos termos do quanto disposto na Súmula 437 do C. TST e do artigo 71, § 4º, CLT, não se cogitando de natureza indenizatória, pagamento apenas do tempo faltante, ou da não incidência dos reflexos.

- Após, a contar de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, o tempo faltante para completar 1 hora, no caso, 40 minutos + adicional, sem repercussão em quaisquer parcelas, face ao seu caráter indenizatório.

O § 4º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei 13. 467/2017, prevê: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. – Grifos acrescidos.

A Súmula 437 do TST, sequer vinculante, não se sobrepõe à Lei 13.467/2017, que passou a dispor sobre a natureza indenizatória e o pagamento do tempo faltante.

Acolho, em parte, nesses termos.

  1. Conclusão

Para a liquidação das verbas deferidas, observe-se os seguintes parâmetros:

1. Jornada consignada nos cartões de ponto, sendo que na falta de algum controle, dever-se-á deferir horas extras pela média dos meses imediatamente anterior e posterior ao faltante;

2. Base de cálculo: parcelas salariais constantes dos contracheques (Súmula n. 264, do TST), consideradas as diferenças de mesma natureza eventualmente deferidas na presente demanda, bem como a evolução salarial da reclamante;

3. Adicionais legal de 50%, ante a ausência de adicional diverso, fixado especificamente para o intervalo intrajornada;

4. Divisor 180;

5. Tratando-se de parcelas de natureza salarial, até 10/11/2017, as horas extras intervalares geram repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço e 13º salário, a serem calculados nos termos da OJ n. 394 da SDI-1 do C. TST.

6. Sobre o principal e reflexos incide o FGTS (8%), exceto sobre férias indenizadas (OJ n. 195 da SDI-1/TST).

7. Observe-se o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula n. 366 do TST, bem como a data de fechamento dos cartões de ponto;

8. Excluam-se do cálculo os períodos em que a reclamante gozou de férias, e os dias em que houve faltas e afastamentos.

9. Não se verificando pagamento ao título, não há falar em abatimento.

Acolho, parcialmente, nesses termos.

DANOS MORAIS.

Em razão dos fatos narrados no item V da peça de ingresso, consistentes em síntese em pressão psicológica no ambiente de trabalho, a qual teria motivado o pedido de demissão, cobrança em relação as idas ao banheiro, exposição de sua imagem sem autorização e ainda, preterição em promoções, a autora requer o pagamento de indenização por danos morais.

A ré nega os fatos e qualquer ofensa a direito da personalidade, aduzindo ainda que a autora teria autorizado o uso de sua imagem, sem que tenha havido qualquer exposição vexatória.

Analiso.

O dano moral na relação de emprego se caracteriza como uma ofensa à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade do empregado, todos englobados num direito maior que é a dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo à pessoa humana (art. , III, CF/88).

No caso em tela, no entanto, apenas parte dos fatos narrados na inicial, importam em dano moral.

Os fatos relacionados à pressão psicológica, limitação às idas ao banheiro, e os relativos às promoções, nenhum restou provado.

Não foram ouvidas testemunhas e também não veio aos autos prova documental apta a evidenciar dano a direito da personalidade da autora.

Quanto a imagem “Foto Oficial” de fl. 27, postada no Instagram da empresa, a conclusão é outra, contudo.

Não veio aos autos autorização expressa da autora para utilização de sua imagem, no Instagram da empresa, e o dano moral independe de prova do prejuízo.

A imagem é da autora no seu ambiente de trabalho, e não houve autorização para tanto (fl. 27).

O mero fato da reclamante não ter se referido à exposição de sua imagem, quando questionada sob o dano moral, não fulmina o pedido.

Dito de outra forma, não é necessário que a autora afirme que a exposição de sua imagem, lhe causou dano moral, para que assim seja considerado.

Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral, ou à exposição vexatória.

A Constituição da Republica assegura a plena reparabilidade dos danos morais, em seu artigo , incisos V e X, aludindo expressamente ao direito de imagem.

Também, conforme artigo 20 do CC, “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Como a imagem da autora, no seu ambiente de trabalho, foi veiculada na página comercial da empresa, resta patente o dever de indenizar, nos termos expostos.

Inclusive, não é em outro sentido o comando da Súmula 403 do C. STJ, que prevê: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. ”.

Quanto ao quantum, considerada a extensão e a repercussão dos danos ( CCB, art. 944), a culpa do agente ( CCB, art. 945), bem como o fato de que o valor fixado não deve ser tão ínfimo que não seja sentido pela parte ré, considerada sua capacidade econômica, nem tão grande a ponto de gerar enriquecimento sem causa à parte autora, defiro o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00.

Correção monetária e juros de mora nos termos da súmula 439 do C. TST.

Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais, haja vista o caráter indenizatório da parcela.

Acolho, parcialmente, nesses termos.

MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC E QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO.

