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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-88.2021.5.07.0002 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_5668820215070002_3a22f.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_5668820215070002_7a91b.rtf
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Inteiro Teor

Agravante: MARIA AIRTES BRAGA SOUSA

Advogado: Dr. João Edelardo Freitas Júnior

Agravado: ROBERTA AQUINO DE SOUZA

Advogada: Dra. Talita Tavares Barros

Advogado: Dr. Francisco Roberto Ribeiro Costa Filho

GMDAR/CDGLC

D E C I S Ã O

Vistos etc.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.

De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”.

Apesar de o art. da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.

Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos ( § 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).

De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.

Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.

Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.

Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.

Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.

Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 12/05/2022 - Id 9f3075; recurso apresentado em 24/05/2022 - Id 1950b4d).

Representação processual regular (Id 2ede0ff).

Preparo dispensado (Id a0a40d8).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da Republica, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

CONTRATO DE TRABALHO / VÍNCULO DE EMPREGO

Alegação (ões):

- violação do inciso XLV do art. da Constituição Federal

- violação dos artigos e da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial

- violação do artigo da Lei Complementar nº 150/2015

Relata o reclamante que:

Consoante já expendido, o magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada sob o fundamento de que ela “se beneficiou, ainda, que indiretamente, dos serviços prestados pela Reclamante como cuidadora de sua genitora.” (sic) Entretanto, a recorrida NÃO foi contratada, tampouco prestava serviço autônomo de cuidadora em prol da Recorrente, mas sim para a sua genitora, de nome MARIA CLEIDE BRAGA SOUSA, idosa de mais de 80 (oitenta) anos.

Aliás, a recorrente, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, possui uma ótima saúde, pratica todos os atos da vida civil, de modo que não precisa de uma CUIDADORA.A função da Recorrida era, exclusivamente, cuidar da Sra. MARIA CLEIDE BRAGA SOUSA, dando banho e auxiliando na alimentação. Os valores pagos à ela pelo trabalho autônomo prestado eram, inclusive, retirados dos proventos da Sra. MARIA CLEIDE BRAGA SOUSA, como se vê do comprovante abaixo reproduzido [...] Ademais, ao contrário do que propugna a decisão hostilizada, a recorrente não se beneficiava e jamais se valeu dos serviços do trabalho autônomo desempenhado pela recorrida, pois, como aduzido, a sua função era exclusivamente cuidar da sua mãe. Não fazia nada em benefício da Recorrente, tampouco desempenhava serviços domésticos da casa Aliás, a própria Recorrida confessou, em seu depoimento, que prestava serviço autônomo de cuidadora apenas para a genitora da Recorrente. Ora, a Recorrida confessou que a prestação de serviços não era para a Recorrente, e sim para a sua mãe, contrariando até mesmo o que foi afirmado em sua peça vestibular. Não obstante, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, conforme disposto no art. , da Lei Complementar n. 150/2015. Nesse contexto, impende gizar que a Recorrida NÃO foi contratada como empregada doméstica, mas, sim, como cuidadora da genitora da Recorrente, não restando provado nos autos o acúmulo de função. Não seria justo imputar uma condenação à Recorrente pelo simples fato desta ser FILHA da tomadora do serviço de cuidadora. O inciso XLV do art. , da Constituição Federal, utilizado por analogia, dispõe o seguinte: [...] Dessume-se, pois, que a Recorrida não foi contratada, tampouco prestou serviços para a Recorrente, mesmo que indiretamente, mas, sim, para pessoa diversa da relação processual, razão porque NÃO pode ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas da Autora. Tal dogmática encontra calmo assento na Jurisprudência Nacional, senão vejamos: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CUIDADOR DE IDOSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA. Restando provado nos autos que a reclamante não foi contratada ou prestou serviços para a reclamada e sim para pessoa diversa da relação processual, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrida para responder pelos créditos trabalhistas pleiteados, conforme corretamente decidiu o Juízo de 1º grau. (g.n.)(TRT-11 - RO: XXXXX20185110551, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 27/10 /2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2020) E não há que se falar que a Recorrente possui responsabilidade por eventuais verbas trabalhistas pelo fato de ser filha da tomadora do serviço e, por conseguinte, beneficiar-se dos serviços em razão do dever de assistência dos filhos e pais. Isso porque, não se extrai da interpretação do art. , da Lei Complementar nº 150/2015, a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais” Não se pode olvidar que NÃO configura relação de emprego doméstico a prestação de serviços especializados executada por profissional que se dedica ao cuidado de doentes ou de idosos no âmbito de sua residência, quando ausentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade na prestação dos serviços. [...] Portanto, resta demonstrado, à saciedade, que a ora Reclamada NÃO foi a tomadora dos serviços da Reclamante, tampouco se beneficiou, mesmo indiretamente, do trabalho autônomo de cuidadora prestado exclusivamente em favor da Sra. MARIA CLEIDE BRAGA SOUSA, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. VI – Da não configuração do vínculo empregatício O juízo singular, na sentença guerreada, sustentou que pode se inferir do depoimento da Reclamada “que a prestação de serviços pela Reclamante ocorria de forma contínua, com pessoalidade e subordinação.” (sic) Muito embora a Recorrente tenha informado, em seu depoimento, que a Recorrida prestou serviço autônomo de cuidadora para a sua genitora, nos finais de semana, durante o período de dezembro de 2019 a junho de 2021, não se pode inferir ou concluir de tal depoimento, de forma alguma, a configuração de subordinação jurídica. O fato de a Recorrida ter trabalhado durante esse período, nos finais de semana, não demonstra a subordinação jurídica. Isso porque, ela trabalhava de acordo com a sua conveniência e oportunidade, podendo, inclusive, recusar plantões, sem qualquer punição. Além disso, existia a possibilidade de substituição da prestadora, ainda que isso ocorresse de forma limitada, entre colega que também prestava serviços à mãe da Recorrente. E isso foi confirmado pela Recorrente em seu depoimento. Como é cediço, para a configuração do vínculo de emprego devem estar presentes todos os elementos previstos nos arts. e da CLT, caracterizando-se a figura do empregador, de um lado, e, de outro, a figura jurídica do empregado, in verbis:

