Medida Provisória no 1.573-8, de 3 de junho de 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8,460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 1.573-9, de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. , 10, 13, 15, 17, 18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 58, 61, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 98, 117, 118, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º.....................................................

..................................................................

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração ...........................................................................................................................................................""Art. 10................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos".

"Art. 13. ...........................................................................................................................

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

........................................................................................................................................................................

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

.......................................................................................................................................................................""Art. 15. ............................................................................................................................

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.