Em recente decisão prolatada sob o rito dos recursos de revista repetitivos (IRR XXXXX-24.2015.5.04.0000, julgado em 21/8.2017), o qual possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos da Justiça do Trabalho, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho.

A tese jurídica fixada no julgamento, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, foi a seguinte: “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

LIMITES DA CONDENAÇÃO.

Embora seja certo que a partir da nova ordem processual trabalhista, incumbe a parte autora a indicação da estimativa dos valores concernentes aos pedidos formulados, também é fato que não se pode fazer uma interpretação puramente gramatical do artigo 840, da CLT, ou mesmo ao artigo 852-B, II, também da CLT.

Nada obstante a Lei 13.467/2017, tenha passado a exigir a “indicação do valor do pedido”, manteve o incidente de liquidação de sentença, previsto no artigo 879 da CLT, valorizando-o, inclusive, ao impor a concessão de prazo de oito dias para a impugnação, pelas partes, da decisão de liquidação, o que já é suficiente para não se cogitar da tese da limitação da condenação.

Declara-se, o exposto.

JUSTIÇA GRATUITA

Em face da declaração de fl. 20 (Súmula 463 do TST), e considerando ainda que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha obtido novo emprego, com remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente de R$ 6.101,06 (artigo 790, § 4º, da CLT), concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.

O ônus da prova da possibilidade da parte autora arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é da reclamada, ônus do qual não se desvencilhou ( CLT, artigo 818 e CCP, artigos 99 e 373, II).

Acolho, nesses termos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios, antes devidos no processo do trabalho apenas quando a parte autora fosse beneficiária da justiça gratuita e se encontrasse assistida por seu sindicato profissional, passaram a ser devidos, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, pela mera sucumbência, nos percentuais de 5% a 15%.

Demais disso, tendo em vista a revelia e confissão aplicada ao réu, e a ausência de qualquer manifestação nos autos, ou produção de prova, não há que se falar em honorários de sucumbência à parte que sequer constituiu procurador nos autos.

Portanto, tendo em vista a natureza e o montante dos pedidos julgados, bem como o teor do disposto no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de: - 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, a ser suportado pela ré em favor do advogado da reclamante; - 10% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados improcedentes, a ser suportado pela reclamante em favor do advogado da reclamada.

Contudo, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, e caso não obtenha em juízo créditos capazes de suportar a despesa com honorários, nestes autos ou em outros processos, quando então poderão ser deduzidos os honorários ora fixados, a obrigação com a sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Observe-se, por fim, que a sucumbência recíproca deve ser analisada sob o prisma da integralidade da ação e não dos pedidos. À hipótese, tem aplicação, por analogia, a Súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ”), sendo ainda no mesmo sentido também o entendimento consolidado pela CONAMAT: “SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado nº 2 da Comissão 7). ”

A correção monetária sobre os honorários ora deferidos deverá ser calculada a partir da presente decisão, observados os juros a contar do ajuizamento da demanda porque não foram fixados em quantia certa, mas dependente de liquidação.

Condeno, pois, apenas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nesses termos.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E FISCAIS

Observe-se a incidência dos descontos fiscais e previdenciários. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento destas parcelas, aplica-se o disposto na OJ 363 da SDI-I do TST (indevida indenização relativa ao imposto de renda).

Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total das parcelas tributáveis deferidas, apurados ao final, conforme a Lei nº 8.451/91 e Súmula 368, II, do TST, observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST).

Quanto às contribuições previdenciárias, cada parte deve responder pela cota correspondente, incidente sobre os valores tributáveis deferidos, calculados mêsamês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99 e Súmula 368, III, do TST). Observe-se a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições devidas a terceiros

Natureza das parcelas deferidas conforme o disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Aplica-se a correção monetária dos salários a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, observado o disposto na Súmula 381 do TST, e quanto às demais parcelas, a partir do momento em que tais se tornam juridicamente exigíveis.

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, se o IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou TR (Taxa Referencial), considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 59, que determinou"ad referendum do Pleno (art. , § 1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91", entendo que a questão deve ser remetida à fase de execução.

Diante de tal decisão, não há espaço para que se defina antecipadamente os índices de correção na fase de conhecimento. Julgamento nesse sentido ofenderia a determinação do c. STF ou, no caso de sobrestamento, afetaria os demais tópicos, de modo que matéria acessória teria o condão de interromper a análise dos pedidos principais, o que se afigura desarrazoado e contrário ao princípio da celeridade.

Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, a incidir sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST). Observe-se, quanto aos juros, o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto:

a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANESSA DOS SANTOS em face de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA condenando a ré ao cumprimento das obrigações deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;

b) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Parâmetros de liquidação e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.

Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, sujeitas à complementação.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

CURITIBA/PR, 22 de março de 2021.


FELIPE ROTHENBERGER COELHO
Juiz do Trabalho Substituto

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