Publicação do processo nº 2023/0216341-0 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 23 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2399945 - SP (2023/0216341-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ADVOGADO : VIVIANE HERMIDA DE SOUZA - SP319675 AGRAVADO : JOSE EDUARDO POLI ADVOGADO : RENAN DE FREITAS POLI - SP308228 INTERES.

: SEBASTIAO ERBST JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da Constituição) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 534, e-STJ): Ação civil pública - Ocupação em área de preservação permanente - Antropização da área com escola, coleta de resíduos, arruamento, CEP, iluminação pública, rede de energia, etc que desautorizam a demolição do imóvel, em detrimento das outras propriedades existentes no local - Conciliação dos princípios constitucionais dos direitos individuais da pessoa humana com os princípios à proteção ao meio ambiente também de natureza constitucional - Cabimento da adoção de tese firmada na decisão proferida na ADC 42 do STF - Ação improcedente - Recurso provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 573-575, e-STJ). No Recurso Especial, o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação, em preliminar, dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 e sustenta que os vícios indicados nos Embargos de Declaração não foram supridos.

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