Fundamentos do acórdão recorrido:

PRELIMINAR

LEGITIMIDADE PASSIVA.

A reclamada, repisando os mesmos argumentos da inicial, alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação, afirmando que não se beneficiava e não se valeu dos serviços da reclamante pois sua função era, exclusivamente, cuidar de sua genitora.

À análise.

A Jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o núcleo familiar pode figurar como empregador da empregada doméstica, sendo considerado como tal todos aqueles que usufruíram dos serviços, inclusive todos os descendentes da pessoa idosa, que residem com ela ou não, ou moradores da residência familiar, nestes termos:

"EMPREGADOR DOMÉSTICO. NÚCLEO FAMILIAR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Considerando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, há de se reconhecer que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto. Logo, o empregador na relação de trabalho doméstico é a família, podendo ser representada por quaisquer dos cônjuges ou seus descendentes, de modo que o reconhecimento de suas responsabilidades inegavelmente pode ser feita na fase executiva, tais como nos demais incidentes em que se busca o redirecionamento da execução, sem que isso implique mal ferimento às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, desde que haja prova nos autos" . (TRT-23 XXXXX20175230008 MT, Relator: ELEONORA ALVES LACERDA, Gab. Des. Paulo Barrionuevo, Data de Publicação: 26/08/2019).

"VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSA. Considerando que o cuidado de pessoa idosa favorece todos os membros da família, pois os filhos têm o interesse e o dever de dar assistência aos pais, tem-se que a reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante como cuidadora de sua mãe, devendo ser mantido o reconhecimento de vínculo de emprego entre essas." (TRT-4, 3ª Turma, processo nº XXXXX-50.2015.5.04.0405. Redator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Participam: Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga. Data: 17.05.2017.)

VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. No caso dos autos, os reclamados compõem uma unidade familiar, sendo evidente que o trabalho doméstico prestado pela reclamante, beneficiou todo o grupo familiar, razão pela qual os reclamados são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, devendo responder solidariamente pelos eventuais créditos deferidos. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: XXXXX20185010053 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 28/05/2019, Gabinete da Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, Data de Publicação: 07/06/2019)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. NÚCLEO FAMILIAR. DIREÇÃO DO SERVIÇO.

DESIMPORTÂNCIA. LEI N. 5.859/72. O artigo da Lei nº 5.859/72 é claro ao prever que o trabalho do empregado doméstico é aquele prestado para pessoa ou família, no âmbito residencial. Ainda que a direção do serviço seja feita por apenas um dos membros da família, o núcleo familiar como um todo figura como empregador, pois dele se beneficia diretamente. Provado que o filho maior de idade residia com os pais à época da prestação de serviços, também foi ele empregador. (TRT1, RO XXXXX20145010026 RJ, Relator (a): FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Julgamento: 03/06 /2015, Órgão Julgador: Décima Turma, Publicação: 17/06/2015)

VÍNCULO DE EMPREGO. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. Nos moldes da Lei 5.859/72, o empregador doméstico é a unidade familiar, podendo o vínculo de emprego ser postulado de qualquer membro da família. Necessário se faz, no entanto, que se encontre no mesmo âmbito residencial, ou tenha de algum modo se beneficiado do trabalho ou assumido de alguma forma a relação empregatícia. (TRT1, RO XXXXX20135010002 RJ, Relator (a): ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Julgamento: 10/03/2015, Órgão Julgador: Quarta Turma, Publicação: 26/03/2015).

A recorrente é, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Rejeita-se.

MÉRITO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A reclamada nega o vínculo empregatício, mas reconhece a prestação de serviços da reclamante de forma autônoma e eventual.

À análise Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é o quanto basta para a plenitude da prestação jurisdicional. Inteligência do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.

Esta é a hipótese do presente feito, porquanto as razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso ordinário.

A Consolidação das Leis do Trabalho delineia em seu art. os elementos definidores do vínculo de emprego, entre os quais, a prestação de serviço não eventual, com ênfase em se tratando de trabalho doméstico, ao exigir-se a habitualidade na prestação de serviços, de forma contínua e sucessiva, ao longo da semana.

A respeito dessa questão, a recente Lei Complementar 150/2015 passou a considerar empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (art. 1º):

Art. 1.º -Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Admitida a prestação de serviços por parte da reclamada, passa a ser seu o ônus de provar que a relação não era de emprego, conforme art. 818, da CLT c/c art , 373,II, do CPC, o que não o fez.

Não houve prova testemunhal.

A reclamada, em depoimento pessoal confessou que a reclamante laborou no horário das 17:00 da sexta- feira às 8:00 da segunda-feira subsequente, no período de dezembro/19 a junho/21, contrariando a tese defensória de prestação de serviços eventuais, confirmando que a reclamante prestava serviços de forma contínua, com pessoalidade e subordinação, por mais de 2 (dois) dias na semana: "que acredita que a prestação de serviços da reclamante na residência da reclamada começou a partir de dezembro/2019; que a reclamante cessou a prestação de serviços junto a residência da reclamada em junho/2021; que a reclamante prestava serviços como cuidadora da genitora da reclamada; que a mãe da reclamada reside na mesma residência em que esta; que a reclamante trabalhava das 17:00h da sexta-feira e findava esta às 08:00h da segunda-feira subsequente; que com exceção dos feriados a reclamante prestou serviços em todos os finais de semana de dezembro/2019 a junho /2021; e que durante os dias úteis da semana havia cuidadora de sua genitora de nome Eliane".

Os comprovantes bancários acostados aos autos (id bdfc30e), demonstram que a obreira era remunerada e percebia seu salário mensalmente e não através de diárias.

Isto posto, restando configurados os requisitos previstos no artigo 1º da Lei 150/2015, correta a sentença.

Eis, logo abaixo, os fundamentos adotados na sentença, a qual confirmo por seus próprios e jurídicos fundamentos:

RAZÕES DE DECIDIR

A presente ação foi ajuizada e tem p r objeto alegada relação de trabalho pertinente a período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que na presente lide aplicam-se tanto as alterações de natureza processual como material, decorrentes da vigência da lei em comento, observado o caso concreto A Reclamada alega ilegitimidade passiva, argumentando que "a Reclamante NÃO foi contratada, tampouco prestava serviço autônomo de cuidadora em prol da Reclamada, ora Contestante, e sim para a sua genitora, de nome MARIA CLEIDE BRAGA SOUSA, idosa de mais de 80 (oitenta) anos". A Reclamante, ao se manifestar sobre referida preliminar, aduz "que Maria Airtes mora com sua genitora Maria Cleide, portanto fazem parte do mesmo grupo familiar, não tendo que se falar em ilegitimidade passiva". As condições da ação devem ser analisadas abstratamente em face das alegações apresentadas pela Reclamante, tendo em vista a autonomia do direito de ação em relação ao direito subjetivo material invocado. Incontroverso que a Reclamante prestou serviços de cuidadora para genitora da Reclamada, bem como que a Reclamada reside na mesma residência de sua genitora. Ao profissional cuidador que desempenha suas atividades laborais em âmbito residencial aplicam-se os direitos trabalhistas inerentes ao empregado doméstico, sendo considerado empregador doméstico o grupo familiar existente no âmbito residencial (art. da Lei Complementar 150/15). In casu, verifica-se, portanto, que a Reclamada se beneficiou, ainda, que indiretamente, dos serviços prestados pela Reclamante como cuidadora de sua genitora.

Outrossim, a análise acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes, em face da prova produzida nos autos e da legislação aplicável, trata-se de questão de mérito. Sobre o tema, segue jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas:

CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. No âmbito das relações trabalhistas domésticas, o empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínua e sem fins lucrativos. Já o empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, mediante salário e de forma subordinada à pessoa natural ou família no âmbito residencial.Exemplos: arrumadeira, cozinheira, babá, lavadeira, faxineira, copeiro, jardineiro, vigilante, enfermeira particular, governanta, mordomo, cuidador de idoso etc. É considerado doméstico não só quem trabalha nas delimitações espaciais da residência, como também os que atuam de forma externa, para a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínua e sem fins lucrativos. Pela Lei, o empregador não é aquele quem contrata, mas o destinatário do serviço, podendo ser uma única pessoa ou a entidade familiar. Recurso do Reclamado. (TRT 2 XXXXX20185020016 SP, Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto, 14ª turma, data da publicação: 11.11.19)

RECURSO ORDINÁRIO. CUIDADOR DE IDOSOS. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Verificado nos presentes autos que o reclamado era quem ditava as ordens, beneficiando-se, ainda que de forma indireta, das atividades de cuidadora de idosos desempenhadas pela autora, imperioso concluir que se enquadra no conceito de "família", previsto no artigo , da Lei nº 5.859/72, razão pela qual lhe deve ser atribuída a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos, não importando o fato de residir em localidade diversa de sua genitora. Recurso do reclamado improvido, no tema. (TRT 1 RO: XXXXX20135010080 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, data da publicação: 15.01.15).

Diante das razões acima expendidas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada.

A Reclamante afirma ter mantido relação de emprego com a Reclamada no período de 13.12.19 a 27.06.21, tendo sido dispensada sem justa causa. A Reclamada, por sua vez, assevera que a Reclamante "passou a prestar serviço autônomo de cuidadora para a genitora da Reclamada em JUNHO de 2020, de forma eventual, em alguns finais de semana"; que "a Reclamante era chamada para executar o trabalho autônomo de cuidadora apenas quando a Contestante ou algum familiar não tinham condições de ficar com a Sra. MARIA CLEIDE BRAGA SOUSA"; que "NÃO HAVIA CONTINUIDADE na prestação dos serviços e NEM MESMO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA"; que "outras profissionais faziam esse mesmo trabalho, NÃO EXISTINDO, pois, PESSOALIDADE, de modo que não há como reconhecer a condição de empregada doméstica"; e que "foi a própria Reclamante quem resolveu não mais prestar serviço autônomo de cuidadora em favor da genitora da Contestante, e tal fato ocorreu no mês de junho de 2021". A questão a ser deslindada na presente ação, portanto, diz respeito acerca da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Para reconhecimento do vínculo empregatício doméstico faz-se necessária a caracterização dos elementos identificadores da relação de emprego, observados os termos do art da Lei Complementar nº 150/15, que assim dispõe: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Considerando que a Reclamada reconheceu que a prestação de serviços por parte da Reclamante, compete aquela comprovar que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram realizadas sob vínculo outro que não o empregatício, notadamente quanto à alegada eventualidade e ausência de subordinação Em sede de depoimento pessoal, a Reclamada afirmou "que acredita que a prestação de serviços da reclamante na residência da reclamada começou a partir de dezembro/2019; que a reclamante cessou a prestação de serviços junto a residência da reclamada em junho/2021; que a reclamante prestava serviços como cuidadora da genitora da reclamada; que a mãe da reclamada reside na mesma residência em que esta; que a reclamante trabalhava das 17:00h da sexta-feira e findava esta às 08:00h da segunda-feira subsequente; que com exceção dos feriados a reclamante prestou serviços em todos os finais de semana de dezembro/2019 a junho /2021; e que durante os dias úteis da semana havia cuidadora de sua genitora de nome Eliane".

A Reclamada, em seu depoimento pessoal, reconhece que a Reclamante desempenhou atividades laborais no âmbito residencial daquela, como cuidadora da genitora da Reclamada, no horário das 17:00 da sexta-feira às 8:00 da segunda-feira subsequente, no período de dezembro/19 a junho/21. Conforme o depoimento pessoal da Reclamada, portanto, a prestação de serviços por parte da Reclamante, em âmbito residencial, ocorria por mais de 2 (dois) dias na semana, em horário determinado, tendo perdurante por período de aproximadamente um ano e meio. Infere-se, pois, que a prestação de serviços pela Reclamante ocorria de forma contínua, com pessoalidade e subordinação. Tais afirmações da própria Reclamada corroboram a tese da Reclamante, e vão de encontro às alegações constantes na peça de defesa, segundo as quais a Reclamante somente teria iniciado a prestação de serviços em junho/20 e que esta laborava de forma eventual em alguns finais de semana. Os comprovantes de depósito bancário constantes no ID bdfc30e demonstram que a Reclamante era remunerada em contraprestação aos serviços prestados. Sendo assim, sopesada a prova produzida nos autos, entende este Juízo restar comprovado que a Reclamante desempenhava atividades laborais junto à Reclamada, de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa, pelo fica reconhecida a existência de relação de emprego doméstico mantida entre as partes, durante o período de 13.12.19 a 27.06.21, exercendo a Reclamante a função de cuidadora. A parte Reclamada não comprovou a existência de justa causa para dispensa, tampouco que a rescisão contratual tenha se dado por iniciativa da Reclamante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus processual.

Dessa forma, fica reconhecido por este Juízo que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se deu pela dispensa sem justa causa da Reclamante. Considerando os comprovantes de depósitos bancários (ID bdfc30e), bem como a ausência de prova em contrário, fica reconhecido por este Juízo que a Reclamante percebia salário mensal no valor de R$1.200,00.

Consta nos autos depósito bancário em favor da Reclamante, efetuado em 29.06.21, no valor de R$ 1.200,00 (ID bdfc30e - pág 3).

Sendo assim, indefere-se o pedido relativo a saldo de salário.

Reconhecida por este Juízo a existência de relação de emprego doméstico mantida entre as partes no período de 13.12.19 a 27.06.21, bem como a dispensa sem justa causa da Reclamante e, considerando a ausência de comprovação de pagamento de verbas rescisórias, defere-se à Reclamante, observados os limites objetivos da lide, o pagamento de aviso prévio indenizado, no valor equivalente à remuneração de 33 (trinta e três) dias; 13º salário proporcional, na razão de 1/12 (um doze avos), referente ao ano de 2019; 13º salário integral referente ao ano de 2020; 13º salário proporcional, na razão de 7/12 (sete doze avos), referente ao ano de 2021; 1 (um) período de férias simples, acrescidas de um terço; férias proporcionais, na razão de na razão de 7/12 (sete doze avos), acrescidas de um terço. Em face da controvérsia acerca da natureza do contrato de trabalho mantido entre as partes, bem como do motivo da rescisão contratual, somente dirimida por esta sentença, indeferem-se os pedidos relativos às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8o, da CLT. O direito ao FGTS foi conferido ao empregado doméstico, a partir de outubro/15, nos termos da Lei Complementar n. 150/2015. Sendo assim, e considerando a ausência de comprovação do devido recolhimento fundiário, defere-se à Reclamante o pagamento do equivalente ao valor dos depósitos do FGTS incidentes sobre salários mensais relativos ao período de 13.12.19 a 27.06.21, bem como sobre aviso prévio e sobre 13os salários proporcionais e integral, conforme verbas deferidas nesta sentença. Considerando ter sido reconhecida a dispensa sem justa causa da Reclamante, bem como o disposto na lei complementar acima citada, defere-se a esta o pagamento de multa rescisória, calculada com base na alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), incidente sobre os salários mensais relativos ao período de 13.12.19 a 27.06.21, bem como sobre aviso prévio e sobre 13os salários proporcionais e integral. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado em conta vinculada de titularidade da Reclamante e, em seguida, liberado em favor desta, na forma da lei. Reconhecida por este Juízo a existência de relação empregatícia mantida entre as partes vigente no período de 13.12.19 a 27.06.21, e tendo em vista ter sido deferido à Reclamante aviso prévio indenizado com duração de 33 (trinta e três) dias, cujo período passa a integrar o tempo de serviço, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, fica a Reclamada condenada a efetuar as devidas anotaçoes na CTPS da Reclamante para que nela constem data de admissão em 13.12.19; função de cuidadora; salário mensal no valor de R$1.200,00; e data de saída em 30.07.21. Para tanto, deverá a Reclamante entregar sua CTPS à Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Ato contínuo, deverá a Reclamada proceder a anotação devida, nos 5 (cinco) dias subsequentes. No caso de inadimplemento de referida obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria desta Vara a proceder as devidas anotações na CTPS da Reclamante. Havendo dispensa sem justa causa, o empregador deve providenciar a entrega das guias do seguro-desemprego, observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 150/2015: "O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro- desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada". Sendo assim, deve a Reclamada liberar em favor da Reclamante as guias do seguro- desemprego, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta sentença. No caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, faculta-se à Reclamante requerer, junto a este Juízo, a expedição de ofício para habilitação no programa de seguro desemprego, desde que atendidos os requisitos necessários para percepção do benefício, conforme a ser apurado pelo órgão competente. Na hipótese de ser negado o benefício por ato imputável à parte Reclamada, devidamente comprovado nos autos, fica convertida referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, calculada nos termos da legislação referente à matéria. A Reclamada não comprovou o pagamento à Reclamante de valor sob o mesmo título das verbas deferidas nesta sentença, pelo que se indefere o pedido relativo à dedução /compensação de valores formulado pela Reclamada. Alega a Reclamada que a Reclamante litiga de má-fé. Não restou provada conduta da Reclamante caracterizadora de litigância de má-fé, a necessitar de prova robusta dada sua gravidade. Sendo assim, indefere-se o pedido de condenação da Reclamante como litigante de má-fé. Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei e não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A Reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Presentes os requisitos legais, deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.

Afirma a Reclamada ser pobre na forma da lei e não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, juntando, inclusive, declaração de hipossuficiência (ID 0553ded). Tratando-se de pessoa física, a declaração acima citada preenche os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, §§ 3º e , do NCPC c/c art. 790, § 4º, da CLT).

Cumpre ressaltar que a remuneração mensal percebida pela Reclamada em questão, isoladamente considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer indicação do patrimônio desta ou de suas despesas com o sustento próprio e familiar. Dessa forma, defere- se à Reclamada os benefícios da justiça gratuita. Na presente Reclamação Trabalhista a sucumbência foi recíproca. Entende este Juízo que os honorários sucumbenciais trata-se de verba única, a qual tem por base de cálculo as verbas condenatórias, enquanto benefício econômico decorrente do processo, a ser rateada entre os advogados de ambas as partes, observada a proporcionalidade entre as verbas deferidas e aquelas indeferidas com relação ao valor total do pedido formulado na exordial. Sendo assim, considerando os termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como o disposto no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (processo nº 0080026.04.2019.5.07.0000), no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" inserta no parágrafo quarto acima citado; considerando, ainda, que esta Reclamação não trata de matéria complexa, deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais, calculados na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados entre os advogados das partes, na proporção de 73% (setenta e três por cento) em favor do advogado da Reclamante, e de 23% (vinte e três por cento), em favor do advogado da Reclamada."

Fundamentos do acórdão dos embargos declaratórios:

MÉRITO

A embargante, com declarado intuito de prequestionar matérias, aponta omissões no acórdão prolatado por esta 2.ª Turma (id XXXXX), requerendo manifestação expressa quanto a legitimidade passiva da recorrente e a ausência de subordinação na relação entre as partes.

Alega que" não há que se falar que a Embargante possui responsabilidade por eventuais verbas trabalhistas pelo fato de ser filha da tomadora do serviço e, por conseguinte, beneficiar-se dos serviços em razão do dever de assistência dos filhos e pais. "

À análise.

Inicialmente, cumpre destacar que a disposição de confirmar a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, do rito sumaríssimo, conforme permissivo do 895, § 1º, inciso IV, da CLT, afasta do acórdão embargado, desde logo, a pecha de omisso ou contraditório, porque proferido em consonância com a lei processual trabalhista.

Conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, e, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material, conforme previsão no art. 897-A, da CLT. Estes são, portanto, os limites desse instituto processual.

Fora dessas hipóteses não tem cabimento a interposição de embargos.

Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva"ad causam"suscitada em recurso ordinário pela ora embargante, verifica-se que o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, de modo que o recorrente tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável.

A simples leitura das razões veiculadas nos embargos opostos pela embargante demonstra a inconformidade com os termos da decisão, pretendendo, em realidade, a reforma do julgado, requerendo, inclusive, nova análise de provas.

Assim sendo, não assiste razão à embargante quando alega que houve omissão na decisão, sendo certo que a reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios.

Não se conformando com a decisão, cabe á recorrente a interposição de recurso em face da decisão impugnada e não, como no caso, a interposição de embargos declaratórios.

Saliente-se que os presentes embargos sequer se prestam para fins de prequestionamento, pois este diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em recurso principal, porém fora silenciada pelo juízo, o que, aqui, não se verifica.

Neste contexto, não se verifica nenhuma omissão ou contradição no julgado, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, que possa embasar embargos de declaração.

Isto posto, nega-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio. Não se verificando nenhuma omissão no julgado, que possa embasar embargos de declaração, resta clara e evidente a pretensão protelatória da embargante, levando-se esta à condenação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiário, em favor do reclamante.

Embargos Declaratórios não acolhidos, com aplicação de multa.

À análise.

A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST- AIRR-XXXXX-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST- RR-XXXXX-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST- AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST- AIRR-XXXXX-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST- AIRR-XXXXX-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST- AIRR-XXXXX-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST- AIRR-XXXXX-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.

É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n.

13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.

Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

Quanto ao mais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é também interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.

De todo modo, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015 /2014, a parte que recorre deve mencionar"... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.

Por fim, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ( AIRR - XXXXX-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - XXXXX-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - XXXXX-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).

Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ( CLT, art. 896-A).

O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.

Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.

O direito constitucional de acesso à Justiça ( CF, art. , XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas ( CF, art. , LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada ( CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.

No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.

Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ).

Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.

Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.

Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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